(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Dispõe sobre a não obrigatoriedade do reconhecimento facial em pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de down e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecia a não obrigatoriedade da realização de reconhecimento facial e/ou cadastramento biométrico pelos estabelecimentos públicos e privados do Distrito Federal de pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de down.
Parágrafo único. Para fazer jus ao direito, o acompanhante responsável pela pessoa com deficiência, com transtorno do espectro autista (TEA), transtorno déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de down deverá comprovar a condição na chegada ao estabelecimento por meio de laudo médico ou carteira de identificação.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I- reconhecimento facial e biométrico: processamento automatizado ou semiautomatizado de imagens que contenham faces e digitais de indivíduos, com o objetivo de identificar, verificar ou categorizar esses indivíduos;
II- tecnologia de reconhecimento facial e biometria: qualquer programa de computador que realize o reconhecimento facial e biométrico com tecnologias capazes de realizar várias tarefas para captar, processar, armazenar, recuperar e comparar dados biológicos, com finalidade de identificação e autenticação de indivíduos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA), déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de down enfrentam dificuldades cotidianas e, às vezes, situações corriqueiras podem se transformar em um grande transtorno.
É o caso dos procedimentos de reconhecimento facial ou identificação biométrica. A simples repetição do procedimento por falha, pode ser o suficiente para desencadear uma crise em uma criança com TEA, por exemplo. A abordagem por um estranho, o aparato tecnológico envolvido, tudo isso pode se tornar um gatilho. Pensando no bem estar destas pessoas, a proposta em tela visa a não obrigatoriedade de procedimentos em pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA), déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de down, garantindo acesso aos estabelecimentos de modo tranquilo e sem barreiras, bastando a comprovação da condição para garantir o direito ao não reconhecimento facial ou biométrico.
Por todo o exposto e pela relevância do tema, espero contar com o apoio unânime a esta proposta.
Sala das Sessões, …
Deputado WELLINGTON LUIZ