Parecer - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (310312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1729/2025
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei nº 1729/2025, que “Dispõe sobre a Política de Acolhimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa o Projeto de Lei nº 1.729/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que dispõe sobre a Política de Acolhimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, no âmbito do Distrito Federal. A proposição é composta por seis artigos.
O art. 1º institui a Política de Acolhimento de Crianças e Adolescentes Vítimas Diretas ou Indiretas de Violência, com o objetivo de garantir atendimento humanizado, proteção integral e acesso a direitos fundamentais, no âmbito do Distrito Federal.
O art. 2º estabelece os princípios que orientarão a política pública: prioridade absoluta à proteção integral, escuta especializada e sem revitimização, atuação intersetorial, garantia da confidencialidade e da privacidade, e respeito à condição peculiar de desenvolvimento da criança e do adolescente.
O art. 3º estabelece diretrizes para a implementação da política, como: a capacitação continuada dos profissionais que atuam no atendimento; a elaboração de protocolos integrados de atendimento e encaminhamento; a promoção de campanhas educativas; o estímulo à criação de espaços físicos adequados ao atendimento; e a inclusão da temática nos planos distritais de políticas públicas voltadas à infância e juventude.
O art. 4º estabelece que o Poder Executivo poderá instituir, mediante regulamentação própria, grupo interinstitucional com a finalidade de acompanhar a implementação e a avaliação da política prevista nesta Lei.
O art. 5º é a usual cláusula de vigência.
O art. 6º é a usual cláusula de revogação.
Em sede de Justificação o nobre autor assevera: que a iniciativa é fundamental para assegurar que esses menores recebam atenção em ambientes apropriados e acolhedores, favorecendo a superação das consequências das violações sofridas; que a política proposta orienta a atuação integrada dos órgãos públicos envolvidos na rede de proteção, de modo a assegurar um acolhimento qualificado, baseado na escuta sensível e no respeito à dignidade das vítimas; dentre outros argumentos.
A proposição está alinhada aos fundamentos da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que institui o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, especialmente no que se refere à escuta especializada e ao atendimento intersetorial, respeitadas as competências legais de cada ente federativo.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 68 do Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão de sua temática.
O projeto em análise propõe diretrizes consistentes para a construção de uma política pública voltada ao acolhimento de crianças e adolescentes vítimas de violência direta ou indireta, garantindo-lhes uma rede de atendimento respeitosa e eficiente. A escuta sensível, o tratamento humanizado e a atuação intersetorial entre os órgãos de proteção são pilares da proposta, que está em consonância com o marco legal vigente.
Importante destacar que a proposição não impõe obrigações diretas ou encargos ao Poder Executivo, limitando-se à instituição de diretrizes gerais, o que a torna juridicamente adequada à iniciativa parlamentar.
A violência contra crianças e adolescentes é uma mazela inaceitável, mas inegável na sociedade. Por isso, toda a sociedade deve empreender todos os esforços no combate e diminuição deste tipo de violência em todas as suas esferas.
Iniciativas legislativas como esta são essenciais para fortalecer as políticas de enfrentamento, acolhimento e proteção das vítimas.
III - CONCLUSÕES
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1729/2025, que Dispõe sobre a Política de Acolhimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, no âmbito do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2025, às 18:38:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site