Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 505/2023, que “Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Educação Cultura - CEC o Projeto de Lei n° 505/2024, de autoria da Deputado Ricardo Vale, que institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal.
O art. 1º institui o Programa, delineando seu objetivo de fornecer uniformes aos estudantes da Rede Pública de Ensino, dando prioridade aos estudantes com deficiência e àqueles cujas famílias são beneficiárias do Programa Bolsa Família ou do DF Sem Miséria.
O art. 2º estabelece que o fornecimento de uniforme escolar será realizado uma vez ao ano, até o final do primeiro semestre, e a quantidade de peças de uniforme será definida em regulamento.
O art. 3º trata da concessão do benefício por meio de (i) distribuição direta aos estudantes de peças adquiridas pela Secretaria de Educação; (ii) auxílio financeiro para que o estudante adquiria o uniforme em estabelecimento credenciado pela Secretaria.
O art. 3º define ainda: (§1º) a concessão do auxílio financeiro através de cartão magnético de débito do BRB, exclusivamente para aquisição de uniformes escolares; (§2º) o valor do auxílio financeiro, correspondente à soma dos custos da quantidade de peças uniformes; (§ 3º) a configuração de fraude na utilização do auxílio financeiro não prevista na lei; (§ 4º) a suspensão, por 3 anos, da participação no programa de empresas privadas que descumprirem as normas da lei, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais.
O art. 4º garante a padronização dos uniformes escolares fornecidos pelo Programa.
O art. 5º determina que a empresa credenciada responda pelos defeitos dos uniformes.
O art. 6º determina o cancelamento do auxílio e a reversão do saldo ao Tesouro Distrital, quando o estudante for desligado da rede pública de ensino.
O art. 7º estabelece que a SEEDF será responsável pela gestão, execução e fiscalização do programa, podendo promover parcerias com outras Secretarias de Estado.
O art. 8º prevê que os recursos financeiros usados para implementação e manutenção do programa serão consignados na lei orçamentária anual.
Por fim, os artigos 9º e 10 apresentam os termos de vigência da lei na data de publicação e a cláusula revogatória genérica.
Na Justificação, a autor ressalta a importância do uso do uniforme escolar, além do sentimento de identidade e pertencimento à comunidade escolar.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto de lei que chega para análise desta Comissão trata da concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
A proposição em questão é meritória e socialmente relevante.
A iniciativa atende diretamente ao princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, previsto no art. 206 da Constituição Federal. Além de contribuir para reduzir desigualdades sociais no ambiente escolar, o fornecimento de uniformes pode impactar positivamente na autoestima dos estudantes, promover maior senso de pertencimento à comunidade escolar e facilitar a identificação dos alunos, favorecendo a segurança escolar.
A proposta também está alinhada com políticas de inclusão, segurança e desenvolvimento local, ao universalizar o acesso aos uniformes e descentralizar sua aquisição, fortalecendo a economia regional e o papel acolhedor da escola.
Além disso, o projeto respeita a autonomia da Secretaria de Educação, ao prever regulamentação específica, e inova ao permitir o uso de auxílio financeiro com controle tecnológico, promovendo eficiência e transparência.
Por fim, a previsão de sanções claras em casos de má utilização dos recursos ou fornecimento inadequado por parte das empresas credenciadas reforça a responsabilidade administrativa e o controle social da política pública.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 505/2023.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2025, às 16:59:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site