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Parecer - 2 - CEOF - (9534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 1819/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1.819 de 2021, que “Altera a Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, que institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL/DF-RIDE; a Lei nº 2.708, de 11 de maio de 2001, que autoriza o Poder Executivo a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações com produtos agropecuários; a Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003, que institui regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares e dá outras providências; a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRO–DF II - e dá outras providências; a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que institui as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores; a Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, que institui o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS INDUSTRIAL e dá outras providências; e a Lei nº 5.018, de 18 de janeiro de 2013, que institui o Financiamento de Comércio e Serviços para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS Comércio e Serviços e dá outras providências; para incluir prazo final de vigência”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 72/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 1.819 de 2021, que dispõe sobre a alteração da Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, que institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL/DF-RIDE; a Lei nº 2.708, de 11 de maio de 2001, que autoriza o Poder Executivo a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações com produtos agropecuários; a Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003, que institui regime simplificado de tributação no fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares e dá outras providências; a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRO–DF II - e dá outras providências; a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que institui as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores; a Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, que institui o Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS INDUSTRIAL e dá outras providências; e a Lei nº 5.018, de 18 de janeiro de 2013, que institui o Financiamento de Comércio e Serviços para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS Comércio e Serviços e dá outras providências; para incluir prazo final de vigência.
O art. 1º dispõe sobre a alteração do art. 10, §1º, inciso III, da Lei nº 2.499 de 1999 que assim prevê: III - terá data de vigência do benefício limitada a 31 de dezembro de 2023, consoante inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
O art. 2º trata da alteração da Lei nº 2.708/2001 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º...................................................................................................
Parágrafo único. O benefício previsto no caput terá sua vigência limitada a 31 de dezembro de 2023, para atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e a 31 de dezembro de 2022, para atividades comerciais, consoante incisos I e III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.”
O art. 3º dispõe sobre a alteração do art. 1º, §4º da Lei nº 3.168/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º...................................................................................................
§ 4º O regime simplificado de que trata o caput terá sua vigência limitada a 31 de dezembro de 2022, consoante inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.”
O art. 4º dispõe sobre a alteração do art. 1º, §1º e §2º da Lei nº 5.005/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º...................................................................................................
§ 1º Os contribuintes que se utilizem da sistemática de apuração do ICMS descrita nesta Lei são discriminados em lista a ser publicada no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º A sistemática prevista no caput terá sua vigência limitada a 31de dezembro de 2022, caso seja aplicada ao comércio, e a 31 de dezembro de 2023, caso seja aplicada à indústria, consoante incisos III e I, respectivamente, da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.”
O art. 5º dispõe sobre a alteração do art. 4º, parágrafo único da Lei nº 3.196/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.4º...................................................................................................
Parágrafo único. Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput terão sua vigência limitada a 31 de dezembro de 2022, caso seja aplicado ao comércio, e a 31 de dezembro de 2023, caso seja aplicado à indústria, consoante incisos III e I, respectivamente, da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.”
O art. 6º dispõe sobre a alteração do art. 1º, parágrafo único da Lei nº 5.017/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º...................................................................................................
Parágrafo único. A liberação das parcelas do financiamento previsto no caput será limitada a 31 de dezembro de 2023, consoante inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.”
O art. 7º dispõe sobre a alteração do art. 1º, parágrafo único da Lei nº 5.018/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º..................................................................................................
Parágrafo único. A liberação das parcelas do financiamento previsto no caput será limitada a 31 de dezembro de 2022, consoante o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. “
O art. 8º dispõe que a referida Lei entrará em vigor na data de sua publicação. O art. 9º trata da revogação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.005/2012.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 10, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, de modo a obter pareceres da CDESCTMAT, CEOF, e da CCJ.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, II, “a”, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre a adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições.
A proposta em análise visa estabelecer o termo final de diversas leis concessivas de benefícios fiscais, relacionadas no Anexo I da Lei nº 6.225, de 19 de novembro de 2018, que reinstituiu no Distrito Federal, com fundamento no Convênio ICMS 190/2017 e na Lei Complementar Federal nº 160/2017, benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
Cabe destacar que os limites temporais inseridos nos dispositivos constantes da proposta em exame são os previstos nos incisos I e III da Cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, os quais estabelecem, respectivamente, vigência até 31 de dezembro de 2032 quanto aos benefícios fiscais destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano; e até 31 de dezembro de 2022, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria.
Vale pontuar que o prazo previsto no aludido inciso I (31 de dezembro de 2032) foi, por ora, limitado a 31 de dezembro de 2023, por força da previsão contida no art. 72, III, da Lei nº 6.352, de 07 de agosto de 2019 (LDO/2020) e no art. 94 da LC distrital nº 13/1996, ao dispor que a lei que conceda isenção ou benefício fiscal será elaborada com prazo certo de vigência e que nenhuma isenção ou benefício fiscal será concedido com prazo que ultrapasse a vigência da lei que aprovar o plano plurianual.
Portanto, depreende-se que, quanto ao instrumento normativo, a presente proposta de decreto mostra-se como o ato legislativo adequado para veicular as alterações almejadas, considerando-se, ainda, que, à luz do princípio do paralelismo das formas, um ato deve ser modificado ou desfeito observando a mesma forma em que foi criado, como se verifica na situação em apreço.
Importa destacar que, embora a matéria em tela diga respeito a benefícios fiscais, não foram consideradas as implicações do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), haja vista que estas foram afastadas por força da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, observado que a citada lei complementar forneceu o fundamento para a edição do referido Convênio 190/2017.
Da mesma forma, não foram consideradas as implicações da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, haja vista que estas foram afastadas por força da citada Lei nº 6.225, de 19 de novembro de 2018.
Desta forma, não contraria com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com a lei orçamentária anual. Sujeitando-se obrigatoriamente ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira do Distrito Federal que repercute sobre o orçamento vigente.
Sob o aspecto, portanto, da adequação financeira e orçamentária, não encontramos nenhum obstáculo que possa inviabilizar a aprovação do projeto, e quanto ao mérito não há dúvida que o Projeto de Lei vai ao encontro dos anseios maiores da sociedade.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Durante o prazo regimental foram apresentadas 03 emendas.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.819, de 2021 e pelo ACATAMENTO das emendas de 01, 02 e pela REJEIÇÃO da Emenda 03.
Sala das Comissões,
DEPUTADO agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 13:50:41 -
Indicação - (9535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, providências com vistas à recuperação da pavimentação asfáltica na QNP 12/16 - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, providências com vistas à recuperação da pavimentação asfáltica na QNP 12/16 - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, providências para promover a pavimentação asfáltica do referido local.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores daquela região. Na localidade em questão há precariedade do estado de conservação da malha asfáltica, o que vem trazendo transtornos, riscos de acidentes e prejuízos à comunidade que por ali transita, em época de chuva as ruas ficam cobertas pela água, impossibilitando a circulação de veículos.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 15:26:08 -
Parecer - 1 - CEOF - (9537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - ceof
Projeto de Lei 1919/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1.919 de 2021, que “Dispõe sobre concessão de remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nas condições que especifica, e redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, como forma de enfrentamento da crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19, relativamente ao setor empresarial de eventos e outros”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 145/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 1.919 de 2021, que Dispõe sobre concessão de remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nas condições que especifica, e redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, como forma de enfrentamento da crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19, relativamente ao setor empresarial de eventos e outros.
O art. 1º trata sobre a concessão aos contribuintes que exerçam como atividade principal uma das atividades classificadas nos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal - CNAE-Fiscal a remissão e anistia dos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, isenção dos créditos tributários do IPTU e IPVA.
O art. 2º dispõe que a concessão da remissão e da anistia prevista está condicionada a requerimento dirigido à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, não autoriza a restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos, não afasta o exercício das atividades administrativas e de fiscalização relativas à regularidade fiscal, não exime o contribuinte de cumprir as exigências e as obrigações previstas na legislação e os casos em que não se aplicam.
O art. 3º dispõe sobre a alíquota para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. O art. 4º dispõe que o Poder Executivo poderá editar normas complementares.
O art. 5º trata da entrada em vigor da referida Lei e o art. 6º dispõe que fica revogado o art. 1º da Lei nº 3.730, de 30 de dezembro de 2005, a partir de 1º de janeiro de 2022.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 10, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, de modo a obter pareceres da CEOF, e da CCJ.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, II, “a” e “c”, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre a adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições, de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social.
A proposta em análise dispõe sobre concessão de remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nas condições que especifica, e redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, como forma de enfrentamento da crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19, relativamente ao setor empresarial de eventos e outros.
Nesse contexto, a proposta em apreço pretende dar continuidade ao conjunto de medidas voltadas à minimização dos efeitos econômicos sobre economia local decorrente da pandemia de COVID-19, mais especificamente para os segmento de eventos e de beleza.
Mostra-se importante a concessão dos benefícios ora propostos, porquanto em muito socorrerá os estabelecimentos dos setores econômicos do Distrito Federal a serem alcançados pela norma, dando-lhes fôlego financeiro para normalizarem suas atividades comerciais e conseguirem cumprir com suas obrigações fiscais, nesse momento em que a economia local enfrenta as deletérias consequências decorrentes da mencionada pandemia.
Uma vez que a economia com a resignação do ISS, conformada pelo alentado incentivo fiscal em tema, represente uma redução no preço dos serviços, é permitido acreditar que haverá um alívio financeiro para a população consumidora.
Sob o aspecto, portanto, da adequação financeira e orçamentária, não encontramos nenhum obstáculo que possa inviabilizar a aprovação do projeto, e quanto ao mérito não há dúvida que o Projeto de Lei vai ao encontro dos anseios maiores da sociedade.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.919, de 2021, de autoria do Poder Executivo, e pela REJEIÇÃO das emendas 03 a 06, visto que não podemos projetar renúncia, conforme preceitua o art. 14 da LRF, ressalto ainda que as emendas 01 e 02 foram canceladas.
DEPUTADO agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 13:50:04 -
Indicação - (9539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, providências com vistas à recuperação da pavimentação asfáltica na QNP 10/14 - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, providências com vistas à recuperação da pavimentação asfáltica na QNP 10/14 - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, providências para promover a recuperação da pavimentação asfáltica do referido local.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores daquela região. Na localidade em questão há precariedade do estado de conservação da malha asfáltica, o que vem trazendo transtornos, riscos de acidentes e prejuízos à comunidade que por ali transita, em época de chuva as ruas ficam cobertas pela água, impossibilitando a circulação de veículos.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 15:29:47 -
Despacho - 5 - SACP - (9540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para as devidas providências quanto ao resultado na Folha de Votação.
Brasília-DF, 15 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 15/06/2021, às 13:58:51 -
Despacho - 2 - SACP - (9541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 15 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 15/06/2021, às 14:36:50 -
Despacho - 2 - SACP - (9542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 15 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 15/06/2021, às 14:25:10 -
Despacho - 2 - SACP - (9543)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 15 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 15/06/2021, às 14:38:21
Exibindo 3.369 - 3.376 de 20.000 resultados.