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DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026

Avisos - Contratos 1/2026


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos

APOSTILAMENTO APOSTILAMENTO
Brasília, 23 de fevereiro de 2026.

AVISO DE APOSTILAMENTO

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, torna público que, de acordo
com o Item 19 do Termo de Referência – Anexo I do Edital do PE nº 04/2022, com a Cláusula Sexta,
Item 6.3, do Contrato-PG nº 07/2022-NPLC, celebrado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e
a empresa CONTEXA INOVAÇÃO EM TECNOLOGIA LTDA., e com o art. 40, XI, c/c art. 55, III, da Lei
8.666/93, o valor total do contrato fica reajustado para R$ 228.875,64 (duzentos e vinte e oito mil R$ 228.875,64 (duzentos e vinte e oito mil
oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). O valor majorado passa a produzir
efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2026. JOÃO MONTEIRO NETO – Secretário-Geral /
Ordenador de Despesa.

Demonstrativo de
Valores
Valor mensal sem reajuste R$ 18.261,90
Valor anual sem reajuste
R$
219.142,80
Percentual acumulado IPCA - FEV/25 a
JAN/26
4,441350%
Valor mensal reajustado Valor mensal reajustado R$ 19.072,97 R$ 19.072,97
Valor anual reajustado Valor anual reajustado
R$ R$
228.875,64 228.875,64
Valor do reajuste anual R$ 9.732,84


JOÃO MONTEIRO NETO JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Ordenador de Despesa
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064 JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora Mesa Diretora, em 23/02/2026, às 17:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8583
www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br
00001-00036300/2021-31 2542255v3
Apostilamento 2542255 SEI 00001-00036300/2021-31 / pg. 1





... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​SEGUNDA SECRETARIADiretoria de Administração e FinançasSetor de Contratos e AquisiçõesNúcleo de Contratos APOSTILAMENTO APOSTILAMENTO Brasília, 23 de fevereiro de 2026. AVISO DE APOSTILAMENTO O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIR...
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DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026 - Suplemento

Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 5/2026

 

Ata de Sessão Plenária 

 

4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA CIRCUNSTANCIADA DA
5ª SESSÃO ORDINÁRIA,

DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026.

INÍCIO ÀS 15H03

TÉRMINO ÀS 15H29

 

PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.

Sobre a mesa, expediente que será lido por mim.

(Leitura do expediente.)

PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Nota técnica nº 1/2026.

“Assunto: redação final do PLC nº 78/2025.

Nos termos do art. 209 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, ‘quando, após a publicação da redação final, verificar-se qualquer vício, o presidente da Câmara Legislativa deve:

I – proceder à respectiva correção, dando conhecimento ao Plenário; (...)’

Neste sentido, comunico que foram efetuadas as devidas correções na redação final do PLC nº 78/2025, em conformidade com a Mensagem nº 2/2026 – GAG/CJ, com o Ofício nº 245/2026 SEDUH/GAB e com o despacho do presidente – 2529268 –, preservando-se integralmente o mérito e o alcance das disposições aprovadas pelo Plenário.

Encaminhe-se para as providências regimentais cabíveis.

Brasília, 11 de fevereiro de 2026.”

Como não se verifica o quórum mínimo de presença, suspendo os trabalhos por até 30 minutos.

(Os trabalhos são suspensos.)

(Assume a presidência o deputado Ricardo Vale.)

PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Reinicio os trabalhos.

Gostaria de registrar as seguintes presenças: deputado Max Maciel, deputado Gabriel Magno, deputado Fábio Félix e deputado Ricardo Vale.

Como persiste a falta de quórum, declaro encerrados os trabalhos.

 

Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos conforme informados pelos organizadores dos eventos.

Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

 

Siglas com ocorrência neste evento:

 

GAG/CJ – Gabinete do Governador/Consultoria Jurídica

PLC – Projeto de Lei Complementar

Seduh-DF – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal

 

As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por ALESSANDRA RODRIGUES BARBOSA - Matr. 24419, Chefe do Setor de Registro e Redação Legislativa - Substituto(a), em 12/02/2026, às 18:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ata de Sessão Plenária    4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA CIRCUNSTANCIADA DA 5ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026. INÍCIO ÀS 15H03 TÉRMINO ÀS 15H29   PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos. Sobre a mesa, expe...
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Ata Sucinta Sessão Extraordinária 1/2026

 

Ata de Sessão Plenária 

4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 1ª (PRIMEIRA)

SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,

EM 10 DE FEVEREIRO DE 2026

 

SÚMULA

 

PRESIDÊNCIA: Deputado Wellington Luiz

SECRETARIA: Deputado João Cardoso

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 16 horas e 50 minutos

TÉRMINO: 17 horas e 2 minutos

 

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

 

1 ABERTURA

 

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara aberta a sessão.

 

2 ORDEM DO DIA

Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.

 

ITEM 1: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.124, de 2026, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “dispõe sobre a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, em razão de restrições orçamentárias e financeiras nos exercícios de 2025 e 2026, e dá outras providências”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (14 deputados presentes).

– Redação final. APROVADA.

 

ITEM 2: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.139, de 2026, de autoria do Deputado João Cardoso, que “altera a Lei n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, para dispor sobre a suspensão do prazo de validade de concursos públicos nos períodos de vedação eleitoral para nomeação de candidatos”.

– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (14 deputados presentes).

– Redação final. APROVADA.

 

3 COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA

 

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Agradece a presença do Presidente do Metrô-DF, Sr. Handerson Cabral Ribeiro.

 

4 ENCERRAMENTO

 

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Declara encerrada a sessão.

 

Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.

 

 

Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

 

 

TIAGO PEREIRA DOS SANTOS

Chefe do Setor de Ata e Súmula


logotipo

Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 12/02/2026, às 14:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ata de Sessão Plenária  4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA SUCINTA DA 1ª (PRIMEIRA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, EM 10 DE FEVEREIRO DE 2026   SÚMULA   PRESIDÊNCIA: Deputado Wellington Luiz SECRETARIA: Deputado João Cardoso LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal INÍCIO: 16 horas e 50 minutos ...
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Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 6/2026

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

TERCEIRA SECRETARIA

Diretoria Legislativa

Setor de Registro e Redação Legislativa

AATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA

44ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAA

AATTAA CCIIRRCCUUNNSSTTAANNCCIIAADDAA DDAA

66ªª SSEESSSSÃÃOO OORRDDIINNÁÁRRIIAA,,

DDEE 1122 DDEE FFEEVVEERREEIIRROO DDEE 22002266..

IINNÍÍCCIIOO ÀÀSS 1155HH0055 TTÉÉRRMMIINNOO ÀÀSS 1155HH3355

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos

trabalhos.

Estamos presentes eu, o deputado Fábio Félix e o deputado Gabriel Magno.

Como não se verifica o quórum mínimo de presença, suspendo os trabalhos por 30 minutos.

(Os trabalhos são suspensos.)

PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Reinicio os trabalhos.

Registro a presença do deputado Ricardo Vale, vice-presidente desta casa, do deputado

Fábio Félix, do deputado Gabriel Magno e do deputado Rogério Morro da Cruz.

Como persiste a falta de quórum, declaro encerrados os trabalhos.

As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.

Documento assinado eletronicamente por AALLEESSSSAANNDDRRAA RROODDRRIIGGUUEESS BBAARRBBOOSSAA -- MMaattrr.. 2244441199, CChheeffee ddoo

SSeettoorr ddee RReeggiissttrroo ee RReeddaaççããoo LLeeggiissllaattiivvaa -- SSuubbssttiittuuttoo((aa)), em 13/02/2026, às 17:14, conforme Art. 30, do

Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62,

de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Código Verificador: 22553333990011 Código CRC: 55AA77EE990088CC.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior 1, Sala TI.3 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9241

www.cl.df.gov.br - serel@cl.df.gov.br

00001-00005334/2026-99 2533901v3

Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 6ª S.O. (2533901) SEI 00001-00005334/2026-99 / pg. 1

...CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL TERCEIRA SECRETARIADiretoria LegislativaSetor de Registro e Redação LegislativaAATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA44ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAAAATTAA CCIIRRCCUUNNSSTTAANNCCIIAADDAA DDAA66ªª SSE...
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Ata Sucinta Sessão Extraordinária 1a/2026

Lista de Presença

10/02/2026 17:03:17

1ª Sessão Extraordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

Data: 10/02/2026 Hora: 12:00 Local: PLENÁRIO

Início:16:51 Término: 17:02 Total Presentes: 16

Presentes

DAYSE AMARILIO (PSB) 2/10/26, 4:51PM Login Biometria

THIAGO MANZONI (PL) 2/10/26, 4:51PM Login Biometria

MAX MACIEL (PSOL) 2/10/26, 4:51PM Login Biometria

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 2/10/26, 4:51PM Login Biometria

GABRIEL MAGNO (PT) 2/10/26, 4:51PM Login Biometria

JAQUELINE SILVA (MDB) 2/10/26, 4:51PM Login Biometria

CHICO VIGILANTE (PT) 2/10/26, 4:51PM Login Biometria

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 2/10/26, 4:51PM Login Biometria

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 2/10/26, 4:51PM Login Biometria

JOÃO CARDOSO (AVANTE) 2/10/26, 4:51PM Login Biometria

JORGE VIANNA (PSD) 2/10/26, 4:51PM Login Biometria

IOLANDO (MDB) 2/10/26, 4:51PM Login Biometria

WELLINGTON LUIZ (MDB) 2/10/26, 4:51PM Código

PAULA BELMONTE (PSDB) 2/10/26, 4:51PM Login Biometria

HERMETO (MDB) 2/10/26, 4:51PM Login Biometria

FÁBIO FELIX (PSOL) 2/10/26, 4:53PM Login Biometria

Ausências

DANIEL DONIZET (MDB)

JOAQUIM RORIZ NETO (PL)

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP)

PEPA (PP)

RICARDO VALE (PT)

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD)

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD)

ROOSEVELT VILELA (PL)

Página 1 de 1

...Lista de Presença10/02/2026 17:03:171ª Sessão Extraordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaData: 10/02/2026 Hora: 12:00 Local: PLENÁRIOInício:16:51 Término: 17:02 Total Presentes: 16PresentesDAYSE AMARILIO (PSB) 2/10/26, 4:51PM Login BiometriaTHIAGO MANZONI (PL) 2/10/26, 4:51PM Login BiometriaMAX MACIEL...
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DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 12/2026

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)

Estabelece diretrizes para a

instituição do Sistema de Bueiros

Inteligentes no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a instituição do Sistema de Bueiros

Inteligentes no Distrito Federal, compreendendo a instalação de dispositivos de retenção de

resíduos sólidos nas bocas de lobo e caixas de captação de águas pluviais, com vistas à

prevenção de alagamentos urbanos e à proteção ambiental.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se bueiro inteligente o dispositivo de

retenção instalado no interior de bocas de lobo ou caixas de captação, composto por cesto

filtrante que retém resíduos sólidos sem obstruir o escoamento da água, podendo ser dotado

de sensor eletrônico de monitoramento.

Art. 3º A implementação do Sistema de Bueiros Inteligentes deve observar as

seguintes diretrizes:

I – priorização de áreas com histórico de alagamentos ou risco elevado de

inundação;

II – compatibilidade com as diferentes geometrias dos dispositivos de drenagem

existentes;

III – utilização preferencial de materiais resistentes e recicláveis;

IV – destinação ambientalmente adequada dos resíduos coletados.

Art. 4º Incumbe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, estabelecendo as normas

complementares à sua implementação, ao cumprimento e à fiscalização.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei objetiva estabelecer diretrizes para a instituição do Sistema

de Bueiros Inteligentes no Distrito Federal, com o fim de prevenir alagamentos urbanos

PL 2153/2026 - Projeto de Lei - 2153/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (324905) pg.1

decorrentes da obstrução de dispositivos de drenagem por resíduos sólidos, proteger os

corpos hídricos da poluição e otimizar a gestão da limpeza urbana.

Os alagamentos urbanos constituem problema recorrente no Distrito Federal,

agravando-se a cada período chuvoso. Conforme mapeamento atualizado pela Subsecretaria

do Sistema de Defesa Civil, publicado por meio da Portaria nº 69, de 28 de agosto de 2025,

no Diário Oficial do Distrito Federal nº 167, de 4 de setembro de 2025, o Distrito Federal conta

com 25 localidades classificadas como áreas de risco, distribuídas em 12 Regiões

Administrativas: Água Quente, Arniqueira, Fercal, Gama, Núcleo Bandeirante, Planaltina,

Recanto das Emas, Riacho Fundo I, SCIA, Sobradinho II, Sol Nascente/ Pôr do Sol e Vicente

Pires. Os principais tipos de risco identificados incluem deslizamentos, erosões,

movimentações de massa, colapsos, inundações, enxurradas e alagamentos.

A obstrução de dispositivos de drenagem por resíduos sólidos figura entre as

principais causas dos alagamentos urbanos. Além desse motivo, o adensamento urbano, a

impermeabilização contínua do solo, o desmatamento e o descarte inadequado de lixo

doméstico e resíduos sólidos são alguns dos fatores que concorrem para o entupimento de

bueiros e de galerias de drenagem pluvial.

O sistema denominado "bueiro inteligente" consiste na instalação de cesto filtrante no

interior das bocas de lobo, capaz de reter os resíduos sólidos carreados pelas águas pluviais

sem impedir o escoamento. O dispositivo pode ser dotado de sensor eletrônico que informa à

central de gestão quando o cesto atinge determinado nível de preenchimento, permitindo o

direcionamento racional das equipes de limpeza aos pontos que efetivamente necessitam de

desobstrução.

A experiência de outros entes federados registra a adoção de soluções similares. No

Município de São Paulo, há registro de implantação de sistemas com cesto/’ecofiltro’ em

bocas de lobo e de iniciativas de monitoramento por sensores/chips em parte da rede, com

uso de dados para priorização de equipes de limpeza. A matéria foi posteriormente objeto de

disciplina legal no âmbito municipal (Lei nº 16.687, de 10 de julho de 2017).

A Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305, de 2 de agosto

de 2010, determina que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios elaborem seus

respectivos planos de gestão de resíduos sólidos, incluindo os provenientes de serviços de

limpeza urbana. O sistema de bueiros inteligentes insere-se nesse contexto como instrumento

de aprimoramento da gestão de resíduos no ambiente urbano.

A presente proposição encontra sólido fundamento na Constituição da República. O

art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal estabelece como competência comum da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

" Art. 23 . É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...)

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora."

O art. 225 da Constituição Federal consagra o direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade

de vida, impondo deveres tanto ao Poder Público quanto à coletividade:

PL 2153/2026 - Projeto de Lei - 2153/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (324905) pg.2

" Art. 225 . Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum

do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o

dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."

No âmbito distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal reafirma esses princípios. O art.

278 dispõe:

" Art. 278 . Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum

do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o

dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."

Cumpre registrar, por imperativo de justiça, que a presente proposição inspira-se no

Projeto de Lei nº 1.451, de 2017, de autoria do Deputado Rodrigo Delmasso, que instituía a

instalação do sistema de coleta de resíduos de "Bueiros Inteligentes" no Distrito Federal.

Aquela iniciativa pioneira, que recebeu parecer favorável da Comissão de Desenvolvimento

Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, relatado pela

Deputada Celina Leão, reconhecia já àquela época a oportunidade e conveniência de se

instituir dispositivos de sensoriamento de drenagem urbana com o objetivo de facilitar a

manutenção dos bueiros e direcionar as equipes de limpeza aos pontos que necessitam de

desobstrução.

Diante do exposto, rogo o apoio dos nobres Pares à aprovação do presente projeto de

lei.

Sala das Sessões, …

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -

Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 14:40:57 , conforme Ato do Vice-

Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 324905 , Código CRC: 7d058bf6

PL 2153/2026 - Projeto de Lei - 2153/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (324905) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Pepa)

Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março

de 2014 para autorizar a utilização

de veículos do tipo picape no

serviço de táxi do Distrito Federal e

a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de

2016 para permitir que veículos

permissionários operem por meio de

plataformas digitais de transporte.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte

dispositivo:

Art. 25-B. Fica autorizada a utilização de veículos do tipo picape ou caminhonete no

serviço de táxi do Distrito Federal, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes

requisitos mínimos:

I – cabine dupla, com no mínimo quatro portas;

II – capacidade mínima para cinco ocupantes;

III – sistema de ar-condicionado;

IV – observância integral às exigências de segurança previstas no Código de Trânsito

Brasileiro;

V – adaptação da caçamba ou compartimento traseiro, quando necessário, para

transporte seguro de bagagens;

VI – atendimento às demais exigências técnicas estabelecidas pela unidade gestora

do serviço.

Art. 2º A Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, passa a vigorar acrescida do seguinte

dispositivo:

Art. 4º-A. Não poderá ser negada a autorização para operação de veículos

permissionários de táxi por meio de aplicativos ou plataformas digitais de intermediação de

corridas, observado o seguinte:

I – permanece obrigatória a utilização do taxímetro e o respeito à tarifa oficial definida

pelo Poder Público quando das corridas na modalidade taxi;

II – a utilização das plataformas não descaracteriza o serviço público de táxi;

III – as plataformas deverão fornecer, quando solicitado, dados necessários à

fiscalização.

PL 2154/2026 - Projeto de Lei - 2154/2026 - Deputado Pepa - (324921) pg.1

Art. 3º Fica revogado qualquer dispositivo em contrário, especialmente interpretações

restritivas quanto à utilização de caminhonetes e aplicativos por permissionários e veículos de

táxi.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo modernizar o serviço de táxi do Distrito

Federal, alinhando-o às transformações tecnológicas, às novas demandas dos usuários e às

experiências já adotadas em diversas capitais brasileiras.

Veículos do tipo picape oferecem maior versatilidade operacional, ampliando a

capacidade de atendimento a passageiros com bagagens volumosas, equipamentos de

trabalho, compras ou demandas específicas, especialmente em áreas rurais e regiões

administrativas com maior vocação produtiva.

No tocante à Veículos do tipo picape a medida amplia as opções de frota, fortalece o

atendimento em regiões periféricas e rurais, gera novas oportunidades de renda aos

permissionários e atende usuários que necessitam de maior espaço de carga.

Noutro giro, a liberação do uso de aplicativos pelos taxistas, embora seja notório que

a Lei nº 5.323/2014 já admita sistemas digitais de intermediação, a Lei nº 5.691/2016 ainda

gera insegurança jurídica quanto à atuação dos permissionários em aplicativos.

A proposta em tela resolve essa lacuna ao autorizar expressamente o táxi a operar

em plataformas digitais, mantendo:

taxímetro obrigatório;

tarifa pública oficial;

fiscalização estatal.

Com isso promove-se isonomia concorrencial com outras modalidades, amplia-se o

acesso do cidadão ao serviço de táxi, fortalece-se a renda do permissionário, preserva-se o

caráter público do serviço.

A tendência de ampliar o rol de veículos aptos a prestar o serviço de táxi tem sido

adotada por diversas grandes capitais brasileiras, com alterações em normas municipais para

incluir picapes como veículos de transporte de passageiros, especialmente para melhor

acomodação de bagagens volumosas e maior conforto para usuários com necessidades

específicas.

Conforme noticiado pela imprensa especializada, as seguintes capitais brasileiras já

alteraram seus marcos regulatórios para permitir picapes no serviço de táxi:

Belo Horizonte (MG) — regulamentou o uso de picapes em diversas categorias, com

critérios técnicos específicos para homologação.

Curitiba (PR) — a Urbanização de Curitiba (Urbs) autorizou caminhonetes,

camionetas e picapes no serviço convencional de táxi, com limites de peso e adaptações de

carroceria.

Porto Alegre (RS) — foi uma das primeiras capitais a adotar a mudança, permitindo a

operação de picapes como táxi.

São Paulo (SP) — regulamentou o uso de picapes em todas as categorias de táxi

(Comum, Comum Rádio, Executivo e Especial), com critérios técnicos de cabine, capacidade

e segurança.

PL 2154/2026 - Projeto de Lei - 2154/2026 - Deputado Pepa - (324921) pg.2

São Luís (MA) — também integrou a lista de capitais que passaram a autorizar o uso

de picapes como táxi.

Essa experiência nacional demonstra que a inclusão de picapes no serviço de táxi

não apenas já é uma realidade em outras jurisdições, mas também se dá de forma

organizada, com regulamentação técnica específica que garante segurança, conforto e

competitividade, sem prejuízo à conservação do caráter público do serviço.

Situação Categorias

Capital Principais Requisitos Técnicos Observações Relevantes

Legal Abrangidas

Cabine dupla, 4 portas, ar- Inclusão voltada a ampliar

Belo Convencional

Autorizado condicionado e adequação para capacidade de carga e

Horizonte e Executivo

bagagens conforto ao usuário

Regulamentação feita pela

Limite de peso bruto total, cabine Táxi

Curitiba Autorizado URBS, com foco em

dupla e requisitos de segurança Convencional

padronização técnica

Cabine dupla e adaptação da Uma das primeiras capitais

Porto Alegre Autorizado Convencional

carroceria para bagagens a adotar o modelo

Comum,

4 portas, cabine dupla, ar- Autorização ampla,

Rádio,

São Paulo Autorizado condicionado, segurança veicular e abrangendo todas as

Executivo e

capacidade mínima de passageiros categorias de táxi

Especial

Medida voltada à

Cabine dupla e critérios municipais de

São Luís Autorizado Convencional modernização da frota e

conforto e segurança

ampliação do atendimento

Salutar que exista convergência com legislação recente do DF, a estrutura do

presente projeto segue o mesmo modelo do PL 1414/2024, que resultou na Lei nº 7.748/2025,

ambas voltadas à modernização da atividade dos taxistas no DF, com foco em eficiência,

redução de custos e atualização normativa.

Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da matéria.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PEPA

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Diário Oficial da União, Brasília, DF.

DISTRITO FEDERAL. Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014. Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras

providências.

DISTRITO FEDERAL. Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016. Dispõe sobre o transporte individual privado remunerado de passageiros no

Distrito Federal.

DISTRITO FEDERAL. Lei nº 7.748, de 7 de outubro de 2025. Altera a Lei nº 5.323/2014 para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do

veículo.

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. Projeto de Lei nº 1414/2024, de autoria do Deputado Pepa. Altera a Lei nº 5.323/2014 para

modificar o prazo de vistoria de veículos automotores utilizados como táxi.

CNN BRASIL. Capitais passam a aceitar picapes como táxi; veja modelos . Disponível em:

https://www.cnnbrasil.com.br/auto/capitais-passam-a-aceitar-picapes-como-taxi-veja-modelos/ Acesso em: fev. 2026.

SECRETARIAS MUNICIPAIS DE TRANSPORTE E MOBILIDADE das capitais de Belo Horizonte, Curitiba, Porto Alegre, São Paulo e São Luís.

Atos normativos locais que autorizaram a inclusão de veículos do tipo picape/caminhonete no serviço de táxi.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122

www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,

Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 16:38:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 324921 , Código CRC: fdd5b038

PL 2154/2026 - Projeto de Lei - 2154/2026 - Deputado Pepa - (324921) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Nomeia o Parque Ecológico de

Águas Claras de Parque Ecológico

Rodrigo Castanheiras.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O Parque Ecológico de Águas Claras, localizado na Região Administrativa de

Águas Claras - RA XX, passa a ser denominado Parque Ecológico Rodrigo Castanheiras.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente iniciativa propõe denominar o Parque Ecológico de Águas Claras em

homenagem a Rodrigo Castanheiras, falecido em 7 de fevereiro de 2026, como forma de

preservar a memória e reconhecer o significado social de sua história para a comunidade do

Distrito Federal, especialmente no combate à violência contra crianças e adolescentes.

Rodrigo, então com 16 anos, foi vítima de agressões ocorridas na saída de uma festa,

no fim de janeiro de 2026, permaneceu internado por cerca de 16 dias no Hospital Brasília

Águas Claras, vindo a ter morte encefálica confirmada em 7 de fevereiro de 2026, fato que

comoveu a comunidade e repercutiu no encaminhamento das apurações criminais.

Assim, a homenagem se insere no compromisso constitucional e legal de proteção

integral e prioridade absoluta às crianças e adolescentes, pois a Constituição determina ser

dever “da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem,

com absoluta prioridade” um amplo rol de direitos, “além de colocá-los a salvo de toda forma

de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

A Lei nº 4.052/2007 admite que próprios públicos recebam denominação de pessoas

e estabelece que, no caso de pessoa, deve tratar-se de pessoa falecida e que tenha prestado

relevantes serviços ao DF ou se destacado em campos do conhecimento humano, dentre

outros critérios.

Por fim, esclarece-se que a presente iniciativa não se caracteriza, em sua essência,

como “alteração de denominação”, mas como conferência de denominação honorífica

específica a um parque cuja identificação histórica se deu de modo genérico-descritivo,

vinculada ao tipo de unidade e à localidade (“Parque Ecológico de Águas Claras”), sem

adoção prévia de nome próprio individualizado.

Por conseguinte, não se aplica o art. 5º da Lei nº 4.052/2007, que condiciona a

audiência pública à hipótese de “alteração do nome” de logradouros, vias e próprios.

Diante do exposto, conclama-se o apoio dos Nobres Pares para aprovação da

matéria, como gesto institucional de memória, responsabilidade pública e afirmação do dever

coletivo de proteger integralmente crianças e adolescentes.

PL 2155/2026 - Projeto de Lei - 2155/2026 - Deputado Wellington Luiz - (324918) pg.1

Sala das Sessões, …

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 16:42:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 324918 , Código CRC: aa056702

PL 2155/2026 - Projeto de Lei - 2155/2026 - Deputado Wellington Luiz - (324918) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Altera a Lei nº 280, de 19 de junho

de 1992, para ampliar a todas as

forças de segurança pública o

direito à livre locomoção em todos

os veículos de transporte público

coletivo do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, para estender aos

policiais civis, aos policiais penais e aos agentes de trânsito o direito à livre locomoção em

todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.

Art. 2º A ementa da Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, passa a vigorar com seguinte

redação: “Assegura a livre locomoção aos bombeiros militares, aos policiais militares, aos

policiais civis, aos policiais penais e aos agentes de trânsito em todos os veículos de

transporte público coletivo do Distrito Federal.”

Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, passa a vigorar com

seguinte redação: “Art. 1º É assegurado aos bombeiros militares, aos policiais militares, aos

policiais civis, aos policiais penais e aos agentes de trânsito do Distrito Federal o direito ao

transporte gratuito, independentemente de estarem fardados, nas linhas do Serviço de

Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e da Companhia do Metropolitano

do Distrito Federal - Metrô/DF, mediante apresentação de documento funcional.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, assegura o direito ao transporte gratuito aos

policiais militares e aos bombeiros militares do Distrito Federal, como forma de

reconhecimento à relevância social e à natureza essencial de suas atividades. À época de

sua edição, a norma refletia o arranjo institucional vigente no sistema de segurança pública e

de proteção social, contemplando apenas as corporações então estruturadas no âmbito

distrital. Posteriormente, o ordenamento jurídico passou por relevantes transformações,

especialmente com a criação da Polícia Penal, promovida pela Emenda Constitucional nº 104,

de 4 de dezembro de 2019, que alterou o art. 144 da Constituição Federal para incluí-la

formalmente no sistema de segurança pública. Além disso, a Polícia Civil do Distrito Federal,

embora exerça função essencial à persecução penal, à investigação criminal e à defesa da

ordem pública, não foi incluída no rol de beneficiários da Lei nº 280/1992, gerando tratamento

normativo desigual entre as forças de segurança.

Da mesma forma, os agentes de trânsito do Distrito Federal desempenham atividades

permanentes de fiscalização, orientação e controle viário, muitas vezes em condições

adversas, com exposição a riscos, atuação em vias públicas e suporte direto à segurança da

mobilidade urbana, integrando o sistema de proteção da coletividade.

PL 2156/2026 - Projeto de Lei - 2156/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (324776) pg.1

A presente proposição busca, portanto, promover a necessária atualização da

legislação distrital, adequando-a ao atual modelo constitucional da segurança pública e da

mobilidade urbana, assegurando tratamento isonômico aos profissionais que atuam

diretamente na proteção da população.

Os policiais civis, penais e os agentes de trânsito exercem atividades de elevada

complexidade e responsabilidade, frequentemente em regime de plantão, submetidos a

condições adversas e à exposição permanente a situações de risco, a exemplo do que ocorre

com policiais militares e bombeiros militares.

Nesse contexto, a extensão do direito à livre locomoção no transporte público coletivo

revela-se medida justa, razoável e socialmente adequada, promovendo a equiparação

institucional, a valorização profissional e o fortalecimento dos serviços públicos essenciais.

Por fim, a proposta reforça, ainda, a política de reconhecimento dos profissionais da

segurança pública e da mobilidade, contribuindo para melhores condições de trabalho e para

a eficiência das atividades desempenhadas em benefício da sociedade.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 14:30:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 324776 , Código CRC: 428d9787

PL 2156/2026 - Projeto de Lei - 2156/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (324776) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Pastor

Sinval Julio de Souza..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Pastor Sinval

Julio de Souza , em reconhecimento à sua trajetória de vida, ao relevante serviço religioso,

social, comunitário e profissional prestado ao Distrito Federal.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade conceder o Título de

Cidadão Honorário de Brasília ao Pastor Sinval Julio de Souza , em reconhecimento à

sua notável trajetória pessoal, ministerial e profissional, bem como às relevantes contribuições

prestadas ao Distrito Federal ao longo de décadas de atuação comprometida com o

desenvolvimento humano, social e espiritual da comunidade brasiliense.

Sinval Julio de Souza , brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/DF sob o nº

51.005, é Presidente e Fundador da Igreja Oceano da Graça , instituição religiosa fundada

em 11 de março de 2001 , com atuação contínua no Distrito Federal, desenvolvendo

relevante trabalho espiritual, social e comunitário.

Graduado em Teologia pela Faculdade das Assembleias de Deus – FAETAD , em

1992, o homenageado construiu sólida formação acadêmica multidisciplinar, sendo também B

acharel em Administração de Empresas , pela Universidade Paulista (2006), Bacharel em

Direito , pela Universidade Estácio (2016), além de possuir formações complementares em C

onsultoria Financeira , pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (1999), Consultoria

Imobiliária , pelo Centro de Ensino Tecnológico de Brasília (1998), e Consultoria

Empresarial , pela Universidade de Brasília (2001).

No âmbito profissional, o Pastor Sinval Julio de Souza construiu carreira de destaque

na Caixa Econômica Federal , onde atuou por décadas, exercendo, entre outras funções, o

cargo de Gerente Geral em importantes agências de Brasília, como as localizadas no Senado

Federal , Superior Tribunal de Justiça , Câmara dos Deputados , Shopping Conjunto

Nacional , entre outras unidades estratégicas da capital. Encerrou sua trajetória na instituição

como economiário aposentado , no ano de 2002, deixando relevante legado de gestão,

ética e compromisso com o serviço público.

Paralelamente à sua atuação profissional, sempre manteve dedicação permanente ao

ministério cristão, consolidando-se como liderança religiosa respeitada , com forte atuação

no aconselhamento pastoral, fortalecimento das famílias, formação espiritual de fiéis,

promoção de valores éticos e incentivo à solidariedade e ao compromisso social.

PDL 413/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 413/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(1324483)

Desde o início dos anos 2000, o homenageado estabeleceu vínculos sólidos com o

Distrito Federal, onde desenvolve, de forma contínua, seu ministério pastoral e suas

atividades comunitárias, contribuindo significativamente para o bem-estar espiritual, social e

humano de milhares de cidadãos brasilienses.

Entre os principais eixos de sua atuação no Distrito Federal, destacam-se: a

fundação, liderança e consolidação de instituição religiosa com atuação permanente em

Brasília; a promoção de ações sociais, assistenciais e comunitárias; o aconselhamento

familiar, espiritual e ético; o incentivo à cultura da paz, da responsabilidade social e da

dignidade humana; a atuação profissional pautada pela ética, pelo diálogo institucional e pelo

compromisso com o interesse público.

Embora não natural de Brasília, Sinval Julio de Souza fez desta Capital o principal

campo de sua missão de vida, aqui construindo sua história pessoal, profissional e ministerial,

razão pela qual sua trajetória se confunde com a história de inúmeros cidadãos do Distrito

Federal por ele orientados, assistidos e acolhidos ao longo dos anos.

Diante de todo o exposto, a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília

configura-se como justo e merecido reconhecimento institucional desta Casa Legislativa a

uma personalidade que dedicou sua vida ao serviço da sociedade, da fé e do bem comum,

razão pela qual se solicita o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente

proposição.

Sala das Sessões,

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 16:57:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 324483 , Código CRC: f7961a3d

PDL 413/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 413/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castrop -g .(2324483)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)

Requer a retirada de tramitação e o

arquivamento da proposição que

especifica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 153, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 2043/2025, de minha autoria.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento decorre da constatação de prejudicialidade do mérito da

proposição.

Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2026.

ROBÉRIO NEGREIROS

DEPUTADO DISTRITAL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 16:42:48 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 324911 , Código CRC: 3c6497e9

REQ 2590/2026 - Requerimento - 2590/2026 - Deputado Robério Negreiros - (324911) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)

Requer a declaração de

prejudicialidade do Projeto de Lei nº

3.014/2022.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 187, inciso XI e § 1º, do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, a DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE do Projeto de Lei

nº 3.014/2022.

JUSTIFICAÇÃO

Os Projetos de Lei nº 1.865/2021 e nº 3.014/2022 dispõem sobre a identificação dos

portadores de implante metálico e a garantia de acesso daqueles assim identificados a

estabelecimentos que possuam portal detector de metais sem passar pelo equipamento.

Cotejado o teor das duas proposições, constata-se que há entre elas identidade do

objetivo (assegurar aos portadores de implante metálico o acesso a estabelecimentos que

possuam detector de metal sem que sejam submetidos ao equipamento) e da solução

apresentada para a correspondente consecução (fornecimento de documento de

identificação de portadores de tais implantes), como se pode ver pelo quadro comparativo a

seguir:

Projeto de Lei nº 1.865/2021 Projeto de Lei nº 3.014/2022

(Autoria: Deputado Robério Negreiros) (Autoria: Deputado Martins Machado)

Cria a carteira de identificação do portador Dispõe sobre a obrigatoriedade de que

de próteses e placas metálicas no âmbito hospitais da rede pública e privada de

do Distrito Federal e dá outras saúde do Distrito Federal, forneçam por

providências. escrito a informação sobre a realização de

implante metálico às pessoas nesta

condição.

REQ 2591/2026 - Requerimento - 2591/2026 - Deputado Robério Negreiros - (324920) pg.1

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL decreta: FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica criada a carteira de Art. 1º É obrigatória a informação da

identificação do portador de próteses e realização de implante metálico por

placas metálicas no âmbito do Distrito hospitais da rede pública e privada de saúde

Federal, com o objetivo de dispensar a do Distrito Federal.

revista por portas magnéticas,

equipamentos detectores de metais ou §1º A informação sobre a realização de

dispositivos de segurança semelhantes . implante metálico será fornecida por escrito

em instrumento definido pelo

Parágrafo único. Os portadores de próteses e estabelecimento .

placas metálicas poderão ser submetidos a

revista individualizada, exclusivamente por § 2º A emissão da primeira via da informação

meio de equipamentos de segurança. (Parágr será emitida sem qualquer custo por meio de

afo único com a redação da Emenda nº 1, de requerimento devidamente preenchido e

autoria do relator na CAS, Deputado Martins assinado pelo interessado ou por seu

Machado) representante legal.

Art. 2º A carteira deverá ser expedida pela Sem correspondência

autoridade de saúde competente, de modo a

permitir a devida identificação do portador de

placas metálicas.

Art. 3° A apresentação da carteira Art. 2º O instrumento de que trata o artigo

assegura ao portador o acesso ao 1º desta Lei, assegura ao seu portador o

estabelecimento , observando o previsto no acesso a estabelecimentos que possuam

parágrafo único, do art. 1°. (Art. 3º com a portal detector de metais , não o isentando

redação da Emenda nº 1, de autoria do de passar pela varredura corporal ou

relator na CAS, Deputado Martins Machado) inspeção manual de um agente.

Sem correspondência Art. 3º Esta Lei se aplica às pessoas com

prótese, placa ou parafuso em aço

inoxidável, ligas de metal de cromo-cobalto e

titânio ou qualquer outro material identificável

por meio de detectores metálicos.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento dos Sem correspondência

dispositivos constantes desta lei e a aplicação

das sanções ficarão a cargo dos órgãos

competentes da Administração Pública.

Sem correspondência Art. 4º Os estabelecimentos responsáveis

terão o prazo de 90 dias para promoverem as

medidas necessárias ao cumprimento desta

Lei.

REQ 2591/2026 - Requerimento - 2591/2026 - Deputado Robério Negreiros - (324920) pg.2

Art. 5º As despesas decorrentes da execução Art. 5º As despesas decorrentes da

desta Lei correrão por conta das dotações execução desta Lei correrão por conta das

orçamentárias próprias, suplementadas se dotações orçamentárias próprias.

necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a Sem correspondência

presente Lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua

publicação. publicação.

Constatada, pois, a identidade do objetivo e da solução apresentados, verifica-se a

prejudicialidade da proposição mais recente, o Projeto de Lei n° 3.014/2022, em face da

proposição mais antiga, o Projeto de Lei n° 1.865/2021, conforme previsão do art. 187, inciso

XI, do Regimento.

Impõe-se, pois, a adoção das pertinentes providências para o fim de prestigiar a

iniciativa de quem primeiro cuidou de legislar sobre o tema ? o que, a propósito, é o

fundamento e a finalidade da norma regimental mencionada ? , resguardando-se ao autor da

proposição mais recente a prerrogativa de, mediante o devido processo legislativo de

emenda, alterar a proposição com precedência.

Sala das Sessões, em 11 de fevereiro de 2026.

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 16:41:09 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 324920 , Código CRC: 6c4e274e

REQ 2591/2026 - Requerimento - 2591/2026 - Deputado Robério Negreiros - (324920) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Hermeto)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor à equipe do 16º Batalhão da

Polícia Militar do Distrito Federal em

homenagem ao seu aniversário.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto , manifesta Votos de Louvor à equipe do 16º Batalhão da Polícia Militar do Distrito

Federal por ocasião de seu aniversário.

TC QOPM ALESSANDROLOPES ARANTES

MAJ QOPM CÍDJAN SANTARÉM BRITO

CAP QOPMA GLAUCO SOARES DE ALMEIDA

CAP QOPMA LEANDRO GONÇALVES DE SOUSA

1º TEN QOPM ANDRÉ AGUIAR TRINDADE

1º TEN QOPM PATRÍCIO DENER CARDOSO SENA

2º TEN QOPM AERCIO ROCHA SANTOS JÚNIOR

2º TEN QOPMA MAURICIO DO NASCIMENTO NOGUEIRA

2º TEN QOPMA IVONEI CARDOSO DA ANUNCIAÇÃO

2º TEN QOPM JULIO CESAR SOUSA MENDES

ST QPPMC DIANEI ALVES DO NASCIMENTO

ST QPPMC ROBERTO CARDOSO

ST QPPMC EDILAINE MARIA JUSTINOVERAS

ST QPPMC JORGE SOUZA DA SILVA

ST QPPMC ELIZÂNIO NILDNEY JUSTINO

ST QPPMC MÁRCIO ANTÔNIO DO NASCIMENTO NOGUEIRA

MO 1819/2026 - Moção - 1819/2026 - Deputado Hermeto - (324902) pg.1

ST QPPMC ADRIANO FRANCISCO SOUTO

ST QPPMC ULISSES DA COSTA DIAS

ST QPPMC NATALINO NESTOR ALEXANDRE

ST QPPMC EVANDRO DIAS DA SILVA

ST QPPMC OTONIEL JUSTO DE LIMA

ST QPPMC JUSCELINO NESTOR ALEXANDRE

ST QPPMC REINALDO ROSA DA SILVA

ST QPPMC G ILBERTO ALVES DELIMA

1º SGT QPPMC ENIVALDO DA SILVA OLÍMPIO

1º SGT QPPMC JOEL GONÇALVES DOS REIS

1º SGT QPPMC FABIANO DE JESUS OLIVEIRA

1º SGT QPPMC ERIVAN FELIPE DE SOUSA

1º SGT QPPMC MÁRCIO RAMOS DE OLIVEIRA

1º SGT QPPMC VALDECIDE ASSIS GOMES

1º SGT QPPMC EDSON FRANCISCO DO N. CABRAL

1º SGT QPPMC RORIVALDO SOARES DA SILVA

1º SGT QPPMCELTON BARROS MOREIRA

1º SGT QPPMCGENIVAL TARGINO FERREIRA

1º SGT QPPMCL EONARDO GALENO DECARVALHO

1º SGT QPPMCASSIS PEREIRA DA SILVA

1º SGT QPPMCDOMINGOS MOREIRA DE JESUS

1º SGT QPPMCMARCELO SARMENTO DA COSTA

1º SGT QPPMCARLINDO SANTANA DO NASCIMENTO

1º SGT QPPMCJOSÉ CARLOS SALES FERREIRA

1º SGT QPPMCGILVAN GOMES DA SILVA

1º SGT QPPMCFRANCISCODE ASSIS MASSA

1º SGT QPPMCGALVAN DE OLIVEIRA CARDOSO

1º SGT QPPMCWEYBIRATTAN TONHÁ LINO

1º SGT QPPMCRONALDO RODRIGUES DE MELO

1º SGT QPPMCFRANCISMAR LEITE GONÇALVES

1º SGT QPPMCFÁBIO NUNES DE OLIVEIRA

1º SGT QPPMCJORGE PURIFICAÇÃO SOUSA

1º SGT QPPMCMARLI ALVES SCHIMIDT TERTULIANO

1º SGT QPPMCVALDINEI BATISTA MENDONÇA

1º SGT QPPMCÉLIO MACIEL NOGUEIRA

1º SGT QPPMCDAVID MARQUES DE OLIVEIRA

1º SGT QPPMCDAVI FIDEL DE OLIVEIRA

1º SGT QPPMCWALLYSON DA SILVA ANDRÉ

1º SGT QPPMCROSIMEIRY

HENRIQUE ALMEIDA GONCALVES

1º SGT QPPMCCÁRSIO JOZIVÂNIO MONTEIRO REZENDE

1º SGT QPPMCWELINGTONALVES ROMÃO

1º SGT QPPMCCLÁUDIO MÁRCIO GOLBERTO FERREIRA

1º SGT QPPMCWANDERSON VIEIRA LANGAMER

1º SGT QPPMCARTUR LUDOVICO MARIANO

1º SGT QPPMCWILLIAM ANTÔNIO BATISTA LÚCIO

1º SGT QPPMCRENIVAL DOS SANTOS COSTA FILHO

MO 1819/2026 - Moção - 1819/2026 - Deputado Hermeto - (324902) pg.2

1º SGT QPPMCADMILSON REIS DE ARAÚJO

1º SGT QPPMCANDRÉ RENATO DA SILVA

1º SGT QPPMCCARLOS LEANDRO DACOSTA SANTOS

1º SGT QPPMCVÂNIA MARIA DA SILVA SANTOS ALENCAR

1º SGT QPPMCGEOVANE AGUIAR DA SILVA

1º SGT QPPMCMARCELO P EREIRA DA SILVA

1º SGT QPPMCDANIEL PINHEIRO DO REGO

1º SGT QPPMCGESSE FERREIRA DE OLIVEIRA

1º SGT QPPMCNELSON DE JESUS OLIVEIRA

2º SGT WAGNER TINEL BARBOSA

QPPMC

2º SGT GILBERTO DE PAULA E SILVA JÚNIOR

QPPMC

2º SGT CLÉBIO BRAZ DE QUEIROZ

QPPMC

2º SGT ALEXANDRE DA SILVA

QPPMC

2º SGT MARCELO CARDOSO GUIMARÃES

QPPMC

2º SGT RICK WILLY ALVES PESSOA

QPPMC

2º SGT M ÁRCIO MOURA DOS SANTOS

QPPMC

2º SGT DALMO FERNANDES MOURA

QPPMC

2º SGT JAKSON PEREIRA DE SIQUEIRA

QPPMC

2º SGT JOSÉ FAGNER LEITE NOBRIGA

QPPMC

2º SGT RHUDSON LUIZ DE OLIVEIRA

QPPMC

2º SGT JADERSON LACERDA LIMA

QPPMC

2º SGT HUDSON MONTEIRO DOS SANTOS

QPPMC

2º SGT E DUARDO ARAÚJO DASILVA

QPPMC

2º SGT RICARDO DOS SANTOS RODRIGUES

QPPMC

2º SGT VINICIUS DE ARAUJO

QPPMC

2º SGT JOAO PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA

QPPMC

2º SGT FABRICIO RODRIGUES DA SILVA

QPPMC

2º SGT MICHELE RODRIGUES DE JESUS

QPPMC QUEIROZ

2º SGT LEANDRO MARIANO DE MORAIS

QPPMC

2º SGT T HIAGO DE OLIVEIRA PAIVA

QPPMC

3º SGT ANDERSON RAMOS DA SILVA

QPPMC

MO 1819/2026 - Moção - 1819/2026 - Deputado Hermeto - (324902) pg.3

3º SGT F ÁBIO PEREIRA DASILVA CASTRO

QPPMC

3º SGT VICTOR HENRIQUE MENDES FERREIRA

QPPMC

3º SGT HUDSON EMÍDIO SOBRINHO

QPPMC

3º SGT LEANDRO ARAÚJO LIMA

QPPMC

3º SGT SILADI ALVES DA SILVA BORGES

QPPMC

3º SGT RODRIGO ALENCAR DA SILVA

QPPMC

3º SGT KELLEN TATIANE AURELIANA DA SILVA

QPPMC

3º SGT EVERTON LEANDRO DE CARVALHO LEITE

QPPMC

3º SGT HIGOR JOSÉ GONÇALVES DE SOUSA

QPPMC

CB QPPMC MAURICIO MATOS DE SOUZA REIS

CB QPPMC GERALDO NUNES CARVALHO

CB QPPMC ÉRICA SILVESTRE SILVA MARQUES

CB QPPMC THIAGO SERRA DE FREITAS

CB QPPMC RICARDO CESAR SOUSANASCIMENTO

CB QPPMC ERICK DOS SANTOS BRANDAO

CB QPPMC DIEGO PIASSI BRAGA

CB QPPMC CARLOS AUGUSTO FRAGA SOARES

SD QPPMC PEDRO BRAZ TEODORO NETO

SD QPPMC ANDRESSA LORRANE PAES LANDIM

MENEZES

SD QPPMC M ATHEUS PEREIRA DE SOUZA

SD QPPMC S TEWART DE SOUZA LIMA

SD QPPMC G ABRIEL AIRES DASILVA

SD QPPMC LUCAS DA SILVA FERREIRA

SD QPPMC D AVI SOUSA CAMPOS

SD QPPMC E DUARDO DE SOUSA SILVA

SD QPPMC M ATHEUS PEREIRA LIRA

SD QPPMC M ATHEUS FRANCISCO ALVES MESQUITA

SD QPPMC GABRIEL SOARES DE D EUS ROCHA

SD QPPMC H ENRIQUE VINICIUS PEREIRA NEGRAO

SD QPPMC JENIFER DE SOUZADA COSTA

SD QPPMC RODRIGO QUEIROZDE SOUZA

SD QPPMC G UILHERME MENDONÇA LUZ

SD QPPMC ISABELA MONTEIRO GONCALVES

SD QPPMC KLECIO FERNANDES COSME

SD QPPMC JEFERSON BRITO DOS SANTOS

SD QPPMC D OUGLAS RAFAEL SANTOS OLIVEIRA

SD QPPMC D ANTON HENRIQUE JUSTINO VERAS

SD QPPMC JÉSSICADE O LIVEIRA VIEIRA

SD QPPMC RAFAEL MORAIS DOS SANTOS

SD QPPMC A RMANDO RENAN COSTA AURELIO

MO 1819/2026 - Moção - 1819/2026 - Deputado Hermeto - (324902) pg.4

SD QPPMC G ABRIEL TARGINO SILVA

Civis:

ALICE MONTEIRO DO COUTO

GIOVANNA LOPES CRUZ

MATHEUS DA SILVA RAIMUNDO

JOÃO VICTORMARQUES MACIEL

MARIA VITÓRIA GONÇALVES DIAS

LARYSSA GOMESBRAZ

ANA CLARA CARDOSOROCHA

Equipe de apoio- Limpeza:

NEULMA ZEFERINA DA COSTA

MARLENE PEREIRA DA SILVA

GUMERCINO XEVIER CARDOSO

ROBERTO AVELINOSOUSA

Sala das Sessões, fevereiro de 2026.

DEPUTADO HERMETO

Líder de Governo MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 14:39:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 324902 , Código CRC: 8e97232f

MO 1819/2026 - Moção - 1819/2026 - Deputado Hermeto - (324902) pg.5

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05PROJETO DE LEI Nº, DE 2026(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)Estabelece diretrizes para ainstituição do Sistema de BueirosInteligentes no Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei...
Ver DCL Completo
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026

Portarias 52/2026

Diretoria de Gestão de Pessoas


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 52, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 PORTARIA-DGP Nº 52, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL,
no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do
Gabinete da Mesa Diretora; com base nos artigos 163 e 167, da Lei Complementar nº 840/2011; no
art. 101 da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001-00003775/2026-
56, RESOLVE:
I – AVERBAR I – AVERBAR o tempo de serviço/contribuição, não concomitante com o período laborado
nesta Casa e averbações anteriores, prestado pelo servidor FELIPE AUGUSTO VIEIRA SILVA,
matrícula 25.024-00, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Agente de Polícia
Legislativa, da seguinte forma: 874 dias, de 3/5/2023 a 22/9/2025, à DEFENSORIA PÚBLICA DO
DISTRITO FEDERAL, para efeitos de aposentadoria, disponibilidade, licença-servidor e adicional por
tempo de serviço, correspondentes a 2 anos, 4 meses e 24 dias, conforme certidão emitida pela
Defensoria Pública do Distrito Federal.
II – DETERMINAR II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes da averbação retroajam a 23 de
setembro de 2025, data de exercício do servidor nesta Casa.

EDILAIR DA SILVA SENA EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015 EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Diretor(a) de Gestão de
Pessoas Pessoas, em 23/02/2026, às 18:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2541877 2541877 Código CRC: 7D02EB71 7D02EB71.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.15 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9291
www.cl.df.gov.br - dgp@cl.df.gov.br
00001-00003775/2026-56 2541877v3
Portaria-DGP 52 (2541877) SEI 00001-00003775/2026-56 / pg. 1





... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRIMEIRA SECRETARIADiretoria de Gestão de Pessoas PORTARIA-DGP Nº 52, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 PORTARIA-DGP Nº 52, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL,no uso da competê...
Ver DCL Completo
DCL n° 035, de 24 de fevereiro de 2026

Portarias 53/2026

Diretoria de Gestão de Pessoas


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 53, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 PORTARIA-DGP Nº 53, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL,
no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do
Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o que dispõe o art. 114 da Lei Complementar nº 840, de
2011; o art. 40, § 19, da Constituição Federal, com redação da EC 103/2019; o Parecer nº 628/2025-
PG aprovado, por unanimidade, pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 3ª Reunião, realizada em
5/2/2026; e o que consta no Processo nº 00001-00029331/2025-60, RESOLVE:
CONCEDER CONCEDER ao servidor JOSE ANTONIO CORREA LAGES, matrícula nº 16.769-01, ocupante
do cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, abono de permanência, equivalente ao valor de
sua contribuição previdenciária do período de 10 de outubro de 2020 à 12 de fevereiro de 2026.

EDILAIR DA SILVA SENA EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015 EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão de Diretor(a) de Gestão de
Pessoas Pessoas, em 23/02/2026, às 18:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2542240 2542240 Código CRC: 46C4EEC1 46C4EEC1.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.15 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9291
www.cl.df.gov.br - dgp@cl.df.gov.br
00001-00029331/2025-60 2542240v6
Portaria-DGP 53 (2542240) SEI 00001-00029331/2025-60 / pg. 1





... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​PRIMEIRA SECRETARIADiretoria de Gestão de Pessoas PORTARIA-DGP Nº 53, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026 PORTARIA-DGP Nº 53, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL,no uso da competê...

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