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Indicação - (10381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº ,
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional, a reforma e a revitalização da quadra poliesportiva localizada na Quadra 300 - Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo, a reforma e a revitalização da quadra poliesportiva da Quadra 300 - Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores da Quadra 300 bem como de todos os moradores do Recanto das Emas, que padecem com a falta de espaços públicos para prática de esportes e lazer.
A quadra necessita de reparos em sua estrutura, em especial em sua iluminação.
O pleito se coaduna ao disposto no inciso IV do art. 255 da LODF que garante à população a “manutenção e adequação dos locais já existentes, bem como previsão de novos espaços para esporte e lazer, garantida a adaptação necessária para portadores de deficiência, crianças, idosos e gestantes”.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditamos ser esta reivindicação justa e de suma importância.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2021, às 18:32:14 -
Parecer - 2 - CEOF - (10382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº , DE 2021 - ceof
Projeto de Lei 1.786/21
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.786/2021 que dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas destinadas à vacinação contra a covid-19.
AUTOR: Deputado DELMASSO
RELATOR: Deputado ROOSEVELT VILELA
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1.786/2021, de autoria do Deputado Delmasso, apresentado com três artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º possibilita a aquisição de vacinas contra o Coronavírus pelo Distrito Federal, desde que autorizadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e incluídas no Plano Nacional de Imunização – PNI.
Nos termos do art. 2º, as despesas com as aquisições das vacinas correrão por conta de dotações orçamentárias distritais.
O art. 3º veicula a cláusula de vigência da lei (na data de sua promulgação).
Na justificação, o nobre autor assevera que “a pandemia de covid-19 já causou mais de duzentos e cinquenta mil óbitos no Brasil” e mais de quatro mil e oitocentos no Distrito Federal. Ressalta, também, que não há, atualmente, terapia “absolutamente eficaz contra o vírus”, fato que reforça o isolamento social como estratégia mais efetiva para conter o avanço da doença.
Nesse contexto, frisa que o desenvolvimento de vacinas tem sido “grande prioridade dos cientistas”, pois a imunização da população permitiria “evitar a rápida propagação da doença” e a “volta segura das atividades comerciais”. Por isso, explica o parlamentar, “vários governos nacionais já têm negociado a compra de grandes lotes de tais imunobiológicos”, causando grande demanda mundial.
Ademais, em razão dessa demanda, o nobre deputado afirma que os estados poderão “necessitar da aquisição de vacinas que já foram autorizadas pela ANVISA” para que não haja crise de abastecimento no país, razão pela qual o PL em análise foi apresentado.
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, e, em análise de admissibilidade, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
O projeto foi aprovado na íntegra na CESC em sua 6ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 19 de abril de 2021.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL em foco possibilita a aquisição, pelo Governo do Distrito Federal, de vacinas contra a Covid-19, desde que autorizadas pela ANVISA e pertencentes ao rol de imunizantes constante do PNI.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a vacinação contra a referida patologia deve obedecer ao Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação, estabelecido pelo Ministério da Saúde no âmbito do PNI.
O PNI é responsável pela política nacional de imunizações e tem como missão reduzir a morbimortalidade por doenças imunopreveníveis, atendendo a toda a população brasileira pelo Sistema Único de Saúde – SUS[1].
Atualmente, duas leis federais já dispõem sobre a autorização de compras de vacinas pelos entes federativos, incluindo o Distrito Federal. Trata-se das Leis nº 14.124 e 14.125, ambas de 10 de março de 2021.
De acordo com a Lei nº 14.124/2021, art. 13, o DF poderá adquirir vacinas registradas, autorizadas para uso emergencial ou autorizadas excepcionalmente para importação, caso a União não realize as aquisições e a distribuição tempestiva de doses capazes de atender ao Plano Nacional de Operação da Vacinação contra a Covid-19:
Art. 13. A aplicação das vacinas contra a covid-19 deverá observar o previsto no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, ou naquele que vier a substituí-lo.
§ 1º O Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, de que trata o caput deste artigo, é o elaborado, atualizado e coordenado pelo Ministério da Saúde, disponível em sítio oficial na internet.
§ 2º A aplicação das vacinas de que trata o caput deste artigo somente ocorrerá após a autorização excepcional de importação, ou a autorização temporária de uso emergencial, ou o registro sanitário de vacinas concedidos pela Anvisa.
§ 3º Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal ficam autorizados a adquirir, a distribuir e a aplicar as vacinas contra a covid-19 registradas, autorizadas para uso emergencial ou autorizadas excepcionalmente para importação, nos termos do art. 16 desta Lei, caso a União não realize as aquisições e a distribuição tempestiva de doses suficientes para a vacinação dos grupos previstos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19. (Grifos editados)
Por sua vez, a Lei nº 14.125/2021, art. 1º, autoriza o DF, enquanto durar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), a adquirir vacinas e a assumir os riscos referentes à responsabilidade civil em relação a eventos adversos pós-vacinação, visto que as vacinas são de desenvolvimento recente e não é possível ter a certeza sobre todos efeitos colaterais decorrentes de sua aplicação:
Art. 1º Enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), declarada em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a adquirir vacinas e a assumir os riscos referentes à responsabilidade civil, nos termos do instrumento de aquisição ou fornecimento de vacinas celebrado, em relação a eventos adversos pós-vacinação, desde que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tenha concedido o respectivo registro ou autorização temporária de uso emergencial. (Grifos editados)
Frise-se que a aplicação das vacinas, independente do ente federativo responsável pela aquisição, deve seguir o Plano Nacional de Operação da Vacinação contra a Covid-19, que estabelece grupos prioritários a serem vacinados antes do público geral a fim de reduzir a morbimortalidade decorrente do Coronavírus.
Feitos tais esclarecimentos iniciais, passa-se à análise de adequação do projeto de lei em epígrafe às leis orçamentárias e às normas de finanças públicas.
De pronto, constata-se que o PL em foco não cria despesas ao erário distrital, tampouco reduz receitas. A mera autorização de aquisição de vacinas não obriga o DF a realizar tais despesas, que só ocorrerão quando e se o Poder Executivo, de acordo com seu planejamento, optar por realizar a compra dos imunizantes.
Apesar disso, é oportuno destacar que tal despesa já encontra amparo no Plano Plurianual – PPA vigente, aprovado pela Lei nº 6.490, de 29 de janeiro de 2020, no Programa 6202 – Saúde em Ação, objetivo O53 – Vigilância em Saúde, ação orçamentária 4044 – Enfrentamento da Emergência COVID19. Referida ação foi incluída na revisão do PPA, no ano de 2020, pela Lei n 6.624, de 6 de julho de 2020, para contemplar medidas de combate à pandemia decorrente do Coronavírus.
Destarte, quando da aquisição dos imunizantes, será necessário apenas incluir na lei orçamentária anual vigente, ou em créditos adicionais, a previsão de recursos orçamentários para tal finalidade. Note-se que essa atribuição é de competência privativa do Poder Executivo.
Deve-se considerar, também, eventual necessidade de realização de operações de crédito para a aquisição de vacinas. A título de ilustração, com base em contratos do Governo Federal, tem-se o custo unitário de R$ 58,20 (cinquenta e oito reais e vinte centavos) para a vacina do Instituto Butantan[1]. Sob as mesmas condições, a aquisição de dois milhões de vacinas, que seriam suficientes para vacinar um milhão de pessoas, custaria R$ 116.400.000,00 (cento e dezesseis milhões e quatrocentos mil reais) aos cofres distritais.
Nos termos do PPA 2020-2023, só são autorizadas operações de crédito que se destinem ao financiamento de ações orçamentárias nele previstas:
Art. 19. Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de ações orçamentárias integrantes desta Lei ou de suas alterações.
Considerando a inclusão da ação orçamentária 4044 – Enfrentamento da Emergência COVID19, referido requisito resta atendido.
Por fim, não havendo aumento de despesas pelo PL em análise, tampouco redução de receitas, não se vislumbra óbice nas normas de finanças públicas, quais sejam a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Destarte, considerando a compatibilidade com as leis orçamentárias e com as normas de finanças públicas, conclui-se pela admissibilidade do projeto de lei em estudo quanto à adequação orçamentária e financeira.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, entende-se que, sendo a proposição adequada justamente porque não repercute sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por parte desta Comissão.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, com amparo no art. 64, II, do RICLDF, pela admissibilidade do PL nº 1.786/2021.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Presidente
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
Relator
[1] https://www.gov.br/saude/pt-br/media/pdf/2021/fevereiro/19/contrato-14-2021.pdf
[1] https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/publicacoes-tecnicas/guias-e-planos/plano-nacional-de-vacinacao-covid-19/@@download/file/PlanoVacinac%CC%A7a%CC%83oCovid-2_24.05.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2021, às 18:10:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - Cancelado - CDESCTMAT - (10383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
De ordem do Excelentíssima Senhora Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputada Júlia Lucy, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que a proposição PL 1959, de 2021, foi distribuída ao Sr. Deputado Rodrigo Delmasso, membro desta Comissão, para proferir parecer no prazo de 24/06/2021 a 07/07/2021.
Atenciosamente,
HELOISA R. I. BESSA
SECRETÁRIA - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2021, às 16:22:27
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