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Despacho - 1 - SELEG - (1716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “c”, “d” e “g”) e, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I, III, “d”).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Secretário Legislativo
Substituto
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2021
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 27/02/2021, às 17:53:07 -
Despacho - 1 - SELEG - (1717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 13/19, que “Altera o art. 2° da Lei 347, de 4 de novembro de 1992, que 'Autoriza constituir a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor especial
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2021
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 27/02/2021, às 17:56:48 -
Despacho - 1 - SELEG - (1718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2021
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 27/02/2021, às 18:03:15 -
Indicação - (1719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputa Roosevelt Vilela)
Sugere ao Governador do Distrito Federal a alteração do Decreto nº 41.842, de 26 de fevereiro de 2021, de modo a permitir o funcionamento do setor produtivo do Distrito Federal e assim evitar um caos e desastre social sem precedentes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal a alteração do Decreto nº 41.842, de 26 de fevereiro de 2021, de modo a permitir o funcionamento do setor produtivo do Distrito Federal e assim evitar um caos e desastre social sem precedentes. Recomenda-se ainda que sejam disponibilizados para atendimento exclusivo dos pacientes da COVID-19, os hospitais HRAN, Hospital de Santa Maria, disponibilizando-se o Hospital de Ceilândia como apoio aos citados pacientes, com a suspensão dos procedimentos e ações que não tem caráter de urgência e emergência, e que não ofereçam risco de vida, de modo que as equipes de saúde continuem o excelente e honroso trabalho de atendimento e tratamento dos pacientes da COVID-19.
JUSTIFICAÇÃO
No ano 2020, quando toda a população temia pelo pior e por suas vidas, o Governo do Distrito Federal se destacou no cenário nacional ao adotar as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars- Cov – 2).
Mesmo diante das atitudes e ações positivas do Governo do Distrito Federal, durante a primeira onda da pandemia o setor produtivo do Distrito Federal sofreu significativas perdas em razão do fechamento dos estabelecimentos empresariais, comerciais, industriais e prestadores de serviços, acarretando assim demissão de funcionários e decretação de falências.
A reabertura parcial dos comércios nos últimos meses não foi capaz de recuperar o setor produtivo, o qual sofreu perdas irreparáveis e carece do apoio estatal para continuar exercendo seu papel fundamental de gerador de emprego e renda na sociedade.
Outrossim, a continuidade da crise econômica atual, que poderá ser agravada com o fechamento dos estabelecimentos comerciais, gerará um caos sem precedentes no Distrito Federal, e porá em risco a vida, a integridade e o patrimônio dos cidadãos.
Após a publicação do Decreto nº 41.842, de 26 de fevereiro de 2021, que traz novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, estamos recebendo e registrando incontáveis manifestações de medo, inconformismo e desespero das pessoas que tem o comércio como sua fonte de renda.
A edição do decreto em epígrafe já está gerando impacto econômico negativo no comércio e afetando psicologicamente as pessoas que dependem de alguma forma dos setores afetados pelo lockdown.
O Decreto supracitado suspendeu, no âmbito do Distrito Federal, todas as atividades e estabelecimentos comerciais e industriais, inclusive: I - eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público; II - atividades coletivas de cinema e teatro; III - atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada; IV - academias de esporte de todas as modalidades; V - museus; VI - zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins; VII - boates e casas noturnas; VIII - atendimento ao público em shoppings centers, feiras populares e clubes recreativos; IX - estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes e afins; X - salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos; XI - quiosques, foodtrucks e trailers de venda de refeições; XII - oficinas de lanternagem e pintura; XIII - comércio ambulante em geral; e XIV - construção civil.
O Governo do Distrito Federal adotou as medidas restritivas do decreto supracitado, sem antes implementar medidas preventivas que foram utilizadas no início da pandemia em 2020 e que surtiram efeitos positivos, preservado grande parte do setor produtivo e a vida das pessoas que dele dependem.
Considerando que o Distrito Federal dispõe de uma rede de saúde estruturada, com uma quantidade considerável de hospitais, clínicas e profissionais habilitados, o que permite atender de forma especializada e satisfatória toda a população local.
Aos que nos parecer, grande parte do sucesso do Distrito Federal no combate à 1ª onda da pandemia se deu pela disponibilização de forma exclusiva do hospital HRAN para atender aos pacientes da COVID, suspendendo-se as cirurgias e procedimentos não urgentes.
Todavia, o Governo do Distrito e a Secretaria de Estado de Saúde não apresentaram as razões e justificativas pela não adoção do mesmo modelo de sucesso usado no início da pandemia, mas ao contrário, adotando medidas que impactam de forma drástica o setor produtivo e as vidas que dele dependem para sobreviver.
Além do mais, não existe comprovação científica de que o lockdown seja a melhor medida para minimizar a expansão do vírus da COVID-19, em detrimento de outras medidas de organização da sociedade e melhor distribuição dos setores de saúde.
Contudo, existe a possibilidade de otimizar os leitos e equipamentos médicos, gerar novos leitos de UTI nos hospitais, de modo a não se necessitar de medida tão drástica como aquela adotada por meio do Decreto nº 41.842, de 26 de fevereiro de 2021.
Diante do exposto, torna-se necessário, em caráter de urgência, sugerir ao Governador a revogação do Decreto nº 41.842, de 26 de fevereiro de 2021, de modo a permitir o funcionamento do setor produtivo do Distrito Federal e assim evitar um caos e desastre social sem precedentes.
Ademais, recomenda-se que sejam disponibilizados para atendimento exclusivo dos pacientes da COVID-19, os hospitais HRAN, Hospital de Santa Maria, disponibilizando-se o Hospital de Ceilândia como apoio aos citados pacientes.
Por fim, recomenda0se ainda a suspensão dos procedimentos e ações que não tem caráter de urgência e emergência, e que não ofereçam risco de vida, de modo que as equipes de saúde continuem o excelente e honroso trabalho de atendimento e tratamento dos pacientes da COVID-19.
Por fim, considerando o interesse público relevante contido nessa iniciativa, conclamo aos nobres pares para sua apreciação e aprovação.
Sala das sessões, em
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2021, às 18:59:14
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