Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 505/2023, que “Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Educação Cultura - CEC o Projeto de Lei n° 505/2024, de autoria da Deputado Ricardo Vale, que institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal.
O art. 1º institui o Programa, delineando seu objetivo de fornecer uniformes aos estudantes da Rede Pública de Ensino, dando prioridade aos estudantes com deficiência e àqueles cujas famílias são beneficiárias do Programa Bolsa Família ou do DF Sem Miséria.
O art. 2º estabelece que o fornecimento de uniforme escolar será realizado uma vez ao ano, até o final do primeiro semestre, e a quantidade de peças de uniforme será definida em regulamento.
O art. 3º trata da concessão do benefício por meio de (i) distribuição direta aos estudantes de peças adquiridas pela Secretaria de Educação; (ii) auxílio financeiro para que o estudante adquiria o uniforme em estabelecimento credenciado pela Secretaria.
O art. 3º define ainda: (§1º) a concessão do auxílio financeiro através de cartão magnético de débito do BRB, exclusivamente para aquisição de uniformes escolares; (§2º) o valor do auxílio financeiro, correspondente à soma dos custos da quantidade de peças uniformes; (§ 3º) a configuração de fraude na utilização do auxílio financeiro não prevista na lei; (§ 4º) a suspensão, por 3 anos, da participação no programa de empresas privadas que descumprirem as normas da lei, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais.
O art. 4º garante a padronização dos uniformes escolares fornecidos pelo Programa.
O art. 5º determina que a empresa credenciada responda pelos defeitos dos uniformes.
O art. 6º determina o cancelamento do auxílio e a reversão do saldo ao Tesouro Distrital, quando o estudante for desligado da rede pública de ensino.
O art. 7º estabelece que a SEEDF será responsável pela gestão, execução e fiscalização do programa, podendo promover parcerias com outras Secretarias de Estado.
O art. 8º prevê que os recursos financeiros usados para implementação e manutenção do programa serão consignados na lei orçamentária anual.
Por fim, os artigos 9º e 10 apresentam os termos de vigência da lei na data de publicação e a cláusula revogatória genérica.
Na Justificação, a autor ressalta a importância do uso do uniforme escolar, além do sentimento de identidade e pertencimento à comunidade escolar.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto de lei que chega para análise desta Comissão trata da concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
A proposição em questão é meritória e socialmente relevante.
A iniciativa atende diretamente ao princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, previsto no art. 206 da Constituição Federal. Além de contribuir para reduzir desigualdades sociais no ambiente escolar, o fornecimento de uniformes pode impactar positivamente na autoestima dos estudantes, promover maior senso de pertencimento à comunidade escolar e facilitar a identificação dos alunos, favorecendo a segurança escolar.
A proposta também está alinhada com políticas de inclusão, segurança e desenvolvimento local, ao universalizar o acesso aos uniformes e descentralizar sua aquisição, fortalecendo a economia regional e o papel acolhedor da escola.
Além disso, o projeto respeita a autonomia da Secretaria de Educação, ao prever regulamentação específica, e inova ao permitir o uso de auxílio financeiro com controle tecnológico, promovendo eficiência e transparência.
Por fim, a previsão de sanções claras em casos de má utilização dos recursos ou fornecimento inadequado por parte das empresas credenciadas reforça a responsabilidade administrativa e o controle social da política pública.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 505/2023.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2025, às 16:59:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 25/06/2025, às 10:14:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, com a finalidade de fornecer uniformes escolares aos alunos da educação básica da rede pública de ensino, visando promover a igualdade de oportunidades e a identificação dos estudantes com suas respectivas instituições educacionais.
Parágrafo único. Deve ser dada prioridade de acesso ao programa de que trata esta Lei aos alunos com deficiência e àqueles de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família ou do DF Sem Miséria.
Art. 2º O fornecimento de uniforme escolar aos beneficiários é realizado uma vez ao ano, até o final do primeiro semestre letivo, e a quantidade de peças de uniforme a serem fornecidas deve ser definida em regulamento.
Art. 3º A concessão do benefício previsto nesta Lei pode ser realizada por meio de:
I – distribuição direta aos estudantes de peças adquiridas pela Secretaria de Estado de Educação;
II – auxílio financeiro para que o estudante adquira o uniforme em estabelecimento credenciado pela Secretaria de Estado de Educação.
§ 1º A concessão do auxílio financeiro previsto nesta Lei é efetivada por meio de cartão magnético ou outra tecnologia, que funcione como cartão de débito, operacionalizado pelo Banco de Brasília – BRB, exclusivamente para aquisição dos uniformes escolares, a ser fornecido aos pais ou responsável pelo aluno.
§ 2º O valor do auxílio financeiro corresponde à soma dos custos da quantidade de peças de uniforme determinada em regulamento.
§ 3º Considera-se fraude a utilização do auxílio financeiro para finalidade diversa da prevista nesta Lei, sujeita às sanções administrativas, civis e criminais cabíveis.
§ 4º As empresas privadas que descumprirem as normas desta Lei, de seu regulamento ou do credenciamento devem ser suspensas da participação no programa por 3 anos, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais.
Art. 4º Os uniformes escolares fornecidos pelo programa devem seguir o padrão estabelecido em norma própria, além de possuir qualidade e durabilidade adequadas para o uso diário dos alunos.
Art. 5º A empresa credenciada responde pelos defeitos dos uniformes que fornecer aos alunos beneficiários deste programa.
Art. 6º O aluno que for desligado da rede pública de ensino deve ter o auxílio cancelado, sendo o respectivo saldo revertido ao Tesouro distrital.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Educação é responsável pela gestão, execução e fiscalização do programa, ficando autorizada a promover parcerias com outras Secretarias de Estado.
Art. 8º Os recursos financeiros para a implementação e manutenção do Programa Uniforme Escolar são os consignados na lei orçamentária anual.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 27/06/2025, às 11:44:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site