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DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026
Avisos - Contratos 1/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos
APOSTILAMENTO APOSTILAMENTO
Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
AVISO DE APOSTILAMENTO
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, torna público que, de acordo
com o Item 19 do Termo de Referência – Anexo I do Edital do PE nº 04/2022, com a Cláusula Sexta,
Item 6.3, do Contrato-PG nº 07/2022-NPLC, celebrado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e
a empresa CONTEXA INOVAÇÃO EM TECNOLOGIA LTDA., e com o art. 40, XI, c/c art. 55, III, da Lei
8.666/93, o valor total do contrato fica reajustado para R$ 228.875,64 (duzentos e vinte e oito mil R$ 228.875,64 (duzentos e vinte e oito mil
oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). O valor majorado passa a produzir
efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2026. JOÃO MONTEIRO NETO – Secretário-Geral /
Ordenador de Despesa.
Demonstrativo de
Valores
Valor mensal sem reajuste R$ 18.261,90
Valor anual sem reajuste
R$
219.142,80
Percentual acumulado IPCA - FEV/25 a
JAN/26
4,441350%
Valor mensal reajustado Valor mensal reajustado R$ 19.072,97 R$ 19.072,97
Valor anual reajustado Valor anual reajustado
R$ R$
228.875,64 228.875,64
Valor do reajuste anual R$ 9.732,84
JOÃO MONTEIRO NETO JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Ordenador de Despesa
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064 JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora Mesa Diretora, em 23/02/2026, às 17:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2542255 2542255 Código CRC: 87D8304A 87D8304A.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8583
www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br
00001-00036300/2021-31 2542255v3
Apostilamento 2542255 SEI 00001-00036300/2021-31 / pg. 1
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026 - Suplemento
Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 5/2026
Ata de Sessão Plenária
| 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA CIRCUNSTANCIADA DA DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026. | |
| INÍCIO ÀS 15H03 | TÉRMINO ÀS 15H29 |
PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.
Sobre a mesa, expediente que será lido por mim.
(Leitura do expediente.)
PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Nota técnica nº 1/2026.
“Assunto: redação final do PLC nº 78/2025.
Nos termos do art. 209 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, ‘quando, após a publicação da redação final, verificar-se qualquer vício, o presidente da Câmara Legislativa deve:
I – proceder à respectiva correção, dando conhecimento ao Plenário; (...)’
Neste sentido, comunico que foram efetuadas as devidas correções na redação final do PLC nº 78/2025, em conformidade com a Mensagem nº 2/2026 – GAG/CJ, com o Ofício nº 245/2026 SEDUH/GAB e com o despacho do presidente – 2529268 –, preservando-se integralmente o mérito e o alcance das disposições aprovadas pelo Plenário.
Encaminhe-se para as providências regimentais cabíveis.
Brasília, 11 de fevereiro de 2026.”
Como não se verifica o quórum mínimo de presença, suspendo os trabalhos por até 30 minutos.
(Os trabalhos são suspensos.)
(Assume a presidência o deputado Ricardo Vale.)
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Reinicio os trabalhos.
Gostaria de registrar as seguintes presenças: deputado Max Maciel, deputado Gabriel Magno, deputado Fábio Félix e deputado Ricardo Vale.
Como persiste a falta de quórum, declaro encerrados os trabalhos.
Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos conforme informados pelos organizadores dos eventos.
Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Siglas com ocorrência neste evento:
GAG/CJ – Gabinete do Governador/Consultoria Jurídica
PLC – Projeto de Lei Complementar
Seduh-DF – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal
As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.
| Documento assinado eletronicamente por ALESSANDRA RODRIGUES BARBOSA - Matr. 24419, Chefe do Setor de Registro e Redação Legislativa - Substituto(a), em 12/02/2026, às 18:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 1/2026
Ata de Sessão Plenária
4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 1ª (PRIMEIRA)
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,
EM 10 DE FEVEREIRO DE 2026
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputado Wellington Luiz
SECRETARIA: Deputado João Cardoso
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 16 horas e 50 minutos
TÉRMINO: 17 horas e 2 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara aberta a sessão.
2 ORDEM DO DIA
Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.
ITEM 1: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.124, de 2026, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “dispõe sobre a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, em razão de restrições orçamentárias e financeiras nos exercícios de 2025 e 2026, e dá outras providências”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (14 deputados presentes).
– Redação final. APROVADA.
ITEM 2: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.139, de 2026, de autoria do Deputado João Cardoso, que “altera a Lei n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, para dispor sobre a suspensão do prazo de validade de concursos públicos nos períodos de vedação eleitoral para nomeação de candidatos”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (14 deputados presentes).
– Redação final. APROVADA.
3 COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Agradece a presença do Presidente do Metrô-DF, Sr. Handerson Cabral Ribeiro.
4 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
| Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 12/02/2026, às 14:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026 - Suplemento
Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 6/2026
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Registro e Redação Legislativa
AATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA
44ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAA
AATTAA CCIIRRCCUUNNSSTTAANNCCIIAADDAA DDAA
66ªª SSEESSSSÃÃOO OORRDDIINNÁÁRRIIAA,,
DDEE 1122 DDEE FFEEVVEERREEIIRROO DDEE 22002266..
IINNÍÍCCIIOO ÀÀSS 1155HH0055 TTÉÉRRMMIINNOO ÀÀSS 1155HH3355
PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos
trabalhos.
Estamos presentes eu, o deputado Fábio Félix e o deputado Gabriel Magno.
Como não se verifica o quórum mínimo de presença, suspendo os trabalhos por 30 minutos.
(Os trabalhos são suspensos.)
PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Reinicio os trabalhos.
Registro a presença do deputado Ricardo Vale, vice-presidente desta casa, do deputado
Fábio Félix, do deputado Gabriel Magno e do deputado Rogério Morro da Cruz.
Como persiste a falta de quórum, declaro encerrados os trabalhos.
As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.
Documento assinado eletronicamente por AALLEESSSSAANNDDRRAA RROODDRRIIGGUUEESS BBAARRBBOOSSAA -- MMaattrr.. 2244441199, CChheeffee ddoo
SSeettoorr ddee RReeggiissttrroo ee RReeddaaççããoo LLeeggiissllaattiivvaa -- SSuubbssttiittuuttoo((aa)), em 13/02/2026, às 17:14, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62,
de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 22553333990011 Código CRC: 55AA77EE990088CC.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior 1, Sala TI.3 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9241
www.cl.df.gov.br - serel@cl.df.gov.br
00001-00005334/2026-99 2533901v3
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 6ª S.O. (2533901) SEI 00001-00005334/2026-99 / pg. 1
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 1a/2026
Lista de Presença
10/02/2026 17:03:17
1ª Sessão Extraordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Data: 10/02/2026 Hora: 12:00 Local: PLENÁRIO
Início:16:51 Término: 17:02 Total Presentes: 16
Presentes
DAYSE AMARILIO (PSB) 2/10/26, 4:51PM Login Biometria
THIAGO MANZONI (PL) 2/10/26, 4:51PM Login Biometria
MAX MACIEL (PSOL) 2/10/26, 4:51PM Login Biometria
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 2/10/26, 4:51PM Login Biometria
GABRIEL MAGNO (PT) 2/10/26, 4:51PM Login Biometria
JAQUELINE SILVA (MDB) 2/10/26, 4:51PM Login Biometria
CHICO VIGILANTE (PT) 2/10/26, 4:51PM Login Biometria
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 2/10/26, 4:51PM Login Biometria
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 2/10/26, 4:51PM Login Biometria
JOÃO CARDOSO (AVANTE) 2/10/26, 4:51PM Login Biometria
JORGE VIANNA (PSD) 2/10/26, 4:51PM Login Biometria
IOLANDO (MDB) 2/10/26, 4:51PM Login Biometria
WELLINGTON LUIZ (MDB) 2/10/26, 4:51PM Código
PAULA BELMONTE (PSDB) 2/10/26, 4:51PM Login Biometria
HERMETO (MDB) 2/10/26, 4:51PM Login Biometria
FÁBIO FELIX (PSOL) 2/10/26, 4:53PM Login Biometria
Ausências
DANIEL DONIZET (MDB)
JOAQUIM RORIZ NETO (PL)
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP)
PEPA (PP)
RICARDO VALE (PT)
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD)
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD)
ROOSEVELT VILELA (PL)
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DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 12/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Estabelece diretrizes para a
instituição do Sistema de Bueiros
Inteligentes no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a instituição do Sistema de Bueiros
Inteligentes no Distrito Federal, compreendendo a instalação de dispositivos de retenção de
resíduos sólidos nas bocas de lobo e caixas de captação de águas pluviais, com vistas à
prevenção de alagamentos urbanos e à proteção ambiental.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se bueiro inteligente o dispositivo de
retenção instalado no interior de bocas de lobo ou caixas de captação, composto por cesto
filtrante que retém resíduos sólidos sem obstruir o escoamento da água, podendo ser dotado
de sensor eletrônico de monitoramento.
Art. 3º A implementação do Sistema de Bueiros Inteligentes deve observar as
seguintes diretrizes:
I – priorização de áreas com histórico de alagamentos ou risco elevado de
inundação;
II – compatibilidade com as diferentes geometrias dos dispositivos de drenagem
existentes;
III – utilização preferencial de materiais resistentes e recicláveis;
IV – destinação ambientalmente adequada dos resíduos coletados.
Art. 4º Incumbe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, estabelecendo as normas
complementares à sua implementação, ao cumprimento e à fiscalização.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei objetiva estabelecer diretrizes para a instituição do Sistema
de Bueiros Inteligentes no Distrito Federal, com o fim de prevenir alagamentos urbanos
PL 2153/2026 - Projeto de Lei - 2153/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (324905) pg.1
decorrentes da obstrução de dispositivos de drenagem por resíduos sólidos, proteger os
corpos hídricos da poluição e otimizar a gestão da limpeza urbana.
Os alagamentos urbanos constituem problema recorrente no Distrito Federal,
agravando-se a cada período chuvoso. Conforme mapeamento atualizado pela Subsecretaria
do Sistema de Defesa Civil, publicado por meio da Portaria nº 69, de 28 de agosto de 2025,
no Diário Oficial do Distrito Federal nº 167, de 4 de setembro de 2025, o Distrito Federal conta
com 25 localidades classificadas como áreas de risco, distribuídas em 12 Regiões
Administrativas: Água Quente, Arniqueira, Fercal, Gama, Núcleo Bandeirante, Planaltina,
Recanto das Emas, Riacho Fundo I, SCIA, Sobradinho II, Sol Nascente/ Pôr do Sol e Vicente
Pires. Os principais tipos de risco identificados incluem deslizamentos, erosões,
movimentações de massa, colapsos, inundações, enxurradas e alagamentos.
A obstrução de dispositivos de drenagem por resíduos sólidos figura entre as
principais causas dos alagamentos urbanos. Além desse motivo, o adensamento urbano, a
impermeabilização contínua do solo, o desmatamento e o descarte inadequado de lixo
doméstico e resíduos sólidos são alguns dos fatores que concorrem para o entupimento de
bueiros e de galerias de drenagem pluvial.
O sistema denominado "bueiro inteligente" consiste na instalação de cesto filtrante no
interior das bocas de lobo, capaz de reter os resíduos sólidos carreados pelas águas pluviais
sem impedir o escoamento. O dispositivo pode ser dotado de sensor eletrônico que informa à
central de gestão quando o cesto atinge determinado nível de preenchimento, permitindo o
direcionamento racional das equipes de limpeza aos pontos que efetivamente necessitam de
desobstrução.
A experiência de outros entes federados registra a adoção de soluções similares. No
Município de São Paulo, há registro de implantação de sistemas com cesto/’ecofiltro’ em
bocas de lobo e de iniciativas de monitoramento por sensores/chips em parte da rede, com
uso de dados para priorização de equipes de limpeza. A matéria foi posteriormente objeto de
disciplina legal no âmbito municipal (Lei nº 16.687, de 10 de julho de 2017).
A Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto
de 2010, determina que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios elaborem seus
respectivos planos de gestão de resíduos sólidos, incluindo os provenientes de serviços de
limpeza urbana. O sistema de bueiros inteligentes insere-se nesse contexto como instrumento
de aprimoramento da gestão de resíduos no ambiente urbano.
A presente proposição encontra sólido fundamento na Constituição da República. O
art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal estabelece como competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
" Art. 23 . É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora."
O art. 225 da Constituição Federal consagra o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo deveres tanto ao Poder Público quanto à coletividade:
PL 2153/2026 - Projeto de Lei - 2153/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (324905) pg.2
" Art. 225 . Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."
No âmbito distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal reafirma esses princípios. O art.
278 dispõe:
" Art. 278 . Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."
Cumpre registrar, por imperativo de justiça, que a presente proposição inspira-se no
Projeto de Lei nº 1.451, de 2017, de autoria do Deputado Rodrigo Delmasso, que instituía a
instalação do sistema de coleta de resíduos de "Bueiros Inteligentes" no Distrito Federal.
Aquela iniciativa pioneira, que recebeu parecer favorável da Comissão de Desenvolvimento
Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, relatado pela
Deputada Celina Leão, reconhecia já àquela época a oportunidade e conveniência de se
instituir dispositivos de sensoriamento de drenagem urbana com o objetivo de facilitar a
manutenção dos bueiros e direcionar as equipes de limpeza aos pontos que necessitam de
desobstrução.
Diante do exposto, rogo o apoio dos nobres Pares à aprovação do presente projeto de
lei.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -
Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 14:40:57 , conforme Ato do Vice-
Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324905 , Código CRC: 7d058bf6
PL 2153/2026 - Projeto de Lei - 2153/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (324905) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março
de 2014 para autorizar a utilização
de veículos do tipo picape no
serviço de táxi do Distrito Federal e
a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de
2016 para permitir que veículos
permissionários operem por meio de
plataformas digitais de transporte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte
dispositivo:
Art. 25-B. Fica autorizada a utilização de veículos do tipo picape ou caminhonete no
serviço de táxi do Distrito Federal, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes
requisitos mínimos:
I – cabine dupla, com no mínimo quatro portas;
II – capacidade mínima para cinco ocupantes;
III – sistema de ar-condicionado;
IV – observância integral às exigências de segurança previstas no Código de Trânsito
Brasileiro;
V – adaptação da caçamba ou compartimento traseiro, quando necessário, para
transporte seguro de bagagens;
VI – atendimento às demais exigências técnicas estabelecidas pela unidade gestora
do serviço.
Art. 2º A Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, passa a vigorar acrescida do seguinte
dispositivo:
Art. 4º-A. Não poderá ser negada a autorização para operação de veículos
permissionários de táxi por meio de aplicativos ou plataformas digitais de intermediação de
corridas, observado o seguinte:
I – permanece obrigatória a utilização do taxímetro e o respeito à tarifa oficial definida
pelo Poder Público quando das corridas na modalidade taxi;
II – a utilização das plataformas não descaracteriza o serviço público de táxi;
III – as plataformas deverão fornecer, quando solicitado, dados necessários à
fiscalização.
PL 2154/2026 - Projeto de Lei - 2154/2026 - Deputado Pepa - (324921) pg.1
Art. 3º Fica revogado qualquer dispositivo em contrário, especialmente interpretações
restritivas quanto à utilização de caminhonetes e aplicativos por permissionários e veículos de
táxi.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo modernizar o serviço de táxi do Distrito
Federal, alinhando-o às transformações tecnológicas, às novas demandas dos usuários e às
experiências já adotadas em diversas capitais brasileiras.
Veículos do tipo picape oferecem maior versatilidade operacional, ampliando a
capacidade de atendimento a passageiros com bagagens volumosas, equipamentos de
trabalho, compras ou demandas específicas, especialmente em áreas rurais e regiões
administrativas com maior vocação produtiva.
No tocante à Veículos do tipo picape a medida amplia as opções de frota, fortalece o
atendimento em regiões periféricas e rurais, gera novas oportunidades de renda aos
permissionários e atende usuários que necessitam de maior espaço de carga.
Noutro giro, a liberação do uso de aplicativos pelos taxistas, embora seja notório que
a Lei nº 5.323/2014 já admita sistemas digitais de intermediação, a Lei nº 5.691/2016 ainda
gera insegurança jurídica quanto à atuação dos permissionários em aplicativos.
A proposta em tela resolve essa lacuna ao autorizar expressamente o táxi a operar
em plataformas digitais, mantendo:
taxímetro obrigatório;
tarifa pública oficial;
fiscalização estatal.
Com isso promove-se isonomia concorrencial com outras modalidades, amplia-se o
acesso do cidadão ao serviço de táxi, fortalece-se a renda do permissionário, preserva-se o
caráter público do serviço.
A tendência de ampliar o rol de veículos aptos a prestar o serviço de táxi tem sido
adotada por diversas grandes capitais brasileiras, com alterações em normas municipais para
incluir picapes como veículos de transporte de passageiros, especialmente para melhor
acomodação de bagagens volumosas e maior conforto para usuários com necessidades
específicas.
Conforme noticiado pela imprensa especializada, as seguintes capitais brasileiras já
alteraram seus marcos regulatórios para permitir picapes no serviço de táxi:
Belo Horizonte (MG) — regulamentou o uso de picapes em diversas categorias, com
critérios técnicos específicos para homologação.
Curitiba (PR) — a Urbanização de Curitiba (Urbs) autorizou caminhonetes,
camionetas e picapes no serviço convencional de táxi, com limites de peso e adaptações de
carroceria.
Porto Alegre (RS) — foi uma das primeiras capitais a adotar a mudança, permitindo a
operação de picapes como táxi.
São Paulo (SP) — regulamentou o uso de picapes em todas as categorias de táxi
(Comum, Comum Rádio, Executivo e Especial), com critérios técnicos de cabine, capacidade
e segurança.
PL 2154/2026 - Projeto de Lei - 2154/2026 - Deputado Pepa - (324921) pg.2
São Luís (MA) — também integrou a lista de capitais que passaram a autorizar o uso
de picapes como táxi.
Essa experiência nacional demonstra que a inclusão de picapes no serviço de táxi
não apenas já é uma realidade em outras jurisdições, mas também se dá de forma
organizada, com regulamentação técnica específica que garante segurança, conforto e
competitividade, sem prejuízo à conservação do caráter público do serviço.
Situação Categorias
Capital Principais Requisitos Técnicos Observações Relevantes
Legal Abrangidas
Cabine dupla, 4 portas, ar- Inclusão voltada a ampliar
Belo Convencional
Autorizado condicionado e adequação para capacidade de carga e
Horizonte e Executivo
bagagens conforto ao usuário
Regulamentação feita pela
Limite de peso bruto total, cabine Táxi
Curitiba Autorizado URBS, com foco em
dupla e requisitos de segurança Convencional
padronização técnica
Cabine dupla e adaptação da Uma das primeiras capitais
Porto Alegre Autorizado Convencional
carroceria para bagagens a adotar o modelo
Comum,
4 portas, cabine dupla, ar- Autorização ampla,
Rádio,
São Paulo Autorizado condicionado, segurança veicular e abrangendo todas as
Executivo e
capacidade mínima de passageiros categorias de táxi
Especial
Medida voltada à
Cabine dupla e critérios municipais de
São Luís Autorizado Convencional modernização da frota e
conforto e segurança
ampliação do atendimento
Salutar que exista convergência com legislação recente do DF, a estrutura do
presente projeto segue o mesmo modelo do PL 1414/2024, que resultou na Lei nº 7.748/2025,
ambas voltadas à modernização da atividade dos taxistas no DF, com foco em eficiência,
redução de custos e atualização normativa.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da matéria.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PEPA
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Diário Oficial da União, Brasília, DF.
DISTRITO FEDERAL. Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014. Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras
providências.
DISTRITO FEDERAL. Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016. Dispõe sobre o transporte individual privado remunerado de passageiros no
Distrito Federal.
DISTRITO FEDERAL. Lei nº 7.748, de 7 de outubro de 2025. Altera a Lei nº 5.323/2014 para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do
veículo.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. Projeto de Lei nº 1414/2024, de autoria do Deputado Pepa. Altera a Lei nº 5.323/2014 para
modificar o prazo de vistoria de veículos automotores utilizados como táxi.
CNN BRASIL. Capitais passam a aceitar picapes como táxi; veja modelos . Disponível em:
https://www.cnnbrasil.com.br/auto/capitais-passam-a-aceitar-picapes-como-taxi-veja-modelos/ Acesso em: fev. 2026.
SECRETARIAS MUNICIPAIS DE TRANSPORTE E MOBILIDADE das capitais de Belo Horizonte, Curitiba, Porto Alegre, São Paulo e São Luís.
Atos normativos locais que autorizaram a inclusão de veículos do tipo picape/caminhonete no serviço de táxi.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 16:38:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2154/2026 - Projeto de Lei - 2154/2026 - Deputado Pepa - (324921) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Nomeia o Parque Ecológico de
Águas Claras de Parque Ecológico
Rodrigo Castanheiras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Parque Ecológico de Águas Claras, localizado na Região Administrativa de
Águas Claras - RA XX, passa a ser denominado Parque Ecológico Rodrigo Castanheiras.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa propõe denominar o Parque Ecológico de Águas Claras em
homenagem a Rodrigo Castanheiras, falecido em 7 de fevereiro de 2026, como forma de
preservar a memória e reconhecer o significado social de sua história para a comunidade do
Distrito Federal, especialmente no combate à violência contra crianças e adolescentes.
Rodrigo, então com 16 anos, foi vítima de agressões ocorridas na saída de uma festa,
no fim de janeiro de 2026, permaneceu internado por cerca de 16 dias no Hospital Brasília
Águas Claras, vindo a ter morte encefálica confirmada em 7 de fevereiro de 2026, fato que
comoveu a comunidade e repercutiu no encaminhamento das apurações criminais.
Assim, a homenagem se insere no compromisso constitucional e legal de proteção
integral e prioridade absoluta às crianças e adolescentes, pois a Constituição determina ser
dever “da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem,
com absoluta prioridade” um amplo rol de direitos, “além de colocá-los a salvo de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
A Lei nº 4.052/2007 admite que próprios públicos recebam denominação de pessoas
e estabelece que, no caso de pessoa, deve tratar-se de pessoa falecida e que tenha prestado
relevantes serviços ao DF ou se destacado em campos do conhecimento humano, dentre
outros critérios.
Por fim, esclarece-se que a presente iniciativa não se caracteriza, em sua essência,
como “alteração de denominação”, mas como conferência de denominação honorífica
específica a um parque cuja identificação histórica se deu de modo genérico-descritivo,
vinculada ao tipo de unidade e à localidade (“Parque Ecológico de Águas Claras”), sem
adoção prévia de nome próprio individualizado.
Por conseguinte, não se aplica o art. 5º da Lei nº 4.052/2007, que condiciona a
audiência pública à hipótese de “alteração do nome” de logradouros, vias e próprios.
Diante do exposto, conclama-se o apoio dos Nobres Pares para aprovação da
matéria, como gesto institucional de memória, responsabilidade pública e afirmação do dever
coletivo de proteger integralmente crianças e adolescentes.
PL 2155/2026 - Projeto de Lei - 2155/2026 - Deputado Wellington Luiz - (324918) pg.1
Sala das Sessões, …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 16:42:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2155/2026 - Projeto de Lei - 2155/2026 - Deputado Wellington Luiz - (324918) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 280, de 19 de junho
de 1992, para ampliar a todas as
forças de segurança pública o
direito à livre locomoção em todos
os veículos de transporte público
coletivo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, para estender aos
policiais civis, aos policiais penais e aos agentes de trânsito o direito à livre locomoção em
todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.
Art. 2º A ementa da Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, passa a vigorar com seguinte
redação: “Assegura a livre locomoção aos bombeiros militares, aos policiais militares, aos
policiais civis, aos policiais penais e aos agentes de trânsito em todos os veículos de
transporte público coletivo do Distrito Federal.”
Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, passa a vigorar com
seguinte redação: “Art. 1º É assegurado aos bombeiros militares, aos policiais militares, aos
policiais civis, aos policiais penais e aos agentes de trânsito do Distrito Federal o direito ao
transporte gratuito, independentemente de estarem fardados, nas linhas do Serviço de
Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e da Companhia do Metropolitano
do Distrito Federal - Metrô/DF, mediante apresentação de documento funcional.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, assegura o direito ao transporte gratuito aos
policiais militares e aos bombeiros militares do Distrito Federal, como forma de
reconhecimento à relevância social e à natureza essencial de suas atividades. À época de
sua edição, a norma refletia o arranjo institucional vigente no sistema de segurança pública e
de proteção social, contemplando apenas as corporações então estruturadas no âmbito
distrital. Posteriormente, o ordenamento jurídico passou por relevantes transformações,
especialmente com a criação da Polícia Penal, promovida pela Emenda Constitucional nº 104,
de 4 de dezembro de 2019, que alterou o art. 144 da Constituição Federal para incluí-la
formalmente no sistema de segurança pública. Além disso, a Polícia Civil do Distrito Federal,
embora exerça função essencial à persecução penal, à investigação criminal e à defesa da
ordem pública, não foi incluída no rol de beneficiários da Lei nº 280/1992, gerando tratamento
normativo desigual entre as forças de segurança.
Da mesma forma, os agentes de trânsito do Distrito Federal desempenham atividades
permanentes de fiscalização, orientação e controle viário, muitas vezes em condições
adversas, com exposição a riscos, atuação em vias públicas e suporte direto à segurança da
mobilidade urbana, integrando o sistema de proteção da coletividade.
PL 2156/2026 - Projeto de Lei - 2156/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (324776) pg.1
A presente proposição busca, portanto, promover a necessária atualização da
legislação distrital, adequando-a ao atual modelo constitucional da segurança pública e da
mobilidade urbana, assegurando tratamento isonômico aos profissionais que atuam
diretamente na proteção da população.
Os policiais civis, penais e os agentes de trânsito exercem atividades de elevada
complexidade e responsabilidade, frequentemente em regime de plantão, submetidos a
condições adversas e à exposição permanente a situações de risco, a exemplo do que ocorre
com policiais militares e bombeiros militares.
Nesse contexto, a extensão do direito à livre locomoção no transporte público coletivo
revela-se medida justa, razoável e socialmente adequada, promovendo a equiparação
institucional, a valorização profissional e o fortalecimento dos serviços públicos essenciais.
Por fim, a proposta reforça, ainda, a política de reconhecimento dos profissionais da
segurança pública e da mobilidade, contribuindo para melhores condições de trabalho e para
a eficiência das atividades desempenhadas em benefício da sociedade.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 14:30:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2156/2026 - Projeto de Lei - 2156/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (324776) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Pastor
Sinval Julio de Souza..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Pastor Sinval
Julio de Souza , em reconhecimento à sua trajetória de vida, ao relevante serviço religioso,
social, comunitário e profissional prestado ao Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade conceder o Título de
Cidadão Honorário de Brasília ao Pastor Sinval Julio de Souza , em reconhecimento à
sua notável trajetória pessoal, ministerial e profissional, bem como às relevantes contribuições
prestadas ao Distrito Federal ao longo de décadas de atuação comprometida com o
desenvolvimento humano, social e espiritual da comunidade brasiliense.
Sinval Julio de Souza , brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/DF sob o nº
51.005, é Presidente e Fundador da Igreja Oceano da Graça , instituição religiosa fundada
em 11 de março de 2001 , com atuação contínua no Distrito Federal, desenvolvendo
relevante trabalho espiritual, social e comunitário.
Graduado em Teologia pela Faculdade das Assembleias de Deus – FAETAD , em
1992, o homenageado construiu sólida formação acadêmica multidisciplinar, sendo também B
acharel em Administração de Empresas , pela Universidade Paulista (2006), Bacharel em
Direito , pela Universidade Estácio (2016), além de possuir formações complementares em C
onsultoria Financeira , pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (1999), Consultoria
Imobiliária , pelo Centro de Ensino Tecnológico de Brasília (1998), e Consultoria
Empresarial , pela Universidade de Brasília (2001).
No âmbito profissional, o Pastor Sinval Julio de Souza construiu carreira de destaque
na Caixa Econômica Federal , onde atuou por décadas, exercendo, entre outras funções, o
cargo de Gerente Geral em importantes agências de Brasília, como as localizadas no Senado
Federal , Superior Tribunal de Justiça , Câmara dos Deputados , Shopping Conjunto
Nacional , entre outras unidades estratégicas da capital. Encerrou sua trajetória na instituição
como economiário aposentado , no ano de 2002, deixando relevante legado de gestão,
ética e compromisso com o serviço público.
Paralelamente à sua atuação profissional, sempre manteve dedicação permanente ao
ministério cristão, consolidando-se como liderança religiosa respeitada , com forte atuação
no aconselhamento pastoral, fortalecimento das famílias, formação espiritual de fiéis,
promoção de valores éticos e incentivo à solidariedade e ao compromisso social.
PDL 413/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 413/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(1324483)
Desde o início dos anos 2000, o homenageado estabeleceu vínculos sólidos com o
Distrito Federal, onde desenvolve, de forma contínua, seu ministério pastoral e suas
atividades comunitárias, contribuindo significativamente para o bem-estar espiritual, social e
humano de milhares de cidadãos brasilienses.
Entre os principais eixos de sua atuação no Distrito Federal, destacam-se: a
fundação, liderança e consolidação de instituição religiosa com atuação permanente em
Brasília; a promoção de ações sociais, assistenciais e comunitárias; o aconselhamento
familiar, espiritual e ético; o incentivo à cultura da paz, da responsabilidade social e da
dignidade humana; a atuação profissional pautada pela ética, pelo diálogo institucional e pelo
compromisso com o interesse público.
Embora não natural de Brasília, Sinval Julio de Souza fez desta Capital o principal
campo de sua missão de vida, aqui construindo sua história pessoal, profissional e ministerial,
razão pela qual sua trajetória se confunde com a história de inúmeros cidadãos do Distrito
Federal por ele orientados, assistidos e acolhidos ao longo dos anos.
Diante de todo o exposto, a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília
configura-se como justo e merecido reconhecimento institucional desta Casa Legislativa a
uma personalidade que dedicou sua vida ao serviço da sociedade, da fé e do bem comum,
razão pela qual se solicita o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente
proposição.
Sala das Sessões,
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 16:57:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PDL 413/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 413/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(2324483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Requer a retirada de tramitação e o
arquivamento da proposição que
especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 153, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 2043/2025, de minha autoria.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento decorre da constatação de prejudicialidade do mérito da
proposição.
Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2026.
ROBÉRIO NEGREIROS
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 16:42:48 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 324911 , Código CRC: 3c6497e9
REQ 2590/2026 - Requerimento - 2590/2026 - Deputado Robério Negreiros - (324911) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Requer a declaração de
prejudicialidade do Projeto de Lei nº
3.014/2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 187, inciso XI e § 1º, do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, a DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE do Projeto de Lei
nº 3.014/2022.
JUSTIFICAÇÃO
Os Projetos de Lei nº 1.865/2021 e nº 3.014/2022 dispõem sobre a identificação dos
portadores de implante metálico e a garantia de acesso daqueles assim identificados a
estabelecimentos que possuam portal detector de metais sem passar pelo equipamento.
Cotejado o teor das duas proposições, constata-se que há entre elas identidade do
objetivo (assegurar aos portadores de implante metálico o acesso a estabelecimentos que
possuam detector de metal sem que sejam submetidos ao equipamento) e da solução
apresentada para a correspondente consecução (fornecimento de documento de
identificação de portadores de tais implantes), como se pode ver pelo quadro comparativo a
seguir:
Projeto de Lei nº 1.865/2021 Projeto de Lei nº 3.014/2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros) (Autoria: Deputado Martins Machado)
Cria a carteira de identificação do portador Dispõe sobre a obrigatoriedade de que
de próteses e placas metálicas no âmbito hospitais da rede pública e privada de
do Distrito Federal e dá outras saúde do Distrito Federal, forneçam por
providências. escrito a informação sobre a realização de
implante metálico às pessoas nesta
condição.
REQ 2591/2026 - Requerimento - 2591/2026 - Deputado Robério Negreiros - (324920) pg.1
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL decreta: FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a carteira de Art. 1º É obrigatória a informação da
identificação do portador de próteses e realização de implante metálico por
placas metálicas no âmbito do Distrito hospitais da rede pública e privada de saúde
Federal, com o objetivo de dispensar a do Distrito Federal.
revista por portas magnéticas,
equipamentos detectores de metais ou §1º A informação sobre a realização de
dispositivos de segurança semelhantes . implante metálico será fornecida por escrito
em instrumento definido pelo
Parágrafo único. Os portadores de próteses e estabelecimento .
placas metálicas poderão ser submetidos a
revista individualizada, exclusivamente por § 2º A emissão da primeira via da informação
meio de equipamentos de segurança. (Parágr será emitida sem qualquer custo por meio de
afo único com a redação da Emenda nº 1, de requerimento devidamente preenchido e
autoria do relator na CAS, Deputado Martins assinado pelo interessado ou por seu
Machado) representante legal.
Art. 2º A carteira deverá ser expedida pela Sem correspondência
autoridade de saúde competente, de modo a
permitir a devida identificação do portador de
placas metálicas.
Art. 3° A apresentação da carteira Art. 2º O instrumento de que trata o artigo
assegura ao portador o acesso ao 1º desta Lei, assegura ao seu portador o
estabelecimento , observando o previsto no acesso a estabelecimentos que possuam
parágrafo único, do art. 1°. (Art. 3º com a portal detector de metais , não o isentando
redação da Emenda nº 1, de autoria do de passar pela varredura corporal ou
relator na CAS, Deputado Martins Machado) inspeção manual de um agente.
Sem correspondência Art. 3º Esta Lei se aplica às pessoas com
prótese, placa ou parafuso em aço
inoxidável, ligas de metal de cromo-cobalto e
titânio ou qualquer outro material identificável
por meio de detectores metálicos.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento dos Sem correspondência
dispositivos constantes desta lei e a aplicação
das sanções ficarão a cargo dos órgãos
competentes da Administração Pública.
Sem correspondência Art. 4º Os estabelecimentos responsáveis
terão o prazo de 90 dias para promoverem as
medidas necessárias ao cumprimento desta
Lei.
REQ 2591/2026 - Requerimento - 2591/2026 - Deputado Robério Negreiros - (324920) pg.2
Art. 5º As despesas decorrentes da execução Art. 5º As despesas decorrentes da
desta Lei correrão por conta das dotações execução desta Lei correrão por conta das
orçamentárias próprias, suplementadas se dotações orçamentárias próprias.
necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a Sem correspondência
presente Lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. publicação.
Constatada, pois, a identidade do objetivo e da solução apresentados, verifica-se a
prejudicialidade da proposição mais recente, o Projeto de Lei n° 3.014/2022, em face da
proposição mais antiga, o Projeto de Lei n° 1.865/2021, conforme previsão do art. 187, inciso
XI, do Regimento.
Impõe-se, pois, a adoção das pertinentes providências para o fim de prestigiar a
iniciativa de quem primeiro cuidou de legislar sobre o tema ? o que, a propósito, é o
fundamento e a finalidade da norma regimental mencionada ? , resguardando-se ao autor da
proposição mais recente a prerrogativa de, mediante o devido processo legislativo de
emenda, alterar a proposição com precedência.
Sala das Sessões, em 11 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 16:41:09 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324920 , Código CRC: 6c4e274e
REQ 2591/2026 - Requerimento - 2591/2026 - Deputado Robério Negreiros - (324920) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor à equipe do 16º Batalhão da
Polícia Militar do Distrito Federal em
homenagem ao seu aniversário.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto , manifesta Votos de Louvor à equipe do 16º Batalhão da Polícia Militar do Distrito
Federal por ocasião de seu aniversário.
TC QOPM ALESSANDROLOPES ARANTES
MAJ QOPM CÍDJAN SANTARÉM BRITO
CAP QOPMA GLAUCO SOARES DE ALMEIDA
CAP QOPMA LEANDRO GONÇALVES DE SOUSA
1º TEN QOPM ANDRÉ AGUIAR TRINDADE
1º TEN QOPM PATRÍCIO DENER CARDOSO SENA
2º TEN QOPM AERCIO ROCHA SANTOS JÚNIOR
2º TEN QOPMA MAURICIO DO NASCIMENTO NOGUEIRA
2º TEN QOPMA IVONEI CARDOSO DA ANUNCIAÇÃO
2º TEN QOPM JULIO CESAR SOUSA MENDES
ST QPPMC DIANEI ALVES DO NASCIMENTO
ST QPPMC ROBERTO CARDOSO
ST QPPMC EDILAINE MARIA JUSTINOVERAS
ST QPPMC JORGE SOUZA DA SILVA
ST QPPMC ELIZÂNIO NILDNEY JUSTINO
ST QPPMC MÁRCIO ANTÔNIO DO NASCIMENTO NOGUEIRA
MO 1819/2026 - Moção - 1819/2026 - Deputado Hermeto - (324902) pg.1
ST QPPMC ADRIANO FRANCISCO SOUTO
ST QPPMC ULISSES DA COSTA DIAS
ST QPPMC NATALINO NESTOR ALEXANDRE
ST QPPMC EVANDRO DIAS DA SILVA
ST QPPMC OTONIEL JUSTO DE LIMA
ST QPPMC JUSCELINO NESTOR ALEXANDRE
ST QPPMC REINALDO ROSA DA SILVA
ST QPPMC G ILBERTO ALVES DELIMA
1º SGT QPPMC ENIVALDO DA SILVA OLÍMPIO
1º SGT QPPMC JOEL GONÇALVES DOS REIS
1º SGT QPPMC FABIANO DE JESUS OLIVEIRA
1º SGT QPPMC ERIVAN FELIPE DE SOUSA
1º SGT QPPMC MÁRCIO RAMOS DE OLIVEIRA
1º SGT QPPMC VALDECIDE ASSIS GOMES
1º SGT QPPMC EDSON FRANCISCO DO N. CABRAL
1º SGT QPPMC RORIVALDO SOARES DA SILVA
1º SGT QPPMCELTON BARROS MOREIRA
1º SGT QPPMCGENIVAL TARGINO FERREIRA
1º SGT QPPMCL EONARDO GALENO DECARVALHO
1º SGT QPPMCASSIS PEREIRA DA SILVA
1º SGT QPPMCDOMINGOS MOREIRA DE JESUS
1º SGT QPPMCMARCELO SARMENTO DA COSTA
1º SGT QPPMCARLINDO SANTANA DO NASCIMENTO
1º SGT QPPMCJOSÉ CARLOS SALES FERREIRA
1º SGT QPPMCGILVAN GOMES DA SILVA
1º SGT QPPMCFRANCISCODE ASSIS MASSA
1º SGT QPPMCGALVAN DE OLIVEIRA CARDOSO
1º SGT QPPMCWEYBIRATTAN TONHÁ LINO
1º SGT QPPMCRONALDO RODRIGUES DE MELO
1º SGT QPPMCFRANCISMAR LEITE GONÇALVES
1º SGT QPPMCFÁBIO NUNES DE OLIVEIRA
1º SGT QPPMCJORGE PURIFICAÇÃO SOUSA
1º SGT QPPMCMARLI ALVES SCHIMIDT TERTULIANO
1º SGT QPPMCVALDINEI BATISTA MENDONÇA
1º SGT QPPMCÉLIO MACIEL NOGUEIRA
1º SGT QPPMCDAVID MARQUES DE OLIVEIRA
1º SGT QPPMCDAVI FIDEL DE OLIVEIRA
1º SGT QPPMCWALLYSON DA SILVA ANDRÉ
1º SGT QPPMCROSIMEIRY
HENRIQUE ALMEIDA GONCALVES
1º SGT QPPMCCÁRSIO JOZIVÂNIO MONTEIRO REZENDE
1º SGT QPPMCWELINGTONALVES ROMÃO
1º SGT QPPMCCLÁUDIO MÁRCIO GOLBERTO FERREIRA
1º SGT QPPMCWANDERSON VIEIRA LANGAMER
1º SGT QPPMCARTUR LUDOVICO MARIANO
1º SGT QPPMCWILLIAM ANTÔNIO BATISTA LÚCIO
1º SGT QPPMCRENIVAL DOS SANTOS COSTA FILHO
MO 1819/2026 - Moção - 1819/2026 - Deputado Hermeto - (324902) pg.2
1º SGT QPPMCADMILSON REIS DE ARAÚJO
1º SGT QPPMCANDRÉ RENATO DA SILVA
1º SGT QPPMCCARLOS LEANDRO DACOSTA SANTOS
1º SGT QPPMCVÂNIA MARIA DA SILVA SANTOS ALENCAR
1º SGT QPPMCGEOVANE AGUIAR DA SILVA
1º SGT QPPMCMARCELO P EREIRA DA SILVA
1º SGT QPPMCDANIEL PINHEIRO DO REGO
1º SGT QPPMCGESSE FERREIRA DE OLIVEIRA
1º SGT QPPMCNELSON DE JESUS OLIVEIRA
2º SGT WAGNER TINEL BARBOSA
QPPMC
2º SGT GILBERTO DE PAULA E SILVA JÚNIOR
QPPMC
2º SGT CLÉBIO BRAZ DE QUEIROZ
QPPMC
2º SGT ALEXANDRE DA SILVA
QPPMC
2º SGT MARCELO CARDOSO GUIMARÃES
QPPMC
2º SGT RICK WILLY ALVES PESSOA
QPPMC
2º SGT M ÁRCIO MOURA DOS SANTOS
QPPMC
2º SGT DALMO FERNANDES MOURA
QPPMC
2º SGT JAKSON PEREIRA DE SIQUEIRA
QPPMC
2º SGT JOSÉ FAGNER LEITE NOBRIGA
QPPMC
2º SGT RHUDSON LUIZ DE OLIVEIRA
QPPMC
2º SGT JADERSON LACERDA LIMA
QPPMC
2º SGT HUDSON MONTEIRO DOS SANTOS
QPPMC
2º SGT E DUARDO ARAÚJO DASILVA
QPPMC
2º SGT RICARDO DOS SANTOS RODRIGUES
QPPMC
2º SGT VINICIUS DE ARAUJO
QPPMC
2º SGT JOAO PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA
QPPMC
2º SGT FABRICIO RODRIGUES DA SILVA
QPPMC
2º SGT MICHELE RODRIGUES DE JESUS
QPPMC QUEIROZ
2º SGT LEANDRO MARIANO DE MORAIS
QPPMC
2º SGT T HIAGO DE OLIVEIRA PAIVA
QPPMC
3º SGT ANDERSON RAMOS DA SILVA
QPPMC
MO 1819/2026 - Moção - 1819/2026 - Deputado Hermeto - (324902) pg.3
3º SGT F ÁBIO PEREIRA DASILVA CASTRO
QPPMC
3º SGT VICTOR HENRIQUE MENDES FERREIRA
QPPMC
3º SGT HUDSON EMÍDIO SOBRINHO
QPPMC
3º SGT LEANDRO ARAÚJO LIMA
QPPMC
3º SGT SILADI ALVES DA SILVA BORGES
QPPMC
3º SGT RODRIGO ALENCAR DA SILVA
QPPMC
3º SGT KELLEN TATIANE AURELIANA DA SILVA
QPPMC
3º SGT EVERTON LEANDRO DE CARVALHO LEITE
QPPMC
3º SGT HIGOR JOSÉ GONÇALVES DE SOUSA
QPPMC
CB QPPMC MAURICIO MATOS DE SOUZA REIS
CB QPPMC GERALDO NUNES CARVALHO
CB QPPMC ÉRICA SILVESTRE SILVA MARQUES
CB QPPMC THIAGO SERRA DE FREITAS
CB QPPMC RICARDO CESAR SOUSANASCIMENTO
CB QPPMC ERICK DOS SANTOS BRANDAO
CB QPPMC DIEGO PIASSI BRAGA
CB QPPMC CARLOS AUGUSTO FRAGA SOARES
SD QPPMC PEDRO BRAZ TEODORO NETO
SD QPPMC ANDRESSA LORRANE PAES LANDIM
MENEZES
SD QPPMC M ATHEUS PEREIRA DE SOUZA
SD QPPMC S TEWART DE SOUZA LIMA
SD QPPMC G ABRIEL AIRES DASILVA
SD QPPMC LUCAS DA SILVA FERREIRA
SD QPPMC D AVI SOUSA CAMPOS
SD QPPMC E DUARDO DE SOUSA SILVA
SD QPPMC M ATHEUS PEREIRA LIRA
SD QPPMC M ATHEUS FRANCISCO ALVES MESQUITA
SD QPPMC GABRIEL SOARES DE D EUS ROCHA
SD QPPMC H ENRIQUE VINICIUS PEREIRA NEGRAO
SD QPPMC JENIFER DE SOUZADA COSTA
SD QPPMC RODRIGO QUEIROZDE SOUZA
SD QPPMC G UILHERME MENDONÇA LUZ
SD QPPMC ISABELA MONTEIRO GONCALVES
SD QPPMC KLECIO FERNANDES COSME
SD QPPMC JEFERSON BRITO DOS SANTOS
SD QPPMC D OUGLAS RAFAEL SANTOS OLIVEIRA
SD QPPMC D ANTON HENRIQUE JUSTINO VERAS
SD QPPMC JÉSSICADE O LIVEIRA VIEIRA
SD QPPMC RAFAEL MORAIS DOS SANTOS
SD QPPMC A RMANDO RENAN COSTA AURELIO
MO 1819/2026 - Moção - 1819/2026 - Deputado Hermeto - (324902) pg.4
SD QPPMC G ABRIEL TARGINO SILVA
Civis:
ALICE MONTEIRO DO COUTO
GIOVANNA LOPES CRUZ
MATHEUS DA SILVA RAIMUNDO
JOÃO VICTORMARQUES MACIEL
MARIA VITÓRIA GONÇALVES DIAS
LARYSSA GOMESBRAZ
ANA CLARA CARDOSOROCHA
Equipe de apoio- Limpeza:
NEULMA ZEFERINA DA COSTA
MARLENE PEREIRA DA SILVA
GUMERCINO XEVIER CARDOSO
ROBERTO AVELINOSOUSA
Sala das Sessões, fevereiro de 2026.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 14:39:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324902 , Código CRC: 8e97232f
MO 1819/2026 - Moção - 1819/2026 - Deputado Hermeto - (324902) pg.5
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026
Portarias 52/2026
Diretoria de Gestão de Pessoas
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 52, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 PORTARIA-DGP Nº 52, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL,
no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do
Gabinete da Mesa Diretora; com base nos artigos 163 e 167, da Lei Complementar nº 840/2011; no
art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001-00003775/2026-
56, RESOLVE:
I – AVERBAR I – AVERBAR o tempo de serviço/contribuição, não concomitante com o período laborado
nesta Casa e averbações anteriores, prestado pelo servidor FELIPE AUGUSTO VIEIRA SILVA,
matrícula 25.024-00, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Agente de Polícia
Legislativa, da seguinte forma: 874 dias, de 3/5/2023 a 22/9/2025, à DEFENSORIA PÚBLICA DO
DISTRITO FEDERAL, para efeitos de aposentadoria, disponibilidade, licença-servidor e adicional por
tempo de serviço, correspondentes a 2 anos, 4 meses e 24 dias, conforme certidão emitida pela
Defensoria Pública do Distrito Federal.
II – DETERMINAR II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes da averbação retroajam a 23 de
setembro de 2025, data de exercício do servidor nesta Casa.
EDILAIR DA SILVA SENA EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015 EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Diretor(a) de Gestão de
Pessoas Pessoas, em 23/02/2026, às 18:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2541877 2541877 Código CRC: 7D02EB71 7D02EB71.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.15 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9291
www.cl.df.gov.br - dgp@cl.df.gov.br
00001-00003775/2026-56 2541877v3
Portaria-DGP 52 (2541877) SEI 00001-00003775/2026-56 / pg. 1
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026
Portarias 53/2026
Diretoria de Gestão de Pessoas
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 53, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 PORTARIA-DGP Nº 53, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL,
no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do
Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de
2011; o art. 40, § 19, da Constituição Federal, com redação da EC 103/2019; o Parecer nº 628/2025-
PG aprovado, por unanimidade, pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 3ª Reunião, realizada em
5/2/2026; e o que consta no Processo nº 00001-00029331/2025-60, RESOLVE:
CONCEDER CONCEDER ao servidor JOSE ANTONIO CORREA LAGES, matrícula nº 16.769-01, ocupante
do cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, abono de permanência, equivalente ao valor de
sua contribuição previdenciária do período de 10 de outubro de 2020 à 12 de fevereiro de 2026.
EDILAIR DA SILVA SENA EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015 EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Diretor(a) de Gestão de
Pessoas Pessoas, em 23/02/2026, às 18:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2542240 2542240 Código CRC: 46C4EEC1 46C4EEC1.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.15 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9291
www.cl.df.gov.br - dgp@cl.df.gov.br
00001-00029331/2025-60 2542240v6
Portaria-DGP 53 (2542240) SEI 00001-00029331/2025-60 / pg. 1