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Despacho - 1 - SELEG - (29766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CEOF PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 15 de dezembro de 2021RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 15/12/2021, às 14:56:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CFGTC - (29768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - cfgtc
Projeto de Lei 1853/2021
Dispõe sobre a instituição da “Nota Fiscal sem valor tributário”, destinada a atender as organizações religiosas e instituições beneficentes de assistência social, a fim de constituir um mecanismo de verificação das atividades mercantis promovidas por seus bazares e lojas fixas.
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC o Projeto de Lei nº 1.853/2021, de autoria do Deputado João Cardoso, que institui a Nota Fiscal sem valor tributário.
O art. 1º, caput, institui a Nota Fiscal sem valor tributário e define seu emprego para “atender às organizações religiosas e instituições beneficentes de assistência social, constituindo-se de mecanismo de verificação das atividades mercantis promovidas por seus bazares e lojas fixas nos templos.” O parágrafo único do art. 1º aponta que a Nota Fiscal sem valor tributário destina-se unicamente a fins fiscalizatórios. O art. 2º prevê que “as organizações religiosas e instituições beneficentes de assistência social, assim constituídas nos termos da lei civil, deverão emitir nota fiscal de toda e qualquer atividade de natureza mercantil que promoverem.” Os §§ 1º e 2º desse artigo definem, para fins legais, organização religiosa e instituição beneficente de assistência social, respectivamente. O art. 3º estatui que a Nota Fiscal prevista pela Proposição será instituída nos termos de regulamento, sem qualquer finalidade tributária. Por fim, o art. 4º abriga cláusula de revogação.
À guisa de justificação, o autor discorre sobre a natureza da imunidade tributária constitucionalmente conferida às organizações religiosas. Comenta-se que essa limitação do poder de tributar incide sobre todas as atividades que gerem receitas destinadas à manutenção das entidades religiosas, inclusive as de caráter mercantil ou comercial. Contudo, faz-se necessário instituir um mecanismo de verificação dessas atividades comerciais, razão por que se propõe a criação da Nota Fiscal sem valor tributário.
Foram apresentadas pela Deputada Arlete Sampaio três emendas modificativas ao Projeto de Lei nº 1.853/2021.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69-C, inciso II, alínea d, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle compete emitir parecer sobre o mérito de “transparência na gestão pública”.
A Proposição em exame supõe um passo importante no sentido de conferir maior transparência e legitimidade às operações comerciais realizadas por entidades religiosas. Como corretamente infere o autor do Projeto, a imunidade tributária de templos religiosos não pode deixar de significar capacidade de fiscalização sobre as atividades comerciais desempenhadas. Ademais, a emissão dessas notas fiscais representará maior segurança aos consumidores, especialmente nas relações típicas de pós-venda, como troca ou reembolso.
Cumpre mencionar que, preliminarmente, não se vislumbram óbices à tramitação do PL nº 1.853/2021. Embora seu teor suponha a introdução de uma modalidade específica de nota fiscal, não se trata de legislação em matéria tributária, que eventualmente poderia encontrar-se dentro da esfera de competências da União ou até mesmo inserida no âmbito das competências privativas do Poder Executivo. De todo modo, a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ pronunciar-se-ão acerca desses elementos.
Por fim, ressalte-se que as emendas propostas pela Deputada Arlete Sampaio significam melhorias palpáveis no texto do Projeto, atualizando a denominação e a definição de entidades de assistência social.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.853/2021, e o acatamento das emendas 1, 2 e 3, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2022, às 16:10:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SELEG - (29769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conclusão do processo.
Brasília, 15 de dezembro de 2021MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 16/12/2021, às 18:07:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CCJ - (29770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2420/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original e da emenda de nº 1.
Brasília, 15 de dezembro de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 15/12/2021, às 15:01:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - (29771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 2195/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 2195, de 2021, que institui o Programa Esporte nas Regiões Administrativas - RAs e o Programa Escola do Esporte.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado José GomesI – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2195/2021, apresentado em 5 capítulos com vinte e quatro artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
O art. 1º institui o Programa Esporte nas Regiões Administrativas - RAs e Escola do Esporte. O art. 2° define o conceito e o art. 3º estabelece os princípios fundamentais que irão reger o programa: autonomia, liberdade, universalização do acesso e da participação, descentralização e diversificação, e, qualificação e democratização da gestão.
No art. 4º a proposição divide a prática esportiva em três níveis distintos, integrados, mas sem relação de hierarquia entre si, quais sejam: a formação esportiva, a excelência esportiva e a vivência esportiva.
O art. 5º fala da formação esportiva, que compreende a qualidade de vida, a fundamentação esportiva e a aprendizagem da prática esportiva. O art. 6º abrange a excelência esportiva, que compreende a especialização esportiva, o aperfeiçoamento esportivo, o alto rendimento esportivo e a transição da carreira. Já o art. 7º condensa a vivência esportiva com a aquisição de hábitos saudáveis ao longo da vida, a partir da aprendizagem esportiva, de esporte de lazer, de atividade física e do esporte competitivo e o art. 8º estabelece que o esporte educacional está presente em todos os níveis da prática esportiva.
O art. 9º estabelece que o programa esporte nas regiões administrativas objetiva fomentar a prática esportiva por meio de apoio a entes públicos ou privados, sem fins lucrativos, em todos os níveis de prática esportiva. O art. 10º nomina os onze objetivos do programa.
A execução do programa, consta do art. 11 e dependerá, anualmente, da disponibilidade orçamentária do exercício, desencadeado por edital de chamamento que deverá conter: a justificativa e fundamentação legal do edital; a descrição do objeto; as condições e vedações de participação; a indicação da documentação a ser apresentada; os critérios de avaliação e seleção dos projetos; as obrigações dos proponentes; a indicação expressa de que os atendimentos estão condicionados a disponibilidade orçamentária; a indicação de que a parceria não envolverá transferência de recursos; a exigência de responsável técnico regularmente inscrito no Conselho Regional de Educação Física, salvo para projetos de caráter educacional. Ressalta-se no § 1º a priorização de atendimento dos editais e no §2º a destinação dos bens remanescentes decorrentes das parcerias.
O art. 12 estipula quem poderá participar dos editais de chamamento do Programa Esporte nas Regiões Administrativas – Ras e o art. 13 veda a participação de entidades com fins lucrativos ou entidades sem fins lucrativos que exijam a cobrança de mensalidades ou taxas obrigatórias de participação.
O art. 14 lista os documentos obrigatórios a serem apresentados quando do chamamento do edital e o art. 15 informa que a execução do programa não envolverá a transferência de recursos entre a administração e os proponentes.
O Programa Escola do Esporte é tratado no art. 16 e objetiva a capacitação de agentes esportivos, professores, acadêmicos e servidores públicos. O art. 17 estabelece os seus objetivos, o art 18 os seus beneficiados. Já o art. 19 informa que a execução do programa se dará por meio de parcerias entre entes públicos e privados, sendo vedada a transferência de recursos a entes privados.
As disposições finais abrangem os artigos 20 a 24 e esclarece que a instituição dos programas acima elencados não resultará em aumento de despesa ou obrigatoriedade de execução, pois estão condicionados a disponibilidade orçamentária. Os editais de chamamento deverão ser veiculados em site oficial e demonstrar viabilidade técnica e orçamentária, finalizando com as cláusulas de vigência da norma e revogação das disposições em contrário.
Na justificação do projeto, o nobre deputado enuncia que os programas serão capazes de gerar resultados positivos para todos, em especial à comunidade esportiva.
A proposição, lida em 09/09/2021, foi distribuída para análise de mérito na CAS, e, em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A proposição em análise visa fomentar a prática esportiva no Distrito Federal, voltadas ao lazer popular como forma de promoção social; à promoção e ao estímulo à prática da educação física; e à proteção e incentivo a manifestações desportivas de criação nacional, indo de encontro com o que estabelece a Constituição Federal.
No entender deste relator, a proposição não resultará em aumento de despesa ou obrigatoriedade de execução pois estão condicionados a disponibilidade orçamentária, em conformidade com os editais de chamamento.
Diante do exposto, tendo em vista a ausência de informações para análise orçamentária, vota-se, no âmbito da CEOF, pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 2195/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2022, às 18:40:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (29774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Sra. Deputada Júlia Lucy)
Contra o Parecer da Comissão de Constituição e Justiça pela inadmissibilidade do Projeto de Resolução nº 55 de 2020, que “Institui o Observatório Distrital sobre a Lei Geral de Proteção de Dados no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal”, de autoria da Deputada Júlia Lucy.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Trata-se do Projeto de Resolução nº 55 de 2020, que dispõe institui o Observatório Distrital sobre a Lei Geral de Proteção de Dados no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, de autoria da deputada Júlia Lucy.
Nesse sentido, submeto à apreciação de Vossa Excelência e dos nobres pares desta Casa de Leis, o presente RECURSO, contra o Parecer da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, que em reunião ocorrida no dia 09 de novembro de 2021 rejeitou a proposta, declarando inadmissível naquela Comissão o Projeto de Resolução em referência.
Importante ressaltar que o presente recurso está previsto no Regimento Interno desta Casa de Leis, em seu artigo 152.
Nesse ínterim, ao analisar o mencionado parecer, verifica-se a ausência de razões de ordem constitucional, jurídica ou legal a embasar o voto sua inadmissibilidade do projeto de forma finalística, o que torna a decisão do colegiado insubsistente ante o art. 92, II, do Regimento Interno, que exige opinião fundamentada para tanto, sem margem para interpretações diversas, como ocorre no caso em tela.
O argumento da inadmissibilidade é in verbis:
“Em relação ao aspecto legal, observa-se que, apesar de a relevância social da proposição - cujo objetivo é acompanhar a aplicação da Lei federal nº 13.709, de 2018 - esta não pode prosperar, haja vista o Regimento Interno da CLDF já dispor de instrumentos para implementar a política pública almejada com a criação do Observatório, mediante atuação das comissões especiais ou de subcomissões, já previstas regimentalmente.
Ademais, em relação à escolha da composição deste Observatório, não foram selecionados membros de comissões que atuam diretamente com os direitos fundamentais, objeto da Lei federal nº 13.709/2018, como a Comissão de Educação, Cultura e Saúde e a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, caracterizando a superposição de funções e a antirregimental usurpação de atribuições dessas comissões.
Por fim, ao prever que o observatório poderá contar com a participação de representantes do Poder Executivo Distrital, administração pública direta e indireta, e também de entidades e empresas do setor privado, que poderão contribuir com conhecimento e experiência, a matéria deixa de ser matéria da administração interna da Câmara Legislativa, reforçando a antirregimentalidade da proposição.”.
A principal tese do relator insurge-se na “superposição de funções” e na “antirregimental usurpação de atribuições” de Comissões da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Ora, é evidente que tal observatório não pode imiscuir em função regimental das comissões.
Nesse sentido, urge mencionar que a proposta de criação do Observatório Distrital sobre a Lei Geral de Proteção aos Dados Pessoais no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal não possui o objetivo de usurpar o conjunto de atribuições atinentes às comissões desta Casa de Leis, mas sim de auxiliá-las nos desafios que as organizações, públicas e privadas, terão que enfrentar para se adequarem às normas trazidas pela Lei nº 13.709, de 2018.
Temos, hoje, na Câmara Legislativa, o quadro de um dos melhores recursos da administração brasileira. O funcionalismo da Câmara Legislativa é um ponto de referência, e em conjunto com especialistas da sociedade civil e de outros órgãos do Poder Público, é capaz de ajudar os deputados distritais a cumprir suas tarefas com a visão e conhecimento necessário ao prestígio desta Casa Legislativa, contribuindo para debates de qualidade e para o enriquecimento da nossa história parlamentar.
Dessa forma, o presente Projeto de Resolução tem como objetivo fornecer às Comissões, aos parlamentares e demais setores da Câmara Legislativa do Distrito Federal subsídios para a efetiva aplicação do novo marco regulatório da modernidade das relações entre empresas e o cidadão.
Assim, resta-nos, tão somente, com base no Parecer do Relator, rejeitado e inadmitido pela Comissão de Constituição e Justiça, reafirmar o nosso entendimento de que a proposição apresentada afigura-se constitucional e legal, sendo, portanto, admissível.
Do exposto, recorremos da decisão proferida pela Comissão de Constituição e Justiça para que, nos termos do art. 63, § 1º, do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, seja o parecer do colegiado submetido à soberana apreciação do Plenário desta Casa.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 15/12/2021, às 15:09:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (29775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal (SODF), que adote as providências necessárias para a realização de obras de pavimentação em rua do Trecho 01 do Sol Nascente.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal (SODF), que adote as providências necessárias para a realização de obras de pavimentação em rua do Trecho 01 do Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à segurança e pelo bem-estar da população do Distrito Federal e, assim sendo, intenta resolver um problema antigo: a falta de pavimentação na Chácara 133, Conjunto 02, Condomínio Casa Branca, Trecho 1 do Sol Nascente.
De acordo com a reportagem do Jornal Bom Dia DF, da Rede Globo, intitulada “Obras no Sol Nascente – Quando tudo vai ficar pronto?” e “As obras no trecho 1 do Sol Nascente”, veiculada em 14/12/20211, apesar das obras realizadas naquela Região Administrativa, uma única rua do Trecho 1 do Sol Nascente não foi asfaltada, trazendo inúmeros transtornos à população que lá reside.
Segundo os moradores da Chácara 133, Conjunto 02, Condomínio Casa Branca, Trecho 01 do Sol Nascente (próximo à Feira do Produtor em Ceilândia), esse local não foi contemplado nas obras realizadas pela SODF, pois todas as ruas próximas foram asfaltadas, mas a deles não. Por esse motivo, eles reivindicam o asfalto no local, pois alegam que, de igual modo aos demais moradores, eles também pagam IPTU. Além disso, que a situação do local é precária, pois quando chove a rua vira um verdadeiro rio.
De acordo com o relato do Sr. José Estevão, ele reside no local há mais de 15 anos, porém até hoje a urbanização não chegou na localidade. Ainda, que os moradores são obrigados a fazer fossas naquela rua, porque não têm outra opção. Ademais, que a obrigação do Governo seria fazer a urbanização, mas até hoje eles não foram lembrados.
Em resposta, a Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal (SODF) aduziu que as obras do Trecho 01 do Sol Nascente foram concluídas desde 2018; porém, após esse período foi feito um novo projeto para contemplar outras ruas, mas que o edital foi suspenso pelo c. TCDF. Ainda, que fez os ajustes no edital requeridos pela c. Corte de Contas Distrital, mas que aguarda a liberação do c. TCDF para dar prosseguimento às obras daquele local.
Desse modo, a situação em tela é antiga e exige a atuação da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal (SODF), com a realização de obras de pavimentação na rua da Chácara 133, Conjunto 02, Condomínio Casa Branca, Trecho 1 do Sol Nascente, visando evitar acidentes no local e findar os transtornos acarretados à população daquela localidade.
Por conseguinte, é dever do Estado promover ações que garantam a segurança de seus administrados. Por isso, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem-estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em ____ de dezembro de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 15/12/2021, às 16:18:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CCJ - (29778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2445/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 15 de dezembro de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 15/12/2021, às 15:12:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (29784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.420 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Institui programa de provimento alimentar direto em caráter emergencial, denominado Cartão Prato Cheio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Cartão Prato Cheio, programa de provimento alimentar direto em caráter emergencial, destinado a amparar as famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional.
Art. 2º O Cartão Prato Cheio será concedido por meio de crédito para aquisição de gêneros alimentícios.
§ 1º As concessões do benefício dependem de disponibilidade orçamentária específica.
§ 2º Os critérios de concessão, o valor do benefício e sua vigência, a periodicidade de solicitação, o tempo de concessão, entre outros assuntos, serão definidos por ato do Poder Executivo, em razão da dinâmica socioeconômica do país ou do Distrito Federal e de estudos técnicos sobre o tema.
§ 3º Considerando a dinâmica de solicitações e a disponibilidade orçamentária, fica autorizada a concessão de cesta básica in natura e cesta verde, conforme regulamentação prevista no § 2º.
Art. 3º O crédito do Cartão Prato Cheio é intransferível.
Art. 4º O Banco de Brasília será a instituição financeira responsável por:
I – confeccionar e carregar os cartões na quantidade solicitada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal – Sedes/DF;
II – restringir a utilização do crédito aos estabelecimentos classificados como atividade econômica voltada à comercialização de produtos alimentícios.
Art. 5º Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal – Sedes/DF, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas, a coordenação, gestão e operacionalização do Cartão Prato Cheio, ficando autorizada a promover parcerias com outros órgãos e entidades da administração pública distrital.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – SDE/DF fazer o credenciamento das empresas no referido programa.
Art. 6º O Poder Executivo promoverá ampla divulgação, inclusive no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal, dos critérios para concessão, da lista dos beneficiários e dos recursos investidos no programa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 15/12/2021, às 15:22:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 15/12/2021, às 15:39:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (29794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 2.445 de 2021
Redação Final
Institui o Programa Cesta do Trabalhador no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Programa Cesta do Trabalhador, que consiste na oferta de uma cesta de alimentos aos trabalhadores que atendam cumulativamente os seguintes critérios:
I – encontrar-se desempregado por período superior a 180 dias, fato comprovado mediante inexistência de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
II – estar cadastrado no Cadastro Único de Programas Sociais – CadÚnico;
III – ter renda per capta de no máximo 1 salário mínimo mensal;
IV – não estar sendo beneficiado por nenhum programa do governo federal ou estadual de natureza similar.
Art. 2º A inserção no Programa só é permitida a 1 indivíduo por núcleo familiar, pelo período máximo de até 3 meses, sendo admitido o recebimento de apenas 1 parcela do Programa por mês.
Parágrafo único. O benefício é interrompido caso haja inserção do indivíduo no mercado de trabalho, cabendo a ele a comunicação da mudança de sua condição.
Art. 3º O Programa Cesta do Trabalhador é gerido pela Secretaria de Estado de Trabalho – Setrab.
Art. 4º O Poder Executivo expedirá atos complementares visando regulamentar e disciplinar os dispositivos constantes nesta Lei.
Art. 5º A concessão do Programa Cesta do Trabalhador fica restrita à dotação orçamentária disponível.
Parágrafo único. O governo do Distrito Federal pode fixar novos critérios para seleção de trabalhadores além daqueles previstos no art. 1º.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2021.
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 15/12/2021, às 15:26:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 15/12/2021, às 15:39:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Recurso - (29795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Recurso Nº , DE 2021
(Autoria: Sra. Deputada Júlia Lucy)
Contra o Parecer da Comissão de Constituição e Justiça pela inadmissibilidade do Projeto de Resolução nº 55 de 2020, que “Institui o Observatório Distrital sobre a Lei Geral de Proteção de Dados no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal”, de autoria da Deputada Júlia Lucy.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Trata-se do Projeto de Resolução nº 55 de 2020, que dispõe institui o Observatório Distrital sobre a Lei Geral de Proteção de Dados no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, de autoria da deputada Júlia Lucy.
Nesse sentido, submeto à apreciação de Vossa Excelência e dos nobres pares desta Casa de Leis, o presente RECURSO, contra o Parecer da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, que em reunião ocorrida no dia 09 de novembro de 2021 rejeitou a proposta, declarando inadmissível naquela Comissão o Projeto de Resolução em referência.
Importante ressaltar que o presente recurso está previsto no Regimento Interno desta Casa de Leis, em seu artigo 152.
Nesse ínterim, ao analisar o mencionado parecer, verifica-se a ausência de razões de ordem constitucional, jurídica ou legal a embasar o voto sua inadmissibilidade do projeto de forma finalística, o que torna a decisão do colegiado insubsistente ante o art. 92, II, do Regimento Interno, que exige opinião fundamentada para tanto, sem margem para interpretações diversas, como ocorre no caso em tela.
O argumento da inadmissibilidade é in verbis:
“Em relação ao aspecto legal, observa-se que, apesar de a relevância social da proposição - cujo objetivo é acompanhar a aplicação da Lei federal nº 13.709, de 2018 - esta não pode prosperar, haja vista o Regimento Interno da CLDF já dispor de instrumentos para implementar a política pública almejada com a criação do Observatório, mediante atuação das comissões especiais ou de subcomissões, já previstas regimentalmente.
Ademais, em relação à escolha da composição deste Observatório, não foram selecionados membros de comissões que atuam diretamente com os direitos fundamentais, objeto da Lei federal nº 13.709/2018, como a Comissão de Educação, Cultura e Saúde e a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, caracterizando a superposição de funções e a antirregimental usurpação de atribuições dessas comissões.
Por fim, ao prever que o observatório poderá contar com a participação de representantes do Poder Executivo Distrital, administração pública direta e indireta, e também de entidades e empresas do setor privado, que poderão contribuir com conhecimento e experiência, a matéria deixa de ser matéria da administração interna da Câmara Legislativa, reforçando a antirregimentalidade da proposição.”.
A principal tese do relator insurge-se na “superposição de funções” e na “antirregimental usurpação de atribuições” de Comissões da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Ora, é evidente que tal observatório não pode imiscuir em função regimental das comissões.
Nesse sentido, urge mencionar que a proposta de criação do Observatório Distrital sobre a Lei Geral de Proteção aos Dados Pessoais no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal não possui o objetivo de usurpar o conjunto de atribuições atinentes às comissões desta Casa de Leis, mas sim de auxiliá-las nos desafios que as organizações, públicas e privadas, terão que enfrentar para se adequarem às normas trazidas pela Lei nº 13.709, de 2018.
Temos, hoje, na Câmara Legislativa, o quadro de um dos melhores recursos da administração brasileira. O funcionalismo da Câmara Legislativa é um ponto de referência, e em conjunto com especialistas da sociedade civil e de outros órgãos do Poder Público, é capaz de ajudar os deputados distritais a cumprir suas tarefas com a visão e conhecimento necessário ao prestígio desta Casa Legislativa, contribuindo para debates de qualidade e para o enriquecimento da nossa história parlamentar.
Dessa forma, o presente Projeto de Resolução tem como objetivo fornecer às Comissões, aos parlamentares e demais setores da Câmara Legislativa do Distrito Federal subsídios para a efetiva aplicação do novo marco regulatório da modernidade das relações entre empresas e o cidadão.
Assim, resta-nos, tão somente, com base no Parecer do Relator, rejeitado e inadmitido pela Comissão de Constituição e Justiça, reafirmar o nosso entendimento de que a proposição apresentada afigura-se constitucional e legal, sendo, portanto, admissível.
Do exposto, recorremos da decisão proferida pela Comissão de Constituição e Justiça para que, nos termos do art. 63, § 1º, do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, seja o parecer do colegiado submetido à soberana apreciação do Plenário desta Casa.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 15/12/2021, às 15:25:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (29816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 592/2021 A SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 15 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 15/12/2021, às 15:46:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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