Proposição
Proposicao - PLE
PL 1408/2024
Ementa:
Dispõe sobre a proteção, a saúde e o bem-estar na criação e na comercialização de cães e gatos no Distrito Federal, e dá providências correlatas.
Tema:
Meio Ambiente
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
30/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (274274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Dispõe sobre a proteção, a saúde e o bem-estar na criação e na comercialização de cães e gatos no Distrito Federal, e dá providências correlatas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Esta lei dispõe sobre a proteção, a saúde e o bem-estar na criação e na comercialização, exclusivamente, de cães e gatos domésticos no Distrito Federal.
Artigo 2º - Para efeitos desta lei, considera-se:
I - bem-estar animal: refere-se à qualidade de vida de um animal, através da busca pela manutenção de bons parâmetros de saúde física, emocional e psicológica, da possibilidade de expressar o comportamento natural da espécie e das condições oferecidas para o animal ser capaz de se adaptar, da melhor forma possível, ao ambiente em que vive;
II - criação: atividade econômica de criação, manutenção e reprodução de cães e gatos, mantidos em condições de manejo controladas pelo homem;
III - comercialização: a compra e a venda, a revenda ou a permuta de cães ou gatos, realizadas com objetivo econômico;
IV - permuta: acordo comercial entre criadores, visando à troca de animais, com vistas ao melhoramento genético do plantel;
V - esterilização cirúrgica (castração): eliminação da capacidade reprodutiva do cão ou gato, por método cirúrgico, visando ao controle populacional, à redução do abandono de animais e à prevenção do risco de contrair doenças infecciosas e do trato reprodutivo;
VI - matriz: caracteriza as cadelas ou gatas que serão utilizadas para fins reprodutivos na criação;
VII - microchipagem: aplicação do microchip no cão ou gato, contendo os dados de identificação do animal e de seu tutor, com o posterior registro em banco de dados;
VIII - responsável técnico médico-veterinário: agente da legalidade, que orienta as atividades de um estabelecimento, visando a garantir a saúde única, o bem-estar animal e o cumprimento das exigências legais, éticas e técnicas preconizadas para a área de atuação em questão;
IX - saúde única: representa uma visão integrada da saúde humana, saúde animal e saúde ambiental, que reconhece o vínculo estreito entre o meio ambiente, as doenças dos animais e a saúde da população humana, empregada como base de políticas, normas e programas, que contribuam com a eficácia das ações em saúde pública e proteção do meio ambiente;
X – canil: o compartimento destinado ao alojamento, manutenção e reprodução de cães, podendo ser individual ou coletivo;
XI – gatil: o compartimento destinado ao alojamento, manutenção e reprodução de gatos, podendo ser individual ou coletivo
Artigo 3º - A proteção, a saúde e o bem-estar de cães e gatos domésticos têm por fundamentos:
I - a proteção e o direito à vida dos animais domésticos;
II - os princípios do bem-estar animal e da saúde única;
III - a proteção e o equilíbrio do meio ambiente;
IV - o reconhecimento dos cães e gatos como seres sencientes dotados de natureza biológica e emocional, passíveis de sofrimento;
V - o controle populacional dessas espécies;
VI - o estímulo à criação ética e à posse responsável de cães e gatos.
Artigo 4º - Aquele que realizar atividades de criação, manutenção, comercialização e permuta, de cães e gatos domésticos deverá observar como condições para manter os animais:
I - estar inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), da Receita Federal do Brasil;
II - estar inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF;
III - ter por objeto social a criação ou a comercialização de animais domésticos;
IV - dispor de alojamento compatível com o tamanho, o porte e a quantidade de animais, possuindo, no mínimo, a estrutura determinada na legislação vigente e determinada por autoridade sanitária, e seguindo as normas de boas práticas determinadas pelo CRMV–DF;
V - adotar as medidas sanitárias que visem a manter o ambiente e os animais livres de endo e ectoparasitas;
VI - separar a fêmea prenha dos outros animais do plantel, no terço final de sua gestação, e garantir sua permanência junto de seus filhotes pelo período mínimo de 6 a 8 semanas, a fim de garantir a lactação adequada dos animais;
VII - os criadores só poderão dispor das matrizes para reprodução a partir do terceiro ciclo estral ou do 18º mês de vida, sendo que as matrizes terão o número máximo de 2 (duas) gestações anuais, devendo ser castradas no 5º ano de vida;
VIII - Os cães e gatos domésticos somente poderão ser comercializados ou permutados por criadores e por estabelecimentos comerciais após, cumulativamente:
a) atingirem a idade mínima de 120 (cento e vinte) dias;
b) terem recebido o ciclo completo de vacinação previsto no calendário de vacinas, o que inclui as 3 (três) primeiras doses de vacina espécie–específicas, vacina antirrábica e outras a critério do médico veterinário que assiste os animais;
IX - submeter a exames veterinários todos os animais do plantel, conforme orientação do médico veterinário que os assiste;
X - fornecer laudo médico veterinário que ateste a vacinação, a desparasitação e a condição de saúde regular dos animais domésticos no ato da comercialização;
XI - vacinar os animais anualmente, com as vacinas específicas e antirrábica, e demais vacinas que forem indicadas pelo médico veterinário que assiste os animais;
XII - microchipar e registrar os animais do plantel em banco de dados específico a ser regulamentado pelo Poder Público Executivo;
XIII - conferir o número do registro do microchip do animal no ato da entrega e atestar, em declaração simples, tratar–se do animal indicado na nota fiscal ou no instrumento do contrato;
XIV- manter registro próprio relativo ao plantel, no qual constem os dados referentes a nascimentos, óbitos, vendas e permutas dos animais, com detalhamento dos adquirentes, por no mínimo 5 (cinco) anos;
XV - nos casos em que for indicada pelo médico–veterinário a eutanásia de qualquer animal do criador, seja de macho, fêmea ou filhote, será necessária a emissão de laudo individual, observando as orientações éticas e técnicas em normativa expedida pelo CRMV–DF.
Artigo 5º - O criador ou o estabelecimento comercial de que trata esta lei deverá fornecer ao adquirente do animal:
I - nota fiscal, nos termos da legislação aplicável, e documento contendo o número do microchip de cada animal, bem como a etiqueta contendo o código de barras do respectivo microchip;
II - comprovantes de controle de endo e ectoparasitas, do esquema de vacinação atualizado conforme faixa etária, do registro do animal, assinados pelo médico veterinário que assiste o animal;
III - fornecer orientações relativas à posse responsável de animais, especialmente, quanto à saúde e ao bem-estar do animal, incluindo as relativas à vacinação periódica, de acordo com a espécie, raça, porte e sexo.
Artigo 6º - Fica proibida a distribuição de cães e gatos a título de brinde, promoção, sorteio de rifas e bingos em todo o Distrito Federal.
Artigo 7º - Fica vedada a exposição de cães e gatos em eventos de rua ou quaisquer espaços públicos, para fins de comercialização.
Artigo 8º - Os órgãos de fiscalização competentes observarão as disposições estabelecidas nesta lei.
Artigo 9º. O descumprimento das disposições previstas nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I - multa no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais), por animal;
II – valor da multa cobrado em dobro em caso de reincidência;
III – em caso de nova reincidência, suspensão da inscrição no CF/DF.
Parágrafo único: O valor da multa será reajustado anualmente com base na variação do Índice nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Artigo 10º - Os valores arrecadados em decorrência da aplicação das multas previstas no artigo anterior serão revertidos às políticas públicas voltadas à proteção dos animais e à promoção de campanhas de educação para a posse responsável e conscientização dos direitos dos animais.
Artigo 11º - A fiscalização da execução desta Lei e a aplicação das multas decorrentes das infrações ficarão a cargo dos órgãos competentes do Poder Executivo.
Artigo 12º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias, ou suplementadas se necessário.
Artigo 13º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei, objetiva a regulamentação de criadores e comerciantes de animais, cães e gatos, estabelecendo regras sobre o cuidado e fiscalização priorizando o respeito e bem-estar animal.
A expectativa é de que essa nova legislação possa proteger os animais e conscientizar a sociedade sobre a importância de tratá-los com respeito e amor.
A ideia é que se faça um cerco contra os canis e gatis clandestinos, salvando matrizes usadas unicamente por questões financeiras, que literalmente são exploradas para produzirem filhotes como se máquinas fossem.
Tal conduta conta com o consentimento de muitos, em sua grande maioria de forma inconsciente, contribuindo para um mercado clandestino de filhotes, principalmente canino, mantendo-os em lugares insalubres, sem qualquer higiene, cuidados médicos, dignidade ou qualquer outro direito conferido aos animais pela Constituição Federal.
A produção em massa de filhotes, sem custo de investimentos em infraestrutura, cuidados veterinários, higiene e medicamentos parece muito lucrativo, mas em contrapartida, muito cruel.
A ignorância da sociedade, serve de estímulo aos exploradores, pois como a realidade dos canis e gatis clandestinos é pouco conhecida, os donos criam páginas mentirosas na internet, com fotos de filhotes lindos, produzidas de maneira fake, e totalmente diferente do ambiente cruel e degradante da realidade.
Quando o caos é divulgado pela mídia, na medida que os canis clandestinos são descobertos, cria-se momentaneamente, a comoção na sociedade, mas a realidade cruel continua, pois a regulamentação do tema, ainda é muito precária, em todo o país.
Cumpre ressaltar, que este projeto foi inspirado em recente lei aprovada no Estado de São Paulo.
Sendo assim, diante da necessidade de regularizarmos a proteção, a saúde e o bem-estar na criação e na comercialização, exclusivamente, de cães e gatos domésticos no Distrito Federal, rogo aos nobres pares, o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 29 de outubro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2024, às 16:44:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 274274, Código CRC: cb237593
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Despacho - 1 - SELEG - (275119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 31/10/2024, às 10:30:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 275119, Código CRC: 9e5a4789
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Despacho - 2 - SACP - (275143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de outubro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 31/10/2024, às 12:41:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 275143, Código CRC: adae760b
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (277610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1408/2024 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 14/11/2024.
Brasília, 14 de novembro de 2024.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 18/11/2024, às 13:51:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 277610, Código CRC: a789dbe4