(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a instituição de gratificação/indenização pela cessão de direitos de imagem e som e indenização pelo uso e manutenção de instrumentos musicais de propriedade dos servidores da especialidade em Artes – Música.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a instituição de gratificação/indenização pela cessão de direitos de imagem e som e indenização pelo uso e manutenção de instrumentos musicais de propriedade dos servidores da especialidade em Artes – Música.
JUSTIFICAÇÃO
Os servidores da carreira de Especialista Socioeducativo com especialidade em Artes – Música desempenham função relevante no sistema socioeducativo do Distrito Federal. Atualmente, 12 servidores efetivos dessa especialidade atuam nas unidades de atendimento, tendo ingressado por meio de concurso público, conforme edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal em 25 de agosto de 2015.
Esses profissionais ministram aulas e oficinas musicais com caráter educativo e de ressocialização, sem prejuízo das demais atividades atribuídas ao cargo. Parte dessas atividades é desenvolvida com o uso de instrumentos musicais de propriedade dos próprios servidores. Além das funções pedagógicas, realizam apresentações, gravações, registros audiovisuais e demais ações institucionais, cujas imagens, vozes e sons são captados, veiculados e utilizados em mídias do Governo do Distrito Federal para fins como divulgação de políticas públicas, prestação de contas e promoção institucional.
Cabe destacar que os custos relacionados à aquisição, manutenção e transporte dos instrumentos musicais são integralmente arcados pelos próprios servidores, sem qualquer forma de compensação ou ressarcimento atualmente prevista. Da mesma forma, os direitos de imagem, voz e som dos referidos profissionais, protegidos pela legislação vigente, vêm sendo utilizados sem a devida contraprestação.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos X e XXVIII, bem como o Código Civil (arts. 11 a 21) e a Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), reconhecem os direitos de personalidade, incluindo a proteção à imagem, à voz e ao som, que são intransmissíveis e irrenunciáveis, e cuja utilização exige autorização expressa e pode ensejar indenização, especialmente quando empregada para finalidades institucionais, promocionais ou similares.
Dessa forma, torna-se necessária a regulamentação, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, de mecanismos que assegurem: (i) a indenização pelos custos decorrentes do uso de instrumentos musicais particulares nas ações institucionais; e (ii) a concessão de gratificação pela cessão de direitos de imagem e som, mediante autorização formal dos servidores envolvidos.
Ressalte-se que há precedentes legislativos no âmbito distrital que reconhecem situações semelhantes, como no caso dos integrantes da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro (OSTNCS), contemplados pela Lei nº 7.632/2024, que institui gratificação por cessão de direito de imagem e som e indenização pelo uso e manutenção de instrumentos próprios.
Diante do exposto, sugere-se ao Poder Executivo o envio de projeto de lei que altere a norma que rege a carreira de Especialista Socioeducativo, a fim de incluir previsão legal específica para a concessão de gratificação pela cessão de direitos de imagem e som e de indenização pelo uso e manutenção de instrumentos musicais pessoais, assegurando tratamento isonômico e valorização adequada da atuação desses profissionais no sistema socioeducativo do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX