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Indicação - (8714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria - RA XIII, a Implantação de Iluminação Pública no Bairro Porto Rico, nas proximidades da 2 etapa, conjuntos M, N e O na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria - RA XIII, a Implantação de Iluminação Pública no Bairro Porto Rico, nas proximidades da 2 etapa, conjuntos M, N e O, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores da região solicitam que seja instalada Iluminação Pública no Bairro Porto Rico, na Região Administrativa de Santa Maria.
A falta de iluminação propicia que ocorram constantes assaltos na localidade, gerando insegurança aos moradores que transitam naquela região.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2021, às 11:17:28 -
Indicação - (8715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, a limpeza e o melhor aproveitamento da área localizada em frente ao Centro de Ensino Fundamental 120, na QS 122 de Samambaia Sul, Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, a limpeza e o melhor aproveitamento da área localizada em frente ao Centro de Ensino Fundamental 120, na QS 122 de Samambaia Sul, Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
JUSTIFICAÇÃO
Em frente ao CEF 120 há uma área onde utilizada de forma inadequada para o despejo de lixo e entulho. Conforme relatos dos moradores da cidade, é comum ver carros parando lá para despejar lixo. Além disso, alguns moradores também incorrem nesse crime, porém em menor medida.
Cabe ressaltar que os terrenos baldios são fonte de doenças e tendem a aumentar a criminalidade na região, colocando em risco os moradores da área e as crianças que estudam no colégio ao lado.
Assim, a proposta tem por objetivo promover a ocupação do espaço em questão por calçadas para corrida, academias comunitárias, praças e afins, bem como cerceamento e plantio de árvores, de forma a evitar o acesso dos carros e impedir o depósito de lixo.
Jorge Vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 16:22:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (8717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Altera a Lei n° 1.871/1998, que “Dispõe sobre a parada livre para desembarque de usuário do transporte coletivo do Distrito Federal no horário das vinte e três horas até as seis horas do dia seguinte”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 1871/1998 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - A ementa da Lei em comento passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a parada livre para desembarque de usuário do transporte coletivo do Distrito Federal no horário das vinte e uma horas até as seis horas do dia seguinte.
II – O art. 1° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os veículos do sistema de transporte coletivo do Distrito Federal ficam obrigados a efetuar a parada livre para desembarque de usuário, no horário das vinte e uma horas até as seis horas do dia seguinte.
III – O art. 2° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Será afixado no interior do veículo aviso com o número desta Lei e os seguintes dizeres: “Este veículo está autorizado a efetuar paradas livres para desembarque de passageiros no horário das 21 horas até as 6 horas do dia seguinte”.
Art. 2º O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição, em razão dos altos índices de violência e criminalidade, pretende dar maior segurança aos usuários do transporte coletivo do Distrito Federal. Como é sabido, os usuários do sistema público de transporte urbano e rural, enfrentam, diariamente, a dureza de ônibus lotados e nem sempre em boas condições.
Como dito antes, a violência em todo o país aumentou de forma exponencial, trazendo incertezas e medo à população que precisa utilizar o transporte. Por óbvio, o período noturno é o mais perigoso e se mostra o mais vulnerável para esses usuários que viajam à noite.
Não raro a imprensa dá conta de pessoas assaltadas e atacadas em pontos de ônibus, que se tornaram bunckers de bandidos, e se aproveitam das altas horas noturnas para cometerem crimes.
Em razão disso, este projeto altera a norma legal em vigor objetivando assegurar, ao cidadão usuário do transporte, a segurança e o cuidado tão necessários ao bem estar do dia a dia.
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2021, às 11:17:37 -
Requerimento - (8718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei n° 662/2019, que "Disciplina as atividades de comércio varejista, armazenamento e transporte de gás liquefeito de petróleo - GLP no Distrito Federal, quanto aos critérios de segurança e fiscalização, e dá outras providências".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro, nos termos do art. 136 e 175, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 662/2019, que "disciplina as atividades de comércio varejista, armazenamento e transporte de gás liquefeito de petróleo - GLP no Distrito Federal, quanto aos critérios de segurança e fiscalização, e dá outras providências".
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento se justifica pela necessidade de adaptações na proposição, tendo em vista a existência da Lei n° 916, de 13 de setembro de 1995.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada e arquivamento da referida proposição.
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2021, às 11:17:45 -
Emenda - 23 - GAB DEP ROOSEVELT - (8719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Emenda MODIFICATIVA Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Ao PLC 77/2021, que “Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar no 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, altera a Lei no 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências e altera a Lei no 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências."
Dê-se ao §15 do art. 26 do PLC 77/2021, a seguinte redação:
“Art. 26.................................................................
§§1ª ao 14...............................................................
§15. Nos casos de Reurb-E é facultada a alienação por venda direta e/ou concessão de direito real de uso dos imóveis ocupados até 22 de dezembro de 2016, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente alteração visa assegurar a venda direta àqueles legítimos ocupantes de imóveis comerciais que estão em conformidade com o planejamento urbano e Plano Diretor e no projeto de regularização seja possível a manutenção de suas atividades sem prejuízo para os projetos de regularização do governo.
Estes ocupantes devem ser garantidos os mesmos direitos de venda direita e concessões de uso daqueles cuja destinação do imóvel é residencial.
Por todo exposto, é que apresento a presente emenda e conclamo os nobre pares a aprovarem a presente emenda.
Sala das Sessões,
Brasília, 07 de junho de 2021
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 20:17:27 -
Parecer - 1 - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (8721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1715, de 2021
Dispõe que as Maternidades dos Hospitais da Rede Pública e Privada do Distrito Federal ficam obrigadas a permitir a presença de doulas durante todo o período pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente.
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.715, de 2021, de autoria do Deputado Chico Vigilante.
O referido Projeto de Lei visa obrigar as maternidades públicas e privadas do Distrito Federal a permitirem, sempre que solicitado pela parturiente, a presença de doulas no período pré-natal, no parto e pós-parto imediato, conforme o art. 1º.
O § 1º define as doulas como “acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que “visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante”, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade”, em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, código 3221-35.
A presença das doulas não interfere no direito ao acompanhante, instituído pela Lei federal no 11.108, de 7 de abril de 2005. Na hipótese de não haver espaço suficiente no centro obstétrico para os dois, a escolha entre eles será da parturiente, de acordo com os §§ 2º e 3º, respectivamente.
O § 4º estabelece que os “serviços privados de assistência prestados pelas doulas durante todo o período pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como despesas com paramentação, não acarretarão quaisquer custos adicionais à parturiente”.
No regular exercício da profissão, as doulas estão autorizadas a entrar com os seus instrumentos de trabalho nas unidades de saúde, maternidades, e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Distrito Federal, conforme o estabelecido no art. 2º.
O art. 3º veda às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos.
O art. 5º trata da regulamentação da lei pelo Poder Executivo, no prazo de 90 dias após a publicação, e os dois últimos artigos dispõem sobre as cláusulas de vigência e revogação genérica, respectivamente.
A matéria foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Saúde, Educação e Cultura — CESC, bem como para exame de admissibilidade à Comissão de Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Por determinação do art. 69, I, a, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar o mérito da matéria em pauta, que permite às doulas acompanharem as gestantes em todas as fases da gestação, parto e pós-parto imediato nas maternidades dos hospitais públicos e privados do Distrito Federal.
A iniciativa do autor faz parte dos esforços e estratégias para aperfeiçoamento da assistência à mulher em todas as fases da gestação, parto e pós-parto, especialmente no atendimento hospitalar ao parto. A assistência obstétrica consolidada no Brasil apresenta excesso de medicalização e despersonalização do cuidado. Ao longo dos anos, o parto passou a ser encarado como um processo patológico que necessita de intervenções, procedimentos e técnicas invasivas.
Em decorrência dessas práticas, o Brasil ocupa o segundo lugar no mundo em número de cesarianas. Enquanto a Organização Mundial da Saúde estabelece em até 15% a proporção recomendada, no Brasil esse percentual chega a 57% de cesarianas.
Na rede privada, essa taxa pode chegar a 85%. Grande parte dessas cesarianas são agendadas, de forma eletiva, sem fatores de risco que justifiquem a cirurgia, e antes de a mulher entrar em trabalho de parto.
O Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF enfatiza que os direitos da criança começam antes mesmo do nascimento e que para assegurá-los é fundamental que as mulheres tenham acesso ao pré-natal de qualidade e recebam todas as orientações, para que seus filhos possam nascer no momento certo e de forma humanizada.
Em face dessa realidade, diversas políticas e marcos regulatórios nacionais foram implementados. Entre os quais destacamos a Rede Cegonha, da qual o DF faz parte.
A Rede Cegonha foi instituída, em 2011, pelo Ministério da Saúde, em parceria com o Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde – CONASEMS. Essa estratégia baseou-se nas diretrizes de atenção ao parto e ao nascimento da Organização Mundial de Saúde. Tem como objetivos assegurar às mulheres “o direito ao planejamento reprodutivo e a atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, bem como assegurar às crianças o direito ao nascimento seguro e ao crescimento e desenvolvimento saudáveis”. Trata-se, portanto, de estratégia para estruturar a atenção materno-infantil em quatro campos: pré-natal; parto e nascimento; puerpério e atenção integral à saúde da criança; e sistema logístico.
Além da participação na Rede Cegonha, o DF conta com legislação específica que trata do parto humanizado. A Lei nº 5.534, de 28 de agosto de 2015, criou o Estatuto do Parto Humanizado, com o “objetivo de assegurar melhor assistência às mulheres em seu período gravídico-puerperal nas instituições públicas e privadas de saúde do Distrito Federal”.
Essa Lei permite que a doula acompanhe e dê apoio ao parto, em todas as suas fases, tanto no serviço público como no serviço privado de assistência à saúde, conforme o seguinte artigo:
Art. 2º O parto humanizado compreende os seguintes direitos da mulher em seu período gravídico-puerperal:
................................................
VII – receber apoio físico e emocional de doula durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto, sempre que solicitar;
.................................................
§ 1º A presença da doula deve ser considerada independente da do acompanhante e não acarreta ônus adicional à instituição.
§ 2º A atuação da doula (registro de ocupação nº 3221-35) tem como base as atribuições descritas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (grifo nosso)
Recentemente, a atuação das doulas na rede pública de saúde foi regulamentada por meio da Portaria no 868, de 11 de novembro de 2020, que define as diretrizes para atuação das doulas nos Centros Obstétricos e Centros de Parto Normal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF. A Portaria define os requisitos para atuação da doula, além daquilo que está permitido e vedado. De acordo com a Portaria no 868/2020:
Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se:
I - doula: mulher que está ao lado da parturiente para prestar apoio físico e emocional, e favorecer a evolução do trabalho de parto, parto e puerpério, e que possui certificado ocupacional de curso para essa finalidade;
..............................
Art. 8º É permitido às doulas:
I - oferecer apoio físico e emocional à mulher durante o trabalho de parto, parto e puerpério;
II - fornecer informações de qualidade para a mulher e o (a) acompanhante durante a gestação, parto e puerpério, por meio de evidências científicas e protocolos da SES/DF;
III - utilizar os recursos não farmacológicos para conforto e alívio da dor da parturiente, como água morna, cavalinho, bola, escada de Ling, entre outros recursos, desde que estejam disponíveis nos hospitais;
IV - incentivar a mulher a realizar exercícios facilitadores do trabalho de parto e uso de recursos não farmacológicos desde que tenha sido autorizado pela equipe profissional que a está acompanhando;
V - apoiar a parturiente a assumir a posição mais confortável durante o trabalho de parto e parto;
VI - incentivar e incluir a presença e participação do (a) acompanhante durante todo o processo do trabalho de parto, parto e puerpério;
VII - colaborar para manter um ambiente tranquilo, acolhedor e privativo;
VIII - apoiar o contato pele a pele e a amamentação logo após o nascimento (1ª hora de ouro), desde que o recém-nascido e mãe estejam em boas condições, em consonância com a equipe de saúde.
Sobre as atividades que as doulas estão proibidas de exercer, o PL em comento, em seu art. 3º, veda às doulas “a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los”. A Portaria, no capítulo que trata das vedações, detalha outras proibições além das descritas no PL, entre as quais se destacam:
Art. 9º É vedado às doulas:
........................
III - indicar ou realizar exames;
IV - realizar qualquer atividade e/ou conduta que interfira no atendimento dos profissionais de saúde a nível hospitalar, durante o trabalho de parto, parto ou pós-parto;
V - entreter-se com outras atividades que não as de sua responsabilidade, bem como circular pela unidade sem atribuição definida;
VI - retirar, sem autorização prévia de autoridade competente, objetos e/ou documentação pertencente ao hospital ou à gestante;
VII - adentrar em recintos de isolamento hospitalar ou qualquer área destinada estritamente aos funcionários sem a devida autorização;
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no Art. 9º, o profissional de saúde que estiver de plantão deverá alertar a doula individualmente e em local privado, que a conduta da doula não se adequa às normas e protocolos da SES/DF. Caso a doula não aceite a orientação verbal, a mesma será convidada a se retirar do local pela equipe de plantão, sendo o evento registrado no livro de ocorrência do setor.
Portanto o presente Projeto de Lei vem no sentido de transformar em Lei parte da Portaria nº 868/2020 da Secretaria de Saúde do Distrito Federal dando maior suporte legal ao tema.
Diante do exposto, e no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura votamos pela APROVAÇÃO no mérito, do Projeto de Lei no 1.715, de 2021.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 21:07:36 -
Requerimento - (8722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delmasso)
Requer à Mesa Diretora que solicite informações ao Instituto Brasília Ambiental - IBRAM, sobre a atual situação do Parque Ecológico Canela de Ema, localizado em Sobradinho II.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no artigo 60, inciso XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e art. 15, inciso III; art. 39, § 2º, inciso XII e art. 40 ambos dispositivos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicitar informações ao Instituto Brasília Ambiental - IBRAM, sobre a atual situação do Parque Ecológico Canela de Ema, localizado em Sobradinho II.
A presente proposição tem a finalidade de adquirir informações sobre a atual situação do Parque Ecológico Canela de Ema, tendo em vista ter recebimento em meu gabinete a denúncia de moradores de Sobradinho II a despeito de descaso e abandono do referido parque.
Os moradores relataram que o parque possui uma área de aproximadamente 24 hectares com vegetação nativa do cerrado, dentre elas destaca-se: canela da ema, jatobás e pequizeiros, além de possuir uma linda lagoa grande no centro.
Ocorre que atualmente, o parque sofre com o descaso e descuido do ente responsável, além de ser alvo de acúmulo de lixo, rejeitos de esgoto em sua lagoa, e ainda sofre com invasões irregulares.
Desse modo, solicito obter informações sobre a atual situação do Parque, bem como se existe alguma ação para combater o descaso, alguma ação para realizar a preservação e proteção do referido parque ecológico.
Ante o exposto, rogo o auxílio dos nobres parlamentares no sentido de ser aprovada a presente proposição.
Sala das Sessões..
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 16:41:04
Exibindo 3.609 - 3.616 de 70.038 resultados.