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Requerimento - (340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Requerimento < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Requer a realização de Audiência Pública Remota no dia 18 de março de 2021, às 10 horas, para debater sobre a alteração do nome do Estádio do Cruzeiro - Francisco Pires.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos artigos 85, 145 e 239 do Regimento Interno desta Casa, bem como na Resolução nº 319, de 2020, que instituiu a Audiência Pública Remota no âmbito da CLDF, e o o art. 5°, inciso ll, da Lei n° 4.052, de 10 de dezembro de 2007, requeiro a realização de Audiência Pública Remota no dia 18 de março de 2021, às 10 horas, com o objetivo de debater a alteração do nome do Estádio do Cruzeiro - Francisco Pires para Estádio Odilon Aires, localizado na Região Administrativa do Cruzeiro.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por objetivo promover um debate com a população do Distrito Federal sobre a alteração do nome do Estádio do Cruzeiro - Francisco Pires para Estádio Odilon Aires.
Odilon Aires Cavalcante nasceu no município de Ponte Alta do Bom Jesus (TO), em 30 de julho de 1951. Era casado, pai de dois filhos, economista, analista de finanças e controle do Ministério da Fazenda e se mudou para Brasília em 1975.
Integrou o movimento para autonomia política do Distrito Federal. Fundou e presidiu a Associação dos Moradores e Inquilinos do Cruzeiro, oportunidade em que foi prefeito comunitário e lutou pela autonomia administrativa da Região Administrativa do Cruzeiro, que englobava a Octogonal e o Sudoeste.
Foi Administrador Regional do Cruzeiro entre 1991 e 1993. Podemos citar vários feitos durante a sua gestão, entre eles, o Viaduto Ayrton Senna, a Passarela do Ceasa e a urbanização do Cruzeiro na via EPIA. Abriu as vias de acesso ao Cruzeiro Novo e reformou as quadras de esporte, bem como o campo de areia. Deixou o cargo de Administrador Regional do Cruzeiro para assumir o mandato legislativo, na qualidade de primeiro suplente, na vaga do ex-governador e deputado eleito José Ornelas, onde exerceu por nove meses a sua primeira legislatura.
Ingressou no serviço público pela ACAR (Associação de Crédito e Assistência Rural do Estado de Goiás), antiga Emater, no ano de 1971. Em 1975, passou no concurso do extinto DASPE, época que se mudou para Brasília. Em 1986, foi Secretário de Finanças do Ministério de Ciência e Tecnologia, onde realizou diversas auditorias pelo pais. Trabalhou também no Ministério do Exército.
Em 1994, foi eleito com 12.675 votos para o seu segundo mandato de deputado distrital. Reelegeu-se em 1998, com 9.748 votos. Licenciou-se para ocupar o cargo de Secretário de Estado de Assuntos Fundiários no Governo do Distrito Federal entre 1999 a 2002. À frente desta Secretária, titularizou as terras urbanas e rurais do Distrito Federal, sendo essa ação o primeiro passo para a regularização fundiária, e, ainda, deu início a entrega de escrituras públicas aos moradores do DF, programa este que é realizado até hoje.
Em 2002, retornou à Câmara Legislativa para dar continuidade ao seu mandato e neste mesmo ano foi reeleito com 11.495 votos. Sua atuação como parlamentar foi expressiva. Apresentou mais de 903 proposições, sendo que 275 foram projetos de lei. Deste número, mais de 80 foram transformados em Leis de grande importância para a população do Distrito Federal, como por exemplo a Lei do Habite-se.
Pela relevância das contribuições do senhor Odilon Aires Cavalcante para a população do Distrito Federal e, em especial para a população da Região Administrativa do Cruzeiro, peço apoio dos nobres Parlamentares para aprovação deste requerimento.
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Parlamentar, em 26/01/2021, às 17:03:39 -
Projeto de Lei - (341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
Altera a Lei n° 6.111, de 02 de fevereiro de 2018, que “institui o Projeto Esporte à Meia-Noite para jovens nas Regiões Administrativas do Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE-DF e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 3° da Lei n° 6.111, de 02 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Juventude viabilizar o Projeto Esporte à Meia-Noite em ações conjuntas com outros órgãos da administração direta e indireta e com entidades e instituições do terceiro setor para o pleno desenvolvimento das atividades do Projeto, com as seguintes atribuições:
Art. 2º O art. 7° da Lei n° 6.111, de 02 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Juventude designar profissionais para o pleno desenvolvimento das atividades do Projeto, que podem ficar responsáveis pela execução e pelo desenvolvimento das atividades específicas nos locais de ação.
Art. 3º O art. 9° da Lei n° 6.111, de 02 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º A Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal deve editar normas complementares à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo de incluir a Secretaria de Estado de Juventude na Lei do Esporte à Meia-Noite, ajudando os jovens do Distrito Federal a garantirem mais um direito do cidadão, sendo dever do Estado manter essa garantia, pois o esporte, além de assumir a feição de direito constitucional social através da participação representativa do Distrito Federal no entendimento (art. 217, inciso II da Constituição Federal, e artigos 17, inciso IX e 255, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal), é um instrumento viabilizador de políticas públicas, sociais e educacionais.
Essa solicitação surgiu a partir da necessidade de se preencher o tempo ocioso da vida dos jovens no período noturno, com o oferecimento pelo poder público de atividades esportivas, sociais e culturais orientadas, pois como bem sabido é nesta parte do dia que podem ser atraídos para as más condutas e ao consumo de drogas.
O esporte é um dos mais poderosos fatores de transformação social, agente indutor do processo de educação, de princípios e valores que tanto nossa sociedade clama, como instrumento de combate a criminalidade e de cidadania é comprovadamente o mais eficaz, neste importe o “Projeto Esporte à Meia-Noite” propiciará todos estes benefícios e ocupará com boas atividades físicas, sociais e culturais o tempo ocioso dos jovens.
A redução da violência, da prática de delitos por nossos jovens, do uso, tráfico e consumo de drogas ilícitas é fator que se tem como meta a ser alcançada em decréscimo de percentuais significativos em cada Região Administrativas.
De certo o público alvo tendo acesso de forma gratuita e com máxima qualidade às boas práticas desportivas e cursos profissionalizantes bem orientadas, se terá além dos benefícios de um corpo e mente mais saudável, de certo também termos com as práticas desportivas a contribuição direta para o processo de ocupação do tempo ocioso do jovem com atividades saudáveis no horário noturno.
Deve-se também observar o esporte como fator de inclusão social, ressocialização e dentro do processo de orientação do jovem nos valores da cidadania, da família e do respeito às leis vigentes.
São estas razões que me motivam a submeter esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa, Gabinete 04 - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasilia - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 13:00:09 -
Projeto de Lei - (342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2020
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Política Distrital de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida, por meio da qual o Distrito Federal implementará programas e ações com vistas à garantia dos direitos à educação e ao atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Educação poderá atuar em colaboração com o Ministério da Educação para aplicar no âmbito da Política Distrital de Educação Especial, os mesmos objetivos da Política Nacional de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - educação especial - modalidade de educação escolar oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino aos educandos com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação;
II - educação bilíngue de surdos - modalidade de educação escolar que promove a especificidade linguística e cultural dos educandos surdos, deficientes auditivos e surdocegos que optam pelo uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras, por meio de recursos e de serviços educacionais especializados, disponíveis em escolas bilíngues de surdos e em classes bilíngues de surdos nas escolas regulares inclusivas, a partir da adoção da Libras como primeira língua e como língua de instrução, comunicação, interação e ensino, e da língua portuguesa na modalidade escrita como segunda língua;
III - política educacional equitativa - conjunto de medidas planejadas e implementadas com vistas a orientar as práticas necessárias e diferenciadas para que todos tenham oportunidades iguais e alcancem os seus melhores resultados, de modo a valorizar ao máximo cada potencialidade, e eliminar ou minimizar as barreiras que possam obstruir a participação plena e efetiva do educando na sociedade;
IV - política educacional inclusiva - conjunto de medidas planejadas e implementadas com vistas a orientar as práticas necessárias para desenvolver, facilitar o desenvolvimento, supervisionar a efetividade e reorientar, sempre que necessário, as estratégias, os procedimentos, as ações, os recursos e os serviços que promovem a inclusão social, intelectual, profissional, política e os demais aspectos da vida humana, da cidadania e da cultura, o que envolve não apenas as demandas do educando, mas, igualmente, suas potencialidades, suas habilidades e seus talentos, e resulta em benefício para a sociedade como um todo;
V - política de educação com aprendizado ao longo da vida - conjunto de medidas planejadas e implementadas para garantir oportunidades de desenvolvimento e aprendizado ao longo da existência do educando, com a percepção de que a educação não acontece apenas no âmbito escolar, e de que o aprendizado pode ocorrer em outros momentos e contextos, formais ou informais, planejados ou casuais, em um processo ininterrupto;
VI - escolas especializadas - instituições de ensino planejadas para o atendimento educacional aos educandos da educação especial que não se beneficiam, em seu desenvolvimento, quando incluídos em escolas regulares inclusivas e que apresentam demanda por apoios múltiplos e contínuos;
VII - classes especializadas - classes organizadas em escolas regulares inclusivas, com acessibilidade de arquitetura, equipamentos, mobiliário, projeto pedagógico e material didático, planejados com vistas ao atendimento das especificidades do público ao qual são destinadas, e que devem ser regidas por profissionais qualificados para o cumprimento de sua finalidade;
VIII - escolas bilíngues de surdos - instituições de ensino da rede regular nas quais a comunicação, a instrução, a interação e o ensino são realizados em Libras como primeira língua e em língua portuguesa na modalidade escrita como segunda língua, destinadas a educandos surdos, que optam pelo uso da Libras, com deficiência auditiva, surdocegos, surdos com outras deficiências associadas e surdos com altas habilidades ou superdotação;
IX - classes bilíngues de surdos - classes com enturmação de educandos surdos, com deficiência auditiva e surdocegos, que optam pelo uso da Libras, organizadas em escolas regulares inclusivas, em que a Libras é reconhecida como primeira língua e utilizada como língua de comunicação, interação, instrução e ensino, em todo o processo educativo, e a língua portuguesa na modalidade escrita é ensinada como segunda língua;
X - escolas regulares inclusivas - instituições de ensino que oferecem atendimento educacional especializado aos educandos da educação especial em classes regulares, classes especializadas ou salas de recursos; e
XI - planos de desenvolvimento individual e escolar - instrumentos de planejamento e de organização de ações, cuja elaboração, acompanhamento e avaliação envolvam a escola, a família, os profissionais do serviço de atendimento educacional especializado, e que possam contar com outros profissionais que atendam educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Art. 4º São princípios da Política Distrital de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida:
I - educação como direito para todos em um sistema educacional equitativo e inclusivo;
II - aprendizado ao longo da vida;
III - ambiente escolar acolhedor e inclusivo;
IV - desenvolvimento pleno das potencialidades do educando;
V - acessibilidade ao currículo e aos espaços escolares;
VI - participação de equipe multidisciplinar no processo de decisão da família ou do educando quanto à alternativa educacional mais adequada;
VII - garantia de implementação de escolas bilíngues de surdos e surdocegos;
VIII - atendimento aos educandos com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação no âmbito do Distrito Federal, incluída a garantia da oferta de serviços e de recursos da educação especial aos educandos indígenas, quilombolas e do campo; e
IX - qualificação para professores e demais profissionais da educação.
Art. 5º São objetivos da Política Distrital de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida:
I - garantir os direitos constitucionais de educação e de atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação;
II - promover ensino de excelência aos educandos da educação especial, em todas as etapas, níveis e modalidades de educação, em um sistema educacional equitativo, inclusivo e com aprendizado ao longo da vida, sem a prática de qualquer forma de discriminação ou preconceito;
III - assegurar o atendimento educacional especializado como diretriz constitucional, para além da institucionalização de tempos e espaços reservados para atividade complementar ou suplementar;
IV - assegurar aos educandos da educação especial acessibilidade a sistemas de apoio adequados, consideradas as suas singularidades e especificidades;
V - assegurar aos profissionais da educação a formação profissional de orientação equitativa, inclusiva e com aprendizado ao longo da vida, com vistas à atuação efetiva em espaços comuns ou especializados;
VI - valorizar a educação especial como processo que contribui para a autonomia e o desenvolvimento da pessoa e também para a sua participação efetiva no desenvolvimento da sociedade, no âmbito da cultura, das ciências, das artes e das demais áreas da vida; e
VII - assegurar aos educandos com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação oportunidades de educação e aprendizado ao longo da vida, de modo sustentável e compatível com as diversidades locais e culturais.
CAPÍTULO III
DO PÚBLICO-ALVO
Art. 6º A Política Distrital de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida tem como público-alvo os educandos que, nas diferentes etapas, níveis e modalidades de educação, em contextos diversos, nos espaços urbanos e rurais, demandem a oferta de serviços e recursos da educação especial.
Parágrafo único. São considerados público-alvo da Política Distrital de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida:
I - educandos com deficiência, conforme definido pela Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
II - educandos com transtorno do espectro autista, conforme definido pela Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012; e
III - educandos com altas habilidades ou superdotação que apresentem desenvolvimento ou potencial elevado em qualquer área de domínio, isolada ou combinada, criatividade e envolvimento com as atividades escolares.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 7º São diretrizes para a implementação da Política Distrital de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida:
I - oferecer atendimento educacional especializado e de qualidade, em classes e escolas regulares inclusivas, classes e escolas especializadas ou classes e escolas bilíngues de surdos a todos que demandarem esse tipo de serviço, para que lhes seja assegurada a inclusão social, cultural, acadêmica e profissional, de forma equitativa e com a possibilidade de aprendizado ao longo da vida;
II - garantir a viabilização da oferta de escolas ou classes bilíngues de surdos aos educandos surdos, surdocegos, com deficiência auditiva, outras deficiências ou altas habilidades e superdotação associadas;
III - garantir, nas escolas ou classes bilíngues de surdos, a Libras como parte do currículo formal em todos os níveis e etapas de ensino e a organização do trabalho pedagógico para o ensino da língua portuguesa na modalidade escrita como segunda língua; e
IV - priorizar a participação do educando e de sua família no processo de decisão sobre os serviços e os recursos do atendimento educacional especializado, considerados o impedimento de longo prazo e as barreiras a serem eliminadas ou minimizadas para que ele tenha as melhores condições de participação na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS E DOS RECURSOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 8º São considerados serviços e recursos da educação especial:
I - centros de apoio às pessoas com deficiência visual;
II - centros de atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência intelectual, mental e transtorno do espectro autista;
III - centros de atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência físico-motora;
IV - centros de atendimento educacional especializado;
V - centros de atividades de altas habilidades e superdotação;
VI - centros de capacitação de profissionais da educação e de atendimento às pessoas com surdez;
VII - classes bilíngues de surdos;
VIII - classes especializadas;
IX - escolas bilíngues de surdos;
X - escolas especializadas;
XI - escolas-polo de atendimento educacional especializado;
XII - materiais didático-pedagógicos adequados e acessíveis ao público-alvo desta Política Distrital de Educação Especial;
XIII - núcleos de acessibilidade;
XIV - salas de recursos;
XV - serviços de atendimento educacional especializado para crianças de zero a três anos;
XVI - serviços de atendimento educacional especializado; e
XVII - tecnologia assistiva.
Parágrafo único. Poderão ser constituídos outros serviços e recursos para atender os educandos da educação especial, ainda que sejam utilizados de forma temporária ou para finalidade específica.
CAPÍTULO VI
DOS ATORES
Art. 9º Atuarão, de forma colaborativa, na prestação de serviços da educação especial:
I - equipes multiprofissionais e interdisciplinares de educação especial;
II - guias-intérpretes;
III - professores bilíngues em Libras e língua portuguesa;
IV - professores da educação especial;
V - profissionais de apoio escolar ou acompanhantes especializados, de que tratam o inciso XIII do caput do art. 3º da Lei federal nº 13.146, de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, e o parágrafo único do art. 2º da Lei federal nº 12.764, de 2012; e
VI - tradutores-intérpretes de Libras e língua portuguesa.
CAPÍTULO VII
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 10. A Política Distrital de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida será implementada por meio das seguintes ações:
I - elaboração de estratégias de gestão dos sistemas de ensino para as escolas regulares inclusivas, as escolas especializadas e as escolas bilíngues de surdos, que contemplarão também a orientação sobre o papel da família, do educando, da escola, dos profissionais especializados e da comunidade, e a normatização dos procedimentos de elaboração de material didático especializado;
II - definição de estratégias para a implementação de escolas e classes bilíngues de surdos e o fortalecimento das escolas e classes bilíngues de surdos já existentes;
III - definição de critérios de identificação, acolhimento e acompanhamento dos educandos que não se beneficiam das escolas regulares inclusivas, de modo a proporcionar o atendimento educacional mais adequado, em ambiente o menos restritivo possível, com vistas à inclusão social, acadêmica, cultural e profissional, de forma equitativa, inclusiva e com aprendizado ao longo da vida;
IV - definição de diretrizes da educação especial para o estabelecimento dos serviços e dos recursos de atendimento educacional especializado aos educandos público-alvo desta Política Distrital de Educação Especial;
V - definição de estratégias e de orientações para as instituições de ensino superior com vistas a garantir a prestação de serviços ao público-alvo desta Política Distrital de Educação Especial, para incentivar projetos de ensino, pesquisa e extensão destinados à temática da educação especial e estruturar a formação de profissionais especializados para cumprir os objetivos da Política Distrital de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida; e
VI - definição de critérios objetivos, operacionalizáveis e mensuráveis, a serem cumpridos pelos entes federativos, com vistas à obtenção de apoio técnico e financeiro da União na implementação de ações e programas relacionados à Política Distrital de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 11. São mecanismos de avaliação e de monitoramento da Política Distrital de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida:
I - sistema permanente de avaliação educacional do Distrito Federal (SIPAEDF);
II - exame nacional do ensino médio;
III - indicadores que permitam identificar os pontos estratégicos na execução da Política Distrital de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida e os seus resultados esperados e alcançados;
IV - planos de desenvolvimento individual e escolar;
V - Índice de desenvolvimento da educação básica do Distrito Federal (Ideb);
VI - prova Brasil; e
VII - sistema de avaliação da educação básica.
Art. 12. Serão incorporados aos mecanismos de avaliação e de monitoramento de que tratam os incisos II ao V do caput do art. 11 indicadores que permitam identificar resultados obtidos com a implementação da Política Distrital de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Esta Lei define as diretrizes, os princípios, os objetivos e as aões da Política, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 14. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A sociedade civil, tem realizado uma série de discussões em torno da formação dos alunos, da base curricular e dos objetivos a serem alcançados com esta melhoria do currículo. A formação de um sujeito, enquanto cidadão, deve ultrapassar as expectativas do professor e levar o sujeito a alavancar atitudes do cotidiano em prol dos interesses sociais.
O Parâmetro Curricular Nacional determina que a comunidade escolar deve articular um projeto de educação capaz de despertar as habilidades e desenvolver as capacidades dos alunos, de forma a transformarem suas realidades.
O presente Projeto de Lei tem como finalidade replicar no âmbito do Distrito Federal a Política Nacional de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida, que foi lançada pelo Ministério da Educação, em setembro de 2020, para a adesão voluntária por estados e municípios às ações decorrentes da política.
A nova Política Nacional de Educação Especial (PNEE) pretende ampliar o atendimento educacional especializado a mais de 1,3 milhão de educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou super dotação no país.
Um dos objetivos é dar mais flexibilidade aos sistemas de ensino, na oferta de alternativas como: classes e escolas comuns inclusivas, classes e escolas especiais, classes e escolas bilíngues de surdos, segundo as demandas específicas dos estudantes. Também se pretende aumentar o número de educandos que, por não se beneficiarem das escolas comuns, evadiram em anos anteriores.
Neste sentido, o Distrito Federal cumpre um papel fundamental ao viabilizar a implantação desta política de inclusão. A Adesão aos moldes da Política Nacional de Educação Especial, equitativa e inclusiva ao longo da vida, representa um passo significativo rumo a um estado mais justo e com igualdade de oportunidades.
Ao replicar a política nacional no âmbito do Distrito Federal, será viabilizada a valorização das singularidades e do direito do estudante e das famílias no processo de decisão sobre a alternativa mais adequada para o atendimento educacional especializado. Este princípio está materializado, de forma inconfundível, na criação das escolas e classes bilíngues de surdos.
Por meio da PNEE, os sistemas de ensino estaduais e municipais poderão receber apoio para instalar salas de recursos multifuncionais ou específicas, dar cursos de formação inicial ou continuada de professores, melhorar a acessibilidade arquitetônica e pedagógica nas escolas, e ainda criar ou aprimorar Centros de Serviço de Atendimento Educacional Especializado.
Compõe ainda a nova PNEE, a Política Nacional de Educação Bilíngue de Surdos que visa atender aos alunos surdos, surdo cegos e deficientes auditivos, nas escolas bilíngues de surdos e nas classes bilíngues das escolas comuns inclusivas, bem como promover a difusão do ensino da Libras nesses espaços.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Diante do todo exposto é que apresento o presente Projeto de Lei a este Egrégio Parlamento, o qual se reveste do mais legítimo interesse público e, aproveito o ensejo para solicitar apoio em sua respectiva aprovação em Plenário.
Este é o sentido do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Parlamentar, em 27/01/2021, às 19:48:26 -
Requerimento - (343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO LEANDRO GRASS - GAB. 13
Requerimento Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca da vacinação dos profissionais de Educação do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal:
a) Recentemente, o Governador Ibaneis Rocha declarou que os profissionais de educação seriam vacinados até o mês de março do corrente ano. Isso implica em alteração do Plano Distrital de Educação? Em caso positivo, favor encaminhar a nova versão.
b) O que a Secretaria de Saúde entende por profissionais de Educação? Há alguma restrição ao seu alcance, ou toda a comunidade escolar será vacinada?
c) Há alguma previsão para a chegada desse quantitativo de vacinas, para atender a demanda outrora referida?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Com efeito, ao mesmo tempo em que nos animamos com a notícia de vacinação dos profissionais de Educação, é preciso saber se há, de fato, as condições necessárias para tanto, sobretudo pelo fato de que o retorno das aulas é um anseio de toda a sociedade distrital, desde que seguro para todos.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Parlamentar, em 26/01/2021, às 09:46:05
Exibindo 9.209 - 9.212 de 301.317 resultados.