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Glossário Legislativo

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Atas das sessões

Registros formais do que ocorre durante as sessões plenárias, desde a apresentação de projetos de lei até a formalização de acordos e deliberações. São elaboradas para garantir transparência, preservar informações importantes e servir como referência oficial.

  • RICLDF, arts. 97, 115, 135, 172

 

Ato (da Mesa Diretora, do Presidente, de outro Membro da Mesa Diretora, de Deputado Distrital)

Instrumento de eficácia interna com a manifestação unilateral de agente público com competência legal para dispor sobre organização e funcionamento dos serviços legislativos e administrativos.

Podem ser emitidos por parlamentares, em colegiado ou individualmente, e ocupantes de cargos com delegação específica para esse fim.

Exemplo: atos de nomeação de pessoal, elogios a servidores, pontos facultativos, licenças para Deputados, abertura de crédito suplementar, delegação de competências.

 

Audiência Pública

Reuniões abertas à participação popular, nas quais especialistas, autoridades e interessados debatem assuntos relevantes para a sociedade. Qualquer cidadão pode participar, o que torna as audiências públicas um importante instrumento para a promoção de dois elementos fundamentais da Administração Pública: a publicidade e a transparência. 

O RICLDF estabelece normas acerca da realização das audiências públicas. Conforme o Regimento, as comissões podem organizar as audiências para esclarecer assunto específico e de interesse público relacionado às suas áreas de responsabilidade (arts. 273 e 274 do RICLDF). Depois de aprovada a realização da audiência, a comissão seleciona as pessoas que serão ouvidas, e cabe ao Presidente da comissão enviar os convites.

 

Bloco Parlamentar

Representação de, no mínimo, dois partidos, que se tornam unidos sob a mesma liderança, por meio de votação de suas bancadas. Cada bloco precisa ser integrado por ao menos três Deputados Distritais.

 

Cidadão Benemérito

Símbolo de reconhecimento público concedido a indivíduos que ofereceram uma contribuição relevante para a sociedade do Distrito Federal.

A Resolução nº 334, de 2023, da CLDF, dispõe sobre a concessão dessas homenagens. O cidadão indicado ao título precisa residir ou ter residido por mais de quatro anos no Distrito Federal, ter realizado atos de significativo interesse social para a população da região e possuir boa reputação, além de ter notoriedade pública.

O título de Cidadão Benemérito é reservado a quem nasceu no DF.

 

Cidadão Honorário

Símbolo de reconhecimento público concedido a indivíduos que ofereceram uma contribuição relevante para a sociedade do Distrito Federal.

A Resolução nº 334, de 2023, da CLDF, dispõe sobre a concessão dessas homenagens. O cidadão indicado ao título precisa residir ou ter residido por mais de quatro anos no Distrito Federal, ter realizado atos de significativo interesse social para a população da região e possuir boa reputação, além de ter notoriedade pública.

O título de Cidadão Honorário é concedido a homenageados naturais de outros estados.

 

Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)

Comissão criada pela Câmara Legislativa para investigar temas de interesse público e da ordem constitucional, legal, econômica e social do Distrito Federal. Funciona por tempo determinado, com poderes de investigação equiparados aos de autoridades judiciais, além dos previstos no Regimento Interno e na legislação.

Legislação correlata: Art. 58, §3º, da Constituição Federal e os Artigos 68 e 77 da Lei Orgânica do DF.

 

Comissão Permanente

Órgão temático constituído por parlamentares responsáveis por analisar e emitir parecer sobre as proposições (propostas e projetos) relacionadas às suas áreas de atuação, bem como exercer a fiscalização e o controle dos programas e atos do Poder Executivo, em seus respectivos campos temáticos.

As comissões são compostas por cinco membros titulares e cinco suplentes, escolhidos dentre os Deputados Distritais. Cada comissão tem um Presidente e um Vice-Presidente eleitos entre seus membros, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

 

Emenda

Proposição acessória, cuja finalidade é alterar a forma original de outra proposição, ou seja, a emenda só pode ser apresentada quando já houver uma proposição principal em tramitação (art. 143, RICLDF).

As emendas podem ser propostas na comissão onde a proposição tramita, no Plenário (durante a discussão, em qualquer turno), ou na fase da redação final.

 

Emenda aditiva

Emenda que acrescenta dispositivo ao texto da proposição principal.

 

Emenda aglutinativa

Emenda que decorre da fusão de outras emendas ou de emenda com o texto da proposição principal, formando um novo texto.

 

Emenda modificativa

Emenda que propõe nova redação a dispositivo da proposição principal.

 

Emenda de Plenário

Emenda apresentada durante a discussão da matéria em Plenário.

 

Emenda de redação

Emenda que tem por finalidade sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa, lapso manifesto ou erro evidente.

 

Emenda substitutiva

Emenda que propõe alteração substancial do conteúdo de parte da proposição principal.

 

Emenda supressiva

Emenda que tem como finalidade remover parte de uma proposição principal.

 

Frente Parlamentar

Organização suprapartidária formada por, pelo menos, oito membros da Câmara Legislativa. Esse grupo pode incluir deputados de diferentes partidos políticos que se unem para discutir problemas específicos relacionados ao Distrito Federal e aprimorar a legislação nas áreas afins.

A principal função das frentes parlamentares na CLDF é discutir e melhorar leis e políticas públicas em áreas específicas, como educação, saúde e direitos humanos. As frentes promovem debates, propõem novas leis, envolvem a sociedade e garantem que as políticas sejam implementadas em benefício da comunidade.

 

Indicação

Tipo de proposição por meio da qual a Câmara Legislativa sugere ao Poder Executivo a adoção de medidas ou o envio de projetos cuja iniciativa é reservada exclusivamente a esse poder (art. 140, RICL).

Após a leitura em Plenário, a indicação é encaminhada à Comissão Parlamentar competente, na qual será deliberada. Se aprovada, é encaminhada à autoridade responsável.

 

Legislatura

Período durante o qual se organizam os trabalhos da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF). Uma legislatura tem a duração de quatro anos, coincidindo sempre com a duração do mandato dos deputados distritais. Uma legislatura divide-se em quatro sessões legislativas ordinárias.

 

Lei Orgânica do DF (LODF)

A Lei Orgânica do DF é a Lei Maior do Distrito Federal e se assemelha às Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, servindo como direcionadora de todo o corpo legislativo distrital. 

 

Líder

Deputado distrital escolhido por seus colegas para falar em nome da bancada de seu partido ou bloco parlamentar.

A escolha do líder é comunicada à Mesa Diretora no início de cada sessão legislativa ou após a criação do bloco parlamentar, por meio de documento assinado pela maioria absoluta dos integrantes da bancada. É possível substituir o líder a qualquer momento (art. 28, RICL).

 

Líder do Governo

Deputado distrital indicado pelo Governador, dentre os parlamentares da Casa, para representá-lo.

 

Maioria

Partido político ou bloco parlamentar com maior número de integrantes que, por concordância de todos os membros, oficialize ser base ou oposição ao Governo.

 

Mesa Diretora

Órgão colegiado responsável pela direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF). No organograma da Casa, está situada logo abaixo do Plenário.

A Mesa Diretora é composta por sete membros titulares, nas funções de Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário, Terceiro-Secretário e Quarto-Secretário, bem como por quatro suplentes de Secretário (art. 39, RICL).

 

Minoria

Partido político ou bloco parlamentar com maior número de integrantes que, por concordância de todos os membros, oficialize ser posição inversa à da maioria.

 

Moção

Proposição que manifesta, oficialmente, louvor, apoio, solidariedade ou protesto acerca de algum evento (art. 141, RICL). Não necessita de parecer das comissões parlamentares e é objeto de deliberação do Plenário.

Moções de louvor, aplauso, regozijo, congratulação, protesto ou repúdio devem tratar de ato público ou acontecimento de alta significação local, nacional ou internacional.

Moções de pesar aplicam-se aos casos de luto oficial ou falecimento de pessoas que tenham exercido altos cargos públicos ou adquirido excepcional relevo na comunidade.

 

Ordem do dia

Fase da sessão plenária da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) destinada à apreciação das matérias previamente incluídas na pauta.

Também designa o documento preparado pela Secretaria Legislativa contendo a lista de proposições que serão discutidas e votadas na sessão, incluindo, quando for o caso, os vetos do Governador para deliberação.

 

Portaria

Ato de eficácia interna a respeito de assuntos relativos a pessoal, orçamento, finanças, organização e funcionamento de serviços.

É editado pelo Gabinete da Mesa Diretora e por ocupantes de cargos que detenham delegação específica ou competência para esse fim.

Consulte aqui os Atos Administrativos da CLDF

 

Projeto

Proposição formal apresentada por parlamentar, comissão, pelo Poder Executivo ou por iniciativa popular, com o objetivo de criar, alterar ou revogar normas.

Na Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), os projetos classificam-se em quatro tipos: Projeto de Lei (PL), Projeto de Lei Complementar (PLC), Projeto de Resolução (PR) e Projeto de Decreto Legislativo (PDL).

 

Projeto de Decreto Legislativo (PDL)

Tipo de proposição que trata de matérias de competência privativa da CLDF, com eficácia externa.

Entre as hipóteses de utilização, destacam-se: sustação de atos normativos do Poder Executivo, pedido de licença do Governador, indicação de membros do TCDF, aprovação de titulares indicados pelo Governador para certos cargos no Governo do Distrito Federal e concessão de título de cidadão honorário ou benemérito.

Aprovado em turno único de votação, exige maioria de votos, com a presença da maioria absoluta de seus membros, e não depende da sanção do Governador. (cf. art. 160, RICLDF).

 

Projeto de Lei (PL)

Tipo de proposição que regulamenta matérias não reservadas à Lei Complementar, também chamada de lei ordinária, lei comum ou, simplesmente, lei.

Aprovado em dois turnos de votação, exige maioria de votos, com a presença da maioria absoluta de seus membros, e depende da sanção do Governador para que produza efeitos (art. 160, RICLDF).

 

Projeto de Lei Complementar (PLC)

Tipo de proposição de tramitação diferenciada, reservada a temas específicos.

São matérias tratadas por essa proposição: organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal, regime jurídico dos servidores públicos civis, organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, código tributário do Distrito Federal, atribuições do Vice-Governador do Distrito Federal, organização do sistema de educação do Distrito Federal, organização da previdência dos servidores públicos distritais, Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, uso e ocupação do solo, Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, Plano de Desenvolvimento Local e organização e funcionamento da Defensoria Pública do Distrito Federal (art. 75, LODF).

Aprovado em dois turnos de votação, depende de sanção do Governador para que produza efeitos (art. 138, RICLDF).

 

Projeto de Resolução (PR)

Tipo de proposição que trata de matérias de competência privativa da CLDF, com eficácia interna.

O processo legislativo varia conforme a matéria: em regra, a votação ocorre em turno único; entretanto, quando se tratar de alteração do Regimento Interno ou do Código de Ética e Decoro Parlamentar, de normas relativas à Polícia Legislativa ou de criação, transformação e extinção de cargos da Câmara Legislativa, são exigidos dois turnos de votação e maioria de votos, com a presença da maioria absoluta dos membros da Casa. (art. 181, RICLDF). Não depende de sanção do Governador.

 

Proposição

Tipo de matéria que necessita de discussão e aprovação da CLDF, podendo ou não ter sido iniciada na Casa.

São dez os tipos de proposição, em ordem hierárquica: Proposta de Emenda à Lei Orgânica (PELO), Projeto de Lei Complementar (PLC), Projeto de Lei (PL), Projeto de Decreto Legislativo (PDL), Projeto de Resolução (PR), Indicação (IND), Moção (MO), Requerimento (REQ), Emenda e Recurso (REC).

A proposição deve observar a técnica legislativa, conter o número mínimo de subscritores (parlamentares que a assinam) e ser estruturada com os seguintes elementos: epígrafe (nome que distingue um ato de outro, com número e data, quando for o caso), indicação do autor, ementa (síntese do conteúdo ou da finalidade do ato, iniciada por verbo na terceira pessoa do singular do presente do indicativo), indicação da Câmara Legislativa como órgão legiferante, texto a ser deliberado, justificação, data e assinatura.

 

Proposta de Emenda à Lei Orgânica (PELO)

Tipo de proposição destinada a alterar a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), por meio da exclusão, inclusão ou modificação de seus dispositivos.

Pode ser apresentada por, no mínimo, ⅓ dos Deputados Distritais, pelo Governador do Distrito Federal ou por iniciativa popular subscrita por, no mínimo, 1% dos eleitores do Distrito Federal, distribuídos em, pelo menos, 3 zonas eleitorais, com não menos de 0,3% do eleitorado de cada uma delas (art. 137, RICLDF).

A deliberação ocorre em dois turnos no Plenário, exigindo-se voto nominal favorável de ⅗ dos membros da CLDF em ambos os turnos, com intervalo mínimo de 10 dias entre as votações.

 

Recurso (REC)

Tipo de proposição utilizada para contestar decisões de órgãos ou membros da CLDF. Pode ser julgado pela Mesa Diretora, no caso de recursos de caráter administrativo (art. 41, §2º, XI, RICLDF), ou pelo Plenário, nos demais casos.

 

Requerimento (REQ)    

É destinado a realizar diversos tipos de solicitações. Podem ser despachados pelo Presidente da CLDF, pela Mesa Diretora ou exigirem deliberação em Plenário.  

 Serão despachados pelo Presidente, por exemplo, os requerimentos sobre verificação de votação, permissão para falar sentado, preenchimento de vaga em Comissão e requisição de documentos (art. 42, I, h, 1 a 16, e 128, § 10, RICL). 

 O despacho ocorrerá pela Mesa Diretora se: relacionado a pedido de informações a Secretários de Estado e outras autoridades, sobre temas de fiscalização e controle; licença para Deputado se afastar do mandato; proposta de ação de inconstitucionalidade; tramitação conjunta de proposições; e a respeito de irregularidades nos serviços administrativos (art. 39, 40, 154 e 245, RICL).  

 

Sessão extraordinária

Sessão convocada para dias ou horários diferentes dos previamente estabelecidos para as sessões ordinárias, ou realizada durante sessão legislativa extraordinária. Pode ser convocada pelo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) ou por ⅓ dos Deputados Distritais, mediante requerimento. Destina-se unicamente à discussão e votação das matérias constantes da ordem do dia.

 

Sessão Legislativa extraordinária

Período em que a Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) se reúne extraordinariamente, mediante convocação, durante o recesso parlamentar (janeiro, julho ou dezembro). Na sessão legislativa extraordinária, só é permitido deliberar acerca de matéria para a qual a CLDF foi convocada.

 

Sessão Legislativa ordinária

Período que corresponde ao calendário anual de trabalhos da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF). Uma legislatura é composta por quatro sessões legislativas ordinárias. Cada sessão tem início em 1º de fevereiro, é interrompida para recesso entre 1º e 31 de julho e encerra-se em 15 de dezembro, desde que tenham sido votados, respectivamente, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO) até o final de junho, e o projeto de lei orçamentária anual (LOA) até 15 de dezembro. Caso contrário, prorroga-se o primeiro ou o segundo período legislativo até que sejam votados os referidos projetos.

 

Sessão Ordinária

Sessão em que o Plenário se reúne para os trabalhos habituais e regulares da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF). Divide-se em quatro partes: expediente, comunicado de líderes, comunicado de parlamentares e ordem do dia. As sessões ordinárias são realizadas de terça a quinta-feira, às 15h.

 

Sessão Preparatória

Sessão destinada à posse dos Deputados Distritais e à eleição e posse dos membros da Mesa Diretora, da Comissão Representativa, dos presidentes e vice-presidentes das comissões permanentes, do Corregedor e do Corregedor Adjunto, bem como do Ouvidor e do Ouvidor Adjunto. Ocorre no dia 6 de janeiro do primeiro ano de cada legislatura (art. 5º, RICLDF).

 

Sessão Solene

Sessão dedicada a homenagem, recepção de altas personalidades ou comemoração especial. Pode ser realizada em qualquer lugar do Distrito Federal. É sempre solene a sessão de posse do Governador do Distrito Federal e do Vice-Governador, bem como a sessão de entrega do título de cidadão honorário ou benemérito.

 

Suplente de Deputado

É o candidato a Deputado Distrital que teve pelo menos um voto válido, mas não atingiu o número mínimo de votos para ocupar diretamente uma vaga. No entanto, houve ao menos um Deputado eleito em sua legenda ou coligação. Ele se mantém na expectativa de assumir o mandato em casos específicos.

A função do suplente é ocupar a vaga de um Deputado Distrital titular que foi licenciado ou teve o mandato encerrado. Os suplentes desempenham as mesmas funções e têm as mesmas responsabilidades que os titulares, incluindo participação em sessões e votação em projetos de lei.

De acordo com o art. 27 do Regimento Interno da CLDF, o suplente assume o mandato a partir da convocação da Mesa Diretora nos casos de: 1) ocorrência de vaga; 2) quando o titular assume alguma função específica fora da CLDF (Secretário de Estado, por exemplo); ou 3) em caso de licença de saúde do titular por mais de 120 dias.

 

Vice-Líder

Cada Líder pode designar Vice-Líderes, observada a proporção de um para cada três Deputados Distritais ou fração que constitua sua bancada, sendo-lhe permitido indicar um deles como primeiro Vice-Líder. O Vice-Líder do Governo exerce as mesmas prerrogativas e está sujeito às mesmas restrições atribuídas ao Líder do Governo, em caso de ausência ou impedimento deste, ou por delegação.