Proposição
Proposicao - PLE
PL 1477/2024
Ementa:
Dispõe sobre o direito do pedestre à iluminação pública em abrigos e paradas de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas no Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/12/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (305255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 1477/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1477/2024, que “Dispõe sobre o direito do pedestre à iluminação pública em abrigos e paradas de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei n.º 1477/2024, que “Dispõe sobre o direito do pedestre à iluminação pública em abrigos e paradas de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas no Distrito Federal”.
O Projeto tramitará para análise de mérito na CTMU (RICLDF, art. 74, I), na CDESCTMAT e na CAS; para análise de mérito e admissibilidade na CEOF; e, exclusivamente para admissibilidade, na CCJ (RICLDF, art. 64, I). Não foram apresentadas emendas dentro do prazo regimental.
O presente projeto de lei tem como objetivo garantir a iluminação pública adequada em abrigos e paradas de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas no Distrito Federal, assegurando o direito dos pedestres a um deslocamento seguro e iluminado.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei em questão, de autoria do deputado Max Maciel, que dispõe sobre o direito do pedestre à iluminação adequada em equipamentos de transporte público no Distrito Federal, merece parecer de mérito favorável, por diversos motivos relevantes.
Primeiramente, o projeto visa garantir a segurança e a proteção dos pedestres em locais estratégicos de mobilidade urbana, como abrigos e paradas de ônibus, passarelas, passagens subterrâneas, estações de metrô e terminais rodoviários. Esses locais, muitas vezes, contam apenas com iluminação pública geral voltada ao tráfego de veículos, o que cria áreas de sombra e riscos para quem circula a pé, especialmente à noite.
Com espaços iluminados, as mulheres podem participar de atividades sociais e econômicas em horários noturnos com maior segurança, promovendo a igualdade de oportunidades e inclusão urbana.
Além disso, estudos e fiscalizações demonstram que a falta de iluminação adequada está associada ao aumento da criminalidade e acidentes nesses locais, afetando especialmente grupos vulneráveis como mulheres, idosos, crianças e pessoas com deficiências. A iluminação específica e diferenciada proposta pelo projeto, desconectada da iluminação geral dos logradouros, é essencial para eliminar essas áreas de sombra e proporcionar um ambiente seguro e acessível.
O projeto também se alinha a normas vigentes da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que reconhecem a iluminação em equipamentos públicos voltados ao transporte como parte do serviço público de iluminação e de responsabilidade do poder público local, o que reforça sua conformidade legal e técnica.
Além do aspecto de segurança, o projeto prevê a obrigatoriedade de adaptação dos equipamentos públicos existentes para garantir o cumprimento da iluminação adequada, a exigência de projetos luminotécnicos apropriados na construção de novos equipamentos e a previsão de contrapartida em iluminação na concessão de publicidade nesses locais. Isso demonstra um planejamento sustentável e estruturado, importante para a efetividade da medida ao longo do tempo.
Em termos de direitos urbanos, a proposição respeita o direito à mobilidade segura e digna, promovendo acessibilidade e cidadania ao assegurar condições minimamente adequadas para o deslocamento do pedestre na capital federal, o que repercute positivamente na qualidade de vida dos cidadãos.
III – CONCLUSÃO
Portanto, a iluminação específica e adequada em equipamentos de transporte público e vias urbanas é um elemento essencial para garantir segurança, autonomia e inclusão social a mulheres, idosos e outros grupos vulneráveis, fortalecendo o direito à mobilidade segura e digna no espaço urbano
Diante do exposto, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1477/2024.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 28/07/2025, às 17:24:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305255, Código CRC: 1997dff0
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Emenda (Substitutiva) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Emenda substitutiva - (310509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1477/2024, que “Dispõe sobre o direito do pedestre à iluminação pública em abrigos e paradas de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas no Distrito Federal.”
Altera o art. 7º do PL nº 1447/2024, passando a vigorar a seguinte redação:
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Renumera as disposições seguintes, sem alteração na redação:
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 9º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo adequar as dotações orçamentárias para a execução da lei e assim garantir a segurança e o direito do pedestre à iluminação pública, bem como renumeras as disposições seguintes
Deputado MAX MACIEL
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2025, às 19:30:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 310509, Código CRC: 26c9e10c
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Emenda (Aditiva) - 2 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Emenda aditiva - (310517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1477/2024, que “Dispõe sobre o direito do pedestre à iluminação pública em abrigos e paradas de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas no Distrito Federal.”
Acrescenta-se faixa de pedestre no 2º do PL nº 1447/2024, passando a vigorar a seguinte redação:
Art. 2º Para os fins desta lei, o abrigo e parada de ônibus, bem como a passarela e passagem subterrânea, e as faixas de pedestre são considerados equipamento público destinado aos serviços de transporte e mobilidade urbana.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo incluir as faixas de pedestre como equipamento público para os fins dela lei, e assim permitir a sua iluminação e lograr a segurança do pedestre bem como a fluidez do trânsito.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2025, às 19:30:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 310517, Código CRC: 0140913b
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Emenda (Aditiva) - 3 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Emenda aditiva - (310529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado(a) Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1477/2024, que “Dispõe sobre o direito do pedestre à iluminação pública em abrigos e paradas de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas no Distrito Federal.”
Acrescenta-se faixa de pedestre no 1º do PL nº 1447/2024, passando a vigorar a seguinte redação:
Art. 1º É direito do pedestre a iluminação adequada em equipamentos de transporte público, tais como abrigos e paradas de ônibus, passarelas, passagens subterrâneas e faixas de pedestre no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda inclui faixa de pedestre no art. 1º e estabelece que a sua iluminação também é direito do pedestre do Distrito Federal
Deputado(a) MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2025, às 19:30:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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