Proposição
Proposicao - PLE
PL 1411/2024
Ementa:
Institui a Política Distrital de Prevenção e Combate à Divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento da mulher, também conhecida como “revenge porn”
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
31/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (274316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui a Política Distrital de Prevenção e Combate à Divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento da mulher, conhecida como “revenge porn”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de prevenção e combate a divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento da mulher, também conhecida como “revenge porn”.
Parágrafo único. A Política Distrital de que trata o caput tem a finalidade de prevenir e combater a divulgação e o compartilhamento, em ambiente virtual, de fotos e vídeos íntimos, sem consentimento da mulher, com a intenção de causar constrangimento, dano emocional ou humilhação pública a vítima.
Art. 2º São princípios da Política Distrital de prevenção e combate ao “revenge porn”:
I - proteção integral;
II - acolhimento humanizado e respeitoso;
III - atendimento especializado;
IV - informação e orientação;
V - encaminhamento; e
VI - articulação de rede.
Art. 3º Na formulação e efetivação dos princípios desta Lei, são exemplos de medidas que o poder público pode adotar:
I - a implementação de campanhas educativas permanentes contra a divulgação indevida de material íntimo, de mulheres, mediante participação de múltiplos atores sociais e institucionais, sob coordenação do órgão do Poder Executivo incumbido de articular as políticas públicas para coibir e conscientizar sobre a gravidade desse tipo de conduta;
II - estabelecimento de canais acessíveis de denúncia, com proteção garantida ao anonimato da vítima, para o rápido acionamento das autoridades competentes;
III - estabelecimento de parcerias com empresas de tecnologia e provedores de redes sociais para a retirada célere de conteúdo íntimo divulgado sem consentimento, além da identificação e punição dos responsáveis pela prática da conduta;
IV - criação de equipes multidisciplinares na Delegacia da Mulher, para o atendimento psicossocial de vítimas, com oferta de apoio psicológico, para minimizar os danos emocionais decorrentes da divulgação indevida de material íntimo.
V - criação de ambiente seguro para o recebimento de relato de crimes digitais, com a capacitação de equipes para que possam lidar com os crimes digitais, disponibilizando os recursos tecnológicos necessários para receber provas e instrução das vítimas sobre a preservação das evidências.
VI - garantia de acolhimento ético e acolhedor por meio da adoção de práticas que previnam a revitimização da mulher por meio de perguntas invasivas, julgamentos ou atitudes que culpabilizem a vítima.
Art. 5º A Política Distrital de prevenção e combate a divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento da mulher, poderá utilizar os instrumentos legais no sentido de desenvolver estratégias de monitoramento, investigação e repressão como medida de proteção contra novos abusos para minimizar os danos emocionais decorrentes da divulgação indevida de material íntimo e para a reinclusão social.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento , ou seja, a divulgação de material íntimo sem consentimento, configura uma das formas mais cruéis de violência psicológica e emocional que se tornaram recorrentes no ambiente virtual. Mulheres, em sua grande maioria, são as principais vítimas dessa prática, sofrendo consequências devastadoras que vão desde a perda de empregos e relações sociais até danos irreversíveis à saúde mental, como depressão e, em casos mais graves, suicídio.
A legislação vigente no Brasil, como a Lei 13.718/2018, já considera a divulgação não consensual de imagens íntimas um crime. Contudo, no Distrito Federal, é fundamental que existam políticas públicas mais robustas que tratem não apenas da punição, mas também da prevenção e do apoio às vítimas, criando uma rede de proteção social e educacional contra esses crimes virtuais.
O presente projeto de lei busca, assim, instituir uma política distrital que, por meio de ações preventivas, combativas e de apoio psicossocial, garanta proteção às vítimas e coíba a prática da Divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento.
Esse tipo de crime, que envolve a exposição não consensual de conteúdo íntimo, requer uma abordagem cuidadosa, empática e técnica por parte dos agentes que realizam o atendimento. Sem o devido preparo, é comum que as vítimas sintam-se julgadas, revitimizadas ou descredibilizadas durante o registro, o que pode levá-las a desistir de prosseguir com a denúncia.
Além disso, o apoio especializado é essencial para que os agentes saibam lidar com as especificidades jurídicas e técnicas do crime digital. Isso inclui entender os meios de obtenção e preservação das provas digitais e, principalmente, as implicações legais para que o registro seja preciso e juridicamente válido. A falta desse suporte compromete tanto a coleta de evidências quanto a possibilidade de uma investigação eficaz e justa.
A capacitação dos agentes e a disponibilidade de equipes com conhecimentos técnicos sobre crimes digitais são, portanto, fundamentais para garantir um atendimento adequado às vítimas e a efetividade da justiça nesse tipo de caso.
Nesse sentido, a inclusão de diretrizes específicas para o combate ao crime virtual, aliada ao desenvolvimento de campanhas educativas e à atuação das delegacias especializadas, permitirá que o Distrito Federal atue de forma mais eficaz na proteção de mulheres e outros grupos vulneráveis expostos a esse tipo de violência digital.
Conto com o apoio dos ilustres parlamentares para a aprovação deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões, …
Deputada jaqueline silVa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 17:04:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (275207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CPDM (RICL, art. 69-F, I) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 31/10/2024, às 17:56:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (275280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CPDM, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de novembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 01/11/2024, às 10:17:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CPDM - Aprovado(a) - (278273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2024 - CPDM
Projeto de Lei nº 1411/2024
Da COMISSÃO PERMANENTE DO DIREITO DAS MULHERES sobre o Projeto de Lei nº 1411/2024, que “Institui a Política Distrital de Prevenção e Combate à Divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento da mulher, também conhecida como “revenge porn””
AUTOR(A): Deputada Jaqueline Silva
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão Permanente do Direito das Mulheres o Projeto de Lei nº 1411/2024, de autoria da nobre Deputada Jaqueline Silva, que “Institui a Política Distrital de Prevenção e Combate à Divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento da mulher, também conhecida como “revenge porn””.
O projeto de lei em questão tem como objetivo propor a criação de uma política distrital destinada a prevenir e combater a divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento da mulher, prática conhecida como “pornografia de vingança”. Esta iniciativa legislativa foi encaminhada à Comissão do Direito das Mulheres para análise e emissão de parecer quanto ao seu mérito.
O projeto visa estabelecer um conjunto de diretrizes e medidas para evitar a divulgação não autorizada de fotos e vídeos íntimos de mulheres, prática que tem como objetivo causar constrangimento, dano emocional e humilhação pública às vítimas. A proposta destaca a necessidade de uma abordagem integrada e coordenada, envolvendo diversas áreas do poder público e da sociedade civil.
Entre os princípios norteadores da política proposta estão a proteção integral das vítimas, o acolhimento humanizado e respeitoso, o atendimento especializado, a informação e orientação específicas, o encaminhamento eficiente das vítimas aos serviços necessários e a integração de uma rede de apoio.
Para a efetivação desses princípios, o projeto sugere várias medidas concretas. Entre elas, destaca-se a implementação de campanhas educativas permanentes, que contarão com a participação de diversos atores sociais e institucionais. Essas campanhas serão coordenadas por órgãos do Poder Executivo e visam conscientizar a população sobre a gravidade da divulgação indevida de material íntimo.
Outra medida importante é a criação de canais acessíveis de denúncia, garantindo o anonimato das vítimas e o rápido acionamento das autoridades competentes. O projeto também propõe a formalização de parcerias com empresas de tecnologia e provedores de redes sociais para a remoção de conteúdos íntimos divulgados sem consentimento e identificação e proteção dos responsáveis.
Além disso, a proposição prevê a formação de equipes multidisciplinares na Delegacia da Mulher, capacitadas para oferecer atendimento psicossocial às vítimas, proporcionando apoio psicológico e minimizando os danos emocionais decorrentes da divulgação indevida de material íntimo. A criação de ambientes seguros para a coleta de relatos de crimes digitais e a capacitação de equipes para lidar com essas situações também são aspectos contemplados pela proposta.
A autora do projeto justifica sua iniciativa destacando o impacto devastador da divulgação não consensual de conteúdo íntimo sobre as mulheres, que frequentemente sofre consequências como perda de empregos, relações sociais e danos à saúde mental, podendo levar até o suicídio. Embora a legislação federal já considere essa prática um crime, a deputada Jaqueline Silva argumenta que é necessário um enfoque mais robusto no Distrito Federal, com políticas públicas que tratem não apenas da proteção, mas também da prevenção e do apoio às vítimas.
O Projeto de Lei foi distribuído, em análise de mérito na CPDM (RICL, art. 69-F, I) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. 69-F, “I”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que compete a esta Comissão Permanente do Direito das Mulheres analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de questões relacionadas aos direitos das mulheres em geral, incluindo igualdade de gênero, combate à violência doméstica e familiar, discriminação no mercado de trabalho e políticas públicas para a promoção da equidade.
Diante da análise realizada quanto ao mérito do Projeto de Lei nº 1411/2024, conclui-se que a matéria é de grande relevância e meritória para a proteção das mulheres no Distrito Federal. A divulgação não consensual de conteúdo íntimo é uma forma grave de violência psicológica e emocional, que exige uma resposta eficaz e coordenada do poder público.
Cumpre salientar que o projeto de lei proposto está alinhado com os princípios de proteção integral e direitos humanos, estabelecendo um marco legal e institucional para prevenir e combater essa prática prejudicial. As medidas sugeridas, como campanhas educativas, canais de denúncia acessíveis, parcerias com empresas de tecnologia e apoio psicossocial especializado, são essenciais para enfrentar o problema de maneira abrangente e eficaz.
Ademais, a capacitação de agentes públicos e a disponibilização de recursos tecnológicos para lidar com crimes digitais são fundamentais para garantir que as vítimas recebam o apoio necessário e que os responsáveis ??sejam devidamente punidos.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, entendemos que o projeto de lei é de extrema importância para a proteção das mulheres contra a violência digital no Distrito Federal. A proposta atende às necessidades de prevenção, combate e apoio psicossocial às vítimas, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e segura.
Dito isso, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
Seguindo esta linha de intelecção, no âmbito desta Comissão Permanente do Direito das Mulheres, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1411/2024, que “Institui a Política Distrital de Prevenção e Combate à Divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento da mulher, também conhecida como “revenge porn””.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Presidente
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2024, às 12:10:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDDM - (279626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão Permanente do Direito das Mulheres
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1339/2024
Altera a Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, que dispõe sobre a concessão do Aluguel Social às mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputada Jaqueline Silva
Relatoria:
Deputada Doutora Jane
Parecer:
Pela aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
R
X
Dayse Amarilio
P
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
X
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Fábio Félix
Chico Vigilante
Jorge Vianna
Thiago Manzoni
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 03/12/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488788
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 16:54:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 17:08:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2024, às 09:21:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2024, às 15:02:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CPDM - (280404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão Permanente do Direito das Mulheres
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 1411/2024, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, de 03/12/2024.
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488788
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 05/12/2024, às 14:43:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (280421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CPDM, para verificação da folha de votação (279626).
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 05/12/2024, às 15:07:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 280421, Código CRC: 91f8dac4
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Despacho - 5 - CPDM - (280440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão Permanente do Direito das Mulheres
Despacho
Retifico Folha de Votação (279626) no que diz respeito ao número do Projeto e Ementa.
Onde se lê:
Projeto de Lei nº 1339/2024
Altera a Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, que dispõe sobre a concessão do Aluguel Social às mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal e dá outras providências.
Leia-se:
Projeto de Lei 1411/2024
Institui a Política Distrital de Prevenção e Combate à Divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento da mulher, também conhecida como “revenge porn”
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
tatiana araújo costa
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488788
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 05/12/2024, às 16:38:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 280440, Código CRC: 30499c16
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Despacho - 6 - SACP - (280452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 05/12/2024, às 17:27:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (283179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1411/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 11 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 11/02/2025, às 16:04:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (291318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 1411/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1411/2024, que “Institui a Política Distrital de Prevenção e Combate à Divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento da mulher, também conhecida como “revenge porn””
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.411, de 2024, de autoria da nobre Deputada Jaqueline Silva, que "Institui a Política Distrital de Prevenção e Combate à Divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento da mulher, também conhecida como "revenge porn".
O Projeto de Lei em análise contém 5 artigos.
O art. 1º institui a referida Política Distrital, esclarecendo, em seu parágrafo único, a finalidade de prevenir e combater a divulgação e o compartilhamento, em ambiente virtual, de fotos e vídeos íntimos sem consentimento da mulher, com a intenção de causar constrangimento, dano emocional ou humilhação pública à vítima.
O art. 2º estabelece os princípios norteadores da Política Distrital, a saber: proteção integral; acolhimento humanizado e respeitoso; atendimento especializado; informação e orientação; encaminhamento; e articulação de rede.
O art. 3º enumera medidas exemplificativas que o poder público pode adotar para a efetivação dos princípios estabelecidos pela lei, entre as quais: implementação de campanhas educativas permanentes; estabelecimento de canais acessíveis de denúncia; parcerias com empresas de tecnologia e provedores de redes sociais; criação de equipes multidisciplinares na Delegacia da Mulher; criação de ambiente seguro para o recebimento de relato de crimes digitais; e garantia de acolhimento ético e acolhedor.
O art. 5º (numeração invertida no texto original) prevê a possibilidade de utilização de instrumentos legais para o desenvolvimento de estratégias de monitoramento, investigação e repressão como medida de proteção contra novos abusos, para minimização de danos emocionais decorrentes da divulgação indevida e para a reinclusão social.
O art. 4º contém a usual cláusula de vigência.
Na justificação, a Autora ressalta que a divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento configura uma das formas mais cruéis de violência psicológica e emocional no ambiente virtual, tendo as mulheres como principais vítimas, com consequências devastadoras que podem incluir desde a perda de empregos e relações sociais até danos à saúde mental, como depressão e, em casos extremos, suicídio. Destaca ainda que, embora a Lei federal nº 13.718/2018 já considere tal prática um crime, é fundamental a existência de políticas públicas mais robustas no Distrito Federal que tratem não apenas da punição, mas também da prevenção e do apoio às vítimas.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratem de questões relativas à assistência social (art. 66, II), promoção da integração social (art. 66, V), política de combate aos fatores de marginalização (art. 66, VIII) e política de integração social dos segmentos desfavorecidos (art. 66, IX).
A divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento representa uma forma grave de violência que afeta diretamente os direitos fundamentais das mulheres e constitui-se como fator de marginalização social. Conforme apontado na justificação do projeto, as consequências desta prática para as vítimas incluem a perda de emprego e deterioração das relações sociais, situações que exigem políticas específicas de assistência social e integração.
No âmbito das competências desta Comissão, observa-se que a proposição aborda diretamente questões de assistência social ao prever, em seu art. 3º, inciso IV, a "criação de equipes multidisciplinares na Delegacia da Mulher, para o atendimento psicossocial de vítimas, com oferta de apoio psicológico". Este tipo de atendimento constitui medida essencial de assistência social às vítimas, proporcionando suporte para o enfrentamento dos danos psicológicos decorrentes da violência sofrida.
Quanto à promoção da integração social (art. 66, V, RICLDF), o projeto mostra-se perfeitamente alinhado ao estabelecer, em seu art. 5º, estratégias que visam não apenas a proteção contra novos abusos e a minimização dos danos emocionais, mas também a "reinclusão social" das vítimas. Esta previsão reconhece que as consequências da divulgação não consensual de conteúdo íntimo frequentemente resultam em exclusão e isolamento social, demandando políticas específicas para a reintegração das vítimas ao convívio social e ao ambiente de trabalho.
Em relação à política de combate aos fatores de marginalização (art. 66, VIII, RICLDF), é importante destacar que a divulgação não consensual de conteúdo íntimo constitui fator contemporâneo de marginalização. A exposição da intimidade pode levar ao desemprego e à exclusão social, que, por sua vez, podem resultar em situações de vulnerabilidade econômica. Ao propor medidas preventivas e de apoio às vítimas, o projeto atua diretamente no combate a esse fator de marginalização.
No tocante à política de integração social dos segmentos desfavorecidos (art. 66, IX, RICLDF), a proposição mostra-se extremamente relevante ao focar em um grupo específico que enfrenta condições de vulnerabilidade – mulheres vítimas de violência digital. As medidas propostas no art. 3º, como campanhas educativas, canais de denúncia, parcerias com empresas de tecnologia e atendimento especializado, constituem uma política integrada que visa proteger e reintegrar socialmente este segmento frequentemente marginalizado após sofrer este tipo de violência.
A necessidade da proposição é evidente diante da crescente ocorrência deste tipo de crime no ambiente digital e da ausência de políticas públicas específicas no Distrito Federal que abordem a prevenção, o acolhimento e o suporte às vítimas, indo além da mera criminalização. A matéria preenche, portanto, uma lacuna importante na rede de proteção social do DF.
Quanto à conveniência e oportunidade, destaca-se que o projeto estabelece diretrizes e princípios sem impor estruturas rígidas ou gastos específicos ao Poder Executivo, utilizando expressões como "são exemplos de medidas que o poder público pode adotar" (art. 3º) e "poderá utilizar os instrumentos legais" (art. 5º), permitindo a implementação gradual e conforme as possibilidades estruturais do serviço público distrital, tornando a proposta viável no contexto atual.
Por fim, destacamos que a relevância social da matéria é indiscutível, uma vez que aborda um problema contemporâneo com graves consequências para as vítimas, incluindo impactos na saúde mental, na empregabilidade e nas relações sociais. Assim sendo, a aprovação deste projeto representaria um avanço significativo na proteção social e na promoção da integração de mulheres vítimas desta forma específica de violência.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, nos manifestamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.411, de 2024, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
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Despacho - 8 - SELEG - (304265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 25 de junho de 2025.
RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL
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Redação Final - CCJ - (304541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.411 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Institui a Política Distrital de Prevenção e Combate à Divulgação de Conteúdo Íntimo sem Consentimento da Mulher, conhecido como revenge porn.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Prevenção e Combate à Divulgação de Conteúdo Íntimo sem Consentimento da Mulher, também conhecido como revenge porn.
Parágrafo único. A Política Distrital de que trata o caput tem a finalidade de prevenir e combater a divulgação e o compartilhamento, em ambiente virtual, de fotos e vídeos íntimos, sem consentimento da mulher, com a intenção de causar constrangimento, dano emocional ou humilhação pública à vítima.
Art. 2º São princípios da Política Distrital de Prevenção e Combate ao revenge porn:
I – proteção integral;
II – acolhimento humanizado e respeitoso;
III – atendimento especializado;
IV – informação e orientação;
V – encaminhamento;
VI – articulação de rede.
Art. 3º Na formulação e efetivação dos princípios desta Lei, são exemplos de medidas que o Poder Público pode adotar:
I – a implementação de campanhas educativas permanentes contra a divulgação indevida de material íntimo, de mulheres, mediante participação de múltiplos atores sociais e institucionais, sob coordenação do órgão do Poder Executivo incumbido de articular as políticas públicas para coibir e conscientizar sobre a gravidade desse tipo de conduta;
II – estabelecimento de canais acessíveis de denúncia, com proteção garantida ao anonimato da vítima, para o rápido acionamento das autoridades competentes;
III – estabelecimento de parcerias com empresas de tecnologia e provedores de redes sociais para a retirada célere de conteúdo íntimo divulgado sem consentimento, além da identificação e punição dos responsáveis pela prática da conduta;
IV – criação de equipes multidisciplinares na Delegacia da Mulher, para o atendimento psicossocial de vítimas, com oferta de apoio psicológico, para minimizar os danos emocionais decorrentes da divulgação indevida de material íntimo;
V – criação de ambiente seguro para o recebimento de relato de crimes digitais, com a capacitação de equipes para que possam lidar com os crimes digitais, disponibilizando os recursos tecnológicos necessários para receber provas e instrução das vítimas sobre a preservação das evidências;
VI – garantia de acolhimento ético e acolhedor por meio da adoção de práticas que previnam a revitimização da mulher por meio de perguntas invasivas, julgamentos ou atitudes que culpabilizem a vítima.
Art. 4º A Política Distrital de Prevenção e Combate à Divulgação de Conteúdo Íntimo sem Consentimento da Mulher pode utilizar os instrumentos legais no sentido de desenvolver estratégias de monitoramento, investigação e repressão como medida de proteção contra novos abusos para minimizar os danos emocionais decorrentes da divulgação indevida de material íntimo e para a reinclusão social.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 9 - SELEG - (305562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 6 de agosto de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 10 - SACP - (305613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho 9 SELEG (305562).
Brasília, 6 de agosto de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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