PROJETO DE LEI Nº 1.477 DE 2024
Redação Final
Dispõe sobre o direito do pedestre à iluminação pública em abrigos e paradas de ônibus, passarelas, passagens subterrâneas e faixas de pedestres no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É direito do pedestre a iluminação pública adequada nos seguintes equipamentos urbanos destinados à mobilidade no Distrito Federal:
I – abrigos e paradas de ônibus;
II – passarelas e passagens subterrâneas;
III – faixas de pedestres.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por iluminação pública adequada aquela que, instalada de forma específica e direcionada aos equipamentos públicos mencionados, complementa a iluminação geral dos logradouros públicos, com o objetivo de garantir condições mínimas de visibilidade, proteção e segurança ao pedestre durante seus deslocamentos ou enquanto aguarda o transporte público.
Art. 2º Os equipamentos previstos no art. 1º são considerados bens de uso comum do povo e parte da infraestrutura essencial de transporte e mobilidade urbana do Distrito Federal.
Art. 3º Fica o Poder Executivo, diretamente ou por intermédio de respectivo outorgado ou delegatário, obrigado a assegurar ao pedestre o direito estabelecido nesta Lei.
Art. 4º Os projetos de construção ou reforma de abrigos, paradas de ônibus, passarelas, passagens subterrâneas e faixas de pedestres devem conter projeto luminotécnico compatível com os objetivos desta Lei.
Art. 5º A concessão, permissão ou autorização para uso de publicidade em abrigos de ônibus, passarelas e passagens subterrâneas pode prever, como contrapartida, a instalação e manutenção da iluminação pública nesses locais, mediante acordo formal com a entidade responsável pela gestão do serviço de iluminação pública no Distrito Federal.
Parágrafo único. A iluminação dos equipamentos públicos previstos no caput deste artigo independe da existência de estrutura de publicidade com iluminação própria.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no que lhe couber.
Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de setembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça