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Projeto de Lei - (1199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, que “Dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a proibição da comercialização e do uso de coleira de choque ou que gerem impulsos eletrônicos em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências.
II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica proibida no Distrito Federal a comercialização e utilização, em animais, de coleira antilatido com impulso eletrônico ou descargas elétricas, conhecida como coleira de choque, com o fim de controlar o comportamento ou temperamento de animais, inclusive, para adestramento.
Parágrafo único. A proibição prevista no caput se aplica às vendas em lojas físicas ou em meio virtual.
III – o §1º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Caso a conduta não cesse com a advertência, o estabelecimento comercial, o tutor ou responsável deve ser multado em R$1.000,00 por coleira ou animal, podendo esse valor ser majorado para R$2.000,00 em caso de reincidência.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa alterar a Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, que “dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais”, para incluir a proibição de comercialização e utilização da coleira antilatido, tendo por objetivo a saúde e o bem-estar dos animais.
Noutro sentido, insta destacar, que, nos dias atuais o uso de coleiras de choque é um método totalmente absurdo, cruel e ultrapassado, tendo em vista que causam dor e sofrimento aos animais.
Ressaltamos, ainda, que nosso mandato tem se pauta, também, pela proteção e defesa e em prol dos animais, além do seu bem estar e dignidade, ou seja, serem livres de fome, sede, estresse, dentre outras limitações.
Além de ser bandeira de nosso mandato, são também, preocupações das sociedades modernas, inibindo a crueldade e os maus tratos, inclusive os abusos contra sua integridade física, mediante legislação específica e penalidades severas.
Neste toar, a utilização de coleiras que promovem choques e sofrimento nos animais, com a finalidade de induzi-lo a comportamentos específicos, a nosso ver, é prática cruel que deve ser repudiada pelo ordenamento jurídico.
Assim, entendemos que o uso e a comercialização de coleiras de choque causam estresse e dor nos animais, fato já abundantemente comprovado em inúmeros estudos científicos, e pode induzir o animal a comportamento agressivo.
Sua utilização não se justifica nem para o adestramento realizado por profissional capacitado, pois as técnicas alternativas de treinamento baseadas em recompensa e reforço positivo, além de mais humanizadas, alcançam também melhores resultados.
Portanto, não há justificativa que permita a comercialização de produtos desta natureza, em contraponto a outros produtos mais amigáveis que podem ser utilizados na finalidade educativa a que se propõe.
Desta forma, venho por intermédio desta proposta impedir maus tratos aos animais de modo a estimular outras formas de adestramento, sem a produção de crueldade.
Conto com o apoio dos meus nobres pares para aprovação da presente proposição que visa aperfeiçoar a Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020.
Sala da Sessões, em
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
LEI Nº 6.701, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020
(Autoria do Projeto: Deputado Daniel Donizet)
Dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida no Distrito Federal a utilização, em animais, de coleira antilatido com impulso eletrônico, conhecida como coleira de choque.
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarreta advertência para cessar a conduta referida no art. 1º.
§ 1º Caso a conduta não cesse com a advertência, o tutor ou responsável deve ser multado em R$1.000,00 por animal, podendo esse valor ser majorado para R$2.000,00 em caso de reincidência.
§ 2º A multa deve ser autuada e procedimentalizada pelo Poder Executivo do Distrito Federal e revertida em favor dos órgãos do Poder Público e entidades sociais incumbidos da proteção de animais.
Art. 3º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de outubro de 2020
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 145, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 17:49:29 -
Indicação - (1200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, realize a reforma da cobertura da Praça de alimentação do shopping popular, na Região Administrativa do Gama- RA ll.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Administração Regional e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, realize a reforma da cobertura da Praça de alimentação do shopping popular, na Região Administrativa do Gama- RA ll.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender os clamores da comunidade da Região Administrativa do Gama que necessita de espaços apropriados para os comerciantes e os clientes, considerando também que o ambiente encontra-se inadequado para o uso, esta indicação demonstra a necessidade de garantir a qualidade de vida para os visitantes e os comerciantes do shopping popular.
As Administrações Regionais têm o papel institucional de representação do GDF, como agente de descentralização e promoção dos serviços públicos de sua competência nas áreas de desporto e lazer, obras e conservação de logradouros públicos e controle da utilização de bens públicos por terceiros.
O programa Feira Legal lançado em 2019, tem como um de seus objetivos a melhoria das estruturas físicas das feiras, por isso consideramos justa a reivindicação dos feirantes e usuários, por meio destas benfeitorias, o Governo contribuirá para com a geração de empregos e desenvolvimento econômico local.O fluxo diário de pessoas que transitam pelo shopping popular é muito grande, por isso deve-se oferecer uma melhor estrutura para atender todos os visitantes e os comerciários.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ....
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 16:39:05 -
Indicação - (1201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realizem a Operação Tapa Buraco na Quadra 14 Setor Oeste, , na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realizem a Operação Tapa Buraco na Quadra 14 Setor Oeste, , na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 16:39:20 -
Projeto de Lei - (1202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera e acrescenta dispositivos a Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal, para otimizar o aproveitamento dos espaços intraurbanos e periurbanos, garantindo a sustentabilidade ambiental e promovendo a conservação do solo, de forma sustentável, com ênfase na promoção da educação ambiental.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica renumerado o parágrafo único do art. 1º, para § 1º com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como agricultura urbana e Periurbana a produção, o agroextrativismo, a transformação e a prestação de serviços para geração de produtos agrícolas e pecuários, em espaços urbanos e seus perímetros, visando a menor agressão possível ao ambiente na retirada e uso dos recursos e insumos, cuja a prática é voltada ao autoconsumo, às trocas, às doações e à comercialização eficiente, sustentável, com aproveitamento dos recursos e insumos locais, mediante o aproveitamento de terrenos públicos e particulares ociosos cedidos por seus proprietários.
II – é acrescido o § 2º ao art. 1º, com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
§ 2º Classificam-se como tipos de agricultura em espaços urbanos e periurbanos:
I - Hortas urbanas:
a) comunitárias;
b) escolares e de outros espaços públicos;
c) de instituições e entidades sociais filantrópicas e sem fins lucrativos;
d) de particulares; e,
e) outras correlatas.
II - Viveiros, estufas e pomares:
a) comunitárias;
b) escolares e de outros espaços públicos;
c) de instituições e entidades sociais filantrópicas e sem fins lucrativos;
d) de particulares; e,
e) outras correlatas.
III - Áreas e espaços para processos de compostagem para adubação orgânica e para biofertilizantes; processos diferenciados de produção como a hidroponia e agriculturas biodinâmica, biológica, natural, entre outras; e, permacultura enquanto sistema de planejamento para a criação de ambientes humanos sustentáveis e produtivos em equilíbrio e harmonia com a natureza e correlatos:
a) comunitárias;
b) escolares e de outros espaços públicos;
c) de instituições e entidades sociais filantrópicas e sem fins lucrativos;
d) de particulares; e,
e) outras correlatas.
III – são acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 3º, com a seguinte redação:
§ 1º O usuário, responsável e plantador da horta poderá:
I - coletar a água da chuva, para usar na irrigação do plantio;
II - criar composteira para o tratamento dos resíduos orgânicos.
III - se responsabilizar pelo sistema que dependam de energia elétrica, não ficando nenhum tipo de ônus ao proprietário do terreno, exceto se ele se comprometer documentalmente.
§ 2º As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção de alimentos cultivados no local.
§ 3º Fica assegurado a implantação de Ecopontos nas áreas das hortas, desde que não haja riscos nem prejuízos a plantação e somente será efetivada se houver autorização formal do proprietário, quando estiver instalada em área privada.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo promover alterações na Lei nº 4.772, de 2012, para incentivar os espaços públicos para a agricultura em espaços intraurbanos e periurbanos de nossas cidades, contribuindo para tornar as cidades mais produtivas e autossuficientes.
Ademais, o uso produtivo de espaços urbanos proporciona a limpeza destas áreas e melhoria ao ambiente local, com impacto positivo na sanitização pública, pois materiais como embalagens, pneus e entulhos são utilizados para a contenção de pequenas encostas e canteiros e, resíduos orgânicos domiciliares são aproveitados na produção de composto utilizado como adubo.
Importante frisar, também, os benefícios da agricultura urbana para a manutenção da biodiversidade, a infiltração das chuvas e o seu escoamento, dentre outros.
Noutro giro, destaco que a agricultura urbana, como prática, apresenta-se aos nossos olhos como um elemento da realidade sobre o qual há um conhecimento a ser alcançado, pois existem intervenções que podem ser feitas sobre essa realidade. Aproximar-se, ver como as práticas são realizadas, perceber os sentidos dados às práticas, conversar com quem faz e conviver com os que são os maiores interessados no conhecimento produzido e em seu uso: estes são caminhos metodológicos que podem nos permitir compreender e criar versões, com maior propriedade, sobre o que nomeamos agricultura urbana.
Neste toar, a agricultura urbana pode ser um importante elemento de reconstrução da sociabilidade ao favorecer as práticas agrícolas dentro das cidades, promovendo a inclusão social produtiva de cidadãos e grupos sociais, mediante apoio e iniciativas que visem a cooperação na produção agroecológica de alimentos de forma solidária e voluntária, para o autoconsumo.
Ex posits, conto com o apoio dos meus nobres pares para aprovação da presente proposição que visa aperfeiçoar a Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
LEI Nº 4.772, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012
(Autoria do Projeto: Deputados Washington Mesquita e Joe Valle)
Dispõe sobre diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como agricultura urbana e periurbana a produção, o agroextrativismo, a transformação e a prestação de serviços para geração de produtos agrícolas e pecuários, em espaços urbanos e seus perímetros.
Art. 2º As políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal visarão aos seguintes objetivos:
I – promover produção de produtos para autoconsumo, troca, doação ou comercialização;
II – gerar ocupação, emprego e renda;
III – promover preservação e recuperação do meio ambiente;
IV – promover utilização de tecnologias de agroecologia;
V – estimular reaproveitamento e reciclagem de resíduos;
VI – promover educação ambiental;
VII – proporcionar segurança alimentar;
VIII – estimular hábitos saudáveis de alimentação;
IX – estimular hábitos sustentáveis;
X – promover produção e utilização de plantas medicinais;
XI – promover utilização e limpeza de espaços públicos ociosos;
XII – estimular convívio social e atividades culturais relacionados com a produção;
XIII – assegurar capacitação técnica e de gestão dos produtores;
XIV – assegurar assistência técnica e acompanhamento da eficiência, da segurança e da confiabilidade dos sistemas de produção;
XV – estimular o cooperativismo, o associativismo, o trabalho comunitário e a produção familiar;
XVI – gerar e preservar tecnologias e conhecimentos;
XVII – implantar produção com fins pedagógicos em instituições de ensino, instituições de saúde, instituições religiosas, estabelecimentos penais e de internação socioeducativa e em outras instituições e associações;
XVIII – assegurar qualidade higiênico-sanitária e nutricional dos produtos;
XIX – disseminar para a população os benefícios da atividade.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como tecnologias de agroecologia aquelas que procurem maximizar a reciclagem de energia e nutrientes, de modo a reduzir a dependência de insumos externos, com sistemas produtivos diversificados que busquem condições de equilíbrio entre os organismos e minimizem os impactos ao meio ambiente.
Art. 3º Serão beneficiários prioritários das políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal:
I – pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II – pessoas em situação de vulnerabilidade social;
III – estudantes da rede pública de ensino e seus familiares;
IV – grupos organizados da sociedade civil.
Art. 4º Poderão ser instrumentos das políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal, entre outros:
I – (VETADO).
II – crédito e microcrédito;
III – (VETADO).
IV – fornecimento de insumos e equipamentos;
V – compra governamental de produtos;
VI – certificação de origem e qualidade dos produtos;
VII – capacitação;
VIII – pesquisa;
IX – assistência técnica;
X – campanhas educativas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam- se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.495, de 8 de dezembro de 2004.
Brasília, 24 de fevereiro de 2012124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 145, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 17:49:03
Exibindo 5.205 - 5.208 de 301.022 resultados.