Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
298939 documentos:
298939 documentos:
Exibindo 1.481 - 1.488 de 298.939 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (7834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Altera a Lei nº 6.853, de 17 de maio de 2021, que dispõe sobre a obrigação dos condomínios verticais públicos e particulares de afixarem e disponibilizarem dispenser contendo álcool 70% nas entradas de cada elevador e em todos os andares para higienização dos usuários no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1 da Lei nº 6.853, de 17 de maio de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Ficam os condomínios verticais públicos e particulares obrigados a afixar e disponibilizar dispenser contendo álcool 70% dentro dos elevadores ou na porta de cada andar.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 6.853, de 17 de maio de 2021, que dispõe sobre a obrigação dos condomínios verticais públicos e particulares de afixarem e disponibilizarem dispenser contendo álcool 70% nas entradas de cada elevador e em todos os andares para higienização dos usuários no Distrito Federal.
A alteração visa adequar a norma para sua melhor execução no âmbito do Distrito Federal.
Com base no relevante interesse público, fundamentamos e apresentamos este Projeto de Lei e solicito aos nobres pares a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões,
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 10:42:11 -
Despacho - 3 - SELEG - (7838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b”, “g” e “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília-DF, 25 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 25/05/2021, às 14:54:09 -
Indicação - (7839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional de Planaltina, que verifique as condições que se encontra a Quadra 4C Conjunto A, Arapoangas, na Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere à Administração Regional de Planaltina, que verifique as condições que se encontra a Quadra 4C Conjunto A, Arapoangas, na Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A infraestrutura é uma área vital para o desenvolvimento socieconômico de uma cidade. Assim como cria melhores condições para a vida em sociedade, gera emprego e renda. As áreas mais importantes influenciam no deslocamento de pessoas e mercadorias e também no processo produtivo do local, o que resulta no crescimento econômico e são elas: energia, saneamento e transporte.
Há tempo os moradores da Quadra 4C conjunto A de Arapoangas cobram por construção de redes de esgoto, implantação de pavimentação e de iluminação pública.
Assim, solicito a Administração Regional de Planaltina, que envide esforços com vistas a atender á reivindicação supracitada, a qual é de grande importância para a melhoria da qualidade de vida dos moradores daquela região.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2021, às 17:15:32 -
Despacho - 2 - CERIM - (7840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
18/06/2021 - 19 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 25 de maio de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 25/05/2021, às 14:54:59 -
Requerimento - (7841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Requer à Secretaria de Estado de Saúde informações sobre o pagamento da insalubridade dos Agentes Comunitários Temporários.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Saúde:
A) Como está o processo de pagamento da insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde Temporários? Considerando a atividade e o disposto no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, tais servidores não fazem jus ao referido adicional?
B) Caso se reconheça o direito, há um cronograma para o pagamento da insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde Temporários?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Temos recebido diversas denúncias acerca do não pagamento do referido adicional. Ora, não é pelo fato de serem temporários que não fazem jus ao adicional. É o que se verifica a partir do artigo 7º, XXIII da Constituição Federal e do artigo 79 da Lei Complementar nº 840/2011, razão pela qual não há justificativa para o não pagamento do adicional. Dessa forma, os esclarecimentos são necessários para verificar a efetiva situação desses servidores temporários.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 17:30:28 -
Requerimento - (7842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle)
Requer ao Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal informações sobre a resolutividade das Ouvidorias registradas nos Canais Digitais da Ouvidoria do GDF.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
A Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle requer, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 4990/2012 e do artigo 40, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, que sejam solicitadas ao Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal, Paulo Wanderson Moreira Martins, informações quanto a resolutividade no atendimento às demandas por meio dos canais digitais da Ouvidoria do GDF, especialmente no que tange aos seguintes questionamentos advindos de denúncia protocolado nesta Comissão:
1. À luz da N. LEI Nº 4.990, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012, que regula o acesso a informações no Distrito Federal e dá outras providencias e, considerando possíveis indícios de ineficiência no atendimento às Ouvidorias recepcionadas neste órgão.
1.1 Pede-se os indicadores que possam demonstrar a eficiência do atendimento ao Cidadão.
1.2 Pede-se evidências que demonstrem o tratamento da informação, disponibilidade, autenticidade e integridade dos registros recepcionados pelos canais digitais de atendimento da Ouvidoria – GDF.
1.3 Qual o critério para exclusão ou arquivamento de um registro da Ouvidoria sem que ele tenha sido atendido pelo Órgão responsável?
1.4 Como é feito o acompanhamento do registro da Ouvidoria após remetido ao Órgão Executor? E se há devolutiva ao autor da Ouvidoria?
1.5 Em casos de duplicidade de Ouvidoria, ou seja, quando o registro é realizado com fatos semelhantes, qual o procedimento para o atendimento?
1.6 Por fim, o cidadão autor da denuncia relata ter registrado 04 Ouvidorias em Abril de 2020 relatando o mesmo fato “Solicitação de operação tapa-buraco“ em sua região e, a resposta da Ouvidoria sempre genérica: “O processo encontra-se na Novacap”. Porém, o problema persiste efetivamente sem a devida solução. Dessa forma, observa-se que o tratamento das respostas por vezes não reflete a devida situação. Assim, sugere-se à Unidade de Atendimento do Órgão, maior precisão e agilidade nas Ouvidorias, caso se confirme a situação.
JUSTIFICAÇÃO
Em Janeiro de 2021 foi veiculado o resultado de auditoria realizada pelo TCDF - Tribunal de Contas do Distrito Federal onde foi detectada falhas nas Ouvidorias do GDF e o Órgão concedeu prazo de 30 dias para o GDF manifestar sobre os apontamentos, dentre eles, o baixo grau de resolutividade e satisfação dos usuários com os serviços prestados.
Após esta auditoria pelo TCDF, não há informação se houveram as devolutivas, o que torna necessário o acompanhamento desta comissão visto que permanecemos em situação de Pandemia (COVID-19), com restrições impostas pelos Decretos de Lockdown, onde o cidadão necessita manifestar sua demanda por meio de canais digitais, sendo a Ouvidoria a "porta de entrada".
Conforme aduz o artigo 69-C, do Regimento Interno da CLDF, cabe a Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e o respeito aos princípios da legalidade, economicidade, eficácia, eficiência, legitimidade e efetividade, senão vejamos o inciso I, alíneas “a” e “b”:
“Art. 69-C, I – exercer a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, consoante disposto no art. 60, XVI e § 1º, e nos arts. 68, 77, 79 e 155, todos da Lei Orgânica, e arts. 225 e 226 do Regimento Interno, podendo, para esse fim:
a) avaliar a eficácia, a eficiência e a economicidade de projetos e programas de governo e aferir indicadores para o fortalecimento da gestão pública;
b) acompanhar a execução dos planos, políticas públicas e programas dos órgãos ligados ao Governo do Distrito Federal, verificando a exata observância dos aspectos de legalidade, economicidade, eficácia, eficiência, legitimidade e efetividade;”
Nesse sentido, nos termos da legislação vigente, cabe ao Poder Legislativo a função de fiscalizar os atos do Poder Executivo, incluindo os dos órgãos e entidades da administração indireta, conforme previsto o art. 60, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), conforme a seguir:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
(...)”
Trata-se do Poder-dever de fiscalização legislativa, função constitucionalmente atribuída à Câmara Legislativa Distrital, conforme previsto no art. 77 da LODF, como segue:
“Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária”..
Esse Poder de fiscalizar a Administração, nos termos do art. 68, da LODF, pode ser exercido pelas Comissões Parlamentares, a quem compete: “fiscalizar os atos que envolvam gastos de órgãos e entidades da administração pública.”
Todavia, o Controle Externo Legislativo constitui-se em procedimento formal, cujos instrumentos para exercê-lo são estabelecidos na própria LODF, entre eles, o Requerimento de Informação, previsto no art. 60, XXXIII, da LODF, in verbis:
“Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Estado do Distrito Federal, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa;
(...)
No âmbito da CLDF, o referido instrumento tem o procedimento e as competências para a implementação previstos no art. 40 c/c art. 69-C, I, p, do Regimento Interno da CLDF (RICLDF), conforme segue:
“Art. 40. Compete, ainda, à Mesa Diretora decidir, no prazo de dez dias úteis, sobre os requerimentos de informação, sujeitos às normas seguintes:
I – só são admissíveis os requerimentos que:
a) refiram-se a ato ou fato sujeito à competência ou supervisão da autoridade requerida;
b) relacionem-se com matéria sujeita à deliberação, à fiscalização ou ao controle da Câmara Legislativa;
c) não contenham pedido de providências, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre os propósitos da autoridade a quem se dirigem;
II – se as informações já tiverem chegado à Câmara Legislativa, espontaneamente ou em resposta a requerimento anterior, o requerente delas receberá cópia, e seu requerimento será tido por prejudicado;
III – as informações recebidas, quando se destinarem a elucidar matéria relacionada a proposição em curso na Câmara Legislativa, serão incorporadas ao respectivo processo.
§ 1º Do indeferimento do requerimento de informação, cabe recurso ao Plenário, na forma e condições do art. 152.
§ 2º Se as informações requeridas não forem prestadas em trinta dias ou se forem falsas, a Câmara Legislativa reunir-se-á, dentro de setenta e duas horas, para declarar a ocorrência do fato e adotar as providências do art. 60, inciso XXXIII da Lei Orgânica.”
“Art. 69-C. Compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, sem prejuízo das atribuições conferidas às demais comissões permanentes e temporárias e à Mesa Diretora: (Artigo acrescido pela Resolução nº 261, de 14/1/2013.)
I – exercer a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, consoante disposto no art. 60, XVI e § 1º, e nos arts. 68, 77, 79 e 155, todos da Lei Orgânica, e arts. 225 e 226 do Regimento Interno, podendo, para esse fim:
(...)
p) decidir sobre Requerimento de Informação necessário à elucidação de ato objeto de fiscalização e controle, nos prazos e condições definidos no art. 40 do Regimento Interno, promovendo o registro e o controle de respostas;
(...)”
Tais informações são de vital importância para que a CLDF, através da CFGTC, exerça seu papel institucional e obtenha estas informações da OUVIDORIA - GDF.
Sala das Sessões, em de de 2020.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Presidente
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Vice-Presidente
DEPUTADO DELMASSO
Membro
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Membro
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Membro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2021, às 18:19:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 16:40:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2021, às 11:08:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 7842, Código CRC: e35d8bb0
-
Indicação - (7843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), que coloque tampas nos bueiros e bocas de lobo abertos na Região Administrativa de Samambaia.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), que coloque tampas nos bueiros e bocas de lobo abertos na Região Administrativa de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de atender aos pleitos dos moradores de Samambaia e, assim sendo, assegurar o seu direito de mobilidade, segurança e, ainda, evitar acidentes graves.
De acordo com a reportagem do Jornal Bom Dia DF, da Rede Globo, exibida em 24/05/2021 (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/videos-bom-dia-df/), intitulada “Samambaia tem vários bueiros sem tampa”, os moradores da Região Administrativa de Samambaia estão reclamando da falta de tampa nos bueiros e bocas de lobos, que podem acarretar acidentes graves.
A matéria jornalística mostra imagens da QN 410, de Samambaia, onde há um imenso bueiro aberto, oferecendo riscos aos pedestres, crianças e animais domésticos, que transitam na localidade. Também, da boca de lobo da QN 411, que está quebrada; e um bueiro aberto próximo a uma ciclovia, na Avenida Norte, entre as quadras 406 e 206, de Samambaia.
Ademais, a reportagem mostra imagens de um morador da cidade, que exibe o bueiro aberto na QN 410, conjunto 18. O mencionado morador enfatiza a profundidade do buraco aberto e o risco de acidentes graves, bem como ressalta que foram feitas várias reclamações na ouvidoria do GDF, mas nada foi feito para solucionar o grave problema. A jornalista ressalta que, conforme o relato dos moradores ouvidos pelo Jornal, já foram realizadas várias reclamações, sem resposta.
A Administração Regional de Samambaia informou que faz a limpeza dos bueiros e bocas de lobo semanalmente e que recolhe aproximadamente 100 toneladas de entulhos dentro dos locais. Contudo, a respeito das tampas faltantes, respondeu que está dentro da programação da equipe de obras, e que as tampas foram requeridas à Novacap. Todavia, não precisou a data certa para a solução da preocupante situação.
Entretanto, a situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), a fim de colocar as tampas nos bueiros e bocas de lobo, naquelas localidades, para findar os transtornos acarretados à população e evitar acidentes graves.
Assim sendo, é dever do Estado promover ações que garantam a mobilidade e a segurança de seus administrados. Por isso, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem estar, segurança e tranquilidade aos seus cidadãos.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em ____ de maio de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 17:30:11
Exibindo 1.481 - 1.488 de 298.939 resultados.