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DCL n° 002, de 03 de janeiro de 2024

Atos 4/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 4, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais, tendo em vista o que dispõem o artigo 246, § 1º e o artigo 250 do Regimento Interno

desta Casa de Leis, o Ato do Presidente nº 255, de 2023, o que dispõe o art. 44 da Lei Complementar

nº 840/2011 e em especial o artigo 1º, § 3º do Ato da Mesa Diretora nº 74, de 2019, RESOLVE:

Art. 1º Designar João Monteiro Neto, matrícula nº 24.064, ocupante do cargo de Chefe de

Gabinete de Membro da Mesa, CNE-01, no Gabinete da Presidência, para responder pelos encargos de

substituto do cargo de Secretário-Geral e Ordenador de Despesas, CNE-02, do Gabinete da Mesa

Diretora, no período de 17/1/2024 a 31/1/2024.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de janeiro de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/01/2024, às 17:56, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

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...ATO DO PRESIDENTE Nº 4, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais, tendo em vista o que dispõem o artigo 246, § 1º e o artigo 250 do Regimento Internodesta Casa de Leis, o Ato do Presidente nº 255, de 2023, o que dispõe o art. 44 da Lei Complementarnº 840/2...
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DCL n° 002, de 03 de janeiro de 2024

Atos 1/2024

Secretário-Geral

ATO NORMATIVO DO COMITÊ DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA DO CLDF SAÚDE -

FASCAL Nº 01, DE 2023(*)

Fixa a listagem de vacinas que recebem auxílio

do CLDF Saúde-Fascal

O Comitê de Governança e Gestão Estratégica do CLDF Saúde, nos termos da Resolução que

regulamenta o funcionamento e a estrutura do Fascal, RESOLVE:

Art. 1º Fixar a seguinte listagem de vacinas que recebem auxílio do CLDF Saúde - Fascal:

VACINA IDADE

Meningocócica Esquema de doses proposto: aos 3 e 5 meses de idade com reforços entre 12 e 15

quadrivalente meses, aos 5-6 anos. A última dose de reforço, aos 11 anos de idade, está

(ACWY) disponível no SUS.

Esquema de doses proposto:

Faixa etária de Número de doses Intervalo

início da do esquema entre Reforço

vacinação primário doses

Dois Uma dose entre 12 e 15

3 a 11 meses Duas doses

meses meses

Meningocócica B

Uma dose, com intervalo

Dois

12 a 23 meses Duas doses de 12 a 23 meses da última

meses

dose

A partir dos 24 Não foi estabelecida a

Duas doses Um mês

meses necessidade de reforços

Para crianças abaixo de 1 ano de idade, o esquema proposto é com quatro doses da

vacina VPC13: aos 2, 4 e 6 meses de vida e reforço entre 12 e 15 meses;

Para crianças entre 1 e 2 anos não vacinadas: duas doses com intervalo de dois

meses;

Para crianças entre 2 e 5 anos de idade não vacinadas: uma dose.

Para adultos acima de 60 anos:

Pneumocócica 13

Iniciar com uma dose da VPC13 seguida de uma dose de VPP23 seis a

valente

doze meses depois, e uma segunda dose de VPP23 cinco anos após a primeira;

Para aqueles que já receberam uma dose de VPP23, recomenda-se o intervalo

de um ano para a aplicação de VPC13. A segunda dose de VPP23 deve ser

feita cinco anos após a primeira, mantendo intervalo de 6 a 12 meses com a

VPC13.

Para os que já receberam duas doses de VPP23, recomenda-se uma dose de

VPC13, com intervalo mínimo de um ano após a última dose de VPP23

Pneumocócica 23

A partir dos 60 anos - duas doses com intervalo de 5 anos entre elas.

valente

A partir dos 50 anos. Para a vacina inativada contra herpes zoster, também haverá

Herpes Zoster auxílio para adultos imunocomprometidos com mais de 18 anos de idade com a

apresentação do respectivo laudo médico.

Para pacientes do sexo feminino de 15 a 45 anos em 3 doses (0, 2 e 6 meses).

HPV Quadrivalente

Atentar para situações previstas de cobertura pelo SUS.

Para pacientes de 4 a 60 anos de idade, atentando-se para as contraindicações e

Dengue

cuidados necessários em populações especiais.

Art. 2° O auxílio para as vacinas listadas no Art. 1º necessita de autorização prévia da Seção de

Auditoria Médica do CLDF Saúde.

Art. 3º O beneficiário participa com 50% das despesas das vacinas listadas neste Ato.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

_________________________________________________

(*) Republicado para incluir a vacina da Dengue não previsto no anterior, publicado no DCL nº 129,

de 20 de junho de 2023.

Documento assinado eletronicamente por MARIO NOLETO OLIVEIRA DO CARMO - Matr.

11439, Membro do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados

Distritais e Servidores, em 19/12/2023, às 16:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de

2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO RIBEIRO DE QUEIROZ - Matr. 12069, Membro do

Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em

19/12/2023, às 16:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da

Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Membro do

Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em

19/12/2023, às 16:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da

Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por CARLOS LAFAYETTE GONCALVES - Matr. 12941, Membro do

Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em

19/12/2023, às 16:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da

Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RODOLFO SANTOS BISPO - Matr. 24035, Membro do Comitê

de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em

19/12/2023, às 16:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da

Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARIA XAVIER GALVAO - Matr. 23600, Membro do Comitê

de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores, em

19/12/2023, às 17:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da

Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por HUGO LEONARDO GOMES DE QUEIROZ - Matr.

23859, Membro do Comitê de Governança do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados

Distritais e Servidores, em 19/12/2023, às 18:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de

2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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DCL n° 003, de 04 de janeiro de 2024

Redações Finais 281/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 281, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui a Política de Mobilidade a Pé para

o Distrito Federal e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Política de Mobilidade a Pé, voltada ao pedestre, é instrumento da Política Nacional

de Mobilidade Urbana de que trata a Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.

Art. 2º A Política de Mobilidade a Pé tem por objetivo criar uma cidade mais caminhável e

acessível, com a redução de barreiras físicas, sociais e institucionais que limitam o andar a pé,

reconhecendo o direito do cidadão de se deslocar a pé de forma segura e contínua, reforçando a

liberdade e autonomia das pessoas.

Seção I

Das Definições

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I – Pedestre: toda pessoa que se desloca pelo espaço público, englobando diferentes faixas

etárias, gêneros, nacionalidades e níveis socioeconômicos, caracterizadas por diferentes níveis de

condições físicas, pessoas idosas, pessoas utilizando carrinho de bebê, pessoas que transportam cargas

e pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida;

II – Mobilidade Ativa: denominação para os modos de transporte não motorizados (a pé e por

ciclos);

III – Mobilidade a pé: tipo de mobilidade ativa em que a pessoa utiliza a energia do próprio

corpo para se locomover com ou sem o apoio de recursos que a auxilie no deslocamento.

Seção II

Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos da Política de Mobilidade a Pé

Art. 4º A Política de Mobilidade a Pé está fundamentada nos seguintes princípios:

I – acesso à cidade proporcionando um deslocamento a pé de forma sustentável;

II – a cidade como lugar de encontro, estar e convivência de pessoas;

III – segurança e conforto nos deslocamentos a pé;

IV – equidade no uso dos espaços públicos de circulação, vias e logradouros;

V – integração dos deslocamentos não motorizados com os serviços de transportes públicos

urbanos;

VI – eficiência, eficácia e efetividade na circulação de pedestres;

VII – redescoberta do papel social da rua.

Art. 5º A Política de Mobilidade a Pé é orientada pelas seguintes diretrizes:

I – desenvolver projetos que propiciem a mobilidade e acessibilidade aos pedestres;

II – propor planos, programas e projetos que ampliem a mobilidade e acessibilidade dos

pedestres;

III – concentrar o desenvolvimento de projetos que solucionem o passivo da problemática da

mobilidade ativa e acessibilidade;

IV – priorizar a implantação, reforma e manutenção das calçadas nos espaços livres públicos

dissociados de lotes;

V – priorizar a execução de calçadas no entorno de lotes em vias comerciais, vias de atividades

e vias locais, quando integrarem projeto de requalificação urbana;

VI – implantar e reformar calçadas no entorno de lotes de propriedade do governo para

equipamentos públicos comunitários edificados e não edificados;

VII – promover o equilíbrio da matriz de deslocamento do Distrito Federal;

VIII – promover ações fiscais para determinar aos proprietários dos imóveis a construção da

respectiva calçada de acesso;

IX – promover ações educativas de priorização dos modos ativos, principalmente com foco na

prioridade e respeito do pedestre;

X – promover integração com a Política de Ciclomobilidade e respectivos programas e ações

setoriais de habitação, acessibilidade, mobilidade urbana, saneamento básico, planejamento e gestão

do uso do solo no Distrito Federal.

Art. 6º A Política de Mobilidade a Pé possui os seguintes objetivos:

I – requalificar os espaços públicos para o deslocamento a pé;

II – estimular a mobilidade a pé com a criação de rede de infraestrutura de pedestres;

III – facilitar a utilização do sistema de transporte público coletivo (sobre trilhos e sobre pneus)

com a integração dos modos;

IV – melhorar o acesso da população aos principais polos geradores de viagens e pontos

comerciais do DF;

V – melhorar a saúde do brasiliense, diminuindo o sedentarismo;

VI – criar o Comitê Técnico de Mobilidade a Pé com sociedade civil e entidades governamentais

e não governamentais que atuam com esta temática no Distrito Federal;

VII – criar e atualizar o Plano de Mobilidade a Pé que deve ser considerado nas revisões do

Plano Diretor de Transportes Urbanos do Distrito Federal – PDTU – DF, a cada 6 anos, garantindo

ampla consulta à população e aos diversos setores da sociedade, a fim de garantir as diretrizes e

estratégias que estejam alinhadas com as necessidades e demandas dos pedestres.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS PEDESTRES

Art. 7º São direitos do pedestre:

I – ter acesso à cidade;

II – circular com autonomia em um ambiente seguro, saudável (longe de barulho e poluição) e

atrativo;

III – ter integração aos demais modos de transportes com segurança e conforto;

IV – acessibilidade a um sistema de transporte público coletivo;

V – é assegurado ao pedestre o deslocamento e a permanência no espaço público sem

qualquer discriminação de idade, cor, gênero, renda, religião, cultura, etnia e capacidade.

Art. 8º São deveres do pedestre:

I – zelar pelo espaço público, não jogar lixo nas vias, calçadas, praças, parques e passeios

públicos;

II – ajudar crianças, pessoas idosas e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida na

travessia de vias de grande circulação;

III – realizar travessia das vias, de forma segura.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 9º A Política de Mobilidade a Pé conta com um Comitê Técnico de Mobilidade a Pé

responsável pelo planejamento, gestão, avaliação, monitoramento e estabelecimento de ações do

plano de mobilidade a pé.

§1º A secretaria de Estado responsável pela mobilidade do Distrito Federal deve coordenar e

prestar apoio logístico e operacional para o funcionamento do Comitê Técnico de Mobilidade a Pé.

§2º Compete ao Comitê Técnico de Mobilidade a Pé:

I – definir e rever as ações do Plano de Mobilidade a Pé;

II – detalhar as ações e estabelecer o cronograma de implantação e acompanhamento do

Plano;

III – desenvolver o sistema de monitoramento das ações realizadas no âmbito do Plano de

Mobilidade a Pé;

§3º O Comitê Técnico de Mobilidade a Pé é composto por representantes, sendo um titular e

um suplente, dos seguintes órgãos e entidades envolvidas na política de mobilidade do Distrito Federal,

não sendo vedada a participação de outros órgãos e entidades convidadas:

I – secretaria de Estado responsável pela mobilidade do Distrito Federal;

II – secretaria de Estado responsável pela gestão do território do Distrito Federal;

III – secretaria de Estado responsável pelas obras públicas do Distrito Federal;

IV – Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP;

V – Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN;

VI – Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER;

VII – secretaria de Estado responsável pela inclusão das pessoas com deficiência no Distrito

Federal;

VIII – órgão responsável pela fiscalização e ordem urbanística do Distrito Federal;

IX – Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

X – representantes da sociedade civil organizada, em mesma quantidade de representantes do

poder executivo.

§4º Os representantes das instituições que comporão o Comitê Técnico de Mobilidade a Pé

devem ser indicados por seus titulares, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de publicação

desta Lei.

§5º Os representantes do poder executivo que comporão o Comitê Técnico de Mobilidade a Pé

serão indicados pelos titulares dos órgãos no prazo máximo de 30 dias a contar da data de publicação

desta Lei.

§6º A representação deve manter a paridade de gênero.

§7º A não indicação de representantes previstos no §3º no prazo estabelecido não impede a

constituição do Comitê Técnico de Mobilidade a Pé e o início dos trabalhos.

§8º Os representantes designados terão a formalização da participação no Comitê Técnico de

Mobilidade a Pé por meio de Portaria do titular da secretaria de Estado responsável pela mobilidade do

Distrito Federal.

CAPÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

Art. 10 São objetivos específicos da Participação Popular:

I – acolher, analisar e considerar as contribuições da população no desenvolvimento e

elaboração das ações governamentais, planos, projetos de infraestrutura, obras e programas que

envolvam a Mobilidade a Pé;

II – promover consultas abertas à população a fim de extrair dados a serem utilizados na

elaboração de políticas;

III – garantir maior controle e fiscalização das ações governamentais que dizem respeito à

mobilidade a pé.

CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO E COMPORTAMENTO

Art. 11 São objetivos específicos da Educação e Comportamento:

I – promover campanhas educativas voltadas à conscientização dos condutores dos modos de

transporte motorizados, a fim de reduzir as fatalidades no trânsito por imprudências e infrações;

II – promover campanhas educativas sobre a priorização dos modos de transporte ativos,

conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e a Política Nacional de Mobilidade Urbana –

PNMU;

III – conscientizar a população sobre a necessidade e benefícios da redistribuição dos espaços

viários.

CAPÍTULO VI

DA INTEGRAÇÃO DOS MODOS

Art. 12 São objetivos específicos da Integração dos Modos:

I – ter uma rede de pedestres acessível, conectada, integrada e articulada com o sistema de

transporte público coletivo do Distrito Federal;

II – conectar as calçadas e/ou passeios consolidados com os modos de transportes ativos e

motorizados.

CAPÍTULO VII

DA INFRAESTRUTURA

Art. 13 São objetivos específicos da Infraestrutura:

I – implantar rotas acessíveis aos Equipamentos Públicos de caráter regional, tais como

hospitais, universidades, Institutos Federais, espaços turísticos e culturais;

II – requalificar avenidas e áreas comerciais;

III – promover melhorias no entorno de rotas prioritárias de pedestres, com melhoria da

arborização, da iluminação pública e da sinalização;

IV – instituir ruas compartilhadas e calçadões de circulação exclusiva para pedestres;

V – implantar travessias que garantam a segurança e priorização do deslocamento a pé por

meio de uma nova programação semafórica e assegurando a travessia em nível;

VI – criar uma sinalização específica para pedestres: mapas do entorno, totens informativos,

identificação de equipamentos públicos, serviços e pontos de referência, incluindo a distância a pé;

VII – promover ações de fiscalização contra a obstrução de locais prioritários de circulação de

pedestres;

VIII – reduzir as velocidades nas vias com grande fluxo de pedestres.

CAPÍTULO VIII

DOS SERVIÇOS E TECNOLOGIA

Art. 14 São objetivos específicos dos Serviços e Tecnologias:

I – mapeamento georreferenciado das infraestruturas de pedestres, que permita ao cidadão

incluir notificações e observações, com atualização em tempo real;

II – criação e disponibilização de app – software desenvolvido para ser instalado em um

dispositivo eletrônico móvel (smartphone ou afins) – para a otimização do deslocamento a pé;

II – monitoramento por Circuito de Fiscalização por TV;

III – Sistema Inteligente de Transporte – ITS.

CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 15 Os recursos financeiros para a implementação dos objetivos específicos desta Lei são

provenientes de:

I – Fundo de Transporte e Mobilidade;

II – repasses ou dotações orçamentárias ou créditos suplementares oriundos da União e do

Distrito Federal;

III – financiamento institucional por meio acordos, contratos, consórcios e convênios;

IV – multas de trânsito.

CAPÍTULO X

DAS PENALIDADES E SANÇÕES

Art. 16 O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os responsáveis a advertências e/ou

multas.

Art. 17 A fiscalização do cumprimento da Política de Mobilidade a Pé é responsabilidade

compartilhada entre órgãos do Poder Executivo, responsáveis pelo trânsito e mobilidade do Distrito

Federal, e o Comitê Técnico de Mobilidade a Pé.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS

Secretário Legislativo substituto

Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr.

23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 02/01/2024, às 16:51, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1499004 Código CRC: 3CBA726B.

...PROJETO DE LEI Nº 281, DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui a Política de Mobilidade a Pé parao Distrito Federal e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º A Política de Mobilidade a Pé, voltada ao pedestre, é instrumento da Política Nacionalde Mobilidad...
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DCL n° 004, de 05 de janeiro de 2024

Avisos - Contratos 1/2024

APOSTILAMENTO

Brasília, 03 de janeiro de 2024.

AVISO DE APOSTILAMENTO

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XI, do art. 1º, do Ato

do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, torna público que, de acordo

com a Cláusula Sexta do Contrato-PG nº 22/2022, celebrado entre a Câmara Legislativa do Distrito

Federal (Contratante) e a empresa CLIMÁTICA ENGENHARIA EIRELI. (Contratada), e com o art. 40, XI,

c/c art. 55, III, da Lei 8.666/93, o valor total do contrato fica reajustado para R$ 1.560.832,86 (um

milhão, quinhentos e sessenta mil, oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos), conforme

documentos constantes dos autos do processo nº 00001-00000790/2022-19. O valor majorado passa a

produzir efeitos financeiros retroativos a 1º de maio de 2023, concernentes a reajuste de salário e de

auxílio alimentação, nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho SENGEDF, do SITIMMME-DF -

2023/2025. PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO – Secretário-Geral / Ordenador de Despesa.

Repactuação, Reajuste - Convenção Coletiva de Trabalho SENGEDF, do SITIMMME-DF - 2023/2025

Valor mensal atual R$ 124.951,22

Valor total atual R$ 1.499.414,72

Valor mensal repactuado - a partir de 01/05/23 R$ 130.069,40

Valor total repactuado - a partir de 01/05/23 R$ 1.560.832,86

Demonstrativo dos valores atuais e repactuados.

Valor retroativo devido - 05/23 a 11/23 R$ 16.148,82

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Ordenador de Despesa

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 04/01/2024, às 18:30, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1500450 Código CRC: A7AA0DB5.

...APOSTILAMENTOBrasília, 03 de janeiro de 2024.AVISO DE APOSTILAMENTOO SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XI, do art. 1º, do Atodo Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/...

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