Proposição
Proposicao - PLE
PL 2334/2021
Ementa:
Inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia Mundial do Veganismo e institui a Semana do Veganismo e dos Direitos Animais no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/11/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
18 documentos:
18 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Manifestação - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (84903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Manifestação
Em atenção ao despacho da SELEG, que determinou a manifestação deste Autor em relação à aparente correlação entre o presente Projeto de Lei e a Lei nº 4.513/10, que “Institui no Distrito Federal o Dia da Proteção e Defesa dos Animais, a ser comemorado anualmente no dia 6 de dezembro.”, conforme dispõe o Art. 154/ 175 do RICLDF, é necessário registrar que esta proposição versa, principalmente sobre a instituição, no âmbito do calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia Mundial do Veganismo, assim como da Semana do Veganismo e dos Direitos dos Animais do Distrito Federal. Portanto, esta proposição possui objeto mais restrito, em relação ao teor da Lei supostamente análoga, tendo em vista que seu enfoque é a defesa do veganismo, que, por ser um modo de vida e uma filosofia específicos, não pode ser confundido com outras iniciativas de cunho preservacionista/ambientalista. Assim, manifestamo-nos pelo prosseguimento da presente proposição, por tratar de matéria diversa da que foi regulada pela Lei Distrital mencionada.
Brasília, 17 de agosto de 2023
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2023, às 12:24:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84903, Código CRC: a082b5d3
-
Nota Técnica - 1 - SELEG - (276255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 2.334, de 2021, de autoria do Fábio Felix.
I) Introdução.
O Deputado Distrital Fábio Felix protocolou, no dia 28 de outubro de 2021, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 2.334 de 2021 (Id PLe 22023), com a seguinte ementa: “Inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia Mundial do Veganismo e institui a Semana do Veganismo e dos Direitos Animais no âmbito do Distrito Federal”.
Por ocasião do fim da oitava legislatura, a proposição foi sobrestada conforme o artigo 137 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e, em fevereiro de 2023, o Deputado requereu a retomada de tramitação da referida proposição. Ato contínuo, foi enviada à esta Secretaria Legislativa para dar continuidade da tramitação, conforme Requerimento 127, de 2023 e da Portaria - GMD 45, de 2023, publicada no DCL de 15 de fevereiro de 2023.
Em seguida, o Assessor Especial da SELEG questionou o Gabinete do autor sobre a existência de proposição ou norma correlata/análoga: Lei nº 4.513, de 2010, que “Institui no Distrito Federal o Dia da Proteção e Defesa dos Animais, a ser comemorado anualmente no dia 6 de dezembro".
O gabinete do Deputado, no dia 17 de maio de 2023, manifestou-se no seguinte sentido, requerendo a continuidade de tramitação da matéria:
Em atenção ao despacho da SELEG, que determinou a manifestação deste Autor em relação à aparente correlação entre o presente Projeto de Lei e a Lei nº 4.513/10, que “Institui no Distrito Federal o Dia da Proteção e Defesa dos Animais, a ser comemorado anualmente no dia 6 de dezembro.”, conforme dispõe o Art. 154/ 175 do RICLDF, é necessário registrar que esta proposição versa, principalmente sobre a instituição, no âmbito do calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia Mundial do Veganismo, assim como da Semana do Veganismo e dos Direitos dos Animais do Distrito Federal. Portanto, esta proposição possui objeto mais restrito, em relação ao teor da Lei supostamente análoga, tendo em vista que seu enfoque é a defesa do veganismo, que, por ser um modo de vida e uma filosofia específicos, não pode ser confundido com outras iniciativas de cunho preservacionista/ambientalista. Assim, manifestamo-nos pelo prosseguimento da presente proposição, por tratar de matéria diversa da que foi regulada pela Lei Distrital mencionada.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 2.334, de 2021, faz-se necessário analisá-lo frente às normas regimentais e aos princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica.
Feito o breve relatório quanto à tramitação da proposição, faz-se necessário destacar, primeiramente, a natureza jurídica do instituto regimental da prejudicialidade. O Glossário de Termos Legislativos, elaborado pelo Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, na página 48, assim conceitua o instrumento:
Prejudicialidade: Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação.
Nessa linha, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal estabeleceu as hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração. Vejamos:
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA
(...)
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1o Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2o Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3o Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4o A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Observa-se que deverá ser declarada a prejudicialidade de uma proposição que trate de matéria de igual teor a de outra (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. E, no caso de lei em vigor, a previsão de prejudicialidade encontra respaldo no inciso I do art. 176 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Diante disso, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses alhures previstas, necessário se faz confrontar o texto da proposição em análise perante a norma citada como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade. O comparativo entre os textos se justifica pois, nos termos do art. 84 da Lei Complementar nº 13, de 1996, é necessário observar se a proposta legislativa gera redundância normativa ou sobreposição a leis vigentes. Trata-se da necessidade de preservar a coerência legislativa e a eficiência do processo legislativo. Vejamos.
O Projeto de Lei n° 2.334, de 2021, propõe a inclusão do "Dia Mundial do Veganismo", a ser comemorado anualmente em 1º de novembro, no calendário oficial do Distrito Federal, além de estabelecer a "Semana de Conscientização sobre o Veganismo e Direitos Animais", a ser realizada na primeira semana de novembro. O objetivo é promover a orientação e disseminação de conhecimento sobre veganismo e direitos dos animais por meio de campanhas educativas, seminários, oficinas e debates.
Por sua vez, a Lei n° 4.513, de 2010, que Institui no Distrito Federal o Dia da Proteção e Defesa dos Animais, a ser comemorado anualmente no dia 6 de dezembro visa tão somente estabelecer o dia desta comemoração, conforme demonstrado abaixo:
LEI Nº 4.513, DE 18 DE OUTUBRO DE 2010
Institui no Distrito Federal o Dia da Proteção e Defesa dos Animais, a ser comemorado anualmente no dia 6 de dezembro
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído no Distrito Federal o Dia da Proteção e Defesa dos Animais, a ser comemorado anualmente no dia 6 de dezembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Após o exposto, observa-se que assiste razão ao Deputado, pois fica claro que a proposição que propõe é distinta da norma suscitada como um parâmetro de prejudicialidade. Decerto, ambas evocam questões relativas à defesa animal. No entanto, a proposição ainda em trâmite aborda, principalmente, a inclusão do Dia Mundial do Veganismo e da Semana do Veganismo e dos Direitos dos Animais no calendário oficial de eventos do Distrito Federal. De acordo com a Associação Brasileira de Veganismo, o veganismo é uma filosofia e estilo de vida que busca excluir, na medida do possível e praticável, todas as formas de exploração e crueldade contra animais na alimentação, vestuário e qualquer outra finalidade e, por extensão, promover o desenvolvimento e uso de alternativas livres de origem animal para benefício de humanos, animais e meio ambiente. Assim, o projeto mostra-se com um foco mais específico em comparação com a Lei Distrital supostamente análoga que apenas institui o dia da proteção e defesa dos animais no calendário oficial do Distrito Federal. Difere da Lei, ainda, no sentido de que dispõe acerca da implementação de algumas ações com o objetivo de orientar e difundir o conhecimento sobre o veganismo e direitos dos animais, entre elas: a criação de campanhas educativas sobre veganismo e direitos dos animais, a criação de seminários, oficinas, palestras e espaços para debates sobre veganismo e direitos dos animais e a divulgação do conhecimento acumulado nos espaços de debates sobre veganismo e direitos dos animais.
A defesa dos animais, por sua vez, e de acordo com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, diz respeito a um conjunto de princípios e normas que estabelecem os direitos fundamentais dos animais não humanos, reconhecendo-os como sujeitos de direitos, e não como objetos, independentemente de sua função ecológica, econômica ou científica. Esses direitos são fundamentados principalmente na senciência animal, que reconhece os animais como seres capazes de experimentar dor, prazer, e outras emoções, e na dignidade animal, que os valoriza como indivíduos com direitos intrínsecos.
Considerando esses aspectos, percebe-se que os autores objetivaram finalidades distintas, o que se manifesta na independência entre projeto e a Lei. Assim, conclui-se que o projeto não causa sobreposição legislativa em relação à lei vigente. E, portanto, apesar de se verificar que tratam de matéria correlata, não se observa identidade de teor.
Nesse sentido, tendo em vista a distinção na essência das duas propostas, não se verifica a hipótese de aplicação do instrumento de racionalidade legislativa da prejudicialidade previsto no artigo 176 do Regimento Interno desta Câmara Legislativa.
Ressalva-se, por último, que os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa não foram objeto desta análise, tendo em vista que serão oportunamente apreciados pela Comissão de Constituição e Justiça, órgão responsável por esta apreciação nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
III. Conclusão.
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa sugere a continuidade da tramitação do Projeto de Lei nº 2.334, de 2021, pois inaplicável o instituto da prejudicialidade devendo a proposição ser distribuída para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
IV. Fundamentação.
_____. Projeto de Lei n° 2.334, de 2021, de autoria do Deputado Fábio Felix. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/5070/consultar
_____. Lei n° 4.513, de 18 de outubro de 2010. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/68422/Lei_4513_18_10_2010.html
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário de termos legislativos. - 1. ed. - Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2018. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/552849/001140838_GlossarioTermosLegislativos.pdf
Brasília, 07 de novembro de 2024.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 07/11/2024, às 15:43:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 276255, Código CRC: 7cf798e0
-
Despacho - 6 - SELEG - (276885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/11/2024, às 17:37:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 276885, Código CRC: db96bdba
-
Despacho - 7 - SACP - (276890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de novembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 07/11/2024, às 17:48:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 276890, Código CRC: 34b6409c