Fica autorizada a Defensoria Pública do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE
Tema:
Outro
Autoria:
Defensoria Pública do Distrito FederalÓrgão Externo
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/05/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 11/03/2025, às 13:11:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1119/2024, que “Fica autorizada a Defensoria Pública do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE”
AUTOR: Defensoria Pública do Distrito Federal
RELATOR: JORGE VIANNA
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e parecer, o Projeto de Lei – PL nº 1.119 de 2024, que Autoriza a Defensoria Pública do Distrito Federal a realizar transferência anual de recursos ao Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE e dá outras providências.
O art. 1º autoriza a transferência anual, em julho, de R$ 50.000,00 ao CONDEGE.
O art. 2º condiciona a transferência dos recursos à celebração de convênio com o CONDEGE e ao cumprimento das exigências estabelecidas no art. 4º da Lei Federal nº 4.320/1964 e nos arts. 4º, I, “f”, 17 e 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
O art. 3º estabelece que as despesas serão cobertas pelo orçamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
O art. 4º determina que a atualização far-se-á anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado nos últimos 12 meses.
Por fim, o art. 5º define a vigência da Lei na data de sua publicação.
Ao justificar sua iniciativa, o Defensor Público-Geral destaca a necessidade de fortalecer o CONDEGE, órgão essencial à coordenação e articulação das Defensorias Públicas no Brasil, promovendo sua integração e aprimoramento, alinhando-se aos objetivos da DPDF.
Também, declara que a DPDF possui disponibilidade orçamentária para transferir anualmente de R$ 50.000,00 ao CONDEGE, que correrá à conta do “Programa de Trabalho 03.122.8211.8517.0138 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - DISTRITO FEDERAL, Elemento da Natureza de Despesa 33.90.39.31 Anuidade e Taxas em Associações, Federações e Conselhos”, conforme documento anexado, emitido pela Unidade de Orçamento da DPDF.
O mérito da proposta foi aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS e pela Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC.
No âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, o projeto foi aprovado quanto ao mérito, na forma do Substitutivo que, conforme anexo, apenas aperfeiçoou a redação da proposta.
É o relatório..
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito quanto à repercussão orçamentária ou financeira e adequação com o planejamento orçamentário da proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
Logo, a proposta de autorização legislativa para autorizar repasse anual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de gasto ou custeio destinado para associação privada CONDEGE, com a finalidade de congregar e representar os interesses e pautas das Defensorias Públicas do Brasil, não apresenta óbice para ser admitida, uma vez que não contraria o plano plurianual e nem as normas de administração financeiras e orçamentária. Além disso, o titular da Pasta declara possuir recursos orçamentários suficientes para suportar a nova despesa.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Para analisar o mérito e repercussão da despesa, é preciso primeiro fazer uma reflexão sobre o conjunto de despesas que a Sociedade do DF tem aplicado para garantir acesso à justiça e direitos à pessoas com menos recursos. Nesse sentido, cabe registrar que o Orçamento da Defensoria Pública do DF para 2025 é de R$ 378,16 milhões (soma dos recursos da Unidade Orçamentária 48101 e 48901), portanto a despesa de R$ 50 mil anual parece ser pouco relevante em relação ao total do orçamento do Órgão. Contudo, chamo a atenção dessa Comissão CEOF sobre a intensidade e aumentos crescentes das despesas voltadas para essa importante pauta social.
Nesse sentido, cabe rememorar que o dever de manter financeiramente a Defensoria Pública do DF, assim como é a manutenção do Ministério Público e da Justiça do Distrito Federal, era da União, conforme texto da Constituição de 1988, Art. 21, XIII: “Art. 21. Compete à União: XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;”
No entanto, o Distrito Federal permitiu aprovar a Emenda Constitucional nº 69/2012 sem a devida compensação financeira. Em seguida, essa Casa aprovou a merecida autonomia administrativa e financeira desse importante Órgão em relação do Poder Executivo. Os benefícios para a população foram muitos. Mas, em termos orçamentários e financeiros, o Tesouro Distrital teve que acomodar uma despesa no seu orçamento que já era insuficiente para entregar toda demanda de serviços públicos.
Só a título de exemplo, em 2014, o orçamento da Defensoria foi R$ 138,89 milhões, em 2024, saltou para R$ 358,54 milhões, um aumento de 260% em 11 anos. Nesse mesmo período o Orçamento da Saúde aumentou apenas 195% e da Educação 168%, considerando o somatório do Orçamento do Tesouro e do Fundo Constitucional.
Dessa forma, essa Comissão deve ter muita responsabilidade e cuidado ao analisar aumentos de despesas na Defensoria Pública, pois o Poder Legislativo é a última e mais importante salvaguarda de defesa dos interesses da Sociedade.
Assim, apesar dessas ressalvas, quanto ao mérito a despesa mostra-se apto para aprovação, uma vez que confiamos que os Defensores Públicos orientam o conjunto das despesas da Defensoria Pública na defesa destemida da população mais carente do DF.
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, como o PL nº 1.119/2024 não contraria as normas de finanças públicas vigentes, e tão pouco a despesa prevista estão adequadas, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e que não há repercussão orçamentária e financeira que impeça a aprovação.
Assim, no âmbito da CEOF, voto pela admissibilidadee aprovação do PL nº 1.119/2024, conforme o art. 65, I e II do Regimento Interno da CLDF.
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2025, às 09:58:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site