PARECER Nº , DE 2025 - csa
Projeto de Lei nº 1423/2024
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 1423/2024, que “Dispõe sobre a oferta gratuita de dispositivo de monitorização de glicose por escaneamento intermitente para pessoas diagnosticadas com diabetes mellitus, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Saúde, fundamentado na competência a ela atribuída pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sobre o Projeto de Lei Nº 1423/2024, de autoria do nobre deputado Gabriel Magno, que “Dispõe sobre a oferta gratuita de dispositivo de monitorização de glicose por escaneamento intermitente para pessoas diagnosticadas com diabetes mellitus, no âmbito do Distrito Federal”.
O Projeto é composto por 4 artigos, sendo estabelecido essencialmente, conforme se conclui do artigo primeiro a obrigatoriedade do fornecimento de dispositivo de monitorização de glicose por escaneamento intermitente para pessoas diagnosticadas com diabetes mellitus, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, mediante prescrição médica.
Foi lido em 07/11/2024 e encaminhado a esta relatoria para análise de mérito em 11/03/2025.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II – VOTO DO RELATOR
A matéria se insere no âmbito da competência desta Comissão, por se tratar de intenção legislativa que visa tornar obrigatório o fornecimento de dispositivo de monitorização de glicose por escaneamento intermitente para pessoas diagnosticadas com diabetes mellitus, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, mediante prescrição médica”.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
Isto porque, busca-se, com o projeto, segundo justificativa do parlamentar autor, garantir às pessoas com diabetes o pleno direito à vida, com saúde e bem-estar, é fundamental que iniciativas dessa natureza prosperem no processo legislativo.
O uso de dispositivos de monitorização de glicose por escaneamento intermitente, como o Freestyle Libre, permite um controle mais eficaz dos níveis de glicose, reduzindo a necessidade de picadas frequentes para coletar sangue. Isso melhora significativamente a qualidade de vida dos pacientes, especialmente crianças e adolescentes, que podem se beneficiar de um monitoramento contínuo sem a dor associada às picadas diárias.
A monitorização contínua ajuda a prevenir hipoglicemias graves e noturnas, além de reduzir a frequência de cetoacidose diabética, condições que podem ser fatais se não forem prontamente tratadas. Além disso, o monitoramento contínuo pode evitar lesões irreversíveis em órgãos como os rins, evitando tratamentos mais caros e dolorosos no futuro.
Embora o custo inicial dos dispositivos possa parecer elevado, a longo prazo, eles podem evitar despesas significativas com tratamentos de complicações, como internações hospitalares e procedimentos cirúrgicos. Isso alinha com a estratégia de saúde baseada em valor, que busca otimizar os resultados de saúde ao menor custo possível.
Existem precedentes legais e administrativos que apoiam a inclusão desses dispositivos no SUS. A jurisprudência brasileira tem sido favorável ao acesso a tecnologias que melhoram a qualidade de vida dos pacientes, como o Freestyle Libre. Além disso, leis estaduais, como a do Paraná, já estabelecem o fornecimento de aparelhos digitais para medição da glicemia em crianças e adolescentes.
A inclusão desses dispositivos no SUS também é apoiada por organizações de pacientes e profissionais de saúde, como a Sociedade Brasileira de Diabetes (SBD) e outras entidades, que têm participado ativamente das consultas públicas sobre a incorporação dessas tecnologias.
III – CONCLUSÃO
O projeto de lei proposto é meritório por promover um tratamento mais eficaz e humanizado para pacientes com diabetes mellitus, melhorando sua qualidade de vida e reduzindo complicações de saúde. Além disso, ele alinha com as tendências internacionais de saúde baseadas em evidências e valor, contribuindo para uma gestão mais eficiente dos recursos públicos de saúde.
Portanto, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei n.º 1423, de 2024.
Sala das Comissões,
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator