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DCL n° 059, de 25 de março de 2025
Editais 1/2025
EDITAL
Bras��lia, 21 de mar��o de 2025.
EDITAL DE CHAMAMENTO N�� 01/2025
O PRESIDENTE DA C��MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribui����es
regimentais, considerando o Ato da Mesa Diretora n�� 37, de 2015, c/c o Ato da Mesa Diretora n�� 101,
de 2022, bem como o que consta no Processo 00001-00045375/2024-56
, RESOLVE:
1. Convocar os servidores aposentados e os pensionistas abaixo relacionados para que, no
prazo de 10 dias corridos a partir da publica����o deste Edital, efetuem recadastramento e atualiza����o de
dados cadastrais referentes ao exerc��cio de 2024.
1.1. O interessado dever�� acessar o
link
https://recad-rh.cl.df.gov.br/, encaminhado via e-mail
pelo Setor de Suporte ao Pessoal Efetivo ��� SESPE; preencher os dados obrigat��rios; e fazer
upload
dos
seguintes arquivos: documento de identidade com foto, comprovante de resid��ncia (obrigat��rio para
residente fora do Distrito Federal), v��deo curto com a frase ���Recadastramento CLDF 2024���, e o ��ltimo
contracheque (caso perceba outros proventos de aposentadoria ou pens��o).
1.2. O servidor aposentado ou o pensionista poder�� ainda comparecer ao SESPE para efetuar o
recadastramento presencialmente, portando: documento de identidade com foto, comprovante de
resid��ncia (obrigat��rio para residente fora do Distrito Federal) e o ��ltimo contracheque (caso perceba
outros proventos de aposentadoria ou pens��o).
1.3. Nos termos do art. 12 do Ato da Mesa Diretora n�� 37, de 2015, a C��mara Legislativa
poder�� exigir documentos complementares ou convocar o servidor inativo ou pensionista para
esclarecimentos.
1.4. Para sanar quaisquer d��vidas, entrar em contato com o SESPE pelo telefone: (61) 3348-
8518/ 8512, ou pelo e-mail: sespe@cl.df.gov.br.
2. Informar que o n��o comparecimento, no prazo indicado, resultar�� a suspens��o do
pagamento dos proventos de aposentadoria ou pens��o at�� a devida regulariza����o.
ANEXO ��NICO - SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS QUE N��O COMPARECERAM
OU APRESENTARAM PEND��NCIAS
PENSIONISTAS
NOME MATR��CULA
MARIA DE LOURDES MOREIRA CAVALCANTI 80037
MARIA JOSE SOARES DE SOUSA 80044
MONICA SOUZA MARAGNO 80072
RAIMUNDO MARCONDES CARVALHO 80088
SERVIDORES APOSENTADOS
NOME MATR��CULA
ALEXANDRE LOPES FERNANDES 12510
DALVA JOSE PEREIRA 12072
ILDETE LOPES DE SOUZA 11441
MARIA DE ORA ALVES BRAGA 11226
PETRONIO AUGUSTO 11340
Bras��lia, 21 de mar��o de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ���
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da C��mara Legislativa do Distrito Federal, em 24/03/2025, ��s 11:44, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n�� 08, de 2019, publicado no Di��rio da C��mara Legislativa do Distrito Federal n��
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
C��digo Verificador: 2064589 C��digo CRC: EBDF256E.
... EDITAL Bras��lia, 21 de mar��o de 2025. EDITAL DE CHAMAMENTO N�� 01/2025 O PRESIDENTE DA C��MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribui����esregimentais, considerando o Ato da Mesa Diretora n�� 37, de 2015, c/c o Ato da Mesa Diretora n�� 101,de 2022, bem como o que consta no Processo 00001-00...
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DCL n° 059, de 25 de março de 2025
Avisos - Licitações 1/2025
AVISO DE LICITA����O
Bras��lia, 22 de mar��o de 2025.
AVISO DE ENCERRAMENTO DE LICITA����O
PREG��O ELETR��NICO N�� 90049/2024 - SRP
Processo n�� 00001-00042238/2024-60. Objeto: Registro de Pre��os para fornecimento di��rio de ��gua
mineral sem g��s, em gal��es de 20 litros, conforme condi����es, especifica����es e quantidades constantes
no Termo de Refer��ncia ��� Anexo I do Edital. Vencedor: PUR��SSIMA ��GUA MINERAL LTDA,
CNPJ: 72.602.303/0001-95. Valor: R$ 35.040,00. O relat��rio de julgamento encontra-se no quadro de
avisos da CPC/CLDF e nos endere��os eletr��nicos: www.gov.br/compras (UASG: 974004), pncp.gov.br e
www.cl.df.gov.br/pregoes. Mais informa����es: (61) 3348-8650 ou cpc@cl.df.gov.br.
DANIEL LUCHINE ISHIHARA
Pregoeiro
Documento assinado eletronicamente por DANIEL LUCHINE ISHIHARA - Matr. 18340, Vice-Presidente
da Comiss��o Permanente de Contrata����o, em 22/03/2025, ��s 00:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n�� 08, de 2019, publicado no Di��rio da C��mara Legislativa do Distrito Federal n�� 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
C��digo Verificador: 2065073 C��digo CRC: E4223049.
... AVISO DE LICITA����O Bras��lia, 22 de mar��o de 2025.AVISO DE ENCERRAMENTO DE LICITA����OPREG��O ELETR��NICO N�� 90049/2024 - SRPProcesso n�� 00001-00042238/2024-60. Objeto: Registro de Pre��os para fornecimento di��rio de ��guamineral sem g��s, em gal��es de 20 litros, conforme condi����es, especifica����es e...
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DCL n° 062, de 27 de março de 2025
Atos 51/2025
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 51, DE 2025
Regulamenta o Sistema Eletrônico de
Informações (SEI) no âmbito da Câmara
Legislativa do Distrito Federal para gestão
dos processos administrativos.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, especialmente aquelas conferidas pelo art. 275 do Regimento Interno,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica determinado que o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) é o sistema oficial de
gestão de documentos e tramitação eletrônica de processos administrativos no âmbito da Câmara
Legislativa do Distrito Federal (CLDF), sendo seu funcionamento regido por este Ato.
Art. 2° A gestão do SEI será realizada pelas seguintes unidades:
I - Setor de Documentação e Arquivo (SEDA): responsável pela coordenação e gestão do
Acordo de Cooperação Técnica junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4);
II - Núcleo de Gestão de Documentos Digitais (NUGDD): responsável pela normatização,
parametrização e padronização do SEI;
III - Diretoria de Modernização e Inovação Digital (DMI): responsável pela manutenção,
sustentação e apoio tecnológico do SEI.
Art. 3° O SEI deverá atender às seguintes diretrizes e objetivos:
I - assegurar eficiência, eficácia e efetividade da ação administrativa, promovendo a adequação
entre meios, ações, impactos e resultados;
II - promover, com segurança, transparência e economicidade, a utilização de meios
eletrônicos para a realização dos processos administrativos;
III - promover o aumento da produtividade e a celeridade na tramitação de processos;
IV - ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e da
comunicação;
V - facilitar o acesso às informações e às instâncias administrativas.
Art. 4° Para fins deste Ato, considera-se:
I -
assinatura eletrônica:
o registro realizado eletronicamente, por usuário identificado de modo
inequívoco, para firmar documentos com sua assinatura de uso pessoal e intransferível, podendo
ocorrer de duas formas:
a)
assinatura digital
: baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora
credenciada; e
b)
assinatura cadastrada:
baseada em credenciamento prévio do usuário, mediante
fornecimento de nome de usuário e senha;
II -
credenciamento de acesso
: o cadastro prévio do usuário para a utilização do SEI;
III -
digitalização:
o processo de conversão de documento em meio físico para o formato
digital, por intermédio de dispositivo apropriado;
IV -
documento:
a unidade de registro de informações, independentemente do suporte ou
formato;
V -
documento digital:
o documento codificado em dígitos binários, acessível por meio de
sistema computacional;
VI -
documento eletrônico
: o gênero documental integrado por documentos em meio eletrônico
ou somente acessíveis por equipamentos eletrônicos;
VII -
documento nato-digital
: o documento digital criado originalmente em meio eletrônico;
VIII -
meio eletrônico
: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e
arquivos digitais;
IX -
processo eletrônico ou digital:
o conjunto de documentos digitais e natodigitais
oficialmente reunidos no decurso de uma ação administrativa;
X -
suporte:
o material no qual são registradas as informações;
XI -
suporte físico
: o material no qual são registradas as informações que não necessitam de
equipamentos eletrônicos para sua leitura;
XII -
usuário interno:
o servidor, a autoridade ou o colaborador da CLDF credenciado que tenha
acesso ao SEI; e
XIII -
usuário externo:
a pessoa física ou jurídica credenciada que tenha acesso ao SEI e que
não seja caracterizada como usuário interno.
Art. 5° Admitir-se-á que o NUGDD digitalize processos físicos gerados pela CLDF, observando
as regras de captura e digitalização da legislação vigente e as normas estabelecidas em
regulamentação, a fim de subsidiar os setores responsáveis pela instrução do processo, em
conformidade com o art. 32.
CAPÍTULO II
DAS UNIDADES DO SEI
Art. 6º Os pedidos de criação de unidades no SEI devem ser realizados pelo sítio
https://atendimento.cl.df.gov.br, anexando-se o ato de criação da respectiva unidade.
Parágrafo único.
Caso a norma não estabeleça sigla para a unidade criada, sua inserção no
SEI dependerá da aprovação de nova sigla pelo Gabinete da Mesa Diretora.
CAPÍTULO III
DO ACESSO AO SEI
Art. 7° O acesso ao SEI pelos usuários internos se dará por meio do mesmo nome de usuário
e senha utilizados para acessar a rede CLDF.
Parágrafo único.
Os pedidos de concessão ou revogação de acesso devem ser realizados pelo
sítio https://atendimento.cl.df.gov.br e devem ser validados pelo titular/chefia da unidade requisitante.
Art. 8° São usuários do SEI:
I -
usuário interno
: o servidor, a autoridade ou o colaborador da CLDF, com permissões no SEI,
de acordo com seu perfil de acesso e suas competências funcionais;
II -
usuário externo:
pessoa física ou jurídica autorizada a acessar processos e assinar
documentos internos no sistema, mediante solicitação formal à CLDF;
III -
usuário do GDF:
servidor de órgão do Governo do Distrito Federal (GDF) com cadastro e
acesso à rede da CLDF, conforme regulamentação publicada no Diário da Câmara Legislativa (DCL) ou
convênio devidamente celebrado, de acordo com seu perfil de acesso e suas competências funcionais.
§ 1° O acesso do usuário interno se dará de acordo com a unidade administrativa em que
esteja lotado no Sistema de RH da CLDF, salvo pedido especial da chefia imediata.
§ 2° O titular da unidade administrativa tem acesso às pastas das unidades subordinadas.
§ 3° Os estagiários e credenciados poderão ter acesso ao SEI apenas para consulta e
elaboração de documentos, sendo vedada a assinatura.
§ 4° Mediante autorização do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, poderão ser
concedidos, em caráter excepcional, por prazo e escopo da inspeção determinada, os perfis:
I - inspeção administrativa;
II - auditoria.
Art. 9° Compete ao NUGDD o cadastro, a movimentação e a atualização de unidades e
usuários internos e externos no SEI.
Art. 10. Os perfis de acesso ao SEI são:
I - Perfil "Básico": destinado ao acesso de recursos básicos no SEI com prerrogativa de
assinatura de documentos;
II - Perfil "Colaborador": destinado ao acesso de recursos básicos no SEI sem prerrogativa de
assinatura de documentos;
III - Perfil "Envio externo": destinado ao acesso do barramento PEN/SEI para tramitação de
processos externos à CLDF;
IV - Perfil "Acervo de sigilosos da unidade": destinado aos titulares das unidades, quando
necessário, para identificação dos processos sigilosos de sua respectiva unidade e de quem possui as
credenciais de acesso a eles.
§ 1° Os servidores ativos terão perfil "Básico" em suas unidades lotação, salvo parametrização
do NUGDD.
§ 2° Os estagiários e os credenciados terão o perfil "Colaborador".
§ 3° As unidades administrativas que possuem a prerrogativa de envio externo de documentos
podem ter até 4 servidores com o perfil "Envio Externo", salvo quando houver real necessidade de
trabalho justificada.
Art. 11. As unidades de Lideranças e Blocos não têm acesso ao barramento PEN/SEI, podendo
utilizar o protocolo do Núcleo de Apoio Logístico (NUAL) para envio de documentos para unidades
externas à CLDF.
Art. 12. As mudanças de lotação publicadas no Diário da Câmara Legislativa resultarão na
perda do acesso do servidor ao SEI na unidade anterior, sendo necessária nova solicitação de acesso.
Parágrafo único.
Compete à chefia imediata requerer a revogação da credencial de acesso nos
casos em que a posse ou a entrada em exercício de servidores não tenha sido efetivada.
Art. 13. Fica vedado o acesso ao SEI a entidades que não integram a estrutura administrativa
da CLDF, incluindo sindicatos e associações.
Parágrafo único.
Essas entidades poderão utilizar os serviços do NUAL para envio de
documentos às unidades organizacionais da CLDF.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO DE USUÁRIOS EXTERNOS E DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO
Art. 14. Os usuários externos, mediante cadastro, poderão:
I - obter, por prazo determinado e mediante autorização da unidade responsável pela
informação, a visualização parcial ou integral de um processo, incluindo atualizações posteriores à
disponibilização do acesso;
II - realizar peticionamento eletrônico de processos específicos;
III - assinar eletronicamente documentos.
Art. 15. O cadastro de usuário externo é pessoal e intransferível, sendo realizado a partir do
preenchimento do formulário disponibilizado no sítio da CLDF.
§ 1° No preenchimento do cadastro deverão ser anexados os seguintes documentos:
I - Cadastro de Pessoa Física (CPF), digitalizado;
II - Caso o usuário esteja vinculado a uma pessoa jurídica, o comprovante de inscrição de
situação cadastral do CNPJ disponível no sítio da Receita Federal (https://receita.fazenda.gov.br) e o
documento que comprove a vinculação;
III - Declaração de Concordância e Veracidade das Informações Submetidas, devidamente
preenchida e assinada, a ser entregue no NUGDD ou enviada ao
e-mail
nugdd@cl.df.gov.br.
§ 2° Verificada a documentação enviada, o NUGDD realizará a liberação de acesso do usuário
externo no prazo de até 48 horas, contadas a partir do recebimento.
§ 3° A efetivação do acesso de usuário externo será indeferida no caso de não envio da
documentação requisitada e/ou de baixa qualidade do arquivo enviado.
§ 4° Os editais de contratação de bens, serviços e obras, bem como os contratos e acordos
celebrados pela CLDF, poderão conter exigência de cadastramento do representante legal da
contraparte como usuário externo do SEI.
§ 5° O credenciamento está condicionado à aceitação das regras do SEI pelo usuário externo,
que se responsabilizará pelo uso indevido do sistema nas esferas administrativa, civil e penal.
Art. 16. Na hipótese de inviabilidade de acesso externo ao SEI, decorrente de indisponibilidade
do sistema, poderão ser adotadas as seguintes alternativas para o encaminhamento de documentos ou
processos:
I - correspondência eletrônica (
e-mail
);
II - via postal;
III - presencialmente, nas dependências da unidade responsável pelo cadastramento.
Parágrafo único.
O documento ou processo enviado ao destinatário externo em meio físico
deverá indicar, em seu rodapé, a forma de conferência de sua autenticidade.
Art. 17. As unidades que recebem peticionamentos eletrônicos deverão disponibilizar acesso
integral ao processo e seus documentos para os respectivos interessados, por, no mínimo, 30 dias,
podendo esse prazo ser prorrogado mediante solicitação do interessado.
Art. 18. As unidades que necessitarem receber peticionamento de usuários externos deverão
solicitar o seu credenciamento junto ao NUGDD, que analisará o pedido e decidirá sobre seu
deferimento.
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO PROCESSUAL
Art. 19. É vedada a utilização, como peça inicial de procedimento administrativo, de atas,
despachos, portarias, resoluções, faturas, notas fiscais, documentos digitalizados não autenticados e
e-
mails
.
Parágrafo único.
Nos casos em que são utilizados os requerimentos com formulários
padronizados e que ainda não tenham sido disponibilizados, deve-se utilizar o formulário de
Requerimento Geral, disponibilizado no SEI.
Art. 20. O processo deverá conter os documentos estritamente necessários à compreensão, à
fundamentação e à resolução do assunto tratado.
Parágrafo único.
O processo será organizado conforme as formalidades essenciais à garantia
dos direitos dos administrados e ao cumprimento dos deveres nele estabelecidos.
Art. 21. É vedada a inclusão no processo de:
I - documento relacionado a outro processo que não tenha ligação com o assunto tratado;
II - documento já constante dos autos;
III - cópia digitalizada de documento sem a devida autenticação eletrônica;
IV - cópia digitalizada com rasura que dificulte a identificação do autor ou a compreensão do
conteúdo.
Parágrafo único.
A unidade administrativa responsável pela inserção de cópia digitalizada
inserida como documento externo no processo eletrônico deverá verificar sua legibilidade e
providenciar a substituição, se necessário.
Art. 22. A inclusão de documentos no processo constitui ato formal e deverá observar os
seguintes procedimentos:
I - incluir exclusivamente os documentos necessários à instrução e ao suporte dos atos
praticados no processo;
II - manter a ordem cronológica dos atos e fatos ocorridos, garantindo o encadeamento lógico
das informações;
III - encaminhar os documentos iniciais recebidos em suporte físico ao NUAL para digitalização,
devolvendo-os imediatamente ao interessado e encaminhando-os eletronicamente aos destinatários,
nos termos do inciso I deste artigo.
§ 1º A remessa simultânea de processo a mais de uma unidade deverá observar a hierarquia
administrativa, a fim de evitar a quebra de fluxos e a sobreposição de competências.
§ 2º A alteração da árvore do processo deverá ser solicitada formalmente ao NUGDD, que
analisará a necessidade e a viabilidade da liberação temporária da função.
Art. 23. O servidor responsável pela abertura do processo deverá:
I - verificar a necessidade do procedimento, após consulta prévia quanto à existência de
processo sobre a mesma matéria;
II - selecionar corretamente os tipos de processos e documentos, devendo consultar o SEDA
em caso de dúvida sobre a tipologia mais adequada;
III - cadastrar as informações obrigatórias requeridas pelo sistema.
§ 1° Constatada, a qualquer tempo, a tramitação de dois ou mais processos que tratem de
objeto idêntico, deverá ser realizada a anexação dos processos.
§ 2° Constatado, a qualquer tempo, erro no cadastro do processo ou documento, o usuário que
está de posse do processo deve realizar a correção por meio da alteração do cadastro.
Art. 24. A instrução dos processos de contratação deverá observar o seguinte
desmembramento:
I - principal, referente à contratação ou aquisição; e
II - pagamento.
§ 1° Fica dispensado o desmembramento do processo para as aquisições e serviços de pronta
entrega sem obrigação futura.
§ 2° O servidor responsável pela abertura do processo para pagamento das faturas deve fazer
sua vinculação no sistema com o processo principal.
§ 3° Os processos de licitação iniciarão com nível de acesso restrito, tornando-se públicos após
a publicação do edital do certame.
§ 4° Qualquer alteração contratual, formalizada por aditamento ou apostilamento, deverá ser
instruída e formalizada no processo principal, sendo vedada a abertura de novo processo ou a
utilização do processo de pagamento para esse fim.
§ 5º A instrução para aplicação de penalidade por descumprimento contratual seguirá a Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei Federal de Licitações e Contratos), o Ato da Mesa
Diretora nº 92, de 2024, e outras normas que disciplinem as infrações administrativas aplicáveis a
licitantes ou contratados.
Art. 25. O sobrestamento é a suspensão temporária do processo administrativo nas seguintes
situações:
I - existência de questão prejudicial à Administração;
II - determinação judicial que imponha a suspensão do processo;
III - pendência de providência externa essencial ao andamento do processo.
Parágrafo único.
O sobrestamento deverá conter justificativa fundamentada, registrada no SEI
pelo responsável pelo ato.
Art. 26. O processo será concluído nos seguintes casos:
I - indeferimento do pleito;
II - atendimento da solicitação e cumprimento dos compromissos arbitrados ou dela
decorrentes;
III - perda do objeto;
IV - desistência ou renúncia expressa do interessado.
§ 1° Havendo vários interessados, a desistência ou a renúncia de um deles não prejudica o
prosseguimento do processo em relação aos demais.
§ 2° A conclusão do processo em uma unidade não implica sua conclusão nas demais unidades
em que esteja aberto.
Art. 27. O prazo de guarda previsto na Tabela Básica de Temporalidade e Destinação de
Documentos de Arquivo da CLDF será contabilizado a partir da conclusão definitiva do processo.
Parágrafo único.
As unidades que atuaram no processo poderão realizar sua reabertura a
qualquer momento, obedecidos os prazos de guarda previstos na Tabela Básica de Temporalidade e
Destinação de Documentos de Arquivo.
CAPÍTULO VI
DA PRODUÇÃO E DA DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS
Art. 28. Os documentos da CLDF serão elaborados conforme os modelos disponibilizados no
SEI e de acordo com o Manual de Atos Oficiais da CLDF.
Parágrafo único.
Caso haja necessidade de elaboração de documento sem modelo específico no
SEI, a solicitação deve ser encaminhada ao SEDA, pelo sítio https://atendimento.cl.df.gov.br, para
avaliação e eventual confecção.
Art. 29. Os documentos devem ser produzidos no editor de texto do SEI, garantindo sua
originalidade e valor probatório.
Art. 30. Os documentos produzidos no SEI deverão ser assinados eletronicamente por meio de
nome de usuário e senha ou, se for o caso, por certificação digital.
Parágrafo único.
O nome do usuário, a data e a hora de acesso, entre outras informações,
serão registrados na trilha de auditoria e poderão ser consultados a qualquer momento pela DMI,
mediante solicitação do Gabinete da Mesa Diretora.
Art. 31. O documento digital, o documento digitalizado a partir de documento original, a cópia
autenticada em cartório, a cópia autenticada administrativamente e a cópia simples, capturados pelo
SEI, são considerados válidos e produzem todos os efeitos legais.
Art. 32. A conversão de processos físicos sob a custódia do SEDA para meio eletrônico será
realizada pelo NUGDD.
§ 1º O NUGDD seguirá as orientações elencadas no tutorial Conversão de Processos Físicos
para Processos Eletrônicos, disponibilizado no sítio da CLDF.
§ 2° O processo em papel digitalizado será a peça inicial de um novo processo eletrônico,
mantendo seu Número Único de Protocolo — NUP, seguido do Termo de Encerramento de Trâmite
Físico de Processo.
§ 3º O Termo de Encerramento de Trâmite Físico de Processo deverá ser produzido e assinado
eletronicamente, de acordo com modelo disponível no SEI.
§ 4° O encerramento do processo em papel e a abertura do correspondente processo
eletrônico deverão ser realizados por meio do Termo de Encerramento de Trâmite Físico de Processo,
que será impresso e inserido como último documento do processo em papel.
Art. 33. Os formatos e as extensões de arquivos externos admitidos pelo SEI serão definidos
pela DMI.
§ 1° O formato de arquivo homologado inicialmente no SEI é o PDF (P
ortable Document
Format
).
§ 2º Os demais formatos e extensões de arquivo serão analisados considerando, entre outros
critérios, a obsolescência tecnológica, as formas de apresentação e visualização e a arquitetura de
Padrões de Interoperabilidade (
ePing
) do Governo Federal, com o objetivo de preservação de longo
prazo e acesso às informações.
§ 3º O tamanho máximo dos arquivos externos é de 40MB, podendo a DMI aumentar esse
limite conforme necessidade.
Art. 34. O documento cuja digitalização seja tecnicamente inviável será:
I - identificado com número SEI, com indicação de sua localização e um resumo de seu
conteúdo no sistema;
II - armazenado na própria unidade administrativa responsável pelo assunto, pelo tempo
necessário à conclusão do processo.
Parágrafo único.
A digitalização será considerada tecnicamente inviável quando o formato e a
dimensão do documento não forem suportados pelo equipamento utilizado para a digitalização.
Art. 35. A captura de documentos não produzidos originalmente no SEI observará as seguintes
diretrizes:
I - os documentos e processos deverão ser digitalizados, sendo imprescindível a conferência
das imagens digitais e a indexação;
II - o processo convertido para suporte eletrônico deverá ser cadastrado no SEI com seu NUP
original, mantendo o mesmo interessado e a data de autuação;
III - os documentos digitalizados deverão conter OCR (
Optical Character Recognition)
,
tecnologia para reconhecer caracteres a partir de arquivo de imagem ou mapa de bits;
IV - os documentos gerados por outros sistemas a serem inseridos no SEI deverão ser
gravados no formato PDF.
Parágrafo único.
Cabe à unidade administrativa verificar a existência da tecnologia nos arquivos
digitalizados.
Art. 36. A unidade responsável pelo Arquivo não receberá:
I - documentos para arquivamento que estejam desorganizados, sem guias de remessas
(cadastrados em outros sistemas) ou em desconformidade com as orientações do SEDA;
II - cópia do documento impresso a partir de documentos constantes do sistema SEI.
CAPÍTULO VII
DA TRAMITAÇÃO NO SEI
Art. 37. Considera-se recebido o processo administrativo eletrônico no SEI a partir do
momento de sua abertura para visualização.
Art. 38. É assegurado o direito de acesso amplo aos documentos e processos produzidos ou
recebidos pela CLDF na forma do Ato da Mesa Diretora nº 57, de 2016, que dispõe sobre a aplicação
da Lei de Acesso à Informação no âmbito da Casa.
Parágrafo único.
Os documentos são, em regra, de acesso público, podendo sua informação ser
classificada como sigilosa ou restrita, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 39. O usuário que iniciar processo eletrônico sigiloso ou restrito deverá observar as
disposições legais para a atribuição dessa classificação e será o responsável pela concessão da
credencial de acesso aos demais usuários que necessitem acompanhar e instruir o processo.
§ 1° O acompanhamento do trâmite de processos eletrônicos sigilosos será efetuado usuário a
usuário, mediante a concessão de credencial de acesso ao SEI.
§ 2° O usuário que receber a credencial de acesso poderá concedê-la a outro usuário,
conforme necessidade.
§ 3° A credencial de acesso poderá ser cassada pelo usuário que a concedeu ou renunciada
pelo próprio usuário.
§ 4º A visualização, edição e assinatura de documentos sigilosos por usuários de outras
unidades poderão ocorrer mediante credencial de assinatura concedida pelo usuário que gerou o
documento, sem necessidade de trâmite.
§ 5° A pessoa que tiver conhecimento de documento ou assunto sigiloso deverá manter o
sigilo, sob pena de sanções legais em caso de descumprimento.
§ 6° Qualquer reprodução de documento sigiloso receberá a classificação correspondente ao
original.
Art. 40. A tramitação de documentos e processos eletrônicos entre as unidades administrativas
será realizada exclusivamente por meio do SEI.
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 41. São deveres do usuário do SEI, entre outros:
I - promover a adequada utilização do sistema em sua unidade, observando os normativos
oficiais de redação e abstendo-se de utilizá-lo para troca de mensagens ou para tratar de assuntos de
interesse pessoal;
II - registrar no SEI os documentos produzidos e/ou recebidos no ambiente eletrônico com os
respectivos metadados;
III - comunicar ao SEDA qualquer irregularidade e atuação contrária às normas de classificação
dos processos;
IV - guardar sigilo sobre fato ou informação de qualquer natureza de que tenha conhecimento
por força de suas atribuições;
V - utilizar o SEI conforme diretrizes de segurança no uso de recursos de tecnologia da
informação da CLDF;
VI - comunicar ao SEDA qualquer alteração identificada nos privilégios de acesso ao SEI ou na
permissão para alteração de processos que estejam em desacordo com as regras estabelecidas para o
perfil do usuário;
VII - imprimir documentos digitais apenas quando indispensável para o cumprimento de suas
atribuições, zelando pela economicidade e pela responsabilidade socioambiental;
VIII - assinar documentos no processo eletrônico apenas se detiver competência legal ou
regulamentar, de acordo com as atribuições do seu cargo e com sua unidade de lotação;
IX - participar dos programas de capacitação referentes ao SEI;
X - disseminar, em sua unidade, o conhecimento adquirido nas ações de capacitação
relacionadas ao SEI;
XI - verificar, em cada expediente, se há processos aguardando providências do próprio usuário
ou de sua unidade;
XII - não se ausentar do computador sem encerrar a sessão de uso do sistema, garantindo a
impossibilidade de uso indevido das informações por pessoas não autorizadas;
XIII - responder pelas consequências decorrentes de ações ou omissões que comprometam a
segurança e a exclusividade de conhecimento de sua senha ou das transações em que esteja
habilitado;
XIV - não fornecer a senha de acesso ao sistema a outros usuários, sob pena de
responsabilização penal, civil e administrativa.
Art. 42. O uso de assinatura eletrônica de servidor da CLDF fora de sua competência legal
acarretará a nulidade do ato e ensejará responsabilização administrativa.
Parágrafo único.
Aplica-se esse dispositivo aos casos de uso de assinatura eletrônica de
servidor em documentos de entidades de classe, associações ou sindicatos.
CAPÍTULO IX
DA CIÊNCIA DE DECISÕES PROFERIDAS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 43. A ciência de decisões e solicitações registradas no SEI será de responsabilidade da
unidade responsável pela instrução processual.
Parágrafo único.
Nos Processos Administrativos Disciplinares (PAD), a unidade responsável pela
instrução será encarregada da comunicação das decisões exaradas.
CAPÍTULO X
DAS DIVULGAÇÕES NO SEI
Art. 44. As atualizações, informações e alertas referentes aos sistemas informacionais da CLDF
poderão ser divulgados no SEI por meio de
pop-ups
.
§ 1° As divulgações sobre temas distintos dos mencionados no
caput
deverão ser submetidas
ao Gabinete da Mesa Diretora para autorização.
§ 2° Os pedidos de divulgação deverão ser feitos pelo sítio https://atendimento.cl.df.gov.br.
CAPÍTULO XI
DA INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA
Art. 45. Os prazos administrativos cujo vencimento coincida com a indisponibilidade do SEI
serão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo único.
Para efeitos de comprovação do cumprimento de prazos, será considerado o
horário oficial de Brasília/DF.
Art. 46. Compete ao SEDA atestar os períodos de indisponibilidade do SEI, com anuência da
DMI.
Art. 47. Em caso de impossibilidade técnica momentânea do SEI, documentos urgentes que
não possam aguardar o restabelecimento do sistema poderão ser produzidos em suporte físico, com
assinatura de próprio punho e numeração manual sequencial, devendo ser digitalizados e inseridos no
SEI imediatamente após a retomada do sistema.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Após tramitação no SEDA e na DMI, os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete
da Mesa Diretora.
Art. 49. A operacionalização do SEI deverá observar, no que couber, a legislação vigente
referente à gestão documental, tramitação e destinação final de documentos e processos.
Art. 50. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 25 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
DEPUTADA PAULA BELMONTE
2ª Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
1º Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT
2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO
3º Secretário
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
4º Secretário
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 25/03/2025, às 14:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 25/03/2025, às 15:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 25/03/2025, às 15:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a)
Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/03/2025, às 16:15, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/03/2025, às 18:28, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 25/03/2025, às 18:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/03/2025, às 09:39, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de
14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2068475 Código CRC: BA7F606E.
... ATO DA MESA DIRETORA Nº 51, DE 2025Regulamenta o Sistema Eletrônico deInformações (SEI) no âmbito da CâmaraLegislativa do Distrito Federal para gestãodos processos administrativos.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais, especialmente aquelas conferidas ...
Ver DCL Completo
DCL n° 062, de 27 de março de 2025
Atos 52/2025
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 52, DE 2025
Coloca servidores à disposição da CPI do
Rio Melchior.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o
disposto no art. 80, § 8º do Regimento Interno, o Memorando 1 (2061971
), bem como as razões
expostas no Processo SEI 00001-00010325/2025-39
, RESOLVE:
Art. 1º Colocar à disposição, para compor a equipe técnica da Comissão Parlamentar de
Inquérito do Rio Melchior, os seguintes servidores:
Nome Matrícula
Joao Cesar Sampaio Neto 22.610
Luiz Eduardo Coelho Netto 23901
Marcelo Hebert de Lima 22527
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 25 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
DEPUTADA PAULA BELMONTE
2ª Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
1º Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT
2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO
3º Secretário
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
4º Secretário
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 25/03/2025, às 15:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 25/03/2025, às 15:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 25/03/2025, às 16:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/03/2025, às 18:28, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 25/03/2025, às 18:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a)
Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/03/2025, às 19:29, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/03/2025, às 09:39, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de
14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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... ATO DA MESA DIRETORA Nº 52, DE 2025Coloca servidores à disposição da CPI doRio Melchior.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando odisposto no art. 80, § 8º do Regimento Interno, o Memorando 1 (2061971), bem como as razõesexpostas no Processo SEI 00001-00010325/2025-39, RESOLVE:Ar...