Proposição
Proposicao - PLE
PLC 82/2025
Ementa:
Altera a Lei Complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017, que "institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal"; e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, a qual "reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências", e dá outras providências.
Tema:
Previdência Social
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/09/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
24 documentos:
24 documentos:
Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (312151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/09/2025, às 14:06:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (312624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de setembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 30/09/2025, às 11:45:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312624, Código CRC: 9f248959
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Emenda (Modificativa) - 2 - SACP - Aprovado(a) - (312696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº 01 (modificativa)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 82/2025, que Altera a Lei Complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017, que "institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal"; e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, a qual "reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências", e dá outras providências.
Modifique-se o Parágrafo único do art. 5º para o seguinte:
“Art. 5º .......................
Parágrafo único. A contribuição extraordinária de que trata o caput deste artigo incidirá sobre a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária ordinária patronal, na folha de pagamento da Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria de Estado da Educação, vedada a contabilização para fins de atingimento dos mínimos constitucionais em saúde e educação.”
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei Complementar nº 82/2025 pretende alterar o regime do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal (RPPS/DF), autorizando a cobrança de contribuição extraordinária patronal sobre a mesma base da contribuição ordinária das folhas de pagamento das Secretarias de Saúde e de Educação.
A redação original do parágrafo único do art. 5º permite que o valor empenhado à título de contribuição extraordinária patronal ao Regime Próprio dos Servidore Públicos (RPPS) do Distrito Federal seja contabilizado no cômputo dos percentuais mínimos constitucionais de aplicações em saúde e educação.
A emenda modificativa proposta visa acrescentar ao parágrafo único do art. 5º a seguinte restrição: “vedada a contabilização para fins de atingimento dos mínimos constitucionais em saúde e educação”.
Assim, o valor despendido com a contribuição extraordinária patronal não poderá compor o índice mínimo de 25% da receita resultante de impostos e transferências em manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) previsto no art. 212 da Constituição Federal (CF/1988), nem o percentual mínimo destinado a ações e serviços públicos de saúde (ASPS), previsto no art. 198 da CF/1988 e e regulamentado pela Lei Complementar nacional n.º 141/2012.
A alteração encontra-se alinhada às normas constitucionais, na legislação federal e distrital, em normas técnicas da Secretaria do Tesouro Nacional, em precedentes do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) e, sobretudo, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
1. DOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS PARA A MDE
Despesas Previdenciárias Não Integram MDE
O art. 212 da Constituição obriga União, estados, Distrito Federal e municípios a aplicarem percentuais mínimos de suas receitas provenientes de impostos, incluídas transferências, “na manutenção e desenvolvimento do ensino”.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB – Lei nacional n.º 9.394/1996) fixa em seus artigos 70 e 71 o rol de despesas que podem ser consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino e o rol de despesas que não podem ser computadas para esse fim.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 6.412/PE, julgada pelo STF contra norma estadual com identidade legal ao disposto no art. 5º, Parágrafo único, do PLC n.º 82/2025. Vejamos as comparação entre norma paradigma e o PLC n.º 82/2025:
O precedente paradigma a norma em análise dispôs que as “constituições de reservas extraordinárias para amortização do passivo atuarial de fundo previdenciário, no que se no que se refere ao pessoal docente e aos demais profissionais da educação” não se incluem no rol exaustivo das despesas autorizadas a serem incluídas na contabilização para fins de MDE, na forma do art. 70 e 71 da LDB, in verbis:
Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual. Cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino . Conhecimento. Procedência.
1. Ação direta contra o art . 6º, II, da Lei Complementar nº 43/2002, do Estado de Pernambuco, que considera como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino as dotações orçamentárias previstas nos arts. 62, VII, e 63 da Lei Complementar estadual nº 28/2000. Tais dotações se destinam à constituição de reserva extraordinária para amortização do passivo atuarial de fundo previdenciário, no que se refere ao pessoal docente e aos demais profissionais da educação em gozo de benefício previdenciário, inclusive seus pensionistas.
2 . Embora os arts. 62, VII, e 63 da Lei Complementar nº 28/2000 tenham sido revogados pela Lei Complementar nº 511/2022, não está configurada a perda do objeto. A ausência de revogação do dispositivo impugnado nesta ação direta pode conduzir à interpretação de que ainda está autorizada a inclusão, no rol das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, de gastos feitos para cobertura de eventuais insuficiências financeiras do fundo previdenciário.
3 . A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reconhece que a definição do que sejam despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino constitui matéria de diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/1988), ou mesmo de normas gerais sobre educação (art. 24, IX e § 1º, CF/1988), de competência privativa da União.
4 . Ao exercer essa competência, o ente central editou os arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394/1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que, ao contrário do ato impugnado, NÃO INCLUEM NESSE ROL OS GASTOS PREVIDENCIÁRIOS. LOGO, HÁ VÍCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE NA HIPÓTESE .
5. Pedido julgado procedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.
(STF - ADI: 6412 PE, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/09/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-09-2023 PUBLIC 25-09-2023)
No mesmo sentido, cita-se o precedente obrigatório à ADI n.º 5.546/PB, também no sentido de a vedação ao cômputo de gastos previdenciários com MDE, in verbis:
Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual. Cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino . Procedência.
1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 2º, I e IV, da Lei nº 6 .676, de 13 de novembro de 1998, do Estado da Paraíba, que inclui nas despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino a remuneração e os encargos de professores e servidores inativos.
2. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reconhece que a definição do que sejam despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino constitui matéria de diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/1988), ou mesmo de normas gerais sobre educação (art . 24, IX e § 1º, CF/1988), de competência privativa da União. 3. Ao exercer essa competência, o ente central editou os arts. 70 e 71 da Lei nº 9 .394/1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que, ao contrário do ato impugnado, não incluem nesse rol os gastos previdenciários. Logo, há vício formal de inconstitucionalidade na hipótese.
4. Pedido julgado procedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: É INCONSTITUCIONAL LEI ESTADUAL QUE AUTORIZA O CÔMPUTO DE GASTOS PREVIDENCIÁRIOS COMO DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO .
(STF - ADI: 5546 PB, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/09/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-09-2023 PUBLIC 25-09-2023)
A jurisprudência no âmbito do controle externo, a exemplo da Decisão TCDF n.º nº 8.187/2008, é também assente no sentido de que na apuração dos gastos com MDE, deve ser considerada apenas a despesa realizada na área de educação, “no sentido de passar a excluir os dispêndios com inativos e pensionistas da apuração dos limites mínimos de aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE e, por conseqüência, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb.
Já prevendo a indevida contabilização dos recursos com inativos e pensionistas para fins de MDE, a tese do Relator ao Processo n.º 18.975/2007 (e-DOC. n.º 8EF6F798), Conselheiro Jorge Caetano, é no mesmo sentido da vedação à contabilização das despesas previdenciárias para fins de MDE, in verbis:
71. Os dispêndios com inativos e pensionistas da área educacional têm sido custeados quase que integralmente por recursos do FCDF. Em 2006, apenas 0,02% dessas despesas foram arcadas pelo Tesouro distrital, no total de R$ 118,3 mil. Ou seja, caso acolhida a proposta de exclusão dos recursos do FCDF da apuração do limite mínimo de aplicação em MDE, automaticamente estar-se-á também praticamente excluindo os gastos com inativos e pensionistas, restando apenas parcela residual que vem sendo registrada na contabilidade distrital.
72. No entanto, considerando a possibilidade de eventuais alterações nas fontes de recursos utilizadas para pagamento dessas despesas, entende-se imprescindível que o entendimento acerca da exclusão dos dispêndios com inativos e pensionistas, caso acolhido, seja expressamente firmado pelo Tribunal.
2. DOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS PARA A AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Despesas Previdenciárias Não Constituem Ações de Saúde
O art. 198, §2º, II e III, da CF/1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 29/2000, impõe aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a aplicação mínima de recursos em ações e serviços públicos de saúde (ASPS).
A Lei Complementar nacional n.º 141/2012, ao regulamentar esse dispositivo, definiu que serão consideradas ASPS as despesas voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, com acesso universal, igualitário e gratuito e financiadas por meio do Fundo de Saúde. O art. 4º, I, da Lei Complementar n.º 141/2012 dispõe que não constituirão despesas com ASPS as despesas de pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à área, bem como outras situações, in verbis:
Art. 4º. Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar:
I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde.
O TCDF, em Decisão nº 1.123/2013, fixou que apenas despesas financiadas pelo Fundo de Saúde do DF e que atendam aos critérios de universalidade e gratuidade podem ser computadas como ASPS. A STN, no MDF, reforça que as despesas de caráter indenizatório e assistencial pagas aos profissionais de saúde não compõem a remuneração e não devem ser consideradas ASPS, devendo-se adotar tratamento homogêneo aos demonstrativos fiscais. O manual adverte que benefícios como auxílio-alimentação e auxílio-transporte são de cunho indenizatório e, portanto, não devem ser incluídos no cálculo do mínimo de ASPS.
3. DA RESPONSABILIDADE POR EVENTUAL DÉFICIT PREVIDENCIÁRIO – PLANO FINANCEIRO
Déficit Previdenciário é Obrigação Estatal; Não é Educacional, nem Sanitária
A contribuição previdenciária patronal é obrigação do ente público na condição de empregador e destina-se a financiar o regime de previdência dos servidores, assegurando o pagamento de benefícios futuros (aposentadorias e pensões), na forma do art. 2º, §1º da Lei nacional n.º 9.717/1998, in verbis:
Art. 2º A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Não se trata de despesa, gasto, tampouco investimento destinado à prestação de serviços de saúde ou de educação; é um encargo social vinculado ao custeio do regime previdenciário.
A proposta de contabilizar a contribuição extraordinária patronal para fins de cumprimento dos mínimos constitucionais contraria frontalmente essa natureza. Não há contrapartida direta à população (alunos ou pacientes) na aplicação dessa verba; trata-se de despesa previdenciária que não melhora a qualidade do ensino ou da saúde.
4. DA INEXISTÊNCIA DE CONTRAPARTIDA ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO
Contribuição Extraordinária Não Gera Serviços em Saúde e Educação
Os pisos constitucionais em educação e saúde têm a finalidade de assegurar patamar mínimo de financiamento às políticas públicas que concretizam direitos fundamentais.
Nesse sentido, a despesa pública em saúde e educação não se esgota na mera execução orçamentária; ele exige uma contrapartida social real. As despesas vinculadas, por sua própria natureza, pressupõem uma ação governamental finalística — a construção de uma escola, a aquisição de um equipamento hospitalar, o pagamento de um professor ou médico em atividade, a distribuição de merenda escolar.
A contribuição extraordinária patronal, por outro lado, financia despesas de caráter regressivo: a amortização de um passivo atuarial decorrente do desequilíbrio histórico do sistema previdenciário. Esse gasto não se converte em serviços públicos de saúde ou educação para a população. A alíquota extra não se reverte em melhorias no atendimento hospitalar, em salas de aula mais equipadas, ou em capacitação de profissionais da ativa. Ela é, em sua essência, um aporte financeiro para o fundo previdenciário, cuja finalidade é, no futuro, garantir o pagamento de aposentadorias já concedidas ou passíveis de serem concedidas.
O desvio dessas verbas para financiar passivos previdenciários viola a finalidade específica das vinculações. O STF, na cautelar da ADI 7030/PE, assinalou que a Constituição veda o uso de recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino para pagamento de aposentados, pois o vínculo funcional se rompe na aposentadoria e o servidor passa a integrar o regime previdenciário próprio ou geral. A mesma lógica se aplica às despesas de saúde: utilizar recursos vinculados à saúde para cobrir déficit previdenciário retira recursos de ações de promoção e assistência à saúde da população.
A interpretação que se impõe em relação à contribuição extraordinária patronal é que a despesa da contribuição extraordinária patronal reveste-se de fonte de custeio para o RPPS e, portanto, não promove nem mantém serviços públicos essenciais.
Dessa forma, permitir que tal despesa seja contabilizada nos mínimos constitucionais é criar uma distorção fiscal e contábil, um "empenho sem serviço" para as áreas-fim. Trata-se de uma falácia fiscal que, se não for impedida pela emenda modificativa, dará ao gestor público a prerrogativa de inflar artificialmente o cumprimento de metas constitucionais, sem que haja qualquer benefício direto ou tangível para o cidadão.
5. DO PREJUÍZO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO E SAÚDE
Cômputo Previdenciário Reduz Investimentos Sociais Essenciais
A manutenção do texto original permitirá ao Distrito Federal inflar artificialmente os percentuais mínimos em saúde e educação, mascarando o descumprimento das obrigações constitucionais. Ao contabilizar as contribuições previdenciárias como MDE ou ASPS, o governo deixará de investir recursos novos em escolas, hospitais, equipes de saúde e políticas de ampliação do acesso ao ensino.
Os relatórios de execução orçamentária de 2023 já demonstraram redução considerável da aplicação em ASPS. Se a contribuição extraordinária for utilizada para compor o mínimo, haverá compressão adicional de recursos destinados a ações de saúde, agravando o subfinanciamento e colocando em risco o atendimento à população.
Da mesma forma, na área da educação, a inclusão de despesas previdenciárias como MDE já foi reconhecida como descumprimento pelo TCDF e pelo STN. Persistir nesse desvio compromete a melhoria da qualidade do ensino e viola o direito à educação.
Ao permitir a contabilização das contribuições previdenciárias no mínimo constitucional, o PLC nº 82/2025 esvazia o sentido das vinculações, afronta o princípio da transparência e inviabiliza o controle social sobre a efetiva aplicação de recursos em políticas públicas. A proposta também estimula retrocessos: com a redução dos investimentos efetivos em saúde e educação, aumentam as desigualdades de acesso e qualidade, contrariando os objetivos fundamentais da República e os compromissos do Distrito Federal com seus cidadãos.
6. DA CONCLUSÃO E DA REAFIRMAÇÃO DA TESE
Emenda Garante Legalidade, Transparência e Proteção Constitucional
A contribuição extraordinária patronal prevista no PLC nº 82/2025 tem natureza previdenciária e não se confunde com despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino ou com ações e serviços públicos de saúde. A redação original do parágrafo único do art. 5º do PLC permitiria que o Distrito Federal contabilizasse essa contribuição nos percentuais mínimos constitucionais, subvertendo a finalidade das vinculações e precarizando as políticas de saúde e educação.
A emenda modificativa proposta corrige essa distorção ao vedar a contabilização da contribuição extraordinária para fins de cumprimento dos pisos constitucionais. Tal vedação é constitucional e necessária, porquanto:
i. Gastos previdenciários foram expressamente excluídos do rol de despesas de MDE pelo art. 212, § 7º, da CF/1988 (com a EC 108/2020) e por precedentes do STF[1][2].
ii. A LDB e a LC 141/2012 vedam a inclusão de despesas que não se destinem diretamente à promoção do ensino e da saúde, respectivamente.
iii. Decisões do TCDF e normas do STN reafirmam que despesas com benefícios, indenizações e encargos sociais não devem integrar o cálculo dos mínimos.
iv. Não há contrapartida às políticas públicas, pois o pagamento de contribuições previdenciárias não promove melhorias na educação e na saúde. Em vez disso, a inclusão dessas despesas reduzirá os investimentos nessas áreas essenciais, em afronta ao art. 212 e art. 198 da CF.
iv.A emenda resguarda a legalidade, a transparência e o controle social das finanças públicas, evitando que o DF satisfaça formalmente os índices mínimos sem aportar recursos novos em políticas públicas essenciais.
Diante de todo o exposto, conclui-se que a emenda proposta é jurídica, constitucional e indispensável para proteger os direitos fundamentais à educação e à saúde e garantir a correta aplicação dos recursos públicos. Sua aprovação alinhará o ordenamento distrital aos parâmetros constitucionais e jurisprudenciais, assegurando que a contribuição extraordinária patronal cumpra apenas sua função previdenciária e não sirva de artifício contábil para inflar artificialmente os mínimos constitucionais.
Plenário, na data da assinatura eletrônica.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 15:50:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312696, Código CRC: d95d53a3
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Emenda (Aditiva) - 3 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (312715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Bloco PSOL-PSB)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 82/2025, que Altera a Lei Complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017, que "institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal"; e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, a qual "reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências", e dá outras providências.
Acrescente-se ao Art. 2º o seguinte parágrafo:
“§ 1º O regulamento técnico previsto no caput deverá ser submetido à consulta pública e aprovado pelo Conselho Fiscal do Iprev/DF, com publicação anual dos resultados e metodologia utilizada no Diário Oficial do Distrito Federal e no portal da transparência.”
JUSTIFICAÇÃO
A medida visa garantir transparência na apuração da rentabilidade líquida do FSG, permitindo controle social e institucional sobre os critérios de cálculo e uso dos recursos. Isso fortalece a governança e reduz riscos de decisões arbitrárias ou pouco fundamentadas.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 19:15:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 19:17:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 19:19:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312715, Código CRC: b287d9a2
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Emenda (Modificativa) - 4 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (312716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Bloco PSOL-PSB)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 82/2025, que Altera a Lei Complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017, que "institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal"; e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, a qual "reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências", e dá outras providências.
Dê-se ao art. 3º a seguinte redação:
“Art. 3º É vedada, em qualquer hipótese, a utilização do valor principal corrigido monetariamente da carteira de ativos do FSG, inclusive mediante operações de antecipação de receita, empréstimos ou garantias."
JUSTIFICAÇÃO
A proposta reforça a vedação ao uso do capital principal do FSG, protegendo sua função intergeracional e evitando erosão patrimonial. Garante que qualquer exceção seja precedida de estudo técnico e autorização legislativa, conforme boas práticas previdenciárias.
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Emenda (Modificativa) - 5 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (312717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Bloco PSOL-PSB)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 82/2025, que Altera a Lei Complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017, que "institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal"; e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, a qual "reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências", e dá outras providências.
Dê-se ao §11, acrescido ao art. 73-A da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008 pelo art. 1º, a seguinte redação:
Art. 1º ………………
Art. 73-A
§ 11. Fica o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF autorizado, apenas no exercício financeiro de 2025, a utilizar até 100% do resultado mensal da rentabilidade líquida da carteira de ativos do Fundo Solidário Garantidor – FSG para o pagamento de aposentadorias e pensões vinculadas ao Fundo Financeiro de Previdência Social e ao Fundo Capitalizado dos Servidores do Distrito Federal, ambos do RPPS/DF.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa restringir o uso dos resultados do Fundo Solidário Garantidor ao exercício de 2025, a fim de que, nos anos seguintes, novas medidas sejam discutidas.
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Emenda (Supressiva) - 6 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (312718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Bloco PSOL-PSB)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 82/2025, que Altera a Lei Complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017, que "institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal"; e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, a qual "reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências", e dá outras providências.
Suprima-se o § 12 acrescido ao art. 73-A da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008 pelo art. 1º do Projeto.
JUSTIFICAÇÃO
A supressão do § 12 é necessária para preservar a integridade patrimonial e a função garantidora do Fundo Solidário Garantidor (FSG), evitando que receitas ainda não incorporadas ao fundo sejam desviadas de sua finalidade original.
A redação atual do § 12 permite o uso de receitas previstas no inciso III do art. 73-A — que incluem bens, ativos e receitas extraordinárias — antes mesmo de sua efetiva incorporação ao FSG. Essa antecipação pode comprometer a rastreabilidade e controle contábil dos recursos; a segurança jurídica quanto à destinação dos ativos; a sustentabilidade atuarial do RPPS/DF, ao permitir uso de recursos não consolidados como reserva garantidora.
Além disso, a medida pode abrir margem para interpretações flexíveis e uso político de receitas extraordinárias, sem o devido respaldo técnico e sem a proteção dos mecanismos de governança do FSG
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 19:16:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 19:17:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2025, às 19:19:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (312790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 01/10/2025, às 08:51:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (312846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 82 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de 2017, que institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências; e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 73-A da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 73-A (…)
§ 11. Fica o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Iprev/DF autorizado, a partir do exercício financeiro de 2025, a utilizar até 100% do resultado mensal da rentabilidade líquida da carteira de ativos do Fundo Solidário Garantidor – FSG para o pagamento de aposentadorias e pensões vinculadas ao Fundo Financeiro de Previdência Social e ao Fundo Capitalizado dos Servidores do Distrito Federal, ambos do RPPS/DF.
§ 12. Constatada a existência de déficit financeiro no RPPS/DF, podem ser igualmente utilizadas, para pagamento exclusivo de aposentadorias e pensões, as receitas previstas no art. 73-A, III, cujos correspondentes aportes previstos ainda não tenham sido incorporados ao Fundo Solidário Garantidor.
§ 13. Havendo cobertura da insuficiência financeira, as receitas indicadas no caput deste artigo, ou o seu remanescente, devem ser revertidas para o Fundo Solidário Garantidor e a ele definitivamente incorporadas.”
Art. 2º A rentabilidade líquida mensal é apurada com base em metodologia técnica previamente estabelecida em regulamento específico, o qual deve conter critérios de cálculo, controle, transparência, governança e prestação de contas.
Art. 3º Salvo mediante autorização legislativa específica, o valor principal da carteira de ativos do Fundo Solidário Garantidor deve ser integralmente preservado, sendo vedada sua utilização para finalidades distintas daquelas expressamente previstas em lei e na Constituição Federal.
Art. 4º A utilização da rentabilidade ou das receitas previstas no art. 73-A, §§ 11 e 12, da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, deve observar, em qualquer hipótese, os parâmetros de equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS/DF, não desonerando o ente distrital da obrigação legal de recompor eventuais insuficiências financeiras do regime, nos termos da legislação nacional de regência.
Art. 5º Fica instituída, em caráter excepcional e temporário, a Contribuição Extraordinária Patronal para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, com fundamento no art. 149, §§ 1º-B e 1º-C, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A contribuição extraordinária de que trata o caput deste artigo incide sobre a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária ordinária patronal, na folha de pagamento da Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria de Estado da Educação, vedada a contabilização para fins de atingimento dos mínimos constitucionais em saúde e educação.
Art. 6º A alíquota e o prazo de duração da Contribuição Extraordinária Patronal são estabelecidos por regulamento específico, a ser editado pelo Poder Executivo.
§ 1º O regulamento de que trata o caput deste artigo deve observar as seguintes condições para a definição da alíquota:
I – é definida com base em avaliação atuarial específica que comprove a necessidade de equacionamento de déficit atuarial do RPPS/DF;
II – é acompanhada de plano de amortização do déficit, com metas anuais, de acordo com as normas aplicáveis ao sistema de previdência social.
§ 2º O regulamento pode prever a modulação da alíquota em razão da situação financeira do RPPS/DF, mediante análise periódica da avaliação atuarial.
Art. 7º A cobrança da Contribuição Extraordinária Patronal deve observar os princípios da legalidade e da anterioridade nonagesimal, e a sua vigência só terá início após 90 dias da publicação do regulamento que estabelecer a alíquota.
Art. 8º O produto da arrecadação da contribuição extraordinária de que trata esta Lei Complementar é destinado exclusivamente para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.
Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias para a implantação e a fiscalização da presente contribuição, em conformidade com as leis orçamentárias vigentes.
Art. 10. Ficam revogados os incisos III e IV do art. 46 da Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de 2017.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de setembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 01/10/2025, às 09:04:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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