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Moção - (45803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Reginaldo Sardinha)
Manifesta votos de louvor e honra ao mérito ao Estabelecimento Comercial "Hermes Churrasquinho, aos seus Funcionários e Colaboradores", abaixo especificados, pelo relevante trabalho e dedicação à Região Administrativa do Sudoeste- RAXXII.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres Pares manifestar votos de louvor e honra ao mérito ao Estabelecimento Comercial "Hermes Churrasquinho aos seus funcionários e Colaboradores", abaixo especificados, pelo relevante trabalho e dedicação à Região Administrativa do Sudoeste- RAXXII:
HERMES CHURRASQUINHO (CHURRASQUINHO DO GAÚCHO)
WELITON LEITE
MARICELIA SOUSA RODRIGUES
PAOLA KYRCHINNE MOREIRA ALBERNAZ
MARIA DA PAIXÃO BORGES SANTANA
MARIA DALVANA SOUSA NASCIMENTO
LUCIANA MACEDO DOS SANTOS
JUSTIFICATIVA
Em 06 de maio de 2003 pela Lei no 3.153 foi criada a Região Administrativa XXII – Sudoeste/Octogonal, por desmembramento da área da RA XI Cruzeiro. De formação essencialmente urbana, a RA contém além das áreas residenciais e setores comerciais, as quadras mistas, o Hospital das Forças Armadas e o Instituto Nacional de Meteorologia – INMET. Além disso, está inserida na área tombada pelo Patrimônio Histórico da Humanidade.
As Áreas Octogonais foram criadas pelo Decreto nº 2.705 de 12 de setembro de 1974. Em 19 de dezembro de 1988, o Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente – CAUMA, na 210ª Reunião Ordinária, aprovou o Projeto de Urbanismo – URB 147/88 com a denominação do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste, homologado pelo Decreto 11.433 de 30 de janeiro de 1989, na 211ª Reunião Ordinária aprovou os parâmetros de referência, para as Superquadras do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste, constantes do memorial descritivo – MDE 01/89, homologado pelo Dec. 11.442 de 03 de fevereiro de 1989.
Diante da importância da Região, solicitamos apoio aos nobres Parlamentares para a aprovação da presente Moção, a fim de homenagear àqueles que trabalham em prol da melhoria da sobredita Região Administrativa.
Sala de sessões, em junho de 2022.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 15:33:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45803, Código CRC: 82e1c099
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Parecer - 1 - CAF - (45804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
PARECER Nº , DE 2022 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS, sobre o Projeto de Lei nº 2.103, de 2021, que “denomina Avenida Jóquei Clube a Estrada Parque Vale – EPVL localizada na DF-087 na Região Administrativa de Vicente Pires – XXX” e o Projeto de Lei nº 2.181, de 2021 que “denomina-se Setor Habitacional Jóquei Clube - SHJC, o Trecho 1 (antiga rua 1) localizado na Região Administrativa de Vicente Pires – XXX”.
AUTOR: Dep. EDUARDO PEDROSA
RELATOR: Dep. CLAUDIO ABRANTES
I - RELATÓRIO
Submete-se à exame desta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF os projetos de lei em evidência na ementa, de autoria do Nobre deputado Eduardo Pedrosa.
Conforme determinação estabelecida na Portaria-GMD nº 104, de 6 de maio de 2022, publicada no DCL de 09/05/22, foi deferida por intermédio do Requerimento nº 3.289/22, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, a tramitação conjunta dos PL’s nº 2.103/21 e nº 2.181/21, nos termos do art. 154 do RICLDF.
As proposições apensadas têm por objetivo denominar como Setor Habitacional Jóquei Clube – SHJC, o atual Trecho 1, localizado na Região Administrativa de Vicente Pires - RA XXX, bem como renomear a Estrada Parque Vale – EPVL, localizada DF-087, na Região Administrativa de Vicente Pires - RA XXX, a qual passará a denominar-se Rodovia DF-087 Avenida Jóquei Clube.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Na justificação, o nobre autor da proposição afirma que as alterações visam atender demanda antiga dos moradores daquela região, tendo em vista que o atual Trecho 1 (antiga Rua 1) de Vicente Pires é conhecido por todos como a “Rua do Jóquei” em homenagem ao Jockey Club de Brasília, desde 21/04/60.
Argumenta, ainda, como exemplo, que a própria associação que engloba todos os condomínios localizados na Rua do Jóquei, denomina-se Associação de Moradores do Setor Jóquei Clube, onde residem aproximadamente cerca de 8 mil moradores, que anseiam pelas alterações propostas, possibilitando a identificação da área com maior facilidade.
Por fim, destaca, que a alteração do nome da Estrada Parque Vale - EPVL para “Avenida Jóquei Clube” se dará em decorrência, também, das antigas instalações da área do Jockey Club de Brasília, desde a década de 60, onde aconteceram fatos culturais de relevância relacionados à história do Distrito Federal em torno da tradicional corrida de cavalos do Jockey Club e outros eventos, como festas e shows. Infelizmente, deste o final da década 2005, o Jockey Club de Brasília foi desativado.
A proposição em comento, tramitará nesta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF e na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
Durante o prazo regimental a proposição recebeu Substitutivo de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, visando unificar o texto do Projeto de Lei nº 2.103, de 2021 ao do Projeto de Lei nº 2.181, de 2021.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Cabe a esta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito em proposições que versem sobre plano diretor de ordenamento territorial, criação de núcleos rurais, política fundiária, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos e desapropriações e direito urbanístico, entre outros, além de acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência, nos termos em que preceitua o art. 68 do RICDF.
Especificamente em relação as proposições, cabe a análise do mérito, quanto aos aspectos dispostos no inciso I, alíneas “c” e “h”, do art. 68, conforme despacho da Secretaria Legislativa.
Ab initio, cumpre destacar que, por determinação da Portaria-GMD nº 104, de 6 de maio de 2022, publicada no DCL de 09/05/22, foi deferida por intermédio do Requerimento nº 3.289/22, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, a tramitação conjunta dos PL’s nº 2.103/21 e nº 2.181/21, nos termos do art. 154 do RICLDF.
As matérias em comento tratam de alterações de nomes de denominação de logradouros públicos (bairro e via), especificamente renomeando o atual Trecho 1, localizado na Região Administrativa de Vicente Pires - RA XXX, para “Setor Jóquei Clube”, bem como renomeando a Estrada Parque Vale – EPVL, localizada na DF-087, na Região Administrativa de Vicente Pires - RA XXX, que passará a denominar-se “Rodovia DF-087 Avenida Jóquei Clube”.
Quanto à denominação de logradouros públicos, não restam dúvidas que a denominação consiste em matéria de interesse local, existindo a competência concorrente entre o Poder Legislativo e o Executivo.
Assim, segue a análise para verificação da possibilidade de denominação de logradouros públicos, conforme proposituras em analises de mérito, no âmbito de competência desta Comissão de Assuntos Fundiários.
O objetivo precípuo das denominações públicas é a sinalização e a identificação de logradouros, vias e próprios do Poder Público. Secundariamente, é possível a homenagem nos termos em que preceitua a Lei nº 4.052, de 2007, que “dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal”.
Ao analisar o processo referente as proposições, verificamos que se coadunam com o que dispõe a Lei nº 4.052/2007, que regulamenta a nomenclatura de logradouros e espaços públicos em âmbito distrital.
Para fins de análise de mérito, é imprescindível avaliar se as alterações de denominações cumprem os requisitos constantes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 4.052/07, a seguir:
“Art. 2º Poderão ser escolhidos nomes nas seguintes categorias:
I – de pessoas falecidas, desde que:
a) tenham, comprovadamente, prestado relevantes serviços ao Distrito Federal;
b) tenham se destacado nos diversos campos do conhecimento humano, como cultura, educação, artes, política, filantropia e outros;
II – de fatos relacionados à história do Distrito Federal ou acontecimentos cívicos e culturais de relevância;
III – de acidentes geográficos ou de elementos da fauna e da flora local.
Art. 3º Na denominação dos bens públicos de que trata esta Lei, não poderão ser utilizados:
I – nomes em língua estrangeira, exceto quando se tratar de nomes próprios de pessoas;
II – nomes diversos daqueles já consagrados tradicionalmente;
III – nomes ambíguos ou que possam expor ao ridículo os moradores vizinhos ou usuários do bem público;
IV – nomes já utilizados na denominação de outro logradouro, via, próprio ou monumento distrital.” (grifos nossos)
No caso em espécie, cumpre destacar que se tratam de fatos relacionados à história do Distrito Federal ou acontecimentos cívicos ou culturais de relevância.
Portanto, as novas denominações propostas estão incluídas no contexto do inciso II do art. 3º, em decorrência das antigas instalações da área do Jockey Club de Brasília, desde a década de 60, onde aconteceram fatos culturais de relevância relacionados à história do Distrito Federal em torno da tradicional corrida de cavalos do Jockey Club e outros eventos, como festas e shows. Infelizmente, deste o final da década 2005 o Jockey Club de Brasília foi desativado.
O bairro ficou conhecido desde aquela época como “Rua do Jóquei”, sendo, pois, nada mais do que a oficialização de um nome já conhecido e utilizado pelos que ali residem e transitam e pela importância histórica e cultural para a população que o circunda.
Quanto ao disposto no IV do art. 3º, identificamos que não existe, no âmbito do Distrito Federal, nenhum outro nome já utilizado na denominação de outro logradouro, via, próprio ou monumento distrital, como os dos propostos projetos de lei, ora em análise. Portanto, considera-se que este requisito também está atendido.
Além de se tratarem de denominações impessoais, referentes à mudança de nome de um bairro (logradouro), localizado em Vicente Pires e à mudança de nome de uma via (rodovia), localizada na DF-087, as proposituras respeitaram a exigência de realização de audiência pública, prevista no art. 5º da supracitada lei:
Art. 5º A alteração do nome de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros ficará condicionada à realização de audiência pública prévia:
I – de toda a população do Distrito Federal, quando se tratar de bem situado na área tombada;
II – da população da Região Administrativa, quando se tratar de bem situado fora da área tombada.
§ 1º O ato convocatório será publicado duas vezes no Diário Oficial do Distrito Federal, com intervalo mínimo de quinze dias; no mínimo uma vez, de forma resumida, em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de trinta dias; e nos sítios do Governo do Distrito Federal e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com antecedência mínima de trinta dias até a data de realização da audiência.
§ 2º A alteração pretendida deve ser amplamente divulgada nos jornais de grande circulação, nas emissoras de rádio e televisão e em outros meios de comunicação e sua aprovação dependerá da anuência da maioria dos presentes. (grifos nossos).
Nesse cenário, as proposições apensadas tiveram seu processo legislativo com extensa participação popular, por meio da realização de audiências públicas e ampla publicidade, conforme constam nos autos do processo (PLe).
Sobre a participação da comunidade no debate dos projetos, foi realizada Audiência Pública no dia 07/04/22, no Plenário desta Casa, conforme edital:
EDITAL
Brasília, 22 de fevereiro de 2022.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais e legais, tendo em vista o que dispõe o art. 5º da Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, e o Requerimento nº 2.956/2021, de autoria do Deputado Distrital Eduardo Pedrosa, aprovado em 23 de novembro de 2021, comunica a todos os interessados que realizará Audiência Pública Presencial para debater as alterações dos nomes da Estrada Parque Vale - EPVL localizada na DF-087 na Região Administrativa de Vicente Pires - XXX, que passará a ser denominada “Avenida Jóquei Clube” e da alteração do nome do Setor Trecho 1 (antiga Rua 1), para “Setor Habitacional Jóquei Clube – SHJC” na Região Administrativa de Vicente Pires - XXX. Informa, ainda, que as propostas e as justificativas de alterações dos nomes dos logradouros públicos consta nos Projetos de Lei nºs 2.103/2021 e 2.181/2021, disponíveis no site da CLDF. Data: 7 de abril de 2022, Horário: 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, Endereço: Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa, Brasília - DF
Deputado RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Destarte, na referida Audiência Pública, a população e as lideranças comunitárias presentes se manifestaram durante o processo de debate, unanimes às alterações propostas nos projetos de lei em análise, onde propuseram as seguintes sugestões para alterações nos textos das proposições, acatadas pelo autor, na forma do Substitutivo apresentado:
I - Projeto de Lei nº 2.181/21
Texto Original: Art. 1º Passa a denominar-se Setor Habitacional Jóquei Clube – SHJC, o Trecho 1 localizado na Região Administrativa de Vicente Pires - RA XXX.
Texto Sugerido: Art. 1º O Setor Trecho 1 localizado no Setor Habitacional Vicente Pires - SHVP, da Região Administrativa de Vicente Pires - RA XXX, passa a denominar-se “Setor Jóquei Clube.
II - Projeto de Lei nº 2.103/21
Texto Original: Art. 1º A Estrada Parque Vale - EPVL localizada DF-087 na Região Administrativa de Vicente Pires - RA XXX passa a denominar-se Rodovia DF-087 Avenida Jóquei Clube.
Texto Sugerido: Art. 1º A Estrada Parque Vale - EPVL, localizada na DF-087, integrante do sistema rodoviário do Distrito Federal, passa a denominar-se “Estrada Parque Jóquei Clube - EPJC”.
Desse modo, foi apresentado pelo Nobre deputado Eduardo Pedrosa, autor das proposições, SUBSTITUTIVO aos projetos de lei nºs 2.103/21 e 2.181/21, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, visando unificar o texto das proposições.
Neste contesto, as proposições não apresentam vício formal, posto que está de acordo com as condições contidas na Lei nº 4.052/07, bem como não fere as disposições do art. 71, §1º, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, pois não há reserva de iniciativa legislativa ao Chefe do Poder Executivo para a alteração de nome de logradouro público.
As proposições de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, não trataram a respeito de nenhuma das matérias relacionadas aos incisos I ao VII do § 1º do art. 71 da LODF, sendo possível a iniciativa parlamentar para o início do processo legislativo.
No que concerne ao mérito, a proposta apresenta as necessárias qualificações que a caracterizam como uma iniciativa coerente com os critérios da oportunidade técnica e da relevância, sendo merecida a sua acolhida.
Em vista do exposto, no mérito, consideramos a proposição oportuna e conveniente ao interesse público, razão pela qual votamos pela APROVAÇÃO dos PROJETOS DE LEI nºs 2.103/21 e 2.181/21, na forma do SUBSTITUTIVO apresentado nesta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF.
É o voto.
Sala das Comissões, em 20 de junho de 2022.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 15:37:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 45804, Código CRC: 150ea31d
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