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DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 6/2026
Ata de Sessão Plenária
4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 6ª (SEXTA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
EM 12 DE FEVEREIRO DE 2026
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputado Max Maciel
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 15 horas e 5 minutos
TÉRMINO: 15 horas e 36 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Max Maciel)
2 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Max Maciel)
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
| Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 13/02/2026, às 15:00, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 7a/2026
Lista de Presença
19/02/2026 15:38:46
7ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Data: 19/02/2026 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIO
Início:14:59 Término: 15:34 Total Presentes: 9
Presentes
MAX MACIEL (PSOL) 2/19/26, 3:00PM Login Biometria
JOÃO CARDOSO (AVANTE) 2/19/26, 3:01PM Biometria
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 2/19/26, 3:01PM Login Biometria
WELLINGTON LUIZ (MDB) 2/19/26, 3:02PM Código
CHICO VIGILANTE (PT) 2/19/26, 3:02PM Login Biometria
FÁBIO FELIX (PSOL) 2/19/26, 3:03PM Login Biometria
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 2/19/26, 3:17PM Login Biometria
RICARDO VALE (PT) 2/19/26, 3:19PM Biometria
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 2/19/26, 3:27PM Login Biometria
Ausências
DANIEL DONIZET (MDB)
DAYSE AMARILIO (PSB)
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS)
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO)
GABRIEL MAGNO (PT)
HERMETO (MDB)
IOLANDO (MDB)
JAQUELINE SILVA (MDB)
JOAQUIM RORIZ NETO (PL)
JORGE VIANNA (PSD)
PAULA BELMONTE (PSDB)
PEPA (PP)
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD)
ROOSEVELT VILELA (PL)
Justificativas
THIAGO MANZONI Conforme o AMD nº 30/2026.
Página 1 de 1
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 6a/2026
Lista de Presença
12/02/2026 15:37:12
6ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Data: 12/02/2026 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIO
Início:14:59 Término: 15:36 Total Presentes: 5
Presentes
MAX MACIEL (PSOL) 2/12/26, 3:03PM Login Biometria
FÁBIO FELIX (PSOL) 2/12/26, 3:05PM Login Biometria
GABRIEL MAGNO (PT) 2/12/26, 3:05PM Login Biometria
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 2/12/26, 3:12PM Login Biometria
RICARDO VALE (PT) 2/12/26, 3:31PM Login Biometria
Ausências
CHICO VIGILANTE (PT)
DANIEL DONIZET (MDB)
DAYSE AMARILIO (PSB)
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS)
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO)
HERMETO (MDB)
IOLANDO (MDB)
JAQUELINE SILVA (MDB)
JOÃO CARDOSO (AVANTE)
JOAQUIM RORIZ NETO (PL)
JORGE VIANNA (PSD)
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS)
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP)
PAULA BELMONTE (PSDB)
PEPA (PP)
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD)
ROOSEVELT VILELA (PL)
THIAGO MANZONI (PL)
WELLINGTON LUIZ (MDB)
Página 1 de 1
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026 - Suplemento
Ata Circunstanciada Sessão Extraordinária 1/2026
Ata de Sessão Plenária
| 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA CIRCUNSTANCIADA DA DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026. | |
| INÍCIO ÀS 16H50 | TÉRMINO ÀS 17H02 |
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Está aberta a sessão.
Convido o deputado João Cardoso a secretariar os trabalhos da mesa.
Dá-se início à ordem do dia.
(As ementas das proposições são reproduzidas conforme ordem do dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa; as dos itens extrapauta, conforme PLe.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Primeiro, gostaria de lembrar o deputado Chico Vigilante de marcar a presença.
Item da ordem do dia.
Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 2.124/2026, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, que “Dispõe sobre a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, em razão de restrições orçamentárias e financeiras nos exercícios de 2025 e 2026, e dá outras providências”.
Em discussão, em segundo turno, Projeto de Lei nº 2.124/2026.
Concedo a palavra ao deputado Jorge Vianna.
DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD. Para discutir.) – Presidente, essa proposição do deputado Eduardo Pedrosa, traz, evidentemente, grande segurança e ajuda muito os nossos colegas concursados, mas nada disso deveria estar acontecendo na Câmara Legislativa. Nós não deveríamos estar votando uma extensão de concurso, porque os concursados deveriam ter sido chamados durante a sua vigência e, por mais que o Estado esteja em contingência, não se contingenciam ações prioritárias, como saúde, educação e segurança.
Para nós, não pode sequer parecer que estamos protelando ainda mais o sonho desses concursados. Nós não queremos isso, e, sinceramente, eu não estou votando para protelar o sonho dos concursados. Eu quero que eles sejam chamados. Caso contrário, nós lhes daremos mais 8 meses ou 1 ano para que continuem sonhando em ser chamados, enquanto o governo não os chama.
Eu estou na Secretaria de Saúde há 25 anos, e, pela primeira vez na história, não há uma unidade de saúde sequer a que eu vá, em Brasília, e não receba um pedido de socorro dizendo: “Pelo amor de Deus, deputado, consiga os concursados técnicos de enfermagem e enfermeiros para nós”. A necessidade de chamar os concursados já se tornou uma comoção no Distrito Federal. Todos falam disso: os órgãos de controle, os deputados e a categoria.
Eu não quero que nós apenas prorroguemos esse concurso, mas também que o governo, a partir de agora, chame os concursados. Eu acho que o prazo se encerra depois do Carnaval e espero, sinceramente, que, após o Carnaval, o governo comece a fazer nomeações, principalmente na área de saúde. Eu não quero só prorrogar; eu quero que o governo chame os concursados, porque eu não aguento mais tanta reclamação e tanto pedido – e com razão –, pois houve fechamento de leitos, de unidades de saúde e de andares em hospitais por falta de servidores.
O nosso papel é fundamental. Quero que fique bem claro que a ação do deputado Eduardo Pedrosa, do deputado João Cardoso e de todos nós, deputados, de votar de forma acelerada e urgente essa prorrogação, deve-se ao fato de que há um concurso que vence em breve, no dia 24. Estamos todos empenhados. Que os concursados não esqueçam o que esta casa está fazendo hoje!
Senhoras e senhores deputados, depois do Carnaval, vamos cobrar as nomeações dos nossos colegas concursados. (Palmas.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua em discussão.
Concedo a palavra ao deputado Eduardo Pedrosa.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO. Para discutir.) – Senhor presidente, eu queria só agradecer a todos aqueles que acreditaram em mim, ao Francelino, que trouxe a ideia do projeto, à deputada Jaqueline Silva, que veio ao plenário votar o projeto, ao deputado Hermeto, ao deputado Iolando, ao deputado Fábio Félix, ao deputado Jorge Vianna, ao deputado Martins Machado, à deputada Doutora Jane, à deputada Dayse Amarilio, que pediu que o projeto entrasse na pauta do Colégio de líderes, ao deputado Max Maciel, ao deputado Gabriel Magno, ao deputado Thiago Manzoni, ao deputado Chico Vigilante, ao deputado João Cardoso e, principalmente, a vossa excelência.
Deputado Wellington Luiz, quando eu falei do projeto, vossa excelência não titubeou e falou: “Deputado Eduardo Pedrosa, vamos dar um jeito de votar essa matéria hoje”. Obrigado, presidente. Obrigado a cada um dos parlamentares.
Espero que, de fato, a palavra do deputado Jorge Vianna se concretize. Não queremos só estender o sonho das pessoas. Queremos dar oportunidade a elas para fazerem parte do serviço público e servirem bem à nossa população. Existem muitas pessoas boas esperando para serem chamadas; o governo tem necessidade delas, e precisamos garantir que isso aconteça.
Muito obrigado. (Palmas.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado. Nós é que temos que agradecer a vossa excelência pela iniciativa. Agradeço às pessoas que vieram hoje a esta casa, em busca do direito legítimo e em apoio a esse projeto. Eu acho que esta casa dá uma resposta a algo extremamente justo.
Parabéns a todos.
Vamos votar e aprovar o projeto – para não termos nenhuma surpresa – e acabar logo com isso. Vamos pedir ao chefe do Poder Executivo que sancione esse projeto o mais rápido possível, já que existe urgência muito grande.
Parabéns.
Continua em discussão.
Concedo a palavra à deputada Dayse Amarilio.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB. Para discutir.) – Presidente, até brincamos que o pessoal do Nomeia está sempre aqui. No entanto, eu queria chamar a atenção dos deputados para outro aspecto. Acho que a nossa missão é fazer o projeto sair do papel, mas não com foco só nas nomeações.
As nomeações têm muito mérito. Eu fui concurseira, sei o que é o serviço público e o que a nomeação muda na vida do candidato e da sua família. Contudo, mais importante é a necessidade de vocês estarem na ponta fazendo o que precisam e querem fazer. Precisamos fazer mobilizações e movimentações para mostrar que, se vocês estivessem nos hospitais, haveria leitos abertos e a prestação com mais qualidade e eficiência do serviço público. Esse tem que ser o nosso compromisso.
Não quero atrapalhar as nomeações. Pelo contrário. Tenho lutado pelas nomeações há muito tempo. Porém, acho importante vocês acompanharem a discussão do Orçamento e da criação da CPI do Banco Master, nesta casa. Sabemos que hoje não há dinheiro para pagar o adicional noturno dos servidores que trabalharam. Isso é muito preocupante.
Estamos aqui para fazer discussões sérias, sem brincar com o sonho de vocês. Temos que entender que esta casa precisa dar resposta para coisas prioritárias, entre elas, nomeações. Cuidar de vocês é cuidar de quem cuida e dos usuários também.
Então, venham fazer essas discussões conosco. Se Deus quiser, vocês vão ser servidores públicos e precisam ter a consciência de que precisamos nos fortalecer e cobrar desta casa a CPI do Banco Master, por exemplo. (Palmas.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Continua em discussão. (Pausa.)
Como não mais há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o Projeto de Lei nº 2.124/2026, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, em segundo turno.
Solicito aos deputados favoráveis ao projeto de lei que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.
Foi aprovado com a presença de 14 deputados, em segundo turno.
Parabéns ao deputado Eduardo Pedrosa e a todos. (Palmas.)
Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.
Item da ordem do dia.
Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 2.139/2026, de autoria do deputado João Cardoso, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, para dispor sobre a suspensão do prazo de validade de concursos públicos nos períodos de vedação eleitoral para nomeação de candidatos”. (Palmas.)
Em discussão, em segundo turno, o Projeto de Lei nº 2.139/2026.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que se manifestem.
Foi aprovado com a presença de 14 deputados.
Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO (AVANTE) – Presidente, solicito a palavra para declaração de voto.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO (AVANTE. Para declaração de voto.) – Senhor presidente, mais uma vez, quero agradecer aos deputados que votaram esses 2 projetos de lei – tanto o do deputado Eduardo Pedrosa quanto este de nossa autoria.
O nosso trata da suspensão do prazo de validade de concursos públicos durante o período eleitoral, com margem de 6 meses. Já houve situações em que entramos com representação no Tribunal de Contas, e, faltando 15 dias para o concurso vencer, houve candidatos que conseguiram tomar posse. Digo a todos vocês que fazem concurso que os 24 deputados desta casa – não apenas os deputados servidores públicos – estão imbuídos em preservar e valorizar o servidor público do Distrito Federal. Isso é unânime. Portanto, este é um projeto de lei de nossa autoria, sim, mas cujo mérito é dos 24 parlamentares que defendem o serviço público.
Muito obrigado. Que esses servidores sejam chamados! Como disse o nosso nobre deputado Jorge Vianna, o serviço público precisa do servidor público, que é quem mantém a história de todo o serviço público. Eu também defendo isso. O guardião do serviço público é o servidor público concursado.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Parabéns, deputado João Cardoso, pela iniciativa extremamente nobre e necessária.
Em nosso nome e no de todos os parlamentares, agradeço-lhe, deputado João Cardoso, a sensibilidade e o cuidado com esses servidores.
Eu sou servidor público desde 19 anos de idade e sei da importância disso. Fazer um concurso público não é fácil. Parabéns ao senhor, ao deputado Eduardo Pedrosa e a todos que estão lutando por esse justo e legítimo direito.
Agradeço a presença do nosso presidente do Metrô, doutor Handerson. É um prazer recebê-lo nesta casa. O senhor e o doutor João estão fazendo um trabalho espetacular pela mobilidade do Distrito Federal.
Agradeço a presença de cada um de vocês. Fiquem com Deus, um forte abraço. Parabéns a todos que estão na galeria.
Como não há mais assunto a tratar, declaro encerrada a sessão.
As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.
| Documento assinado eletronicamente por ALESSANDRA RODRIGUES BARBOSA - Matr. 24419, Chefe do Setor de Registro e Redação Legislativa - Substituto(a), em 12/02/2026, às 18:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 11/2026
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 05/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 10 de fevereiro de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do
Distrito Federal no valor de R$ 15.116.385,00.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 10/02/2026, às 12:06, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.1
Mensagem 05 (194592795) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00006761/2026-49 Doc. SEI/GDF 194592795
PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.2
Mensagem 05 (194592795) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito suplementar à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 15.116.385,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.735, de 22 de
julho de 2025, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de
2026 (Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025), crédito suplementar, no valor de R$
15.116.385,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo II.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º desta Lei será
financiado pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 510 – Geração Própria,
nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
conforme Anexo I.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, a receita fica acrescida na forma
do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.3
Projeto de Lei s/nº (194661903) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 3
ANEXO I R$ 1,00
RECEITA
ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES
14 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTIMENTO E DESENV. RURAL DO DF
14202 CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL
ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA
10000000 Receitas Correntes 15.116.385
13000000 Receita Patrimonial 15.116.385
13100000 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Es
13110111 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 15.116.385
15.116.385
TOTAL 15.116.385
15.116.385
Projeto
de
Lei
AC
28
Anexos
(193362656)
SEI
04044-00006761/2026-49
/
pg.
4
PL
2151/2026
-
Projeto
de
Lei
-
2151/2026
-
(324848)
pg.4
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR INVESTIMENTO EXCESSO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
Orgão: 14000 SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENV. RURAL DO DF
Unidade: 14202 CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8201 AGRICULTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 15.116.385
PROJETOS
20 692 8201 1984 CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS 6.244.209
20 692 8201 1984 0052 CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS-CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO 99
DISTRITO FEDERAL-DISTRITO FEDERAL
I 4 0 0 1898.510 6.244.209
20 692 8201 3191 REFORMA DAS ESTRUTURAS FÍSICAS 8.872.176
20 692 8201 3191 0001 REFORMA DAS ESTRUTURAS FÍSICAS-CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO 29
DISTRITO FEDERAL- SIA
I 4 0 0 1898.510 8.872.176
TOTAL - INVESTIMENTO 15.116.385
TOTAL - GERAL 15.116.385
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
28
Anexos
(193362656)
SEI
04044-00006761/2026-49
/
pg.
5
PL
2151/2026
-
Projeto
de
Lei
-
2151/2026
-
(324848)
pg.5
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 15/2026 ̶ SEEC/GAB Brasília, 03 de fevereiro de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (194013811).
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Ao cumprimentá-lo, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a minuta de
Projeto de Lei (194013811) que abre, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei n° 7.735, de 22 de julho de 2025,
ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2026 (Lei nº 7.842, de 30 de
dezembro de 2025), crédito suplementar, no valor de R$ 15.116.385,00.
2. Sobre o assunto, informo que o crédito suplementar, em favor das Centrais de Abastecimento do
Distrito Federal (CEASA), tem como objetivo a incorporação de recursos de excesso de arrecadação nos
Programas de Trabalho: Reforma de Estruturas Físicas, e Construção de Prédios e Próprios, conforme
Processo SEI-GDF nº 00071-00000926/2025-82.
3. Nesse contexto, saliento que o crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 510 –
Geração Própria.
4. Observo que o encaminhamento da presente proposta por meio de Projeto de Lei justifica-se em
razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025 para abertura de
crédito suplementar.
5. Ademais, tendo em vista a relevância da matéria, solicito requerer a tramitação da proposta em
caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
6. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam o encaminhamento da
minuta de Projeto de Lei (194013811) à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 09/02/2026,
às 14:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.6
Exposição de Motivos 15 (194013896) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 6
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 194013896 código CRC= 102EAED8.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00006761/2026-49 Doc. SEI/GDF 194013896
PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.7
Exposição de Motivos 15 (194013896) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 7
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 1014/2026 - SEEC/GAB Brasília-DF, 03 de fevereiro de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência a Senhora
SARAH GUIMARÃES DE MATOS
Consultora Jurídica
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (194013811) e Anexos (193362656).
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (194013811) que abre, nos termos dos
arts. 60 e 65 da Lei n° 7.735, de 22 de julho de 2025, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o
exercício financeiro de 2026 (Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025), crédito suplementar, no valor de
R$ 15.116.385,00.
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 15/2026 - SEEC/GAB (194013896);
- Nota Jurídica N.º 45/2026 - SEEC/AJL/UNOP (193817306); e
- Nota Técnica N.º 1/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (193362899).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, informo que o crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 510 – Geração Própria, e
será incorporado ao montante da Lei Orçamentária Anual (Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de
2025), conforme contido na Nota Técnica N.º 1/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC
(193362899).
4. Ademais, registro que as vedações constantes do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de
1997, não alcançam a presente proposição, consoante Nota Jurídica N.º 45/2026 - SEEC/AJL/UNOP
PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.8
Ofício 1014 (194014105) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 8
(193817306).
5. Por fim, observo que consta dos autos minuta de Mensagem (194014049) a ser encaminhada à
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
6. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (194013811) e seus Anexos (193362656),
para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 09/02/2026,
às 14:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 194014105 código CRC= 6E4F348F.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00006761/2026-49 Doc. SEI/GDF 194014105
PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.9
Ofício 1014 (194014105) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 9
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 45/2026 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 02 de fevereiro de 2026.
EMENTA: Abertura de crédito suplementar
à Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025,
no valor de R$ 15.116.385,00 (quinze
milhões, cento e dezesseis mil trezentos e
oitenta e cinco reais), para atender às
programações orçamentárias em favor das
Centrais de Abastecimento do Distrito
Federal - CEASA.
1. RELATÓRIO
1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que dispõe quanto à abertura de crédito
suplementar à Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025, no valor de R$ 15.116.385,00 (quinze milhões,
cento e dezesseis mil trezentos e oitenta e cinco reais), para atender às programações orçamentárias em
favor das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA.
1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Memorando nº 28/2026 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (193361375), a proposição é justificada nos seguintes termos:
MINUTA
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Nº /2026 – GAB/SEEC Brasília, de de 2026.
Excelentíssimo Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre,
termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.735, de 22 de julho de 2025, ao Orçamento
Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2026 (Lei nº 7.842, de 30
de dezembro de 2025), crédito suplementar, no valor de R$ 15.116.385,00 (quinze
milhões, cento e dezesseis mil, trezentos e oitenta e cinco reais).
O crédito suplementar em favor das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal
- CEASA, tem como objetivo incorporação de recursos de excesso de arrecadação
nos programas de trabalho: Reforma de Estruturas Físicas, e Construção de
Prédios e Próprios, conforme Processo SEI GDF 00071-00000926/2025-82.
O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de
recursos 510 – Geração Própria.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se em
razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de
2025 para abertura de crédito suplementar.
PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.10
Nota Jurídica 45 (193817306) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 10
Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da
proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
Respeitosamente,
DANIEL IZAIAS DE CARVALHO
Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal
1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:
Projeto de Lei AC 28 e Anexos (193362656);
Memorando nº 28/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (193361375), no qual estão
inseridos:
Projeto de Lei;
Minuta de Exposição de Motivos;
Minuta de Mensagem;
Nota Técnica nº 01/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (193362899);
1.4. Assim, vieram os autos a esta unidade para manifestação de sua competência regimental,
por meio do Despacho - SEEC/SEFIN (193565392).
1.5. Em síntese, é o breve relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do
Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da
proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a
validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º,
inciso II[1], do mencionado Decreto.
2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos
autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões
técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que,
em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.
2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria
Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente
opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro
das respectivas alçadas.
2.4. A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos
(193361375), visa abertura de crédito suplementar à Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025, no valor de
R$ 15.116.385,00 (quinze milhões, cento e dezesseis mil trezentos e oitenta e cinco reais), para atender às
programações orçamentárias em favor das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA, assim
PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.11
Nota Jurídica 45 (193817306) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 11
discriminado:
O crédito suplementar em favor das Centrais de Abastecimento do Distrito
Federal - CEASA, tem como objetivo incorporação de recursos de excesso
de arrecadação nos programas de trabalho: Reforma de Estruturas Físicas, e
Construção de Prédios e Próprios, conforme Processo SEI GDF 00071-
00000926/2025-82.
2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da
Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da
Secretaria Executiva de Finanças, área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos
requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].
2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a
ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica N.º 01/2026 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (193362899), por meio da qual esclareceu o que se segue quanto à
proposição em tela:
"O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte
de recursos 510 – Geração Própria.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se em
razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de
2025 para abertura de crédito suplementar.
Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, que
tem como fonte de abertura a excesso de arrecadação, será incorporado ao
montante da referida Lei Orçamentária Anual."
2.7. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,
conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei
Orgânica do Distrito Federal. In verbis:
São vedados:
[...];
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
[...].
2.8. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito
adicional deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos arts.
60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025), e no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro
de 2010. Assim, confira-se:
Lei Federal nº 4.320/1964
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.12
Nota Jurídica 45 (193817306) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 12
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las
Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025
Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara
Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da
Despesa.
[...].
Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva
lei no Diário Oficial do Distrito Federal.
Decreto nº 32.598, de 2010
Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na LOA.
Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica e que dependerão de autorização legislativa;
[...].
Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:
I – tipo de crédito;
II – esfera orçamentária;
III – unidade orçamentária;
IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,
identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.
2.9. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5],
impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua manifestação técnica
(183732732), que "Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, que tem
como fonte de abertura a excesso de arrecadação, será incorporado ao montante da referida Lei
Orçamentária Anual."
2.10. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência
privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,
inciso V, da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...];
II – ao Governador;
[...].
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa
das leis que disponham sobre:
PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.13
Nota Jurídica 45 (193817306) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 13
[...];
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
[...].
2.11. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que
restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:
i) A alteração será formalizada por Lei específica, de iniciativa do
Governador do Distrito Federal (193361375);
ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito
pretendido, os quais têm origem excesso de arrecadação a ser
incorporação ao montante da Lei Orçamentária Anual. (193362899).
iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor, bem como
devidamente o típo de crédito, a esfera orçamentária, unidade orçamentária
e descrição orçamentário de programa de trabalho, natureza de despesas Id.
uso e fontes de recursos (193362656).
2.12. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço
(193361375) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na na Lei Complementar nº 13, de
03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.
DA COMPATIBILIDADE COM A LEGISLAÇÃO ELEITORAL
2.13. Em atendimento ao disposto no art. 3º, inciso II, alínea “h”, do Decreto nº 43.130, de 23 de
março de 2022, e considerando as diretrizes constantes do Manual Sobre Condutas Vedadas aos Agentes
Públicos no Período Eleitoral (191831722, Casa Civil/DF, 2026), registra-se que o Projeto de Lei ora
analisado não evidencia afronta às vedações previstas no art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de
1997, uma vez que se limita a autorizar a abertura de crédito suplementar à Lei nº 7.842, de 30 de
dezembro de 2025 (Lei Orçamentária Anual de 2026), no valor de R$ 15.116.385,00 (quinze milhões,
cento e dezesseis mil trezentos e oitenta e cinco reais), em favor das Centrais de Abastecimento do Distrito
Federal (CEASA), para atender às programações orçamentárias indicadas nos autos, com financiamento
por excesso de arrecadação da fonte 510 (Geração Própria), nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Trata-se, portanto, de proposição de caráter geral, abstrato e
impessoal, voltada ao adequado ajuste da programação orçamentária no exercício de 2026, sem conteúdo
de promoção pessoal ou eleitoral.
2.14. Assim, a proposição não se subsume, em regra, a nenhuma das hipóteses tipificadas no art.
73 da Lei nº 9.504/1997, por não envolver cessão ou uso de bens públicos em benefício de candidato,
partido ou coligação, nem utilização de materiais ou serviços custeados pelo Poder Público para finalidade
eleitoral, tampouco cessão de servidores para comitês de campanha, distribuição gratuita de bens ou
serviços de caráter social, publicidade institucional em desconformidade com a norma, transferência
voluntária de recursos, ou revisão geral remuneratória.
2.15. Ressalta-se, ainda, que a abertura de crédito suplementar, enquanto providência de natureza
legal-orçamentária, constitui medida de adequação e reforço de dotações, sem implicar, por si, execução
material de despesas, realização de atos administrativos concretos ou direcionamento de benefícios a
indivíduos determinados, os quais dependem de posterior instrução administrativa e da observância às
regras de execução orçamentária, financeira e de transparência pública, quando cabíveis. Nessa
perspectiva, não se identifica, no texto proposto, potencial de desequilíbrio da disputa eleitoral, razão pela
PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.14
Nota Jurídica 45 (193817306) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 14
qual não se evidencia afronta às restrições legais aplicáveis ao período eleitoral. Veja-se:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens
móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a
realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas,
que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos
que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta
federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para
comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante
o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver
licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou
coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou
subvencionados pelo Poder Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa,
suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o
exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor
público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse
dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de
funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos
Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início
daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento
inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do
Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes
penitenciários;
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios,
e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados
os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de
obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a
atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no
mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das
respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente
necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral
gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente,
relevante e característica das funções de governo;
VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com
publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das
respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a
média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos
que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 14.356, de 2022) (Vide
ADI 7178) (Vide ADI 7182)
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos
servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao
PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.15
Nota Jurídica 45 (193817306) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 15
longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta
Lei e até a posse dos eleitos.
§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta,
indireta, ou fundacional.
§ 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de
transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76,
nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-
Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de
contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não
tenham caráter de ato público.
§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos
agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na
eleição.
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata
da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor
de cinco a cem mil UFIR.
§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10,
sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não,
ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº
12.034, de 2009)
§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade
administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às
cominações do art. 12, inciso III.
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas
condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se
beneficiarem.
§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de
setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser
excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de
bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos
de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais
autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em
que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução
financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão
ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse
mantida. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará
o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser
ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de
2009)
§ 13. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de
3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 14. Para efeito de cálculo da média prevista no inciso VII do caput deste artigo,
os gastos serão reajustados pelo IPCA, aferido pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir
da data em que foram empenhados. (Incluído pela Lei nº 14.356, de 2022)
2.16. Observa-se, portanto, que as vedações constantes do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 não
PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.16
Nota Jurídica 45 (193817306) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 16
alcançam a presente proposição, uma vez que esta se encontra em conformidade com a legislação eleitoral
vigente, não implicando, por seu conteúdo e finalidade, qualquer das condutas vedadas ao agente público
em período eleitoral.
2.17. Diante do exposto, entende-se que o ato proposto se encontra em conformidade com os
preceitos constitucionais e legais de regência, razão pela qual não se vislumbra óbice jurídico para a sua
edição.
3. CONCLUSÃO
3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites
de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei
em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de
conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.
3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-
Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos
constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.
3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em
tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação
da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].
3.4. É o entendimento que se submete à consideração superior.
PEDRO HENRIQUE LIMA DE ASSUNÇÃO
Assessor Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal - UNOP
De acordo.
À Subchefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
MEYRIELLE DOS REIS BRAGA COSTA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal - Substituta
Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC
I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que dispõe quanto à abertura de crédito suplementar à Lei nº
7.842, de 30 de dezembro de 2025, no valor de R$ 15.116.385,00 (quinze milhões, cento e dezesseis mil
trezentos e oitenta e cinco reais), para atender às programações orçamentárias em favor das Centrais de
Abastecimento do Distrito Federal - CEASA.
II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio
da presente Nota Jurídica, a qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado
de Economia do Distrito Federal.
PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.17
Nota Jurídica 45 (193817306) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 17
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
____________________________
[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo
Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e
oportunidade, acompanhada de:
[...];
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é
também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
[...].
[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 544, de junho de 2025. Anexo Único.
Art. 69. À Assessoria de Consolidação (ASSEC), unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:
I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;
II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;
III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos;
IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;
V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;
VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária;
VII - assessorar atividades externas quanto aos procedimentos de alteração e execução orçamentária, conduzidas pela Unidade de Programação Orçamentária, à luz
do art. 15, inciso XVI;
VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo
intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
[...].
[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
[...].
[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,
cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
[...].
[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:
[...];
IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,
conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;
[...].
[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:
I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.
II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta
para adequá-la à orientação do Governador;
PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.18
Nota Jurídica 45 (193817306) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 18
III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.
§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à
apreciação do Governador.
§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo
ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 03/02/2026, às 14:42, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MEYRIELLE DOS REIS BRAGA COSTA -
Matr.1430923-8, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal substituto(a), em 03/02/2026,
às 15:45, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE LIMA DE ASSUNÇÃO -
Matr.0286341-3, Assessor(a) Especial, em 03/02/2026, às 16:00, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 193817306 código CRC= 42EA762D.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
3313-8409/8406
04044-00006761/2026-49 Doc. SEI/GDF 193817306
PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.19
Nota Jurídica 45 (193817306) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 19
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Programação Orçamentária
Assessoria de Consolidação
Nota Técnica N.º 1/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 28 de janeiro de 2026.
ASSUNTO: Crédito suplementar no valor de R$ 15.116.385,00 (quinze milhões, cento e dezesseis mil,
trezentos e oitenta e cinco reais)
A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito suplementar ao
orçamento anual - Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025 (LOA/2026), no valor de R$ 15.116.385,00
(quinze milhões, cento e dezesseis mil, trezentos e oitenta e cinco reais).
O crédito suplementar em favor das Centrais de Abastecimento do Distrito Federal -
CEASA, tem como objetivo incorporação de recursos de excesso de arrecadação nos programas de
trabalho: Reforma de Estruturas Físicas, e Construção de Prédios e Próprios, conforme Processo SEI GDF
00071-00000926/2025-82.
O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 510 – Geração Própria.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se em razão do
limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025 para abertura de crédito
suplementar.
Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, que tem como
fonte de abertura a excesso de arrecadação, será incorporado ao montante da referida Lei Orçamentária
Anual.
A solicitação de alteração orçamentária foi efetivada por meio do processo SEI GDF:
00071-00000926/2025-82 (Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA).
A Assessoria de Consolidação - ASSEC, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de
Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do
Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela
Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico – CODIM, ambas as áreas
pertencentes à Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público
- SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.
Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei
nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.735, de 22 de julho de 2025 (LDO/2026).
PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.20
Nota Técnica 1 (193362899) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 20
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -
Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 28/01/2026, às
18:18, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por AMANDA CAROLINA AMORIM DE SOUSA -
Matr.0272052-3, Subsecretário(a) de Orçamento Público substituto(a), em 28/01/2026, às
18:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 193362899 código CRC= 409A308C.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 3414-6283
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00006761/2026-49 Doc. SEI/GDF 193362899
PL 2151/2026 - Projeto de Lei - 2151/2026 - (324848) pg.21
Nota Técnica 1 (193362899) SEI 04044-00006761/2026-49 / pg. 21
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 06/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 10 de fevereiro de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, que dispõe sobre a destinação de área para a
implementação do Polo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Presidente da Empresa de Regularização de Terras Rurais - ETR S.A.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 10/02/2026, às 12:06, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 194593280 código CRC= 7F27EFE1.
PLC 98/2026 - Projeto de Lei Complementar - 98/2026 - (324849) pg.1
Mensagem 06 (194593280) SEI 04038-00000157/2025-52 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04038-00000157/2025-52 Doc. SEI/GDF 194593280
PLC 98/2026 - Projeto de Lei Complementar - 98/2026 - (324849) pg.2
Mensagem 06 (194593280) SEI 04038-00000157/2025-52 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a destinação de área
para a implementação do Polo de
Cinema e Vídeo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica destinada área de 16,029 hectares, localizada na Gleba 04 da
Fazenda Sobradinho Mogi, inscrita sob a matrícula nº 22.896 no 7º CRI-DF, de
propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, para a implementação
do Polo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal.
Art. 2º A área referida no art. 1º deve ter suas poligonais definidas pelo Poder
Executivo, por meio de decreto regulamentador, observadas as informações constantes
no mapa descritivo da área e no memorial descritivo, constante do Anexo Único.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se a Lei Complementar nº 633, de 05 de agosto de 2002.
PLC 98/2026 - Projeto de Lei Complementar - 98/2026 - (324849) pg.3
Projeto de Lei Complementar S/Nº (194664748) SEI 04038-00000157/2025-52 / pg. 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
ANEXO ÚNICO
Mapa Descritivo da Área
PLC 98/2026 - Projeto de Lei Complementar - 98/2026 - (324849) pg.4
Projeto de Lei Complementar S/Nº (194664748) SEI 04038-00000157/2025-52 / pg. 4
Governo do Distrito Federal
Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A.
Presidência
Gabinete
Fundamentação - ETR/PRESI/GABIN
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Ao cumprimentá-lo, submeto à apreciação elevada de Vossa Excelência a minuta identificada no
id 176110662, que propõe a revogação da Lei Complementar nº 633 de 05 de agosto de 2002.
2. Desde a destinação da área pública de 400 hectares, localizada na Fazenda Sobradinho Mogi e de
propriedade da TERRACAP, para a implantação do Programa de Desenvolvimento do Polo de Cinema e
Vídeo do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 633/2002, observa-se que houve poucos
avanços no sentido da efetiva implementação do referido complexo, por razões diversas que, neste
momento, não se revelam pertinentes à análise.
3. Posteriormente, a área em questão foi direcionada ao Programa de Assentamento de
Trabalhadores Rurais – PRAT, tendo sido objeto de análise pela SEAGRI/DF, no entanto, devido a
duplicidade de destinação da área o projeto não logrou êxito, resultando na devolução da área à Terracap,
ficando ocupada irregularmente por interessados no projeto de assentamento, situação que perdura até o
presente momento, sob a designação informal de “Assentamento José Wilker”, e que carece de definição
formal por parte do Poder Público.
4. Considerando a realidade consolidada ao longo dos anos, o único encaminhamento efetivado no
âmbito do Poder Executivo refere-se à destinação de uma área de 3 hectares, conforme consta no processo
SEI nº 00111-00010062/2021-51, formalizada por meio do Termo Aditivo ao Termo de Cessão de Uso
(Documento SEI/GDF nº 74906176).
5. Dessa forma, revela-se inadequado manter a previsão legal de destinação de 400 hectares para a
implantação do referido complexo cinematográfico, uma vez que tal comando legal configura-se como
entrave à continuidade da política pública de regularização fundiária na localidade, bem como à promoção
da segurança jurídica e da utilização ambientalmente adequada da área.
6. Nesse sentido, o presente Projeto de Lei Complementar propõe a desafetação da área
originalmente vinculada ao Polo de Cinema, atualmente ocupada pela comunidade rural conhecida como
Assentamento José Wilker, com o objetivo de viabilizar a continuidade do processo de regularização
fundiária em curso.
7. Convém esclarecer que o Despacho ̶ TERRACAP/PRESI/DIJUR/COJUR 168560527, o
Despacho ̶ TERRACAP/PRESI/DICOM/ADCOM 170172690, e o Despacho ̶ ETR/PRESI/DIPRO
173416632, correspondem à manifestação técnica sobre o mérito da proposta de minuta do Projeto de
Lei em questão, por meio dos quais se justificam a revogação da LC nº 633/2002.
8. A revogação da Lei Complementar nº 633/2002 poderá viabilizar, desde que observados os
critérios estabelecidos na Lei nº 5.803/2017, a regularização fundiária de diversas famílias que atualmente
ocupam a região, promovendo, assim, a pacificação social no meio rural.
9. A proposta de alteração legislativa tem como objetivos principais:
Garantir a segurança jurídica aos ocupantes das terras e aos órgãos de gestão, como
ETR e TERRACAP; e
Integrar as políticas de regularização fundiária aos interesses coletivos; e preservar o
uso rural, evitando a descaracterização dessas áreas e o incentivo a novas invasões no
local.
10. Por fim, trata-se de medida relevante para conter a expansão do parcelamento irregular do solo,
PLC 98/2026 - Projeto de Lei Complementar - 98/2026 - (324849) pg.5
Fundamentação da Exposição de Motivos (188084317) SEI 04038-00000157/2025-52 / pg. 5
diante do contexto de intensa especulação imobiliária naquela localidade.
11. Assim, solicita-se à Vossa Excelência o encaminhamento da minuta do projeto de lei, conforme
inserção da minuta de proposta de projeto lei completar, para apreciação legislativa, com vistas a
assegurar a execução eficaz das políticas públicas de regularização de terras rurais.
12. Na oportunidade, renovamos nossas expressões de elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
Candido Teles de Araújo
Presidente
Empresa de Regularização de Terras Rurais - ETR S.A.
Documento assinado eletronicamente por CANDIDO TELES DE ARAUJO -
Matr.30000000, Presidente da Empresa de Regularização de Terras Rurais, em
26/11/2025, às 08:21, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 188084317 código CRC= A406317F.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
ST SAM BLOCO F - Bairro ASA NORTE - CEP 70620-000 - DF
Telefone(s): 61 33421968
Sítio
04038-00000157/2025-52 Doc. SEI/GDF 188084317
PLC 98/2026 - Projeto de Lei Complementar - 98/2026 - (324849) pg.6
Fundamentação da Exposição de Motivos (188084317) SEI 04038-00000157/2025-52 / pg. 6
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
EMPRESA DE REGULARIZAÇÃO DE TERRAS RURAIS S.A.
Presidência
Gabinete
Declaração - ETR/PRESI/GABIN
Cuida-se de procedimentos com o intuito de viabilizar o Projeto de Lei Complementar que
visa à revogação da Lei Complementar nº 633, de 5 de agosto de 2002.
Nesse sentido, no âmbito da competência desta Empresa, a revogação da Lei
Complementar nº 633, de 5 de agosto de 2002, não gera impacto orçamentário, não acarretará renúncia de
receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de
despesas, declaro que a edição do normativo não implica em impacto orçamentário financeiro.
Isso, firmado na orientação contida no art. 3º, do Decreto nº 43.130/2022:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou
entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do
Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres
públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento
ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,
cumulativamente: [...]
Era o que tinha a Declarar.
Atenciosamente,
Candido Teles de Araújo
Presidente
Empresa de Regularização de Terras Rurais - ETR S.A.
Documento assinado eletronicamente por CANDIDO TELES DE ARAUJO -
Matr.30000000, Presidente da Empresa de Regularização de Terras Rurais, em
05/02/2026, às 14:40, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 194196703 código CRC= A3420854.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
ST SAM BLOCO F - Bairro ASA NORTE - CEP 70620-000 - DF
61 33421968
04038-00000157/2025-52 Doc. SEI/GDF 194196703
PLC 98/2026 - Projeto de Lei Complementar - 98/2026 - (324849) pg.7
Declaração 194196703 SEI 04038-00000157/2025-52 / pg. 7
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO
DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Secretaria de Cultura e Economia Criativa
Assessoria Jurídico-Legislativa
Nota Jurídica N.º 19/2026 - SECEC/GAB/AJL Brasília-DF, 27 de janeiro de 2026.
Processo nº: 04038-00000157/2025-52
Interessado: SECEC/Gabinete (GAB) e Empresa de Regularização de Terras Rurais (ETR)
Assunto: Análise da Minuta do Projeto de Lei Complementar que "dispõe sobre a destinação de
área para a implementação do Polo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal. (doc. 188025364).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI
ORGÂNICA DA CULTURA. Lei
Complementar nº 13, de 04 de setembro de
1996. Decreto 43.130 de 23 de março de
2022. Proposição normativa. Projeto de Lei
Complementar que "dispõe sobre a
destinação de área para a implementação do
Polo de Cinema e Vídeo do Distrito
Federal". Respeito aos princípios
constitucionais da Administração
P ú b l i c a . Parecer favorável com
recomendações.
I) RELATÓRIO
1. Trata-se de manifestação jurídica sobre constitucionalidade, legalidade e juridicidade da Minuta
do Projeto de Lei Complementar (doc. 188025364) que "dispõe sobre a destinação de área para a
implementação do Polo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal".
2. Inicialmente, a matéria teve origem no Ofício nº 81/2025-GP (doc. 166257571), proveniente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio do qual foi encaminhada à Empresa de
Regularização de Terras Rurais do DF a minuta de Projeto de Lei Complementar (doc. 166257662),
cujo objeto consistia na revogação integral da Lei Complementar nº 633, de 5 de agosto de 2002.
3. Registra-se que a Casa Civil do Distrito Federal, por meio do Ofício Circular nº 1632/2025 –
CACI/GAB (doc. 180736850), após o expediente ter tramitado em vários órgão do GDF, encaminhou a
matéria a esta Pasta, em razão da necessidade de apreciação do tema por essa SECEC, uma vez que se
trata de assunto inserido no âmbito de sua competência, nos termos do Decreto Distrital nº 39.610, de 1º
de janeiro de 2019.
4. Por intermédio do Despacho – SEEC/GAB (doc. 180802328), o pleito formulado pela Câmara
Legislativa do Distrito Federal – CLDF foi encaminhado à SDDC, à COAVI e à BFC – Brasília Film
Commission, a qual se pronunciou por meio da Manifestação – SECEC/GAB/BFC (doc. 182045366),
ocasião em que registrou que (...) o Polo de Cinema e Vídeo constitui equipamento cultural de grande
relevância para o desenvolvimento do setor audiovisual do Distrito Federal e, nos últimos meses,
observa-se incremento nas solicitações de uso do espaço como locação para projetos audiovisuais
intermediados pela Film Commission. Assim, eventual revogação da Lei Complementar nº 633/2002 que
resulte na perda do Polo de Cinema enquanto equipamento público de audiovisual poderá representar
significativa redução da capacidade de atração de produções, de fomento à cadeia criativa e de
fortalecimento da imagem de Brasília como polo audiovisual (...).
PLC 98/2026 - Projeto de Lei Complementar - 98/2026 - (324849) pg.8
Nota Jurídica 19 (193245959) SEI 04038-00000157/2025-52 / pg. 8
5. Não obstante, a Coordenação de Audiovisual desta Pasta, conforme consignado no Despacho
SECEC/SDDC/COAVI (doc. 182057396), manifestou-se no sentido de alertar que a revogação integral da
Lei Complementar Distrital nº 633, de 5 de agosto de 2002, produz efeitos que extrapolam a mera
destinação da área, alcançando, igualmente, as diretrizes legais que estruturam e orientam a concepção do
Programa de Desenvolvimento do Polo de Cinema e Vídeo. Sob a perspectiva do setor de Audiovisual, o
Polo de Cinema configura-se como equipamento público estratégico, voltado ao fomento da cadeia
produtiva, criativa e ao fortalecimento da imagem de Brasília como referência no cenário audiovisual.
6. No Despacho - SECEC/GAB/AJL (doc. 182338434) esta unidade orgânica solicitou da Diretoria
de Manutenção do Patrimônio de Espaços Culturais (DIMPEC) a juntada aos autos da carga patrimonial
dos próprios desta Secretaria, o que foi prntamente atendido informando que "referido bem não integra a
carga patrimonial desta Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal,
conforme consta na Carga Geral de Bens Imóveis (doc. 183713568)", entretanto ressalta que "há Termo
de Cessão de Uso firmado com a TERRACAP (doc. 183711051), bem como Termo Aditivo devidamente
atualizado em 2022 (doc. 183711444), os quais regulamentam a utilização do imóvel por esta Pasta".
7. Após manifestações apresentadas esta pasta, o Senhor Secretario, por meio do Ofício nº
2130/2025 - SECEC/GAB (doc. 185085337), encaminha o posissionamento desta Secretaria a Casa Civil
do Governo do DF solicitando a "alteração da Lei Complementar em questão, em lugar de sua
revogação" bem como o "sobrestamento do processo em virtude da necessária discussão das
consequências da revogação da Lei Complementar nº 633 de 05/08/2002, bem como, da ruptura
unilateral da cessão de uso da área destinada ao Polo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal".
8. Em observância ao processo democrático que rege a atuação dos órgãos do Governo do Distrito
Federal, realizou-se, em 12 de novembro de 2025, reunião no Gabinete desta Secretaria de Estado, da qual
participaram o Presidente da Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A., Dr. Cândido Teles de
Araújo, e o Secretário de Cultura, Cláudio Abrantes. Na oportunidade, restou pactuado que seriam
promovidos ajustes no referido Projeto de Lei, em conformidade com os termos e encaminhamentos
definidos durante o encontro, tendo com base o aumento da área de 3,0167ha (Três hectares, um are e
sessenta e sete centiares), ou seja, 30166,75m² (Trinta mil, cento e sessenta e seis metros quadrados e
setenta e cinco decímetros quadrados) (doc.183711444) para uma área de 16,029 (dezesseis hectares,
dois ares e noventa centiares), localizada na Gleba 04 da Fazenda Sobradinho Mogi, inscrita sob a
matrícula 22.896 no 7º CRI-DF, de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília –
TERRACAP, para a implementação do Polo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal (doc.
188025364).
9. Por meio do Ofício nº 245/2026 – SEEC/GAB (doc. 191649714), a Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal procedeu à devolução dos autos à Casa Civil do Distrito Federal, com cópia
à Empresa de Regularização de Terras Rurais – ETR S.A., consignando "que as áreas técnicas
daquela Pasta não identificaram impedimentos ao regular prosseguimento do feito".
10. Recorda-se que, em atenção às exigências contidas no artigo 3º do Decreto 43.130 de 23 de março
de 2022, o processo deve ser instruído com os seguintes documentos:
Minuta Proposta Projeto de Lei Complementar (doc. 188025364);
Exposição de motivos assinada pela autoridade superior do órgão (doc. 188084317);
11. No que se refere à Estimativa de Impacto Orçamentário, em conformidade com o disposto no art.
3º do Decreto Distrital nº 43.130, de 23 de março de 2022, verifica-se que a matéria em exame versa sobre
alteração de ato normativo, circunstância que, no presente momento, não acarreta geração de despesas aos
cofres públicos do Distrito Federal. Quanto à manifestação técnica, observa-se que o pleito tramitou, além
da Empresa de Regularização de Terras Rurais – ETR e desta Secretaria de Estado de Cultura e Economia
Criativa – SECEC, pela Casa Civil, SEEDF, TERRACAP, CODHAB, SEAGRI e SEDUH, não havendo,
por parte desses órgãos, manifestação contrária à revogação da Lei Complementar Distrital nº 633, de 05
de agosto de 2002 (doc. 182072132), nos termos da Proposta ETR/PRESI/GABIN (doc. 188025364), da
Fundamentação ETR/PRESI/GABIN (doc. 188084317), bem como do Ofício nº 1412/2025 –
ETR/PRESI/GABIN (doc. 188022438).
12. A presente análise foi nonamente demandada a esta AJL por meio do Despacho - SECEC/GAB
(doc. 193242998), para ciência das informações prestadas, da nova minuta do projeto de lei, bem como
PLC 98/2026 - Projeto de Lei Complementar - 98/2026 - (324849) pg.9
Nota Jurídica 19 (193245959) SEI 04038-00000157/2025-52 / pg. 9
para análise e manifestação.
13. É o relatório.
II) ANÁLISE
II.1. DA REGULARIDADE MATERIAL
II.1.1. Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa do órgão ou entidade proponente
14. Esta Assessoria Jurídico-Legislativa se limitará à manifestação jurídica incumbindo à área técnica
a verificação de aspectos técnicos e questões financeiras porventura existentes.
15. Nesse sentido, cumpre citar as atribuições estabelecidas para esta AJL, no art. 4º do Decreto
Distrital nº 32.587, de 13 de dezembro de 2010, que confere a esta unidade a função de assessoramento
legislativo e exame prévio dos atos normativos expedidos pelo Secretário de Estado. Vejamos:
Art. 4º À Assessoria Jurídico-Legislativa-AJL, unidade orgânica de
assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Cultura,
compete:
I - assessorar o Secretário de Estado, Secretário-Adjunto e demais Unidades em
assuntos de natureza jurídico-legislativa;
II - promover o exame prévio de atos normativos, termos, contratos, convênios,
ajustes e outros assemelhados inerentes às atividades da Secretaria;
III - estudar, orientar, analisar e exarar manifestações e informações sobre os
assuntos de interesse da Secretaria que forem submetidos à sua apreciação, com
delimitação da matéria jurídica;
IV - organizar a jurisprudência e legislação específica e correlata;
V - prestar orientação jurídica aos Conselhos vinculados à Secretaria; e
VI - desenvolver outras atividades inerentes à sua área de competência que lhe
forem conferidas ou delegadas.
16. Ademais, o Decreto nº 43.130, de 2022, que direciona sobre as normas e as diretrizes para
elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, adverte quanto à necessidade de manifestação da
assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente, no tocente a minutas decreto. Assim dispõe seu art.
3º:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou
entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil
do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada
de:
(...)
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que
deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da
proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar
a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou
formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a
iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de
competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto
PLC 98/2026 - Projeto de Lei Complementar - 98/2026 - (324849) pg.10
Nota Jurídica 19 (193245959) SEI 04038-00000157/2025-52 / pg. 10
da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504,
de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e
outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do
Tribunal Superior Eleitoral.
(...)
17. Logo, para fins de cumprimento do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022, e das obrigações
regimentais desta Assessoria, traz-se aos autos a presente manifestação jurídica.
II.1.2. Análise de constitucionalidade - Dispositivos constitucionais e legais que fundamentam a
validade da proposição.
18. O caso concreto cinge-se sobre interesse cultural, social e econômico para o Distrito Federal,
conforme preceitua os artigos 23 e 215 da Carta Republicana de 1988.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios: (...)
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à
tecnologia, à pesquisa e à inovação;
(...)
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e
acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a
difusão das manifestações culturais.
19. No mesmo sentido preceitua a Lei Orgânica do Distrito Federal em seus artigos 3º, 16, 17 e 246,
vejamos:
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
IX – valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura
brasileira.
(...)
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
(...)
VI- proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar
sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
(...)
Art. 246. O Poder Público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e o acesso às fontes da cultura; apoiará e incentivará a valorização e
difusão das manifestações culturais, bem como a proteção do patrimônio
artístico, cultural e histórico do Distrito Federal.
20. Dessa forma, observa-se que o projeto de lei guarda consonância com a Constituição Federal,
com a Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como o direito agrário.
II.1.3. Discricionariedade da formulação de políticas públicas
21. Na teoria constitucional contemporânea, as políticas públicas passam a ser vistas como uma
densificação dos princípios constitucionais. Se o titular do Poder Constituinte é o povo (“Todo o poder
emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”), a legitimidade do
Direito dependerá, como um todo, do lastro teórico fornecido pela premissa de que tanto a função
legislativa (criação das leis e positivação de princípios) quanto a função administrativa (aplicação das leis
e densificação dos princípios) sejam exercidas por representantes democraticamente eleitos do povo.
PLC 98/2026 - Projeto de Lei Complementar - 98/2026 - (324849) pg.11
Nota Jurídica 19 (193245959) SEI 04038-00000157/2025-52 / pg. 11
22. Nesse sentido, a discricionariedade do administrador público assume, em nível estruturante, o
significado de decisões políticas fundamentais tomadas pelos dirigentes dos órgãos na definição
conceitual/diretiva das políticas públicas a serem implementadas. Diante da limitação orçamentária e da
impossibilidade de se atender a todas as demandas da sociedade, a alocação dos recursos públicos pela
Administração passará necessariamente por uma deliberação política majoritária, legitimada pela
representatividade democrática, e ao mesmo tempo delimitada e validada pelos princípios constitucionais.
23. Por outro lado, o segundo espectro no qual se manifesta o poder discricionário do administrador
público é na especialização técnica dos órgãos da Administração. Enquanto a escolha política acerca da
definição conceitual/diretiva das políticas públicas é legitimada pelo princípio democrático, a atuação em
concreto do administrador na implantação dessas políticas encontra fundamento de validade na
especialização técnica dos servidores.
24. No presente caso, a escolha política expressa no art. 1º da minuta de Projeto de Lei
Complementar Distrital (doc. 188025364):
Art. 1° Fica destinada área de 16,029 (dezesseis hectares, dois ares e noventa
centiares), localizada na Gleba 04 da Fazenda Sobradinho Mogi, inscrita sob a
matrícula 22.896 no 7º CRI-DF, de propriedade da Companhia Imobiliária de
Brasília – TERRACAP, para a implementação do Polo de Cinema e Vídeo do
Distrito Federal.
25. Conforme Proposta Exposição de Motivos (doc. 188084317):
A proposta de alteração legislativa tem como objetivos principais:
Garantir a segurança jurídica aos ocupantes das terras e aos órgãos de gestão,
como ETR e TERRACAP; e
Integrar as políticas de regularização fundiária aos interesses coletivos; e
preservar o uso rural, evitando a descaracterização dessas áreas e o incentivo a
novas invasões no local.
26. Já no que concerne aos critérios de Conveniência e Oportunidade, podemos notar que
o aumento da área destinada ao Pólo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal, de 3.0166,75m² (Trinta mil,
cento e sessenta e seis metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados) (doc.183711444)
para uma área de 16,029 (dezesseis hectares, dois ares e noventa centiares), é uma medida estratégica e
necessária para assegurar a continuidade e a expansão sustentável das atividades audiovisuais no território.
A atual área encontra-se em risco de ser progressivamente sufocada pelas ocupações e loteamentos
urbanos que avançam em seu entorno, o que comprometeria tanto o funcionamento operacional quanto a
possibilidade de crescimento futuro do complexo. A ampliação permitirá consolidar um espaço cultural e
produtivo de referência nacional, garantindo as condições ideais para o desenvolvimento técnico,
econômico e turístico do setor audiovisual no Distrito Federal.
26.1. É imperioso destacar que a atual área encontra-se em risco de ser progressivamente
sufocada pelas ocupações e loteamentos urbanos que avançam em seu entorno, o que comprometeria tanto
o funcionamento operacional quanto a possibilidade de crescimento futuro do complexo. A ampliação
permitirá consolidar um espaço cultural e produtivo de referência nacional, garantindo as condições ideais
para o desenvolvimento técnico, econômico e turístico do setor audiovisual no Distrito Federal.
26.2. Com a nova área, será possível implementar uma estrutura completa e integrada, abrigando
estúdios de imagem e som com isolamento acústico e térmico, camarins e sanitários adequados; amplos
estacionamentos e áreas de manobra para veículos de carga; oficinas técnicas de apoio (elétrica, hidráulica,
marcenaria, serralheria, carpintaria, costura, pintura e adereços); uma cidade cenográfica de caráter
permanente, com potencial turístico e educativo; setor de pós-produção com ilhas de edição, estúdios de
áudio e banco de imagens; centro de treinamento e formação profissional; núcleo administrativo e de
manutenção; cinemateca; e área de hotelaria e serviços para receber produtoras, visitantes e turistas.
27. Ademais, é preciso ter clareza que, no processo legislativo, cada tipo de ato possui uma
delimitação teórica de seu espaço normativo. A lei, oriunda do processo legislativo formal na Câmara dos
Deputados Distritais, cria regra inovando no mundo jurídico, sendo ainda possível que a própria lei
traga disposições mais específicas quanto a sua execução. Por seu turno, no exercício do poder
regulamentador, ao chefe do Executivo compete criar regras para fins de explicar a lei para sua fiel
execução. Por fim, e em menor grau, subsiste o poder normativo estrito senso de criar normas para
PLC 98/2026 - Projeto de Lei Complementar - 98/2026 - (324849) pg.12
Nota Jurídica 19 (193245959) SEI 04038-00000157/2025-52 / pg. 12
explicar o processo para execução da lei.
28. Ante o exposto verifica-se que a proposição respeita o espectro legal de discricionariedade do
Administrador.
II.1.4 Consequências e controvérsias jurídicas dos principais pontos da proposição
29. Por se tratar de uma inovação jurídica no âmbito do Distrito Federal, o presente normativo não
apresenta, até a presente data, controvérsia jurídica, pois o pleito tramitou, além da Empresa de
Regularização de Terras Rurais – ETR e desta Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa –
SECEC, pela Casa Civil, SEEDF, TERRACAP, CODHAB, SEAGRI e SEDUH, não havendo, por parte
desses órgãos, manifestação contrária à alteração da Lei Complementar Distrital nº 633, de 05 de agosto de
2002 (doc. 182072132), nos termos da Proposta ETR/PRESI/GABIN (doc. 188025364), da Fundamentação
ETR/PRESI/GABIN (doc. 188084317), bem como do Ofício nº 1412/2025 – ETR/PRESI/GABIN (doc.
188022438).
II.2 DA REGULARIDADE FORMAL
II.2.1 Da instrução processual
30. O art. 3º do Decreto Distrital nº 43.130, de 23 de março de 2022 dispõe sobre a instrução
processual referente à proposição de atos normativos nos seguintes termos:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou
entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil
do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada
de:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade
proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não
por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara
Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de
lei, se for o caso.
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que
deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da
proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar
a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou
formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a
iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de
competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto
da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504,
de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e
PLC 98/2026 - Projeto de Lei Complementar - 98/2026 - (324849) pg.13
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outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do
Tribunal Superior Eleitoral.
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos
cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,
informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar
em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e
detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser
demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a
natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder
Executivo intervenha no problema; b) os objetivos das ações previstas na
proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-
jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser
demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e
os resultados esperados; f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive
quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo
problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o
caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem
como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de
mérito; § 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o
interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à
proposição de projeto de lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá
ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise
quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer
das alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e
fundamentada nos autos do processo.
§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação
ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento
disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas
alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.
§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos
autos ao proponente para a adequação proposição.
31. Verifica-se que a exposição de motivos está acostada ao (doc. 188026330 e 188084317), e que
cumpriu todos os requisitos do art. 3º, inciso I do Decreto Distrital nº 43.130, de 23 de março de 2022.
32. A manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa de que trata o inciso II do art. 3º se
materializa neste opinativo.
33. Quanto à declaração do ordenador de despesas, prevista no inciso III do art. 3º do Decreto
Distrital nº 43.130, de 23 de março de 2022, no que se refere à Estimativa de Impacto Orçamentário,
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verifica-se que a matéria sob exame versa sobre proposta de Projeto de Lei Complementar (doc.
188025364), que revoga a Lei Complementar Distrital nº 633, de 5 de agosto de 2002 (doc. 182072132).
Tal circunstância, no presente momento, não acarreta aumento de despesas aos cofres públicos do Distrito
Federal, tendo em vista que os recursos destinados à manutenção do Polo de Cinema e Vídeo de
Sobradinho já se encontram devidamente consignados no orçamento do Distrito Federal.
34. Nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF) exige-se a apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, quando a ação governamental acarretar em aumento de
despesa.
35. Ressalta-se que a medida sugerida afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/00), cujo principal objetivo consiste em estabelecer normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, prevenindo os riscos e correção de desvios que afetem o
equilíbrio das contas públicas, via cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas. Como
trata-se de pretenso aumento de aumento de despesa, devem ser observados os limites da (Lei de
Responsabilidade Fiscal) para o incremento desse tipo de despesa.
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o
disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma
que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos
termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da
Constituição.
36. Por se tratar de matéria voltada à solução de questão agrária e fundiária existente naquela
região, cuja situação perdura até o presente momento sob a denominação informal de
“Assentamento José Wilker”, e que carece de definição formal por parte do Poder Público, esta AJL
sugere que a proposição tramite em caráter de urgência, com fundamento no art. 73 da Lei
Orgânica do Distrito Federal.
37. Quanto à Manifestação Técnica, esta foi acostada aos autos (doc. 188026330 e 188084317) e
preenche todos os requisitos cabíveis do art. 3º, inciso IV.
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II.2.3 Fundamentos que sustentam a competência do Governador para propor o projeto de
lei e demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de
outro ente Federativo
38. Primeiramente, cabe destacar a competência do Governador do Distrito Federal para tratar da
matéria em tela. Conforme exposto abaixo, a Lei Orgânica do Distrito Federal fixa a competência do
Governador para organizar a administração do Distrito Federal de modo a suprir as demandas da
sociedade e alcançar a efetividade das políticas públicas.
Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas
reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território,
todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
(...)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
IX – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
X – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito
Federal, na forma desta Lei Orgânica;
XVI – enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual,
diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;
39. In casu, observa-se que o Projeto respeita os requisitos de competência e não exorbita o poder do
Governador do Distrito Federal, respeitando os limites estabelecidos pela LODF.
II.2.2 Normas a serem revogadas com a edição da Lei
40. Vale destacar que, em atendimento ao disposto na alínea “e” do inciso II do art. 3º do Decreto
Distrital nº 43.130, de 2022, esta Assessoria procedeu à realização de pesquisas acerca da existência de
leis e atos normativos que possam ser afetados pela presente proposição. Nesse levantamento, identificou-
se, em princípio, apenas a Lei Complementar Distrital nº 633, de 5 de agosto de 2002 (doc. 182072132), a
qual será revogada com a aprovação da Proposta ETR/PRESI/GABIN (doc. 188025364).
II.2.4 Análise da legística - elaboração normativa
41. Seguindo a análise formal da minuta, algumas considerações merecem ser realizadas para atestar
a conformidade da redação proposta com a Lei Complementar nº 13, de 13 de setembro de 1996 e com
o Decreto nº nº 43.130, de 23 de março de 2022, que trazem determinações para elaboração,
redação, alteração e tramitação de atos normativos no Distrito Federal.
42. A Lei Complementar nº 13, de 1996, assim dispõe quanto à estrututa e partes básicas dos projetos
de lei:
Art. 58. A estrutura das leis compõe-se de:
I – preâmbulo;
II – texto;
III – fecho.
Parágrafo único. O texto contém as disposições normativas das leis.
Art. 59. Preâmbulo é a parte inicial da lei que permite sua identificação.
Art. 60. O preâmbulo contém:
I – o título, que compreende a epígrafe e a ementa;
II – a fórmula de promulgação, que compreende:
a) a autoria;
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b) o fundamento legal da autoridade;
c) a ordem de execução.
Art. 61. A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, é a parte do título:
I – que qualifica a lei, denominando-a pela sua espécie;
II – que distingue a lei de outras da mesma espécie, pela numeração;
III – que situa a lei no tempo, pela sua data.
(...)
Art. 64. Ementa é a parte do título que permite identificar a lei pela síntese de seu
conteúdo ou finalidade.
§ 1º A ementa será iniciada por um verbo na terceira pessoa do singular do
presente do indicativo e sintetizará o conteúdo ou a finalidade da lei.
§ 2º A ementa será grafada em negrito ou, na falta deste, por meio de caracteres
que a realcem, e seu texto situar-se-á entre o centro e a margem direita do papel.
§ 3º Na redação da ementa, será observado o disposto nos arts. 53 e 109 desta
Lei Complementar.
Art. 65. A fórmula de promulgação será colocada logo após a ementa e alinhada
com o texto da lei.
Parágrafo único. A fórmula de promulgação será inserida na lei por quem a
promulgar.
Art. 66. A fórmula de promulgação contém:
I – a denominação do órgão ou do cargo da autoridade que promulgar a lei;
II – a designação de que a lei foi aprovada pela Câmara Legislativa;
III – a indicação, quando for o caso, de que a autoridade que deveria promulgar
a lei não o fez no prazo legal;
IV – o fundamento legal para o órgão ou autoridade promulgar a lei;
V – a ordem de execução.
§ 1º O fundamento legal para o órgão ou autoridade promulgar a lei decorre da
Lei Orgânica.
§ 2º A ordem de execução será expressa pela forma consagrada pelo uso para
cada espécie de lei.
Art. 67. É facultado usar, antes da ordem de execução, a justificação dos atos que
levaram à promulgação da lei, sob a forma de considerando.
43. A leitura da parte preliminar da minuta apresentada revela a existência de epígrafe, ementa e
fórmula de promulgação redigidas em conformidade com os requisitos legais.
44. Seguindo a análise da minuta, cumpre trazer à baila os seguintes dispositivos da Lei
Complementar nº 13, de 1996:
Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
I – a lei terá seu objeto e âmbito de aplicação indicados em seu art. 1º;
II – nenhuma lei conterá matéria estranha a seu objeto ou que a este não esteja
vinculado por afinidade, pertinência ou conexão;
III – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:
a) se lei posterior alterar lei anterior;
b) no caso de lei geral e lei especial;
IV – buscar-se-á disciplinar o mais especificamente possível as diversas
implicações decorrentes da matéria disciplinada pela lei.
§ 1º Sempre que duas ou mais leis versarem sobre o mesmo assunto, deverão ser
observadas as normas do Capítulo V desta Lei Complementar.
§ 2º Os assuntos de caráter permanente não podem ser tratados nas leis de
caráter temporário.
(grifo nosso)
45. Observa-se que, na minuta em análise, estão fixados seu objeto e o âmbito de aplicação no art. 1º,
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quais sejam:
Art. 1° Fica destinada área de 16,029 (dezesseis hectares, dois ares e noventa
centiares), localizada na Gleba 04 da Fazenda Sobradinho Mogi, inscrita sob a
matrícula 22.896 no 7º CRI-DF, de propriedade da Companhia Imobiliária de
Brasília – TERRACAP, para a implementação do Polo de Cinema e Vídeo do
Distrito Federal.
46. Também foram respeitados os incisos II e III supra citados.
47. Quanto à parte normativa da minuta, que contém as normas que regulam seu objeto,
os dispositivos devem ser redigidos de forma adequada aos requisitos exigidos no Capítulo III da
Lei Complementar nº 13, de 1996, cujos principais dispositivos transcrevemos a seguir:
Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-
se em conta os princípios seguintes:
I – o vocabulário jurídico consagrado pelo Direito deve prevalecer sobre o
vocabulário comum;
II – é vedado o uso de expressões das línguas estrangeiras, inclusive do latim,
salvo as consagradas pela doutrina jurídica que não puderem ser traduzidas sem
prejuízo de sentido;
III – é vedado o uso de vocábulos, expressões ou frases exemplificativas,
esclarecedoras, justificativas ou explicativas;
IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor,
quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,
conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso
entre parêntesis; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 879 de 25/04/2014)
V – salvo se a lei for de natureza eminentemente técnica, dar-se-á preferência aos
vocábulos comuns, quando estes puderem expressar com precisão os vocábulos
de natureza técnica;
VI – preferir-se-á:
a) a forma do singular à do plural;
b) a afirmação à negação;
c) a determinação do sujeito à sua indeterminação;
d) a ordem direta dos termos da oração à ordem inversa;
e) a forma verbal no presente à forma no futuro; (Alínea acrescido pelo(a) Lei
Complementar 879 de 25/04/2014)
VII – buscar-se-á, tanto no texto da mesma lei quanto de uma lei para outra:
a) expressar a mesma idéia sempre com o mesmo vocábulo ou expressão;
b) usar um mesmo vocábulo ou expressão sempre com um só sentido;
c) usar os vocábulos e expressões que sejam comuns às diferentes camadas
sociais;
d) padronizar a linguagem;
VIII – evitar-se-ão:
a) os neologismos;
b) as construções sintáticas que possam gerar duplicidade de sentido;
c) o emprego de vocábulo ou expressão que configure duplo sentido no texto;
d) as frases longas;
e) o emprego de siglas, abreviaturas e sinais que não sejam próprios das regras
de articulação das leis;
IX – evitar-se-á dar definição de expressão ou vocábulo diversa da que já constar
de outra lei.
§ 1º Observado o disposto no inciso VIII, "e", deste artigo, só é permitido o uso
de sigla, abreviatura ou sinal consagrado pelo uso e após a explicitação, na
primeira referência, daquilo que expressa.
§ 2º A definição legal que se fizer necessária no texto da lei será redigida de
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modo:
I – a guardar coerência com as demais definições já existentes;
II – a propiciar equilíbrio entre o conteúdo e a forma;
III – a assegurar a correta expressão das idéias.
X – as datas de documentos são expressas em dia, mês e ano apenas na primeira
referência; nas seguintes, apenas pelo ano. (Inciso acrescido pelo(a) Lei
Complementar 879 de 25/04/2014)
(...)
Art. 69. A unidade básica de articulação é o artigo; o parágrafo, o inciso, a
alínea e o número são unidades complementares.
§ 1º Cada unidade de articulação obedecerá a normas próprias, estatuídas nesta
subseção.
§ 2º As unidades complementares de articulação não subsistem sem as que por
elas são complementadas.
§ 3º Recebe a denominação de dispositivo a norma contida em cada unidade de
articulação.
Art. 70. O artigo conterá apenas uma regra e será expresso por uma única frase,
cujo sentido oracional poderá ser complementado ou explicitado por incisos.
§ 1º Depois de parágrafo, o caput do artigo não poderá ser desmembrado em
incisos.
§ 2º O artigo será indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração
ordinal até o nono e cardinal depois deste.
§ 3º Entre a numeração em algarismo ordinal e o texto, não será colocado
nenhum sinal; depois da numeração em algarismo cardinal, será colocado um
ponto.
§ 4º A numeração a que se refere o § 2º deste artigo será feita em ordem crescente
e ininterrupta para cada lei.
§ 5º O texto do artigo principia por letra inicial maiúscula e termina por ponto,
salvo se for desdobrado em incisos, quando terminará por dois-pontos.
Art. 71. O parágrafo é a unidade complementar de articulação que expressa os
pormenores necessários à apreensão do sentido do artigo ou as circunstâncias
que ampliem ou restrinjam sua intenção.
§ 1º Como unidade dependente do caput do artigo, o parágrafo não subsiste sem
ele.
§ 2º Cada conjunto de parágrafos tem numeração própria dentro do artigo a que
pertence.
§ 3º Havendo apenas um parágrafo, será ele designado pela expressão
"Parágrafo único", seguida de ponto; havendo mais de um, serão eles indicados
pelo símbolo "§", seguido de número ordinal até o nono e cardinal daí em diante.
§ 4º O sentido oracional do parágrafo pode ser complementado por incisos.
§ 5º Aplica-se à redação do parágrafo o disposto no § 5º do artigo anterior.
Art. 72. Inciso é a unidade de articulação:
I – que complementa o sentido oracional do caput de artigo ou do parágrafo;
II – que explicita normas contidas em princípio ou termo do caput de artigo ou do
parágrafo.
§ 1º Como unidade complementar de articulação, o sentido do inciso é sempre
dependente do sentido do caput de artigo ou do parágrafo.
§ 2º Não haverá inciso único.
§ 3º Na redação do inciso, serão observadas as normas seguintes:
I – será numerado em algarismo romano, seguido de travessão;
II – o texto principia por letra inicial minúscula;
III – um inciso separa-se do outro por ponto-e-vírgula;
IV – termina por dois-pontos, se for desdobrado em alíneas;
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V – o último inciso de cada série termina por ponto;
VI – para cada caput de artigo ou parágrafo, inicia-se nova numeração de
incisos.
§ 4º O sentido oracional do inciso pode ser complementado por alínea.
§ 5º É vedado usar alínea no lugar de inciso.
Art. 73. A alínea é a unidade de articulação que complementa o sentido oracional
do inciso.
§ 1º Como unidade complementar de articulação, o sentido da alínea é sempre
dependente do inciso.
§ 2º Não haverá alínea única.
§ 3º Na redação da alínea, serão observadas as normas seguintes:
I – será indicada por letra minúscula, seguida do sinal ")";
II – o texto principia por letra inicial minúscula;
III – uma alínea separa-se da outra por ponto-e-vírgula;
IV – termina por dois-pontos, se for desdobrada em números;
V – a última alínea de cada série termina por ponto-e-vírgula, se depois dela
houver novo inciso; e, por ponto, se não houver;
VI – para cada inciso, inicia-se nova série de alíneas.
§ 4º O sentido oracional da alínea pode ser complementado por número.
Art. 74. O número é a unidade de articulação que complementa o sentido
oracional da alínea.
§ 1º Como unidade complementar de articulação, o número é sempre dependente
da alínea.
§ 2º Não haverá número único.
§ 3º Na redação do número, serão observadas as normas seguintes:
I – será indicado por algarismo arábico, seguido do sinal ")";
II – o texto principia por letra inicial minúscula;
III – um número separa-se do outro por ponto-e-vírgula;
IV – o último número de cada série termina por ponto-e-vírgula, se depois dele
houver nova alínea ou inciso; e, por ponto, se não houver;
V – para cada alínea, inicia-se nova série de números.
Art. 75. Os artigos das disposições transitórias serão numerados em seqüência
aos artigos das disposições permanentes.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não é obrigatório para os códigos.
48. Percebe-se que a proposição atendeu em sua integralidade os dispositivos supracitados.
49. Quanto à parte final da proposição, esta deve conter ainda cláusula de vigência e se
couber, cláusula de revogação:
Art. 87. A lei começa a vigorar em todo o território do Distrito Federal na data
por ela indicada e somente perde sua vigência, total ou parcialmente:
I – pela revogação;
II – por ter expirado o prazo para o qual foi elaborada;
III – pela superveniência de lei federal sobre normas gerais no âmbito da
legislação concorrente, nos termos do que dispõe o art. 24, § 4º, da Constituição
Federal.
§ 1º Recebe a denominação de cláusula de vigência o dispositivo que disciplina a
data de entrada em vigor da lei. (Parágrafo renumerado pelo(a) Lei
Complementar 879 de 25/04/2014)
§ 2º Não havendo cláusula de vigência, a lei começa a vigorar em todo o Distrito
Federal 15 dias após sua publicação. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei
Complementar 879 de 25/04/2014)
(...)
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Art. 97. Revogação é a determinação, expressa ou tácita, contida em lei, que
manda cessar a vigência de lei anterior.
§ 1º A revogação, que terá dispositivo próprio, chamado de cláusula revogatória,
constará do último artigo da lei.
§ 2º É dispensada a cláusula revogatória da lei cuja matéria não tenha sido
disciplinada anteriormente.
50. Ante o exposto, verifica-se que a proposição observou integralmente as normas de elaboração,
redação, alteração e consolidação de leis do Distrito Federal, previstas na Lei Complementar nº 13, de 3 de
setembro de 1996.
III) VEDAÇÕES EM ANO ELEITORAL
51. Ressalta-se que as observações a seguir devem ser consideradas, caso o referido Projeto de
Lei seja submetido à apreciação da Câmara Legislativa em ano eleitoral.
52. Em atenção ao mandamento da alínea "h" do inciso II do art. 3º do Decreto Distrital nº
43.130/2022, o qual determina que a manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa realize a análise da
viabilidade jurídica da prosposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações
previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e
outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral, e
considerando que o presente ano se amolda ao mandamento legal, passa-se à análise.
53. Observa-se que a proposição têm como escopo: "destinar área de 16,029 (dezesseis hectares,
dois ares e noventa centiares), localizada na Gleba 04 da Fazenda Sobradinho Mogi, inscrita sob a
matrícula 22.896 no 7º CRI-DF, de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP,
para a implementação do Polo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal".
54. Nessa toada, a Lei nº 9.504/97, estabelece as normas para as eleições e traz o rol das condutas
vedadas aos agentes públicos em seu art. 73, vejamos:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens
móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a
realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas,
que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos
que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta
federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para
comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação,
durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver
licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou
coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados
ou subvencionados pelo Poder Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa,
suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o
exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor
público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse
dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa
de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos
Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início
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daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento
inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do
Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes
penitenciários;
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e
Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito,
ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para
execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os
destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência
no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou
das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e
urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral
gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria
urgente, relevante e característica das funções de governo;
VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com
publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das
respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a
média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos
que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 14.356, de 2022)
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos
servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo
ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º
desta Lei e até a posse dos eleitos.
55. Assim, a análise perfunctória indica que, a presente proposição não se amolda a nenhuma
hipótese do art. 73 acima colacionado, pelo que não há falar em hipótese de conduta vedada ao agente
público em razão do ano eleitoral. Isso porque o pretenso Projeto de Lei Complementar (doc. 188025364)
visa "destinar área de 16,029 (dezesseis hectares, dois ares e noventa centiares), localizada na Gleba 04
da Fazenda Sobradinho Mogi, inscrita sob a matrícula 22.896 no 7º CRI-DF, de propriedade da
Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, para a implementação do Polo de Cinema e Vídeo
do Distrito Federal".
56. Além disso, há vedação de distribuição de bens, valores ou benefícios por parte da Administração
Pública em anos eleitorais, conforme verifica-se do §10 do art. 73 da Lei nº 9.504/97. Contudo, o caso
concreto não se amolda a tal dispositivo.
57. Não por menos, acerca da temática eleitoral, a Lei Complementar nº 101/2000, alterada
recentemente pela Lei Complementar nº 173/2020, também impõe vedações em ano eleitoral no tocante ao
aumento de despesa com pessoal nas hipóteses descritas no art. 21. Todavia, a minuta de Projeto de Lei
Complementar (doc. 188025364) analisada não dispõe acerca de aumento de despesa com pessoal.
58. Nesse diapasão, ao que tudo indica, não há que se falar em afronta às legislações eleitorais
citadas acima.
IV. CONCLUSÃO
59. Por todo o exposto, considerando que a matéria já tramitou pela Empresa de Regularização de
Terras Rurais – ETR, Casa Civil, SEEDF, sem que tenha havido, por parte desses órgãos, manifestação
contrária à aprovação da minuta de Projeto de Lei Complementar (doc. 188025364), esta AJL opina pela
constitucionalidade, legalidade e juridicidadeda do proposta em análise, desde que observado o Despacho -
CACI/SPG/UNAAN (doc. 188935658 e 193001082), bem como as disposições constante do Item II.2.1,
subitem 36 deste opinativo.
PLC 98/2026 - Projeto de Lei Complementar - 98/2026 - (324849) pg.22
Nota Jurídica 19 (193245959) SEI 04038-00000157/2025-52 / pg. 22
Raimundo Vicente de Queiroz
Assessort Especial (AJL)
60. Estou de acordo com a presente manifestação jurídica, por suas próprias razões, nos termos do
artigo 1º da lei nº 2.834 de 7 de dezembro de 2001, alterada pela lei nº 6.037, de 21/12/2017, que dispõe
"Aplicam-se aos atos e aos processos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta do
Distrito Federal, no que couber, as disposições da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, com a
redação conferida pela Lei federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009"
61. Por oportuno, recomenda-se a leitura do Manual de Elaboração de Projetos de Lei, Decretos e
Portarias (doc. 100124561) para aprimoramento da instrução processual e elaboração dos documentos
técnicos.
62. Realizados os ajustes necessários ou apresentadas as justificativas técnicas para o não acatamento
das recomendações expostas no bojo deste opinativo, recomenda-se o prosseguimento do feito, sem
necessidade de retorno dos autos a esta AJL, salvo em caso de dúvida jurídica específica devidamente
fundamentada.
63. Ao Gabinete, para ciência, e, na sequência, à Casa Civil do Distrito Federal e à Empresa de
Regularização de Terras Rurais – ETR, para conhecimento.
Luciana Alessandra Pereira de Paiva
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ALESSANDRA PEREIRA DE PAIVA
- Matr.0255165-9, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 28/01/2026, às 11:32,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO VICENTE DE QUEIROZ -
Matr.0254785-6, Assessor(a) Especial, em 28/01/2026, às 13:28, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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04038-00000157/2025-52 Doc. SEI/GDF 193245959
PLC 98/2026 - Projeto de Lei Complementar - 98/2026 - (324849) pg.23
Nota Jurídica 19 (193245959) SEI 04038-00000157/2025-52 / pg. 23
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI do Rio Melchior)
Altera a Lei Distrital n° 41, de 13 de
setembro de 1989, que trata da
Política Ambiental do Distrito
Federal, para dispor sobre o Fundo
Ambiental do Distrito Federal -
FUNAM.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Distrital n° 41, de 13 de setembro de 1989, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
" Art. 74. ...
Parágrafo único. (revogado)
Art. 74-A. Fica vedada a transferência de saldos financeiros positivos do Fundo Ambiental do
Distrito Federal - FUNAM ao Tesouro do Distrito Federal.
§1° Os recursos financeiros do FUNAM, inclusive saldos de exercícios anteriores,
permanecerão vinculados ao Fundo e serão obrigatoriamente destinados às finalidades
previstas no art. 73 desta Lei.
§2º Os saldos não utilizados ao final de cada exercício financeiro serão automaticamente
reprogramados para o exercício seguinte, mantida sua vinculação exclusiva ao FUNAM.
§3º É vedado qualquer ato administrativo que determine, autorize ou execute transferência de
recursos do FUNAM ao Tesouro do Distrito Federal para finalidade diversa da prevista no art.
73.
…
Art. 76. Os recursos financeiros destinados ao Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito
Federal - FUNAM serão aplicados exclusivamente em atividades de restauração de
ecossistemas, desenvolvimento científico, tecnológico, de apoio editorial e tecnológico, de
educação ambiental e em despesas de capital relativas à execução da política ambiental do
Distrito Federal nos termos desta Lei."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2147/2026 - Projeto de Lei - 2147/2026 - (324143) pg.1
JUSTIFICAÇÃO
O Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal - FUNAM é um fundo exclusivo
criado para apoiar a política ambiental do Distrito Federal, financiando projetos que promovem
a preservação e a recuperação ambiental. Instituído pela Lei n° 41, de 13 de setembro de
1989, foi regulamento, primeiramente, pelo Decreto n° 28.292, de 19 de setembro de 2007,
sendo posteriormente alterado pelo Decreto n° 43.752, de 12 de setembro de 2022.
Contudo, em consulta aos dois instrumentos vigentes, percebe-se que há
incongruências entres seus comandos no que diz respeito a destinação do saldo financeiro
positivo do FUNAM apurado em balanço. Explica-se.
A Lei n° 41/1989, no parágrafo único de seu art. 73, determina que "o saldo financeiro
positivo do FUNAM apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do
Distrito Federal" . Diferentemente, o Decreto dispõe que "o saldo financeiro destinado ao
Funam/Df apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício
seguinte, a crédito do mesmo fundo" (§ 2°, art. 4°).
Isso posto, considerando o propósito do FUNAM e o uso exclusivo de seus recursos
para a execução da política ambiental do Distrito Federal, entende-se que o segundo
comando, dado pela redação do Decreto, traz mais garantias para a manutenção de seus
recursos e, consequentemente, para a consecução de seus objetivos.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei vem com o intuito de (1) dar maior harmonia
ao arcabouço jurídico distrital referente ao FUNAM, e, sobretudo, (2) garantir o uso dos
recursos arrecadados na forma da Lei para suas finalidades. Para tal, dá nova redação à Lei
n° 41/1989 (arts. 74 e 74-A), nos moldes do Decreto referido, adicionando comandos que
deixam claro que os saldos financeiros mantêm sua vinculação e uso exclusivo para o
FUNAM.
Ressalta-se que a possibilidade de alterar o ordenamento jurídico com a finalidade de
manter, no próprio fundo, o saldo positivo apurado em balanço é embasada pelo art. 2º da Lei
Complementar n° 292, de 2 de junho de 2000, que dispõe sobre condições para instituição e
funcionamento de fundos, regulamentando, em parte, o § 12 do art. 149 da Lei Orgânica do
Distrito Federal¹:
"Art. 2º Os recursos destinados a financiar a instituição ou funcionamento dos fundos devem
estar previstos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, nos termos exigidos pela
legislação em vigor, sendo vedada a realização de despesas ou a assunção de obrigações sem
prévia dotação orçamentária.
(...)
§ 2º Salvo determinação em contrário da lei que o instituir , o saldo positivo do fundo
apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo".
De forma complementar, aprimorando sua redação e escopo de atuação, o PL
também altera a redação do art. 76, que dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros do
fundo. Desse modo, privilegiando as atividades precípuas visadas pela política ambiental do
DF, adiciona o termo "restauração de ecossistemas" entre as possibilidades previstas -
dotando o FUNAM de maior aplicabilidade e eficácia.
Isso posto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste
Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
PL 2147/2026 - Projeto de Lei - 2147/2026 - (324143) pg.2
_________________________
¹ Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (...) § 12. Cabe a lei complementar estabelecer
normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para
instituição e funcionamento de fundos, observados os princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica e na
legislação federal.
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,
Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 16:26:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 16:35:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 14:30:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI do Rio Melchior)
Altera a Lei nº 5.890, de 12 de junho
de 2017, que "estabelece diretrizes
para as políticas públicas de reúso
da água no Distrito Federal" .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.890, de 12 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
" Art. 1 º Esta Lei estabelece diretrizes para políticas públicas de reúso
da água no Distrito Federal.
Art. 2 º Para efeitos desta Lei, consideram-se as seguintes definições:
I - água não potável: água que não atende ao padrão de potabilidade
estabelecido pela legislação vigente, destinada a usos que não envolvam
consumo humano direto;
II - água de reúso: água residuária ou de chuva, que se encontra dentro
dos padrões exigidos para sua utilização nas modalidades pretendidas;
III - água residuária: esgoto, água cinza, água clara e efluentes líquidos
descartados por edificações, indústrias, agroindústrias e agropecuária,
tratados ou não;
IV - água cinza: água servida proveniente de chuveiros, banheiras,
lavatórios, tanques e máquinas de lavar roupas que não possui
contribuição de água de pias de cozinha, de máquina de lavar louça,
bacias sanitárias, mictórios e bidês;
V - água de chuva: precipitação atmosférica coletada de coberturas;
VI - água clara: efluente gerado de vapor e de condensado, de destilação
e de outros equipamentos similares;
VII - reúso de água: utilização de água residuária ou de chuva, submetida
a tratamento compatível com a finalidade pretendida, para aplicações
não potáveis, com o objetivo de reduzir a demanda por água potável e/ou
minimizar o lançamento de efluentes no meio ambiente;
PL 2148/2026 - Projeto de Lei - 2148/2026 - (324117) pg.1
VIII - fontes alternativas de água: água ou recurso hídrico não
proveniente do sistema público de abastecimento;
IX - sistemas prediais de água não potável: instalação hidráulica que faz
uso de fontes alternativas de água para abastecimento para fins não
potáveis;
X - produtor de água para reúso: pessoa jurídica, de direito público ou
privado, que produz água para reúso proveniente de ETE de sistemas
públicos e/ou privados;
XI - distribuidor de água para reúso: pessoa jurídica, de direito público ou
privado, que distribui água para reúso proveniente de ETE de sistemas
públicos e/ou privados, sem que altere sua qualidade, para utilização de
terceiros;
XII - usuário de água para reúso: pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, que utiliza água para reúso proveniente de ETE de
sistemas públicos ou privados, para as modalidades de usos definidas no
regulamento.
Art. 3 º As políticas públicas do reúso de água têm como objetivos:
I - incentivo às práticas que visem à conservação e ao uso racional dos
recursos hídricos;
II - redução da utilização de água potável para fins não potáveis;
…
VI - aprimoramento de processos de tratamento de efluentes, visando
possibilitar o reúso de água;
VII - garantia da disponibilidade dos recursos hídricos em padrões de
qualidade adequados aos respectivos usos, para as atuais e futuras
gerações.
Art. 4 º O reúso da água para fins não potáveis abrange as seguintes
modalidades:
I - reúso para fins industriais: utilização de água de reúso em processos,
atividades e operações industriais;
II - reúso para fins urbanos: utilização de água de reúso para fins de
irrigação paisagística, uso ornamental, em espelhos d'água e chafarizes,
lavagem de logradouros públicos e veículos, desobstrução de
tubulações, construção civil e sistemas de combate a incêndios;
III - reúso para fins agrícolas e florestais: utilização de água de reúso
para irrigação na produção agrícola e cultivo de florestas plantadas;
IV - reúso para fins ambientais: utilização de água de reúso em projetos
de recuperação ambiental;
V - reúso na aquicultura: utilização de água de reúso para a criação de
animais ou para o cultivo de vegetais aquáticos;
PL 2148/2026 - Projeto de Lei - 2148/2026 - (324117) pg.2
VI - reúso domiciliar: utilização de água de reúso com a finalidade de uso
para descarga sanitária, rega de jardins, lavagem de pisos, fachadas,
veículos e roupas, entre outros fins, desde que não haja contato direto e
consumo.
Parágrafo único . As modalidades de reúso não são mutuamente
excludentes, podendo mais de uma delas ser empregada
simultaneamente em uma mesma área.
Art. 4 º-A Fica autorizada a utilização de água de reúso proveniente de
Estações de Tratamento de Esgoto (ETE), públicas ou privadas, para fins
não potáveis no Distrito Federal.
Parágrafo único . Caberá ao regulamento definir:
I - os usos permitidos;
II - as condições para o reúso de água, incluindo cadastramento
obrigatório dos sistemas e, quando necessário, licenciamento ambiental
e sanitário;
III - os padrões de qualidade;
IV - os procedimentos de monitoramento periódico para garantir
conformidade com as normas ambientais e sanitárias;
V - as atribuições do produtor, do distribuidor e do usuário quanto aos
cuidados no manuseio e destinação da água para reúso.
…
Art. 9 º-A. Todas as edificações novas e existentes, conforme
regulamentação específica, devem adotar sistemas de reúso de água.
Art. 9 º-B. Os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento
ambiental devem implementar sistemas de reúso de água para fins não
potáveis, conforme critérios e padrões estabelecidos pelo órgão
ambiental competente.
§ 1 º O órgão ambiental poderá definir, em regulamento, as modalidades
de reúso, os parâmetros de qualidade da água e as diretrizes para
operação e manutenção dos sistemas.
§ 2 º A exigência prevista no caput poderá ser dispensada mediante
justificativa técnica aprovada pelo órgão licenciador, quando comprovada
a inviabilidade técnica ou econômica.
…
Art. 10-A. O Poder Público deve estimular o uso das águas de chuva e o
reúso não potável de água em novas edificações e nas atividades
paisagísticas, agrícolas, florestais e industriais, conforme regulamento.
PL 2148/2026 - Projeto de Lei - 2148/2026 - (324117) pg.3
Art. 10-B. O Poder Público deve implementar campanha permanente de
conscientização da população sobre o desperdício e o uso racional da
água."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
No atual contexto de crescente demanda por água potável, agravada pelas mudanças
climáticas e pelo crescimento populacional, o reúso da água emerge como uma solução
sustentável e eficaz para a conservação dos recursos hídricos, aliviando a pressão sobre
fontes de água potável e promovendo a eficiência no uso da água. O incentivo ao reúso,
portanto, é uma ferramenta estratégica para garantir a segurança hídrica no Distrito Federal.
Apesar da existência da Lei Distrital n º 5.890, de 2017, que estabelece diretrizes para
políticas públicas de reúso da água, a atual legislação restringiu sua aplicação a edificações
não industriais e não previu mecanismos de estímulo ou obrigatoriedade para adoção dessas
práticas. Essa limitação impede avanços significativos na gestão hídrica e na redução do
consumo de água potável para usos não potáveis.
A proposta de alteração amplia o alcance da Lei n º 5.890/2017, incluindo dispositivos
que tratam da obrigatoriedade do reúso em edificações novas e existentes, e da utilização de
efluentes tratados provenientes de Estações de Tratamento de Esgoto (ETE).
A utilização de efluentes tratados oriundos de ETEs não é abordada de forma
específica na legislação distrital vigente, e sua adoção pode gerar benefícios relevantes,
como a melhoria dos processos de tratamento de esgoto e a redução do lançamento de
efluentes em corpos hídricos. Além disso, a diversificação das possibilidades de reúso -
inclusive para aplicações mais nobres, desde que não potáveis, como irrigação - exigirá maior
rigor da CAESB e dos órgãos fiscalizadores quanto à qualidade dos efluentes produzidos.
Mais do que o simples aproveitamento de águas cinzas prediais (provenientes de
chuveiros, pias e lavanderias), a proposta visa à reutilização do efluente de esgoto tratado
para usos diversos, evitando seu lançamento em corpos hídricos e garantindo padrões
de qualidade que assegurem a proteção da saúde pública e a aceitação social.
Para isso, propõe-se a criação de dispositivo específico, delegando ao regulamento a
definição dos critérios técnicos, diretrizes, modalidades e procedimentos para a utilização
eficiente da água de reúso oriunda de ETEs. Esses critérios são inspirados em normas
consolidadas, como a Deliberação Normativa CERH-MG n º 65, de 18 de junho de 2020, do
Estado de Minas Gerais; e a Resolução Conjunta SES/SIMA nº 01, de 13 de fevereiro de
2020, do Estado de São Paulo, que estabelecem padrões rigorosos de qualidade e segurança.
A alteração da lei também prevê a exigência de sistemas de reúso nos
empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, o que reforça o papel do licenciamento
como instrumento preventivo e indutor de boas práticas, garantindo maior eficiência hídrica e
menor pressão sobre os mananciais.
Por fim, a proposta harmoniza a legislação distrital com iniciativas nacionais, como
recentes alterações no Marco Legal do Saneamento Básico e como o Projeto de Lei n º 3.055
/2024, que tramita na Câmara dos Deputados, que institui o Marco Legal do Reúso da Água, e
reforça a necessidade de campanhas permanentes de conscientização para promover uma
cultura de uso racional da água, essencial para a sustentabilidade hídrica do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
PL 2148/2026 - Projeto de Lei - 2148/2026 - (324117) pg.4
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8670
www.cl.df.gov.br - sact@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,
Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 16:26:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 16:35:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,
Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 14:30:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 16:03:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 17:01:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2148/2026 - Projeto de Lei - 2148/2026 - (324117) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI do Rio Melchior)
Institui a Política de Modernização
das Estações de Tratamento de
Esgoto - ETEs no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica instituída a Política de Modernização das Estações de Tratamento de
Esgoto - ETEs no Distrito Federal, na forma desta Lei.
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:
I - efluente: termo usado para caracterizar os despejos líquidos provenientes de
diversas atividades ou processos;
II - estações de tratamento de esgoto - ETEs: unidade operacional que usa processos
físicos, químicos e/ou biológicos para remover poluentes dos efluentes líquidos, antes de seu
descarte em corpos de água ou o reúso para fins não potáveis;
III - corpo receptor: corpo hídrico superficial que recebe o lançamento de um efluente;
IV - classe de qualidade: conjunto de condições e padrões de qualidade de água
necessários ao atendimento dos usos preponderantes, atuais ou futuros;
V - enquadramento: estabelecimento da meta ou objetivo de qualidade da água
(classe) a ser, obrigatoriamente, alcançado ou mantido em um segmento de corpo de água,
de acordo com os usos preponderantes pretendidos, ao longo do tempo;
VI - soluções baseadas na natureza: estratégias adaptativas que utilizam processos
ecológicos para o tratamento de efluentes de forma sustentável.
Art. 3° A Política de Modernização das ETEs no Distrito Federal tem como objetivo
principal garantir a universalização do acesso e a modernização gradual e contínua dos
serviços de tratamento de esgotos com qualidade e equidade.
Art. 4° A Política de Modernização das Estações de Tratamento de Esgoto - ETEs no
Distrito Federal obedece às seguintes diretrizes básicas:
I - garantia de níveis crescentes de salubridade ambiental dos corpos de água
receptores dos efluentes das ETEs;
II - universalização da rede de cobertura da coleta de esgoto;
III - compatibilização entre a eficiência das ETEs e as metas de enquadramento dos
segmentos dos corpos de água receptores de efluentes;
IV - adoção de tecnologias que incorporem soluções baseadas na natureza, incluindo
metodologias adaptadas para comunidades menores, rurais ou que estejam em processo de
regularização fundiária;
PL 2149/2026 - Projeto de Lei - 2149/2026 - (324134) pg.1
V - adequação contínua das ETEs para emprego de tecnologias modernas e
eficientes, com especial atenção para aquelas voltadas a remoção de nitrogênio e
fósforo;
VI - automação da gestão das ETEs, incluindo o sensoriamento remoto de parâmetros
operacionais;
VII - implementação de tratamento terciário em todas as ETEs;
VIII - redução de perdas operacionais, emissões de gases e contaminação do solo e
de corpos de água;
IX - fomento de soluções biológicas, físico-químicas e membranas filtrantes de alta
eficiência;
X - estímulo à implementação de tecnologias compactas, modulares,
descentralizadas e de baixo custo operacional, de acordo com as especificidades da região;
XI - recuperação e aproveitamento energético dos resíduos do esgoto;
XII - incentivo ao reúso da água tratada para fins não potáveis;
XIII - adoção de critérios mais rigorosos em regiões com maior sensibilidade
ambiental, bem como em áreas de maior risco de contaminação do subsolo e de aquíferos;
XIV - priorização de investimentos e modernização da rede em regiões com maior
sensibilidade ambiental, bem como em áreas de maior risco de contaminação do subsolo e de
aquíferos;
XV - promoção de transferência de conhecimento com universidades, institutos de
pesquisa e empresas de inovação tecnológicas nacionais e internacionais;
XVI - transparência de dados, incluindo a cobertura da coleta de esgoto, a eficiência
dos tratamentos empregados, a salubridade ambiental dos corpos de água receptores e a
ocorrência de eventos que coloquem em risco a qualidade do meio ambiente e/ou a saúde
pública.
Parágrafo único. Para aplicação dos critérios estabelecidos nos incisos XIII e XIV
deste artigo, devem ser considerados os mapas do Zoneamento Ecológico-Econômico do
Distrito Federal - ZEE-DF (Lei Distrital n° 6.269, de 29 de janeiro de 2019).
Art. 5° Para consecução dos objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Lei, será
criado um Programa Distrital de Modernização de ETEs, que, entre outras etapas, deve
compreender:
I - diagnóstico técnico situacional da rede de coleta atual das ETEs do Distrito
Federal;
II - levantamento de áreas prioritárias com baixa cobertura de esgotamento sanitário;
III - suporte técnico para licenciamento ambiental;
IV - implantação gradual de unidades compactas, modulares ou híbridas, nos casos
indicados;
V - implementação de projetos-piloto com tecnologias de alto rendimento;
VI - modernização gradual das ETEs já instaladas.
Art. 6° Para os fins desta Lei, o Poder Executivo poderá estabelecer parcerias,
convênios e termos de cooperação técnica com:
I - universidades e centros de pesquisa;
II - instituições internacionais especializadas em tecnologias sustentáveis;
III - empresas de saneamento;
IV - entidades privadas que atuem no desenvolvimento de tecnologias de tratamento
de efluentes.
PL 2149/2026 - Projeto de Lei - 2149/2026 - (324134) pg.2
Parágrafo único. As parcerias poderão incluir transferência tecnológica, capacitação
de equipes técnicas e projetos-piloto para validação de tecnologias.
Art. 7° A adoção da melhor tecnologia de tratamento de esgotos para cada situação
específica deve ser critério a ser observado, na forma do regulamento, como condicionante
para:
I - o licenciamento ambiental;
II - a outorga do direito de uso de recursos hídricos;
III - os contratos de concessão que incluam em suas atividades o lançamento de
efluentes.
Art. 8º As disposições desta Lei deverão estar em consonância com a Lei n° 11.445,
de 5 de janeiro de 2007, o Plano Distrital de Saneamento Básico (Lei n° 6.454, de 26 de
dezembro de 2019), a Resolução CONAMA n° 357, de 2005, e a Resolução CONAMA n° 430,
de 2011.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As estações de tratamento de esgoto têm papel fundamental na qualidade ambiental
dos corpos de água uma vez que são as unidades operacionais responsáveis por tratar o
esgoto bruto, antes de seu descarte ou o reúso para fins não potáveis. Ao removerem matéria
orgânica e poluentes dos efluentes líquidos, as ETEs impedem a diminuição do oxigênio
dissolvido na água e a eutrofização dos corpos receptores, além de protegerem o solo e os
lençóis freáticos contra contaminações. Outro papel crucial é a redução de patógenos, como
vírus, bactérias e parasitas, o que contribui diretamente para a prevenção de doenças de
veiculação hídrica, melhorado as condições de saúde pública.
Contudo, no Distrito Federal, assim como na maior parte do Brasil, o tratamento do
esgoto ainda é, por muitas vezes, considerado ineficiente e lacunoso. Nesse sentido, fica
evidente que a falta de cobertura universal e a deficiência das tecnologias empregadas
colocam em risco a salubridade ambiental dos corpos de água receptores de efluentes e,
consequentemente, a saúde pública.
Exemplificando de forma notória esse cenário, pode-se anotar a gravosa situação do
rio Melchior, alvo de CPI desta Casa Legislativa, enquadrado atualmente na classe 4, o que o
torna o nível mais baixo de qualidade de água, impróprio para a maioria dos usos, como
banho, pesca ou irrigação.
Feitas essas considerações, o presente Projeto de Lei (PL) vem com o intuito de
garantir a universalização da coleta e a modernização gradual e contínua dos serviços de
tratamento de esgotos com qualidade e equidade.
Para isso, traça diretrizes que, entre outras, buscam: universalização da rede de
cobertura da coleta de esgoto; adequação contínua das ETEs para emprego de tecnologias
modernas e eficientes; adoção de tecnologias que incorporem soluções baseadas na
natureza; automação da gestão das ETEs; implementação de tratamento
terciário em todas as ETEs; recuperação e aproveitamento energético dos resíduos do
esgoto; incentivo ao reúso da água tratada para fins não potáveis; transparência de dados; e
adoção de critérios mais rigorosos, bem como priorização de investimentos e modernização
da rede, em regiões com maior sensibilidade ambiental, bem como em áreas de maior risco
de contaminação do subsolo e de aquíferos.
Procurando dar maiores contornos a implementação da Política, o PL também propõe
a criação do Programa Distrital de Modernização de ETEs, com suas respectivas etapas, e
aponta possíveis parcerias a serem realizadas pelo Poder Executivo.
PL 2149/2026 - Projeto de Lei - 2149/2026 - (324134) pg.3
Por fim, também sugere comando prevendo que a adoção da melhor tecnologia de
tratamento de esgotos para cada situação específica deva ser critério a ser observado, na
forma do regulamento, como condicionante para a emissão do licenciamento ambiental, da
outorga do direito de uso de recursos hídricos, bem como nos contratos de concessão futuros
que disponham sobre lançamento de efluentes nos corpos hídricos do Distrito Federal.
Isso posto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste
Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
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Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 16:26:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 16:35:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2149/2026 - Projeto de Lei - 2149/2026 - (324134) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI do Rio Melchior)
Altera a Lei nº 3.890, de 07 de julho
de 2006, que "dispõe sobre a coleta
seletiva de lixo no âmbito do Distrito
Federal e dá outras providências'' .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° A Lei nº 3.890, de 07 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
" Art. 1º
…
§2º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, fica obrigatória a separação dos
resíduos sólidos em três frações distintas:
I - Resíduos recicláveis: aqueles representados pela fração de resíduos passíveis de
reciclagem, com exceção dos resíduos orgânicos que podem ser reciclados por meio de
compostagem ou outro tratamento biológico.
II - Resíduos orgânicos: aqueles representados pela fração orgânica dos resíduos sólidos,
passíveis de compostagem ou outro tratamento biológico, sejam eles de origem urbana ou
agrossilvipastoril.
III - Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e
recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não
apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.
§3º A separação dos resíduos sólidos em três frações distintas deverá estar implantada de
forma definitiva cento e oitenta dias após a publicação desta Lei.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, o Poder Executivo deve desenvolver campanhas informativas
de cunho educacional, de caráter permanente, nos meios de comunicação de massa e nas
instituições de ensino, visando à conscientização da população acerca da importância da
separação seletiva do lixo, bem como à orientação quanto às características de cada fração e
às formas adequadas de segregação.
PL 2150/2026 - Projeto de Lei - 2150/2026 - (324136) pg.1
Art. 3° Para fins do disposto nesta Lei, os geradores de resíduos sólidos devem segregá-los nas
frações determinadas no art. 1°, § 2°, e disponibilizá-los adequadamente, na forma estabelecida
pelo titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
Parágrafo único. O titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos
deve estabelecer os procedimentos para o acondicionamento adequado e para a
disponibilização das três frações dos resíduos sólidos objeto da coleta seletiva.
Art. 3º-A . Nos contêineres destinados à coleta seletiva, ou em locais próximos e de fácil
visualização, devem ser afixadas placas informativas contendo exemplos dos resíduos
pertencentes às frações recicláveis, orgânicos e rejeitos, de modo a orientar corretamente os
geradores de resíduos sólidos.
Art. 3º-B. A manutenção e a garantia das condições de salubridade dos contêineres da coleta
seletiva são de responsabilidade dos geradores de resíduos sólidos.
Art. 4° ...
§ 1° A coleta seletiva deve ser realizada em dias e horários definidos pelo titular do serviço
público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, devendo os fluxos de materiais
serem organizados de forma a garantir eficiência operacional e regularidade na prestação do
serviço.
§ 2º A destinação dos materiais coletados deve priorizar alternativas que reduzam ao mínimo o
envio de resíduos sólidos aos aterros sanitários, assegurando soluções alinhadas à economia
circular e à sustentabilidade ambiental.
§ 3° Os resíduos recicláveis devem ser encaminhados para unidades de triagem, com vistas ao
seu reaproveitamento e à reciclagem, vedada sua disposição em aterros sanitários, salvo na
condição de rejeitos após o devido processamento.
Art. 4°-A. Os resíduos orgânicos devem receber destinação ambientalmente adequada por meio
de processos de compostagem, biodigestão ou outros tratamentos biológicos ou térmicos que
apresentem comprovada viabilidade técnica, ambiental e econômica.
Parágrafo único. Devem ser priorizadas iniciativas comunitárias, associativas ou coletivas que
promovam a compostagem descentralizada dos resíduos orgânicos e a utilização local do
composto gerado, incentivando o fortalecimento da economia circular e a redução do transporte
e do custo de disposição final.
Art. 4°-B. Apenas os rejeitos, assim caracterizados após esgotadas as possibilidades de
reutilização, reciclagem ou tratamento, podem ser destinados aos aterros sanitários.
Art. 4°-C. O Poder Executivo deve adotar medidas de estímulo ao desenvolvimento da cadeia
produtiva da reciclagem e da economia circular, podendo, entre outras ações:
I - facilitar a destinação de áreas públicas adequadas à instalação de empreendimentos voltados
à reciclagem, triagem, reúso de materiais e compostagem;
II - fornecer assistência técnica às cooperativas de catadores de materiais recicláveis e de
aproveitamento biológico dos resíduos orgânicos, bem como às iniciativas privadas do setor;
III - promover a facilitação da organização e fortalecimento de cooperativas e associações de
catadores, inclusive por meio de capacitação gerencial, apoio institucional e articulação com
agentes públicos e privados;
PL 2150/2026 - Projeto de Lei - 2150/2026 - (324136) pg.2
IV - incentivar parcerias público-privadas, arranjos produtivos locais e modelos de negócios de
economia circular aplicada aos resíduos sólidos.
§1° Para consecução das ações previstas neste artigo, podem ser adotadas políticas tributárias,
creditícias ou de fomento, observada a legislação aplicável.
§2º As ações previstas neste artigo devem priorizar a inclusão socioprodutiva dos catadores de
materiais recicláveis.
Art. 4°-D. Sem prejuízo de sanções civis e penais, os responsáveis
pelas atividades geradoras, transportadoras e executoras de acondicionamento, tratamento
ou disposição final de resíduos sólidos que infrinjam o disposto nesta Lei ficam sujeitos às
penalidades administrativas previstas na Lei n° 5.418, de 24 de novembro de 2014."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal enfrenta desafios crescentes relacionados à gestão de resíduos
sólidos, decorrentes tanto do aumento populacional quanto da intensificação do consumo,
fatores que ampliam significativamente a geração de resíduos urbanos. Nesse cenário, a
destinação inadequada dos resíduos e a baixa taxa de reciclagem contribuem para a
sobrecarga dos aterros sanitários, a elevação dos custos de manejo e os impactos ambientais
associados à disposição final.
Embora existam iniciativas de coleta seletiva no DF, sua eficácia permanece limitada,
em grande parte devido à ausência de segregação adequada na fonte geradora. Resíduos
recicláveis, orgânicos e rejeitos ainda são frequentemente misturados, inviabilizando
processos de recuperação, aumentando o desperdício de materiais e reduzindo o potencial de
reaproveitamento, inclusive pela cadeia produtiva da reciclagem.
Para se ter ideia do desperdício, a geração anual de resíduos sólidos urbanos no
Distrito Federal é de aproximadamente 790 mil toneladas. No entanto, a taxa de reciclagem é
em torno de 5%, enquanto apenas cerca de 8% do resíduo orgânico são submetidos a
processos de compostagem ou outro tipo de tratamento adequado. Esses percentuais são
baixos, considerando que a maior parte da composição dos resíduos do DF é formada por
materiais recicláveis e orgânicos com elevado potencial de valorização.
Assim, diante desse cenário de crescente demanda por soluções sustentáveis, torna-
se necessária a modernização da legislação distrital para promover a segregação na fonte e
garantir o uso mais eficiente dos recursos naturais, alinhando-se às diretrizes da Política
Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal n° 12.305/2010), que prioriza a não geração,
redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos, destinando aos aterros apenas
os rejeitas.
Nesse sentido, apesar de a Lei Distrital n° 3.890, de 7 de junho de 2006, trazer
diretrizes relevantes sobre a coleta seletiva, há necessidade de atualizações para viabilizar o
melhor aproveitamento do potencial dos resíduos sólidos.
Dessa maneira, propõe-se a alteração da referida lei para determinar, no âmbito da
coleta seletiva, a obrigatoriedade da separação dos resíduos sólidos em três frações distintas
- recicláveis, orgânicos e rejeitos -, de modo a assegurar maior eficiência na coleta e
destinação dos resíduos sólidos e consequente redução de disposição final em aterros
sanitários.
PL 2150/2026 - Projeto de Lei - 2150/2026 - (324136) pg.3
Isso posto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste
Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
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Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 16:26:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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00169, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 16:35:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 14:30:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 16:03:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 17:04:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Institui e inclui no Calendário Oficial
de Eventos do Distrito Federal a
Copa Hope Mix Sports.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a
Copa Hope Mix Sports, a ser realizada anualmente, no meses de junho, julho e agosto.
Art. 2º A Copa Hope Mix Sports tem como objetivos:
I – promover a prática esportiva como instrumento de inclusão social, cidadania e
qualidade de vida;
II – incentivar a convivência social, a integração comunitária e o respeito à diversidade;
III – estimular valores como disciplina, cooperação, espírito esportivo e superação;
IV – fomentar o esporte amador e de base no Distrito Federal; e
V – contribuir para o desenvolvimento social, cultural e econômico da região.
Art. 3º O Poder Executivo poderá apoiar a realização do evento, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira, bem como a legislação vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade incluir a Copa Hope Mix Sports no
Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, reconhecendo sua relevância esportiva,
social e comunitária.
A Copa Hope Mix Sports consolidou-se como um evento que vai além da competição
esportiva, promovendo a inclusão social, o incentivo à prática esportiva e a valorização de
princípios fundamentais como o respeito, a diversidade e a integração entre diferentes
públicos. O esporte, reconhecidamente, constitui importante ferramenta de transformação
social, contribuindo para a formação cidadã, especialmente de crianças, jovens e adultos
envolvidos em atividades esportivas regulares.
A iniciativa também estimula o esporte de base e amador, fortalecendo talentos locais
e criando oportunidades de participação comunitária, além de fomentar o intercâmbio entre
atletas, equipes e comunidades do Distrito Federal e de outras regiões.
PL 2152/2026 - Projeto de Lei - 2152/2026 - Deputada Paula Belmonte - (324215) pg.1
A inclusão no Calendário Oficial de Eventos confere reconhecimento institucional,
amplia a visibilidade do evento e possibilita maior articulação com o poder público e a
sociedade civil, sem gerar, por si só, impacto orçamentário obrigatório, conforme
expressamente previsto no texto do projeto.
Dessa forma, a proposição encontra amparo no interesse público, alinhando-se às
políticas de incentivo ao esporte, à inclusão social e à promoção da qualidade de vida da
população do Distrito Federal, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à
apreciação dos nobres Parlamentares.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 09:54:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2152/2026 - Projeto de Lei - 2152/2026 - Deputada Paula Belmonte - (324215) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )
Concede o Título de Cidadão
Benemérito de Brasília ao Senhor
Rodrigo Aguiar Madeira Campos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Rodrigo
Aguiar Madeira Campos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade conceder o Título de
Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Rodrigo Aguiar Madeira Campos ,
amplamente conhecido no cenário artístico nacional como “Digão”, da Banda Raimundos .
Trata-se de justa e merecida homenagem a um artista cuja trajetória se confunde com a
própria história cultural de Brasília, contribuindo de maneira incontestável para a projeção da
cidade no Brasil e no exterior.
Nascido em Brasília, em 20 de novembro de 1970, Digão é um dos fundadores da Ban
da Raimundos , grupo musical surgido na capital federal e que se consolidou como um dos
mais influentes do rock brasileiro dos anos 1990. Sua carreira é marcada pela inovação, pela
originalidade e pela capacidade de representar, por meio da música, a irreverência, a
diversidade, a ousadia criativa e o espírito plural que caracterizam Brasília.
Começou sua vida musical tocando bateria aos 12 anos de idade e aos 15 já era
considerado um dos melhores bateristas de Rock de Brasília! Junto com Rodolfo e Canisso
nos anos 80 criaram a banda "Raimundos" e no final dos anos 80, Digão para de tocar bateria
por recomendações médicas por causa do ouvido. Dois anos depois e já dominando as
guitarras, Fred se junta e insiste na volta da banda com ele na bateria e formando assim o
Raimundos que gravaria o primeiro disco em 1994 e o resto é história.
Com a saída de Rodolfo, Digão assume os vocais onde está até hoje girando o Brasil
e o Mundo! Foram convidados para abrir os 5 shows da recente tour da banda norte
americana "GUNS'N'ROSES", fazendo todas as plateias dessa tour cantar, pular e arrancar a
admiração até dos "gringos".
Digão, que é um "Rockaholic" não se limita somente a tocar com o Raimundos e faz
apresentações solo esporadicamente com sua banda ou bandas locais. É um show bem
PDL 412/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 412/2026 - Deputada Paula Belmonte - (3198p4g5.)1
diversificado e divertido, tocando todos os clássicos da música nacional e internacional que
são as suas influências musicais! O show "Digão Raimundos e Banda" é uma incursão no que
há de melhor na música que marcaram época no Rock Popular Mundial.
Ao longo de mais de três décadas de atuação, Digão ajudou a levar o nome de
Brasília aos mais diversos palcos do país, tornando-se referência artística, cultural e social.
Seu trabalho contribuiu diretamente para posicionar a cidade como importante polo de
produção musical, incentivando novas gerações de artistas e fortalecendo a cena cultural
local.
Além de sua relevância artística, Digão mantém intensa ligação com a comunidade
brasiliense e com iniciativas que promovem a cultura, o empreendedorismo criativo e a
valorização de talentos locais. Sua postura ética, sua dedicação à música e seu compromisso
com a identidade cultural da capital justificam plenamente o reconhecimento institucional ora
proposto.
Diante do exposto, e considerando que a trajetória de Rodrigo Aguiar Madeira
Campos dignifica e engrandece Brasília, mostrando ao país e ao mundo a força da cultura
produzida na capital , resta evidente que sua contribuição ultrapassa o campo artístico,
alcançando o mérito de destaque social e cultural que fundamenta a concessão do Título de
Cidadão Benemérito.
Pelo impacto positivo de sua carreira, por sua representatividade e por sua inegável
contribuição à história cultural de Brasília, solicita-se o apoio dos nobres pares para a
aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo .
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer informações à Companhia
Energética de Brasília – CEB IPES a
respeito do plano de modernização
e operação da rede de iluminação
pública.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fulcro no art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, informações à Companhia Energética de Brasília – CEB IPES
a respeito do plano de modernização e operação da rede de iluminação pública.
JUSTIFICAÇÃO
Ao longo dos últimos três anos, este Mandato tem recebido da população diversas
denúncias de não funcionamento de postes de iluminação, assim como ausência de postes
em diversas localidades. Todas essas questões foram encaminhadas à referida Companhia e
houve retorno moderado nas tratativas. Parte considerável das respostas trazia o texto,
reproduzido in verbis :
“... esclarecemos que a CEB Iluminação Pública e Serviços S.A. (CEB-IPES),
como concessionária responsável pelos serviços de iluminação pública no
Distrito Federal, tem a responsabilidade de investir na modernização e
operação da rede de iluminação pública. Isso inclui a instalação de novos
postes e a substituição das lâmpadas antigas por tecnologia LED.
Além de garantir a eficientização total do parque de iluminação pública do
Distrito Federal dentro de três anos, a concessão trará benefícios adicionais
como sustentabilidade ambiental, redução de até 50% nos custos de energia,
melhorias na segurança viária, bem-estar da população e contribuições para
redução da violência. Nesse contexto, a solicitação mencionada foi integrada
ao nosso plano de investimento e será oportunamente atendida conforme o
contrato de concessão e o cronograma estabelecido.”
Tal mensagem oferece frustração em duas searas: 1) o retorno padronizado a
questões em diferentes localidades e períodos não atende às expectativas de colaboração
entre os Poderes e; 2) a população não tem sido capaz de apreender essa “eficientização”,
como pode ser apreendido em denúncias na imprensa e relatos de redes sociais. Para além
disso, o retorno via mensagem padronizada também pode sugerir que tal questão não estaria
sendo considerada tão capital quanto se revela na vida cotidiana.
Ao considerarmos o papel primordial que a iluminação pública desempenha no senso
de segurança e vida comunitária da população e ao considerarmos o papel da transparência
REQ 2588/2026 - Requerimento - 2588/2026 - Deputado Gabriel Magno - (324893) pg.1
no exercício das funções pública, toda sociedade se beneficiaria de uma resposta mais
concreta dessa Companhia relativa aos investimentos realizados ao longo desses anos,
assim como os resultados práticos alcançados.
Diante do relevante interesse social na matéria relatada, solicito aos nobres pares a
aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 13:57:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2588/2026 - Requerimento - 2588/2026 - Deputado Gabriel Magno - (324893) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a retirada de tramitação e o
arquivamento da proposição que
especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 153, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 1587/2025, de minha autoria.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento decorre da constatação de prejudicialidade do mérito da
proposição.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 14:09:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324895 , Código CRC: 473d3111
REQ 2589/2026 - Requerimento - 2589/2026 - Deputado Gabriel Magno - (324895) pg.1
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026
Prazos para Emendas 1/2026
Outros
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
PRAZO DE EMENDAS PRAZO DE EMENDAS
EMENDAS DE MÉRITO EMENDAS DE MÉRITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 98/2026, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 98/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a
destinação de área para a implementação do Polo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 13/02/2026 Último Dia: 24/02/2026 1º Dia: 13/02/2026 Último Dia: 24/02/2026
PROJETO DE LEI nº 1.870/2025, PROJETO DE LEI nº 1.870/2025, de autoria da Deputada JAQUELINE SILVA, que Institui o Conselho
de Proteção para a Pessoa Idosa no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/02/2026 Último Dia: 02/03/2026 1º Dia: 24/02/2026 Último Dia: 02/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.140/2026, PROJETO DE LEI nº 2.140/2026, de autoria do Deputado IOLANDO, que Institui e inclui no calendário
oficial do Distrito Federal a festa da Paróquia São José em Brazlândia, em honra ao padroeiro São
José, a ser realizada anualmente no mês de maio.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 13/02/2026 Último Dia: 24/02/2026 1º Dia: 13/02/2026 Último Dia: 24/02/2026
PROJETO DE LEI nº 2.142/2026, PROJETO DE LEI nº 2.142/2026, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Dispõe sobre a
possibilidade de remição de infrações administrativas de trânsito de natureza leve e média, de
competência do Distrito Federal, mediante doação de sangue ou cadastro como doador de medula
óssea, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 13/02/2026 Último Dia: 24/02/2026 1º Dia: 13/02/2026 Último Dia: 24/02/2026
PROJETO DE LEI nº 2.144/2026, PROJETO DE LEI nº 2.144/2026, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA, que Institui o Incentivo
à Assistência Complementar à Saúde – "Tabela SUS Candanga", autoriza o Poder Executivo a
complementar os valores da Tabela Unificada do SUS para prestadores de serviços de saúde no
âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 13/02/2026 Último Dia: 24/02/2026 1º Dia: 13/02/2026 Último Dia: 24/02/2026
PROJETO DE LEI nº 2.145/2026, PROJETO DE LEI nº 2.145/2026, de autoria do Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Dispõe
sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de monitoramento por câmeras em Unidades de
Terapia Intensiva no âmbito da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 13/02/2026 Último Dia: 24/02/2026 1º Dia: 13/02/2026 Último Dia: 24/02/2026
PROJETO DE LEI nº 2.147/2026, PROJETO DE LEI nº 2.147/2026, de autoria da COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO RIO
MELCHIOR, que Altera a Lei Distrital n° 41, de 13 de setembro de 1989, que trata da Política
Prazo de Emendas 2540979 SEI 00001-00006058/2026-86 / pg. 1
Ambiental do Distrito Federal, para dispor sobre o Fundo Ambiental do Distrito Federal - FUNAM.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/02/2026 Último Dia: 02/03/2026 1º Dia: 24/02/2026 Último Dia: 02/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.148/2026, PROJETO DE LEI nº 2.148/2026, de autoria da COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO RIO
MELCHIOR, que Altera a Lei nº 5.890, de 12 de junho de 2017, que "estabelece diretrizes para as
políticas públicas de reúso da água no Distrito Federal".
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/02/2026 Último Dia: 02/03/2026 1º Dia: 24/02/2026 Último Dia: 02/03/2026
PROJETO DE LEI nº 2.149/2026, PROJETO DE LEI nº 2.149/2026, de autoria da COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO RIO
MELCHIOR, que Institui a Política de Modernização das Estações de Tratamento de Esgoto - ETEs no
Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 13/02/2026 Último Dia: 24/02/2026 1º Dia: 13/02/2026 Último Dia: 24/02/2026
PROJETO DE LEI nº 2.152/2026, PROJETO DE LEI nº 2.152/2026, de autoria da Deputada PAULA BELMONTE, que Institui e inclui no
Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Copa Hope Mix Sports.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 13/02/2026 Último Dia: 24/02/2026 1º Dia: 13/02/2026 Último Dia: 24/02/2026
PROJETO DE LEI nº 2.153/2026, PROJETO DE LEI nº 2.153/2026, de autoria do Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Estabelece
diretrizes para a instituição do Sistema de Bueiros Inteligentes no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 13/02/2026 Último Dia: 24/02/2026 1º Dia: 13/02/2026 Último Dia: 24/02/2026
PROJETO DE LEI nº 2.154/2026, PROJETO DE LEI nº 2.154/2026, de autoria do Deputado PEPA, que Altera a Lei nº 5.323, de 17 de
março de 2014 para autorizar a utilização de veículos do tipo picape no serviço de táxi do Distrito
Federal e a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016 para permitir que veículos permissionários operem
por meio de plataformas digitais de transporte.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 13/02/2026 Último Dia: 24/02/2026 1º Dia: 13/02/2026 Último Dia: 24/02/2026
PROJETO DE LEI nº 2.158/2026, PROJETO DE LEI nº 2.158/2026, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA, que Institui os
Conselhos Tutelares dos Direitos da Pessoa Idosa no âmbito do Distrito Federal e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 23/02/2026 Último Dia: 27/02/2026 1º Dia: 23/02/2026 Último Dia: 27/02/2026
PROJETO DE LEI nº 2.159/2026, PROJETO DE LEI nº 2.159/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Institui a
campanha “Setembro Dourado”, com o objetivo de conscientizar a população a respeito dos cânceres
raros infantojuvenil, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 23/02/2026 Último Dia: 27/02/2026 1º Dia: 23/02/2026 Último Dia: 27/02/2026
PROJETO DE LEI nº 2.160/2026, PROJETO DE LEI nº 2.160/2026, de autoria do Deputado RICARDO VALE, que Altera a Lei nº 2.402,
de 15 de junho de 1999, que Institui o Programa Bolsa Atleta.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 23/02/2026 Último Dia: 27/02/2026 1º Dia: 23/02/2026 Último Dia: 27/02/2026
PROJETO DE LEI nº 2.161/2026, PROJETO DE LEI nº 2.161/2026, de autoria do Deputado JOÃO CARDOSO PROFESSOR AUDITOR, que
Assegura aos professores contratados temporariamente pela Secretaria de Estado de Educação do
Prazo de Emendas 2540979 SEI 00001-00006058/2026-86 / pg. 2
Distrito Federal o direito à licença-paternidade nas mesmas condições previstas para os servidores
efetivos, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 23/02/2026 Último Dia: 27/02/2026 1º Dia: 23/02/2026 Último Dia: 27/02/2026
PROJETO DE LEI nº 2.162/2026, PROJETO DE LEI nº 2.162/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Veda a limitação
do número de estudantes com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais
condições neurodivergentes quando da realização da matrícula, enturmação e permanência na rede
pública e privada de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 23/02/2026 Último Dia: 27/02/2026 1º Dia: 23/02/2026 Último Dia: 27/02/2026
PROJETO DE LEI nº 2.163/2026, PROJETO DE LEI nº 2.163/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Institui o
Programa Lancheira Inclusiva para os alunos das escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito
Federal, visando a promoção da educação alimentar e nutricional para famílias em situação de
vulnerabilidade social e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 23/02/2026 Último Dia: 27/02/2026 1º Dia: 23/02/2026 Último Dia: 27/02/2026
PROJETO DE LEI nº 2.164/2026, PROJETO DE LEI nº 2.164/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Altera a Lei nº
5.809, de 14 de fevereiro de 2017, que institui o Disque-Denúncia de Maus-Tratos aos Animais, para
modernizar os canais de recebimento de registros, estabelecer diretrizes de funcionamento, garantir a
proteção de dados e ampliar a transparência das ações no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 23/02/2026 Último Dia: 27/02/2026 1º Dia: 23/02/2026 Último Dia: 27/02/2026
EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE
PROJETO DE LEI nº 2.147/2026, PROJETO DE LEI nº 2.147/2026, de autoria da COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO RIO
MELCHIOR, que Altera a Lei Distrital n° 41, de 13 de setembro de 1989, que trata da Política
Ambiental do Distrito Federal, para dispor sobre o Fundo Ambiental do Distrito Federal - FUNAM.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 24/02/2026 Último Dia: 02/03/2026 1º Dia: 24/02/2026 Último Dia: 02/03/2026
NOTA NOTA - - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às
comissões é de 5 dias úteis.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA
Chefe do SACP
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928 EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Chefe do Chefe do
Setor de Apoio às Comissões Permanentes Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/02/2026, às 17:26, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
Prazo de Emendas 2540979 SEI 00001-00006058/2026-86 / pg. 3
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2540979 2540979 Código CRC: 2F32618D 2F32618D.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
00001-00006058/2026-86 2540979v5
Prazo de Emendas 2540979 SEI 00001-00006058/2026-86 / pg. 4
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026
Designação de Relatorias 1/2026
CAS
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CAS DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CAS
De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, Deputado
Rogério Morro da Cruz, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno, informo que as
proposições abaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferirem
parecer.
Prazo para parecer: 16 dias úteis, a partir da data de publicação.
Deputada Dayse Deputada Dayse
Amarilio Amarilio
Deputado João Deputado João
Cardoso Cardoso
Deputado Martins Deputado Martins
Machado Machado
Deputado Max Deputado Max
Maciel Maciel
Deputado Rogério Deputado Rogério
Morro da Cruz Morro da Cruz
PL 1087/2024 PDL 409/2026 PL 2039/2025 PDL 410/2026 PDL 411/2026
PL 2122/2026 PL 2080/2025 PL 2102/2026 PL 1880/2025 PDL 412/2026
---------------------
-
PL 2126/2026 PL 2123/2026 PL 2131/2026 PL 2138/2026
Brasília, 23 de fevereiro de 2026
NORBERTO MOCELIN JUNIOR NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão Substituto
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. 23310 NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. 23310, Secretário(a) de Secretário(a) de
Comissão - Substituto(a) Comissão - Substituto(a), em 23/02/2026, às 10:57, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2541279 2541279 Código CRC: CAD52780 CAD52780.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
00001-00006084/2026-12 2541279v5
Designação de Relatores 2541279 SEI 00001-00006084/2026-12 / pg. 1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
MEMORANDO Nº 30/2026-CAS MEMORANDO Nº 30/2026-CAS
Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
À Diretoria Legislativa
Assunto: Publicação de quadro de designação de relatores.
Senhor Diretor,
Solicito os bons préstimos de Vossa Senhoria no sentido de adotar as providências
necessárias para a publicação de quadro de Designação de Relatores nº 2541279 no Diário da
Câmara Legislativa.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão Substituto
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. 23310 NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. 23310, Secretário(a) de Secretário(a) de
Comissão - Substituto(a) Comissão - Substituto(a), em 23/02/2026, às 10:58, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2541390 2541390 Código CRC: B0062B84 B0062B84.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
00001-00006084/2026-12 2541390v3
Memorando 30 (2541390) SEI 00001-00006084/2026-12 / pg. 2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
DESPACHO DESPACHO
Ao Gabinete da Terceira Secretaria - GTS
Com vistas ao GMD
Senhor Secretário-Executivo,
Atendendo ao contido no Memorando (2541390), encaminho para publicação no Diário da
Câmara Legislativa, Designação de Relatores 2541279
Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
Atenciosamente,
DAYSE SILVA MENDES BORGES DE BARROS DAYSE SILVA MENDES BORGES DE BARROS
Diretora Legislativa - Substituta
Documento assinado eletronicamente por DAYSE SILVA MENDES BORGES DE BARROS - Matr. 23241 DAYSE SILVA MENDES BORGES DE BARROS - Matr. 23241,
Diretor(a) da Diretoria Legislativa - Substituto(a) Diretor(a) da Diretoria Legislativa - Substituto(a), em 23/02/2026, às 15:17, conforme Art. 30, do Ato da
Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27
de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2541570 2541570 Código CRC: 443ABB58 443ABB58.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.27 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9221
www.cl.df.gov.br - dil@cl.df.gov.br
00001-00006084/2026-12 2541570v2
Despacho 2541570 SEI 00001-00006084/2026-12 / pg. 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
DESPACHO DESPACHO
Ao Núcleo de Publicidade Legal/Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal – NPLE/DCL
Senhor Chefe,
Em consonância com o Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no Diário da Câmara
Legislativa nº 7, de 8 de janeiro de 2025, encaminho os autos para publicação do documento
SEI Designação de Relatores 2541279.
Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
JOÃO MONTEIRO NETO JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064 JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora Mesa Diretora, em 23/02/2026, às 17:21, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 2542301 2542301 Código CRC: 2F7C375C 2F7C375C.
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00001-00006084/2026-12 2542301v2
Despacho 2542301 SEI 00001-00006084/2026-12 / pg. 4
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026
Atos 99/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados
ATO DO PRESIDENTE Nº 099, DE 2026 ATO DO PRESIDENTE Nº 099, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da
Resolução nº 232/2007, RESOLVE:
1. DISPENSAR, nos dias 24 e 25/02/2026, EDVALDO VIEIRA LIMA JUNIOR EDVALDO VIEIRA LIMA JUNIOR, matrícula nº
24.295, dos encargos de substituto do cargo de Chefe de Unidade, CL-09, da Unidade de
Fiscalização, Governança, Transparência e Controle. (CC).
2. DESIGNAR, nos dias 24 e 25/02/2026, LUIS FELIPE RABELLO TAVEIRA LUIS FELIPE RABELLO TAVEIRA, matrícula nº
22.970, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos
de substituto do cargo de Chefe de Unidade, CL-09, na Unidade de Fiscalização, Governança,
Transparência e Controle, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).
3. DISPENSAR ANGELA MARIA SILVERIO ANGELA MARIA SILVERIO, matrícula nº 18.345, dos encargos de substituta do
cargo de Chefe de Setor, CL-09, do Setor de Anais e Memória. (CC).
4. DESIGNAR PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES, matrícula nº 23.981,
ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, para responder pelos encargos de substituta do
cargo de Chefe de Setor, CL-09, no Setor de Anais e Memória, nas ausências e impedimentos legais
do titular. (CC).
Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142 WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/02/2026, às 19:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Ato do Presidente 099 (2540710) SEI 00001-00005771/2026-11 / pg. 1