PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.838, de 2021, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, o ‘Projeto AlimentaCão’, e dá outras providências.”.
Autor: Deputado Delmasso
Relator: Deputado Daniel Donizet
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, o Projeto de Lei nº 1.838, de 2021, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, o ‘Projeto AlimentaCão’, e dá outras providências”, de autoria do Deputado Delmasso.
O art. 1º da proposição delimita o escopo da proposição que visa a reabilitação de cães e gatos abandonados, buscando mantê-los saudáveis a fim de que não contraiam doenças.
Por sua vez, o art. 2º estabelece que o Projeto AlimentaCão busca promover o voluntariado, visando a instalação e provisionamento de comedouros e bebedouros em locais estratégicos para garantir água e ração aos animais abandonados.
Por fim, seguem, respectivamente, as cláusulas de regulamentação e vigência.
O autor justifica a propositura com fundamento no fato de que, embora venha sendo paulatinamente alargado o reconhecimento da dignidade dos animais, ainda é possível encontrar animais abandonados nas ruas, sem alimentação e água.
Nesse sentido, esclarece que a proposição busca instituir projeto voltado a esses animais e que promova medidas de alimentação corretas, limpas e segura mediante a instalação de pontos de alimentação em locais estratégicos.
A proposição foi lida em 25 de março de 2021 distribuída a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, inciso I, alínea j, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar proposições referentes a cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
A esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, cabe tão somente analisar o mérito da matéria considerando como atributos básicos, entre outros, a necessidade e a viabilidade da medida.
Entendemos louvável a iniciativa parlamentar, na medida em que tem por escopo promover medidas que dignificam os animais, notadamente aqueles que vivem nas ruas do Distrito Federal.
No entanto, algumas considerações merecem destaque.
Isso porque o escopo da proposição em epígrafe já se encontra agasalhado pelo ordenamento jurídico do Distrito Federal, no bojo da Lei Distrital nº 6.612/2020, que “Dispõe sobre animais comunitários no Distrito Federal e dá outras providências”.
Com efeito, a referida lei, ao tratar dos animais comunitários, ou seja, aqueles que estabelecem com a comunidade laços de dependência e de manutenção, permite a instalação de abrigos, comedouros e bebedouros para esses animais.
Ou seja, a finalidade da proposição ora sob exame, qual seja, de instalação e provisionamento de comedouros e bebedouros em locais estratégicos do DF visando garantir água e ração aos animais abandonados, já encontra amparo na legislação posta, o que demonstra a desnecessidade do PL 1.838/2021.
Nesse sentido, o PL nº 1.838/2021 resta esvaziado, porquanto carece dos atributos de mérito.
Não nos parece, considerando tão somente os aspectos meritórios, conveniente, oportuno, tampouco necessária a aprovação de proposições cujo efeito esperado é apenas de repetir conteúdos já positivados no ordenamento.
As leis demandam eficácia para atingir os fins propostos, entretanto, o que vislumbramos no presente caso é a absoluta infertilidade da proposição para produzir os fins a que se propõe.
Diante do exposto, embora reconheçamos como legítima a preocupação do autor, julgamos ineficaz, desnecessário e inconveniente, do ponto de vista meritório, o Projeto de Lei nº 1.838, de 2021, pelo que votamos por sua REJEIÇÃO.
Sala das Comissões, em …
Deputada Júlia Lucy Deputado Daniel Donizet
Presidente Relator(a)