(Autoria: Deputado LEANDRO GRASS)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, que regulamente os dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021 concernentes às Emendas Parlamentares Distritais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, que regulamente os dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021, Lei nº 6.664, de 03/09/2020, concernentes às Emendas Parlamentares Distritais.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir que a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal regulamente, no que couber, os dispositivos referentes as emendas parlamentares, em especial, o parágrafo 3º do artigo 27 da Seção VI - Das Emendas, da Lei nº 6.664/2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, conforme descrito abaixo:
Lei nº 6.664/2020
[…]
Seção VI
Das Emendas
[…]
Art. 27. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as programações de trabalho que contenham as subfunções, programas ou ações discriminados no Anexo XIII desta lei, e se refiram a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde e infraestrutura urbana; assistência social; destinados à criança e ao adolescente; ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF ou ao Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde – PDPAS.
§ 1º Não será permitida a suplementação de subtítulos que constam da proposta encaminhada pelo Poder Executivo, no caso de emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, sendo imediatamente inserido novo programa de trabalho, no quadro de detalhamento de despesas, da unidade favorecida, com subtítulo de numeração diversa e descritor igual.
§ 2º (VETADO).
§ 3º As emendas de que trata o caput, destinados às ações e serviços públicos de saúde, assistência social, investimento, manutenção e desenvolvimento do ensino e criança e adolescente, constantes do Anexo XIII, deverão permanecer disponíveis no orçamento, para execução após a comunicação formal pelo autor.
Art. 28. A execução orçamentária dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária por emenda individual, conforme disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, fica condicionada à comunicação formal do autor ao Poder Executivo do Distrito Federal.
Entende-se, com toda clareza que, o legislador trata de emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, de modo diferenciado em relação às demais emendas parlamentares, tendo em vista o que determina o § 3º do art. 27 da citada Norma: […] deverão permanecer disponíveis no orçamento. “Disponíveis” significa que não devem ser bloqueadas ou contingenciadas, e sim, mantidas dentro do Orçamento Público controlado pelo Sistema Integrado de Gestão Governamental - Siggo, na conta contábil 622110000 - Crédito Disponível e somente ser empenhado pelas Unidades, após a comunicação formal pelo autor.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
deputado LEANDRO GRASS
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