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Projeto de Lei - (22216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre Classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 442, de 10 de janeiro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o caput do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os usuários dos serviços de água e coleta de esgotos serão classificados nas categorias residencial, comercial, industrial, pública e Social.
II - são acrescidos os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º 10, 11, 12 e 13 ao art. 1º, renumerando o parágrafo único para § 1º, com as seguintes redações:
Art. 1º (...)
Parágrafo único. (...)
§ 2º Categoria Social é a classificação a ser aplicada para as unidades usuárias, cujas famílias possuem baixa capacidade de renda e que terá acesso à Tarifa Social de Água e Esgoto.
§ 3º A Tarifa Social de Água e Esgoto caracteriza-se como um benefício de redução das tarifas aplicáveis aos usuários com baixa capacidade de pagamento das faturas pelos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
§ 4º Enquadram-se na Categoria Social os usuários residenciais de baixa renda inscritos no Cadastro único - CadÚnico ou no Sistema Integrado de Desenvolvimento Social - SIDS da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES ou que receba Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS - BPC.
§ 5º A concessionária de serviço público de fornecimento de água e esgoto em conjunto com a secretaria responsável pelas políticas públicas de assistência social, devem compatibilizar e atualizar a relação do usuário e, inscrevê-los automaticamente como beneficiários da Tarifa Social de Água e Esgoto ou benefícios que o sucederem.
§ 6º A unidade usuária que satisfizer aos critérios de elegibilidade da Tarifa Social deve ser incluída na categoria social pela concessionária de serviço público de fornecimento de água e esgoto, sem necessidade de prévia comunicação ao usuário.
§ 7º A Tarifa Social de Água e Esgoto será aplicada somente a uma única unidade usuária por família pobre ou de estrema pobreza, devendo o beneficiário indicar qual unidade a receber o benefício.
§ 8º O usuário beneficiado que não mais satisfizer os critérios de elegibilidade da Tarifa Social deverá ser comunicado previamente à suspensão do benefício para ciência de sua situação cadastral.
§ 9º A comunicação sobre a possível perda do benefício deverá ocorrer diretamente na fatura, de forma clara e objetiva, no campo de mensagens, pelo menos, por dois ciclos de faturamento antes da efetiva suspensão, de modo a informar ao usuário sobre sua situação na Tarifa Social e orientá-lo a dirigir-se ao posto de atendimento ou outro canal disponível para eventuais providências.
§ 10. A Tarifa Social deverá ser divulgada pelos prestadores em sua sede, postos e agências de atendimento presencial, bem como em seu sítio eletrônico, contendo, no mínimo, os critérios para enquadramento, procedimentos para cadastramento e condições de perda do benefício.
§ 11. No caso de negativa ao benefício da Tarifa Social de Água e Esgoto, por parte da concessionária de água e esgoto ou da secretaria responsável pelas políticas públicas de assistência social, os referidos órgãos, devem manter em conjunto, canal de consulta para o usuário elencando os motivos e os critérios exigidos pelo programa que ensejaram a sua impossibilidade de ser contemplado com a Tarifa Social.
§ 12. A Secretaria responsável pelas políticas públicas de assistência social do Distrito Federal, deve estabelecer Acordo de Cooperação com a concessionária de serviço público de fornecimento de água e esgoto, com a finalidade de atualização do cadastro de pessoas e famílias de que trata o § 2º do art. 1º desta lei, objetivando a concessão de tarifa reduzida de água e esgoto - Tarifa Social, conforme estabelecido no art. 67 da Resolução ADASA nº 14 de 2011, alterada pelas Resoluções ADASA nºs 12/19 e 16/19.
§ 13. O ente titular do serviço regulamentará a aplicação da Tarifa Social de Água e Esgoto para moradores de habitações multifamiliares regulares e irregulares de baixa renda onde não for tecnicamente possível a instalação de medidores para cada uma das famílias residentes.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 100 (cem) vezes o valor indevidamente cobrado, além das penalidades previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. O produto das multas arrecadadas em razão dos procedimentos previstos na presente lei, pela via administrativa ou pela via judicial, será revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, vinculado ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF mediante recolhimento por guia que contenha código específico de receita.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Prima facie, insta destacar que a apresentação da proposição em tela visa atender demanda da Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF, por intermédio do Núcleo de Defesa do Consumidor, que é responsável pela defesa de direitos de usuários dos serviços públicos, e que atua, também, na defesa dos direitos dos cidadãos vulneráveis que necessitam de acesso a serviços visando à sua inclusão e que encontram dificuldades em terem seus direitos respeitados.
Neste toar, o projeto de lei tem por objetivo alterar a Lei nº 442, de 10 de janeiro de 1993, que trata sobre Classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal, para disciplinar o benefício de redução das tarifas aplicáveis aos usuários com baixa capacidade de pagamento das faturas pelos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, por intermédio da inclusão na classificação de categoria social, os usuários dos serviços de água e esgoto, incluídos na Tarifa Social de Água.
Criada pela Resolução nº 12/2019 da ADASA, a Tarifa Social consiste em desconto nas cobranças das taxas devidas ao fornecimento de água e tratamento de esgoto, destinado às famílias com baixa capacidade de pagamento das faturas pelos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, cujas famílias estejam enquadradas e inscritas no Cadastro único - CadÚnico ou no Sistema Integrado de Desenvolvimento Social - SIDS da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES ou que receba Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS - BPC.
O cadastro para a concessão da tarifa reduzida de água e esgoto é feito pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB em cooperação com a Secretaria de Desenvolvimento Social do DF – SEDES, cuja orientação para recebimento do benefício ocorre nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, nas regiões administrativas.
Ao viabilizar e promover o acesso da população de baixa renda aos serviços de utilidade pública, a Tarifa Social constitui-se como uma das mais importantes ferramentas para criação de políticas públicas no âmbito das políticas tarifárias. A Tarifa Social para os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário está presente em, ao menos, 77,47% e 29,75% dos municípios brasileiros.
Segundo dados da CAESB, em 2021, são 17.690 clientes da CAESB com direito a um desconto de 50% na tarifa residencial e outras medidas. O desconto incide tanto sobre a parte fixa quanto sobre a parte variável da tarifa e água e esgoto. A partir de 31 m³/mês a tarifa é igual à praticada para os usuários da categoria Residencial Padrão. Entre setembro de 2020 a abril de 2021, houve uma economia de R$ 8,8 milhões para os usuários da Tarifa Social da CAESB.
Contudo, informações obtidas na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES, constam que 134.125 (cento e trinta e quatro mil, cento e vinte e cinco) pessoas que atendem aos critérios referente a inscrição no Sistema do Cadastro único e participantes do Programa Bolsa Família, conforme o último arquivo disponibilizado pela CAESB, sendo a extração da base CADUNICO ocorrida em 17/07/2021.
Ou seja, existe uma lacuna de 116.435 famílias carentes que atendem os critérios da SEDES e que poderiam ser beneficiadas com o desconto da Tarifa. O poder público tem a obrigação de propiciar a ampliação do número de beneficiados e de facilitar o acesso da população a bens jurídicos fundamentais e necessários a uma existência digna.
O registro das famílias no Cadastro Único permite identificar seu grau de vulnerabilidade. São consideradas questões como renda, condição de moradia, de acesso ao trabalho, à saúde e à educação. Dentre as ferramentas para concessão do subsídio na forma de tarifa social por meio do critério renda, no caso do Distrito Federal, têm-se, além do Cadastro Único do Governo do Distrito Federal, a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios - PDAD, realizada pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN.
Ao permitir que um determinado grupo de consumidor, com renda baixa, pague um valor inferior para ter acesso à água potável e à coleta de esgoto, em detrimento de outro grupo, o Governo do Distrito Federal está utilizando-se de sua função distributiva.
Neste toar, a proposição é não invade a competência do Poder Executivo, para a iniciativa de leis (LODF 71), pois, visa tão somente, dar concretude a valores fundamentais e objetivos primordiais da ordem jurídica no Distrito Federal, como a dignidade da pessoa humana, a prioridade ao atendimento das demandas sociais na área de saneamento básico e a garantia de salubridade ambiental, por meio de abastecimento de água potável à população mais vulnerável (LODF art. 333, inciso I).
O que é vedado pela Lei Orgânica é que projetos de lei de autoria parlamentar promovam alterações na estrutura administrativa dos órgãos governamentais, definam-lhes novas atribuições ou alterem a sua organização interna. Diversamente, a proposição ora apresentada não dispõe sobre tais matérias. Conforme é possível observar, a proposição não cria, estrutura, reestrutura, desmembra, extingue, incorpora, funde e muito menos atribui qualquer nova competência a órgãos ou empresas públicas distritais.
Além disso, sendo a água um insumo indispensável à saúde humana, inegavelmente essencial à sobrevivência, depreende-se que esta Casa de Leis, no uso da competência concorrente do Distrito Federal pode legislar sobre a proteção à saúde e à defesa do consumidor, conforme previsão do art. 24 V da Constituição Federal, reproduzida no art. 17 V da LODF, in verbis:
CF/88,
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
V - produção e consumo;
LODF
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...) V – produção e consumo;
Entendemos que o atual grande desafio do poder público é o atendimento às demandas sociais, para as áreas urbanas menos privilegiadas, como acesso a moradias, postos de saúde, o assentamento de famílias que vivem em áreas de risco, universalidade do saneamento básico, água, entre outros.
A água não deve ser considerada uma mercadoria, e sim um direito para todos. O lado positivo é que a tarifa social humaniza o acesso ao saneamento básico pela população de menor recurso, pois a água potável e a coleta de esgoto devem ser um serviço obrigatório promovido pelo poder público.
É de grande importância o debate em torno do presente projeto de lei, para abalizar o trabalho da Defensoria Pública.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância e alcance social, considerando, assim, a necessidade de aprimorar a Tarifa Social de Água e Esgoto e padronizar seus critérios de concessão.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2021, às 17:16:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22216, Código CRC: 90c97aa2
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Moção - (22217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: )
Manifesta votos de louvor e dá os parabéns aos Policiais Militares do Distrito Federal que socorreram prontamente uma bebê que se encontrava inconsciente devido a evento de dispneia, salvando sua vida.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a concessão de Moção de Louvor aos Policiais Militares que socorreram prontamente uma bebê que se encontrava inconsciente devido a evento de dispneia, salvando sua vida. São eles:
- CB Ramiro 731.569/4
- CB Nepomuceno 733.161/4
- SD Tarouco 735.817/2
- SD D. Magalhaes 736.084/3
- SD Abílio 737.112/8
JUSTIFICAÇÃO
No dia 28 de outubro de 2021, aproximadamente às oito horas da noite de uma quinta-feira, o 15° Batalhão da Policia Militar do Distrito Federal recebeu, na unidade da Cidade Estrutural, uma família em desespero, a qual pedia socorro pela vida da filha de um ano e dois meses de idade.
A pequena Mariana encontrava-se desfalecida ao chegar à unidade militar. Mais cedo naquela noite, a bebê havia passado por um episódio de febre alta a ponto de atingir estado de convulsão. A secreção expelida durante o infortuno ocorrido fez com que a criança engasgasse, passando por extensos minutos de dispneia.
O Cabo Ramiro Franklin atendeu prontamente o chamado, deixou seu posto original de trabalho, e iniciou as manobras de reanimação. Felizmente, graças à ação rápida de toda corporação naquele momento, a bebê voltou a respirar e os policiais extremamente preparados acionaram o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, o qual encaminhou a vítima para o Hospital Regional do Guará.
A bebê estava com 40° de febre, agora, entretanto, passa bem após propriamente medicada e tratada. Sem o ato heroico dos militares envolvidos, tanto do Corpo de Bombeiros quanto da Polícia Militar, a menina teria perdido a vida. Os procedimentos empregados por esses profissionais da segurança pública foram fundamentais para o salvamento da bebê, merecendo os votos de louvor de todos os parlamentares desta Casa.
Diante do exposto, conclamo o apoio dos nobres pares para a presente proposição.
Sala das sessões,
roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 11:49:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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