Proposição
Proposicao - PLE
PL 2337/2021
Ementa:
Estabelece diretrizes para Instituição da Política Distrital para a População Imigrante no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/11/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) PLENARIO
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 9 - SACP - (104618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 23/11/2023, às 11:36:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CEOF - (109246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Jaqueline Silva para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 01/02/2024.
Brasília-DF, 01 de fevereiro de 2024
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 01/02/2024, às 09:06:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (121290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 2337/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.337, DE 2021 que “estabelece diretrizes para Instituição da Política Distrital para a População Imigrante no âmbito do Distrito Federal.”.
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2.337/2021, com 11 (onze) artigos, e ementa acima reproduzida.
Pelo art. 1º, considera-se, para fins desta lei, como população imigrante todos os indivíduos que se transferem de outro país para o Brasil, independentemente de sua situação imigratória e documental.
Já o art. 2º prevê os objetivos da política, incluindo garantir acesso a direitos sociais e a serviços públicos, promover respeito à diversidade e à interculturalidade, impedir violações de direitos, e fomentar a participação social.
O art. 3º, por sua vez, relaciona os princípios da Política, incluindo a promoção da acolhida humanitária, igualdade de direitos, observação das necessidades específicas dos imigrantes e respeito aos acordos e tratados internacionais de direitos humanos.
No art. 4º, apresentam-se as diretrizes para a atuação do Poder Público na implementação da Política, destacando a isonomia no tratamento à população imigrante, a promoção do respeito às especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião e deficiência, e a promoção da divulgação de informações sobre os serviços públicos distritais direcionados à população de interesse.
De acordo com o art. 5º, será assegurado o atendimento qualificado à população imigrante nos serviços públicos distritais, através de ações administrativas como a formação de agentes públicos voltada à sensibilização para a realidade da população imigrante e acolhida intercultural, além da capacitação de conselheiros tutelares e servidores públicos das áreas de assistência social, saúde, educação, segurança pública, entre outros.
O art. 6º estabelece que a Política será implementada com diálogo permanente entre o Poder Público e a sociedade civil, através de audiências, consultas públicas e conferências. Já, conforme o art. 7º, determina-se que o Poder Público manterá uma estrutura de atendimento destinada à população imigrante para a prestação de serviços específicos e facilitação do acesso a outros serviços públicos.
O art. 8º destaca ações prioritárias na implementação da Política, como garantir o acesso da população imigrante à assistência social e à saúde, promover o direito ao trabalho decente e garantir o direito à educação na rede de ensino público distrital.
No art. 9º, verifica-se que a Política será considerada na formulação dos Programas de Metas do Distrito Federal, Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais.
Por fim, o art. 10 prevê o prazo de 90 dias para a regulamentação da lei resultante do PL, enquanto o art. 11 veicula que esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
O autor justifica a proposição do PL a partir da reconhecida capacidade de acolhimento do Brasil a fluxos migratórios internacionais, como evidenciado pela chegada de haitianos, venezuelanos, senegaleses, sírios, bengalis e nigerianos, que lideram os pedidos de refúgio no país. Ele enfatiza que, apesar da existência da Nova Lei de Migração de 2017, que estabelece direitos e princípios de não discriminação para imigrantes, o DF, como parte da capital federal e ponto de recepção desses imigrantes, carece de políticas públicas locais específicas que atendam às necessidades desse grupo.
O nobre parlamentar afirma que a proposição busca sanar as lacunas na rede de atendimento público, baseando-se em dados do Observatório das Migrações Internacionais e nas demandas emergidas durante uma Audiência Pública com a participação da Defensoria Pública da União e representantes da sociedade civil. Por isso, apresentou o PL com o objetivo de estabelecer diretrizes para a criação de uma política distrital que ofereça um acolhimento adequado, respeitando as particularidades culturais dos imigrantes.
O PL nº 2.337/2021 foi lido em 03 de novembro de 2021 e distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCEDP, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Finda a oitava legislatura, nos termos do art. 137 do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, o andamento do projeto foi sobrestado. Contudo, em 13 de fevereiro de 2023, a Portaria-GMD nº 45/2023 deferiu o Requerimento nº 127/2023, de autoria do Deputado Fábio Felix, estabelecendo a retomada da tramitação do PL.
Em votação na CAS, o projeto foi aprovado, sem emendas, na 6ª Reunião Ordinária de 21 de junho de 2023. Já na CDDHCEDP, a proposição foi aprovada, na 5ª Reunião Ordinária de 08 de novembro de 2023, com emenda de redação que visou corrigir “questão formal no inciso I do art. 1º, que deve ser transformado em parágrafo único”.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Entende-se como adequada a proposição que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Inicialmente, cumpre observar que o PL nº 2.337/2022 estabelece objetivos (art. 2º), diretrizes (arts. 1º e 4º) e princípios (art. 3º) para a Instituição da Política Distrital para a População Imigrante no âmbito do DF. Inspirando-se nas observações gerais de Saravia (2006)[1] sobre como as políticas públicas visam alterar o equilíbrio social, o projeto especificamente introduz estratégias para a integração efetiva dos imigrantes na sociedade, garantindo-lhes acesso equitativo a serviços públicos, oportunidades de emprego e participação cívica, ao mesmo tempo em que promove a interculturalidade e o respeito mútuo entre as diversas comunidades.
O PL também se harmoniza com a perspectiva de Saasa (2006)[2], que concebe a formulação de políticas como um processo deliberado de escolha de objetivos e das estratégias para alcançá-los. Complementarmente, Silva e Costa (2005)[3] ressalta que a excelência em políticas públicas é alcançada ao combinar objetivos claros com a definição adequada de aspectos técnicos, um critério atendido pela iniciativa ao detalhar suas ações estratégicas (arts. 6º, 7º e 8º) e princípios orientadores, demonstrando uma abordagem estruturada para enfrentar o desafio social específico.
Daí afigura-se correto afirmar que, no ciclo de políticas públicas, o presente PL exemplifica a fase inicial de formulação, estabelecendo as bases para uma subsequente implementação, que se revelará fundamental na avaliação do impacto da proposta no enfrentamento e na mitigação da violência doméstica e familiar.
Em outras palavras, a proposição delineia os contornos gerais da política, criando um arcabouço normativo que, embora não estipule imediatamente a geração de despesas ou a diminuição de receitas, serve como fundamento e referência essenciais para a elaboração de programas e ações específicas pelo Poder Executivo na etapa seguinte de implementação da Política.
É durante a elaboração dos instrumentos de implementação, como normas regulamentadoras (art.10) e atos administrativos, que se torna imperativo para o Poder Público a identificação das fontes de financiamento adequadas para eventuais despesas envolvidas. E esse é o espírito da proposição ao estabelecer que a Política Distrital para a População Imigrante será levada em conta na formulação dos Programas de Metas do DF, PPAs, LDOs e LOAs (art.9º).
De fato, se no momento da implementação da Política houver a necessidade de expansão da ação governamental, será essencial um planejamento financeiro detalhado para alocar adequadamente os recursos às iniciativas planejadas. Sendo esse o caso, consequentemente, a etapa futura da Política em questão exigirá a integração entre o PPA e a LOA. Nesse contexto, o Executivo desempenhará o papel de detalhar os programas, ações, indicadores, metas e objetivos específicos no PPA, para em seguida direcionar os recursos orçamentários apropriados, conforme determina a Constituição Federal:
Art. 165 [...]
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
........................................
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
Ademais, a análise da admissibilidade orçamentária e financeira da iniciativa será realizada apenas na definição das normas e atos específicos para a implementação da referida Política, em estrita observância aos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Tal avaliação garantirá que a proposta não institua novas despesas sem as correspondentes estimativas de impacto financeiro ou sem a devida identificação das fontes de recursos, assegurando, assim, a manutenção da neutralidade fiscal e a administração prudente das finanças públicas.
Registra-se que já existem ações alinhadas ao objetivo do PL. O quadro a seguir as resume, destacando especificidades, objetivos e órgãos responsáveis:
Objetivos
Fonte
Institui o Comitê Distrital para apoio a Migrantes, Refugiados e Apátridas do Distrito Federal, com a função de promover, articular e monitorar políticas públicas voltadas para o bem-estar e integração destes grupos. O comitê é apoiado pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, que fornece suporte administrativo e operacional, e é composto por representantes das Secretarias de Justiça e Cidadania, Desenvolvimento Social, Educação, Saúde, Segurança Pública, Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, e Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, além de membros de organizações da sociedade civil e representantes da comunidade de migrantes e refugiados. O decreto permite também a participação de convidados como o Ministério Público, o Tribunal de Justiça do DF e Territórios, e o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados –ACNUR.
Decreto Nº 44.766, de 25 de julho de 2023
A Secretaria de Saúde do Distrito Federal tem como papel assegurar o acesso integral à saúde aos migrantes e refugiados através da Atenção Primária à Saúde (APS), que funciona como porta de entrada no Sistema Único de Saúde (SUS). Este acesso é garantido sem exigências documentais que possam impedir ou dificultar a utilização dos serviços. A secretaria orienta suas equipes para oferecer atendimento em reconhecimento às barreiras linguísticas e culturais enfrentadas por essa população, e para lidar com a diversidade epidemiológica que ela apresenta. Além disso, são realizadas articulações com outros níveis de governo e setores para promover uma assistência contínua e eficaz. A equipe de saúde deve, portanto, mapear as necessidades específicas de saúde dos migrantes e refugiados, garantindo ações como imunização, atenção às doenças endêmicas e apoio intersetorial, incluindo assistência social e jurídica.
Nota Técnica N.º 1/2023 - SES/SAIS/COAPS/DAEAP/GASPVP Brasília-DF, 23 de outubro de 2023.
Há ainda informações, de fevereiro de 2022, de que o GDF inauguraria o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – Creas dedicado ao atendimento exclusivo de imigrantes[4]. Entretanto, ainda que a equipe já esteja operando em conjunto com o Creas-Diversidade, a unidade não foi oficialmente estabelecida como um grupo distinto [5] [6].
Assim, é imperioso ressaltar que, diante da diversidade de iniciativas atuando sobre o mesmo foco de problema social, percebe-se a ausência de uma política integrada que organize essas ações e aloque melhor os recursos para atender a toda a demanda existente.
Nesse sentido, a aprovação do PL 2.337/2023 tem o potencial de aprimorar a articulação entre as unidades envolvidas, já que a Política deverá ser implementada com um diálogo contínuo entre o Poder Público e a sociedade civil, facilitado por audiências, consultas públicas e conferências (art. 6º). Acrescenta-se ainda que está previsto que o Poder Público mantenha uma estrutura de atendimento especializada para imigrantes, promovendo o acesso a serviços específicos e a outros serviços públicos essenciais (art. 7º).
Ou seja, observa-se, inclusive, a possibilidade de o projeto contribuir com uma alocação mais eficiente de recursos públicos. Isso ocorre porque a estrutura proposta pelo PL permite identificar e priorizar as necessidades reais da população imigrante, o que, por sua vez, possibilita que os serviços sejam prestados de forma mais organizada e focalizada. Ademais, a existência de uma organização especializada pode ajudar a evitar a duplicidade de esforços, o que pode resultar até em economia de gastos.
Em virtude dessas considerações, ao avaliar o PL em epígrafe, estritamente sob a ótica orçamentária e financeira, constata-se que o projeto não introduz imediatamente despesas adicionais nem compromete as receitas. Portanto, a análise desta Comissão confirma a admissibilidade do projeto, evidenciando que ele se insere de maneira sustentável no arcabouço jurídico distrital, reforçando a possibilidade de sua implementação sem prejuízos às finanças públicas.
Vale acentuar ainda que, como a proposição é adequada por não repercutir sobre o orçamento distrital, nem contrariar dispositivos da legislação de finanças públicas, entende-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito pela CEOF.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 2.337/2021, nos termos do art. 64, II, e § 2º, do RICLDF, bem como da emenda nº 1, apresentada na CDDHCLP.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADa jaqueline silva
Relatora
_______________________________________________________
[1] SARAVIA, Enrique. Introdução à teoria da política pública. Políticas públicas: coletânea. Brasília: ENAP, v. 1, p. 28-29, 2006.
[2] SAASA, Oliver. A formulação da política pública nos países em desenvolvimento: a utilidade dos modelos contemporâneos de tomada de decisão. Políticas públicas: coletânea. Brasília: ENAP, v. 2, p. 219-238, 2006.
[3] SILVA, Pedro Luiz Barros; COSTA, Nilson do Rosário. A avaliação de programas públicos: reflexões sobre a experiência brasileira. 2002.
[4] Disponível em <https://sedes.df.gov.br/df-tera-o-primeiro-creas-do-brasil-destinado-exclusivamente-a-imigrantes/>
[5] Disponível em <http://sindsascgdf.org.br/noticia/2023-07-18-17-3421-creas-imigrantes-prec>
[6] Lista de Creas em operação, disponível em < https://www.sedes.df.gov.br/protecao-e-atendimento-especializado/>.
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Folha de Votação - CEOF - (122422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2337/2021
Estabelece diretrizes para Instituição da Política Distrital para a População Imigrante no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Fábio Felix
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade, bem como da emenda nº 1, apresentada na CDDHCLP
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
R
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Ordinária realizada em 04/06/2024.
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Despacho - 11 - CEOF - (123920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3, da Deputada Jaqueline Silva, Pela admissibilidade, bem como da emenda nº 1, apresentada na CDDHCLP, aprovado na 6ª reunião ordinária da CEOF realizada em 04/06/2024. ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 05 de junho de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 05/06/2024, às 12:21:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (123929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 05/06/2024, às 15:33:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (126116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 2337/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2337/2021, que “Estabelece diretrizes para Instituição da Política Distrital para a População Imigrante no âmbito do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, de autoria do Deputado Fábio Felix, o Projeto de Lei n.º 2337, de 2021, que “Estabelece diretrizes para Instituição da Política Distrital para a População Imigrante no âmbito do Distrito Federal.”.
Para a proposição, população imigrante engloba “todas as pessoas que se transferem de seu lugar de residência habitual em outro país para o Brasil, compreendendo imigrantes laborais, estudantes, pessoas em situação de refúgio, apátridas, bem como suas famílias, independentemente de sua situação imigratória e documental.”
O projeto traça objetivos, princípios e diretrizes para a Política Distrital para a População Imigrante e assegura “atendimento qualificado à população imigrante no âmbito dos serviços públicos distritais”, além de outros elementos de proposição de natureza semelhante.Em sua justificação, o Autor discorre sobre a receptividade do Brasil aos fluxos migratórios de pessoas advindas de outras países e lembra que, em 2017, o Congresso Nacional aprovou a Nova Lei de Migração (13.445/2017), estabelecendo novos parâmetros, diretrizes e princípios para a política de acolhimento às pessoas imigrantes, após ampla participação da sociedade civil e alçou o imigrante ao lugar de sujeito de direitos.
Destaca também o Autor que essa Lei federal foi redigida sob princípios de não discriminação e não criminalização, respeitando assim os preceitos e princípios democráticos e direitos fundamentais inscritos na nossa Carta Magna.
Aprovado na Comissão de Assuntos Sociais na reunião do dia 21/06/2023.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do RICLDF, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
De autoria do Deputado Fábio Felix, o Projeto de Lei institui objetivos, princípios e diretrizes para uma política distrital para população imigrante, “a fim de ver sanada as lacunas e debilidades da rede de atendimento público”, conforme afirma a justificação do próprio PL.
Quanto à ADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL, no aspecto formal, a proposição cuida de tema que se insere no âmbito da autonomia administrativa conferida a esta unidade da Federação pelo art. 18 da Constituição, motivo por que está o Distrito Federal legitimado a legislar. Demais disso, é tema que não está submetido a reserva de iniciativa em favor do chefe do Executivo, contida especialmente no art. 71, § 1º, da Lei Orgânica, comportando, pois, iniciativa parlamentar.
Nesse sentido, embora o Projeto de Lei nº 2337/2021 tangencie matéria referente à organização e ao funcionamento dos órgãos públicos no âmbito distrital, tal circunstância não limita a iniciativa de tal proposição ao Poder Executivo, vez que apenas traça diretrizes para a implementação de uma política pública, sem vinculação do Poder Executivo.
Por sua vez, impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a boa doutrina do processo legislativo.Sob o aspecto formal, portanto, a proposição não possui vícios.
Quanto à ADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL, no aspecto material, no entanto, é preciso analisar, separadamente, as normas que tratam tão somente do dever de transparência dos órgãos da Administração Pública (arts. 3º, 5º e 6º) e aquelas que também dizem respeito a dados privados dos usuários de serviços públicos (art. 1º e 2º).
Com relação às primeiras não há dúvida de que a proposição vai ao encontro dos princípios da dignidade humana e da igualdade, previstos nos arts. 1º, III e 5º da CF/88, direcionando-se ao aperfeiçoamento de sua concretização.A existência de conflito entre valores constitucionais, como no caso, “torna imperativa uma decisão, legislativa ou judicial, que satisfaça os postulados da unidade da Constituição, da máxima efetividade dos direitos fundamentais e da concordância prática (...)”1.
No que se refere à juridicidade, cabe ressaltar que o restante da proposição possui caráter geral e abstrato e promove inovação no ordenamento jurídico, requisitos de juridicidade.
Quanto à técnica legislativa e redação e quanto aos aspectos regimentais, feitos os reparos sugeridos pelo substitutivo, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Diante do exposto, com fundamento no art. 37 da Carta Magna e no art.
19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2337/2021.Sala das Comissões, …
DUPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
1 STEINMETZ, Wilson Antônio. Colisão de Direitos fundamentais e o princípio da proporcionalidade. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2001.
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Despacho - 13 - SELEG - (126350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de junho de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
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Redação Final - CCJ - (126660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.337 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Estabelece diretrizes para instituição da Política Distrital para a População Imigrante no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para instituição da Política Distrital para a População Imigrante no Distrito Federal.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se população imigrante todas as pessoas que se transferem de seu lugar de residência habitual em outro país para o Brasil, compreendendo imigrantes laborais, estudantes, pessoas em situação de refúgio, apátridas, bem como suas famílias, independentemente de sua situação imigratória e documental.
Art. 2º São objetivos da Política Distrital para a População Imigrante:
I – garantir à pessoa imigrante o acesso a direitos sociais e aos serviços públicos;
II – promover o respeito à diversidade e à interculturalidade;
III – impedir violações de direitos;
IV – fomentar a participação social e desenvolver ações coordenadas com a sociedade civil;
V – implementar transversalmente políticas e serviços públicos.
Art. 3º São princípios da Política Distrital para a População Imigrante:
I – promoção da acolhida humanitária;
II – promoção de igualdade de direitos e de oportunidades, observadas as necessidades específicas dos imigrantes;
III – promoção da regularização da situação da população imigrante;
IV – universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos de imigrantes, conforme Lei federal nº 13.445, de 24 de maio de 2017;
V – combate e prevenção à xenofobia, ao racismo, ao preconceito e a quaisquer formas de discriminação;
VI – promoção de direitos sociais de imigrantes, por meio do acesso universalizado aos serviços públicos, nos termos da Lei federal nº 13.445, de 2017;
VII – fomento à convivência familiar e comunitária e garantia do direito à reunião familiar;
VIII – respeito a acordos e tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja signatário;
IX – acesso igualitário e livre da pessoa imigrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, serviços bancários, trabalho, educação, moradia, seguridade social e assistência jurídica integral pública, nos termos da Lei federal nº 13.445, de 2017;
X – diálogo social na formulação, na execução e na avaliação de políticas migratórias e promoção da participação cidadã da pessoa imigrante;
XI – proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente imigrante.
Art. 4º São diretrizes da atuação do Poder Público na implementação da Política Distrital para a População Imigrante:
I – conferir isonomia no tratamento à população imigrante e às diferentes comunidades;
II – priorizar os direitos e o bem-estar da criança e do adolescente imigrantes, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III – promover o respeito às especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião e deficiência e promover abordagem interseccional para combate dos marcadores de subordinação;
IV – garantir acessibilidade aos serviços públicos, facilitando a identificação da pessoa imigrante por meio dos documentos de que seja portador;
V – divulgar informações sobre os serviços públicos distritais direcionados à população imigrante, com distribuição de materiais acessíveis;
VI – monitorar a implementação do disposto nesta Lei, apresentando relatórios periódicos sobre o seu cumprimento, respeitadas as hipóteses legais de sigilo;
VII – estabelecer parcerias com órgãos e entidades de outras esferas federativas para promover a inclusão de imigrantes e dar celeridade à emissão de documentos;
VIII – promover a participação de imigrantes nas instâncias de gestão participativa, garantindo-lhes o direito de votar e ser votado nos conselhos distritais;
IX – apoiar grupos de imigrantes e organizações que desenvolvam ações voltadas a esse público, fortalecendo a articulação entre eles;
X – prevenir permanentemente e oficiar às autoridades competentes em relação às violações de direitos da população imigrante, em especial o tráfico de pessoas, o trabalho escravo, a xenofobia, além das agressões físicas e ameaças psicológicas no deslocamento;
XI – promover campanhas anuais de conscientização sobre direitos da população imigrante;
XII – promover a contratação de pessoas imigrantes para os cargos, funções e empregos públicos da administração do Distrito Federal, direta e indireta, na forma da lei, como previsão no art. 37, I, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Poder Público Distrital deve oferecer acesso a canal de denúncias para atendimento dos imigrantes em casos de discriminação e outras violações de direitos fundamentais ocorridas em serviços e equipamentos públicos.
Art. 5º É assegurado o atendimento qualificado à população imigrante no âmbito dos serviços públicos distritais, consideradas as seguintes ações administrativas:
I – formação de agentes públicos voltada à:
a) sensibilização para a realidade da população imigrante e fluxos migratórios no âmbito do Distrito Federal com orientação sobre direitos humanos, os direitos da pessoa imigrante e legislação concernente;
b) acolhida intercultural, humanizada e multilíngue, com ênfase nos equipamentos que realizam maior número de atendimentos à população imigrante;
II – capacitação dos conselheiros tutelares para proteção da criança e do adolescente imigrante;
III – capacitação dos servidores públicos das áreas de assistência social, da saúde, da educação, da segurança pública e de outros setores transversalmente envolvidos com atendimento à população imigrante;
IV – capacitação da rede distrital de ensino para atender crianças, adolescentes, jovens e adultos imigrantes de acordo com as suas identidades étnico-culturais e para garantir a integração linguística;
V – designação de mediadores culturais e intérpretes comunitários nos equipamentos públicos com maior afluxo de imigrantes para auxílio na comunicação entre profissionais e usuários;
VI – promoção de parcerias entre órgãos públicos, sociedade civil e instituições de ensino superior para implementação dessa política pública.
Parágrafo único. Entende-se por mediador cultural ou intérprete comunitário pessoa capacitada para mediar a interação comunicativa entre o imigrante e seu interlocutor transmitindo o sentido cultural e linguístico de sua fala, ultrapassando os limites tradicionais da tradução.
Art. 6º A Política Distrital para a População Imigrante deve ser implementada com diálogo permanente entre o Poder Público e a sociedade civil, em especial por meio de audiências, consultas públicas e conferências.
Art. 7º O Poder Público deve manter estrutura de atendimento destinada à população imigrante, para a prestação de serviços específicos, bem como facilitar o acesso aos demais serviços públicos.
Art. 8º São ações prioritárias na implementação da Política Distrital para a População Imigrante:
I – garantir à população imigrante o direito à assistência social, assegurando o acesso aos mínimos sociais e ofertando serviços de acolhida ao imigrante em situação de vulnerabilidade social;
II – garantir o acesso universal da população imigrante à saúde, observadas:
a) as necessidades especiais relacionadas ao processo de deslocamento;
b) as diferenças de perfis epidemiológicos;
III – promover o direito da pessoa imigrante ao trabalho decente, atendidas as seguintes orientações:
a) igualdade de tratamento e de oportunidades em relação aos demais trabalhadores;
b) inclusão da população imigrante no mercado formal de trabalho;
IV – garantir a todas as crianças, adolescentes, jovens e pessoas adultas imigrantes o direito à educação na rede de ensino público distrital, por meio do seu acesso, permanência e terminalidade;
V – valorizar a diversidade cultural, garantindo a participação da população imigrante na agenda cultural do Distrito Federal, observadas:
a) a abertura à ocupação cultural de espaços públicos;
b) o incentivo à produção intercultural;
VI – coordenar ações para promover o acesso à população imigrante a programas habitacionais, promovendo o seu direito à moradia digna, seja provisória, de curto e médio prazo ou definitiva;
VII – incluir a população imigrante nos programas e ações de esportes, lazer e recreação, bem como garantir seu acesso aos equipamentos esportivos.
Art. 9º A Política Distrital para a População Imigrante deve ser levada em conta na formulação dos programas de metas do Distrito Federal, dos planos plurianuais, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais.
Art. 10º Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de 90 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 01/07/2024, às 15:37:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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