PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 2337/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2337/2021, que “Estabelece diretrizes para Instituição da Política Distrital para a População Imigrante no âmbito do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, de autoria do Deputado Fábio Felix, o Projeto de Lei n.º 2337, de 2021, que “Estabelece diretrizes para Instituição da Política Distrital para a População Imigrante no âmbito do Distrito Federal.”.
Para a proposição, população imigrante engloba “todas as pessoas que se transferem de seu lugar de residência habitual em outro país para o Brasil, compreendendo imigrantes laborais, estudantes, pessoas em situação de refúgio, apátridas, bem como suas famílias, independentemente de sua situação imigratória e documental.”
O projeto traça objetivos, princípios e diretrizes para a Política Distrital para a População Imigrante e assegura “atendimento qualificado à população imigrante no âmbito dos serviços públicos distritais”, além de outros elementos de proposição de natureza semelhante.
Em sua justificação, o Autor discorre sobre a receptividade do Brasil aos fluxos migratórios de pessoas advindas de outras países e lembra que, em 2017, o Congresso Nacional aprovou a Nova Lei de Migração (13.445/2017), estabelecendo novos parâmetros, diretrizes e princípios para a política de acolhimento às pessoas imigrantes, após ampla participação da sociedade civil e alçou o imigrante ao lugar de sujeito de direitos.
Destaca também o Autor que essa Lei federal foi redigida sob princípios de não discriminação e não criminalização, respeitando assim os preceitos e princípios democráticos e direitos fundamentais inscritos na nossa Carta Magna.
Aprovado na Comissão de Assuntos Sociais na reunião do dia 21/06/2023.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do RICLDF, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
De autoria do Deputado Fábio Felix, o Projeto de Lei institui objetivos, princípios e diretrizes para uma política distrital para população imigrante, “a fim de ver sanada as lacunas e debilidades da rede de atendimento público”, conforme afirma a justificação do próprio PL.
Quanto à ADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL, no aspecto formal, a proposição cuida de tema que se insere no âmbito da autonomia administrativa conferida a esta unidade da Federação pelo art. 18 da Constituição, motivo por que está o Distrito Federal legitimado a legislar. Demais disso, é tema que não está submetido a reserva de iniciativa em favor do chefe do Executivo, contida especialmente no art. 71, § 1º, da Lei Orgânica, comportando, pois, iniciativa parlamentar.
Nesse sentido, embora o Projeto de Lei nº 2337/2021 tangencie matéria referente à organização e ao funcionamento dos órgãos públicos no âmbito distrital, tal circunstância não limita a iniciativa de tal proposição ao Poder Executivo, vez que apenas traça diretrizes para a implementação de uma política pública, sem vinculação do Poder Executivo.
Por sua vez, impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a boa doutrina do processo legislativo.
Sob o aspecto formal, portanto, a proposição não possui vícios.
Quanto à ADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL, no aspecto material, no entanto, é preciso analisar, separadamente, as normas que tratam tão somente do dever de transparência dos órgãos da Administração Pública (arts. 3º, 5º e 6º) e aquelas que também dizem respeito a dados privados dos usuários de serviços públicos (art. 1º e 2º).
Com relação às primeiras não há dúvida de que a proposição vai ao encontro dos princípios da dignidade humana e da igualdade, previstos nos arts. 1º, III e 5º da CF/88, direcionando-se ao aperfeiçoamento de sua concretização.
A existência de conflito entre valores constitucionais, como no caso, “torna imperativa uma decisão, legislativa ou judicial, que satisfaça os postulados da unidade da Constituição, da máxima efetividade dos direitos fundamentais e da concordância prática (...)”1.
No que se refere à juridicidade, cabe ressaltar que o restante da proposição possui caráter geral e abstrato e promove inovação no ordenamento jurídico, requisitos de juridicidade.
Quanto à técnica legislativa e redação e quanto aos aspectos regimentais, feitos os reparos sugeridos pelo substitutivo, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Diante do exposto, com fundamento no art. 37 da Carta Magna e no art.
19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2337/2021.
Sala das Comissões, …
DUPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
1 STEINMETZ, Wilson Antônio. Colisão de Direitos fundamentais e o princípio da proporcionalidade. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2001.