(Autoria: Deputado Roosevelt)
Institui as diretrizes para fornecimento gratuito de medicamentos à base de Tirzepatida, Semaglutida e Outras Substâncias Incorporadas, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para fornecimento gratuito de medicamentos à base das substâncias tirzepatida, semaglutida e demais princípios ativos que venham a ser incorporados aos protocolos e diretrizes do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, desde que indicados clinicamente para o tratamento do diabetes mellitus tipo 2, da obesidade e de doenças crônicas ou comorbidades associadas, conforme laudo médico emitido por profissional da rede pública de saúde.
Parágrafo único. Estas diretrizes fundamentam-se nos princípios da universalidade, integralidade e equidade do Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da Lei nº 8.080/1990, da Lei nº 8.142/1990 e do art. 196 da Constituição Federal.
Art. 2º O acesso aos medicamentos de que trata esta Lei fica condicionado ao atendimento cumulativo dos seguintes critérios:
I – Prescrição médica emitida por profissional da rede pública de saúde;
II – Laudo médico que comprove o diagnóstico e a indicação clínica do tratamento;
III – Comprovação, mediante avaliação socioeconômica, de que o paciente não dispõe de recursos financeiros para adquirir o medicamento;
IV – Reavaliação obrigatória do tratamento, a cada 6 (seis) meses, com base em critérios clínicos e de eficácia terapêutica, a ser realizada por profissional da rede pública de saúde.
Art. 3º O Poder Executivo disporá do prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, para regulamentar, especialmente:
I - Os critérios para inclusão da semaglutida, tirzepatida e outras substâncias nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, bem como sua aquisição, dispensação e distribuição pela Secretaria de Saúde;
II - As competências técnicas e administrativas para a execução destas diretrizes;
III - A realização de campanhas de orientação e capacitação técnica sobre o uso seguro e eficaz desses medicamentos;
IV - A instituição de comissão técnica, integrada por profissionais de saúde, entidades de apoio ao paciente e representantes da sociedade civil, encarregada de acompanhar a implementação das diretrizes.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas conforme necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto visa instituir as diretrizes para Fornecimento Gratuito de Medicamentos para o tratamento do diabetes mellitus tipo 2, obesidade e doenças crônicas associadas, com ênfase em fármacos inovadores como a tirzepatida e a semaglutida.
A medida justifica-se pelo aumento da prevalência dessas condições no Distrito Federal e no Brasil, bem como pela reconhecida eficácia desses medicamentos no controle glicêmico e no manejo de comorbidades. A obesidade, considerada doença crônica, multifatorial e progressiva, é um dos maiores desafios em saúde pública no país. Projeções da Federação Mundial de Obesidade estimam que, até 2030, cerca de 30% dos brasileiros estarão com obesidade, incluindo 29 milhões de mulheres, 21 milhões de homens e 7,7 milhões de crianças.
No Distrito Federal, dados do Vigitel apontam que, em 2023, 24,3% da população adulta foi classificada como obesa, contra 11,8% em 2006. Esse aumento está relacionado a fatores como sedentarismo e alimentação inapropriada, exigindo respostas eficazes do poder público.
A inclusão de medicamentos como semaglutida e tirzepatida no rol dos disponibilizados pelo Governo do Distrito Federal é fundamental. Ressalte-se que a agência reguladora (Anvisa) aprovou a semaglutida (Wegovy) para o tratamento da obesidade em 2023, e estudos clínicos como o programa STEP demonstram elevada eficácia: perda média de até 17% do peso corporal em 68 semanas, incluindo um em cada três pacientes com redução igual ou superior a 20%. Resultados como estes reduzem morbidade, complicações (como diabetes, hipertensão e doenças cardiovasculares) e, a longo prazo, geram economia ao sistema de saúde.
No entanto, o alto custo limita o acesso, especialmente das pessoas de baixa renda. A gratuidade atende ao princípio da equidade do SUS, conforme o art. 196 da Constituição Federal, contribuindo para justiça social e prevenção de complicações clínicas.
O projeto define critérios rigorosos de prescrição e acompanhamento – exigência de laudo e comprovação de necessidade socioeconômica, além de reavaliações periódicas – para evitar desperdício de recursos públicos. Também institui comissão técnica de acompanhamento e ações educativas, de modo a garantir transparência, segurança e efetividade em sua implementação.
Diante do exposto, este projeto representa avanço para a saúde pública do Distrito Federal, ao garantir acesso digno e tratamento de ponta a milhares de pacientes, prevenindo complicações, internações e mortalidade. Solicito, assim, o apoio dos pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT
PL-DF