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Emenda - 14 - SELEG - (45789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
SUBemenda - aditiva
(Autoria: Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Subemenda ao Projeto de Lei nº 2568/2022 que “Altera a Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do "Programa Bolsa Atleta".”
Dê-se aos incisos II, III e IV do art. 5º da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, as seguintes redações:
“Art. 5º Além dos requisitos previstos no art. 3º, os atletas devem estar enquadrados na seguinte classificação:
…………………….
II - OLÍMPICO - Atletas que tenham participado de olimpíadas, estando atualmente vinculados a clubes do Distrito Federal, independente da modalidade esportiva, e que continuem se preparando para futuras Olimpíadas, com o aval da respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto (Federação) e Entidade Nacional de Administração do Desporto (Confederação);
III - INTERNACIONAL - Atletas que tenham participado da seleção nacional em campeonatos sul-americanos, pan-americanos ou mundiais, e que continuem se preparando para futuras competições internacionais, com o aval da respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto (Federação) e Entidade Nacional de Administração do Desporto (Confederação);
IV - NACIONAL - Atletas que tenham participado do evento máximo da temporada nacional, representando o Distrito Federal e que continuem se preparando para futuras competições nacionais, com o aval da respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto (Federação);”
...............................
Inclua-se o inciso V no art. 2º do Projeto de Lei nº 2.568, de 2022, com a seguinte redação:
Art. 2º .............................….
...........................................
V – o inciso I do art. 5º.
Inclua-se no Anexo II a modalidade Skatismo, como parte do esporte olímpico e paralímpico, tendo a seguinte distribuição:
MODALI-
DADE
CATEGORIA
ESTUDANTIL
DISTRITAL
NACIONAL
INTERNA-CIONAL
TOTAL
SKATISMO
OLÍMPICO
3
2
2
2
9
SKATISMO
PARALÍMPI-CO
2
1
2
2
7
J U S T F I C A Ç Ã O
O proposito da presente emenda é deixar especificamente expressa a regularidade da modalidade de skate no Distrito Federal, dada a importância e o reconhecimento profissional do esporte no cenário mundial.
As alterações aqui propostas dizem respeito basicamente a excluir a classificação “Olímpico A”, constante do inciso I do art. 5º da Lei nº 2.402, de 15/06/1999, dado que o dispositivo condiciona a percepção da Bolsa Atleta somente àqueles que alcancem até a 4ª colocação em olímpiadas, sem levar em consideração todo o esforço dos demais para chegar até a esse patamar. De igual motivação, os incisos II , III e IV do art. 5º está sendo objeto de alteração dos dispositivos, visando suprimir essa mesma expressão (até a 4ª colocação). Por conseguinte, o inciso II não mais deve figurar como Olímpico B e, sim, como Olímpico.
Ademais, para quantificar os atletas beneficiados, a proposta é que as categorias Olímpico e Paralímpico tenham o total de 16 para cada categoria, distribuídos em 4 atletas para os níveis Estudantil, Distrital, Nacional e Internacional.
Nas últimas olímpiadas, devido à popularidade do esporte em todo o mundo, o skatismo integrou as modalidades de esporte olímpico, cujos resultados foram expressivamente favoráveis à Nação Brasileira, com destaque para a atleta RAISSA LEAL, que conseguiu alcançar a medalha de prata nos Jogos Olímpicos de Tóquio, no Japão, na modalidade Street Feminino. Logo em seguida, na Etapa de Salt Lake City, em Utah, nos Estados Unidos da América, Raissa subiu na parte mais alta do pódio e levou o ouro na Liga Mundial de Skate Street (SLS), em 2021.
Do histórico sobre a origem da modalidade esportiva, retira-se da página da Confederação Brasileira de Skate - CBSK[1], que “recentemente, também se descobriu que, em 1918, um então garoto norte-americano chamado de Doc ”Heath Ball” já havia desmontado eixos e rodas de patins e fixado em uma madeira. No entanto, ele não andava de pé, mas com um joelho apoiado na madeira e outro dando impulso”.
O mesmo site, também como curiosidade, firma que “Boa parte dos praticantes desta modalidade esportiva diz que o Skate foi criado por surfistas californianos na década de 50, que estavam entediados de esperar por boas ondas em épocas de maré baixa, e queriam se divertir também nas calçadas, precisamente na cidade de Los Angeles”.
Independente da forma como surgiu o Skate, o certo é que desde o início dos anos 60 o esporte passou a ser praticado no Brasil, ainda que marginalizado.
Os anos 80, especialmente o ano de 1988, foram turbulentos para o skate que permanecia sendo visto com extrema cautela e marginalização de seus praticantes, tanto que a modalidade chegou a ter sua prática proibida na cidade de São Paulo, a maior meca do skate nacional, pelo então prefeito e ex-presidente da república, Jânio Quadros.
Hoje, contudo, mais do que um esporte, o skate é sentido como uma manifestação social e cultural, graças à união e resistência dos skatistas da década de 80 que passaram a exigir respeito e direito à prática do esporte, algo que voltou a acontecer quando Luiza Erundina assumiu a prefeitura de São Paulo, em 1989.
Enfim, para a alegria dos mais de cinco milhões de praticantes do Esporte no Brasil - federados ou não - o skate se tornou “mania nacional” e vem divertindo crianças, adolescentes, adultos e idosos.
Assim como ocorre em nosso País, o esporte também ganhou praticantes em grande parte do mundo, além de servir como diversão. O esporte passou a ser mais um aliado da economia, posto que cada skatista é um potencial consumidor dos acessórios recomendados para a prática da modalidade. Situação esta que faz movimentar a economia em cada quadrante deste País. A título de curiosidade, o “Mercado do Skate no Brasil conta com mais de R$ 1 bilhão ao ano em venda de roupas e acessórios, com forte potencial de crescimento, segundo pesquisa realizada pela SGI Europe (Sports Good Intelligence) em parceria com a ASF (Adventure Sports Fair) e a promotora alemã de eventos esportivos ISPO[2]”.
Por fim, diga-se que, de todas as modalidades novas no programa olímpico dos jogos de Tóquio, o skate foi sem dúvidas a que mais empolgou a nós, brasileiros. A visão de Raissa Leal e de Kelvin Hoefler no pódio nos encheu de orgulho e, como consequência, o número de praticantes aumentou exponencialmente.
Diante do exposto, conclamo aos meus nobres Pares a aprovação desta importante emenda modificativa, que destaca uma modalidade esportiva que se tornou um esporte profissional e olímpico.
Salas das Comissões, em 21 de junho de 2022.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF
[1]https://www.cob.org.br/pt/cob/time-brasil/esportes/skate/
[2]http://www.cbsk.com.br/cms/dados/mercado-do-skate-no-brasil-e-no-mundo/5
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 14:52:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (45790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Requer a realização de Sessão Solene para outorga do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor José Oscar Pelúcio Pereira, a realizar-se no dia 09 de agosto de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da CLDF, requeiro a realização de Sessão Solene, no dia 09 de agosto de 2022, às 19 horas, no Plenário desta Casa, para outorga do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. José Oscar Pelúcio Pereira.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo propiciar a outorga do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. José Oscar Pelúcio Pereira. O referido título foi concedido por meio do Decreto Legislativo nº 2.246/2019.
O Sr. Oscar, nascido em 30/08/1929, na cidade de Baependi, Minas Gerais, é advogado e Procurador Federal anistiado político.
Importante lembrar que começou sua atividade profissional no ano de 57 quando foi advogado de vários sindicatos de trabalhadores de São Paulo, como os sindicatos da construção civil, laticínios, frigoríficos, hotéis e similares, metalúrgicos e têxteis. Em 1960, já em Brasília, advogou para os sindicatos da construção civil; bancários, servidores da Novacap, condutores de veículos, rodoviários, metalúrgicos; indústria de alimentos, profissionais de enfermagem, gráficos, entre outros.
Durante os governos dos Presidentes Juscelino Kubitschek e João Goulart exerceu os cargos de procurador do IAPC, procurador da superintendência da Reforma Agrária e chefe de gabinete do IAPI. Sua vida política começou em 1945 quando foi membro do Comitê de Apoio ao Esforço de Guerra e membro do Comitê Juvenil de Recepção às Forças Expedicionárias Brasileiras. Logo após, participou da Campanha Contra o Projeto Entreguista do Estatuto do Petróleo (governo Dutra), quando ingressou na União da Juventude Comunista e o PCB.
Em 1950 foi presidente do Comitê de Defesa do Petróleo do Centro Acadêmico XI de Agosto, sendo grande catalisador da campanha que culminou com a criação do Monopólio Estatal do Petróleo e da Petrobrás. Quatro anos depois representou a União Nacional dos Estudantes no Congresso da União Internacional dos Estudantes - UIE, realizado em Moscou.
Na sequência, integrou o Comitê Universitário de Apoio à Candidatura de Juscelino Kubitschek à Presidência da República. Participou do movimento que se opunha ao golpe de Estado tramado por Carlos Lacerda, Café Filho e militares que queriam impedir a posse do presidente eleito Juscelino Kubitschek. A ação foi frustrada graças ao movimento popular e à ação rápida e enérgica do marechal Teixeira Lott.
No início dos anos 60 assessorou diversos sindicatos de Brasília em movimentos políticos, reivindicatórios e grevistas.
Como membro do PCB (partidão), participou ativamente de manifestações à ditadura militar, atuando como elemento de ligação com os setores democráticos do Congresso Nacional. Foi ainda advogado de presos políticos.
Após o golpe militar, O Sr. Oscar foi, arbitrariamente, demitido da Superintendência da Reforma Agrária, onde era Procurador. Além disso, por pressão dos órgãos de segurança, foi demitido dos sindicatos onde trabalhava. Na mesma época, teve o seu escritório particular depredado por agentes da repressão.
Em função de suas atividades sindicais e de seu posicionamento político contra' a ditadura militar, foi perseguido durante 21 (vinte e um) anos. Nesse período foi também processado e preso de forma arbitrária e barbaramente torturado. Esse fato teve uma grande repercussão, inclusive em nível internacional, sendo objeto de matérias em jornais como Le Monde e New York Tomes.
A sua luta em prol dos direitos dos cidadãos e trabalhadores foi reconhecida, e assim recebeu algumas condecorações como forma de retribuição pelo papel desempenhado perante a sociedade. São elas: diploma e medalha da Ordem de Mérito de Dom Bosco, em grau de Comendador, conferidos em 15/04/1993 pelo Presidente Regional do Trabalho da 10a Região, por meio da Resolução Administrativa no 71 de 16 de dezembro de 1992; diploma e medalha da Ordem de Mérito de Brasília, no grau Oficial, conferidos em 27/10/2000 pelo governador do Distrito Federal, de acordo com o Decreto de 27 de abril de 2000; diploma e medalha conferidos pelo Tribunal Superior do Trabalho, em 13/08/2002, de acordo com a Indicação do Conselho da Ordem de Mérito Judiciário, conforme a Resolução de ll de novembro de 1970 e de 23 de agosto de 1972; diploma e medalha da Ordem do Mérito de Trabalho Getúlio Vargas, em grau de Comendador, conferidos em 16/12/2009 pelo Presidente da República Luís Inácio Lula da Silva, Grão-Mestre da mesma ordem, pelo Decreto de 07 de dezembro de 2009; diploma e medalha do Mérito Eleitoral, conferidos pelo presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, mediante proposta do Conselho Tutela da Medalha, criada pela resolução no 3169, de 22 de março de 2000; medalha de Honra Presidente Juscelino Kubitschek, conferida em 12/09/2010 pelo governador do Estado de Minas Gerais, mediante proposta do Conselho Permanente e de acordo com o disposto da Lei no 11.905, de 05 de setembro de 1955; medalha da Inconfidência conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais e recebida.
Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos obres Pares para a aprovação desta importante proposição.
Sala das Sessões em, 21 de junho de 2022.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2022, às 11:57:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2022, às 15:50:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2022, às 15:54:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - PLENARIO - (45791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2094/2021 que “Dispõe sobre a inserção de mecanismos e instrumentos no ambiente escolar, para detecção de violência doméstica contra crianças e adolescentes no Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2094/2021 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2094, DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Estabelece diretrizes para a Política Distrital de Combate à Violência Intrafamiliar contra Crianças e Adolescentes no Distrito Federal.
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a Política Distrital de Combate à Violência Intrafamiliar contra Crianças e Adolescentes no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, será considerada violência intrafamiliar toda conduta praticada contra criança ou adolescente que lhe prejudique o bem-estar físico e psíquico, a integridade moral ou provoque cerceamento a qualquer direito, por pessoa do núcleo familiar, da família ampliada ou pessoa que, em razão de vínculos afetivos com a família, detenha, ainda que temporariamente, autoridade, guarda ou vigilância, de que são exemplos:
I - os crimes de maus tratos ou de tortura;
II - os crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes;
III - os crimes contra a vida, as lesões corporais, e de periclitação da vida e da saúde;
IV - os crimes contra a assistência familiar;
V - o castigo físico e tratamento cruel ou degradante, assim definidos no Estatuto da Criança e Adolescente - Lei Federal nº 8.069/1990;
VI - violência psicológica
VII - os crimes definidos no Estatuto da Criança e Adolescente - Lei Federal nº 8.069/1990.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas a proteção integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social, e gozam de direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha.
Art. 4º A criança e o adolescente têm o direito de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico; ou
b) lesão;
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.
Art. 5º Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V - advertência.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.
Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações:
I - a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;
II - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;
IV - o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente;
V - a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo;
VI - a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único. As famílias com crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção.
Art. 7º Além de União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terem de atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, conforme previsto no anterior, deverão ainda terem que desenvolver políticas integradas e coordenadas que visem a garantir os direitos humanos da criança e do adolescente no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão.
Art. 8º Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Art. 9º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, às quais o Estado, a família e a sociedade devem assegurar a fruição dos direitos fundamentais com absoluta prioridade.
Art. 10 Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência:
I - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;
II - violência psicológica:
a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática ( bullying ) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;
b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;
c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;
III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:
a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;
b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;
c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;
IV - violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, a criança e o adolescente serão ouvidos sobre a situação de violência por meio de escuta especializada e depoimento especial.
§ 2º Os órgãos de saúde, assistência social, educação, segurança pública e justiça adotarão os procedimentos necessários por ocasião da revelação espontânea da violência.
§ 3º Na hipótese de revelação espontânea da violência, a criança e o adolescente serão chamados a confirmar os fatos na forma especificada no § 1º deste artigo, salvo em caso de intervenções de saúde.
§ 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 11 A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a:
I - receber prioridade absoluta e ter considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - receber tratamento digno e abrangente;
III - ter a intimidade e as condições pessoais protegidas quando vítima ou testemunha de violência;
IV - ser protegido contra qualquer tipo de discriminação, independentemente de classe, sexo, raça, etnia, renda, cultura, nível educacional, idade, religião, nacionalidade, procedência regional, regularidade migratória, deficiência ou qualquer outra condição sua, de seus pais ou de seus representantes legais;
V - receber informação adequada à sua etapa de desenvolvimento sobre direitos, inclusive sociais, serviços disponíveis, representação jurídica, medidas de proteção, reparação de danos e qualquer procedimento a que seja submetido;
VI - ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio;
VII - receber assistência qualificada jurídica e psicossocial especializada, que facilite a sua participação e o resguarde contra comportamento inadequado adotado pelos demais órgãos atuantes no processo;
VIII - ser resguardado e protegido de sofrimento, com direito a apoio, planejamento de sua participação, prioridade na tramitação do processo, celeridade processual, idoneidade do atendimento e limitação das intervenções;
IX - ser ouvido em horário que lhe for mais adequado e conveniente, sempre que possível;
X - ter segurança, com avaliação contínua sobre possibilidades de intimidação, ameaça e outras formas de violência;
XI - ser assistido por profissional capacitado e conhecer os profissionais que participam dos procedimentos de escuta especializada e depoimento especial;
XII - ser reparado quando seus direitos forem violados;
XIII - conviver em família e em comunidade;
XIV - ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo vedada a utilização ou o repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de assistência à saúde e de persecução penal;
XV - prestar declarações em formato adaptado à criança e ao adolescente com deficiência ou em idioma diverso do português.
Parágrafo único. O planejamento referido no inciso VIII, no caso de depoimento especial, será realizado entre os profissionais especializados e o juízo.
Art. 12 Para os efeitos desta lei, cumpre registrar que o disposto nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 desta lei guardam perfeita consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 e suas alterações, sofridas pela Lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014 e Lei nº 13.431 de 4 de abril de 2017.
Art. 13 Na aplicação do disposto inciso IV, § 1º do art. 10 c/c inciso XI do art. 11, de a criança e o adolescente serem ouvidos sobre a situação de violência por meio de escuta especializada e depoimento especial, o Estado deverá garantir previamente a qualificação, a capacitação e formação técnica dos profissionais dos profissionais que farão a escuta especializada e o depoimento especial.
Art. 14 O restabelecimento dos direitos de criança ou adolescente em situação de ameaça ou violação de direitos é dever de todos os órgãos do Poder Público.
Parágrafo único. Aquele que tiver conhecimento de violação aos direitos da criança ou do adolescente deve solicitar ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial a adoção das providências cabíveis.
Art. 15 São princípios da Política de que trata essa lei:
I - proteção integral e garantia de prioridade absoluta na proteção e efetivação dos direitos da criança e adolescente e primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais;
III - integração entre os órgãos de proteção que integram Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA);
IV - reconhecimento do ambiente escolar como espaço privilegiado de reconhecimento e combate da violência intrafamiliar;
V - integração entre os órgãos do Poder Executivo e os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente
Art. 16 São diretrizes desta Lei:
I - prevenir, proteger, garantir, restabelecer e fazer cessar a violação ou a ameaça dos direitos da criança ou do adolescente;
II - assegurar a devida apuração de violação ou ameaça dos direitos da criança ou do adolescente no ambiente intrafamiliar, com absoluta garantia da intimidade e privacidade da criança ou adolescente supostamente vítimas;
III – orientar a comunidade escolar em matéria de direitos da criança, do adolescente e da família.
IV - promover a informação sobre os direitos da criança, adolescente e familiares e outros assuntos relacionados a direitos e obrigações entre cônjuges, companheiros, pais e filhos, membros da família ou responsáveis pelo cuidado da criança ou adolescente.
Art. 17 Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo deverá:
I - promover a integração entre as unidades da Rede de Ensino Pública e privada com os Conselheiros Tutelares do Distrito Federal;
II - promover a formação continuada dos trabalhadores da educação para capacitá-los a identificar indícios físicos ou comportamentais de violência no âmbito intrafamiliar;
III - disponibilizar material informativo e promover oficinas, cursos e treinamentos para identificação e encaminhamento de violência no âmbito intrafamiliar e para unidades da Rede de Ensino Pública e privada;
IV - promover campanhas pelo respeito aos direitos das crianças e adolescentes e de divulgação de canais de denúncia de violação de direitos, como os Conselhos Tutelares e o Disque 100;
V - publicação, anual, de estudos sobre as respostas dos órgãos com competência para combater a violência intrafamiliar contra crianças e adolescentes, que conterá, ao menos o quantitativo de denúncias recebidas pelos Conselhos Tutelares e os procedimentos de natureza penal que se amoldem à definição de violência intrafamiliar contida no art. 1º;
VI - incentivar práticas pedagógicas que permitam o relato, pela criança, de aspectos da vida familiar que possam indicar a prática de violência;
VII - promover a articulação entre as unidades da Rede de Ensino Pública e os serviços de saúde públicos e privados para garantir o pronto atendimento médico ou psicológico emergencial a crianças e adolescentes que necessitarem;
VIII - promover a formação continuada dos trabalhadores da saúde para capacitá-los a identificar indícios físicos ou comportamentais de violência no âmbito intrafamiliar;
IX - promover estratégias de adesão dos serviços de saúde públicos e privados à notificação compulsória da violência contra crianças e adolescentes como agravo à saúde, na forma determinada pela regulamentação federal.
Art. 18 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A violência contra crianças e adolescentes, grave problema social que a proposição em análise visa combater, é um fenômeno social complexo, que exige compromisso de toda rede de serviços públicos e do sistema de justiça, na forma da legislação federal e do Distrito Federal, além dos protocolos internacionais de que o país é signatário. O diploma maior que trata dos direitos da criança e do adolescente, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, sofreu recentemente alterações que evidenciaram os matizes que o combate à violência sistemática deve levar em conta.
A Lei Federal nº 13.010, de 26 de junho de 2014, conhecida como Lei Menino Bernardo, estabelece e promove o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante. Posteriormente, sobreveio a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, nos termos do art. 227 da Constituição Federal , da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, e estabelece medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência. Entre seus principais mecanismos, ficou estabelecido o procedimento de escuta especializada e depoimento especial da criança ou adolescente vítima de violências, bem como os requisitos de qualificação necessários ao exercício dessa atividade.
O presente substitutivo adequa o texto da proposição original ao teor desses dispositivos, de modo a situar o combate à violência no interior da família como proposto ao ordenamento vigente sobre o tema, conforme preconiza o art. 3º, III e IV, da Lei Complementar Distrital nº 13/1996.
fábio felix
Deputado Distrital
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Despacho - 1 - CERIM - (45792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
01/08/2022 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 21 de junho de 2022
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
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