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Indicação - (44900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere providências à Administração Regional da Arniqueira, poda de árvores na SHA QUADRA 04 CONJUNTO 5 CHACARA 40 LOTE 3, na Região Administrativa de Arniqueira– RA XXX III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143, do Regimento Interno, sugere providências à Administração Regional da Arniqueira, poda de árvores na SHA QUADRA 04 CONJUNTO 5 CHACARA 40 LOTE 3, na Região Administrativa de Arniqueira– RA XXX III.
JUSTIFICAÇÃO
A poda da árvore proporcionará mais segurança e tranquilidade para os pedestres e veículos que transitam pela região, principalmente em épocas de chuva onde há o risco de galhos e até árvores caírem.
Ela melhorará a estética da quadra, e também a qualidade da ambiência urbana, deixando o visual mais bonito e agradável.
Trata-se de uma reivindicação pertinente e justa, que apoiamos e solicitamos atendimento.
Sendo esse pleito de relevante interesse público, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2022, às 10:03:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 32 - PLENARIO - (44901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
EMENDA Nº ___________, DE 2022 (aditiva)
(Autoria: Bloco Democracia e Resistência)
Ao Projeto de Lei nº 2.749/2022, que dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.
Dê-se ao inciso I do art. 3º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 3º ..........
I - garantia do acesso à justiça aos juridicamente necessitados, assim considerados aqueles com renda familiar mensal não superior a cinco salários-mínimos;
JUSTIFICAÇÃO
A redação do projeto de lei está do seguinte modo:
Art. 3º O programa de que trata esta Lei deve observar os seguintes princípios: I – garantia do acesso à justiça às pessoas hipossuficientes, assim definidas no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 da Lei Federal nº 13.105 de 16 de março de 2015;
Ocorre que nem a Constituição Federal nem o Código de Processo Civil definem o que é pessoa hipossuficiente.
Quanto à Constituição Federal, ela apenas assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.
E o CPC trata apenas da gratuidade da justiça, deixando ao critério do juiz deferi-la ou não, o que apresenta uma grande margem de discricionariedade e significativa variedade entre os magistrados, o que gera sensação de injustiça em muitos casos, especialmente porque a jurisprudência do TJDFT e do STJ tem rejeitado os critérios de natureza objetiva para aferição do direito à gratuidade da justiça, asseverando que a hipossuficiência deve ser aferida segundo a situação concreta levada ao juízo.
A Justiça do Trabalho parece ser a única a ter um critério objetivo, pois a CLT (art. 790, § 3º) define como beneficiária da justiça gratuita a pessoa com salário mensal de até 40% do teto do INSS, o que corresponde atualmente a R$ 2.834,89.
Entre as defensorias públicas dos entes federados, também não há uniformidade de conceito sobre para pessoa hipossuficiente. Aqui no Distrito Federal, por exemplo, a Defensoria Pública atende as pessoas com renda mensal familiar até cinco salários-mínimos. Noutras unidades da federação, o teto é de dois salários-mínimos.
Para fugir a essa diversidade e considerando que o projeto criar um programa a ser custeado com recursos do Distrito Federal, não há impedimento para se instituir um critério objetivo capaz de definir quem deve ser assistido pelo advogado iniciante, a fim de que haja tratamento isonômico.
Por essas razões, esperamos a aprovação da presente emenda.
Brasília-DF, 24 de maio de 2022
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder do Bloco
Deputada ARLETE SAMPAIO
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 17:22:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 17:28:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 17:29:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 17:32:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 17:39:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 17:47:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 17:49:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 18:05:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - CESC - (44902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda substitutiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2816/2022 que “Estabelece diretrizes para a inclusão do tema transversal "Violência Política de Gênero e Raça" nos currículos da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. ”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.816/2022 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2816, DE 2022
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui “Semana de Prevenção à Violência Política de Gênero e Raça nas Escolas”, a ser realizada anualmente no mês de fevereiro no Distrito Federal.
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a “Semana de Prevenção à Violência Política de Gênero e Raça” a ser celebrada, anualmente, na semana do dia 24 de fevereiro, em alusão ao aniversário do sufrágio feminino no Brasil.
Parágrafo Único. A Violência Política de Gênero e Raça mencionada no caput observará o disposto pela Lei Federal nº 14.192/2021 e pelo Código Penal (Art. 359-P), para fomentar no ambiente escolar a promoção da cidadania, a prevenção e o combate à violência política ocasionada por discriminações que obstam o exercício de direitos e ocasionam a subrrepresentação de minoriais políticas em cargos eletivos e/ou espaços de poder.
Art. 2º A execução desta Lei pode contar com a participação de entidades governamentais e não governamentais atuantes na defesa do Estado Democrático de Direito, do regular funcionamento do Sistema Eleitoral, dos direitos humanos e do combate à violência política de gênero e raça.
Art. 3º Esta Lei tem por objetivos:
I – contribuir para o conhecimento, no âmbito das comunidades escolares, da Lei Federal nº 14.192/2021 e de outros normativos atinentes à prevenção, repressão e combate à violência política de gênero e raça;
II – fomentar a reflexão crítica entre estudantes, professores e comunidade escolar sobre o enfrentamento às discriminações por razões de gênero, orientação sexual, raça/etnia e deficiência que obstaculizam o exercício de direitos políticos;
III – promover debates sobre cidadania, democracia e participação política.
Art. 4º São diretrizes para a realização da Semana de que trata essa Lei:
I - autonomia pedagógica para realização das atividades, observadas as regulamentações federais e distritais;
II - abordagem desde uma perspectiva transformadora voltada a coibir as discriminações e a promover o exercício cidadão dos direitos políticos pelas atuais e futuras gerações;
III - respeito à pluralidade e à diversidade, seja individual, seja coletiva, étnica, social e cultural.
Art. 5º Para o desenvolvimento de ações pedagógicas relacionadas ao tema, poderão ser realizadas:
I - visitas escolares às sedes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário para conhecimento do funcionamento dos poderes e das medidas institucionais existentes para coibir a violência política de gênero e raça;
II - disponibilização de livros literários e didáticos sobre a temática em questão;
III - acesso a obras audiovisuais, teatrais e outras obras culturais a respeito do tema;
IV - outras, a critério da unidade escolar.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda substitutiva com finalidade de adequar o projeto à melhor técnica legislativa, ao instituir a "Semana de Prevenção à Violência Política de Gênero e Raça" e incluí-la no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
fábio felix
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 15:02:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 44902, Código CRC: c949494a
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Emenda - 11 - CEOF - (44903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 120/2022 que “Altera a Lei Complementar n° 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, com fundamento n° Artigo 52. da Lei Complementar n° 932 de 03 outubro de 2017 e altera a Lei Complementar n° 840 de 23 de dezembro de 2011.”
Adicione-se ao art. 1º da proposta, o artigo com a redação:
"Art. 89-A Os membros do Comitê de Investimentos terão mandato de 2 anos, admitida uma recondução.
Parágrafo Único. Os servidores do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, podem solicitar a liberação de sua jornada de trabalho regular por até 2 dias anteriores à reunião de deliberação."
JUSTIFICAÇÃO
As atividade e constas analisadas pelo Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos são complexas e exigem constantes atualização técnica dos membros. Os servidores que ocupam essa função precisão dedicar tempo para analisar as contas apresentadas e se preparar para tomar as decisões. Contudo, têm que conciliarem essa importante função com sua jornada de trabalho regular.
Além disso, esses dois colegiados não podem sofrerem constantes trocas de membros. Tais trocas comprometem as decisões fiscalizadora da gestão.
Por isso, a emenda visa evitar a repetição dos prejuízos milionários do Fundo de Previdência nas gestões anteriores.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 17:25:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 44903, Código CRC: 400d5a25
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