PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Projeto de Lei nº 1420/2024
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 1420/2024, que “Altera a Lei n.º 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo, para incluir os alunos matriculados nos cursos a distância (EaD) da Educação de Jovens e Adultos (EJA) quando estes precisarem cumprir atividades curriculares obrigatórias presenciais.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, o Projeto de Lei nº 1420 de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel.
O projeto estabelece essencialmente, conforme consta da redação do artigo 1º, a extensão do direito ao passe livre aos estudantes matriculados nos cursos a distância (EaD) da Educação de Jovens e Adultos (EJA) da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, quando estes necessitarem se deslocar para a realização de atividades curriculares obrigatórias presenciais, tais como tutorias, avaliações, estágios, práticas profissionais e de laboratório e defesa de trabalhos e outras atividades que exijam a presença física do estudante.
O projeto veio incólume a esta comissão, foi lido em 06/11/2024 e encaminhado para parecer em 13 de março de 2025.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Em conformidade com o art. 74, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete a Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana examinar, e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias a ela submetidas, em especial no tocante àquelas relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual privado, transportes urbanos, etc.
De acordo com a proposição, busca-se com a norma visa corrigir lacuna, garantindo que os alunos da EJA EaD tenham acesso ao passe livre estudantil para se deslocarem até os locais onde precisam realizar suas atividades curriculares obrigatórias presenciais. Ao estender o benefício do Passe Livre Estudantil a esses alunos, estamos promovendo a inclusão social e a equidade, incentivando a permanência na EJA e investindo no desenvolvimento pessoal e profissional dos jovens e adultos.
Como muito bem elucidado na justificação do projeto, a falta desse benefício pode levar à evasão escolar, à desigualdade de oportunidades e à dificuldade em cumprir as atividades curriculares, comprometendo a qualidade do ensino e a conclusão do curso. Ao assegurar o Passe Livre Estudantil para os alunos da EJA EaD, está sendo reconhecida a importância da educação como um direito fundamental e contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e equânime, onde todos tenham oportunidades iguais de desenvolvimento. Essa medida também se alinha com as políticas públicas que visam promover a mobilidade urbana e a inclusão social, contribuindo para o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
A proposta reconhece a realidade dos estudantes da modalidade EaD da EJA, que, apesar da maior parte do curso ser realizada a distância, precisam comparecer presencialmente para tutorias, avaliações, estágios, práticas e outras atividades obrigatórias. Estender o benefício do passe livre a esses estudantes garante que não sejam prejudicados em seu direito à educação por limitações financeiras relacionadas ao transporte, promovendo a inclusão social e a igualdade de oportunidades educacionais.
A Lei nº 4.462/2010 já assegura o benefício do passe livre a estudantes do ensino fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante, desde que residam ou trabalhem a mais de um quilômetro do estabelecimento de ensino e cumpram carga horária mínima. A inclusão dos estudantes EaD da EJA para atividades presenciais está em consonância com o espírito da lei, que visa garantir o deslocamento necessário para o cumprimento das obrigações acadêmicas e extracurriculares, sem prejuízo do benefício.
Os cursos EaD da EJA possuem encontros presenciais obrigatórios, o que implica deslocamento físico dos estudantes. O projeto reconhece essa especificidade e evita que esses estudantes fiquem excluídos do benefício, o que já foi objeto de debate e defesa junto ao DFTrans, demonstrando a necessidade e a justiça da medida.
A proposta não cria novos encargos administrativos complexos, pois integra-se ao sistema já existente de concessão do passe livre estudantil, facilitando o controle e a operacionalização do benefício.
III – Conclusão
Diante do exposto, o projeto de lei representa um avanço na política pública de transporte e educação, ampliando o direito ao passe livre estudantil para uma parcela vulnerável e específica da população estudantil do Distrito Federal, sem contrariar a legislação vigente.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1420/2024.
Sala das Comissões, ...
Deputado Martins Machado
Relator