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Despacho - 5 - SELEG - (45605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Encaminhar a CCJ para elaboração de relatório de Veto Parcial.
RITA DE CASSIA SOUZA
Brasília, 21 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 21/06/2022, às 08:42:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (45606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputados Agaciel Maia e Rafael Prudente)
Altera a Lei nº 7.104 de 02 de abril de 2022 que Institui a Gratificação da Carreira Atividades de Trânsito no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam incluídos os seguintes parágrafos ao art. 3º da Lei nº 7.104 de 02 de abril de 2022:
"Art. 3º (…)
§ 1º A GHAT e GHPDFT referidas no caput são concedidas para os servidores da Carreira de Atividades de Trânsito e Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, respectivamente, nos seguintes percentuais:
TÍTULOS
PERCENTUAL
Graduação/2ª Graduação
15%
Especialização
25%
Mestrado
35%
Doutorado
40%
§ 2º Os cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado, somente serão considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.
§ 3º A percepção da gratificação referente a um titulo de maior grau exclui o percentual referente ao titulo de menor grau, exceto a acumulação da segunda graduação e a exceção prevista no parágrafo 5º deste artigo.
§ 4º Poderão ser acumulados com os demais titulos, o titulo referente ao segundo curso superior e a pós-graduação lato sensu ou especialização.
§ 5º A segunda graduação acrescerá o percentual constante na tabela deste artigo.
§ 6º O servidor que possuir três pós-graduações ou três especializações fará jus ao mesmo percentual correspondente ao mestrado; e aquele que possuir cinco pós-graduações ou cinco especializações fará jus ao mesmo percentual correspondente ao doutorado.
§ 7º Em nenhuma hipótese a GHAT e a GHPFT poderão ter percentuais superiores ao percentual correspondente ao título de doutorado.
§ 8º A GHAT e a GHPFT não serão concedidas quando o titulo ou certificado for o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso do cargo ocupado pelo servidor da respectiva carreira.
§ 9º As Gratificações de que trata este artigo são devidas aos servidores aposentados ou beneficiários de pensão, desde que os títulos adquiridos tenham sido concluídos em data anterior à aposentadoria.
§ 10 Os titulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GHAT e GHPFT não poderão ser utilizados novamente visando à concessão de qualquer outra vantagem.
§ 11 O recebimento da gratificação de habilitação criada por esta Lei extingue o direito à percepção da Gratificação de Titulação – GTIT, instituída pelo art. 37 da Lei 3.824, de 21 de fevereiro e alterada pelo art. 24 da Lei 4.426, de 18 de novembro de 2009, a partir da vigência desta nova Lei.
§ 12 Os atuais integrantes da carreira Atividades de Trânsito e Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, inclusive os aposentados e pensionistas de ambas as carreiras que já percebem a GTIT ao tempo da entrada em vigor desta Lei, perceberão automaticamente a Gratificação de Habilitação no percentual equivalente ao regramento estabelecido neste artigo, sem prejuízo da apresentação de outros títulos que os servidores ativos possam vir a apresentar.
§ 13 Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GTIT serão automaticamente utilizados para concessão da GHAT e GHPFT no percentual correspondente ao constante neste artigo.
§ 14 A GHAT e GHPFT, sobre as quais incidem os descontos previdenciários, compõe os proventos de aposentadoria dos servidores e de seus pensionistas.
§ 15 Em caso de transformação, modificação ou extinção, ainda que parcial da GHAT e GHPFT, os servidores que já a recebiam, passarão a recebê-la a titulo de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI do tipo não absorvível."
Art. 2º Fica incluído o seguinte artigo 3º-A à Lei nº 7.104 de 02 de abril de 2022:
"Art. 3º-A O Adicional de Qualificação terá como base de cálculo o valor do vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado em sua tabela de Carreira e será devido ao servidor que possuir certificados de capacitação, conforme disposto abaixo, desde que guarde pertinência com as atribuições do cargo ocupado ou com a unidade de lotação e exercício:
I - 4% (quatro por centos), para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas;
II - 3% (três por cento), para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 90 (noventa) horas
III - 2% (dois por cento), para os certificados de capacitação cujas cargas horárias somadas totalizem, no mínimo, 60 (sessenta) horas.
§ 1º O Adicional de qualificação de que trata este artigo não será concedido quando o certificado de capacitação constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor.
§ 2º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente o valor de mais de um adicional de qualificação entre os previstos nos incisos I a III do caput.
§ 3º Os certificados de capacitação de que trata o caput terão validade de 04 (quatro) anos, a contar da data de conclusão do evento de capacitação, cessando seus efeitos com a expiração desse prazo.
§ 4º O servidor cedido para órgão ou entidade fora do Governo do Distrito Federal não perceberá, durante seu afastamento, o Adicional de Qualificação de que trata o caput."
Art. 3º Fica incluído o seguinte artigo 3º-B à Lei nº 7.104 de 02 de abril de 2022:
“Art. 3º-B O recebimento do adicional de qualificação criado por esta Lei extingue o direito de recebimento do Adicional de Qualificação de que trata o art. 26 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei eiva de solicitação da Comissão dos servidores do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, tendo em vista que a Lei nº 7.104/2022 fora aprovada e se encontra vigente estabelecendo a criação das Gratificações por Habilitação de Policiamento e Fiscalização do Trânsito - GHPFT, e, por Habilitação da Carreira Atividades de Trânsito - GHAT, porém, não estabelece as regras para a concessão de tais gratificações, levando a um hiato legislativo sobre o tema, impossibilitando aos servidores da supracitada autarquia o recebimento das gratificações, mesmo que já estabelecidas em Lei.
Portanto, a presente proposição visa apenas criar normas de regulamentação e efetiva implementação de gratificações já estabelecidas em Lei.
Apesar da presente proposição não instituir as gratificações, mas apenas viabilizar a efetiva aplicação, prezando pela técnica legislativa, e, em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, acompanha, a seguir, o respectivo estudo de impacto orçamentário-financeiro:
Ante todo o exposto, tendo em vista que a proposição se mostra meritória e busca sanar evidente hiato legislativo no ordenamento jurídico do Distrito Federal, rogo aos pares apoio na aprovação da proposição.
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 10:13:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 12:57:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (45607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 124, de 21 de junho de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.848/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 21 de junho de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 21/06/2022, às 08:55:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (45608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 124, de 21 de junho de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.852/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 21 de junho de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 21/06/2022, às 09:01:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - (45609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº , DE 2022 - cseg
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 2.801/2022, que “Altera dispositivos da Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, que institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado CLÁUDIO ABRANTES
RELATOR: Deputado ROOSEVELT VILELA
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 2801/2022, de autoria do Deputado Cláudio Abrantes, que altera dispositivos da Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, que institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências.
O art. 1º do Projeto de Lei, mediante seus incisos I e II, altera diversos dispositivos da Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, alterando a ementa da Lei e o artigo 1º, para incluir as policiais penais no rol de servidoras abarcadas pela lei.
Na justificação o autor indica que o projeto de Lei visa conceder às policiais penais o mesmo direito já auferido pela Bombeira Militar, pela Policial Militar e pela Policial Civil do Distrito Federal, na forma da Lei nº 6.976, de 2021, que prevê o regime especial de trabalho durante o período de amamentação.
O projeto de lei foi lido em 24/05/2022 e distribuído à Comissão de Segurança, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar e Comissão de Constituição e Justiça.
Foram apresentadas 4 emendas ao Projeto, sendo que as de número 2, 3 e 4 foram canceladas pelos seus respectivos autores.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança incumbe apreciar proposições que versem sobre “segurança pública”.
O Projeto de Lei nº 2801/2022 visa alterar a Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, alterando a ementa da Lei e o artigo 1º, para incluir as policiais penais no rol de servidoras abarcadas pela lei, visto que a redação original da norma está restrita às Policiais Civis e Militares, bem como as Bombeiras Militares.
A Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, tem como objeto garantir os direitos da lactante e do bebê durante o período de amamentação, garantido uma gestação saudável, alimentação nos padrões da Organização Mundial da Saúde aos recém nascidos e condições de trabalho condizentes às gestante e lactantes.
O Deputado Reginaldo Sardinha apresentou a emenda nº 1 para incluir as Agentes do Sistema Socioeducativo e as Agentes de Trânsito Gestantes e Lactantes, emenda que aperfeiçoa ainda mais a norma, visto que tais servidoras também devem ser consideradas no sistema de segurança pública do Distrito Federal.
Este relator entende que a norma merece ainda mais atenção e aperfeiçoamentos, como a inclusão das servidores gestantes e lactantes do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal - DER-DF.
No objetivo de melhorar ainda mais o relevante projeto de lei, este relator também entende necessário melhor estabelecer os direitos das gestantes e lactantes, como o direito de trabalhar próximo à residência até a criança atingir 6 anos de idade, o direito à deslocar-se à residência em caso de emergências, esclarecer o modo de flexibilização da jornada de trabalho e a adequação das escalas de serviço operacional ou administrativa, motivo pelo qual apresento emenda substitutiva de relator que engloba o objeto inicial do projeto, a emenda nº 1 e as contribuições deste Relator.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2801/2022, no âmbito da Comissão de Segurança, na forma da Emenda Substitutiva nº 5 deste Relator, restando prejudicadas as demais emendas.
Sala das Comissões, em
Deputado
Presidente
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 10:07:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 45609, Código CRC: 5fc4fae0
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Indicação - (45610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado JOSÉ GOMES )
Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da SECRETARIA DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL (SEMOB), a disponibilização de novas linhas de Ônibus e a ampliação dos horários das linhas já existentes visando atender os moradores do Setor Habitacional Água Quente, Recanto das Emas – DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por provocação do Deputado José Gomes, nos termos do artigo 143 do Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB), a ampliação dos horários das linhas de ônibus já existentes, para que os horários sejam ofertados de forma contínua durante todos os dias da semana, com intervalo não superior a 02 (duas) horas e com último horário às 22h00, e ainda, a disponibilização de NOVAS LINHAS DE ÔNIBUS que atendam às necessidades dos moradores do Setor Habitacional Água Quente, Recanto das Emas – DF, através da implantação dos seguintes novos itinerários:
1) Água Quente/ Taguatinga, com os seguintes trajetos: Água Quente/via Sandu/Taguatinga/Ceilândia Centro. Retorno: Ceilândia Centro/Avenida Comercial Taguatinga/Água Quente.
2) Água Quente/Rodoviária do Plano Piloto, com os seguintes trajetos: Água Quente/Pistão Sul/EPTG/SIA Trecho 2/Cruzeiro/SIG/Rodoviária Plano Piloto, sendo a volta pelo percurso inverso.
3) Água Quente/W3 Norte, com os seguintes trajetos: Água Quente/W3 Norte, sendo a volta pelo percurso inverso.
4) Água Quente/SAAN, com os seguintes trajetos: Água Quente/Park Shopping/SAAN, sendo a volta pelo percurso inverso.
5) Água Quente/Águas Claras, com os seguintes trajetos: Água Quente/Areal/ Águas Claras, sendo a volta pelo percurso inverso.
JUSTIFICAÇÃO
Em contato com moradores do Setor Habitacional Água Quente (Recanto das Emas/DF), recebi abaixo assinado (cópia anexa) contendo mais de 300 assinaturas, solicitando a implantação de novas linhas de ônibus para atender a população que lá reside, e também, foi apresentada a necessidade de ampliação dos horários das linhas de ônibus já existentes, para que os horários sejam ofertados de forma contínua durante todos os dias da semana, com intervalo não superior a 02 (duas) horas e com último horário às 22h00. Sendo importante registrar que a população dessa região cresceu substancialmente nos últimos anos, entretanto, a oferta de novas linhas e novos horários não acompanhou esse crescimento populacional.
Como se sabe o transporte é um direito social previsto na Constituição Federal Brasileira (art. 6º, caput), e merece proteção estatal dentro da reserva da administração.
Apesar do pleito comunitário ser justo, conveniente e oportuno, como se sabe, o Poder Legislativo não tem competência constitucional para atender o pedido de liberação ou criação de novas linhas de ônibus.
Todavia, é dever do parlamentar, diante da admissibilidade jurídica e do mérito social do pleito comunitário, provocar o órgão competente para atender os anseios e necessidades dos moradores dessa região muito conhecida e pouco servida de serviços públicos.
Por tais motivos, sugerimos ao Poder Executivo, por intermédio da SEMOB/DF, que receba o requerimento da comunidade e tomem, dentro da reserva do possível, as medidas cabíveis.
Posto isso, requeiro aos nobres pares aprovem e encaminhem a presente INDICAÇÃO ao Governador do Distrito Federal, por intermédio SECRETARIA DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL (SEMOB), paras as providências cabíveis dada a necessidade e relevância do pleito comunitário encaminhado a este gabinete parlamentar via abaixo assinado.
Sala das Sessões, em 06 de junho de 2021.
josé gomes
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 09:35:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 45610, Código CRC: af5c5d62
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Emenda - 5 - CS - (45611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Relator Deputado ROOSEVELT VILELA)
Emenda Substitutiva de Relator ao Projeto de Lei nº 2801/2022 que “Altera dispositivos da Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, que institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Penal, Policial Militar, Bombeira Militar, Agentes do Sistema Socioeducativo, Agentes de Trânsito e Agentes de Trânsito Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF Gestantes e Lactantes e dá outras providências.
II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Penal, Policial Militar, Bombeira Militar, Agentes do Sistema Socioeducativo, Agentes de Trânsito e Agentes de Trânsito Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF Gestante e Lactante no Distrito Federal, com o objetivo de salvaguardar o direito a uma gestação saudável, a alimentação do recém-nascido e o retorno à ativa em condições profissionais adequadas e justas.
Parágrafo único. Os dispositivos desta Lei que mencionam “policial” se referem às policiais das corporações da Polícia Civil, Polícia Penal ou da Polícia Militar do Distrito Federal, além das Agentes do Sistema Socioeducativo, Agentes de Trânsito e Agentes de Trânsito Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF.
III - o art. 3º passa a vigorar acrescido dos §§1º, 2º, 3º e 4º, com as seguintes redações:
"Art. 3º …
§1º O direito à trabalhar próximo à residência perdura até a criança completar 6 anos de idade.
§2º Durante o período de serviço, a qualquer tempo, é garantido à gestante e à lactante se deslocar, em casos emergenciais, para residência, creche ou outro local que a criança se encontre.
§3º A flexibilidade de horários durante o período de gestação ou amamentação pode ser utilizado no início ou fim da jornada de trabalho, de modo a compatibilizar os horários com creches ou similares.
§4º A adequação da escala de serviço compreende as atividades fins ou meio das corporações, de maneira que possibilite a gestante ou lactante condições de acompanhar e assistir seus filhos ou filhas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, tem como objeto garantir os direitos da lactante e do bebê durante o período de amamentação, garantido uma gestação saudável, alimentação nos padrões da Organização Mundial da Saúde aos recém nascidos e condições de trabalho condizentes às gestante e lactantes.
O Deputado Reginaldo Sardinha apresentou a emenda nº 1 para incluir as Agentes do Sistema Socioeducativo e as Agentes de Trânsito Gestantes e Lactantes, emenda que aperfeiçoa ainda mais a norma, visto que tais servidoras também devem ser consideradas no sistema de segurança pública do Distrito Federal.
Este relator entende que a norma merece ainda mais atenção e aperfeiçoamentos, como a inclusão das servidores gestantes e lactantes do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal - DER-DF.
No objetivo de melhorar ainda mais o relevante projeto de lei, este relator também entende necessário melhor estabelecer os direitos das gestantes e lactantes, como o direito de trabalhar próximo à residência, até a criança atingir 6 anos de idade, o direito à deslocar-se à residência em caso de emergências, esclarecer o modo de flexibilização da jornada de trabalho e a adequação das escalas de serviço operacional ou administrativa, motivo pelo qual apresento emenda substitutiva de relator que engloba o objeto inicial do projeto, a emenda nº 1 e as contribuições deste Relator.
Por estas razões, conclamo aos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Sessões,
roosevelt vilela
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 10:07:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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