Proposição
Proposicao - PLE
PL 1911/2025
Ementa:
Dispõe sobre a proibição de publicidade e propaganda de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar em contratos de publicidade celebrados pelo Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/09/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CFGTC
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Projeto de Lei - (307957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a proibição de publicidade e propaganda de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar em contratos de publicidade celebrados pelo Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito dos contratos de publicidade e propaganda celebrados pelo Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal, a veiculação de qualquer forma de publicidade e propaganda de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar, incluindo, mas não se limitando a:
I - apostas esportivas online;
II - cassinos virtuais;
III - bingos eletrônicos;
IV - jogos de cartas online;
V - roletas virtuais;
VI - caça-níqueis eletrônicos;
VII - qualquer modalidade de jogo que envolva apostas em dinheiro através de plataformas digitais;
VIII - apostas relacionadas a resultados de eleições.
§ 1º A vedação prevista no caput abrange a exposição de produtos ou serviços que contenham, direta ou indiretamente, referências a plataformas de apostas virtuais e jogos de azar em:
a) campanhas publicitárias institucionais dos poderes públicos distritais;
b) materiais de comunicação governamental;
c) eventos oficiais patrocinados ou apoiados pelos poderes públicos;
d) espaços publicitários contratados pelos órgãos distritais;
e) mídias digitais e redes sociais oficiais dos poderes públicos.
§ 2º Considera-se publicidade indireta a menção, exibição ou recomendação de marcas, nomes, logotipos, slogans, cores, símbolos ou qualquer outro elemento visual ou sonoro associado a tais plataforma.
§ 3º A proibição estabelecida no caput abrange todas as formas de publicidade, incluindo:
a) anúncios em veículos de comunicação tradicionais (televisão, rádio, jornais, revistas);
b) publicidade digital (sites, redes sociais, aplicativos, plataformas de streaming);
c) publicidade externa (outdoors, painéis eletrônicos, busdoors);
d) patrocínios de eventos esportivos, culturais ou sociais;
e) merchandising e product placement;
f) marketing de influência e conteúdo publicitário em redes sociais;
g) publicidade em espaços públicos e equipamentos urbanos;
h) naming rights de espaços públicos.
§ 4º Fica especialmente vedada a publicidade em:
a) estabelecimentos de ensino de qualquer nível;
b) unidades de saúde;
c) centros de assistência social;
d) proximidades de escolas, creches e áreas de convivência de menores;
e) eventos públicos realizados pelo Distrito Federal.
Art. 2º Fica proibido ao Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal, incluindo suas entidades da administração indireta:
I - celebrar contratos de publicidade, propaganda, patrocínio, naming rights ou qualquer modalidade de parceria comercial com agentes operadores de apostas virtuais e jogos de azar;
II - autorizar o uso de espaços em materiais de comunicação oficial para publicidade de plataformas de apostas;
III - veicular, por canais institucionais, qualquer conteúdo promocional relacionado a empresas ou marcas de apostas;
IV - permitir a utilização de marcas, símbolos, logotipos ou outros elementos de identidade dos poderes públicos distritais em ações patrocinadas por plataformas de apostas;
V - aceitar doações, patrocínios, brindes ou qualquer tipo de recurso, financeiro ou material, proveniente de empresas de apostas virtuais para campanhas de comunicação.
Parágrafo único As vedações deste artigo aplicam-se inclusive a campanhas educativas, eventos institucionais, materiais de divulgação e demais ações de comunicação realizadas pelos poderes públicos distritais.
Art. 3º Nos contratos de publicidade e propaganda celebrados pelo Poder Executivo e Poder Legislativo do Distrito Federal, deverá constar expressamente:
I - cláusula de vedação à subcontratação de empresas que tenham como atividade principal ou secundária a exploração de apostas virtuais ou jogos de azar;
II - proibição de veiculação de conteúdo publicitário relacionado a plataformas de apostas nos espaços contratados;
III - obrigação da contratada de recusar inserções publicitárias de apostas em materiais produzidos com recursos públicos distritais;
IV - penalidades específicas pelo descumprimento das vedações estabelecidas nesta lei.
Art. 4º As empresas contratadas pelos poderes públicos distritais para prestação de serviços de publicidade e propaganda deverão:
I - recusar inserções publicitárias das plataformas mencionadas no art. 1º em campanhas financiadas com recursos públicos;
II - orientar sobre as disposições desta lei em materiais produzidos para os poderes públicos;
III - garantir que os espaços publicitários contratados pelos órgãos distritais não sejam utilizados para divulgação de apostas.
Art. 5º Para fins desta lei, considera-se:
I - jogo de azar: jogo cujo resultado depende exclusiva ou predominantemente da sorte, com pouca ou nenhuma intervenção da habilidade do participante;
II - aposta: ato de arriscar determinada quantia em dinheiro, na expectativa de obter um prêmio, condicionado à ocorrência de um evento incerto;
III - aposta virtual: modalidade de aposta realizada exclusivamente por meio eletrônico, antes ou durante a ocorrência do evento objeto da aposta;
IV - plataforma de apostas: sítio eletrônico, aplicativo ou outro ambiente digital que viabiliza a realização de apostas virtuais; V - publicidade: qualquer forma de divulgação, direta ou indireta, destinada à promoção de marcas, produtos, serviços ou plataformas de apostas, veiculada em campanhas ou materiais financiados pelos poderes públicos distritais.
Parágrafo único Considera-se publicidade proibida toda ação de marketing, merchandising, patrocínio, promoção, parceria ou outra estratégia que associe plataformas de apostas virtuais a campanhas ou comunicações dos poderes públicos distritais.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e, quando cabível, penais, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação vigente.
§ 1º – As sanções administrativas poderão incluir, entre outras:
I – advertência;
II – multa R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para infrações subsequentes;
III – suspensão temporária de contratos com os poderes públicos distritais;
IV - impedimento de participar de licitações públicas distritais por período de até 2 (dois) anos.
§ 2º – A aplicação das penalidades observará os seguintes critérios:
I – gravidade da infração;
II – reincidência;
III – grau de dolo ou culpa;
IV – porte econômico do infrator;
V – danos causados à coletividade.
§ 3º A imposição de sanções administrativas dependerá de processo administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º A multa será aplicada por cada inserção publicitária veiculada em desacordo com esta lei.
§ 5º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§6º A multa prevista no inciso II do § 1º deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta lei será exercida pelos órgãos competentes da administração pública do Distrito Federal, especialmente:
I - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal ( DF Legal);
II - Secretaria de Justiça e Cidadania;
III - Controladoria-Geral do Distrito Federal;
IV - demais órgãos que venham a ser designados pelo Poder Executivo.
Art. 9º Fica autorizada a criação de campanha educativa sobre os riscos do endividamento familiar causado por jogos e apostas, a ser desenvolvida pelos poderes públicos distritais em parceria com organizações da sociedade civil especializadas no tema.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo estabelecer limitações à publicidade de plataformas eletrônicas de apostas e jogos de azar no âmbito do Distrito Federal, considerando a crescente preocupação com os impactos sociais, econômicos e de saúde pública decorrentes do crescimento exponencial dessa modalidade de entretenimento.
A proposta encontra respaldo na competência dos entes federativos para legislar sobre matérias de interesse local e proteção à saúde pública, conforme estabelecido nos artigos 23, II, e 30, I, da Constituição Federal. Ademais, o art. 220, § 4º, da Carta Magna prevê expressamente que "a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais", demonstrando que o constituinte reconheceu a necessidade de regular publicidade de produtos ou serviços que possam causar dependência ou riscos à saúde.
O crescimento das apostas online tem gerado preocupações legítimas quanto ao desenvolvimento de comportamentos compulsivos e vício em jogos, especialmente entre jovens e populações vulneráveis. Estudos demonstram que a exposição massiva à publicidade de apostas pode normalizar comportamentos de risco e contribuir para o desenvolvimento de ludopatia.
O Distrito Federal, como unidade federativa com características urbanas específicas e elevado índice de desenvolvimento humano, possui o dever de proteger seus cidadãos contra práticas que possam comprometer sua saúde mental e estabilidade financeira.
Quanto ao Distrito Federal, faz-se necessário mencionar o impacto no endividamento das famílias do Distrito Federal
O crescimento exponencial das apostas online tem provocado uma grave crise de endividamento familiar no Distrito Federal. Dados recentes demonstram que as plataformas de apostas virtuais têm contribuído significativamente para o aumento do endividamento das famílias brasilienses, especialmente entre as classes de menor renda, que comprometem parcela substancial de sua renda familiar em apostas na expectativa de ganhos rápidos.
O perfil socioeconômico do Distrito Federal, caracterizado por uma população com renda per capita superior à média nacional, paradoxalmente tem gerado maior vulnerabilidade ao endividamento por apostas, pois as famílias possuem maior acesso a linhas de crédito e cartões de crédito, que frequentemente são utilizados para financiar atividades de apostas quando os recursos próprios se esgotam.
Pesquisas indicam que famílias que se envolvem com apostas online apresentam taxa de endividamento 40% superior àquelas que não participam dessas atividades. O comprometimento da renda familiar com apostas gera um ciclo vicioso de endividamento, afetando o pagamento de despesas essenciais como alimentação, moradia, educação e saúde.
No contexto brasiliense, onde o custo de vida é elevado, o endividamento por apostas tem provocado:
Aumento significativo dos casos de inadimplência junto aos órgãos de proteção ao crédito;
Comprometimento do orçamento familiar destinado a necessidades básicas;
Crescimento da procura por programas de renegociação de dívidas no DF;
Aumento dos casos de violência doméstica relacionados a problemas financeiros;
Procura crescente por atendimento psicológico devido ao estresse financeiro.
A medida visa especialmente proteger: i) Jovens e adolescentes, que são mais suscetíveis à influência publicitária; ii) pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica; iii) indivíduos com predisposição ao desenvolvimento de vícios comportamentais; iv) famílias que podem ter sua estabilidade financeira comprometida.
A limitação à publicidade de atividades potencialmente danosas possui precedentes consolidados no ordenamento jurídico brasileiro, como as restrições à propaganda de cigarros (Lei nº 12.546/2011) e bebidas alcoólicas (Lei nº 9.294/1996), demonstrando que a proteção da saúde pública justifica limitações à liberdade publicitária.
Cumpre mencionar, que o Distrito Federal possui competência para legislar sobre a matéria com base em: i) Proteção da saúde pública local (art. 23, II, CF); ii) Interesse local (art. 30, I, CF, aplicado por analogia); iii) Competência suplementar para legislar sobre defesa da saúde (art. 24, XII, CF); iv) Poder de polícia administrativo local.
A medida proposta visa reduzir a normalização do comportamento de apostas na sociedade; diminuir a exposição de crianças e adolescentes a conteúdo promocional de jogos de azar; proteger a economia familiar local; promover comportamentos financeiros mais saudáveis; reduzir custos sociais associados ao vício em jogos.
A proibição publicitária não impede o funcionamento das plataformas licenciadas, mantendo a liberdade de escolha individual, mas elimina a pressão publicitária constante que pode induzir comportamentos compulsivos. Trata-se de medida proporcional que equilibra a liberdade econômica com a proteção social.
Nesse sentido, o presente projeto de lei representa um avanço na proteção dos cidadãos do Distrito Federal contra os riscos associados ao estímulo desmedido às apostas e jogos de azar. A medida busca criar um ambiente mais saudável, especialmente para as futuras gerações, sem cercear direitos fundamentais, mas estabelecendo limites razoáveis à publicidade de atividades que podem gerar dependência.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante medida de proteção social.
Sala das Sessões, 02 de setembro de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
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-
Despacho - 1 - SELEG - (308470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CFGTC (RICL, art. 73, I, “c”, “d”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (308474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CFGTC (RICL, art. 73, I, “c”, “d”) e na CAS (RICL, art. 66, I, IV, XIII) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/09/2025, às 08:48:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (308483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de setembro de 2025.
juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 05/09/2025, às 09:02:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (310051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 15 de setembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 15/09/2025, às 08:49:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (312095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1911/2025 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 23 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 25/09/2025, às 09:49:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312095, Código CRC: d641c800
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Despacho - 5 - CFGTC - (312265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Iolando
Assunto: relatoria do PL nº 1911/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle e nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Iolando foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1911/2025.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 22/09/2025, conforme publicação no DCL nº 203, de 22/09/2025.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
iselia soares barbosa
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ISELIA SOARES BARBOSA - Matr. Nº 11763, Cargo em Comissão de Supervisão , em 24/09/2025, às 13:57:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312265, Código CRC: a94366d3