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Despacho - 3 - SELEG - (30078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 15 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/12/2021, às 22:38:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (30083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, ENCAMINHAR À CEOF PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 15 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/12/2021, às 22:46:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (30085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 2.419 de 2021
redação final
Institui o Plano DF Social, contendo programas que visam à superação da pobreza no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DO PLANO DF SOCIAL
Art. 1º Esta Lei define os critérios e parâmetros para a implementação do Plano DF Social, que visa à superação da pobreza no Distrito Federal, com os seguintes objetivos:
I – redução da desigualdade social;
II – elevação da qualidade de vida da população de baixa renda;
III – oferta de serviços públicos, compreendendo:
a) a assistência social;
b) o papel protetivo do Estado à primeira infância;
c) o estímulo à autonomia e à construção de projeto de vida dos adolescentes;
d) o fortalecimento da atuação feminina na família e na comunidade;
e) o apoio à erradicação do analfabetismo;
f) o fortalecimento de vínculos familiares;
g) a inclusão social e produtiva dos jovens conforme estabelecido na Lei nº 6.951, de 20 de setembro de 2021, que instituiu o Estatuto da Juventude.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I – família: unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto, e que se mantenha pela contribuição de seus membros;
II – renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família;
III – família em situação de extrema pobreza: toda aquela cuja renda per capita mensal seja igual ou inferior a R$100,00;
IV – família em situação de pobreza: toda aquela cuja renda per capita mensal seja igual ou inferior a R$200,00;
V – família em situação de baixa renda: toda aquela cuja renda per capita mensal seja igual ou inferior a meio salário mínimo vigente.
Art. 3º O Cadastro Único dos Programas Sociais – CadÚnico é o instrumento de identificação e caracterização das famílias de baixa renda do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DF SOCIAL
Art. 4º Fica instituído o programa DF Social, benefício de transferência direta de renda, destinado às famílias de baixa renda residentes no Distrito Federal.
Art. 5º O benefício DF Social consiste na concessão de auxílio financeiro, em parcelas sucessivas mensais, no valor de R$150,00 cada, a ser creditado em nome do responsável familiar definido no CadÚnico, preferencialmente mulher.
Parágrafo único. Apenas 1 membro da família faz jus ao recebimento do benefício.
Art. 6º São requisitos para ingressar no programa DF Social:
I – estar inscrito no CadÚnico;
II – possuir renda familiar per capita igual ou inferior a meio salário mínimo.
Art. 7º São priorizadas no DF Social as famílias em situação de baixa renda:
I – que eram beneficiárias do Programa DF Sem Miséria em outubro de 2021 e que não atinjam renda familiar per capita mensal de R$140,00, enquanto mantida esta condição;
II – monoparentais chefiadas por mulheres com crianças de 0 a 6 anos;
III – com crianças de 0 a 6 anos;
IV – com pessoas com deficiência;
V – com pessoas idosas;
VI – que estejam em situação de rua;
VII – que eram beneficiárias do Auxílio Emergencial do governo federal e que não foram contempladas no Auxílio Brasil;
VIII – com jovens na idade estabelecida pela Lei nº 6.951, de 2021, que não estejam inclusos em programas de inserção produtiva ou estejam desempregados.
§ 1º Entende-se por renda familiar per capita mensal a razão entre a soma da renda familiar mensal, declarada no CadÚnico, e o total de indivíduos na família, computando-se, neste caso, o benefício de transferência de renda Auxílio Brasil ou outro que venha a sucedê-lo.
§ 2º Uma vez desatendida a condição prevista no inciso I, o retorno ao programa não é imediato, devendo-se aguardar nova classificação, respeitadas as demais priorizações.
§ 3º Respeitadas as priorizações previstas neste artigo, a concessão do benefício é regulamentada por ato do Poder Executivo.
§ 4º Para não haver redução da renda per capita das famílias contempladas pelo inciso I, o DF Social pode ser complementado considerando-se o número de integrantes da família, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 8º O crédito do DF Social é intransferível.
Art. 9º Em caso de comprovada omissão de informação ou prestação de informação incorreta pelo usuário no CadÚnico, o benefício DF Social é cancelado, com a adoção das medidas necessárias para o ressarcimento ao erário.
Art. 10. O DF Social é financiado pelo fundo de combate à pobreza instituído pela Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008, e está condicionado à disponibilidade orçamentária específica.
CAPÍTULO III
DO DF BRINCAR
Art. 11. O programa DF Brincar consiste em benefício de transferência direta de renda, no valor de R$100,00 mensais, destinado às famílias integrantes do Programa Criança Feliz, no Distrito Federal.
§ 1º O programa DF Brincar tem por finalidade apoiar as famílias em seu papel protetivo, além de ampliar a rede de atenção e cuidado para o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância.
§ 2º O benefício é concedido durante a permanência da família no Programa Criança Feliz, desde que cumpridas as normativas legais do programa.
CAPÍTULO IV
DO INCENTIVA DF
Art. 12. O programa Incentiva DF consiste em benefício no valor de R$200,00 destinado aos adolescentes com idade entre 15 anos completos e 18 anos incompletos inseridos no CadÚnico, objetivando a promoção da autonomia social e a construção de projeto de vida.
Art. 13. O programa pode ser concedido nas seguintes modalidades:
I – benefício disponibilizado para saque mensal destinado aos jovens integrantes do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, ofertado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social ou pela rede socioassistencial parceira;
II – benefício creditado mensalmente em conta poupança e disponibilizado para saque somente após o desligamento do serviço, destinado aos jovens do Serviço de Acolhimento, ofertado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social ou pela rede socioassistencial parceira.
Art. 14. Os critérios de concessão e operacionalização deste programa são regulamentados por ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DO AGENTES DA CIDADANIA
Art. 15. O programa Agentes da Cidadania tem o objetivo de atender, mediante concessão de bolsa social de R$300,00, mulheres em situação de pobreza e extrema pobreza residentes no Distrito Federal que participam ativamente do trabalho social com indivíduos e famílias executado pelas unidades de assistência social.
§ 1º As mulheres integrantes do Programa Agentes da Cidadania são selecionadas pelas unidades da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, com o objetivo de promover a inclusão social e a superação da pobreza e da reincidência na concessão de benefícios de natureza eventual, contribuindo para a ampliação da autoeficácia de mulheres e suas famílias.
§ 2º O benefício previsto neste capítulo tem duração de 12 meses, podendo ser renovado a partir da avaliação técnica da unidade a que a mulher integrante esteja vinculada.
§ 3º Apenas 1 integrante da família pode ser beneficiada por este programa.
Art. 16. Os critérios de concessão e operacionalização deste programa são regulamentados por ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DO AGENTES DE CIDADANIA AMBIENTAL
Art. 17. O Programa Agentes de Cidadania Ambiental tem o objetivo de atender, mediante concessão de bolsa social, catadores de materiais recicláveis em situação de pobreza e extrema pobreza residentes no Distrito Federal que têm como principal fonte de renda o trabalho de catação, de modo a contribuir para sua inclusão no mundo do trabalho na área ambiental.
§ 1º Os catadores de materiais recicláveis integrantes do Programa Agentes de Cidadania Ambiental são selecionados pelas unidades da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
§ 2º Os catadores de materiais recicláveis integrantes do Programa Agentes de Cidadania Ambiental passam por capacitação de modo a possibilitar a difusão da adequada coleta seletiva no Distrito Federal e a boa execução de política ambiental.
§ 3º Para execução do Programa Agentes de Cidadania Ambiental, podem ser estabelecidas parcerias com as secretarias de estado e outros órgãos envolvidos com a questão ambiental de modo a garantir os objetivos.
§ 4º Apenas 1 integrante da família pode ser beneficiado por este programa.
§ 5º Os critérios de concessão e operacionalização deste programa são regulamentados por ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
DO DF ALFABETIZAÇÃO
Art. 18. O DF Alfabetização – DF Alfa consiste em benefício de transferência direta de renda destinado aos integrantes das famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil cuja idade seja superior a 15 anos e que estejam frequentando os cursos de educação de jovens e adultos ofertados pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 19. O DF Alfabetização – DF Alfa é concedido em parcelas mensais no valor de R$60,00 por integrante elegível, durante o período de duração do curso.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Fica estabelecido o Banco de Brasília S.A. – BRB como o agente financeiro dos programas sociais citados nesta Lei.
Art. 21. O Poder Executivo editará os atos complementares necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 22. A execução dos programas sociais estabelecidos nesta Lei está condicionada à disponibilidade orçamentária específica.
Art. 23. Revoga-se a Lei nº 4.737, de 29 de dezembro de 2011, bem como os arts. 2º e 4º da Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011.
Art. 24. Para não haver redução da renda mensal das famílias beneficiárias do extinto DF Sem Miséria, em decorrência da revogação da Lei nº 4.737, de 2011, o benefício pode ser pago mensalmente às respectivas famílias, até o mês anterior ao pagamento do programa DF Social.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2021.
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 16/12/2021, às 15:00:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 16/12/2021, às 15:31:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (30089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, ENCAMINHAR À CEOF PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 15 de dezembro de 2021
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Despacho - 1 - SELEG - (30094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, ENCAMINHAR À CEOF PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 15 de dezembro de 2021
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Despacho - 4 - SACP - (30104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificação do resultado do total da votação do parecer da CCJ.
Brasília, 16 de dezembro de 2021
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Despacho - 4 - SACP - (30106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 16 de dezembro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (30107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 16 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 8 - SACP - (30108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, com redação final elaborada pela CCJ.
Brasília, 16 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 16/12/2021, às 09:40:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (30109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, com redação final elaborada pela CCJ.
Brasília, 16 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 16/12/2021, às 09:45:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (30113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 16 de dezembro de 2021
manoel álvaro da costa
Secretário Legislativo
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Despacho - 8 - SELEG - (30115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
manoel álvaro da costa
Secretário Legislativo
Brasília, 16 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 16/12/2021, às 10:19:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (30118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
manoel álvaro da costa
Secretário Legislativo
Brasília, 16 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 16/12/2021, às 10:23:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (30120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 16 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 04/01/2022, às 14:22:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (30122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
manoel álvaro da costa
Secretário Legislativo
Brasília, 16 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 16/12/2021, às 10:28:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (30123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 16 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 04/01/2022, às 14:23:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (30125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
manoel álvaro da costa
Secretário Legislativo
Brasília, 16 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 9 - SELEG - (30127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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manoel álvaro da costa
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Despacho - 6 - SELEG - (30129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
manoel álvaro da costa
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Despacho - 2 - SACP-IND - (30130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 16 de dezembro de 2021
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Redação Final - CCJ - (30132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.451 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa de Benefício Educacional-Social – PBES denominado Cartão Creche e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Fica instituído o Programa de Benefício Educacional-Social –PBES denominado Cartão Creche, destinado ao atendimento de crianças na faixa etária de 4 meses a 3 anos, completos ou a completar até 31 de março do ano do benefício, que não tenham sido contempladas com vaga na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Parágrafo único. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei se dará por meio de auxílio financeiro.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – beneficiário: crianças de 4 meses a 3 anos completos ou a completar até 31 de março do ano de nascimento do benefício contempladas pelo PBES Cartão Creche;
II – responsável legal: pai, mãe ou responsável legal pelo beneficiário;
III – auxílio financeiro ou benefício: valor mensal a ser transferido ao beneficiário;
IV – gestão do PBES: ações da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF relativas ao orçamento, à concessão, à manutenção e à revisão do benefício;
V – logística do pagamento: todas as ações ligadas ao agente operador do crédito e as demais ações concernentes ao cartão magnético;
VI – cartão magnético: meio utilizado para a concessão e o uso do auxílio financeiro;
VII – instituição educacional prestadora de serviço: instituição com ou sem fins lucrativos, devidamente credenciada na SEE/DF, ofertante da etapa Educação Infantil – Creche (até 3 anos), em jornada integral de no mínimo 10 horas diárias;
VIII – termo de responsabilidade: documento assinado pelo pai, pela mãe ou pelo responsável legal do beneficiário, em que é declarado o não recebimento de benefício de igual finalidade, sob pena de responsabilização civil e penal.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO BENEFÍCIOArt. 3º A concessão do benefício se dará periodicamente, observando-se:
I – a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Executivo e a conveniência da administração pública;
II – as estratégias de matrículas da SEE/DF;
III – a capacidade instalada da rede de ensino do Distrito Federal;
IV – a classificação da criança para aplicação das regras de concessão do benefício; e
V – a relação nominal de beneficiários no PBES.
Art. 4º É elegível para a concessão do benefício a criança que atenda aos seguintes requisitos:
I – tenha de 4 meses a 3 anos completos ou a completar até 31 de março do ano do benefício;
II – esteja devidamente cadastrada em sistema próprio da SEE/DF de gestão de vagas em creches;
III – seu responsável legal não receba auxílio de mesma finalidade de instituições, órgãos, particulares ou empresas com as quais mantenha vínculo, conforme legislação vigente;
IV – não esteja matriculada em creche da rede pública de ensino do Distrito Federal ou a esta vinculada.
Art. 5º O valor do benefício de que trata esta Lei, bem como correções, ajustes e reajustes, e o quantitativo máximo de beneficiários atendidos pelo Programa serão definidos em ato da SEE/DF, no início do ano letivo, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º O Poder Executivo poderá realizar a revisão anual, ou conforme conveniência da administração pública, do valor do benefício e publicizará qualquer alteração, por meio do Diário Oficial do Distrito Federal – DODF e em seu sítio oficial.
§ 2º Na hipótese de o valor da bolsa concedida pelo Governo do Distrito Federal ser insuficiente para cobrir o custo da mensalidade, as famílias dos alunos beneficiários do Programa poderão complementar o valor faltante.
CAPÍTULO III
DA MANUTENÇÃO E REVISÃO DO BENEFÍCIOArt. 6º O cancelamento do benefício se dará nas seguintes hipóteses:
I – descumprimento de 75% da frequência mensal ou infrequência, considerada após o trigésimo primeiro dia de ausência injustificada do beneficiário;
II – ausência de utilização do benefício por mais de 90 dias;
III – constatação de irregularidade na utilização do benefício;
IV – morte do beneficiário;
V – desistência voluntária do responsável legal do beneficiário; e
VI – demais casos julgados pela SEE/DF ou órgãos de controle.
§ 1º O cancelamento do benefício excluirá o beneficiário do PBES Cartão Creche, e os valores futuros retornarão ao orçamento do PBES Cartão Creche.
§ 2º O cancelamento do benefício poderá gerar uma concessão a um novo beneficiário.
§ 3º Estarão sujeitos às penalidades legais os pais ou os responsáveis legais que concorrerem para o previsto no inciso III do caput.
§ 4º A inadimplência por 3 meses por parte do responsável legal da criança ensejará o cancelamento do benefício, e os valores retidos no cartão, fruto da inadimplência do responsável legal da criança, deverá ser repassado para a instituição educacional prestadora de serviço após o prazo decorrido.
Art. 7º A SEE/DF poderá firmar parcerias para a utilização de cadastros de outros órgãos e instituições públicas ou privadas, com a finalidade de verificar a veracidade das informações prestadas pelos responsáveis dos beneficiários do PBES Cartão Creche.
Art. 8º A revisão do benefício será realizada pela SEE/DF, por meio da utilização de cruzamento de informações sobre os beneficiários.
Parágrafo único. A verificação dos benefícios concedidos poderá ser realizada a qualquer tempo pela SEE/DF.
Art. 9º O benefício de que trata esta Lei não será computado para fins de cálculo da renda familiar.
Art. 10. O benefício do PBES Cartão Creche tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOArt. 11. Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – SDE/DF realizar todos os atos pertinentes ao chamamento público, à seleção e à permanência das instituições prestadoras de serviço – creches, no âmbito do PBES.
Parágrafo único. A SDE/DF e a SEE/DF, em conjunto, publicarão em sítio eletrônico ou no Diário Oficial do Distrito Federal as seguintes informações acerca da execução do PBES Cartão Creche:
I – lista com os nomes das instituições prestadoras de serviço – creches credenciadas no PBES; e
II – demonstrativo dos atos de operação, para fins de publicidade e transparência, conforme regramentos do Governo do Distrito Federal, periodicamente.
Art. 12. Para adesão ao PBES Cartão Creche, as instituições interessadas devem estar devidamente autorizadas, credenciadas ou recredenciadas junto à SEE/DF, bem como autorizadas a ofertar a Educação Infantil – Creche.
Art. 13. É vedado às instituições prestadoras de serviço – creches, no transcurso do período letivo, realizar o cancelamento da matrícula do beneficiário, sob pena de descredenciamento do PBES Cartão Creche.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO PROGRAMAArt. 14. Compete à SEE/DF realizar o acompanhamento e a avaliação do PBES, em todos os seus aspectos, podendo para tanto solicitar da SDE/DF e do agente operador do crédito relatórios e demais informações relativas às suas obrigações no âmbito do Programa.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADESArt. 15. É de responsabilidade da SEE/DF a coordenação, gestão e operacionalização do PBES Cartão Creche.
§ 1º A SEE/DF poderá firmar parcerias com entes públicos do Distrito Federal, da União e das demais esferas de governo, visando à consecução das ações relacionadas ao cumprimento do PBES.
§ 2º Compete à SEE/DF elaborar e divulgar manual de orientações sobre o PBES para conhecimento do responsável legal.
§ 3º A SEE/DF supervisionará e fiscalizará os atos dos pais ou responsáveis legais dos beneficiários do Programa.
Art. 16. É de responsabilidade da SDE/DF a criação de ato normativo para o credenciamento das instituições da rede privada de ensino para a execução do PBES.
Art. 17. O agente operador do crédito será responsável pelo desenvolvimento e pela manutenção da solução tecnológica e de controle de frequência do PBES Cartão Creche.
Parágrafo único. Compete ao agente operador do crédito divulgar orientações sobre o uso do cartão magnético, para conhecimento do responsável legal.
Art. 18. A SDE/DF será responsável pela supervisão e fiscalização das atividades das instituições credenciadas, previstas neste instrumento, devendo para tanto estruturar as ações necessárias entre seus órgãos internos e entidades parceiras, para o cumprimento desse mister, inclusive com a realização de ações in loco.
Art. 19. O responsável legal pelo beneficiário atendido no PBES Cartão Creche terá as seguintes responsabilidades:
I – comparecer pessoalmente, em momento oportuno, à Coordenação Regional de Ensino da SEE/DF correspondente à região administrativa onde a instituição prestadora de serviço – creche esteja localizada, portando cópia e original dos seguintes documentos:
a) certidão de nascimento ou documento de identificação da criança com foto;
b) CPF e RG do responsável legal;
c) carteira de identidade do responsável legal;
d) comprovante de residência ou do trabalho do responsável legal;
II – ter conhecimento sobre seus direitos e deveres no PBES Cartão Creche;
III – informar à SEE/DF qualquer alteração cadastral para fins de atualização nas bases de dados da Secretaria;
IV – utilizar o benefício para o fim a que se destina;
V – realizar o pagamento à instituição prestadora de serviço, até o décimo quinto dia do mês subsequente;
VI – apresentar termo de responsabilidade, no qual deve ser declarado o não recebimento de benefício de igual finalidade, sob pena de responsabilização civil e penal.
Art. 20. Serão indicadas, em ato próprio do Governador, comissão ou comissões mistas entre a SEE/DF e a SDE/DF para acompanhamento e fiscalização do PBES Cartão Creche e das demais ações correlatas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 21. A instituição deverá responsabilizar-se pelo cumprimento da legislação vigente, especialmente das normas que regulamentam o processo de credenciamento.
Art. 22. Cabe à SEE/DF, em parceria com a SDE/DF, editar a regulamentação desta Lei.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2021.
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Despacho - 11 - SELEG - (30134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
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