Proposição
Proposicao - PLE
PL 2336/2021
Ementa:
Dispõe sobre a instalação de câmera de vídeo nos uniformes dos policiais civis e militares e nas viaturas de polícia do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/11/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CS, GAB DEP FÁBIO FÉLIX
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - CAS - (294383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 2336/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2336/2021, que “Dispõe sobre a instalação de câmera de vídeo nos uniformes dos policiais civis e militares e nas viaturas de polícia do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 2.336/2021, que “Dispõe sobre a instalação de câmera de vídeo nos uniformes dos policiais civis e militares e nas viaturas de polícia do Distrito Federal e dá outras providências.”
Conforme o disposto no art. 162 do novo texto do RICLDF, o projeto tramitará, para análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 71, I, III, IV) e na CAS (RICL, art. 66, XII). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
A proposta ora analisada visa estabelecer diretrizes para a instalação, por parte do Poder Executivo, de câmeras de vídeo e de áudio nas viaturas policiais, bem como de microcâmeras nos uniformes dos policiais civis e militares (art. 1º, caput).
O projeto assegura a obrigatoriedade de que os equipamentos estejam ligados em todas as buscas realizadas pelas polícias civil e militar; durante operações policiais de qualquer espécie e em todos os casos de resistência à prisão (art. 3º, incisos I a III), sendo que a inobservância a tal dispositivo implica infração disciplinar de natureza grave (art. 4º).
O texto da norma garante, ainda, a integração das câmeras e microcâmeras de vídeo e de áudio ao sistema de comunicação central da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (art. 5º, caput) e o caráter sigiloso das imagens (art. 5º, parágrafo único), bem como o seu tratamento conforme o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (lei n.º 13.709, de 08 de agosto de 2018).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, “serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão” (art. 66, XII, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
O tema em análise é objeto de diversos debates na seara jurídica e legislativa. Exemplo notável é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 635, que discutiu, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), a instalação de câmeras nas fardas e equipamentos de geolocalização de policiais do Rio de Janeiro. Em 2023, o Ministro Edson Fachin manteve “(...) a decisão que determinou o estabelecimento imediato de um cronograma para que todas (sem exceção alguma) as unidades policiais do Estado do Rio de Janeiro (com prioridade para que realizem operações em favelas) adotem as câmeras corporais (...)”. Conforme o entendimento do Ministro, “(...) A Lei fluminense que obrigou a instalação de câmeras tinha por evidente objetivo utilizar as câmeras para aumentar, por meio do controle, a percepção de legitimidade quando do uso da violência pelo Estado (...)”.¹
O contexto específico da decisão citada foi o questionamento acerca do uso dos equipamentos em atividades de inteligência e em operações que exigissem o elemento surpresa, situações nas quais poderia haver risco para os policiais. O julgador entendeu que o argumento não merece prosperar, visto que os projetos de lei objeto da análise realizada visavam criar mais um mecanismo de controle externo da polícia, sendo “(...) impossível imaginar que batalhões ou unidades policiais inteiras possam ficar de fora de seu escopo. Noutras palavras, mesmo os policiais que integram as unidades do BOPE e do CORE devem utilizar as câmeras corporais.”²
Também no estado de Minas Gerais, foi proposto o projeto de lei n.º 2.684/2021, de autoria do Deputado Doutor Jean Freire, que “Dispõe sobre a implantação de sistema de vídeo e áudio nas viaturas e uniformes policiais na forma que menciona.” O parecer da Comissão de Direitos Humanos daquela Casa Legislativa, que trouxe posicionamento favorável à matéria, trouxe necessária menção aos seguintes casos de violência policial:
“Câmeras de segurança registraram o momento em que Gabriel Renan da Silva Soares, de 26 anos, é executado a tiros pelo policial militar Vinicius de Lima Britto em frente a um mercado Oxxo no Jardim Prudência, na Zona Sul de São Paulo, em 3 de novembro. O jovem é acusado de furtar quatro pacotes de sabão. (...) Uma criança de 4 anos morreu após ser baleada durante um confronto policial no Morro São Bento, em Santos, no litoral de São Paulo, em 6 de novembro. Dois adolescentes, de 15 e 17 anos, também foram atingidos durante a troca de tiros. (...) Um estudante de medicina foi morto com um tiro à queima-roupa, em 20 de novembro, durante uma abordagem policial, na escadaria de um hotel na Rua Cubatão, na Vila Mariana, Zona Sul de São Paulo. A ação foi registrada por uma câmera de segurança por volta das 2h50min. (...) Um policial militar jogou um homem do alto de uma ponte no bairro Vila Clara, localizado na Zona Sul em São Paulo, na noite de domingo (1). Um vídeo flagrou o momento.” ³
Na mesma linha, em maio de 2024, o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) editou a portaria n.º 648/2024, estabelecendo diretrizes sobre o uso de câmeras corporais pelos órgãos de segurança pública do país. O texto estabeleceu circunstâncias nas quais os equipamentos devem estar, obrigatoriamente, ligados (art. 8º, incisos I a XVI).4
O citado parecer da Assembleia Legislativa de Minas Gerais apresentou um Substitutivo ao projeto, inserindo alguma das hipóteses de obrigatoriedade do uso dos equipamentos audiovisuais já previstas na portaria do MJSP. Deste modo, este parecer também propõe a ampliação do rol, reproduzindo o disposto na portaria n.º 648/2024, de forma não exaustiva, na listagem do art. 3º do projeto. Trata-se de uma emenda modificativa, nos termos do art. 143, III, RICLDF.
No Distrito Federal, foi amplamente noticiado, ainda em 2023, que o processo para a compra das câmeras já havia sido iniciado, embora não houvesse data para a concretização da medida.5 O cenário nacional expõe um terreno fértil para a implementação do disposto no projeto, tendo em vista a crescente preocupação com o controle da atividade policial e a garantia dos direitos humanos em todas as abordagens.
Nessa senda, salientamos que a norma atende ao disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que registra, dentre seus objetivos prioritários, “garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos” e “proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum” (art. 3º, incisos I e V, respectivamente). Há sintonia, também, com os valores fundamentais do Distrito Federal, em especial a plena cidadania e a dignidade da pessoa humana (art. 2º, incisos II e III, LODF).
Assim, conforme o argumentado, resta evidente que a brutalidade e a letalidade policial constituem uma situação posta, existente, que, infelizmente, marca a realidade da população brasileira. Desse modo, é dever do poder público adotar medidas aptas a combater esse quadro, fornecendo mecanismos de controle aptos a compor um adequado e confiável acervo probatório, a partir de imagens e áudios captados no exercício da atividade policial, assegurado o sigilo dos materiais produzidos.
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, entendemos que o projeto de lei n.º 2.336/2021, que “Dispõe sobre a instalação de câmera de vídeo nos uniformes dos policiais civis e militares e nas viaturas de polícia do Distrito Federal e dá outras providências”, encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhado aos princípios da razoabilidade, transparência, eficiência e interesse público (instituídos pela LODF, art. 19, caput).
A proposta concretiza, ainda, valores estatuídos na Lei Orgânica do Distrito Federal (notadamente a plena cidadania e a dignidade da pessoa humana), bem como os objetivos prioritários insculpidos na lei maior distrital.
Para aprimorar o texto analisado, propõe-se a emenda modificativa anexa, nos termos do art. 143, III c/c art. 149, § 3º, RICLDF.
Assim, diante da relevância da matéria, bem como da necessidade e conveniência da medida veiculada pelo projeto, o voto manifesta-se pela aprovação, com a emenda modificativa anexa, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, do projeto de lei n.º 2.336/2021.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO max maciel
Relator
¹SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 635/Rio de Janeiro. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15358652851&ext=.pdf. Acesso em 07/04/2025.
²Idem.
³ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MINAS GERAIS. Projeto de Lei n.º 2.684/2021. Notícias divulgadas no portal G1 apud Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei n.º 2.684/2021. Comissão de Direitos Humanos. Disponível em: https://www.almg.gov.br/atividade-parlamentar/projetos-de-lei/documento/?tipo=PL&num=2684&ano=2021&expr=(PL.202102684048[codi])[txmt]. Acesso em 07/04/2025.
4MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Lewandowski lança diretrizes sobre uso de câmeras corporais por órgãos de segurança pública. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/lewandowski-lanca-diretrizes-sobre-uso-de-cameras-corporais-por-orgaos-de-seguranca-publica. Acesso em 07/04/2025.
5G1 DF. PMDF vai usar câmeras de monitoramento nos uniformes. Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2023/06/26/pmdf-vai-usar-cameras-de-monitoramento-nos-uniformes.ghtml. Acesso em 07/04/2025.
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Emenda (Modificativa) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - CAS - (294384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2336/2021, que “Dispõe sobre a instalação de câmera de vídeo nos uniformes dos policiais civis e militares e nas viaturas de polícia do Distrito Federal e dá outras providências.”
PROJETO DE LEI N.º 2.336, DE 2021
(Autoria do Projeto: Deputado Fábio Felix)
“Dispõe sobre a instalação de câmera de vídeo nos uniformes dos policiais civis e militares e nas viaturas de polícia do Distrito Federal e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
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Art. 3º As câmeras deverão ser obrigatoriamente ligadas:
I - no atendimento de ocorrências;
II - nas atividades que demandem atuação ostensiva, seja ordinária, extraordinária ou especializada;
III - na identificação e checagem de bens;
IV - durante buscas pessoais, veiculares ou domiciliares;
V - ao longo de ações operacionais, inclusive aquelas que envolvam manifestações, controle de distúrbios civis, interdições ou reintegrações possessórias;
VI - no cumprimento de determinações de autoridades policiais ou judiciárias e de mandados judiciais;
VII - nas perícias externas;
VIII - nas atividades de fiscalização e vistoria técnica;
IX - nas ações de busca, salvamento e resgate;
X - nas escoltas de custodiados;
XI - em todas as interações entre policiais e custodiados, dentro ou fora do ambiente prisional;
XII - durante as rotinas carcerárias, inclusive no atendimento aos visitantes e advogados;
XIII - nas intervenções e resolução de crises, motins e rebeliões no sistema prisional;
XIV - nas situações de oposição à atuação policial, de potencial confronto ou de uso de força física;
XV - nos sinistros de trânsito;
XVI - no patrulhamento preventivo e ostensivo ou na execução de diligências de rotina em que ocorram ou possam ocorrer prisões, atos de violência, lesões corporais ou mortes.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo ampliar o rol de situações que exigem o uso obrigatório de câmeras corporais, com o intuito de fortalecer a transparência, a responsabilidade e o controle institucional nas ações realizadas por agentes de segurança pública. Embora a Portaria nº 648/2024 do Ministério da Justiça e Segurança Pública — norma infralegal — já disponha sobre tais hipóteses, sua previsão em lei confere maior segurança jurídica e reforça o dever das corporações quanto à observância dessas diretrizes. Ressalta-se que, nos termos do art. 149, § 3º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, esta emenda prescinde de justificativa formal.
Deputado MAX mACIEL
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