Proposição
Proposicao - PLE
PL 286/2023
Ementa:
Dispõe sobre a entrada e permanência de animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (67592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Dispõe sobre a entrada e permanência de animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e alimentares deverão fixar, em suas entradas, em locais visíveis, placas ou adesivos, informando aos usuários e consumidores as condições sobre a entrada e permanência de animais domésticos em suas dependências.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por estabelecimentos alimentares os restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e afins situados no Distrito Federal.
Art. 2º Os proprietários e/ou gerentes dos locais em que a entrada de animais domésticos for proibida deverão fundamentar, ainda que brevemente, na placa ou no adesivo fixado, os motivos da restrição.
Art. 3º Os tutores e/ou responsáveis assumem inteira responsabilidade pela entrada e permanência de seus animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares.
§ 1º Os tutores e/ou responsáveis serão responsabilizados por todos os atos cometidos por seus respectivos animais nesses locais.
§ 2º Os tutores e/ou responsáveis devem promover a limpeza de dejetos de seus respectivos animais, o uso permanente de guia e de focinheira para cães de comportamento agressivo.
Art. 4º A entrada e a permanência de animais domésticos nos estabelecimentos alimentares serão permitidas somente em áreas de consumação, em locais reservados, exclusivos e adequados para recebê-los, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde.
§ 1º Entende-se como locais reservados, a área de consumação destinada aos consumidores e seus animais que disponham de ponto de água para a higienização frequente do espaço.
§ 2º O estabelecimento deverá manter funcionário específico com treinamento para efetuar a higienização do ambiente, que não poderá manipular alimentos ou prestar serviços como garçom.
§ 3º O estabelecimento deverá possuir Procedimento Operacional Padrão (POP) com a descrição completa dos procedimentos e produtos utilizados para a limpeza do ambiente em que são permitidas a entrada e a permanência de animais.
§ 4º Os estabelecimentos deverão dispor gratuitamente de:
I – bebedouros e água para o consumo dos animais domésticos;
II – saquinhos biodegradáveis para o recolhimento de dejetos;
III – panos de limpeza e produtos desinfetantes;
IV – lixeiras especiais para descarte exclusivo de resíduos e matéria orgânica.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais e alimentares poderão limitar a quantidade de animais que poderão permanecer simultaneamente em seus espaços, de forma a resguardar o funcionamento do local.
Art. 6º A entrada e permanência de cães-guias, acompanhando os portadores de deficiência visual, permanece assegurada, nos termos da Lei Distrital nº 2.996, de 3 de julho de 2002.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento comercial infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser aplica em dobro em casos de reincidência.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por escopo regulamentar a política “pet friendly” em estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal, estabelecendo as condições de entrada e permanência de animais domésticos nesses locais.
Inicialmente merece destaque que o Brasil é o 3º país no mundo com o maior número de animais de estimação, sendo 54,2 milhões de cães e 23,9 milhões de gatos, segundo dados divulgados pela Abinpet (Associação Brasileira da Indústria de Produtos Para Animais de Estimação).
Assim, é fato incontroverso que o número de animais domésticos nos lares brasileiros vem crescendo exponencialmente, de forma que esses animais vêm se tornando, além de membros da família, companheiros inseparáveis. Assim, tornou-se comum nos depararmos com esses animais circulando pelas vias, logradouros e espaços públicos e privados do Distrito Federal juntamente de seus tutores e responsáveis.
Contudo, muitos estabelecimentos, notadamente aqueles do gênero alimentício, ainda proíbem a entrada e a permanência desses animais em suas dependências sem qualquer justificativa razoável, mesmo dispondo de espaços reservados e externos, onde os bichinhos não interferem no funcionamento e na dinâmica desses locais.
Nesse sentido, outros estabelecimentos, tais como shoppings, lojas, hotéis, pousadas, salões de beleza, restaurantes e bares já se adequaram ao novo cenário, adotando políticas “pet friendly” e permitindo a entrada e permanência de animais de estimação em suas dependências, ainda que não exista regulamentação sobre o tema.
Ressalte-se que esse movimento é uma tendência mundial, há muito tempo praticada em países como Alemanha, França, Inglaterra, Estados Unidos, Portugal, entre outros.
Por esse motivo, entendemos meritória a apresentação desta proposição no sentido de trazer regulamentação e orientação para o funcionamento desses locais que, em regra, deverão permitir a entrada e permanência de cães e gatos, exceto quando houver fundamentação justificada para a restrição.
Ademais, é importante que seja estabelecida uma política adequada de acolhimento desses bichinhos, de forma a propiciarem uma permanência digna e confortável aos animais.
Ante o exposto, considerando a importância da regulamentação das políticas “pet friendly” nos estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal, conclamo aos nobres pares o apoio e a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em
Deputado DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 13:46:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (68101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 849/19, que “Dispõe sobre a criação de espaço e permanência de animais nas dependências de shopping centers, supermercados e estabelecimentos congêneres no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/04/2023, às 10:34:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - ART137 - (72894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À SELEG, para continuidade da tramitação, conforme Requerimento 214/2023 e Portaria-GMD 97/2023, publicada no DCL de 9 de março de 2023.
Brasília, 17 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 17/05/2023, às 19:38:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GAB DEP DANIEL DONIZET - (115770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Despacho
À SELEG,
Em atenção ao despacho desta Secretaria Legislativa, cumpre destacar que a presente proposição tem por objetivo dispor sobre a entrada e permanência de animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal. Assim, o projeto ora apresentado busca trazer regulamentação e orientação para o funcionamento desses locais que, em regra, deverão permitir a entrada e permanência de cães e gatos, exceto quando houver fundamentação justificada para a restrição.
Dessa forma, o PL 286/2023 não se confunde com o PL 848/19, pois este trata especificamente da criação de espaço e permanência de animais nas dependências de shopping centers, supermercados e estabelecimentos congêneres, criando uma obrigação para que seja disponibilizado espaço reservado para a estadia temporária de animais domésticos, objeto distinto do apresentado no projeto PL 286/2023.
Assim, diante do exposto, solicitamos os bons préstimos de Vossa Senhoria no sentido de determinar a regular continuidade da tramitação do Projeto Lei n. 286/2023.
Brasília, 25 de março de 2024
ELAYNE OLIVEIRA BRITO
Especial de Gabinete
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELAYNE OLIVEIRA BRITO - Matr. Nº 24469, Cargo Especial de Gabinete, em 25/03/2024, às 14:17:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (119953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 286, de 2023, de autoria do Deputado Daniel Donizet.
I) Introdução:
O Deputado Distrital Daniel Donizet, protocolou, no dia 12 de abril de 2023, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 286, de 2023 (Id PLe 67592), com a seguinte ementa: dispõe sobre a entrada e permanência de animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal e dá outras providências..
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, tendo, em seguida, no dia 14 de abril de 2023, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 68101) por meio do qual o Assessor Especial da SELEG questionou o Gabinete do autor sobre a existência de proposição correlata ou análoga em tramitação: Projeto de Lei nº 848, de 2019, o qual “dispõe sobre a criação de espaço e permanência de animais nas dependências de shopping centers, supermercados e estabelecimentos congêneres no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”.
Ato contínuo, o Deputado, em 08 de dezembro de 2023, manifestou-se no seguinte sentido:
DESPACHO
À SELEG,
Em atenção ao despacho desta Secretaria Legislativa, cumpre destacar que a presente proposição tem por objetivo dispor sobre a entrada e permanência de animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal. Assim, o projeto ora apresentado busca trazer regulamentação e orientação para o funcionamento desses locais que, em regra, deverão permitir a entrada e permanência de cães e gatos, exceto quando houver fundamentação justificada para a restrição.
Dessa forma, o PL 286/2023 não se confunde com o PL 848/19, pois este trata especificamente da criação de espaço e permanência de animais nas dependências de shopping centers, supermercados e estabelecimentos congêneres, criando uma obrigação para que seja disponibilizado espaço reservado para a estadia temporária de animais domésticos, objeto distinto do apresentado no projeto PL 286/2023.
Assim, diante do exposto, solicitamos os bons préstimos de Vossa Senhoria no sentido de determinar a regular continuidade da tramitação do Projeto Lei n. 286/2023.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 286, de 2023, faz-se necessário analisá-los frente às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica:
À guisa preambular, salutar destacar a natureza jurídica do instituto regimental da prejudicialidade. O Glossário de Termos Legislativos, elaborado pelo Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, na página 48, assim conceitua o instrumento:
Prejudicialidade: Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação.
Neste sentido, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, estabeleceu as hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração. Vejamos:
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
(...)
Seção III
Das Atribuições do Presidente
(...)
Art. 42. São atribuições do Presidente da Câmara Legislativa, além de outras expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
(...)
II – quanto às proposições:
(...)
d) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;
(...)
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
(...)
Seção XI
Da Apreciação das Matérias pelas Comissões
(...)
Art. 95. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões observarão as seguintes normas:
(...)
V – ao apreciar qualquer matéria, a comissão, em seu âmbito poderá:
(...)
f) propor sua prejudicialidade;
(...)
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer
Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1o Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2o Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3o Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4o A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Após o exposto, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses alhures previstas, necessário se faz confrontar o texto do projeto de lei perante a outra proposição citada como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade. Vejamos:
PROJETO DE LEI N° 849, DE 2019 PROJETO DE LEI Nº 286, DE 2023 Institui o Dia da Adoção Animal no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Dispõe sobre a entrada e permanência de animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Os shopping centers, os supermercados e os estabelecimentos congêneres, os quais possuem área construída igual ou superior a 1.000 (mil) metros quadrados, instalados no âmbito do Distrito Federal, ficam obrigados a disponibilizar espaço reservado para a estadia temporária de cães, gatos e demais animais domésticos.
§ 1º A estadia temporária referida no caput deste artigo deve se dar em espaço reservado, com cabines reservadas, equipadas com grades de segurança e reservatório para disponibilização de água.
§ 2º Estão excluídos da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo os estabelecimentos mencionados neste artigo que permitem o trânsito de animais dentro de suas dependências.
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e alimentares deverão fixar, em suas entradas, em locais visíveis, placas ou adesivos, informando aos usuários e consumidores as condições sobre a entrada e permanência de animais domésticos em suas dependências.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por estabelecimentos alimentares os restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e afins situados no Distrito Federal.
Art. 2° Para os fins desta lei, é terminantemente proibido o trânsito de animais em áreas de recepção de matéria-prima, armazenamento, preparo, venda e consumação de alimentos.
Art. 2º Os proprietários e/ou gerentes dos locais em que a entrada de animais domésticos for proibida deverão fundamentar, ainda que brevemente, na placa ou no adesivo fixado, os motivos da restrição.
Art. 3° Os estabelecimentos poderão cobrar pelo serviço de estadia temporária de cães, gatos e demais animais domésticos.
Art. 3º Os tutores e/ou responsáveis assumem inteira responsabilidade pela entrada e permanência de seus animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares.
§ 1º Os tutores e/ou responsáveis serão responsabilizados por todos os atos cometidos por seus respectivos animais nesses locais.
§ 2º Os tutores e/ou responsáveis devem promover a limpeza de dejetos de seus respectivos animais, o uso permanente de guia e de focinheira para cães de comportamento agressivo.
Art. 4º A entrada e a permanência de animais domésticos nos estabelecimentos alimentares serão permitidas somente em áreas de consumação, em locais reservados, exclusivos e adequados para recebê-los, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde.
§ 1º Entende-se como locais reservados, a área de consumação destinada aos consumidores e seus animais que disponham de ponto de água para a higienização frequente do espaço.
§ 2º O estabelecimento deverá manter funcionário específico com treinamento para efetuar a higienização do ambiente, que não poderá manipular alimentos ou prestar serviços como garçom.
§ 3º O estabelecimento deverá possuir Procedimento Operacional Padrão (POP) com a descrição completa dos procedimentos e produtos utilizados para a limpeza do ambiente em que são permitidas a entrada e a permanência de animais.
§ 4º Os estabelecimentos deverão dispor gratuitamente de:
I – bebedouros e água para o consumo dos animais domésticos;
II – saquinhos biodegradáveis para o recolhimento de dejetos;
III – panos de limpeza e produtos desinfetantes;
IV – lixeiras especiais para descarte exclusivo de resíduos e matéria orgânica.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais e alimentares poderão limitar a quantidade de animais que poderão permanecer simultaneamente em seus espaços, de forma a resguardar o funcionamento do local.
Art. 6º A entrada e permanência de cães-guias, acompanhando os portadores de deficiência visual, permanece assegurada, nos termos da Lei Distrital nº 2.996, de 3 de julho de 2002.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento comercial infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser aplica em dobro em casos de reincidência.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a sua publicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Ficam revogadas as disposições em contrário
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Para além das hipóteses de cabimento da declaração de prejudicialidade, o Regimento estatui o seu procedimento. Nesse diapasão, percebe-se que, em qualquer caso, a declaração é prerrogativa do Presidente desta Casa de Leis (art. 42, II, 'd'), que deve fazê-la em Plenário (art. 176, § 1°). Noutro viés, poderão suscitar a prejudicialidade (art. 176, Caput):
a) o Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, de ofício;
b) qualquer Deputado Distrital;
c) qualquer comissão.
Ao se analisar as hipóteses de prejudicialidade previstas nos arts. 175 e 176, seria possível arguir a prejudicialidade do PL n° 286, de 2023, com base no art. 175, VIII, segundo o qual deve haver a declaração de prejudicialidade de matéria de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramita na Câmara Legislativa.
Todavia, do exposto na tabela, vê-se que o Projeto de Lei n° 286, de 2023, dispõe acerca da entrada e permanência de animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal. O projeto busca trazer regulamentação e orientação para o funcionamento desses locais que, em regra, deverão permitir a entrada e permanência, junto aos seus tutores, de cães e gatos, exceto quando houver fundamentação justificada para a restrição. Noutro sentido, o projeto mencionado cuja analogia se questiona, apesar de trazer consigo a temática tocante aos animais domésticos e estabelecimento comerciais, refere-se apenas à disponibilização de espaços reservados para a estadia temporária dos animais nas dependências de shopping centers, supermercados e estabelecimentos congêneres. É dizer, uma proposição visa regulamentar a entrada e permanência de animais domésticos com seus tutores nos estabelecimentos comerciais e a outra visa tão somente a regulamentação da criação de um espaço com cabines reservadas, equipadas com grades de segurança para a estadia temporária destes animais, enquanto seus tutores ali se encontrem.
Dado que a função legislativa não deve sofrer restrição apenas sob o argumento de preexistência de norma sobre o mesmo assunto, é necessário adentrar no conteúdo da proposta legislativa a fim de se analisar o seu alcance. No caso em apreciação, percebe-se que há uma clara distinção entre os objetivos de cada proposição. Por esta ótica, portanto, não há que se falar em prejudicialidade.
III) Conclusão:
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa sugere a não declaração de prejudicialidade e a continuidade da tramitação do Projeto de Lei n° 286, de 2023, devendo a proposição ser distribuída para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria.
IV) Fundamentação:
_____. Projeto de Lei n° 286, de 2023, de autoria do Deputado Daniel Donizet. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/12245/consultar
_____. Projeto de Lei n° 848, de 2019, de autoria do Deputado Daniel Donizet. Disponível em: https://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaProposicao-1!848!2019!visualizar.action
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário de termos legislativos. - 1. ed. - Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2018. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/552849/001140838_GlossarioTermosLegislativos.pdf
Brasília, 25 de abril de 2024.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - SELEG - (120759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a” e “b”) e na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,"f" e “g”), e, em análise de admissibilidade na e CCJ (RICL, art. 63, I).
_____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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