Altera dispositivo da Lei nº 6.662, de 21 de agosto de 2020, que “suspende os prazos de validade dos concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, durante a vigência do Estado de Calamidade Pública.
Tema:
Outro
Autoria:
Deputado Claudio AbrantesParlamentar
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 03/03/2023, às 16:08:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Altera dispositivo da Lei nº 6.662, de 21 de agosto de 2020, que “suspende os prazos de validade dos concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, durante a vigência do Estado de Calamidade Pública.
Autoria:
Ex-Deputado Claudio Abrantes
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma da Emenda nº 1.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Eduardo Pedrosa
R
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
P
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Martins Machado
Deputado Daniel Donizet
Deputado João Cardoso
Deputada Doutora Jane
Deputado Robério Negreiros
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2023, às 15:55:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2023, às 11:14:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2023, às 11:25:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 2047/2021, que “Altera dispositivo da Lei nº 6.662, de 21 de agosto de 2020, que “suspende os prazos de validade dos concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, durante a vigência do Estado de Calamidade Pública.”
AUTOR: Deputado Claudio Abrantes
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, o Projeto de Lei - PL nº 2.047/2021, de autoria do Deputado Cláudio Abrantes, com ementa acima reproduzida. A referida proposição é composta por três artigos e tem por finalidade alterar a Lei 6.662, de 2020, que suspende os prazos de validade dos concursos públicos homologados e em vigência na data da publicação do Decreto nº 40.475, de 28 de fevereiro de 2020.
Segundo o autor, na Lei, inicialmente, a indicação da suspensão da validade dos concursos públicos homologados até o mês de fevereiro de 2020 deveria ocorrer a partir da publicação do decreto do estado de emergência, pelo Governo do Distrito Federal, entretanto, logo em seguida, o mesmo texto indica o início da suspensão relacionada à decretação do estado de calamidade.
A proposição visa alterar a legislação para ficar claro que o início dessa suspensão de vigência de prazos deve ser a dada da decretação do estado de emergência pelo Governo do Distrito Federal e não a da decretação do estado de calamidade.
Durante o prazo regimental foi apresentada uma emenda, pelo autor do Projeto, com o objetivo de adequar a redação da proposição aos normativos em vigor.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito referente à adequação ou repercussão orçamentária das proposições.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
A proposição visa conferir maior segurança jurídica à atuação administrativa, a consolidação da suspensão dos prazos dos certames a contar da declaração da situação de emergência no DF tem o condão de resguardar os direitos dos candidatos aprovados em concursos públicos e evitar prejuízos ao erário com a necessidade de realização de novos certames.
O autor da proposta apresentou Emenda buscando melhor entendimento da matéria.
Conclui-se que a aprovação do referido projeto não institui incentivos ou qualquer outra espécie de renúncia tributária, ou seja, não acarreta redução de receita orçamentária ou, tampouco, gera aumento de despesa para o Distrito Federal, por estar em consonância com a legislação sobre o assunto. Portanto, sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira, a proposição é admissível por não impactar o orçamento distrital.
Diante do exposto, manifestamo-nos pela Admissibilidade do PL nº 2.047, de 2021, na forma da Emenda nº 1.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2023, às 09:48:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site