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Indicação - (9983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da CEB Iluminação Pública e Serviços - CEB/IPES, providências em caráter de urgência, a troca de um poste de iluminação pública que está quebrado na Praça da Bíblia em Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da CEB Iluminação Pública e Serviços - CEB/IPES, providências em caráter de urgência, a substituição de um poste de iluminação pública que está quebrado na Praça da Bíblia, localizada na QNP 19, Setor P Norte, em Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
A solicitação se faz necessária tendo em vista diversas reclamações de frequentadores da praça, além de moradores próximos da quadra, que se veem correndo um grande perigo em frequentar o local e levar seus filhos, em razão da péssima condição da base do poste.
Além do exposto, é de suma importância a melhoria na qualidade da iluminação pública ora solicitada pelos moradores do Setor P Norte, que precisam de um local seguro para diversão e entretenimento.
Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, de de 2021
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 17:19:08 -
Despacho - 2 - SACP - (9984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 18 de junho de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 18/06/2021, às 14:50:40 -
Despacho - 2 - SACP - (9985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 18 de junho de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 18/06/2021, às 14:54:35 -
Despacho - 2 - SACP - (9986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 18 de junho de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 18/06/2021, às 14:58:35 -
Indicação - (9987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem - DER/DF em parceria com a Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a construção de viaduto no balão de acesso à Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem - DER/DF em parceria com a Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a construção de viaduto no balão de acesso à Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reivindicações da comunidade local, no que diz respeito à demanda em apreço.
Trata-se de reivindicações de moradores, trabalhadores e demais motoristas que transitam pela região, que anseiam por melhorias em sua cidade, principalmente no que se refere à questão da mobilidade urbana.
O balão em questão é cenário de inúmeros acidentes, relatando a população que o fluxo de veículos na via é demasiadamente intenso e que os mesmos ficam à mercê da alta velocidade dos carros e não muito, são alvos de colisões.
Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2021, às 15:22:15 -
Despacho - 3 - CDDHCLP - (9988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP para as devidas providências.
Brasília-DF, 18 de junho de 2021.
NILMA SILVA ARAÚJO
TÉCNICO LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NILMA SILVA ARAUJO - Matr. Nº 13197, Servidor(a), em 18/06/2021, às 15:29:23 -
Despacho - 2 - CDDHCLP - (9989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP para as devidas providências.
Brasília-DF, 18 de junho de 2021
nilma silva araújo
TÉCNICO LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NILMA SILVA ARAUJO - Matr. Nº 13197, Servidor(a), em 18/06/2021, às 15:40:11 -
Parecer - 1 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - (9991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 1850/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI nº 1.850, de 2021, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.850/2021, de autoria do Governador do Distrito Federal, tramita em regime de urgência e tem como objetivo estabelecer, no Distrito Federal, lei ordinária específica para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, em substituição ao disposto nos arts. 3º ao 20 do Decreto-Lei nº 82, de 29 de dezembro de 1966. O Projeto de Lei de contém 28 artigos, que se organizam em 11 títulos, a saber (I) disposições preliminares, (II) do fato gerador, (III) do contribuinte e do responsável, (IV) das alíquotas, (V) da base de cálculo, (VI) da não incidência, (VII) das isenções, (VIII) do lançamento, (IX) do pagamento, (X) do cadastro imobiliário fiscal e das obrigações acessórias, (XI) da fiscalização do imposto, (XII) das penalidades, (XIIII) das disposições gerais:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2021
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no âmbito do Distrito Federal.
A CA^MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, previsto no inciso I do art. 156 da Constituição da República Federativa do Brasil e na alínea “d” do inciso I do art. 132 da Lei Orgânica do Distrito Federal, rege-se, no âmbito do Distrito Federal, segundo o disposto nesta Lei.
DO FATO GERADOR
Art. 2º O IPTU, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, situado nas zonas urbanas do Distrito Federal, salvo quando destinado a` exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
§ 1º Constitui zona urbana do Distrito Federal a localidade onde se observe a existência de, no mínimo, dois dos melhoramentos abaixo relacionados, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º Para fins de cobrança do imposto, são consideradas como zona urbana, independentemente de sua localização e da existência dos melhoramentos elencados no § 1º:
I - as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados a` habitação, a` indústria ou ao comércio; e
II - as áreas não registradas em cartório de registro de imóveis, mas destinadas ou utilizadas como residência ou comércio.
§ 3º Consideram-se zonas de expansão urbana as áreas destinadas ao recreio e ao lazer, observado o disposto no § 2º.
§ 4º Nos casos de ampliação ou redução dos limites da zona urbana, a incidência ou não do imposto sobre os imóveis incluídos ou excluídos da zona urbana observara´ o disposto no inciso II do art. 3º.
§ 5º A incidência do IPTU independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relacionadas com o imóvel, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
Art. 3º Ocorre o fato gerador do imposto:
I - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação ao imóvel adquirido em exercícios anteriores; e
II - na data em que ocorrer o evento que der ensejo a` obrigação de pagamento do tributo, quanto aos imóveis cujos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores ou ocupantes anteriores sejam beneficiários de imunidade, não incidência, isenção ou não tributação.
Parágrafo único. Quaisquer alterações de natureza física ou jurídica, verificadas em relação ao imóvel após a ocorrência do fato gerador, somente serão consideradas para o exercício subsequente, ressalvado o previsto no inciso II.
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 4º Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo único. É também contribuinte do imposto o ocupante de imóvel em condomínio irregular, ainda que situado em área pertencente a ente imune, mesmo que público, ou a qualquer pessoa beneficiaria de isenção do imposto.
Art. 5º São responsáveis pelo pagamento do IPTU e acréscimos legais:
I - o adquirente, em relação ao imóvel adquirido sem o pagamento do imposto e acréscimos legais do exercício ou exercícios anteriores;II - o leiloeiro, em relação ao imóvel adquirido ou arrematado em leilão e entregue sem comprovação do pagamento do imposto e acréscimos legais pendentes, da concessão da isenção ou do reconhecimento da imunidade ou da dispensa do pagamento do IPTU, correspondente ao exercício ou exercícios anteriores;
III - o titular do direito real de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse e os cessionários;
IV - o possuidor direto, no caso em que o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor seja beneficiário de imunidade, não incidência ou isenção do imposto, quando houver, no imóvel ou fração do imóvel, o desenvolvimento de atividade econômica, desde que não explorada diretamente pelos beneficiários da imunidade, da não incidência ou da isenção; e
V – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício que, sem a respectiva comprovação da quitação do imposto, da concessão de isenção ou do reconhecimento de imunidade, lavrarem escrituras de alienação de bens imóveis, praticarem atos registrais relativos a bens imóveis, lavrarem termos ou expedirem instrumentos ou títulos relativos a atos de transmissão de bens imóveis ou de seus direitos.
§ 1º A responsabilidade prevista neste artigo e´ solidária e não comporta benefício de ordem.
§ 2º A responsabilidade de que trata o inciso I e´ afastada na hipótese de constar da escritura ou documento representativo do negócio jurídico certidão negativa de débitos tributários relativos ao imóvel, expedida pelo órgão competente.
§ 3º No caso de arrematação em hasta pública, a responsabilidade de que trata o inciso I fica limitada ao preço pelo qual foi arrematado o bem, salvo expressa previsão no edital acerca da existência de débitos do imposto.
DAS ALÍQUOTAS
Art. 6º As alíquotas do IPTU são:
I - 3%, para imóvel:
a) não edificado; e
b) com edificações em construção ou demolição, condenadas ou em ruínas;II - 1%, para imóvel:
a) de natureza não residencial edificado, observado o disposto na alínea "b" do inciso III; e
b) exclusivamente residencial portador de alvará´ de construção, pelo prazo improrrogável de trinta e seis meses, contado da data de expedição do documento pelo órgão competente, aplicada a partir do exercício seguinte a` referida data de expedição, desde que o proprietário do imóvel não seja titular de outro, da mesma natureza, no Distrito Federal, conforme disposto em regulamento;
III - 0,30%, para imóvel edificado:
a) de natureza residencial, observado o disposto no § 6º;
b) com utilização exclusivamente residencial, observado o disposto nos §§ 3º a 5º, conforme dispuser o regulamento;
c) que seja utilizado como residência e, simultaneamente, para a atividade econômica desenvolvida pelo microempreendedor individual – MEI ou por microempresa – ME optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar federal no 123, de 14 de dezembro de 2006, devendo o fato ser objeto de declaração do contribuinte, na forma e no prazo disciplinados em ato do Secretario de Estado de Economia.
§ 1º Para fins desta Lei, observado o disposto no § 2º, consideram-se edificados os imóveis:
I - que possuam carta de habite-se expedida por órgão competente; e
II - cuja área construída definida no regulamento:
a) tenha sido objeto de declaração espontânea do contribuinte, na forma disposta em ato do Secretario de Estado de Economia, apresentada ate´ o último dia do exercício anterior ao do lançamento do imposto, ressalvados os casos de inexatidão ou falsificação da declaração; e
b) tenha sido constatada pela Administração Tributaria.
§ 2º Para fins desta Lei, quando o valor da construção não alcançar um décimo do valor venal do respectivo terreno, consideram-se não edificados os imóveis:
I - portadores de carta de habite-se expedida a partir de 1997; e
II - objeto da declaração espontânea de área construída de que trata a alínea "a" do inciso II do § 1º.
§ 3º A aplicação da alíquota prevista na alínea “b” do inciso III do caput fica limitada ao período em que o imóvel for utilizado exclusivamente para fins residenciais.
§ 4º Deixando o imóvel de que trata o § 3º de ter utilização exclusivamente residencial, o contribuinte devera´ comunicar o fato a` Administração Tributaria, no prazo de trinta dias da ocorrência e, na forma e no prazo previstos em regulamento, recolher a diferença proporcional do imposto em função das alíquotas previstas no caput, observado o disposto no § 4º do art. 7º.
§ 5º A falta de comunicação da mudança na utilização do imóvel, no prazo previsto no § 4º, implica presunção relativa de que a mudança ocorreu na data do primeiro lançamento em que o contribuinte foi beneficiado com a redução de alíquota, e acarretara´ a perda do benefício, retroativa a` data da concessão, com a aplicação das penalidades previstas na alínea "c" do inciso III do art. 22 e na alínea "b" do inciso II do art. 23.
§ 6º Aos imóveis edificados de natureza residencial de que trata a alínea "a" do inciso III do caput, que sejam utilizados como residência e, simultaneamente, para atividade econômica sujeita ao Imposto sobre Operações Relativas a` Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e/ou ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aplica-se a alíquota de:
I - 0,30%, relativamente a` área utilizada como residência; e
II - 1%, relativamente a` área utilizada para atividade econômica.
§ 7º O disposto no § 6º não se aplica a` hipótese prevista na alínea "c" do inciso III do caput e aos imóveis edificados cujos proprietários deixem de informar a área ocupada pela atividade econômica, na forma e no prazo disciplinados em ato do Secretario de Estado de Economia.
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 7º A base de cálculo do IPTU e´ o valor venal do imóvel, apurado pela Administração Tributaria, na forma e nas condições previstas em regulamento.
§ 1º Os valores apurados na forma do caput serão fixados em pauta de valores aprovada, anualmente, em lei de iniciativa do Poder Executivo, no exercício anterior ao do fato gerador.
§ 2º O valor venal do imóvel será´ apurado com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta, entre outros fatores, sua forma, dimensões, utilidade, localização, estado da construção, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, custo unitário da construção tributável e os valores aferidos no mercado imobiliário, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º Na impossibilidade da avaliação do imóvel na forma do § 2º, a apuração do valor venal poderá´ ser efetuada com o uso de índices oficiais da construção civil.
§ 4º A base de cálculo do imposto relativo aos imóveis anteriormente ao abrigo de imunidade, não-incidência, isenção ou redução de alíquota ou cujos proprietários, possuidores ou titulares do domínio útil anteriores estivessem imunes, não-tributados ou isentos, será´ reduzida de 1/12 avos por mês do ano-calendário transcorrido ate´ a data do evento que der ensejo ao pagamento do imposto ou a sua majoração.
§ 5º Para fins desta Lei, considera-se mês a fração igual ou superior a quinze dias.
§ 6º Se a Lei de que trata o § 1º deste artigo não for publicada ate´ 31 de dezembro, os valores da pauta do IPTU serão os mesmos da pauta do exercício anterior, reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado na forma da Lei Complementar no 435, de 27 de dezembro de 2001, ou outro que vier a substituí-lo.
§ 7º Na hipótese do inciso IV do art. 5º, a base de cálculo do imposto será´ apurada levando em consideração a fração da área ocupada pelo estabelecimento onde ocorra o desenvolvimento de atividade econômica, observado o disposto nos artigos 6º e 17.
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 8º O IPTU não incide sobre imóvel integrante do patrimônio:
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - dos templos de qualquer culto, somente quando relacionado com as suas finalidades essenciais; e
III - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, somente quando relacionado com as suas finalidades essenciais e desde que:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer titulo;
b) apliquem integralmente no país os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais; e
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão;
IV - das Autarquias e das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando vinculado a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 1º Aplica-se o disposto no inciso I aos imóveis que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), criado pela Lei federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001.
§ 2º Exclui-se do previsto no caput o imóvel ou fração de imóvel onde houver o desenvolvimento de atividade econômica, desde que não explorada diretamente pelas entidades elencadas neste artigo.
§ 3º O procedimento para o reconhecimento da não incidência observara´ o disposto em regulamento, sem prejuízo das regras previstas no Processo Administrativo Fiscal no âmbito do Distrito Federal.
DAS ISENÇÕES
Art. 9º As isenções do IPTU são tratadas em lei específica.
Parágrafo único. O procedimento para concessão das isenções observara´ o disposto em regulamento, sem prejuízo das regras previstas no Processo Administrativo Fiscal no âmbito do Distrito Federal.
DO LANÇAMENTO
Art. 10. O lançamento do IPTU, em caráter geral, é realizado de ofício, mediante Notificação de Lançamento por edital publicado uma única vez no Diário Oficial do Distrito Federal, observado o disposto em regulamento, sem prejuízo das regras previstas no Processo Administrativo Fiscal no âmbito do Distrito Federal e do estabelecido no art. 11.
§ 1º O lançamento e´ anual e será´ feito a` vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal.
§ 2º O lançamento do IPTU não presume a regularidade do imóvel e não se presta a fins não tributários.
§ 3º Pode a autoridade administrativa optar por qualquer um dos sujeitos previstos no caput do art. 4º por ocasião do lançamento do IPTU, visando a facilitar o procedimento de arrecadação.
§ 4º Na hipótese de condomínio, o IPTU será´ lançado em nome de um, de alguns ou de todos os coproprietários.
§ 5º Em se tratando de condomínio regular cujas unidades, nos termos da lei civil, constituam-se em propriedades autônomas, o IPTU será´ lançado em nome individual dos respectivos proprietários das unidades, desde que as unidades possuam matrículas individualizadas no cartório de registro de imóveis.
§ 6º Em se tratando de condomínio irregular, o IPTU poderá´ ser lançado em nome individual dos respectivos ocupantes das unidades autônomas, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º.
Art. 11. A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, substitutivos, bem como retificadas falhas dos lançamentos existentes, observado o prazo decadencial.
§ 1º A comunicação do lançamento efetuado nos termos deste artigo será´ feita por notificação pessoal ao contribuinte ou na forma prevista no art. 11 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011.
§ 2º Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos em conformidade com os valores e as disposições legais vigentes a` época da ocorrência do fator gerador do imposto.
DO PAGAMENTO
Art. 12. O IPTU devido será pago na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento.
§ 1º Fica concedido desconto de 5% sobre o valor do IPTU aos contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto no valor integral ate´ a data do vencimento da cota única.
§ 2º O desconto de que trata o § 1º condiciona-se a` inexistência de débitos relativos ao imóvel beneficiado ate´ o vencimento da cota única, não se aplicando aos casos de lançamento do imposto com base de cálculo reduzida, na forma do § 4º do art. 7º.
§ 3º O pagamento do IPTU poderá´ ser exigido em parcelas, isoladamente ou em conjunto com a Taxa de Limpeza Pública.
§ 4º Em hipótese alguma o pagamento do IPTU poderá´ ser exigido antes de transcorridos trinta dias da data da publicação do edital no Diário Oficial do Distrito Federal ou da notificação pessoal feita ao contribuinte.
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 13. Os imóveis, edificados ou não, fracionados ou não, situados na zona urbana do Distrito Federal, inclusive os que venham surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, serão inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal, ainda que beneficiados com imunidade, não-incidência ou isenção.
Art. 14. A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será´ promovida a requerimento do contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
Parágrafo único. Não sendo a obrigação cumprida, a inscrição poderá´ ser promovida de ofício, com base em informações constatadas pela autoridade fiscal, por meio de vistoria no local, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 15. A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal presta-se a fins exclusivamente tributários, não gerando quaisquer outros direitos ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.
Parágrafo único. A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal de imóvel sem matricula no cartório de registro de imóveis não gera qualquer direito ou expectativa de reconhecimento da sua regularização fundiária por parte da Administração Pública.
Art. 16. As declarações prestadas pelo contribuinte, no ato da inscrição, não implicam a sua aceitação pela Administração Tributaria, que poderá´ revê^-las a qualquer tempo.
Art. 17. O imóvel ou a fração do imóvel cujo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor seja beneficiário de imunidade, não incidência ou isenção do IPTU estará´ sujeito a` inscrição autônoma no Cadastro Imobiliário Fiscal, quando nele houver desenvolvimento de atividade econômica, desde que não explorada diretamente pelos beneficiários da imunidade, não incidência ou isenção.
§ 1º E´ irrelevante, para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal e incidência do imposto, a relação jurídica existente entre as pessoas a que se refere o caput e o possuidor direto do imóvel ou de sua fração em que e´ desenvolvida a atividade econômica.
§ 2º Não sendo prestada a informação, na forma do inciso IV do art. 19, a Administração tributária devera´ incluir de ofício no Cadastro Imobiliário Fiscal o imóvel ou fração de imóvel a que se refere o caput, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 18. Os proprietários, titulares do domínio útil, possuidores a qualquer titulou administradores de imóveis localizados na zona urbana do Distrito Federal ficam obrigados, quando devidamente notificados, a fornecer dados, informações ou esclarecimentos a` Administração tributária, em relação aos imóveis correspondentes.
§ 1º Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício ficam obrigados a auxiliar a fiscalização, facilitando o exame, em cartório, de livros, documentos e registros que interessem ao lançamento, sua correção ou revisão e a` fiscalização do imposto, e a fornecer, quando solicitados, certidões de atos lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, concernentes a bens imóveis ou a direitos a eles relativos, sem prejuízo do disposto no inciso II do art. 19.
§ 2º As instituições financeiras, as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividade relacionada com imóveis e outras instituições cujos atos afetem a incidência, o cálculo, o lançamento e a cobrança do IPTU, ficam obrigadas a fornecer as informações requeridas pela Administração tributária, no interesse da fiscalização do imposto.
Art. 19. Independentemente de notificação, ficam obrigados a informar e/ou fornecer à Administração tributária, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento:
I - o contribuinte ou responsável pelo imposto referente a imóveis localizados na zona urbana do Distrito Federal, quaisquer alterações de natureza física ou jurídica no imóvel;
II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, os atos praticados, ou perante eles praticados, relativos a imóveis localizados na zona urbana do Distrito Federal;
III - os responsáveis por loteamentos, o memorial do loteamento, acompanhado de plantas e outros elementos necessários a` caracterização dos imóveis, para fins de inscrição;
IV - o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, no caso do art. 17, a fração da área ocupada pelo estabelecimento onde ocorra o desenvolvimento de atividade econômica;
V - os leiloeiros e as empresas contratadas, se houver, quando da realização de leilão público de imóvel, a relação dos imóveis objeto do leilão, os valores das respectivas arrematações, o nome e o endereço dos alienantes e dos adquirentes, entre outros dados; e
VI - os contribuintes ou responsáveis beneficiados com imunidade, não incidência, isenção ou redução de alíquota, a ocorrência de evento que der ensejo a` obrigação do pagamento do imposto ou a` sua majoração.
Parágrafo único. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício ficam obrigados, ainda, a transcrever nas escrituras de alienação de imóveis os documentos ou certidões comprobatórias da quitação do imposto, da concessão de isenção ou do reconhecimento de imunidade, na forma da lei, devendo manter arquivados em cartório, para exame, a qualquer tempo, pela autoridade fiscal.
DA FISCALIZAC¸A~O DO IMPOSTO
Art. 20. A fiscalização do IPTU compete, exclusivamente, a` Secretaria de Estado de Economia por meio do órgão que administra o tributo e pelos integrantes da Carreira de Auditoria tributária.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Economia poderá´ firmar convênios com órgãos e entidades públicas federais e do Distrito Federal, objetivando permuta de informações, escrituras, registros e fiscalização conjunta ou integrada.
DAS PENALIDADES
Art. 21. O sujeito passivo, pela violação aos dispositivos desta Lei, sujeita-se às seguintes penalidades:
I - multas;
II - proibição de transacionar com os órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal; e
III - cassação de incentivos ou benefícios fiscais.
Parágrafo único. A imposição de multa não exclui:
I - o pagamento do imposto e demais acréscimos legais;
II - a aplicação de outras penalidades previstas neste artigo; e
III - o cumprimento da obrigação acessória correspondente.
Art. 22. Sobre o valor do imposto não recolhido, no todo ou em parte, após o prazo regulamentar para pagamento, aplica-se multa nos seguintes percentuais:
I - 10%, antes de iniciado procedimento fiscal de exigência do crédito tributário;
II - 50%, no caso de lançamento de ofício, efetuado com base em declaração do contribuinte, quando esta for apresentada com erros ou inconsistências; e
III - 200%, quando constatada:
a) omissão ou inexatidão de informações, em decorrência de fraude ou simulação, que tenham influído no cálculo do tributo ou motivado declaração de não- incidência, concessão de isenção, ou qualquer outra forma de redução ou eliminação do ônus tributário;
b) falsificação, vício ou adulteração de guias de recolhimento do imposto e/ou sua utilização como comprovante do pagamento do imposto, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis;
c) a situação de que trata o § 5º do art. 6º; e
d) qualquer outra ação ou omissão revestida de fraude ou simulação, que importe eliminação ou redução do ônus tributário.
§ 1º A multa de que trata o inciso I será´ reduzida a 5% se o pagamento do imposto for efetuado ate´ trinta dias corridos após a data de seu vencimento.
§ 2º Finalizado em dia não útil o prazo de trinta dias a que se refere o § 1º, a multa de 5% será´ aplicada ate´ o primeiro dia útil subsequente.
Art. 23. Sem prejuízo do disposto no art. 22, sujeita o infrator ao pagamento de multa:
I - de R$ 409,42 (quatrocentos e nove reais e quarenta e dois centavos):
a) o não fornecimento de informações à Administração tributária, quando obrigado, ou o seu fornecimento de forma inexata ou incompleta, quando não resulte falta de pagamento de tributo, seu pagamento a menor, eliminação ou redução do ônus tributário; e
b) o descumprimento de qualquer outra obrigação acessória que não resulte falta de pagamento de tributo, seu pagamento a menor, eliminação ou redução do ônus tributário;
II - de R$ 818,80 (oitocentos e dezoito reais e oitenta centavos):
a) a fraude ou simulação:
1) no preenchimento de guias de recolhimento do imposto;2) no preenchimento de requerimentos, ou prestação de informações, para concessão de isenção, reconhecimento de não incidência, imunidade ou qualquer outra forma de eliminação ou redução do ônus tributário; e
3) no envio de qualquer outra comunicação a` Administrac¸a~o tributária;
b) a hipótese prevista no § 5º do art. 6º;
c) o não fornecimento de informações à Administração tributária, quando obrigado, ou o seu fornecimento de forma inexata ou incompleta, quando resulte falta de pagamento de tributo, seu pagamento a menor, eliminação ou redução do ônus tributário; e
d) o descumprimento de qualquer outra obrigação acessória que resulte falta de pagamento de tributo, seu pagamento a menor, eliminação ou redução do ônus tributário.
DAS DISPOSIC¸O~ES FINAIS
Art. 24. Na Administração e cobrança do IPTU aplica-se o disposto na Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e na Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011.
Art. 25. Os valores expressos em moeda corrente nacional nesta Lei deverão ser atualizados anualmente, conforme legislação específica.
Art. 26. O Poder Executivo editara´ as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, inclusive quanto às revogações previstas no art. 28, no exercício seguinte ao de sua publicação e noventa dias depois de ser publicada, o que ocorrer por último.
Art. 28. Ficam revogados:
I - os artigos 3º a 20 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966; II - o art. 15 da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011.Na justificação ao PL nº 1.850/2020, por meio de Exposição de Motivos do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, afirma-se que “a proposta ora apresentada consiste em uma nova lei para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), cuja regulação vigente foi dada pelo Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, editado anteriormente a` promulgação da Constituição Federal de 1988, ainda sob competência da União. Nesse contexto, para facilitar a leitura e avaliação da proposta, destaco os pontos mais relevantes: 1) Fato gerador (art. 2º da proposta): o § 4º, na linha do previsto no § 2º do art. 4º do Decreto-Lei nº 82, de 1966, regula, para fins de incidência ou não do imposto sobre os imóveis incluídos ou excluídos da zona urbana, os casos de ampliação ou redução dos limites da zona urbana. Entretanto, de forma diversa do que esta´ vigente na referida norma, propõe-se a possibilidade de cobrança do imposto ainda no curso do exercício financeiro, por meio de tributação proporcional, a partir da data que der ensejo a` obrigação de pagamento do imposto (art. 3º, II, da proposta). 2) Alíquotas (art. 6º da proposta): embora tenham sido promovidos alguns ajustes de redação, não foi proposta nenhuma alteração de alíquotas em relação ao que se encontra vigente. No entanto, ha´ em alguns pontos alterações substanciais: a) alínea "b" do inciso I: foi ajustada a redação excluindo a parte final do dispositivo, para evidenciar a aplicação da alíquota de 3% aos imóveis com edificação em construção ou demolição, condenadas ou em ruínas, sem mais fazer referência a eventuais dependências suscetíveis de utilização, de modo que a base de cálculo passaria a ser apenas o valor venal do terreno; b) alínea "b" do inciso II: foi ajustada a redação para evidenciar que a aplicação da alíquota reduzida de 1% se aplica apenas a partir do exercício seguinte a` data de expedição do alvará´ de construção; c) inciso III: foram ajustadas as remissões constantes das alíneas "a" e "b". A alínea "c" foi reformulada para condicionar a aplicação da alíquota de 0,3% para o caso de desenvolvimento de atividade econômica por MEI e ME em imóvel também utilizado como residência a declaração do contribuinte, a ser apresentada na forma e no prazo previstos em ato do secretário de Estado de Economia; d) § 2º: a redação foi ajustada para esclarecer que não são considerados edificados, para fins de aplicação da alíquota do imposto, os imóveis portadores de Carta de Habite-se expedida a partir de 1997 e aqueles cujos proprietários prestem declaração espontânea de área construída, quando o valor da construção não alcançar um décimo do valor venal do respectivo terreno; e) §§ 6º e 7º: foi realizado ajuste de redação para conferir o mesmo tratamento aos imóveis onde são desenvolvidas, simultaneamente ao uso como residência, atividades sujeitas ao ICMS ou ao ISS (redação vigente prevê^ regras diversas conforme o imposto aplicável) e para permitir a aplicação da regra a imóveis edificados coletivos. 3) Do lançamento (art. 10 da proposta): foram feitos ajustes de redação nos §§ 5º e 6º para evidenciar que, em se tratando de condomínio regular cujas unidades, nos termos da lei civil, constituam-se em propriedades autônomas, o IPTU será´ lançado em nome individual dos respectivos proprietários das unidades, desde que as unidades possuam matriculas individualizadas no cartório de registro de imóveis. Com relação aos condomínios irregulares, a redação proposta anteriormente foi reformulada para estabelecer, de forma direta, a possibilidade de lançamento do imposto em nome individual dos ocupantes das unidades autônomas, definidos como contribuintes do imposto no parágrafo único do art. 4º da proposta. 4) Do cadastro imobiliário (art. 15 da proposta): foi inserido o parágrafo único apenas para evidenciar que a inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal de imóvel sem matrícula no cartório de registro de imóveis não gera qualquer direito ou expectativa de reconhecimento da sua regularização fundiária por parte da Administração Pública.
Afirma-se ainda que “é importante ressaltar que a proposição em tela não veicula nenhum tipo de benefício fiscal ou acarreta aumento de despesa, portanto, estão dispensados os estudos da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, bem como as exigências do art. 8º do Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010, conforme informado pela área técnica desta Pasta no Despacho SEEC/SEAE/SUBPEF (doc. SEI nº 48286252) e no Despacho SEEC/SEAE/SUAPOF (doc. SEI nº 48611244)”.
O Projeto de Lei nº 1.850/2021 foi distribuído para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
II - VOTO DA RELATORA
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Quanto à constitucionalidade formal do Projeto de Lei nº 1.850/2021, verifica-se que a proposição atende ao disposto no § 1º do art. 32 combinado com o inciso I do art. 156 da Constituição Federal, bem como observa a norma do inciso II do art. 71 e do inciso VI do art. 100, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Constituição Federal
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
(...)
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
(...)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
(...)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
(...)
O Projeto de Lei nº 1.850/2021 atende, ainda, ao disposto no arts. 125, I; 127 e 132, I, d; da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 125. Compete ao Distrito Federal instituir os seguintes tributos:
I – impostos de sua competência previstos na Constituição Federal;
(...)
Art. 127. Ao Distrito Federal competem, cumulativamente, os impostos reservados aos Estados e Municípios nos termos dos arts. 155 e 156 da Constituição Federal.
(...)
Art. 132. Compete ao Distrito Federal instituir:
I – impostos sobre:
(...)
d) propriedade predial e territorial urbana;
(...)
Art. 136. Ao imposto sobre propriedade predial e territorial urbana aplica-se o seguinte: (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.) [2]
I – pode ser progressivo:
a) no tempo, na forma do art. 323;
b) em razão do valor do imóvel;
II – pode ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel;
III – deve, nos termos de lei específica, assegurar o cumprimento da função social da propriedade, considerados, entre outros aspectos:
a) valor real do imóvel, corrigido a cada ano fiscal;
b) existência ou não de área construída;
c) utilização própria ou locatícia.
Quanto à constitucionalidade material do PL nº 1.850/2021, verifica-se que o texto da proposição e, em especial, as alterações promovidas pelos artigos 2º, 6º, 10 e 15 do Projeto de Lei, em face do que se apresenta no Decreto-Lei nº 82/1996, não constituem ofensa às limitações do poder de tributar determinadas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
Não se verifica, também, incompatibilidade entre o Projeto de Lei em análise e o Código Tributário do Distrito Federal, Lei Complementar nº 4/1994.
Observa-se, ainda, que o Projeto de Lei nº 1.850/2021 contribui para organização, transparência e racionalidade do ordenamento jurídico distrital, em especial quanto às normas tributárias, uma vez que objetiva consolidar as normas relativas ao IPTU no Distrito Federal. Deve-se ressaltar que o Decreto-Lei nº 82/1966 foi alterado dezenas de vezes e que se faz necessária a edição de norma sobre o IPTU que seja clara e acessível aos cidadãos.
Por esses motivos, com fundamento nos arts. 32, § 1º e 156, I da Constituição Federal e nos arts. 71, II; 100, VI; 125, I; 127; 132, I, d; e 136 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.850/2021, nesta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
___________________________________
[1] Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
[2] Texto original: Art. 136. O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana será progressivo, nos termos de lei específica, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, considerados, entre outros aspectos:
I – valor real do imóvel, corrigido a cada ano fiscal;
II – existência ou não de área construída;
III – utilização própria ou locatícia.
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2021, às 17:12:44
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