emenda de redação
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 61, de 2024, que “dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Dê-se a seguinte redação ao art. 8º do Projeto de Lei Complementar nº 61/2024:
"Art. 8º O fechamento, em quaisquer das modalidades previstas no art. 7º desta Lei Complementar, é permitido mediante aprovação de projeto urbanístico de fechamento, requerida pelo proprietário do loteamento ou pela entidade representativa dos moradores, na forma prevista no regulamento desta Lei Complementar”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda redacional ao Projeto de Lei Complementar nº 61/2024, que “dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal, e dá outras providências”.
De acordo com a redação original do art. 8º do PLC, “o fechamento, em quaisquer das modalidades previstas no art. 7º desta Lei Complementar, é permitido mediante aprovação de projeto urbanístico de fechamento, requerido pelo proprietário do loteamento ou da entidade representativa dos moradores, na forma prevista no regulamento desta Lei Complementar”.
Tal redação apresenta uma imprecisão, ao indicar que o projeto urbanístico de fechamento - e não sua aprovação - será requerido pelos interessados. No entanto, são os proprietários do loteamento ou a entidade representativa que devem apresentar o projeto, e não o Poder Público, para eventual aprovação pelo órgão competente. Assim, substituir o termo “requerido” por “requerida” eliminará a imprecisão e deixará claro que os interessados requererão a aprovação do projeto urbanístico por eles apresentado, mediante a qual, será permitido o fechamento.
Além disso, no mesmo dispositivo, consta que o requerimento será feito “pelo proprietário do loteamento ou da entidade representativa dos moradores”, havendo, portanto, uma incorreção no uso da preposição, o que poderia levar à inadequada interpretação de que haveria um proprietário da entidade representativa. Sem dúvidas, da leitura da integralidade do artigo, percebe-se que se buscava estabelecer, na verdade, que a aprovação do projeto urbanístico poderá ser requerida pelo proprietário do loteamento ou pela entidade representativa.
Ante o exposto, a presente emenda busca melhorar a redação do dispositivo e sanar incorreções e dubiedades. Por fim, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente emenda, em prol da boa técnica legislativa.
Sala de Sessões, em .
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital