Proposição
Proposicao - PLE
PL 1420/2024
Ementa:
Altera a Lei n.º 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo, para incluir os alunos matriculados nos cursos a distância (EaD) da Educação de Jovens e Adultos (EJA) quando estes precisarem cumprir atividades curriculares obrigatórias presenciais.
Tema:
Educação
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/11/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Folha de Votação - CTMU - (295300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLha de votação
pl nº 1.420/2024
"Altera a Lei n.º 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo, para incluir os alunos matriculados nos cursos a distância (EaD) da Educação de Jovens e Adultos (EJA) quando estes precisarem cumprir atividades curriculares obrigatórias presenciais."
Autoria:
Deputado Max Maciel
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
X
Martins Machado
R
X
Pepa
X
Gabriel Magno
P
X
Fábio Felix
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
Totais
5
0
0
Pedido de vista:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 07/05/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2025, às 16:20:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 295300, Código CRC: 65e4eba6
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Despacho - 10 - CTMU - (295553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP,
Encaminhamos a presente proposição legislativa, anexada a respectiva Folha de Votação.
Brasília, 08 de maio de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 08/05/2025, às 18:26:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (295591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Proposição com aprovação na CTMU, aguardando apreciação pela CEC.
Brasília, 9 de maio de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 09/05/2025, às 09:18:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 295591, Código CRC: 19626382
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Parecer - 2 - CEC - Não apreciado(a) - (316851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei Nº 1420/2024, que “Altera a Lei n.º 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo, para incluir os alunos matriculados nos cursos a distância (EaD) da Educação de Jovens e Adultos (EJA) quando estes precisarem cumprir atividades curriculares obrigatórias presenciais.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura – CEC o Projeto de Lei nº 1420/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, composto de três artigos e ementa acima reproduzida.
De um lado, o art. 1º do projeto inclui o inciso VII no § 5º do art. 1º da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010. A mudança amplia o direito do passe livre estudantil aos estudantes da Educação de Jovens e Adultos – EJA, matriculados em cursos na modalidade à distância - EaD, nas situações em que precisarem do transporte público para executarem atividades curriculares obrigatórias presenciais. O art. 2º indica a sua data de início de vigor, enquanto o art. 3º revoga as disposições contrárias.
Na justificação, o Autor indica que a proposição pretende corrigir a lacuna que ocorre quando todos os demais estudantes da educação básica possuem o direito ao passe livre estudantil e os estudantes da EJA EaD não o possuem. Como consequência, continua o proponente, a falta de condições de mobilidade pode levar os estudantes à evasão escolar e a reiteração das desigualdades de oportunidades.
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, para as Comissões de Educação e Cultura - CEC e de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU; e, em análise de mérito e admissibilidade, para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e, em análise de admissibilidade, para Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 70, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CEC analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, já que se relaciona diretamente ao tema “educação pública e privada”.
A Educação de Jovens e Adultos – EJA é uma modalidade de ensino que proporciona, às pessoas que não concluíram o Ensino Fundamental ou o Ensino Médio na idade regular, a possibilidade de retomar os estudos, exercendo o direito à educação previsto no art. 205 da Constituição Federal. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 4º, inciso VII, reconhece que a oferta da EJA é um dever do Estado, garantindo condições de acesso e permanência na escola para jovens e adultos trabalhadores.
Para regulamentar essa modalidade, o Conselho Nacional de Educação emitiu a Resolução CNE/CEB nº 3, de 8 de abril de 2025, indicando, no art. 16, que a idade mínima para a matrícula na EJA é de 15 anos para o 1º e 2º segmentos (Ensino Fundamental) e de 18 anos para o 3º segmento (Ensino Médio). Essa norma, em seu art. 3º, autoriza que a Educação de Jovens e Adultos seja ofertada virtualmente, mas apenas para o 3º segmento e garantindo que 50% da carga horária seja desenvolvida presencialmente.
No Brasil, a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Continua - Pnad Contínua, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, em 2024, identificou que 9,1 milhões de pessoas com 15 anos ou mais de idade não estavam alfabetizadas, equivalendo a uma taxa de não alfabetizados de 5,3% da população. Essa taxa demonstra que estamos em um patamar alto de acesso ao direito à educação para crianças e adolescentes, mas nos alerta também que não podemos esquecer de brasileiros e brasileiras trabalhadores que precisam da escolarização para o seu pleno desenvolvimento pessoal e profissional.
Nesse sentido, o Governo Federal lançou o Pacto pela Superação do Analfabetismo e Qualificação na Educação de Jovens e Adultos, em 5 de junho de 2024. Essa política tem como objetivos superar o analfabetismo e elevar a escolaridade; ampliar a oferta de matrículas da educação de jovens e adultos (EJA) nos sistemas públicos de ensino, inclusive entre os estudantes privados de liberdade; e ampliar a oferta da EJA integrada à educação profissional.
No Distrito Federal, segundo dados da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federa, disponíveis no “Boletim EJA Distrito Federal – Setembro 2025”, há 44.742 pessoas sem escolaridade. Essas pessoas se localizam em Itapoã (8,4%), Fercal (5,7%), SCIA e Estrutural (5,4%), São Sebastião (4,4%), Candangolândia (3,6%) e Santa Maria (3,5%).
Para a superação desta realidade, adaptando às demandas atuais e às tecnologias disponíveis, em 2005 o Centro de Educação de Jovens e Adultos Asa Sul - CESAS foi credenciado para ofertar, pioneiramente no Distrito Federal e no Brasil, a EJA EaD para estudantes do 3º segmento. Em 2018, esse projeto do CESAS deu origem ao Centro de Educação de Jovens e Adultos e Educação Profissional a Distância de Brasília – CEJAEP EaD, vinculado à Coordenação Regional de Ensino do Plano Piloto.
Diante desse arcabouço legal, dos dados e da realidade distrital apresentadas, nota-se que a ampliação da política do passe livre estudantil para estudantes da EJA EaD, como proposta pelo autor do projeto, é medida meritória e necessária, que tem o condão de incentivar e fortalecer a participação de importante parcela da população do Distrito Federal que teve o direito à educação negado ou dificultado ao longo da vida.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.420/2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 18:03:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 316851, Código CRC: a2f2dda8