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DCL n° 072, de 17 de abril de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 9/2026
Ata de Sessão Plenária
4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 9ª (NONA)
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,
EM 14 DE ABRIL DE 2026
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputado Ricardo Vale
SECRETARIA: Deputado Pepa
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 17 horas e 38 minutos
TÉRMINO: 17 horas e 52 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Ricardo Vale)
– Declara aberta a sessão.
2 ORDEM DO DIA
Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.
ITEM 1: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.119, de 2026, de autoria do Deputado Pepa, que “altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal, para disciplinar a cessão de direitos decorrentes da outorga para exploração do serviço, em conformidade com a Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, alterada pela Lei Federal nº 15.271, de 2025”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (13 deputados presentes).
– Redação final. APROVADA.
ITEM 2: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 77, de 2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que “revoga a Lei Complementar nº 633, de 5 de agosto de 2002”, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei Complementar nº 98, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre a destinação de área para a implementação do Polo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal”.
– Votação das proposições em 2º turno. APROVADAS por votação em processo nominal, na forma do substitutivo, com 13 votos favoráveis.
– Redação final. APROVADA.
3 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Ricardo Vale)
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença e a folha de votação nominal, encaminhados pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
| Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 15/04/2026, às 14:38, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 072, de 17 de abril de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 9a/2026
Lista de Presença
14/04/2026 17:53:06
9ª Sessão Extraordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Data: 14/04/2026 Hora: 16:00 Local: PLENÁRIO
Início:17:38 Término: 17:52 Total Presentes: 13
Presentes
GABRIEL MAGNO (PT) 4/14/26, 5:38PM Login Biometria
FÁBIO FELIX (PSOL) 4/14/26, 5:38PM Login Biometria
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 4/14/26, 5:38PM Login Biometria
DAYSE AMARILIO (PSB) 4/14/26, 5:38PM Login Biometria
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 4/14/26, 5:38PM Login Biometria
JORGE VIANNA (DEMOCRATA) 4/14/26, 5:38PM Login Biometria
PEPA (PP) 4/14/26, 5:38PM Login Biometria
JAQUELINE SILVA (MDB) 4/14/26, 5:38PM Login Biometria
RICARDO VALE (PT) 4/14/26, 5:38PM Login Biometria
THIAGO MANZONI (PL) 4/14/26, 5:38PM Login Biometria
WELLINGTON LUIZ (MDB) 4/14/26, 5:38PM Login Código
CHICO VIGILANTE (PT) 4/14/26, 5:41PM Login Biometria
ROOSEVELT VILELA (PL) 4/14/26, 5:45PM Login Biometria
Ausências
DANIEL DONIZET (MDB)
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS)
HERMETO (MDB)
IOLANDO (MDB)
JOÃO CARDOSO (PL)
JOAQUIM RORIZ NETO (PL)
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP)
PAULA BELMONTE (PSDB)
ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS)
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PSD)
Justificativas
MAX MACIEL Conforme o AMD nº51/2026
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DCL n° 072, de 17 de abril de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 9b/2026
Lista de votação 14/04/2026 17:50:09
9ª Sessão Extraordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PLC 77/2025 c/c PLC 98/2026 - 2º Turno
Turno: 2º Turno Início: 14/04/2026 17:48
Modo: Nominal Término: 14/04/2026 17:50
EMENTA: PLC nº 77/2025, que "Revoga a Lei Complementar nº 633, de 5 de agosto de 2002", em tramitação conjunta com o PLC nº
98/2026, que "Dispõe sobre a destinação de área para a implementação do Polo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal".
AUTORIA: Wellington Luiz e Poder Executivo
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Sim 17:48:25
DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 17:49:31
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:48:11
FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 17:48:16
GABRIEL MAGNO (PT) Sim 17:48:21
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:48:18
JORGE VIANNA (DEMOCRATA) Sim 17:48:27
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 17:48:49
PEPA (PP) Sim 17:49:07
RICARDO VALE (PT) Sim 17:48:19
ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 17:48:16
THIAGO MANZONI (PL) Sim 17:48:16
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:48:31
Totais: SIM 13 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0
Resultado: APROVADO
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DCL n° 072, de 17 de abril de 2026 - Suplemento
Ata Circunstanciada Sessão Extraordinária 8/2026
Ata de Sessão Plenária
4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA ATA CIRCUNSTANCIADA DA DE 8 DE ABRIL DE 2026. | |
INÍCIO ÀS 16H32 | TÉRMINO ÀS 17H07 |
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Está aberta a sessão.
Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.
Solicito que os deputados registrem a presença nos terminais.
(Realiza-se a verificação de presença.)
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Estão presentes 13 deputados.
Convido o deputado Eduardo Pedrosa a secretariar os trabalhos da mesa.
Dá-se início à ordem do dia.
(As ementas das proposições são reproduzidas conforme ordem do dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa; as dos itens extrapauta, conforme PLe.)
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Item da ordem do dia.
Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 2.259/2026, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências”.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, gostaria de solicitar a vossa excelência – aproveitando a presença de 13 deputados em plenário e considerando o acordo firmado, ontem, no Colégio de Líderes – a apreciação de 2 projetos de decreto legislativo. Um deles é de autoria da deputada Jaqueline Silva, e o outro é de minha autoria.
O meu projeto refere-se ao escritório Dolabella Associados, composto por 150 advogados, um dos maiores escritórios da área, que está comemorando aniversário. Agraciamos 2 sócios com o título de cidadão honorário e, caso não seja votado hoje, perderemos o prazo, e o tema já está em tramitação na casa. Assim, solicito a vossa excelência que, se possível, inclua ambos os projetos na pauta.
Muito obrigado.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Consultarei o plenário, deputado, daqui a pouco. Antes, vamos concluir a votação do projeto em análise.
O projeto foi aprovado em primeiro turno.
Em votação, em segundo turno, o Projeto de Lei nº 2.259/2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Senhor presidente, eu queria que vossa excelência procedesse logo à consulta sobre a inclusão dos projetos, porque, se nós acatarmos a solicitação, nós já permanecemos para a votação. Senão, eu temo que todo mundo se levante, vá embora e que não haja quórum para votar os 2 títulos.
Inclusive, eu estou propondo, se os deputados presentes estiverem de acordo, que entre na pauta o Projeto de Decreto Legislativo nº 429/2026, que “Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Ângela Maria dos Santos”. A doutora Ângela é uma delegada da Polícia Civil do Distrito Federal, que cuida da Decrin. Não acredito que alguém aqui seja contra essa homenagem.
DEPUTADO PEPA (PP) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO PEPA (PP) – Presidente, solicito que inclua na pauta o projeto de decreto legislativo relativo ao item nº 57, caso haja acordo.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Eu vou colocar em votação o projeto de lei, porque o pessoal do Detran-DF está na espera. Depois, nós votamos os projetos de decreto legislativo, até porque eu também vou indicar alguns.
Em discussão, em segundo turno, o Projeto de Lei nº 2.259/2026.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados que aprovam o projeto que votem “sim” e aos que o rejeitam que votem “não”.
(Realiza-se a votação nominal.)
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Votação encerrada.
Houve 13 votos favoráveis.
Foi aprovado.
Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) – Presidente, solicito a palavra para declaração de voto.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO. Para declaração de voto.) –Presidente, eu queria aproveitar a oportunidade para agradecer a todos os deputados. Eu liguei para alguns deles e pedi que viessem votar. Havia alguns que já estavam sem paletó cumprindo outras agendas, pois achavam que não haveria mais votação, mas desceram para votar. Outros já ficaram aqui. Outros vieram só para votar esse projeto.
Independentemente do lado ideológico, deputado Chico Vigilante, sejam vocês da esquerda, seja a turma da direita, seja a turma do centro, todo mundo esteve presente para ajudar.
Então, quero agradecer, antes de tudo, a cada um de vocês, por estarem presentes, por nos ajudarem a votar e aprovar esse projeto, que vai mudar a vida dos servidores do Detran-DF.
Obrigado de coração.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, parece que, infelizmente, o quórum caiu. Eu vi 2 deputados saindo – 1 deputado e 1 deputada. Lamento.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, era só para verificar o quórum. Se houver quórum, quero pedir também que inclua alguns projetos de decreto legislativo. Caso haja quórum, nós votamos pelo menos os projetos dos que estão aqui; somente os dos que estão presentes.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ (PSD) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ (PSD) – Presidente, caso haja quórum, peço que inclua na pauta o item nº 60.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, caso haja quórum, gostaria de solicitar a inclusão do PDL nº 292 no bloco, pois também é um PDL consensual.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Presidente, no mesmo sentido do solicitado pelo deputado Fábio Félix, já está na ordem do dia o nosso PDL nº 55/2023, mas gostaria de deixar registrado o pedido de apreciação, caso haja quórum.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, gostaria de pedir aos deputados que não saiam, se possível, para que votemos os PDLs de todos que aqui estão. Essa é a minha sugestão. Como não são polêmicos, podemos apreciá-los logo e, assim, ir liberando a pauta.
DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Presidente, eu quero aproveitar a oportunidade para informar que, na semana que vem, eu estarei licenciado para uma missão. Fomos convidados a acompanhar uma experiência chamada Medellín Creativa. Isso parte de um projeto que fizemos nesta casa que se chama Distritos Criativos, que cria territórios de economia criativa no Distrito Federal. Vou estar junto com o Sebrae, o Confea, a Fecomércio-DF durante 6 dias em Medellín, para acompanhar a sua transição de uma cidade altamente violenta para uma cidade da indústria, do turismo, da economia criativa.
Vai ser enriquecedora essa experiência para que possamos apresentar outras proposições a esta cidade, que, sem dúvida nenhuma, é um vetor de desenvolvimento para a cultura, o turismo, a gastronomia, o design, a moda, o design moveleiro, enfim, tantos outros arranjos produtivos.
Vamos cumprir essa missão sem custo nenhum a esta casa – é importante dizer isso neste momento. Em breve vamos publicar o relatório dessa missão.
Obrigado, presidente.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, eu gostaria de pedir a inclusão na ordem do dia do PDL nº 382/2025.
Gostaria também de deixar uma sugestão. Já estamos fazendo um esforço danado para formar o quórum, então, acho que cada deputado poderia indicar 2 PDLs, em vez de 1, já que estamos aqui e vamos votar tudo em bloco. Se isso for possível, além do PDL nº 382/2025, eu gostaria de incluir o PDL nº 353/2025.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Enquanto os deputados vão indicando os PDLs, vou ler um despacho da Presidência da Câmara Legislativa:
“Trata-se de solicitação de instauração de processo de impeachment contra o governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha Barros Junior, protocolada pelo deputado Fábio Félix, pelo deputado Max Maciel, pelo PSOL-DF e pela Rede Sustentabilidade-DF, conforme documento nº 2576078, constante no processo SEI 00001-00009406/2026-77.
Em atendimento ao art. 260 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Gabinete da Presidência enviou a referida solicitação à Procuradoria-Geral desta casa para análise – quanto aos aspectos formais e jurídicos – e manifestação.
A Procuradoria-Geral, por sua vez, manifestou-se por meio de Despacho nº 2609852 pelo arquivamento dos autos.
Acolho, portanto, o Despacho nº 26009852 e determino o arquivamento da denúncia.
Brasília, 7 de abril de 2026.
Deputado Wellington Luiz, presidente.”
DEPUTADO MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) – Presidente, solicito que seja incluída na pauta a substituição do item nº 56 da ordem do dia pelo PDL nº 230/2024. Peço que seja feito esse registro, por favor.
Já informo o nome do indicado nesse PDL: deputado Gilvan Maximo, do Republicanos.
DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Presidente, faço uma consulta. Como não tenho PDL para indicar, gostaria de consultar os líderes sobre a possibilidade de indicar um projeto de lei em vez de um projeto de decreto legislativo.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Nesse caso, o projeto de lei fica para terça-feira.
Solicito que os deputados registrem a presença nos terminais.
(Realiza-se a verificação de presença.)
(Assume a presidência o deputado Pastor Daniel de Castro)
PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Convido o deputado Eduardo Pedrosa a secretariar os trabalhos da mesa.
Conforme art. 189, § 1º, do Regimento Interno, consulto os líderes se a apresentação dos pareceres pendentes pode ser dispensada. (Pausa.)
Se sim, daremos início à discussão e votação dos Projetos de Decreto Legislativo nºs 368/2025; 291/2025; 410/2026; 417/2026; 192/2024; 55/2023; 212/2024; 292/2025 – retiro o PDL nº 192/2024 –; 427/2026; 103/2024; 426/2026; 53/2023, em tramitação conjunta com 83/2024; 429/2026; 425/2026; 385/2026; 386/2026; 214/2026; 215/2024; 416/2026; 397/2024; 137/2024; 436/2026; e 230/2024.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Concedo a palavra.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, eu só quero verificar se os PDLs nºs 382/2025 e 353/2025 estão na lista; se estiverem, estou de acordo.
PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Estão na lista como extrapauta.
(Observa-se a manifestação dos líderes.)
PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – A apresentação de pareceres é dispensada.
Apreciação, em bloco, dos seguintes itens.
Item da ordem do dia.
Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 368/2025, de autoria do deputado Jorge Vianna, que “Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Tereza Maria de Carvalho Braga”.
Item da ordem do dia.
Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 291/2025, de autoria do deputado João Cardoso, que “Concede o titulo de Cidadão Benemérito ao Sr. Kildare Araújo Meira”.
Item da ordem do dia.
Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 410/2026, de autoria do deputado Pepa, que “Concede título de cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Antônio Eustáquio de Oliveira”.
Item da ordem do dia.
Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 417/2026, de autoria do deputado Wellington Luiz, que “Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa”.
Item da ordem do dia.
Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 230/2024, de autoria do deputado Martins Machado, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Gilvan Máximo”.
Item da ordem do dia.
Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 55/2023, de autoria do deputado Gabriel Magno, que “Concede Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao ilustrador, produtor visual, designer gráfico e de produto, escritor, dramaturgo, cenógrafo e diretor teatral Roger Mello”.
Item da ordem do dia.
Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 212/2024, de autoria do deputado Rogério Morro da Cruz, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Luzia de Lourdes Moreira de Paula”.
Item da ordem do dia.
Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 292/2025, de autoria do deputado Fábio Félix, que “Concede a Alysson Paulo Lima de Sousa o título de Cidadão Benemérito de Brasília”.
Item da ordem do dia.
Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 427/2026, de autoria do deputado Iolando, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Dra. Tatiana Lobo Coelho de Sampaio”.
Item da ordem do dia.
Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 103/2024, de autoria do deputado Joaquim Roriz Neto, que “Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Jorge Arruda Filho”.
Item da ordem do dia.
Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 426/2026...
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Concedo a palavra.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, nós combinamos – e isso já é uma praxe nesta casa e foi ratificado no dia de hoje – que iríamos votar os projetos de título de cidadão honorário de Brasília somente dos deputados que estão presentes e os da deputada Jaqueline Silva, que já esteve. Eu já ouvi a leitura de pelos menos 3 projetos de deputados que não estão aqui. Essa é a minha questão. Nós deliberamos sobre isso.
PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Deputado Chico Vigilante, ao que me consta, nós estamos destravando a pauta. Estamos votando os projetos do deputado Wellington Luiz, conforme sua excelência pediu e o acordo feito no Colégio de Líderes, e os da deputada Jaqueline Silva.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Há mais 2. Eu estou de acordo em votar os projetos da deputada Jaqueline Silva, mas há outros aí...
PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Vamos votar os projetos da deputada Jaqueline Silva e os do deputado Wellington Luiz, como foi acordado ontem.
Há mais algum?
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Há projetos de 2 deputados que não estão presentes e que foram lidos.
PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Então, vamos fazer um acordo.
Retorno à leitura pulando o item nº 65, porque a autora não está aqui.
Item da pauta.
Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 57/2023, de autoria do deputado Thiago Manzoni e Pastor Daniel de Castro, que “Concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à senhora Ex-Primeira-Dama do Brasil Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro”, em tramitação conjunta com Projeto de Decreto Legislativo nº 83/2024, de autoria do deputado Roosevelt Vilela e Pastor Daniel de Castro, que “Concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à Senhora Michelle de Paula Firmo Reinaldo Bolsonaro”.
Item da pauta.
Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 429/2026, de autoria do deputado Chico Vigilante, que “Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Ângela Maria dos Santos”.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Concedo a palavra.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, o ideal seria ler os itens dos deputados presentes para não cair o quórum.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Concedo a palavra.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, eu estou sendo muito honesto com vossa excelência, se apresentar esse PDL neste momento, ele não terá 13 votos.
PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Deputados, nós faremos o seguinte: não votaremos título polêmico e não votaremos os projetos de decreto legislativo de quem não estiver presente, exceto os do deputado Wellington Luiz e os da deputada Jaqueline Silva.
Quem tiver título polêmico e estiver presente, troque-o, por favor.
Item da pauta.
Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 385/2025, de autoria da deputada Jaqueline Silva, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Bassam Massouh”.
Item da pauta.
Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 386/2025, de autoria da deputada Jaqueline Silva, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Hanna Youssef Massouh”.
Item da pauta.
Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 214/2024, de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Guilherme Pereira Dolabella Bicalho”.
Item da pauta.
Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 215/2024, de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edvaldo Costa Barreto Júnior”.
Item da pauta.
Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 416/2026, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Samer Agi”.
Item da pauta.
Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 397/2024, de autoria da deputada Doutora Jane, que “Concede o título de cidadã honorária de Brasília à senhora Simone de Souza Guimarães”.
Item da pauta.
Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 137/2024, de autoria do deputado Max Maciel, que “Concede o título de Cidadã Benemérita de Brasília a cantora Ellen Gomes de Oléria”.
Item extrapauta.
Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 382/2025, de autoria do deputado Thiago Manzoni, que “Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria Cláudia de Vilhena Moraes”.
Item extrapauta.
Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 353/2025, de autoria do deputado Thiago Manzoni, que “Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor André Luís Conde Watanabe”.
Item extrapauta.
Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 358/2025, de autoria do deputado Ricardo Vale, que “Concede o título de cidadão honorário de Brasília ao Doutor Flávio Jaime de Moraes Jardim”.
Item extrapauta.
Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 311/2025, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Luis Antônio da Silva Filho”.
Ficam retirados da votação em bloco os itens dos deputados que não estão presentes, exceto os que foram acordados anteriormente. Estão retirados os itens nºs 55 e 64.
Solicito à assessoria da mesa que consulte se o item 59 foi lido. O deputado Martins Machado está presente. O item já foi trocado.
Consulto o deputado Thiago Manzoni sobre a retirada do item nº 66, referente ao PDL nº 57/2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Presidente, eu não indiquei esse item e nem sei qual é. Os projetos de minha autoria são o PDL nº 382/2025 e o PDL nº 353/2025. O item nº 66 pode ser retirado hoje. Mantenha-o na ordem do dia, mas pode ser retirado hoje de votação.
PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Está retirado o item nº 66, referente ao PDL nº 57/2023.
Consulto os líderes se há acordo para a votação em bloco dos projetos de decreto legislativo não polêmicos. Não há manifestação contrária nem pedido de destaque.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Concedo a palavra.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, quero confirmar a retirada de todos os projetos que foram acordados. Então, só vamos votar os projetos cujos autores estejam presentes, para depois confirmar na publicação, já que o deputado Eduardo Pedrosa leu toda a pauta. Vamos retirar todos os projetos cujos autores não estejam presentes, exceto os da deputada Jaqueline Silva e os do deputado Wellington Luiz.
PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – A assessoria da mesa foi diligente nesse sentido. Já retirou os projetos. Mais uma vez, reforço que estamos votando os projetos de título de cidadão honorário de Brasília da deputada Jaqueline Silva e do deputado Wellington Luiz.
Em discussão os projetos.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados que aprovam os projetos que votem “sim” e aos que os rejeitam que votem “não”.
(Realiza-se a votação nominal.)
PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Deputados, peço a vossas excelências apenas um instante.
Houve um problema de natureza técnica. Procederemos à votação novamente.
Em votação.
Solicito aos deputados que aprovam os projetos que votem “sim” e aos que os rejeitam que votem “não”.
(Realiza-se a votação nominal.)
PRESIDENTE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Votação encerrada.
Houve 14 votos favoráveis.
Foram aprovados os projetos de decreto legislativo acordados.
Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.
De acordo com a aprovação do Requerimento nº 2.686/2026, de autoria do deputado Gabriel Magno, a sessão ordinária de amanhã, quinta-feira, dia 9 de abril de 2026, será transformada em comissão geral para debater o sistema digital da rede pública de ensino do Distrito Federal – EducaDF.
Como não há mais assunto a tratar, declaro encerrada a sessão.
Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos conforme informados pelos organizadores dos eventos.
Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Siglas com ocorrência neste evento:
Confea – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia
Decrin – Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou por Orientação Sexual ou Contra a Pessoa Idosa ou com Deficiência
Detran-DF – Departamento de Trânsito do Distrito Federal
Fecomércio-DF – Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal
PDL – Projeto de Decreto Legislativo
Sebrae – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresa
As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.
| Documento assinado eletronicamente por ALESSANDRA RODRIGUES BARBOSA - Matr. 24419, Chefe do Setor de Registro e Redação Legislativa, em 09/04/2026, às 23:34, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 072, de 17 de abril de 2026
Atos 199/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados
ATO DO PRESIDENTE Nº 199, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar n° 840/2011 e o art. 9º da
Resolução n° 232/2007, RESOLVE:
1. DESIGNAR, a partir de 09/04/2026, DERICK HANNEY BATISTA DE OLIVEIRA,
matrícula n° 24.593, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, para responder pelos
encargos de substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Investigação - DIPOL, nas
ausências e impedimentos legais do titular. (CC).
2. DESIGNAR, a partir de 09/04/2026, GIOVANE BRANDAO MONTEIRO DOS SANTOS,
matrícula n° 24.790, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, para responder pelos
encargos de substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Inteligência Policial -
DIPOL, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).
3. DISPENSAR, no dia 17/04/2026, BARBARA VALLE CARVALHO MAFRA DE SA,
matrícula n° 24.340, dos encargos de substituta do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de
Projetos Especiais - ELEGIS. (CC).
4. DESIGNAR, no dia 17/04/2026, POLLYANNA COSTA MIRANDA, matrícula n° 24.432,
ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de
substituta do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Projetos Especiais - ELEGIS, nas
ausências e impedimentos legais do titular. (CC).
Brasília, 16 de abril de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 16/04/2026, às 18:46, conforme Art. 30, do
'
Ato da Mesa Diretora nº 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal n° 62, de
----- 27 de março de 2025.
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00001-00015012/2026-58 2625346v8
DCL n° 072, de 17 de abril de 2026
Atos 200/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados
ATO DO PRESIDENTE Nº 200, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital n° 4.342/2009, RESOLVE:
1. NOMEAR NATHALIA CAROLINA DREGER DE ALMEIDA para exercer o Cargo Especial
de Gabinete, CL-03, no gabinete parlamentar do deputado Eduardo Pedrosa. (LP).
2. NOMEAR CIBELLE FERNANDES LOPES DE OLIVEIRA MATA, requisitada da
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para exercer o cargo de Secretário Parlamentar,
SP-05, no gabinete parlamentar do deputado Eduardo Pedrosa. (RQ).
3. EXONERAR CRISLEI OLIVEIRA SOUSA VIEIRA, matrícula n° 25.049, do Cargo
Especial de Gabinete, CL-13, do gabinete parlamentar do deputado Thiago Manzoni, bem como
NOMEÁ-LA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-14, no referido gabinete. (LP).
Brasília, 16 de abril de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 16/04/2026, às 18:46, conforme Art. 30, do
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00001-00015012/2026-58 2626252v5
DCL n° 072, de 17 de abril de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 27/2026
Ata de Sessão Plenária
4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 27ª (VIGÉSIMA SÉTIMA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
EM 9 DE ABRIL DE 2026
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputado Gabriel Magno
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 15 horas e 3 minutos
TÉRMINO: 18 horas e 23 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Gabriel Magno)
– Declara aberta a sessão.
2 COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA
Presidente (Deputado Gabriel Magno)
– Informa que, de acordo com o Requerimento nº 2.686, de 2026, de autoria do Deputado Gabriel Magno, a sessão ordinária será transformada em comissão geral para debater o Sistema Digital da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal – EducaDF.
3 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Gabriel Magno)
– Agradece a presença de todos e declara encerradas a presente comissão geral e a sessão que a originou.
Observação: O registro de presença dos parlamentares está dispensado, conforme o disposto no art. 131, § 4º, do Regimento Interno da CLDF, e no art. 1º, § 2º, II, do Ato da Mesa Diretora nº 49, de 2025.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
| Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 10/04/2026, às 16:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 072, de 17 de abril de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 28/2026
Ata de Sessão Plenária
4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 28ª (VIGÉSIMA OITAVA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
EM 14 DE ABRIL DE 2026
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputados João Cardoso, Chico Vigilante e Ricardo Vale
SECRETARIA: Deputado Pepa
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 15 horas e 21 minutos
TÉRMINO: 17 horas e 37 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado João Cardoso)
– Declara aberta a sessão.
2 COMUNICADOS DE LÍDERES
Deputada Dayse Amarilio
– Manifesta apoio ao projeto relativo à carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal – PPGG.
– Alerta para irregularidades em contratos firmados pelo Instituto de Gestão Estratégica – IGESDF e surpreende-se com o fato de a empresa Diagnose prestar serviços ao instituto há quatro anos sem contrato formal, sendo remunerada por meio de verba indenizatória, que deveria ser utilizada apenas para evitar a descontinuidade da assistência.
– Denuncia o atraso no pagamento dos trabalhadores da empresa Diagnose e solicita providências ao IGESDF e ao sindicato para assegurar a regularização dos salários.
Deputado Pepa
– Destaca a sensibilidade do Presidente Lula ao sancionar projeto de lei que autoriza a transferência da permissão do serviço de táxi e conclama os parlamentares a garantirem quórum para a aprovação de proposta semelhante nesta Casa.
– Agradece à Governadora Celina Leão por liberar terreno para a construção da Unidade de Pronto Atendimento – UPA de Arapoanga e requer ao Secretário de Transporte e Mobilidade a execução da obra do terminal rodoviário no local, bem como a revisão da frota de ônibus que atende a região norte.
– Informa aos moradores que atuará para que a empresa responsável pela construção da terceira faixa de acesso à região norte conclua os serviços.
Deputado Gabriel Magno
– Enaltece os integrantes da carreira PPGG, presentes na galeria, ressaltando sua importância na execução de políticas públicas no GDF, e pede que a Proposta de Emenda à Lei Orgânica – PELO nº 15 seja apreciada.
– Expõe irregularidades do IGESDF, tais como atrasos salariais e problemas na prestação de contas, fatos que geraram diversas representações no Tribunal de Contas do DF.
– Aponta falhas na gestão da Secretaria de Educação, em especial o atraso no pagamento de servidores.
– Refere-se ao escândalo financeiro relacionado às operações entre o Banco de Brasília – BRB e o Banco Master no Governo Ibaneis Rocha e Celina Leão e cobra esclarecimentos e responsabilização dos envolvidos.
– Questiona a oferta de imóveis públicos de Brasília em negociações financeiras para salvar o BRB, defendendo as prerrogativas da CLDF na autorização de tais medidas.
– Advoga a instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar as irregularidades nas operações envolvendo o Banco Master.
Deputado Jorge Vianna
– Comenta reunião realizada com a Subsecretaria de Saúde para tratar das condições dos trabalhadores e frisa problemas como a precariedade do sistema, cortes ou atrasos no pagamento da insalubridade e desigualdade na concessão de direitos, especialmente para servidoras com filhos com deficiência.
– Critica decreto do ex-Governador Agnelo Queiroz, que burocratiza o processo de concessão de insalubridade, e lembra que sugeriu alteração dessa determinação.
– Acrescenta que abordou, na reunião, a insalubridade nas funções dos monitores da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional – PPGE, que não recebem equipamentos de proteção individual, bem como o não pagamento de insalubridade para agentes de vigilância.
– Promete trabalhar ativamente para garantir o direito desses trabalhadores.
Deputado Chico Vigilante
– Contesta o aumento do valor do empréstimo do BRB, assim como a abertura do portfólio de imóveis e ações como garantia, e afirma que esses bens pertencem ao Distrito Federal e que sua alienação depende de autorização da Câmara Legislativa.
– Preocupa-se com a possibilidade de privatização do banco, mediante alienação de seus ativos mais saudáveis.
– Repudia manifestação ofensiva do presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, ao Papa Leão XIV e à comunidade católica.
Deputado Thiago Manzoni
– Menciona reportagens do portal Metrópoles sobre criminosos que se passam por pessoas em situação de rua para cometer delitos no Plano Piloto e afirma que isso ocorre em todo o Distrito Federal.
– Recorda conversa no início de seu mandato com o então Secretário de Segurança Pública, Sandro Avelar, na qual comparou o nível de insegurança no DF ao do Rio de Janeiro, onde residiu anteriormente.
– Contesta a classificação dessas pessoas como vulneráveis e sustenta a necessidade de medidas urgentes para sua retirada das ruas da capital.
3 COMUNICADOS DE PARLAMENTARES
Deputado Eduardo Pedrosa
– Felicita os servidores da carreira PPGG pela mobilização em defesa dos seus direitos e manifesta seu apoio ao pleito.
– Defende a nomeação de servidores aprovados em concurso público voltados à inclusão, como fisioterapeutas, psicólogos e especialistas em Libras, ressaltando a relevância desses profissionais para inserir crianças com deficiência e transtorno do espectro autista nas escolas públicas no Distrito Federal.
– Lamenta a precarização das atividades ligadas à inclusão, afirmando que tais funções não podem ser tratadas como sazonais.
– Declara apoio aos Educadores Sociais Voluntários e reprova a falta de pagamento em períodos sem atividades escolares
– Solicita ao GDF a revisão das políticas de nomeação e valorização dos profissionais que atuam na inclusão escolar.
Deputado Fábio Félix
– Critica Ibaneis Rocha pela preocupação com seu capital político em detrimento do compromisso com a população.
– Exige o comparecimento do atual presidente do BRB a esta Casa para prestar esclarecimentos e pede solução para a crise instalada.
– Apoia o fim da escala 6x1, em debate no Congresso Nacional, como forma de melhorar a qualidade de vida das pessoas e estimular a economia.
– Defende solução humanizada e eficaz para a questão da população em situação de rua e opina que não se devem fazer generalizações sobre possíveis condutas criminosas desse segmento, uma vez que há crime em todas as esferas da sociedade.
Deputado Chico Vigilante
– Parabeniza o Presidente Lula pela assinatura de decreto que reduz a jornada de trabalho de categorias do serviço público federal, limitando-a a quarenta horas semanais, e sugere a recepção da norma pelo Distrito Federal.
4 ORDEM DO DIA
Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.
(1º) ITEM 28: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.119, de 2026, de autoria do Deputado Pepa, que “altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal, para disciplinar a cessão de direitos decorrentes da outorga para exploração do serviço, em conformidade com a Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, alterada pela Lei Federal nº 15.271, de 2025”.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição com a emenda apresentada.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição, bem como da emenda supressiva apresentada pelo autor.
– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (14 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (14 deputados presentes).
(2º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 77, de 2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que “revoga a Lei Complementar nº 633, de 5 de agosto de 2002”, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei Complementar nº 98, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre a destinação de área para a implementação do Polo de Cinema e Vídeo do Distrito Federal”.
– Parecer da relatora da CAF, Deputada Jaqueline Silva, favorável à proposição na forma da emenda substitutiva.
– Parecer do relator da CEC, Deputado Jorge Vianna, favorável à proposição com a emenda apresentada.
– Parecer do relator da CPRA, Deputado Pepa, favorável à proposição na forma do substitutivo.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição na forma da Emenda nº 1.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição na forma do substitutivo da Emenda nº 1.
– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (13 deputados presentes).
– Votação das proposições em 1º turno. APROVADAS por votação em processo nominal, na forma do substitutivo, com 13 votos favoráveis.
(3º) ITEM 23: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.231, de 2026, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que “altera a Lei nº 6.744 de 7 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV no Distrito Federal e dá outras providências”.
– RETIRADO DE PAUTA.
5 COMUNICADO DA PRESIDÊNCIA
Presidente (Deputado Chico Vigilante)
– Anuncia a presença de professores e alunos da Escola Classe Sobradinho dos Melos, que participam do programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação da Escola do Legislativo.
6 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Ricardo Vale)
– Convoca os deputados para sessão extraordinária a realizar-se em seguida.
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença e a folha de votação nominal, encaminhados pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
| Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 15/04/2026, às 14:34, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 072, de 17 de abril de 2026
Atos 201/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados
ATO DO PRESIDENTE Nº 201, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital n° 4.342/2009, RESOLVE:
NOMEAR LUAN PEREIRA BARRETO, matrícula n° 22.855, ocupante do cargo efetivo de
Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Assistência, CL-01, na Unidade
de Acompanhamento e Gestão de Informações Orçamentárias, de Contas Públicas e de Gestão
Fiscal. (CC).
Brasília, 16 de abril de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 16/04/2026, às 18:46, conforme Art. 30, do
' Ato da Mesa Diretora nº 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal n° 62, de
____., 27 de março de 2025.
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00001-00015012/2026-58 2626256v4
DCL n° 072, de 17 de abril de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 28a/2026
Lista de Presença
14/04/2026 17:50:40
28ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Data: 14/04/2026 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIO
Início:15:00 Término: 17:37 Total Presentes: 21
Presentes
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PSD) 4/14/26, 3:13PM Login Biometria
JAQUELINE SILVA (MDB) 4/14/26, 3:17PM Login Biometria
HERMETO (MDB) 4/14/26, 3:19PM Login Biometria
JOÃO CARDOSO (PL) 4/14/26, 3:21PM Login Biometria
GABRIEL MAGNO (PT) 4/14/26, 3:21PM Login Biometria
PEPA (PP) 4/14/26, 3:23PM Login Biometria
PAULA BELMONTE (PSDB) 4/14/26, 3:29PM Login Biometria
CHICO VIGILANTE (PT) 4/14/26, 3:30PM Login Biometria
FÁBIO FELIX (PSOL) 4/14/26, 3:38PM Login Biometria
DAYSE AMARILIO (PSB) 4/14/26, 3:44PM Login Biometria
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 4/14/26, 3:48PM Login Biometria
ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS) 4/14/26, 3:55PM Login Biometria
JORGE VIANNA (DEMOCRATA) 4/14/26, 4:00PM Login Biometria
RICARDO VALE (PT) 4/14/26, 4:08PM Biometria
THIAGO MANZONI (PL) 4/14/26, 4:10PM Login Biometria
IOLANDO (MDB) 4/14/26, 4:11PM Login Biometria
WELLINGTON LUIZ (MDB) 4/14/26, 4:12PM Código
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 4/14/26, 4:13PM Login Biometria
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 4/14/26, 4:15PM Login Biometria
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) 4/14/26, 4:16PM Login Biometria
ROOSEVELT VILELA (PL) 4/14/26, 4:26PM Biometria
RECOMPOSIÇÃO DE QUÓRUM (1) 4/14/26, 5:12PM
THIAGO MANZONI (PL) 4/14/26, 5:12PM Biometria
PEPA (PP) 4/14/26, 5:12PM Biometria
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 4/14/26, 5:12PM Login Biometria
RICARDO VALE (PT) 4/14/26, 5:12PM Biometria
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 4/14/26, 5:12PM Biometria
GABRIEL MAGNO (PT) 4/14/26, 5:12PM Biometria
CHICO VIGILANTE (PT) 4/14/26, 5:12PM Biometria
JAQUELINE SILVA (MDB) 4/14/26, 5:12PM Biometria
IOLANDO (MDB) 4/14/26, 5:12PM Login Biometria
ROOSEVELT VILELA (PL) 4/14/26, 5:12PM Login Biometria
FÁBIO FELIX (PSOL) 4/14/26, 5:12PM Login Biometria
DAYSE AMARILIO (PSB) 4/14/26, 5:12PM Biometria
JORGE VIANNA (DEMOCRATA) 4/14/26, 5:12PM Login Biometria
WELLINGTON LUIZ (MDB) 4/14/26, 5:13PM Código
Ausências
DANIEL DONIZET (MDB)
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS)
HERMETO (MDB)
JOÃO CARDOSO (PL)
JOAQUIM RORIZ NETO (PL)
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP)
PAULA BELMONTE (PSDB)
ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS)
Página 1 de 2
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PSD)
Justificativas
MAX MACIEL Conforme o AMD nº51/2026
Página 2 de 2
DCL n° 073, de 17 de abril de 2026 - Extraordinário
Atas de Reuniões 14/2026
Gabinete da Mesa Diretora
ATA DA 14ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2026
Aos dezesseis dias do mês de abril de dois mil e vinte e seis, às quinze horas, por meio remoto, reuniram-se os membros do Gabinete da Mesa Diretora, os Senhores João Monteiro Neto, Secretário-Geral, Presidência; João Torracca Junior, Secretário-Executivo, Primeira Vice-Presidência; Jean de Moraes Machado, Secretário-Executivo, Segunda Vice-Presidência; Bryan Rogger Alves de Sousa, Secretário-Executivo, Primeira-Secretaria; André Luiz Perez Nunes, Secretário-Executivo, Segunda-Secretaria; Rusembergue Barbosa de Almeida, Secretário-Executivo, Terceira-Secretaria; e Guilherme Calhao Motta, Secretário-Executivo, Quarta-Secretaria, para deliberar sobre o item a seguir: 1) Verbas Indenizatórias. Processos SEI: 00001-00002916/2026-13 - Deputado Hermeto; 00001-00001185/2026-99- Deputado Robério Negreiros; 00001-00002194/2026-05 - Deputado Daniel Donizet; 00001-00002260/2026-39 - Deputado Fábio Félix; 00001-00005316/2026-15 - Deputado Chico Vigilante; 00001-00004107/2026-46 - Deputada Dra Jane; 00001-00004259/2026-49 - Deputado Thiago Manzoni; 00001-00003202/2026-22 - Deputado Gabriel Magno; 00001-00004146/2026-43 - Deputado Ricardo Vale; 00001-00001994/2026-09 - Deputado Iolando; 00001-00002892/2026-01 - Deputada Dayse Amarilio; 00001-00002051/2026-95 - Deputado Daniel de Castro; 00001-00001278/2026-13- Deputado Rogério Morro da Cruz; 00001-00005200/2026-78 - Deputado João Cardoso; 00001-00002090/2026-92 - Deputado Martins Machado; 00001-00004902/2026-34 - Deputado Pepa; 00001-00004962/2026-57 - Deputada Paula Belmonte; 00001-00003770/2026-23 - Deputado Joaquim Roriz Neto. Relatores: Secretários-Executivos do Gabinete da Mesa Diretora. Deliberação: aprovadas nos termos dos Pareceres do Núcleo de Verba Indenizatória. Nada mais havendo a tratar, eu, João Monteiro Neto, Secretário-Geral, Presidência, lavro esta Ata, que vai assinada por mim e pelos secretários do Gabinete da Mesa Diretora.
JOÃO MONTEIRO NETO Secretário-Geral/Presidência | |
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JOÃO TORRACCA JUNIOR Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência | JEAN DE MORAES MACHADO Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência |
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BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA Secretário-Executivo/1ª Secretaria | ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES Secretário-Executivo/2ª Secretaria |
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RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA Secretário-Executivo/3ª Secretaria | GUILHERME CALHAO MOTTA Secretário-Executivo/4ª Secretaria |
| Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 16/04/2026, às 18:21, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 16/04/2026, às 18:21, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 16/04/2026, às 18:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 16/04/2026, às 19:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 16/04/2026, às 19:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 17/04/2026, às 10:37, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 074, de 22 de abril de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 3/2026
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 57/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 15 de abril de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.259/2026, que Altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de
2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras
providências, o qual se converteu na Lei nº 7.864, de 15 de abril de 2026, que será publicada no Diário
Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 15/04/2026, às 16:21, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 200308115 código CRC= 1E39FA69.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
Mensagem 57 (200308115) SEI 04044-00017453/2026-49 / pg. 1
04044-00017453/2026-49 Doc. SEI/GDF 200308115
M e n s a g e m 5 7 (2 0 0 3 0 8 1 1 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 7 4 5 3 /2 0 2 6 -4 9 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.864, DE 15 DE ABRIL DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de
2025, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro
de 2026 e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterado na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, o anexo IV - Despesas de Pessoal
Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2026.
137º da República e 66º de Brasília
CELINA LEÃO
* O Anexo Único desta Lei encontra-se no doc. SEI nº 199825247.
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 15/04/2026, às 16:21, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 200308160 código CRC= 6C3A39DD.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04044-00017453/2026-49 Doc. SEI/GDF 200308160
L e i 2 0 0 3 0 8 1 6 0 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 7 4 5 3 /2 0 2 6 -4 9 / p g . 3
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 33/2026-GP
Brasília, 08 de abril de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.259, de 2026, de autoria do
Poder Executivo, que "altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências",
aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 08/04/2026, às 17:44, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2612203 Código CRC: D8370979.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00013732/2026-89 2612203v2
M e n s a g e m N º 3 3 /2 0 2 6 -G P (1 9 9 8 2 4 3 0 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 7 4 5 3 /2 0 2 6 -4 9 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de
2025, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2026 e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, o anexo IV - Despesas de
Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 8º de abril de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 08/04/2026, às 17:44, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2612212 Código CRC: 60966249.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00013732/2026-89 2612212v2
P ro je to d e L e i N º 2 2 5 9 /2 0 2 6 (1 9 9 8 2 4 9 9 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 7 4 5 3 /2 0 2 6 -4 9 / p g . 6
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 58/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 16 de abril de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para indicar a Dra. Diana
de Almeida Ramos para o cargo de Procuradora-Geral do Distrito Federal e solicitar a autorização prévia
dessa Casa para a sua nomeação, nos termos dos artigos 100, XIII e 60, XX, ambos da Lei Orgânica do
Distrito Federal - LODF.
Em anexo, encaminho o curriculum vitae da indicada.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 16/04/2026, às 14:48, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 200514308 código CRC= 47D64ED6.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
PROC 49/2026 - Proc - 49/2026 - (330550) pg.1
Mensagem 58 (200514308) SEI 00010-00000473/2026-17 / pg. 1
00010-00000473/2026-17 Doc. SEI/GDF 200514308
PROC 49/2026 - Proc - 49/2026 - (330550) pg.2
Mensagem 58 (200514308) SEI 00010-00000473/2026-17 / pg. 2
DIANA DE ALMEIDA RAMOS
Advogada – OAB/DF nº 8204
Subprocuradora Geral do Distrito Federal
Experiência Formação
1989 – Atual
Advogada com atuação em Direito Empresarial, Locativo
Graduação
e Administrativo
Direito – UnB – 1988
Advogada-sócia da Almeida Ramos Advogados s/c (até
Universidade de Brasília (UnB)
2015)
Advogada no escritório de Ivan d´Apremont Lima (até
Pós-graduanda
1994)
Direito Constitucional –
AbdConst
1992 – Atual
Direito Processual Civil em
Subprocuradora-geral - Procuradoria Geral do Distrito
andamento
Federal – PGDF
Atualmente lotada na Procuradoria Geral da Fazenda do
Cursos de Especialização
Distrito Federal.
Direito de Família e Sucessões
Lei Maria da Penha
Atuações anteriores:
- Procurador-Assessor do Procurador-Geral do Distrito
Federal
Graduanda
- Procuradora-Geral Adjunta do Distrito Federal, em
substituição
Teologia – Seminário
- Procurador-Coordenador da Assessoria Especial do Presbiteriano de Brasília
Gabinete do Procurador-Geral, em substituição
- Procuradoria de Pessoal
Idioma:
- Procuradoria Militar
- Procuradoria Fiscal
Inglês - avançado
- Procuradoria de Saúde
PROC 49/2026 - Proc - 49/2026 - (330550) pg.3
Currículo - Diana de Almeida Ramos (200555149) SEI 00010-00000473/2026-17 / pg. 3
Premiação
Diploma de Honra ao Mérito outorgado pela UNB
Contato
Mulher em Evidência 2024
Procuradoria – Geral do Distrito
Federal
Obra Publicada
ddealmeidaramos@gmail.com
(61) 98546 - 4504
Direito das Obrigações no Mundo Contemporâneo
OAB – DF
Candidata ao cargo de Conselheira Federal pela OAB
seccional do Distrito Federal (2024)
PROC 49/2026 - Proc - 49/2026 - (330550) pg.4
Currículo - Diana de Almeida Ramos (200555149) SEI 00010-00000473/2026-17 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Dispõe de diretrizes para a
instituição do Programa Protetores
Mirins, no âmbito do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a instituição do Programa Protetores
Mirins, no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de promover, entre crianças e
adolescentes, a educação sobre proteção, saúde e cuidado prático com os animais.
Art. 2º As ações do Programa poderão ser realizadas por organizações da sociedade
civil, órgãos públicos, universidades, clínicas e hospitais veterinários, e protetores
independentes em colaboração com o Poder Público.
Art. 3º São diretrizes do Programa:
I - proporcionar conhecimentos básicos sobre saúde animal, incluindo a importância
da castração, do ciclo vacinal, da vermifugação, da identificação e da prevenção de doenças,
visando à promoção da saúde e ao controle populacional ético;
II - incentivar ações práticas de cuidado e bem-estar animal, como alimentação,
recreação, manutenção de comedouros e bebedouros limpos, garantia de abrigo adequado e
ambiente higienizado;
III - conscientizar crianças e adolescentes sobre a importância da proteção e do bem-
estar animal;
IV - promover visitas a abrigos e instituições de acolhimento de animais para que os
participantes conheçam a realidade dos animais resgatados;
V - desenvolver atividades educativas, como palestras, oficinas e campanhas de
sensibilização sobre guarda responsável e combate aos maus-tratos;
PL 2280/2026 - Projeto de Lei - 2280/2026 - Deputado Daniel Donizet - (330455) pg.1
VI - estimular o protagonismo infanto-juvenil na defesa dos direitos dos animais e na
promoção de uma cultura de paz e respeito à vida;
VII - oferecer aprendizado básico sobre manejo adequado de animais, incluindo
técnicas de abordagem, contenção e socialização, sempre com foco no bem-estar animal;
VIII - instruir os participantes com noções básicas de primeiros-socorros voltados a
animais, respeitando os limites da idade e da atuação segura dos participantes;
IX - estimular o envolvimento em campanhas de arrecadação de ração,
medicamentos e itens de necessidade para animais em situação de vulnerabilidade;
X - promover atividades lúdicas, artísticas e culturais com a temática do bem-estar
animal;
XI - estabelecer parcerias com universidades, ONGs, clínicas veterinárias e protetores
independentes para a realização de atividades práticas e educativas.
Art. 4º Poderão participar do Programa estudantes das redes pública e privada de
ensino, com idade entre 4 e 14 anos, mediante autorização dos pais ou responsáveis legais.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O programa prevê a realização de atividades educativas voltadas ao cuidado
responsável com animais domésticos e silvestres, além de ações de orientação sobre a
importância da vacinação, castração e prevenção de zoonoses.
A educação é uma das ferramentas mais poderosas que temos para transformar
realidades. E com esse programa queremos formar uma nova geração mais consciente sobre
o respeito, o cuidado e a proteção aos animais. Quando ensinamos crianças e adolescentes
sobre responsabilidade, empatia e bem-estar animal, também estamos contribuindo para uma
sociedade mais humana e menos tolerante à violência.
Ante o exposto, enquanto Parlamentar e Presidente da Frente Parlamentar em
Defesa dos Animais, peço apoio aos nobres Pares para o apoio e a aprovação do presente
Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
Deputado DANIEL DONIZET
MDB /DF
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PL 2280/2026 - Projeto de Lei - 2280/2026 - Deputado Daniel Donizet - (330455) pg.2
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144,
Deputado(a) Distrital, em 15/04/2026, às 17:25:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2280/2026 - Projeto de Lei - 2280/2026 - Deputado Daniel Donizet - (330455) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Institui o Selo Mulher Mais Segura,
como instrumento de política
pública de prevenção e
enfrentamento à violência contra a
mulher, no âmbito do Distrito
Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o Selo Mulher Mais Segura, no âmbito do Distrito Federal,
como instrumento de política pública destinado a reconhecer e certificar instituições públicas e
privadas que adotem práticas efetivas de prevenção, proteção e enfrentamento à violência
contra a mulher, mediante adesão voluntária.
Art. 2º Podem requerer o Selo Mulher Mais Segura:
I – os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta;
II – as empresas privadas;
III – as instituições de ensino;
IV – os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;
V – as entidades da sociedade civil.
Art. 3º A concessão do Selo depende da adoção de medidas concretas e
comprovadas, mediante verificação documental ou por outros meios idôneos, considerados,
entre outros, os seguintes critérios:
I – existência de protocolo interno formalizado de prevenção e enfrentamento à
violência contra a mulher;
II – disponibilização de canal seguro e sigiloso de denúncia;
III – capacitação periódica de colaboradores para identificação, acolhimento e
encaminhamento de mulheres em situação de violência aos órgãos de proteção da
mulher;
IV – adoção de medidas de segurança para a mulher no ambiente físico que sejam
compatíveis com a atividade exercida;
V – realização de campanhas educativas e ações institucionais de conscientização
de combate a violência contra a mulher;
VI – existência de política institucional de proteção às mulheres, com previsão de
medidas administrativas preventivas e repressivas em casos de violação;
VII – compromisso formal de acolhimento e encaminhamento das vítimas à rede de
proteção.
PL 2281/2026 - Projeto de Lei - 2281/2026 - Deputada Doutora Jane - (330479) pg.1
Art. 4º O Selo Mulher Mais Segura será concedido de forma escalonada, conforme o
número de critérios do artigo 3º que forem atendidos:
I – Selo Bronze, para o atendimento de, no mínimo, 3 critérios;
II – Selo Prata, para o atendimento de, no mínimo, 5 critérios;
III – Selo Ouro, para o atendimento de todos os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1º A classificação deve constar expressamente no certificado concedido.
§ 2º A instituição certificada pode requerer reavaliação a qualquer tempo, com vistas
à progressão de nível do selo.
Art. 5º O Selo terá validade de 1 ano, contado da data de sua concessão, e pode ser
renovado mediante nova avaliação periódica.
Art. 6º A concessão do Selo Mulher Mais Segura será realizada por comissão
intersetorial de natureza avaliativa, sem criação de cargos ou aumento de despesas,
composta preferencialmente por representantes dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado da Mulher, que a coordenará;
II – Secretaria de Estado de Segurança Pública;
III – Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;
IV – Secretaria de Estado de Educação;
V – Secretaria de Estado de Trabalho;
VI – Secretaria de Estado de Saúde;
VII – Secretaria de Estado de Esporte e Lazer.
§ 1º Outras Secretarias de Estado podem solicitar sua inclusão na comissão,
mediante justificativa fundamentada, a ser apreciada pelos membros já integrantes.
§ 2º A comissão pode convidar representantes da sociedade civil, especialistas ou
entidades com atuação na defesa dos direitos das mulheres para contribuir com o processo
de avaliação.
§ 3º A participação na comissão será considerada de relevante interesse público e
não será remunerada.
Art. 7º O Selo pode ser cassado a qualquer tempo, caso seja constatado:
I – descumprimento das medidas declaradas;
II – omissão institucional diante de situação de violência contra a mulher constatada;
III – prática ou conivência com atos de violência, assédio ou discriminação
praticados contra a mulher.
Art. 8º Não será concedido o Selo Mulher Mais Segura a instituições que possuam
condenação transitada em julgado por prática de violência e assédio contra a mulher ou de
discriminação de gênero.
Art. 9º As instituições certificadas podem utilizar o Selo Mulher Mais Segura em suas
comunicações institucionais, como diferencial reputacional e de responsabilidade social.
Parágrafo único. O Poder Público divulgará, em seus canais oficiais, a relação das
instituições certificadas, com a respectiva classificação e os critérios atendidos pelas
empresas.
Art. 10. As instituições certificadas com o Selo Mulher Mais Segura podem usufruir
dos seguintes incentivos, observada a legislação aplicável:
I – utilizar o Selo como diferencial reputacional em suas comunicações institucionais;
PL 2281/2026 - Projeto de Lei - 2281/2026 - Deputada Doutora Jane - (330479) pg.2
II – solicitar a divulgação em canais oficiais do Poder Público destinados para este
fim;
III – participar em eventos institucionais com o reconhecimento de ser uma empresa
que garante a segurança da mulher;
IV – possibilidade de consideração como critério de desempate em procedimentos
licitatórios, nos termos da legislação vigente;
V – possibilidade de pontuação adicional em editais públicos, quando prevista em
ato normativo específico;
VI – prioridade no acesso a programas, ações ou iniciativas de incentivo
promovidas pelo Poder Público, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Outros incentivos podem ser instituídos por políticas públicas
específicas.
Art. 11. A execução desta Lei ocorrerá à conta das dotações orçamentárias próprias,
sem criação de novas despesas obrigatórias.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição institui o Selo Mulher Mais Segura como instrumento de
política pública voltado à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher, por
meio do reconhecimento e da certificação de instituições públicas e privadas que adotem
práticas efetivas de proteção, acolhimento e responsabilização institucional.
A violência contra a mulher permanece como realidade grave e persistente, exigindo
do Poder Público não apenas atuação repressiva, mas também a atuação com
implementação de mecanismos preventivos, indutores e permanentes de transformação
cultural. Nesse contexto, a proposta busca mobilizar instituições de diferentes naturezas para
que incorporem, em sua rotina, protocolos, canais de denúncia, capacitações, medidas de
segurança e compromissos formais com a rede de proteção.
A Lei Maria da Penha consolidou importantes instrumentos de proteção, mas a
efetividade dessa política depende da atuação integrada entre Estado e sociedade. Por isso,
o Selo Mulher Mais Segura surge como mecanismo de estímulo à adesão voluntária de
instituições públicas e privadas a padrões mínimos e progressivos de prevenção e
enfrentamento à violência contra a mulher.
A proposta inova ao combinar reconhecimento público com incentivos institucionais,
criando ambiente favorável à ampliação e ao aperfeiçoamento contínuo das práticas
adotadas. O modelo escalonado, em níveis Bronze, Prata e Ouro, permite que as instituições
ingressem gradualmente na política pública e avancem na adoção de medidas mais robustas
de proteção.
Além disso, a previsão de incentivos fortalece o caráter estratégico da iniciativa,
conferindo valor reputacional e institucional à adoção de boas práticas. A divulgação oficial
das instituições certificadas, a participação em eventos de reconhecimento e a possibilidade
de consideração em políticas públicas específicas ampliam o alcance e a atratividade da
medida.
Trata-se de iniciativa simples, viável e de elevado impacto social, que contribui para
inserir a segurança da mulher como valor institucional, organizacional e social. Mais do que
reconhecer boas práticas, o projeto estimula mudança concreta de comportamento,
compromisso institucional e corresponsabilidade social no enfrentamento à violência de
gênero.
PL 2281/2026 - Projeto de Lei - 2281/2026 - Deputada Doutora Jane - (330479) pg.3
Diante da relevância da matéria, conclamo os nobres Parlamentares à aprovação da
presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 09:56:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2281/2026 - Projeto de Lei - 2281/2026 - Deputada Doutora Jane - (330479) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Institui o Pacto Distrital contra a
Violência Doméstica e Familiar e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o Pacto Distrital contra a Violência Doméstica e Familiar, no
âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de integrar, fortalecer e ampliar as políticas
públicas de prevenção, proteção, atendimento e responsabilização nos casos de violência
contra a mulher.
Art. 2º São objetivos do Pacto Distrital contra a Violência Doméstica e Familiar:
I – reduzir os índices de violência doméstica e feminicídio no Distrito Federal;
II – assegurar atendimento humanizado, ágil e integrado às vítimas;
III – prevenir a reincidência da violência;
IV – fortalecer a autonomia das mulheres em situação de violência;
V – promover a responsabilização efetiva dos agressores;
VI – ampliar a conscientização social e o enfrentamento cultural à violência de
gênero.
Art. 3º O Pacto será desenvolvido pelo Poder Executivo, mediante articulação intersetorial e
cooperação institucional, especialmente com:
I – os órgãos de segurança pública;
II – o Poder Judiciário e o Ministério Público;
III – a Defensoria Pública;
IV – a Secretaria de Estado da Mulher;
V – a Secretaria de Estado de Saúde;
VI – a Secretaria de Estado de Educação;
VII – os órgãos e serviços de assistência social;
VIII – a sociedade civil organizada e as entidades de apoio à mulher.
Art. 4º Constituem eixos estruturantes do Pacto:
I- O eixo de prevenção compreende, entre outras ações:
a) campanhas permanentes de conscientização;
b) programas educativos nas escolas;
c) capacitação continuada de agentes públicos;
PL 2282/2026 - Projeto de Lei - 2282/2026 - Deputada Doutora Jane - (330478) pg.1
d) enfrentamento à misoginia e à violência digital.
II - O eixo de proteção e atendimento compreende, entre outras ações:
a) ampliação da rede de atendimento especializado;
b) integração de serviços, inclusive de segurança pública, saúde e assistência
social;
c) adoção de protocolos unificados de atendimento;
d) aperfeiçoamento do monitoramento de medidas protetivas.
III - eixo de responsabilização do agressor compreende, entre outras ações:
a) programas de reeducação;
b) monitoramento eletrônico, quando cabível nos termos da legislação vigente;
c) integração de dados entre instituições, observadas as normas de sigilo e
proteção de dados.
VI - eixo de autonomia da mulher compreende, entre outras ações:
a) programas de empregabilidade e geração de renda;
b) apoio psicológico e jurídico;
c) acesso prioritário a políticas públicas, na forma da legislação aplicável.
Art. 5º Fica instituído, no âmbito do Pacto, o Sistema Distrital de Monitoramento da
Violência Doméstica e Familiar, com base em dados integrados entre os órgãos envolvidos,
observadas as normas legais de sigilo, proteção de dados pessoais e compartilhamento
institucional de informações.
Parágrafo único. O sistema de que trata o caput tem por objetivos:
I – acompanhar os casos de violência doméstica e familiar;
II – identificar hipóteses de reincidência;
III – mapear áreas de maior risco;
IV – subsidiar a avaliação e o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir o Selo Ambiente Seguro para Mulheres, a
ser concedido a instituições públicas e privadas que adotem práticas efetivas de prevenção,
acolhimento e enfrentamento à violência contra a mulher.
Art. 7º Para o desenvolvimento de tecnologias, pesquisas e inovação no
enfrentamento à violência doméstica e familiar, o Distrito Federal poderá firmar parcerias com:
I – universidades;
II – organismos internacionais;
III – organizações da sociedade civil;
IV – setor privado.
Art. 8º As ações do Pacto devem priorizar mulheres em situação de maior
vulnerabilidade, especialmente:
I – mulheres negras;
II – mulheres com deficiência;
III – mulheres em situação de pobreza;
IV – mulheres com filhos pequenos;
V – vítimas de violência reiterada.
PL 2282/2026 - Projeto de Lei - 2282/2026 - Deputada Doutora Jane - (330478) pg.2
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, contado da
data de sua publicação.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui o Pacto Distrital contra a Violência Doméstica e
Familiar como política pública estruturante, integrada e orientada à prevenção, proteção e
resposta efetiva à violência contra a mulher no Distrito Federal. A proposta parte da
compreensão de que a violência doméstica e familiar não constitui fato isolado, mas
fenômeno social persistente, que exige atuação coordenada do Estado e da sociedade.
A violência doméstica e familiar não é um fenômeno isolado. Trata-se de uma
realidade estrutural, histórica e persistente, que atravessa gerações e se manifesta em
diferentes formas — física, psicológica, sexual, moral e patrimonial —, conforme reconhecido
pela Lei Maria da Penha.
O Brasil segue entre os países com altos índices de violência de gênero.
Dados recentes apontam que:
• O país registra, em média, 4 feminicídios por dia;
• Foram contabilizados aproximadamente 1.400 a 1.500 feminicídios por ano nos
últimos levantamentos;
• Há mais de 900 mil novos processos de violência doméstica ingressando
anualmente no Judiciário;
• A cada minuto, mulheres são vítimas de agressões dentro de suas próprias casas.
Esses números não são apenas estatísticas. Eles representam vidas interrompidas,
famílias destruídas e um ciclo de violência que poderia ter sido evitado.
O feminicídio, em regra, não é um ato isolado, mas o desfecho de uma escalada
progressiva de violência. Antes da morte, houve ameaça, controle, humilhação, agressão —
sinais claros que, muitas vezes, não foram interrompidos a tempo.
A Constituição Federal assegura a dignidade da pessoa humana, a igualdade material
entre homens e mulheres, o direito à vida, à segurança e à proteção contra toda forma de
violência. No plano infraconstitucional, a Lei Maria da Penha consolidou diretrizes para
prevenir, punir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher, impondo ao Poder
Público o dever de estruturar políticas articuladas e eficazes de atendimento, proteção e
responsabilização.
Apesar dos avanços legislativos, o modelo atual de enfrentamento ainda é marcado
por:
• Desarticulação entre órgãos públicos;
• Falta de integração de dados;
• Demora no atendimento às vítimas;
• Baixa efetividade no monitoramento de agressores;
• Dificuldade de acesso das mulheres aos serviços disponíveis.
Hoje, a vítima percorre um verdadeiro “labirinto institucional”: delegacia, hospital,
assistência social, justiça. Ocorre que, na maioria das vezes estes órgãos atuam no combate
a violência doméstica sem integração, sem comunicação eficiente e, por conseguinte, muitas
vezes, sem proteção imediata.
Essa fragmentação compromete a eficácia das políticas públicas e abre espaço para
a reincidência da violência.
PL 2282/2026 - Projeto de Lei - 2282/2026 - Deputada Doutora Jane - (330478) pg.3
No Distrito Federal, apesar da existência de rede institucional relevante, ainda se
percebe a necessidade de maior integração entre os serviços de segurança pública, saúde,
assistência social, educação e proteção jurídica. Muitas vezes, a vítima percorre diversos
órgãos em busca de acolhimento e proteção, sem que haja fluxo suficientemente coordenado
entre eles. Essa fragmentação reduz a efetividade das ações públicas e compromete a
prevenção da reincidência.
As experiências mais bem-sucedidas no enfrentamento à violência de gênero
demonstram que políticas integradas salvam vidas.
O que funciona:
atuação coordenada entre instituições;
uso de dados e tecnologia para prevenção;
monitoramento contínuo de agressores;
resposta rápida às vítimas;
fortalecimento da autonomia feminina.
No Distrito Federal, embora haja uma rede de atendimento consolidada, os desafios
persistem e são eles:
• crescimento dos registros de violência doméstica;
• reincidência de agressores;
• sobrecarga das estruturas de atendimento;
• dificuldade de integração entre sistemas.
Além disso, há um dado fundamental, a violência é territorializada — ela se concentra
em determinadas regiões, exigindo políticas orientadas por dados e inteligência.
A proposta de criação do Pacto permite:
mapear áreas críticas;
agir de forma preventiva;
direcionar recursos com eficiência;
proteger antes que a violência escale.
O Pacto Distrital contra a Violência Doméstica e Familiar nasce exatamente com esse
propósito, romper a lógica fragmentada e construir uma política pública unificada, eficiente e
orientada por resultados concretos.
O Pacto Distrital organiza a atuação estatal em eixos claros: prevenção, proteção e
atendimento, responsabilização do agressor e autonomia da mulher. A proposta também
valoriza o uso de dados, o monitoramento institucional, a cooperação entre órgãos e a
produção de inteligência pública para orientar ações preventivas e melhor alocação de
recursos.
Outro aspecto central da iniciativa é o fortalecimento da autonomia feminina. O
enfrentamento da violência doméstica não se esgota na repressão do agressor. É
indispensável criar condições concretas para que a mulher em situação de violência possa
reconstruir sua vida com apoio psicológico, orientação jurídica, acesso a políticas públicas e
oportunidades de renda e empregabilidade.
A proposição ainda reconhece que a violência não afeta todas as mulheres da mesma
forma. Por isso, consagra a isonomia de direitos ao prever prioridade para grupos em situação
de maior vulnerabilidade, como mulheres negras, mulheres com deficiência, mulheres em
situação de pobreza, mulheres com filhos pequenos e vítimas de violência reiterada. Trata-se
de medida compatível com a necessidade de políticas públicas sensíveis às desigualdades
concretas que atravessam a realidade social.
O Pacto Distrital contra a Violência Doméstica e Familiar não cria mera declaração de
intenções. Ao contrário, estrutura diretrizes para uma política pública permanente, integrada e
PL 2282/2026 - Projeto de Lei - 2282/2026 - Deputada Doutora Jane - (330478) pg.4
orientada por resultados, capaz de potencializar os mecanismos já existentes, ampliar a
capacidade de prevenção e reforçar a proteção das mulheres no Distrito Federal.
Este pacto é uma resposta firme, estruturada e necessária diante de uma realidade
que não pode mais ser ignorada, pois, cria uma política pública que salva vidas, protege
famílias, responsabiliza agressores, e transforma a atuação do Estado.
Diante da relevância da matéria, conclamo os nobres Parlamentares à aprovação da
presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 09:58:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2282/2026 - Projeto de Lei - 2282/2026 - Deputada Doutora Jane - (330478) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Institui a Lei Infância Segura e
estabelece a obrigatoriedade de
apresentação de certidão negativa
de antecedentes criminais para o
exercício de atividade com crianças
e adolescentes no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Lei Infância Segura e estabelece, no âmbito do Distrito
Federal, a obrigatoriedade de apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais
para o exercício de atividade profissional, remunerada ou voluntária, com contato direto e
habitual com crianças e adolescentes, em instituições públicas ou privadas que os atendam,
assistam, eduquem, cuidem ou com eles desenvolvam atividades.
Art. 2º A exigência de que trata esta Lei aplica-se, entre outros, aos seguintes
espaços:
I – escolas públicas e privadas;
II – creches e instituições de educação infantil;
III – projetos sociais, esportivos, culturais e religiosos;
IV – organizações da sociedade civil;
V – unidades de acolhimento institucional;
VI – clínicas, hospitais e instituições de atendimento infantojuvenil;
VII – quaisquer entidades que desenvolvam atividades regulares com crianças
e adolescentes.
Art. 3º A certidão negativa de antecedentes criminais deve ser apresentada:
I – no ato da contratação, admissão ou início da atividade;
II – anualmente, para manutenção do vínculo.
Art. 4º Podem impedir o exercício da atividade junto a crianças e adolescentes a
existência de antecedentes criminais relacionados a crimes contra:
I – a dignidade sexual;
II – a vida;
III – a integridade física;
IV – a liberdade individual;
V – a mulher, no contexto de violência doméstica e familiar.
§ 1º Os impedimentos previstos no caput aplicam-se enquanto perdurarem os
efeitos da condenação, nos termos da legislação penal vigente.
PL 2283/2026 - Projeto de Lei - 2283/2026 - Deputada Doutora Jane - (330477) pg.1
§ 2º A análise do caso concreto deve observar a natureza, a gravidade e a
compatibilidade do crime com a atividade exercida.
Art. 5º As instituições abrangidas por esta Lei devem:
I – manter arquivo atualizado das certidões exigidas;
II – assegurar controle interno de validade e atualização dos documentos;
III – impedir o exercício de atividades por pessoas que não atendam aos
requisitos desta Lei.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos de
proteção dos direitos da criança e do adolescente e pelos órgãos responsáveis pela
autorização, funcionamento e supervisão das instituições abrangidas.
Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeita as instituições abrangidas, sem prejuízo
de outras sanções cabíveis, às seguintes penalidades, aplicadas progressivamente:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão das atividades;
IV – cassação do alvará ou da autorização de funcionamento.
Parágrafo único. A aplicação das sanções observará o devido processo
administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
Art. 8º As instituições abrangidas por esta Lei terão o prazo máximo de 90 dias,
contado da data de sua publicação, para adequar os vínculos já existentes às suas
exigências.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição institui a Lei Infância Segura, com o objetivo de fortalecer a
proteção integral de crianças e adolescentes no Distrito Federal por meio da exigência de
certidão negativa de antecedentes criminais para todas as pessoas que exerçam atividades
profissionais, remuneradas ou voluntárias, com contato direto e habitual com esse público em
instituições públicas e privadas.
A Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece ser dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência segura, colocando-os a
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão. Na mesma linha, o Estatuto da Criança e do Adolescente consagra o dever geral
de proteção, ao prever, entre outras garantias, a inviolabilidade da integridade física, psíquica
e moral, bem como o dever de todos de prevenir a ocorrência de ameaça ou violação de
direitos.
A proposta se ancora no princípio da prevenção. Não basta que o Estado atue apenas
após a ocorrência da violência. É necessário criar mecanismos concretos de controle e de
cautela capazes de reduzir riscos e dificultar o acesso de pessoas com histórico incompatível
a funções exercidas em ambientes de confiança frequentados por crianças e adolescentes.
Escolas, creches, projetos sociais, instituições religiosas, atividades esportivas,
espaços culturais, unidades de acolhimento e estabelecimentos de saúde voltados ao público
infantojuvenil são locais em que se estabelece vínculo de confiança entre a instituição, as
famílias e os profissionais que ali atuam. Por isso, é razoável exigir dessas entidades um
cuidado mínimo adicional na seleção e manutenção de pessoas que convivem diretamente
com crianças e adolescentes.
PL 2283/2026 - Projeto de Lei - 2283/2026 - Deputada Doutora Jane - (330477) pg.2
A exigência de certidão negativa de antecedentes criminais não constitui medida
desproporcional nem excepcional. Ao contrário, trata-se de providência preventiva compatível
com a relevância da função exercida e com a hipervulnerabilidade do público protegido. A
medida também reforça a responsabilidade institucional, impondo maior rigor no controle
interno e no dever de cuidado das entidades abrangidas.
Importa ressaltar que a proposição não busca promover exclusão indiscriminada, mas
estabelecer um critério objetivo de proteção, com observância da natureza, da gravidade e da
compatibilidade do crime com a atividade exercida, sempre respeitado o devido processo
administrativo e as garantias da ampla defesa e do contraditório.
A proteção da infância e da adolescência exige atuação firme, responsável e
preventiva. Cada mecanismo de cautela pode significar uma violência evitada, uma
integridade preservada e uma infância protegida. Trata-se, portanto, de medida simples,
viável e de elevado impacto social, em plena consonância com a ordem constitucional e com
o sistema de proteção integral.
Diante da relevância da matéria, conclamo os nobres Parlamentares à aprovação da
presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 09:59:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330477 , Código CRC: 6e51c9fd
PL 2283/2026 - Projeto de Lei - 2283/2026 - Deputada Doutora Jane - (330477) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Política Distrital de
Promoção da Saúde Ocular da
Pessoa Idosa, denominada "Enxerga
60+", no âmbito do Distrito Federal,
e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Promoção
da Saúde Ocular da Pessoa Idosa, denominada "Enxerga 60+", com o objetivo de estabelecer
diretrizes para ações voltadas à prevenção, ao diagnóstico precoce e ao tratamento de
doenças oculares na população idosa.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se pessoa idosa aquela com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003
– Estatuto da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. A presente Lei aplica-se a todos os residentes do Distrito Federal
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
CAPÍTULO II – DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 3º. Constituem diretrizes da Política Distrital de Promoção da Saúde Ocular da
Pessoa Idosa:
I - incentivo à realização de ações de prevenção e conscientização sobre saúde
ocular;
II - estímulo à realização de campanhas educativas voltadas à prevenção de doenças
da visão, especialmente em regiões administrativas com maior vulnerabilidade
socioeconômica;
III - incentivo à realização de avaliações oftalmológicas periódicas, com periodicidade
mínima anual para a população idosa;
PL 2284/2026 - Projeto de Lei - 2284/2026 - Deputado Robério Negreiros - (330530) pg.1
IV - estímulo à identificação precoce de doenças oftalmológicas prevalentes na
população idosa, tais como catarata, glaucoma, degeneração macular relacionada à idade
(DMRI), retinopatia diabética e erros refracionais não corrigidos;
V - promoção de ações que contribuam para a melhoria da qualidade de vida, da
autonomia e da independência funcional da população idosa;
VI - incentivo à cooperação entre o Poder Público, instituições de saúde,
universidades, conselhos profissionais de medicina e oftalmologia, e organizações da
sociedade civil;
VII - atenção especial às comorbidades sistêmicas que impactam a saúde ocular,
como diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, prevalentes na população idosa;
VIII - promoção do acesso equânime aos serviços oftalmológicos, com redução das
desigualdades entre as regiões administrativas do Distrito Federal.
Art. 4º. São objetivos específicos da Política Distrital "Enxerga 60+":
I - reduzir a prevalência de cegueira e baixa visão evitáveis na população idosa do
Distrito Federal;
II - ampliar o acesso da população idosa às consultas oftalmológicas no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS) e da rede própria de saúde do Distrito Federal;
III - reduzir o risco de quedas e fraturas decorrentes da deficiência visual não tratada
em idosos;
IV - promover a alfabetização em saúde ocular junto à população idosa e seus
cuidadores.
CAPÍTULO III – DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS
Art. 5º. Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo do Distrito
Federal deverá incentivar e promover:
I - campanhas educativas sobre saúde ocular, especialmente em datas
comemorativas como o Dia Mundial da Visão (segunda quinta-feira de outubro) e o Dia
Nacional de Luta contra o Glaucoma (10 de março);
II - mutirões de triagem visual e rastreamento de doenças oculares em unidades
básicas de saúde (UBS), Centros de Saúde e espaços comunitários das regiões
administrativas;
III - programas de telediagnóstico e teleoftalmologia, visando ampliar o rastreamento
de retinopatia diabética e outras patologias oculares na atenção primária à saúde;
IV - capacitação de agentes comunitários de saúde e profissionais da atenção
primária para identificação de sinais de alerta de doenças oculares na população idosa;
V - ações de reabilitação visual para idosos com baixa visão irreversível, em
articulação com o Centro de Referência em Reabilitação do Distrito Federal.
Art. 6º. O Poder Público assegurará prioridade no diagnóstico, acompanhamento e
tratamento das doenças oculares de maior prevalência na população idosa, no âmbito da rede
pública de saúde do Distrito Federal.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se, entre outras, doenças oculares prioritárias:
I – catarata;
II – glaucoma;
III – degeneração macular relacionada à idade (DMRI);
PL 2284/2026 - Projeto de Lei - 2284/2026 - Deputado Robério Negreiros - (330530) pg.2
IV – retinopatia diabética;
V – síndrome do olho seco;
VI – descolamento de retina;
VII – erros refracionais não corrigidos e outras alterações visuais associadas ao
envelhecimento.
CAPÍTULO IV – DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 7º. A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em articulação com o
Conselho de Saúde do DF e os órgãos competentes, poderá adotar mecanismos de
monitoramento e avaliação das ações previstas nesta Lei, com divulgação periódica de
relatórios à sociedade.
Art. 8º. A execução das ações decorrentes desta Lei observará as disponibilidades
orçamentárias e financeiras do Distrito Federal e as diretrizes do Sistema Único de Saúde,
vedada a criação de despesa obrigatória de caráter continuado sem a correspondente fonte
de custeio.
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O envelhecimento da população brasileira é um dos mais acelerados do mundo.
Segundo as projeções do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), os brasileiros
com 60 anos ou mais, que representavam 15,6% da população em 2023 (cerca de 33 milhões
de pessoas), deverão corresponder a 37,8% do total – ou 75,3 milhões de pessoas – em
2070. O Distrito Federal apresenta o ritmo de envelhecimento mais acelerado entre todas as
Unidades da Federação: de 401 mil idosos em 2024, projeta-se atingir 1,1 milhão em 2070,
representando 40,4% da população total – a maior proporção entre todos os estados do país.
Conforme levantamento do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal
(IPEDF), no biênio 2022/2023 as pessoas com 60 anos ou mais já representavam 19,7% da
População em Idade Ativa (PIA) do DF, totalizando 501 mil pessoas. As mulheres compõem
59,4% desse contingente, sendo o grupo mais representativo entre os idosos inativos –
justamente aqueles que mais dependem dos serviços públicos de saúde.
Nesse cenário demográfico, a saúde ocular desponta como uma das maiores
demandas de saúde pública a ser enfrentada pelo Distrito Federal nas próximas décadas. A
presente proposta legislativa, inspirada e aprimorada a partir do Projeto de Lei nº 0052/2026
da Câmara Municipal de Cabo Frio/RJ, representa uma iniciativa pioneira para o DF ao
instituir diretrizes estruturadas, com fundamentação técnico-científica robusta, voltadas à
proteção visual da nossa população idosa.
A deficiência visual na terceira idade assume proporções epidêmicas. Globalmente,
dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) apontam que 2,2 bilhões de pessoas têm
algum grau de comprometimento visual, sendo que aproximadamente 1 bilhão desses casos
poderia ser prevenido ou tratado. No Brasil, o Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO)
PL 2284/2026 - Projeto de Lei - 2284/2026 - Deputado Robério Negreiros - (330530) pg.3
estima cerca de 6,5 milhões de pessoas com deficiência visual, com prevalência de cegueira
entre 0,8% e 6,8% na população com mais de 65 anos.
As principais doenças oculares que acometem os idosos e demandam atenção
urgente são:
a) Catarata Senil: É a principal causa de cegueira reversível no mundo, responsável
por 48% de todos os casos de cegueira segundo a OMS, com estimativa de 20 milhões de
cegos em decorrência da doença no plano global. No Brasil, estudos indicam prevalência de
catarata de 85,6% em idosos acima de 80 anos, e a Pesquisa Nacional de Saúde de 2013
registrou ocorrência de 28,7% na população idosa em geral. O CBO estima 120.000 novos
casos por ano no país. A gravidade do cenário fica evidente nos dados de acesso ao
tratamento: em 2025, mais de 600 mil brasileiros aguardavam cirurgia de catarata na fila do
SUS, com tempo médio de espera superior a quatro meses – podendo ultrapassar dez anos
em regiões mais remotas.
b) Glaucoma: Principal causa de cegueira irreversível no mundo, responsável por
20% dos casos de cegueira global. Sua evolução silenciosa – frequentemente sem sintomas
nas fases iniciais – torna o diagnóstico precoce o único instrumento eficaz de prevenção das
sequelas permanentes. Embora quase 10 milhões de exames diagnósticos tenham sido
realizados pelo SUS entre 2019 e 2024, a expansão foi geograficamente heterogênea,
evidenciando profundas desigualdades no acesso ao diagnóstico.
c) Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI): Acomete predominantemente
a faixa etária mais avançada: mais de 30% dos pacientes acima de 80 anos são afetados pela
doença, que compromete a visão central – responsável pela acuidade visual de detalhes,
leitura e reconhecimento de rostos. No estudo realizado com idosos de Veranópolis/RS, a
DMRI esteve presente em 31,5% dos avaliados com 80 anos ou mais.
d) Retinopatia Diabética: Estima-se que até 39% dos pacientes com diabetes mellitus
apresentem algum grau dessa complicação, que pode evoluir para cegueira irreversível
quando não tratada. No Distrito Federal, a relevância é ainda maior: os dados do Sistema de
Monitoramento de Hipertensos e Diabéticos (Hiperdia) indicam que 30,28% dos cadastros por
diabetes tipo 2 e 50,02% dos cadastros com hipertensão e diabetes concomitantes são de
pessoas com 60 anos ou mais.
e) Erros Refracionais Não Corrigidos: Embora de solução relativamente simples,
constituem importante e frequentemente negligenciada causa de deficiência visual em idosos,
especialmente entre aqueles de menor renda e escolaridade – perfil prevalente nas regiões
administrativas de menor renda do DF, onde 13,27% dos idosos não são alfabetizados.
A perda visual no idoso não é apenas um problema oftalmológico: é uma síndrome
geriátrica de amplo impacto sistêmico. Estudos científicos realizados especificamente no
Distrito Federal demonstraram que idosos com catarata apresentam maior número de quedas,
piores índices de qualidade de vida e maior medo de cair – sendo que, quanto maior o medo
de quedas, piores se tornavam tanto a visão funcional quanto a qualidade de vida desses
indivíduos.
A deficiência visual compromete a percepção de distâncias, a profundidade, o
equilíbrio e a adaptação ao escuro, gerando dificuldades para detectar obstáculos e processar
informações necessárias ao controle postural. Estudos publicados em periódicos científicos
indexados apontam que a diminuição da acuidade visual é o segundo sintoma de maior
impacto na qualidade de vida, ficando atrás apenas da dificuldade respiratória. As
consequências diretas incluem: aumento do risco de quedas e fraturas – com consequente
hospitalização, perda de mobilidade e agravamento da fragilidade; incapacidade física e perda
de autonomia para atividades de vida diária (cozinhar, dirigir, ler, usar transporte público,
realizar transações bancárias); impactos na saúde mental, incluindo depressão, ansiedade,
isolamento social e declínio cognitivo; aumento da dependência de familiares e cuidadores,
com sobrecarga ao núcleo familiar e aos serviços de saúde; aumento dos custos do sistema
de saúde, decorrentes de internações por quedas e fraturas que poderiam ser evitadas com a
preservação da acuidade visual.
PL 2284/2026 - Projeto de Lei - 2284/2026 - Deputado Robério Negreiros - (330530) pg.4
Por outro lado, pesquisas demonstram que o tratamento bem-sucedido – como a
cirurgia de catarata – promove melhora significativa no equilíbrio, no desempenho funcional
dos membros inferiores, na redução do medo de quedas e na qualidade de vida global do
idoso. Trata-se, portanto, de intervenção de alto custo-benefício para o sistema público de
saúde.
O Distrito Federal possui características peculiares que tornam a presente iniciativa
legislativa ainda mais urgente e necessária. Segundo as projeções do IBGE (revisão 2024), o
DF terá o envelhecimento mais acelerado entre todas as Unidades da Federação, devendo
registrar a maior proporção de idosos (40,4%) e a maior idade mediana (53,3 anos) em 2070.
O índice de envelhecimento do DF – que mede o número de idosos para cada cem crianças e
adolescentes – deverá saltar de patamares atuais para 368,4 em 2070, o maior entre todos os
estados.
Contudo, apesar da renda média elevada da população idosa ativa do DF (R$
5.507 mensais), as desigualdades internas são profundas. Idosos residentes nas
regiões administrativas de menor renda – como Ceilândia, Samambaia, Santa Maria,
Itapoã e São Sebastião – enfrentam barreiras significativas de acesso a serviços
oftalmológicos especializados, que se concentram no Plano Piloto. As regiões com
maior percentual de analfabetismo entre os idosos (Paranoá, Itapoã, Varjão e São
Sebastião, com índices superiores a 30%) são justamente as que apresentam maior
dificuldade de acesso à informação sobre saúde ocular preventiva.
Ademais, o Distrito Federal concentra um número expressivo de idosos com
comorbidades que aumentam o risco de doenças oculares: 50,02% dos cadastros do
sistema Hiperdia com hipertensão e diabetes concomitantes são de pessoas com 60
anos ou mais – dois dos principais fatores de risco para retinopatia diabética, oclusões
vasculares e outras morbidades oculares de alta gravidade.
A presente proposta encontra sólida sustentação no ordenamento jurídico vigente. A
Constituição Federal de 1988 consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado (art.
196), determinando que as ações e serviços de saúde visem, dentre outros, à promoção,
proteção e recuperação da saúde. O art. 230 da CF/88 estabelece que a família, a sociedade
e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar.
A Lei Federal nº 10.741/2003 – Estatuto da Pessoa Idosa – assegura, em seu art. 15,
atenção integral à saúde do idoso pelo SUS. A Política Nacional de Atenção em Oftalmologia,
instituída pelas Portarias do Ministério da Saúde nº 957 e nº 288, ambas de 2008, estabelece
como doenças prioritárias justamente catarata, glaucoma, retinopatia diabética e DMRI – as
quatro principais causas de deficiência visual na população idosa. A Emenda Constitucional
aprovada pelo Senado Federal (PEC 81/2015) ampliou expressamente a competência dos
estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção às pessoas idosas, conferindo
legitimidade plena à presente iniciativa.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, em seus arts. 207 e seguintes, também estabelece
obrigações específicas do DF no campo da saúde pública, incluindo o dever de implementar
políticas voltadas à prevenção de doenças e promoção da saúde em grupos populacionais
vulneráveis, entre os quais se incluem os idosos.
O presente projeto foi desenvolvido a partir de iniciativa semelhante do município de
Cabo Frio/RJ (PLE nº 0052/2026), aprimorada e adaptada às características e demandas
específicas do Distrito Federal. Em relação ao projeto original, o presente texto incorpora
avanços significativos do ponto de vista técnico e jurídico.
A cegueira e a baixa visão evitáveis em idosos representam tragédias silenciosas que
comprometem a dignidade, a autonomia e a qualidade de vida de centenas de milhares de
moradores do Distrito Federal. O envelhecimento acelerado da nossa população, as
PL 2284/2026 - Projeto de Lei - 2284/2026 - Deputado Robério Negreiros - (330530) pg.5
desigualdades entre as regiões administrativas, a alta prevalência de comorbidades e as
barreiras de acesso aos serviços oftalmológicos especializados configuram um cenário que
exige ação legislativa firme, fundamentada e imediata.
Importa ressaltar que o presente projeto não cria estrutura administrativa nova nem
impõe obrigações de gasto imediato ao Poder Executivo, limitando-se a estabelecer diretrizes
que orientarão futuras políticas públicas. Trata-se de medida de alto impacto social, com custo
institucional mínimo, que contribuirá decisivamente para a preservação da saúde, da
autonomia e da dignidade das pessoas idosas do Distrito Federal.
Pela relevância da matéria, pela urgência do tema e pela solidez de sua
fundamentação técnico-científica e jurídica, contamos com o indispensável apoio dos nobres
pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 16 de abril de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 14:07:09 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330530 , Código CRC: dab89527
PL 2284/2026 - Projeto de Lei - 2284/2026 - Deputado Robério Negreiros - (330530) pg.6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão de Saúde )
Requer informações ao Instituto de
Gestão Estratégica de Saúde do
Distrito Federal (IGES-DF) acerca de
pontos discutidos na audiência
pública de apresentação do 3°
Relatório Detalhado do
Quadrimestre Anterior (RDQA) de
2025 do IGES-DF, no tocante à
Gestão de Pessoas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal
(IGES-DF), que preste as seguintes informações:
a) apresentar uma avaliação sobre a possibilidade de pagamento de insalubridade para
enfermeiros que exercem atividades denominadas administrativas nos hospitais e UPAs sob
gestão do IGES-DF;
b) apresentar um plano de implementação do Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração (PCCR), com um prazo resoluto;
c) apresentar as documentações que comprovam o acordo de pagamento de retroativos
aos Técnicos em Radiologia do quadro do IGES.
JUSTIFICAÇÃO
Em cumprimento das prerrogativas parlamentares, no exercício da presidência da
Comissão de Saúde (CSA) da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), coordenei a
realização da Audiência Pública de apresentação do 3° Relatório Detalhado do Quadrimestre
Anterior (RDQA) de 2025 do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal
(IGES-DF), conforme previsto na Lei Complementar nº 141 de 2012 e no artigo 77 do
Regimento Interno desta Casa Legislativa. A partir das discussões realizadas durante a
audiência, requer-se resposta formal do IGES-DF acerca de alguns temas .
REQ 2748/2026 - Requerimento - 2748/2026 - (330473) pg.1
O presente requerimento busca a obtenção de informações junto ao Instituto acerca
de sua gestão de pessoas. Esse foi um tema relevante durante a audiência pública de
apresentação do 3º RDQA de 2025. Alguns pontos questionados não foram suficientemente
elucidados.
Foi inquirido sobre a possibilidade de pagamento de insalubridade para enfermeiros
que exercem atividades ditas administrativas ou gerenciais nos hospitais e UPAs, a exemplo
dos chefes de equipe, tendo em vista que é rotineiro o contato direto destes com pacientes,
além de sua circulação nos ambientes insalubres dos serviços.
Após ter sido declarado em audiência pública anterior que a instituição do Plano de
Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) teria sido concluída no mês de março de 2026, em
audiência ficou evidenciado que ainda há entraves e morosidade administrativa na
contratação da empresa que realizará tal processo.
Houve ainda a participação de representante do sindicato dos Técnicos de Radiologia
que apresentou divergência quanto ao período a ser reconhecido para o pagamento de
retroativos para profissionais da categoria do quadro próprio do IGES.
Diante do exposto, solicita-se as informações acima descritas para o
acompanhamento e fiscalização quanto às providências já adotadas e pretendidas pelo IGES-
DF. A obtenção dessas informações é essencial para garantir a transparência, a legalidade e
a eficiência na gestão de recursos humanos do Instituto .
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Presidente de Comissão, em 15/04/2026, às 18:36:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330473 , Código CRC: a40e4b3a
REQ 2748/2026 - Requerimento - 2748/2026 - (330473) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputados CHICO VIGILANTE, RICARDO VALE e GABRIEL MAGNO)
Requer ao Banco de Brasília S.A. –
BRB informações que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, dirigimo-nos a Vossa Excelência para
requerer que sejam solicitadas ao Presidente do Banco de Brasília – BRB as seguintes
informações:
I - contrato inteiro teor celebrado entre a instituição e o Clube de Regatas Flamengo,
celebrado em março de 2026, com vistas as ações de patrocínio ao projeto Nação BRB FLA,
seus anexos, plano publicitário, atas ou pareceres de órgãos internos do BRB sobre a
parceria, viabilidade econômica, retorno comercial e fundamentação técnica para fixação dos
valores do patrocínio concedido.
II - Contrato BRB Nº 505/2025. Prestação de serviços para investigação forense
independente, com apuração técnica e independente dos fatos relacionados à Operação
Compliance Zero. Valores desembolsados até o presente momento (ano/mês) para a
empresa contratada; cópia integral dos relatórios parciais e/ou final entregues à Policia
Federal (PF), Supremo Tribunal Federal (STF) e outros órgãos de controle; relação nominal
dos responsáveis que foram identificados pelas transações fraudulentas ou que ensejaram
prejuízos ao BRB.
III - Ofícios, documentos, requerimento e/ou expedientes administrativos formais
protocolados ou endereçados pelo banco e/ou pelo Distrito Federal/BRB junto ao Fundo
Garantidor de Crédito (FGC) e junto a qualquer instituição financeira nacional, integrante de
associação ou consórcio de bancos, com solicitação de operação de crédito de assistência
financeira, reforço de capital ou de natureza similar com vistas a obtenção de empréstimo,
financiamento ou operação de assistência ao acionista controlador do banco ou à própria
instituição, especificando montante total solicitado, taxa de juros a ser contratada, prazo de
amortização, período de carência da operação, sistema de amortização (SAC ou PRICE);
relação de bens do Distrito Federal ofertados em garantia e outras informações relevantes
capazes de elucidar a fundamentação legal, técnica, operacional e econômica da operação
pretendida; demonstração da destinação dos recursos e a operacionalização de eventual
subscrição de novas ações com vistas a aumentar o capital social do BRB (Art. 13 do
Estatuto).
IV - Ofício FGC 260241, de 30/3/2026. Relatório BRB das orientações repassadas
pelo FGC ao Senhor Wily Silva Leão, Superintendente de Operações Financeiras BRB,
realizada no último 24/3/2026, tendo por objeto os procedimentos necessários para
REQ 2749/2026 - Requerimento - 2749/2026 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magpngo.,1 Deputado Chico Vigilante - (330223)
formalização de pedido de empréstimo ao FGC ou a qualquer outra entidade financeira
nacional integrante de consórcio ou associação de bancos em negociação com o BRB para
celebração de operação de crédito ou assistência financeira.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento objetiva elucidar de forma transparente todas as ações
adotadas pelo Banco de Brasília S.A - BRB para firmar contrato de patrocínio com o Clube de
Regatas Flamengo e ações relativas à implantação do projeto Nação BRB FLA. A relação
comercial estabelecida precisa ser avaliada quanto ao mérito da sua economicidade,
oportunidade e retorno comercial e financeiro para o BRB em momento de delicada situação
patrimonial decorrentes das transações com o Banco Master.
O requerimento também requer informações fundamentais para o acompanhamento
do BRB e de suas ações relacionadas à sua crise decorrente de prejuízos relacionados ao
seu envolvimento com o extinto Banco Master.
Sala das Sessões, 16 de abril 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT)
DEPUTADO RICARDO VALE (PT)
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 07:29:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 07:56:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 09:14:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
REQ 2749/2026 - Requerimento - 2749/2026 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magpngo.,2 Deputado Chico Vigilante - (330223)
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330223 , Código CRC: eab06991
REQ 2749/2026 - Requerimento - 2749/2026 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magpngo.,3 Deputado Chico Vigilante - (330223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem ao Dia do
Produtor Rural, a ser realizada no
dia 18 de agosto de 2026 (terça-
feira), às 9:30h, no Plenário da
Câmara Legislativa do DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 desta Casa Legislativa a realização de Sessão
Solene em homenagem ao Dia do Produtor Rural , a ser realizada no dia 18 de agosto de
2026 (terça-feira), às 9:30h no Plenário desta Casa Legislativa.
JUSTIFICAÇÃO
O Dia do Produtor Rural, celebrado anualmente em 18 de agosto, é uma oportunidade
para reconhecer e valorizar a contribuição indispensável dos trabalhadores do campo para o
desenvolvimento econômico e social do Brasil e, em especial, do Distrito Federal.
O Distrito Federal, embora seja uma unidade federativa de vocação
predominantemente urbana e administrativa, possui uma zona rural expressiva que abriga
centenas de pequenos e médios produtores rurais. Esses agricultores atuam na produção de
hortifrutigranjeiros, produtos orgânicos, leite, ovos e outros alimentos que abastecem
diariamente o Entorno e as feiras e mercados do DF.
A agricultura familiar, em particular, desempenha papel estratégico na segurança
alimentar da população brasiliense, sendo responsável por boa parte dos alimentos frescos
que chegam à mesa das famílias. Além disso, esses produtores contribuem para a
preservação ambiental, por meio do manejo sustentável do solo, do uso racional da água e da
manutenção das áreas de preservação permanente.
Homenagear o produtor rural nesta Casa Legislativa é, portanto, reconhecer o esforço
diário de homens e mulheres que enfrentam os desafios do clima, da logística e do mercado
para garantir que a população tenha acesso a alimentos de qualidade. É também reafirmar o
compromisso desta Câmara com o desenvolvimento rural sustentável, com o fortalecimento
das políticas públicas voltadas ao setor agropecuário e com a valorização da identidade
cultural do campo no Distrito Federal.
Por todo o exposto, a realização de uma Sessão Solene em comemoração ao Dia do
Produtor Rural se faz mais do que justificada, representando um tributo merecido àqueles que
são a base da cadeia produtiva de alimentos do nosso país.
REQ 2750/2026 - Requerimento - 2750/2026 - Deputado Jorge Vianna - (330258) pg.1
Ante o exposto, requeremos, respeitosamente, a aprovação do presente pedido,
certos de que esta Casa Legislativa saberá reconhecer a relevância da data e a importância
de celebrá-la com a solenidade que merece.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 15/04/2026, às 08:16:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2750/2026 - Requerimento - 2750/2026 - Deputado Jorge Vianna - (330258) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Requer a realização de Sessão
Solene em comemoração ao Dia
Mundial de Doação de Leite
Materno, a ser realizada no dia 1º de
junho de 2026 (segunda-feira), às 9:
30h, no Plenário da Câmara
Legislativa do DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa Legislativa
Requiro a realização de Sessão Solene em homenagem ao Dia Mundial de Doação de Leite
Materno , a ser realizada no dia 1º de junho de 2026 (segunda-feira), às 9:30h, no Plenário
da Câmara Legislativa do DF.
JUSTIFICAÇÃO
O leite materno é unanimemente reconhecido pela Organização Mundial da Saúde
(OMS) e pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) como o alimento mais
completo e seguro para os recém-nascidos, oferecendo proteção imunológica insubstituível e
promovendo o desenvolvimento saudável da criança nos primeiros anos de vida.
A doação de leite materno representa um ato de solidariedade de imenso valor social,
especialmente para bebês prematuros ou enfermos que, por razões diversas, não podem ser
amamentados diretamente por suas mães. Os Bancos de Leite Humano desempenham papel
fundamental nesse processo, e o Brasil se destaca mundialmente por possuir a maior rede de
bancos de leite do mundo.
O Distrito Federal conta com importantes unidades de coleta e distribuição de leite
materno, vinculadas a hospitais públicos como o Hospital Regional de Brasília (HRB) e o
Instituto de Neonatologia do Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB), que atendem
milhares de recém-nascidos em situação de vulnerabilidade a cada ano.
Realizar uma Sessão Solene nesta data é uma oportunidade singular para que a
Câmara Legislativa do Distrito Federal cumpra seu papel institucional de sensibilizar a
sociedade sobre a importância da doação de leite materno, homenagear as doadoras e os
profissionais de saúde envolvidos nessa causa humanitária, e reforçar o compromisso do
Poder Legislativo com a saúde integral da criança brasiliense.
Diante da relevância do tema para a saúde pública do Distrito Federal e da dimensão
simbólica que a data representa, justifica-se plenamente a realização de Sessão Solene nesta
Câmara Legislativa.
REQ 2751/2026 - Requerimento - 2751/2026 - Deputado Jorge Vianna - (330254) pg.1
Ante o exposto, requeremos, respeitosamente, a aprovação do presente pedido,
certos de que esta Casa Legislativa saberá reconhecer a relevância da data e a importância
de celebrá-la com a solenidade que merece.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 15/04/2026, às 08:20:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2751/2026 - Requerimento - 2751/2026 - Deputado Jorge Vianna - (330254) pg.2
DCL n° 074, de 22 de abril de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 2/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado MARTINS MACHADO)
Institui e inclui no Calendário Oficial
de Eventos do Distrito Federal o
evento “Família ao Pé da Cruz”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o
evento “Família ao Pé da Cruz”, a ser realizado anualmente, na Semana Santa.
Art. 2º O evento de que trata esta Lei tem por finalidades:
I - promover o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, estimulando
conexões emocionais baseadas em amor, confiança, respeito, solidariedade e diálogo;
II - incentivar a reflexão e o bem-estar emocional por meio de mensagens, atividades
artísticas e culturais, música, dança e palestras, contribuindo para a prevenção da ansiedade,
da depressão e do suicídio;
III - organizar campanhas de arrecadação e distribuição de alimentos, roupas e itens
essenciais destinados a famílias em situação de vulnerabilidade social e insegurança
alimentar;
IV - fortalecer o sentimento de pertencimento e de reconstrução social em
comunidades afetadas por crises econômicas, sanitárias e ambientais, promovendo ações
solidárias e de apoio mútuo;
V - fomentar a empatia, a corresponsabilidade social, o voluntariado e a cultura de
paz, incentivando o cuidado com o próximo e o respeito às diferenças; e
VI - valorizar a convivência pacífica, o perdão e a compaixão, estimulando a reflexão
sobre o sentido da vida, a fé e a esperança.
Parágrafo único. O evento “Família ao Pé da Cruz” é de caráter aberto, inclusivo,
intergeracional e inter-religioso, destinado a todas as famílias, independentemente de crença,
origem ou tradição, devendo incentivar a participação comunitária e o envolvimento de redes
locais de apoio social.
Art. 3º O Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária, poderá apoiar a
divulgação, a organização e a execução das atividades do evento, por meio de cooperação
técnica com entidades da sociedade civil sem fins lucrativos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
PL 2278/2026 - Projeto de Lei - 2278/2026 - Deputado Martins Machado - (330396) pg.1
O evento “Família ao Pé da Cruz” foi realizado nesta Sexta-feira da Paixão em 2026
em todo o país e mundo, reunindo milhões de pessoas em um mesmo propósito de fé, em
ginásios, estádios e áreas abertas, além dos templos em 151 países e 2.811 cidades
brasileiras.
É uma grande mobilização realizada pela Igreja Evangélica em destaque a Igreja
Universal do reino de Deus, ocorrendo em via de regra na Sexta-Feira da Paixão, com o
objetivo de promover a restauração e união familiar através da fé, focando na oração pela
família.
Um ato de fé com a entrega do "azeite de Israel", buscando a "Família de Deus".
Assim, milhões de pessoas se dirigiram aos respectivos estádios não para torcer, mas
para clamar a Deus pela paz em seus lares.
O evento se destaca como uma das maiores concentrações voltadas à família,
fortalecendo os vínculos, a união e, principalmente, a busca pela presença de Deus nos lares.
Com entrada gratuita, os portões foram abertos para todos que desejavam participar
desse momento especial. A proposta foi levar uma mensagem de fé, esperança e salvação a
cada família presente.
Assim, a multidão pôde experimentar momentos de fé, entrega e decisão. Mais do
que um encontro, certamente, foi uma oportunidade única para quem esteve presente
buscando paz, resposta e a salvação da família, propósito maior deste megaevento.
Muitos, inclusive, chegaram carregando dores, angústias e preocupações com seus
entes queridos, mas neste dia em especial, encontraram direção, alívio e transformação. E,
também, quando usamos a fé com inteligência, alinhando os pensamentos à vontade de
Deus, há concordância com Ele e, assim, nasce uma aliança firmada em Sua Palavra.
Não se trata de emoção, mas de uma fé consciente, racional e prática. É como um
compromisso com a Palavra: você a conhece, crê nela e decide vivê-la diariamente
Diante de todo exposto, entende-se que a presente proposição é justa, oportuna e de
relevante interesse social, razão pela qual se solicita o apoio dos nobres pares para sua
aprovação.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei irá permitir a consolidação de uma data
oficial para celebrar este grandioso evento e apoiar as famílias participantes.
Assim, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante
projeto de lei.
Sala das Sessões, …
Deputado Distrital MARTINS MACHADO
REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
PL 2278/2026 - Projeto de Lei - 2278/2026 - Deputado Martins Machado - (330396) pg.2
Deputado(a) Distrital, em 15/04/2026, às 11:19:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2278/2026 - Projeto de Lei - 2278/2026 - Deputado Martins Machado - (330396) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Institui e inclui no Calendário Oficial
do Distrito Federal o Dia da
Enfermagem Integrativa, a ser
comemorado anualmente no dia 16
de agosto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o D
ia da Enfermagem Integrativa, a ser comemorado anualmente no dia 16 de agosto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Dia da Enfermagem Integrativa
no âmbito do Distrito Federal, reconhecendo a relevância crescente dessas práticas no
cuidado à saúde da população.
As práticas integrativas e complementares em saúde, como acupuntura, fitoterapia,
auriculoterapia, reiki, entre outras, vêm sendo amplamente utilizadas no Sistema Único de
Saúde (SUS), contribuindo para a promoção, prevenção e recuperação da saúde de forma
humanizada e integral.
Nesse contexto, os profissionais de enfermagem desempenham papel fundamental,
sendo muitas vezes responsáveis pela execução direta dessas práticas, além de atuarem na
orientação e no acompanhamento dos pacientes.
A criação de uma data comemorativa específica busca valorizar esses profissionais,
dar visibilidade à área e incentivar políticas públicas que fortaleçam a atuação da enfermagem
nas práticas integrativas.
Além disso, a iniciativa contribui para ampliar o conhecimento da população sobre
métodos terapêuticos complementares, promovendo uma visão mais holística da saúde.
Diante da relevância da matéria e de seu impacto positivo na saúde pública,
contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
PL 2279/2026 - Projeto de Lei - 2279/2026 - Deputado Jorge Vianna - (330342) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 15/04/2026, às 13:13:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2279/2026 - Projeto de Lei - 2279/2026 - Deputado Jorge Vianna - (330342) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília a Christian
Tadeu de Souza Santos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Christian Tadeu
de Souza Santos, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal,
especialmente nas áreas de desenvolvimento tecnológico e produtivo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Submeto à elevada apreciação dos nobres Pares o presente Projeto de Decreto
Legislativo, que tem por finalidade conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao
Senhor Christian Tadeu de Souza Santos , em reconhecimento à sua trajetória pessoal,
profissional e institucional, marcada por relevantes serviços prestados ao Distrito Federal,
especialmente nas áreas de tecnologia da informação, inovação, desenvolvimento econômico
e fortalecimento do setor produtivo.
Nascido em 28 de janeiro de 1973 , em Baependi, Minas Gerais , Christian Tadeu
de Souza Santos transferiu-se para Brasília no ano de 1982 , onde fincou raízes, constituiu
família e consolidou toda a sua vida pessoal e profissional. Filho de Benedito Tadeu dos
Santos e Francisca Isabel de Souza Santos , é casado com Jaqueline Machado de Souza
Santos desde 8 de novembro de 1991 , sendo pai de Felipe Machado de Souza Santos e L
uiza Machado de Souza Santos . Sua história, portanto, confunde-se com a própria
construção de sua vida em Brasília, cidade à qual dedicou seu trabalho, sua inteligência e sua
capacidade de liderança.
Bacharel em Administração de Empresas , Christian construiu sólida carreira como
empresário e executivo do setor de tecnologia da informação, com atuação contínua desde 20
03 . Como sócio e gestor das empresas Easy Tecnologia e Tecnew Consultoria em
Informática Ltda. , vem contribuindo diretamente para o fortalecimento do ecossistema
tecnológico do Distrito Federal e do Brasil, gerando empregos, fomentando a inovação e
estimulando o desenvolvimento de soluções estratégicas para o setor produtivo. Em sua
trajetória corporativa, também exerceu função de direção na Novadata Sistemas e
Computadores S/A , uma das mais relevantes fabricantes de computadores do país em seu
tempo, o que demonstra a densidade de sua experiência e a consistência de sua atuação
profissional.
PDL 443/2026 - Projeto de Lei - 443/2026 - Deputada Doutora Jane - (330268) pg.1
Sua contribuição, contudo, ultrapassa com folga a esfera empresarial. Ao longo de
mais de duas décadas, Christian Tadeu destacou-se igualmente no campo institucional e
associativo, exercendo liderança em entidades representativas de grande relevância para o
setor produtivo e tecnológico, com participação em organizações como Assespro-DF , Confe
deração Assespro , Sindesei , Sinfor-DF , Fecomércio-DF , CNC e Softex . Nesses
espaços, colaborou para a formulação de pautas estratégicas, articulação de políticas
públicas, defesa do ambiente de inovação e promoção da competitividade do Distrito Federal
no cenário nacional.
Também merece especial relevo sua participação em conselhos estratégicos e
instâncias de fomento, nos quais atuou como elo entre o setor produtivo, a academia e o
poder público. Sua presença em espaços como JUCIS-DF , BIOTIC , FAP-DF , PCTec/UnB ,
COPEP/DF , COFAP , CTER/DF e ABDI , entre outros, revela compromisso permanente com
o aprimoramento institucional, com a governança pública e com o desenvolvimento
econômico orientado pela inovação, pela pesquisa e pelo empreendedorismo.
A honraria ora proposta encontra pleno respaldo no mérito do homenageado.
Christian Tadeu de Souza Santos é pessoa de reconhecida idoneidade moral, reputação
ilibada e notório reconhecimento público, tendo construído trajetória de elevada utilidade
social e institucional para Brasília. Sua atuação ajudou a consolidar o Distrito Federal como
ambiente propício à inovação, à tecnologia, à geração de emprego e ao fortalecimento do
setor produtivo, com repercussões concretas na vida econômica e social da capital da
República.
Por essas razões, entendo que a concessão do Título de Cidadão Honorário de
Brasília constitui justo e merecido reconhecimento àquele que, embora nascido fora do
Distrito Federal, escolheu esta cidade para viver, trabalhar, empreender e servir, contribuindo
de maneira efetiva e duradoura para o seu desenvolvimento.
Diante do exposto, conclamo os nobres Parlamentares a aprovarem a presente
proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2026, às 16:19:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PDL 443/2026 - Projeto de Lei - 443/2026 - Deputada Doutora Jane - (330268) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
REQUERIMENTO Nº , DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a realização de Sessão
Solene para a entrega do Título de
Cidadão Benemérito de Brasília ao
Senhor Rafael Mesquita Lopes, a
realizar-se no dia 14 de maio de
2026, às 19 horas, no Plenário da
Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene para entrega do Título de Cidadão Benemérito ao Senhor Rafael Mesquita
Lopes, a realizar-se no dia 14 de maio de 2026, às 19 horas, no Plenário da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A homenagem tem por finalidade reconhecer a atuação de Rafael Mesquita Lopes no
âmbito da educação no Distrito Federal. O homenageado foi reitor do Centro Universitário de
Brasília (CEUB), instituição na qual atuou por 17 anos, especialmente na área de
Planejamento e Controle Orçamentário.
Como experiente educador, também gerenciou polos da maior instituição de ensino a
distância do país no Distrito Federal, contribuindo de forma relevante para a formação, em
nível de graduação e pós-graduação, de milhares de estudantes.
Em razão da trajetória e da dedicação profícua à educação, justifica-se a concessão
do Título de Cidadão Benemérito de Brasília em sessão solene desta Casa Legislativa.
Assim, conclamo o apoio dos nobres pares para aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, 14 de abril de 2026.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
REQ 2745/2026 - Requerimento - 2745/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (330331) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2026, às 19:43:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2745/2026 - Requerimento - 2745/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (330331) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Requer à Senhora Reitora da
Universidade do Distrito Federal -
UnDF informações sobre bolsas e
trancamentos de matrículas dos
estudantes dessa instituição de
ensino superior pública.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, que
esta Casa encaminhe à Senhora Reitora da Universidade do Distrito Federal - UnDF o
presente Requerimento, solicitando as seguintes informações sobre bolsas e trancamento de
matrículas dos estudantes d essa instituição de ensino superior pública:
1. Qual é o número de bolsas atualmente concedidas a estudantes na UnDF?
2. Qual é o valor individual de cada bolsa?
3. Quantos estudantes trancaram sua matrícula neste semestre?
JUSTIFICAÇÃO
Representantes do corpo discente da Universidade do Distrito Federal - UnDF, que se
encontra em greve, estiveram presentes a esta Casa, no dia 14/4/2026, trazendo sua
apreensão com a situação dos estudantes dessa instituição pública de educação superior por
conta da mudança de local de estudos recentemente promovida pela direção da UnDF.
Por minha iniciativa, o Colégio de Líderes desta Casa recebeu esses estudantes, que
trouxeram ao conhecimento das Senhoras e Senhores Deputados um levantamento
estatístico produzido pelo Diretório Acadêmico estudantil acerca dos impactos perniciosos da
proposta de transferência de estudantes da UnDF para o campus do Centro Universitário
IESB.
Em resumo, o levantamento mostra que 69% dos estudantes consideram a mudança
negativa, pois seriam diretamente prejudicados, sendo que metade deles declarou que
trancaria o curso caso a mudança seja implementada, além de outros 19% que disseram que
enfrentariam sérias dificuldades para continuarem estudando.
Esse quadro revela um risco real da ocorrência de um processo de evasão
universitária em larga escala, o que seria muito ruim para a UnDF, que já enfrenta problemas,
também, com a precariedade das condições de trabalho de seu corpo docente.
REQ 2746/2026 - Requerimento - 2746/2026 - Deputado Chico Vigilante - (330267) pg.1
Por todo o exposto, é fundamental que esta Câmara Legislativa, no exercício pleno de
sua missão constitucional de fiscalização e controle do uso dos recursos públicos do DF,
investigue com toda seriedade e profundidade a aplicação desses recursos.
Sala das Sessões, em 15 de abril de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2026, às 16:02:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2746/2026 - Requerimento - 2746/2026 - Deputado Chico Vigilante - (330267) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a retirada de tramitação e
arquivamento do Projeto de Lei nº
1721/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 153, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 1721/2025, de autoria do
Deputado Roosevelt, que “i nstitui diretrizes para a promoção de militares do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal que completem os
requisitos para a transferência, a pedido ou ex officio, para a inatividade, nos termos do
parágrafo único do art. 14 da Lei Federal nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023.”
JUSTIFICAÇÃO
O pedido de retirada de tramitação da proposição se justifica em razão da
necessidade de reavaliação da matéria, haja vista que a temática contida na proposta
merecer um estudo mais aprofundado.
Sala das Sessões, 13 de abril de 2026.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 15/04/2026, às 16:09:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2747/2026 - Requerimento - 2747/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (330222) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor, as pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
ao Distrito Federal, em ocasião da
Sessão Solene em homenagem aos
Agentes de Vigilância Ambiental.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge
Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos relevantes
serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem aos
Agentes de Vigilância Ambiental.
Lista de Homenageados:
Liduina Maria Veras
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
MO 1891/2026 - Moção - 1891/2026 - Deputado Jorge Vianna - (327273) pg.1
Deputado(a) Distrital, em 19/03/2026, às 11:52:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1891/2026 - Moção - 1891/2026 - Deputado Jorge Vianna - (327273) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor, as pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
ao Distrito Federal, em ocasião da
Sessão Solene em homenagem ao
Dia do Farmacêutico.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge
Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos relevantes
serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia
do Farmacêutico.
Lista de Homenageados:
1. Ana Luíse Oliveira Ferreira
2. Danielle Alves de Melo
3. Germana Luz
4. Ivone Maria Siqueira Souza
5. Maria Claudia Domingues Abreu
6. Paula Rodrigues Halle Detare
7. Paulo Augusto Baptista Dos Santos
8. Rosaine Pereira Mariano
9. Tiago Ribeiro de Lima
10. Wladmy Brito Pinheiro
Sala das Sessões, …
MO 1892/2026 - Moção - 1892/2026 - Deputado Jorge Vianna - (329840) pg.1
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 15/04/2026, às 08:12:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1892/2026 - Moção - 1892/2026 - Deputado Jorge Vianna - (329840) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE )
Moção de louvor aos atletas do
esporte amador em sessão solene a
ser realizada no dia 10 de abril de
2026, às 19h, no Auditório da CLDF .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Agnaldo Arruda da Cruz
Luís Anderson da Silva Freitas
Édson Carlos Ferreira Foro
Matheus Ramos da Silva
Giovanna Stoiani Gonçalves
Diego de Lima Santana Guedes
Eduardo Azevedo Eirado
Alan Araújo Gonçalves
José Guglielmo Santos
Marcos Alexandre de Oliveira Silva
Mônica de Oliveira Sales Santos
Maria das Dores Silva Teixeira
Antônio Augusto Moreira de Souza
Marina Vilasboas
Maria das Dores Silva Teixeira
MO 1893/2026 - Moção - 1893/2026 - Deputada Doutora Jane - (330265) pg.1
Priscilla Nóbrega da Silva e SIlva
Juliana Martins Alves Caixeta de Sá
Fernanda Jordão Formiga
Aline Queiroz Lisboa
Larissa Lima Barbosa
JUSTIFICAÇÃO
O esporte amador exerce papel decisivo na formação de cidadãos e atletas, pois
promove disciplina, convivência, superação, respeito às regras e compromisso com o coletivo.
No Distrito Federal, essa vocação formadora é reconhecida há décadas, com iniciativas de
base e competições escolares que revelaram talentos e ajudaram a construir trajetórias de
destaque nacional e internacional.
A história do esporte do Distrito Federal comprova essa força. Joaquim Cruz,
medalhista olímpico, nasceu em Taguatinga, DF; Paula Pequeno teve sua trajetória esportiva
impulsionada a partir de uma seletiva em Brasília; e Caio Bonfim consolidou sua preparação
em Sobradinho, no Distrito Federal. Esses exemplos demonstram que o incentivo ao esporte
amador é investimento direto na juventude, na cidadania e na excelência esportiva.
Diante da relevância social e esportiva do tema, solicita-se o apoio dos Nobres
Parlamentares para a aprovação desta justa homenagem aos atletas do esporte amador do
Distrito Federal.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2026, às 10:23:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1893/2026 - Moção - 1893/2026 - Deputada Doutora Jane - (330265) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
em razão dos serviços prestados em
favor da música, do ballet e do
teatro no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Fábio Felix, parabeniza e manifesta votos de louvor em razão dos relevantes serviços
prestados em favor da difusão e promoção da artes no Distrito Federal, especialmente da
música, do teatro e ballet, e pelo fortalecimento da Orquestra Filarmônica de Brasília.
DIRIGENTES
Brésia Soares dos Santos – Diretora Presidente
Janaina Valente Fernandes Bortoleto Rodrigues – Diretora Administrativa
Rômulo Ferreira Araújo - Diretor de Cultura e Artes
Alice farias de Araújo Marques – Conselheira Administrativa
Thiago Francis Silvério - Regente
Alessandra Laluce Alves dos Santos – Musicista Chefe de Naipe
Hartur Nunes Costas – Conselheiro Administrativo
MÚSICOS
Violinos:
Cassio Dalla Chiesa – Spalla
Mateus de Jesus Meireles - Chefe de Naipe
Viola:
Carlos Eduardo Pereira – Chefe de Naipe
Cello:
Calebe Alves Teixeira - Chefe de Naipe
MO 1894/2026 - Moção - 1894/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Amarilio, Deppgu.1tado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (330421)
Contrabaixo:
Samuel Antônio Araújo de Jesus - Chefe de Naipe
Flauta:
Alessandra Lalucce - Chefe de Naipe
Oboé:
Alice Marques - Chefe de Naipe
Clarineta:
Guilherme Bose da Silva
Fagote:
Marcos Taveira
Trompa:
Anderson Bezerra
Trompete:
Derick Helliston - Chefe de Naipe
Trombone
Valmir Ferreira Nunes - Chefe de Naipe
Percussão
Luís Renato Vieira - Chefe de Naipe
TEATRO
Hartur Nunes Costas
Janaina Valente Fernandes Bortoleto Rodrigues
Jaqueline Bernardo Luchesi
Ilgner Franz Boyek
Thayse Bezerra Rodrigues Marques
Lilian Dantas
BALLET
Yuri Brieds - Conselheiro Administrativo
Isabela Campos
Thalya Laurentino
Mariana Frazão
CORAL
Caroline Araújo da Silva
Daniel Menezes Feitosa
Diego Silveira Pinto
Glauber Jacques Medeiros
Jorge Bruno de Carvalho Neres
Rafael Luiz Ribeiro
Aida Kellen
Thayanne Silvério
Aniger Lisboa
Sala das Sessões, 15 de abril de 2026.
MO 1894/2026 - Moção - 1894/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Amarilio, Deppgu.2tado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (330421)
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 15/04/2026, às 14:23:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1894/2026 - Moção - 1894/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Amarilio, Deppgu.3tado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (330421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta em razão do Aniversário
do 4º Batalhão de Polícia Militar Do
Distrito Federal, Votos de Louvor e
Aplausos a todos os indicados por
serviços prestados à comunidade e
a Cidade do Guará.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1. 1º TEN QOPM PHELIPE ELMIRO VITTORASSI MAT 735234/4
2. 2º TEN QOPM RICARDO GOMES ANIZIO DA SILVA MAT 738770/9
3. 1ºSGT PAULO CESAR ABREU NERES MAT 72811X
4. 2º SGT QPPMC ANDREU ESTEVON DA CRUZ MAT 195632/0
5. 2º SGT QPPMC ALYSSON ROBERTO DE GÓES MAT 215587/7
6. 2º SGT QPPMC ANISIO EDUARDO PINHEIRO SOARES MAT 199763/7
7. 3º SGT QPPMC MARCELO FABRICIO DEUSDARA LOURENCO MAT 732787/0
8. 3° SGT QPPMC DANIELLA NUNES DE OLIVEIRA - MAT - 735.404/5
9. CB QPPMC THALYTA FRAGA SOARES - MAT. 735.806/7
10. SD QPPMC GABRIEL DE OLIVEIRA GODINHO.MAT 0738087/9
11. SD QPPMC BRUNA SOUSA DE RESENDE.MAT 0738589/7
12. SD QPPMC ANA PAULA ALVES OLIVEIRA. MAT 3003656/9
13. SD QPPMC CAROLINA BARBOZA NUNES. MAT 3427777/3
14. SD QPPMC DAVI FELIPE PEREIRA DE CARVALHO – 3429151/2
15. SD QPPMC DEPABLO RAMOS BATISTA MAT 3428080/4
16. SD QPPMC FELIPE DE MELO TIMO MAT 0738213/8
17. SD QPPMC LARISSA SATES GOMES MAT 3428104/5
18. SD QPPMC VINICIUS SOUSA RODRIGUES MAT 3427841/9
19. SD QPPMC WANESSA RODRIGUES DA SILVEIRA MAT 3428480/1
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto,
manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à
comunidade e a cidade do Guará.
O 4º Batalhão de Polícia Militar , sediado no Guará:
MO 1895/2026 - Moção - 1895/2026 - Deputado Hermeto - (330436) pg.1
Cronologia de Criação e Evolução
15 de abril de 1971: Data oficial de criação, quando surgiu como o Serviço de
Radiopatrulhamento da PMDF.
1972: A unidade passa a ocupar as instalações onde hoje funciona o Departamento de
Saúde da corporação.
1981: Renomeada para Companhia de Polícia de Radiopatrulha (CPRP) .
1988: Ocorre a transformação oficial para 4º Batalhão de Polícia Militar .
1993: Mudança para a sede definitiva, localizada na orla do Guará II .
2015: Em 5 de novembro, foi instituído o programa Prevenindo com Arte , que
desenvolve atividades sociais e preventivas no Distrito Federal. Embora o decreto de 1986
mencione a criação do Batalhão de Rádio Patrulha, a história da unidade é considerada
desde a fundação do serviço original em 1971.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica
registrado com a aprovação desta proposta. Assim, espero contar com o apoio de todos os
parlamentares desta Casa para aprovação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2026, às 16:16:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1895/2026 - Moção - 1895/2026 - Deputado Hermeto - (330436) pg.2
DCL n° 074, de 22 de abril de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 1/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Declara de utilidade pública a
Associação Orquestra Filarmônica
de Brasília – AOFB.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública a Associação Orquestra Filarmônica de
Brasília – AOFB
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A Associação Orquestra Filarmônica de Brasília – AOFB, mantenedora da Orquestra
Filarmônica de Brasília (OFB), constitui uma das mais antigas, consistentes e relevantes
instituições da música de concerto no Distrito Federal. Fundada em 1985, a partir da iniciativa
de jovens músicos da Universidade de Brasília (UnB) e da Escola de Música de Brasília
(EMB), a Orquestra nasceu sob a inspiração intelectual e artística do maestro e compositor
Cláudio Santoro, figura central da música brasileira e da história cultural de Brasília.
Desde sua origem, a Orquestra Filarmônica de Brasília assumiu um papel pioneiro na
consolidação da música de concerto na capital da República, atuando de forma complementar
– e não concorrente – às estruturas estatais, com autonomia artística, inovação de repertório
e forte vocação educativa e social. Ao longo de quase quatro décadas de atividade
ininterrupta, a OFB contribuiu decisivamente para a formação de público, a valorização de
músicos locais e a descentralização do acesso à cultura musical no Distrito Federal.
A atuação da OFB é marcada pela ampliação dos horizontes tradicionais da música
sinfônica, ao integrar repertórios eruditos, populares e contemporâneos, promovendo diálogos
entre a música de concerto e outras expressões culturais brasileiras. Essa abordagem
inovadora permitiu à Orquestra alcançar públicos diversos e romper barreiras históricas de
acesso à música clássica, sem prejuízo do rigor técnico e artístico.
Ao longo de sua trajetória, a Orquestra Filarmônica de Brasília apresentou obras de
referência do repertório sinfônico internacional, valorizou compositores brasileiros — inclusive
com estreias e arranjos inéditos — e realizou colaborações com artistas de reconhecida
projeção nacional. Esse conjunto de ações fez da OFB um laboratório artístico permanente,
contribuindo para a vitalidade e renovação da cena musical brasiliense.
A Orquestra Filarmônica de Brasília consolidou-se como patrimônio simbólico da vida
cultural do Distrito Federal, acompanhando o amadurecimento da cidade e contribuindo para
a afirmação de Brasília como polo de produção artística e musical. Sua trajetória é
PL 2269/2026 - Projeto de Lei - 2269/2026 - Deputado Fábio Felix - (326968) pg.1
indissociável da própria história cultural da capital, tendo ocupado palcos emblemáticos e
participado de eventos que marcaram a agenda cultural brasiliense ao longo das últimas
décadas.
A Associação Orquestra Filarmônica de Brasília, enquanto entidade mantenedora,
observa rigorosamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, reinvestindo integralmente seus recursos em suas finalidades institucionais,
conforme seu estatuto social. Atua sem fins lucrativos, com reconhecida transparência e
compromisso público, cumprindo plenamente os requisitos legais exigidos para o
reconhecimento de utilidade pública.
Diante do histórico comprovado de relevante interesse público, da contribuição
contínua para a música de concerto, da execução de projetos educativos e sociais de amplo
alcance e da importância cultural da Orquestra Filarmônica de Brasília para a identidade
artística do Distrito Federal, revela-se plenamente justificada a declaração de utilidade pública
da Associação Orquestra Filarmônica de Brasília – AOFB.
Tal reconhecimento não constitui mero ato simbólico, mas o reconhecimento
institucional de uma entidade que há décadas presta serviços de inestimável valor à
coletividade, promovendo cultura, educação, cidadania e inclusão por meio da arte.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 08/04/2026, às 16:42:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326968 , Código CRC: e97a7e21
PL 2269/2026 - Projeto de Lei - 2269/2026 - Deputado Fábio Felix - (326968) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Proíbe a nomeação para cargo em
comissão de pessoa condenada por
crime contra criança, adolescente,
idoso ou pessoa com deficiência,
bem como de homem condenado
por agressão contra a mulher, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida, na administração pública direta e indireta de qualquer Poder do
Distrito Federal, a nomeação para cargo ou emprego em comissão ou designação para
função de confiança de:
I - quem for condenado por crime doloso contra criança, adolescente, idoso, pessoa
com deficiência ou contra qualquer outra pessoa em situação de vulnerabilidade;
II - homem condenado judicialmente com fundamento na Lei Maria da Penha ou por
crime relacionado à agressão contra mulher em razão de sua condição feminina.
Art. 2º A proibição de que trata esta Lei tem início com o trânsito em julgado da
sentença ou de condenação por órgão judicial colegiado até o cumprimento integral da pena.
Art. 3º Estando a pessoa condenada no exercício de cargo ou emprego em comissão
ou de função de confiança, deve ser providenciada a imediata exoneração, sem prejuízo das
apurações administrativas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Algumas unidades da federação vêm editando normas para proibir nomeações de
pessoas para cargos demissíveis ad nutum quando tiverem condenação judicial por crime
contra pessoa vulnerável (criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência),
especialmente quando o homem é condenado por estar incurso na Lei Maria da Penha e, às
vezes, por crime cometido contra a mulher em razão de sua condição feminina.
É o caso, por exemplo, do Estado de Goiás, onde vigora a Lei nº 23.971, de 20 de
dezembro de 2025, que “veda, na administração pública direta e indireta, a nomeação para
cargos em comissão de pessoas que tenham em seu desfavor condenação penal transitada
em julgado, com fundamento na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da
Penha)”, até o cumprimento integral da pena.
É também o caso do Estado do Acre, cuja Lei nº 4.577, de 24 de março de 2025, veda
a nomeação para cargos públicos, administrativos e políticos, no Estado de pessoas que
tenham sido condenadas pela prática de violência doméstica e familiar, na forma da Lei
Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, bem como de crimes contra a dignidade sexual,
previstos nos arts. 213 a 234 do Código Penal.
No Município de São Paulo-SP, existe a Lei nº 17.910, de 17 de janeiro de 2023,
segundo a qual “fica vedada a nomeação de pessoa condenada, por sentença criminal com
PL 2270/2026 - Projeto de Lei - 2270/2026 - Deputado Ricardo Vale - (329969) pg.1
trânsito em julgado e fundamentada na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei
Maria da Penha), para exercer cargo ou emprego público no Município de São Paulo,
inclusive nos âmbitos do Poder Legislativo e da Administração Indireta.”
No Município de Natal-RN, está em vigor a Lei nº 7015 de 14 de fevereiro de 2020,
que “dispõe sobre a garantia de que agressores de mulheres e meninas não possam assumir
cargos públicos no Município de Natal e dá outras providências.”
Em Belém-PA, vigora a Lei nº 9.792, de 05 de agosto de 2022, segundo a qual “é
vedada a nomeação dos aprovados em concursos públicos ou prova de seleção para
ingressos nos órgãos públicos, administração direta e indireta, autarquias e fundações da
estrutura administrativa do Município de Belém, de homens que foram condenados por
decisão judicial transitada em julgado por crimes de violência contra a mulher.”
No Rio de Janeiro-RJ, há a Lei nº 6.986, de 07 de julho de 2021, que veda nomeação,
no âmbito da administração pública direta e indireta do Município do Rio de Janeiro, para
todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido
condenadas, com trânsito em julgado, nas condições previstas na Lei Maria da Penha - Lei
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Em pequenos municípios do interior brasileiro, também estão sendo aprovadas leis no
mesmo sentido:
- Juazeiro do Norte, Ceará: Lei nº 5.381, de 26 de setembro de 2022: fica vedada a
nomeação no âmbito da Administração Pública do Município de Juazeiro do Norte - Ceará,
para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, ou de provimento efetivo
mediante concurso público, seleção simplificada de pessoas que tiverem sido condenadas,
nos termos previstos pela Lei Maria da Penha, bem como condenação por crime de
feminicídio, Art. 121, parágrafo 2º, VI, CP.
- Juazeiro, Bahia: Lei nº 3.314, de 26 de março de 2026: fica vedada a nomeação, no
âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, Autarquias e Fundações do Município de
Juazeiro, de pessoas que tiverem sido condenadas, com decisão transitada em julgado, nas
condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)
e na Lei Federal nº 13.104, de 09 de março de 2015 (Lei do Feminicídio).
- Guarulhos, São Paulo: Lei nº 8.051, de 19 de setembro de 2022: fica vedada a
nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Guarulhos,
para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem
sido condenadas nas condições previstas na Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, que
alterou o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.
- Goiana, Pernambuco: Lei nº 2.471, de 2021: fica vedado o exercício de cargos
comissionados na Administração Pública Municipal de Goiana, direta e indireta, e de suas
Fundações, bem como, do Poder Legislativo Municipal, por pessoas que tenham sido ou que
venham a ser condenadas, com base na Lei Federal n° 11.340/2006, por prática de violência
contra mulher.
Nessa relação exemplificativa, deve ser mencionada a Lei n° 5.849, de 13 de maio de
2019, que “veda a nomeação pela Administração Pública Direta e Indireta de Valinhos de
pessoas condenadas pela Lei Federal n° 11.340 de 7 de agosto de 2006.”
Essa Lei do Município de Valinhos-SP foi objeto de questionamento sobre sua
constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº
1308883, que mereceu, em 07/04/2021, a seguinte decisão do Ministro Edson Fachin e que
também serve de justificativa sobre os contornos jurídicos da proposição quanto à sua
admissibilidade:
Trata-se de recursos extraordinários interpostos pela Câmara Municipal de Valinhos e pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado (eDOC 6, p.2):
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Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 5.849, de 13 de maio de 2019, do Município de
Valinhos, de iniciativa parlamentar, que veda a nomeação, pela Administração Pública Direta e
Indireta de Valinhos, de pessoas condenadas pela Lei Federal nº 11.340 de 07 de agosto de
2006 (Lei Maria da Penha).
1) Preliminares, apontadas pelo requerido, de falha na representação processual do autor e de
inépcia da inicial que devem ser afastadas.
2) Mérito. Alegação do autor de violação ao pacto federativo por dispor a norma impugnada
sobre direito penal. Descabimento. Norma que dispõe sobre regra atinente à moralidade
administrativa, assunto na senda da organização político- administrativa municipal, inserido,
pois, no espaço de competência dos Municípios (CF, art. 30). Violação ao pacto federativo que
deve ser afastada. Reconhecimento, contudo, da inconstitucionalidade da norma por
fundamento diverso. Na ação direta de inconstitucionalidade vige o princípio da causa de pedir
aberta, que possibilita o exame do pedido posto em juízo sob qualquer fundamento. Hipótese de
vício formal de iniciativa. Matéria relativa ao regime jurídico dos servidores públicos.
Competência reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 24, §2º, “4” da
Constituição Paulista. Reconhecimento de violação ao princípio da Separação dos Poderes.
Precedente recente deste C. Órgão Especial (ADIN 223710-61.2019.8.26.0000, Rel. Francisco
Casconi, j. 06.05.2020). Lei nº 5.849, de 13 de maio de 2019, do Município de Valinhos, que
deve ser julgada inconstitucional, com efeito ex tunc . Ação direta julgada procedente. Não
houve interposição de embargos de declaração.
Os recursos foram interpostos com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional e
apontam ofensa aos arts. 2º e 61, §1º, II, c , da Constituição Federal.
Nas razões recursais, ambos os recorrentes, sustentam que a imposição de condições para
provimento de cargos públicos não se confunde com o a imposição de requisitos para
provimento de cargos, distinção esta feita pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Destacam que as restrições impostas pela lei municipal impugnada se referem à impedimento
para a nomeação de cargo público, ato que antecede a posse, e, portanto, não se confunde com
o regime jurídico de servidor público e não se insere na iniciativa legislativa reservada ao
Executivo.
O Ministério Público do Estado de São Paulo, busca, ainda, afastar eventual aplicação do Tema
917 da Repercussão Geral aos autos e destaca a tese fixada no Tema 29 da Repercussão
Geral, cujo leading case tratava de controvérsia semelhante. O Tribunal de origem admitiu
ambos os extraordinários (eDOC 13).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do Recurso
Extraordinário.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão aos recorrentes. A jurisprudência da Corte é pacífica quanto à iniciativa privativa
do Chefe do Poder Executivo para dispor acerca de legislação que verse sobre provimento de
cargos públicos.
Porém, diferentemente do que assentado pelo acórdão impugnado, não é disso que trata a lei
municipal nº 5.849/2019, do Município de Valinhos.
Na verdade, ao vedar a nomeação de agentes públicos, no âmbito da Administração Direta e
Indireta do município, condenados nos termos da Lei federal nº 11.340/2006, a norma
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impugnada impôs regra geral de moralidade administrativa, visando dar concretude aos
princípios elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal, cuja aplicação independem de
lei em sentido estrito e não se submetem a uma interpretação restritiva.
Destaco que quando do julgamento do RE 570.392, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJe
18.02.2015, Tema 29 da Repercussão Geral, o Tribunal assentou a tese de que não é privativa
do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo
na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da
moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais,
têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei.
Impende ressaltar, ante a inquestionável procedência de suas observações, o voto proferido
pela Ministra Relatora naquela ocasião, em tudo aplicável ao caso em análise: Se os princípios
do art. 37, caput, da Constituição da República sequer precisam de lei para serem
obrigatoriamente observados, não há vício de iniciativa legislativa em norma editada com o
objetivo de dar eficácia específica àqueles princípios e estabelecer casos nos quais,
inquestionavelmente, configurariam comportamentos administrativamente imorais ou não-
isonômicos.
Noutras palavras, a regra relativa a iniciativa legislativa aplica-se apenas aos casos em que a
obrigação imposta por lei não deriva automaticamente da própria Constituição. Tal interpretação
deve ainda ser corroborada pelo disposto no art. 5º, § 1º, da CRFB, segundo o qual os direitos e
garantias previstos na Constituição têm aplicação imediata.
Nesses termos, tratando-se o diploma impugnado na origem de matéria decorrente diretamente
do texto constitucional, não subsiste o vício de iniciativa legislativa sustentado pelo Tribunal a
quo.
Assim, o acórdão recorrido revela-se em dissonância com a Constituição Federal e com a
jurisprudência desta Corte, razão pela qual dou provimento aos recursos extraordinários, assent
ando a constitucionalidade da Lei municipal nº 5.849/2019 , nos termos do art. 21, § 1º, do
RISTF. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude de se tratar de
recurso oriundo de ação direta de inconstitucionalidade.
Publique-se.
Brasília, 07 de abril de 2021.
Ministro Edson Fachin Relator.
Trata-se, portanto, de mais uma iniciativa legislativa com o objetivo de aumentar os
freios às agressões contra as mulheres e contra aqueles que cometem crimes contra pessoas
vulneráveis, como crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.
Por isso, parece oportuno aprovar o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 9 de abril de 2026.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 10/04/2026, às 10:04:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 329969 , Código CRC: 03a29fc3
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui a Política Distrital de
Integridade na Atividade Científica e
dispõe sobre diretrizes para o uso
ético, transparente e responsável da
inteligência artificial na pesquisa
científica, tecnológica e de inovação
apoiada com recursos públicos
distritais, no âmbito do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Integridade na Atividade Científica, a ser observada
no âmbito das ações de fomento, indução, apoio, avaliação, acompanhamento e prestação de
contas de pesquisa científica, tecnológica e de inovação financiadas, apoiadas ou certificadas,
total ou parcialmente, com recursos públicos do Distrito Federal.
§ 1º A Política de que trata esta Lei aplica-se, em especial, às ações desenvolvidas no âmbito
do órgão de apoio à pesquisa do Distrito Federal, sem prejuízo da observância, pelas
instituições científicas, tecnológicas e de inovação sediadas ou atuantes no Distrito Federal, de
suas normas próprias de ética, integridade, governança e conformidade.
§ 2º A Política instituída por esta Lei tem por finalidade assegurar a qualidade, a confiabilidade,
a rastreabilidade, a transparência e a responsabilidade na atividade científica, sendo estruturada
sobre os eixos de:
I – educação;
II – prevenção;
III – apuração;
IV – responsabilização;
V – correção;
VI – integridade informacional e digital.
Art. 2º São objetivos da Política Distrital de Integridade na Atividade Científica:
I – promover a ética, a honestidade intelectual e a integridade na atividade científica, tecnológica
e de inovação;
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II – estabelecer regras e diretrizes de boas práticas científicas, inclusive quanto à autoria, gestão
de dados, reprodutibilidade, prestação de contas e comunicação pública dos resultados;
III – prevenir conflitos éticos, conflitos de interesses, fraudes, desvios metodológicos graves,
discriminação, assédio e manipulação indevida de informações;
IV – promover ambiente científico plural, inclusivo, respeitoso e livre de retaliações;
V – assegurar a transparência e a idoneidade dos processos de seleção, julgamento,
acompanhamento e avaliação de mérito de projetos, bolsas e auxílios;
VI – disciplinar o uso ético, transparente, supervisionado e responsável da inteligência artificial
na pesquisa científica;
VII – fortalecer a confiança pública na ciência financiada com recursos do Distrito Federal;
VIII – estimular a adoção, pelas instituições apoiadas, de programas internos de integridade
científica e governança de dados de pesquisa;
IX – proteger o erário, a credibilidade das instituições e a regularidade dos processos de
fomento.
Art. 3º Esta Lei aplica-se a:
I – proponentes, coordenadores, pesquisadores, bolsistas, beneficiários, instituições executoras,
instituições associadas e demais agentes vinculados ao fomento outorgado pelo órgão
competente de pesquisa;
II – usuários de sistemas, plataformas digitais, formulários, bancos de dados e ambientes
eletrônicos operados ou disponibilizados pela órgão competente de pesquisa;
III – pesquisadores, instituições e terceiros que tenham acesso a dados compartilhados em
razão de fomento ou cooperação técnico-científica vinculada ao órgão competente de pesquisa;
IV – servidores públicos, dirigentes, empregados públicos, colaboradores, pareceristas,
consultores ad hoc e membros de câmaras, comitês, comissões ou colegiados que participem
de processos de análise, julgamento, acompanhamento, auditoria ou apuração;
V – instituições científicas, tecnológicas e de inovação – ICTs – sediadas no Distrito Federal, no
que se refere aos projetos, programas e ações apoiados com recursos distritais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º São princípios da Política Distrital de Integridade na Atividade Científica:
I – honestidade intelectual;
II – integridade científica;
III – veracidade informacional;
IV – rigor metodológico;
V – responsabilidade individual e institucional;
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VI – transparência e prestação de contas;
VII – imparcialidade e impessoalidade;
VIII – prevenção de conflitos de interesses;
IX – confidencialidade científica, nos limites da lei;
X – respeito à dignidade humana, aos participantes da pesquisa, aos animais e ao meio
ambiente;
XI – diversidade, inclusão, equidade e não discriminação;
XII – supervisão humana significativa no uso de sistemas automatizados e inteligência artificial;
XIII – rastreabilidade documental, informacional e algorítmica;
XIV – proteção ao denunciante de boa-fé;
XV – devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – integridade científica: a conduta ética, metodologicamente rigorosa, transparente e
responsável em todas as fases da pesquisa, da concepção à divulgação dos resultados;
II – honestidade intelectual: o dever de buscar, produzir, interpretar e comunicar conhecimento
com veracidade, precisão, reconhecimento de fontes, admissão de limitações e correção de
erros;
III – boas práticas científicas: o conjunto de condutas e procedimentos compatíveis com os
princípios de ética, rigor, responsabilidade, transparência, autoria adequada, reprodutibilidade e
gestão idônea de dados;
IV – má conduta científica: toda ação ou omissão dolosa ou decorrente de negligência grave
que contrarie padrões reconhecidos de integridade científica, incluindo fabricação, falsificação e
plágio, sem prejuízo de outras hipóteses previstas nesta Lei;
V – fabricação ou invenção de dados: a criação fraudulenta de dados, resultados, informações,
registros, evidências, documentos, amostras ou relatórios inexistentes;
VI – falsificação: a manipulação, adulteração, omissão, supressão ou alteração indevida de
dados, imagens, métodos, materiais, processos, resultados ou registros de pesquisa, sem
justificativa técnica legítima;
VII – plágio: a apresentação, total ou parcial, de texto, ideia, dado, resultado, argumento,
estrutura analítica, imagem, tabela, figura, software, código, parecer ou conclusão de terceiro
como se próprio fosse, sem a devida atribuição;
VIII – autoplágio: a reutilização substancial de trabalho próprio já divulgado, sem a adequada
informação da publicação anterior, em prejuízo da transparência, da avaliação de mérito ou da
integridade do registro científico;
IX – publicação científica fragmentada (salami science): a divisão artificial e injustificada de
resultados de uma mesma pesquisa com a finalidade de inflar produtividade acadêmica;
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X – burla de processos avaliativos: toda interferência indevida, inclusive tecnológica, destinada a
comprometer a lisura, a imparcialidade ou a autenticidade de processo de julgamento,
ranqueamento, parecer ou seleção;
XI – conflito de interesses: situação na qual interesse pessoal, profissional, econômico,
institucional, político, familiar ou acadêmico possa afetar, ou parecer afetar, a independência, a
imparcialidade ou a objetividade de decisão, avaliação ou conduta científica;
XII – confidencialidade científica: dever de proteção de informações, dados, documentos,
projetos, pareceres, códigos, protótipos ou resultados não públicos, cuja divulgação indevida
possa gerar dano institucional, concorrencial, ético ou científico;
XIII – assédio: conduta abusiva, constrangedora, humilhante, hostil ou intimidatória, reiterada ou
não, que atinja a dignidade, a integridade física, moral, psíquica ou emocional da pessoa, em
contexto de atividade científica ou correlata;
XIV – discriminação: tratamento desigual, excludente ou degradante baseado em raça, cor,
etnia, sexo, gênero, identidade de gênero, orientação sexual, idade, deficiência, religião, origem,
condição socioeconômica ou qualquer outro marcador social;
XV – nepotismo: favorecimento de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, em seleção, indicação, bolsa, auxílio, parecer, decisão ou
qualquer ato relacionado ao fomento científico;
XVI – inteligência artificial generativa: sistema computacional apto a produzir texto, imagem,
áudio, vídeo, código, síntese analítica, estrutura argumentativa, classificação, recomendação ou
conteúdo derivado a partir de comandos, dados ou modelos estatísticos;
XVII – uso de inteligência artificial na pesquisa: toda utilização de sistema de IA, generativa ou
não, em qualquer fase do projeto, inclusive concepção, revisão de literatura, tratamento de
dados, redação, tradução, formatação, programação, triagem, modelagem, avaliação,
comunicação ou submissão;
XVIII – rastreabilidade algorítmica: capacidade de identificar, documentar e auditar, em grau
compatível com a finalidade e o risco, o uso de IA ou de sistemas automatizados no ciclo da
pesquisa.
CAPÍTULO III
DO CÓDIGO DISTRITAL DE BOAS PRÁTICAS CIENTÍFICAS
Art. 6º São diretrizes do Código Distrital de Boas Práticas Científicas:
I – condução da pesquisa com rigor, honestidade, responsabilidade e observância das normas
éticas e legais aplicáveis;
II – veracidade das informações prestadas em currículos, formulários, relatórios, prestações de
contas, pedidos de fomento e documentos correlatos;
III – respeito aos participantes da pesquisa, às pessoas e comunidades pesquisadas, aos
direitos fundamentais, ao bem-estar animal e à proteção ambiental;
IV – zelo na formação, supervisão, orientação e coautoria em todas as etapas da carreira
científica;
V – observância da urbanidade, da inclusão e da não discriminação nas relações interpessoais
e institucionais;
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VI – segurança e conservação dos dados, materiais, equipamentos, registros, cadernos de
laboratório, códigos, protocolos e demais produtos da pesquisa;
VII – transparência metodológica suficiente para permitir compreensão, verificação e, sempre
que cabível, reprodutibilidade;
VIII – responsabilidade na divulgação científica e na comunicação pública de resultados,
especialmente quando houver impacto social relevante;
IX – integridade na gestão e aplicação dos recursos públicos recebidos;
X – respeito à diversidade de áreas do conhecimento, abordagens metodológicas e perspectivas
epistemológicas compatíveis com a ciência.
Art. 7º São deveres dos consultores ad hoc, pareceristas, avaliadores, membros de câmaras,
comitês e colegiados vinculados a processos do órgão competente de pesquisa:
I – atuar com rigor técnico, independência, objetividade, imparcialidade, celeridade e
fundamentação;
II – respeitar a diversidade de áreas, métodos, escolas teóricas, linhas de pesquisa e perfis
institucionais;
III – resguardar o sigilo das informações a que tiverem acesso, vedado seu uso para finalidade
diversa da avaliação;
IV – declarar e evitar conflitos de interesses reais, potenciais ou aparentes;
V – abster-se de emitir parecer quando houver vínculo pessoal, profissional, acadêmico,
institucional, econômico ou familiar apto a comprometer a imparcialidade;
VI – comunicar imediatamente ao órgão competente de pesquisa qualquer indício de fraude,
plágio, falsificação, manipulação ou outra irregularidade relevante;
VII – manter conduta ética, respeitosa e não discriminatória;
VIII – não utilizar projeto, dado, documento ou material submetido à avaliação em benefício
próprio ou de terceiros;
IX – não inserir integral ou parcialmente projetos, manuscritos, dados, relatórios, propostas ou
documentos de terceiros em ferramentas de inteligência artificial generativa para emissão de
parecer, salvo se houver autorização normativa expressa do órgão competente de pesquisa,
garantia de ambiente seguro, preservação da confidencialidade e registro formal da utilização.
Art. 8º São deveres dos pesquisadores, proponentes, coordenadores, bolsistas, beneficiários e
usuários dos sistemas do órgão competente de pesquisa:
I – manter informações verídicas, consistentes, atualizadas e comprováveis nos currículos,
formulários, relatórios e sistemas oficiais;
II – observar as normas dos editais, termos de outorga, regras de execução, relatórios técnicos
e prestação de contas;
III – informar intercorrências, impedimentos relevantes, afastamentos e alterações substanciais
do projeto;
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IV – comunicar, em tempo razoável, achados de integridade que possam comprometer a
regularidade da execução ou a credibilidade dos resultados;
V – preservar documentos, registros brutos, metadados, protocolos, códigos, instrumentos e
demais evidências da pesquisa pelo prazo definido em regulamento ou no edital;
VI – assegurar adequada atribuição de autoria e reconhecimento de contribuições;
VII – adotar medidas de prevenção de conflito de interesses e de proteção à confidencialidade
científica;
VIII – observar as regras específicas sobre uso de inteligência artificial previstas nesta Lei e nos
atos regulamentares.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DE INTEGRIDADE NA PESQUISA
Art. 9º São diretrizes de integridade na atividade de pesquisa apoiada com recursos distritais:
I – conduzir a pesquisa em conformidade com os padrões éticos e legais aplicáveis, inclusive
quando envolver seres humanos, animais, patrimônio genético, conhecimentos tradicionais
associados, dados pessoais, dados sensíveis, segurança pública, meio ambiente ou patrimônio
cultural;
II – promover, nas instituições executoras, cultura organizacional de integridade científica,
formação ética e supervisão responsável;
III – garantir que decisões metodológicas, analíticas e interpretativas sejam tecnicamente
justificáveis e documentalmente registradas;
IV – conservar, de forma adequada e segura, dados, metadados, materiais, códigos, software,
documentos, pareceres, registros e demais produtos da pesquisa;
V – recomendar, sempre que possível e compatível com a natureza do projeto, o depósito de
dados e materiais em repositórios confiáveis, observados sigilo, propriedade intelectual,
proteção de dados e segurança da informação;
VI – assegurar que a divulgação e popularização dos resultados observem critérios de precisão,
prudência e transparência;
VII – adotar plano de gestão de dados nos projetos definidos em regulamento, edital ou
instrumento de concessão.
Art. 10. Na atividade de publicação científica, registro de produtos tecnológicos e divulgação dos
resultados, deverão ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I – creditar adequadamente todas as fontes, referências, bases, autores, obras, bancos de
dados, códigos e contribuições relevantes;
II – indicar expressamente as citações literais e as paráfrases de modo fiel ao conteúdo original;
III – assegurar exatidão entre citações, referências bibliográficas e menções autorais;
IV – evitar publicação duplicada, fragmentação indevida ou reciclagem enganosa de conteúdo;
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V – explicitar divulgações prévias, inclusive preprints, apresentações públicas, relatórios
técnicos ou versões eletrônicas já disseminadas, quando relevantes;
VI – justificar alterações de métodos, dados ou estratégias analíticas, inclusive exclusão de
observações, mudanças de amostra ou redefinição de hipóteses;
VII – relatar limitações, incertezas e evidências contrárias de forma leal;
VIII – definir critérios de autoria desde o início da colaboração e restringir a autoria a quem
tenha contribuído significativamente;
IX – vedar autoria honorária, fictícia, comprada, vendida, emprestada ou imposta;
X – vedar a exclusão indevida de coautores que efetivamente tenham contribuído;
XI – descrever, quando solicitado, a contribuição individual de cada autor;
XII – abster-se de submeter trabalhos a periódicos, eventos, editoras ou plataformas
notoriamente predatórios ou fraudulentos.
CAPÍTULO V
DO USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA PESQUISA CIENTÍFICA
Art. 11. O uso de sistemas de inteligência artificial em pesquisa científica, tecnológica e de
inovação apoiada com recursos distritais deverá observar os princípios da legalidade,
transparência, rastreabilidade, supervisão humana, responsabilidade final do pesquisador e
precaução metodológica.
Art. 12. O uso de inteligência artificial deverá ser obrigatoriamente declarado sempre que
empregado em qualquer fase relevante da pesquisa, inclusive para:
I – concepção ou estruturação do projeto;
II – revisão de literatura ou organização de referências;
III – coleta, tratamento, classificação, mineração ou análise de dados;
IV – programação, modelagem, simulação ou produção de código;
V – redação, tradução, revisão, síntese ou formatação de manuscritos, relatórios ou
apresentações;
VI – produção de tabelas, figuras, imagens, gráficos, áudios, vídeos ou materiais de divulgação;
VII – apoio à tomada de decisão científica ou avaliativa.
§ 1º A declaração de uso deverá indicar, no mínimo:
I – a ferramenta, sistema, modelo ou plataforma utilizada;
II – a finalidade específica do uso;
III – a fase da pesquisa em que houve utilização;
IV – a extensão da interferência da ferramenta no produto final;
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V – as medidas de validação, revisão e supervisão humana adotadas.
§ 2º A forma, a obrigatoriedade, o nível de detalhamento e os locais de registro da declaração
de uso de IA serão disciplinados em regulamento, edital, termo de outorga, relatório técnico ou
instrumento equivalente.
Art. 13. É vedado:
I – apresentar conteúdo gerado por inteligência artificial como se fosse integralmente de autoria
humana, sem a devida declaração;
II – utilizar inteligência artificial para fabricar dados, criar referências inexistentes, simular
resultados, manipular imagens ou produzir falsa aparência de evidência científica;
III – inserir projeto, manuscrito, base de dados, parecer, documento sigiloso ou material de
terceiros em sistema de IA que implique risco à confidencialidade, à propriedade intelectual, à
segurança da informação ou à lisura da avaliação;
IV – utilizar IA para fraudar processo seletivo, julgamento de mérito, ranqueamento, parecer,
currículo, relatório ou prestação de contas;
V – utilizar IA para ocultar autoria real, mascarar plágio, autoplágio ou fragmentação indevida da
produção científica;
VI – delegar integralmente a sistema de IA decisões científicas, metodológicas ou avaliativas
que exijam juízo técnico humano responsável.
Art. 14. Os autores, coordenadores e responsáveis pela pesquisa permanecerão integralmente
responsáveis pelo conteúdo final produzido com apoio de inteligência artificial, inclusive por:
I – plágio, autoplágio ou violação de direitos autorais;
II – imprecisões factuais, referências inexistentes ou alucinações algorítmicas;
III – vieses indevidos, discriminação algorítmica ou inferências metodologicamente inválidas;
IV – uso incompatível com a proteção de dados, o sigilo, a propriedade intelectual ou as normas
éticas aplicáveis.
Art. 15. Nos projetos apoiados pelo órgão competente de pesquisa que envolvam uso de IA em
etapa substancial da pesquisa, poderá ser exigido, conforme o risco e a natureza do objeto:
I – plano de uso responsável da inteligência artificial;
II – registro de logs, versões, comandos, parâmetros e evidências mínimas de rastreabilidade;
III – análise de risco ético, jurídico e metodológico;
IV – avaliação de impacto sobre proteção de dados, quando aplicável;
V – mecanismos de revisão e validação humana;
VI – relatório de transparência algorítmica, na forma do regulamento.
Parágrafo único. A exigência prevista no caput deverá observar proporcionalidade, razoabilidade
e adequação ao porte, ao risco, à sensibilidade e à complexidade do projeto.
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CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO COMPETENTE DE PESQUISA
Art. 16. Compete ao órgão competente de pesquisa, no âmbito da Política instituída por esta Lei:
I – implementar, coordenar, monitorar e avaliar a Política Distrital de Integridade na Atividade
Científica;
II – editar normas complementares, guias, manuais, cartilhas e instruções operacionais;
III – inserir cláusulas de integridade científica, uso responsável de IA, gestão de dados,
transparência e responsabilização nos editais, termos de outorga, chamadas públicas e
instrumentos congêneres;
IV – promover ações educativas permanentes de formação, capacitação e prevenção;
V – estabelecer procedimentos para recebimento, admissibilidade, instrução, apuração e
encaminhamento de notícias de irregularidade;
VI – adotar mecanismos de auditoria, monitoramento, acompanhamento e verificação de
integridade, inclusive por amostragem;
VII – articular-se com ICTs, universidades, institutos de pesquisa, comitês de ética, órgãos de
controle, ouvidoria e demais entidades competentes;
VIII – expedir recomendações e determinar medidas corretivas, preventivas ou saneadoras nos
limites de sua competência;
IX – exigir, quando cabível, plano de gestão de dados, declaração de uso de IA e relatório de
transparência algorítmica;
X – divulgar, em linguagem acessível, orientações sobre integridade e uso ético de IA na
pesquisa.
Art. 17. O órgão competente de pesquisa deverá manter instância ou mecanismo institucional
próprio para promoção da integridade científica, prevenção de irregularidades, orientação
normativa, recebimento e encaminhamento de denúncias, apuração administrativa e
recomendação de providências, na forma do regulamento.
§ 1º O regulamento definirá a composição, o funcionamento, as competências, os ritos, os
prazos, os impedimentos, as hipóteses de suspeição, as medidas cautelares cabíveis e os
mecanismos de articulação com a ouvidoria, as áreas técnicas e a procuradoria jurídica.
§ 2º Sempre que possível, a composição da instância referida no caput observará pluralidade de
áreas do conhecimento e participação de especialistas de reconhecida idoneidade.
§ 3º A regulamentação deverá resguardar a independência técnica, o contraditório, a ampla
defesa, o sigilo legal e a proteção contra retaliações.
CAPÍTULO VII
DAS DENÚNCIAS, DA APURAÇÃO E DAS GARANTIAS PROCESSUAIS
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Art. 18. Suspeitas fundadas de infração à integridade científica no âmbito desta Lei poderão ser
apresentadas por qualquer pessoa, física ou jurídica, mediante canal oficial do órgão
competente de pesquisa, na forma do regulamento.
§ 1º As denúncias deverão, sempre que possível, conter descrição objetiva dos fatos,
identificação dos envolvidos, indicação de elementos mínimos de verossimilhança e
documentos ou evidências disponíveis.
§ 2º Será admitida denúncia sigilosa ou com reserva de identidade, observadas as regras legais
e regulamentares aplicáveis.
Art. 19. Recebida a denúncia, será realizado juízo preliminar de admissibilidade para:
I – verificar a competência do órgão competente de pesquisa;
II – identificar eventual necessidade de complementação de informações;
III – avaliar a presença de elementos mínimos para prosseguimento;
IV – definir, quando cabível, o encaminhamento a outras instâncias competentes.
Art. 20. Não sendo a matéria de competência apuratória do órgão competente de pesquisa, os
fatos serão encaminhados, conforme o caso, às instituições, comissões, órgãos de ética,
corregedorias, ouvidorias, ministérios públicos, autoridades policiais ou demais instâncias
competentes.
Art. 21. A apuração observará:
I – contraditório e ampla defesa;
II – motivação dos atos decisórios;
III – proporcionalidade e razoabilidade;
IV – proteção da reputação dos envolvidos até decisão final, sem prejuízo da transparência
legalmente exigível;
V – tramitação sigilosa, quando necessária à preservação da investigação, da intimidade, do
interesse público ou da propriedade intelectual;
VI – possibilidade de medidas cautelares motivadas, quando houver risco de dano ao erário, à
lisura do processo, à preservação da prova ou à continuidade da irregularidade.
Art. 22. É vedada qualquer forma de retaliação contra pessoa que, de boa-fé, apresente
denúncia, forneça informação, produza prova ou colabore com procedimento de apuração.
Parágrafo único. A denúncia manifestamente falsa, dolosamente fabricada ou utilizada como
instrumento de perseguição sujeita o denunciante às sanções cabíveis, sem prejuízo das
responsabilidades civil, administrativa e penal.
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES DAS ICTs E DAS INSTITUIÇÕES EXECUTORAS
PL 2271/2026 - Projeto de Lei - 2271/2026 - Deputado Iolando - (330130) pg.10
Art. 23. As instituições científicas, tecnológicas e de inovação que executem projetos apoiados
com recursos distritais deverão cooperar com a FAP/DF na implementação da Política instituída
por esta Lei.
Art. 24. Incumbe às ICTs e às instituições executoras, no âmbito de sua governança:
I – orientar pesquisadores, bolsistas, docentes, discentes e equipes técnicas sobre integridade
científica;
II – promover cultura institucional de prevenção à fraude, ao assédio, à discriminação e ao
conflito de interesses;
III – manter, sempre que possível, normas internas ou referenciais próprios sobre autoria,
gestão de dados, arquivamento, publicação e uso de IA;
IV – cooperar com auditorias, diligências e solicitações do órgão competente de pesquisa;
V – informar ao órgão competente de pesquisa, quando solicitado, o resultado de apurações
internas relacionadas a projetos por ela apoiados;
VI – adotar medidas corretivas e preventivas em face de irregularidades confirmadas.
Art. 25. O pesquisador apoiado pelo órgão competente de pesquisa deverá observar, além
desta Lei, as normas institucionais da ICT de vínculo e as exigências éticas, técnicas,
regulatórias e setoriais aplicáveis à sua pesquisa.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES
Art. 26. Constitui infração à integridade científica toda ação ou omissão, dolosa ou culposa, que
contrarie os princípios, deveres e vedações previstos nesta Lei, em regulamento, edital, termo
de outorga, instrumento de concessão ou norma complementar.
Art. 27. Para os fins desta Lei, as infrações poderão ser classificadas como leves, graves ou
gravíssimas, considerados:
I – a existência de dolo, fraude ou má-fé;
II – a extensão do dano causado;
III – o potencial de lesão ao erário, à lisura do processo, à comunidade científica ou a terceiros;
IV – a reiteração da conduta;
V – a relevância da omissão ou da adulteração;
VI – o grau de comprometimento da confiabilidade do resultado científico.
Art. 28. São exemplos de infrações leves, quando ausentes dolo, fraude, obtenção de vantagem
indevida, dano relevante ao erário ou prejuízo grave à lisura do processo:
I – inconsistência formal ou falha sanável de registro;
II – omissão não substancial de informação que possa ser corrigida;
PL 2271/2026 - Projeto de Lei - 2271/2026 - Deputado Iolando - (330130) pg.11
III – erro material na prestação de informação, sem impacto relevante na seleção, execução ou
avaliação;
IV – descumprimento formal de dever acessório, desde que prontamente sanado.
Art. 29. São exemplos de infrações graves:
I – autoplágio com potencial de comprometer avaliação de mérito, produtividade ou
transparência;
II – omissão relevante de conflito de interesses;
III – uso não declarado de IA em etapa substancial da pesquisa ou do relatório, quando exigida
a declaração;
IV – inserção de informação inconsistente em currículo, relatório ou sistema oficial com
repercussão em julgamento, ranqueamento ou concessão;
V – quebra indevida de confidencialidade científica;
VI – descumprimento reiterado de obrigações de guarda documental ou gestão de dados;
VII – denúncia conscientemente temerária ou leviana com dano institucional relevante.
Art. 30. São exemplos de infrações gravíssimas:
I – fabricação, falsificação ou manipulação fraudulenta de dados, imagens, métodos, materiais,
procedimentos ou resultados;
II – plágio;
III – publicação duplicada fraudulenta ou fragmentação indevida deliberada de resultados;
IV – comercialização indevida de autoria, parecer, trabalho científico, tese, dissertação,
monografia, artigo ou relatório;
V – fraude em processo seletivo, edital, julgamento de mérito ou prestação de contas;
VI – uso de IA para fabricação de referências, simulação de evidências, mascaramento de
plágio ou falsificação de resultados;
VII – discriminação, assédio ou retaliação em contexto de atividade científica apoiada pelo órgão
competente de pesquisa;
VIII – nepotismo na indicação ou favorecimento de bolsistas, pesquisadores ou beneficiários;
IX – reincidência em infração grave, na forma do regulamento;
X – burla de processos avaliativos mediante expediente humano ou automatizado.
CAPÍTULO X
DAS SANÇÕES E DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 31. Sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e administrativa cabíveis em outras
esferas, poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, observado o devido processo legal:
PL 2271/2026 - Projeto de Lei - 2271/2026 - Deputado Iolando - (330130) pg.12
I – advertência formal;
II – determinação de saneamento, correção, retratação ou complementação de informações;
III – suspensão temporária de bolsa, auxílio, projeto ou benefício;
IV – bloqueio cautelar de desembolso, nos limites da apuração;
V – cancelamento de bolsa, auxílio ou benefício;
VI – impedimento temporário de participar de editais, chamadas ou ações de fomento do órgão
competente de pesquisa;
VII – impedimento temporário de atuar como parecerista, consultor ad hoc, membro de câmara,
comitê ou colegiado;
VIII – glosa de despesas, devolução de recursos ou ressarcimento ao erário, quando cabível;
IX – revogação do ato de concessão de fomento obtido mediante fraude ou apresentação de
requisito infundado;
X – recomendação de comunicação às instituições de vínculo e aos órgãos competentes para
providências adicionais.
Art. 32. No curso da apuração, poderão ser adotadas medidas cautelares motivadas,
proporcionais e temporárias, tais como:
I – suspensão temporária de desembolsos;
II – suspensão temporária de prerrogativas relacionadas ao fomento;
III – afastamento cautelar de avaliador, consultor ou membro de colegiado, quando necessário à
lisura do processo;
IV – restrição temporária de acesso a sistema ou módulo específico, quando indispensável à
preservação da prova ou à segurança informacional;
V – determinação de preservação imediata de registros, dados, documentos, logs e materiais
pertinentes.
Art. 33. Na dosimetria da sanção, serão considerados:
I – natureza e gravidade da infração;
II – extensão do dano material, moral, institucional ou científico;
III – existência de dolo, fraude, simulação ou vantagem indevida;
IV – circunstâncias agravantes e atenuantes;
V – antecedentes e reincidência;
VI – grau de cooperação do investigado;
VII – adoção espontânea de medidas de correção, reparação ou retratação.
PL 2271/2026 - Projeto de Lei - 2271/2026 - Deputado Iolando - (330130) pg.13
Parágrafo único. Prestígio acadêmico, titulação, premiações, posição hierárquica ou notoriedade
científica não constituem causa de redução de responsabilidade.
CAPÍTULO XI
DA EDUCAÇÃO, DA PREVENÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 34. O órgão competente de pesquisa deverá promover ações permanentes de educação e
prevenção em integridade científica, inclusive por meio de:
I – cursos, capacitações, guias e trilhas formativas;
II – materiais orientativos sobre autoria, citações, dados, prestação de contas e uso de IA;
III – campanhas de conscientização voltadas a pesquisadores, pareceristas, gestores e bolsistas;
IV – cláusulas educativas em editais e instrumentos de outorga;
V – cooperação com universidades, ICTs, escolas de governo e entidades científicas.
Art. 35. O órgão competente de pesquisa poderá instituir mecanismos de incentivo à
conformidade, inclusive:
I – exigência de declaração de ciência e compromisso com a política de integridade;
II – critérios de integridade como requisito de habilitação ou pontuação em editais, nos termos
do regulamento;
III – modelos padronizados de plano de gestão de dados;
IV – referência de boas práticas para uso responsável de inteligência artificial.
Art. 36. O órgão competente de pesquisa publicará, periodicamente, relatório institucional de
integridade científica, preferencialmente de forma anonimizada e agregada, contendo, quando
possível:
I – ações educativas realizadas;
II – número de denúncias recebidas;
III – matérias admitidas e arquivadas;
IV – tipologias de irregularidades mais recorrentes;
V – medidas preventivas e corretivas adotadas;
VI – recomendações sistêmicas para aperfeiçoamento dos editais e procedimentos.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias, contados da data de
sua publicação.
PL 2271/2026 - Projeto de Lei - 2271/2026 - Deputado Iolando - (330130) pg.14
Art. 38. Os editais, chamadas públicas, termos de outorga, instrumentos de concessão e atos
normativos do órgão competente de pesquisa deverão ser progressivamente adequados ao
disposto nesta Lei.
Art. 39. A aplicação desta Lei observará a legislação federal e distrital pertinente, especialmente
as normas relativas à proteção de dados pessoais, acesso à informação, processo
administrativo, ética em pesquisa, propriedade intelectual, inovação e fomento científico.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação oficial.
Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Submetemos à apreciação desta Câmara Legislativa o presente Projeto de Lei que institui a
Política Distrital de Integridade na Atividade Científica, com disciplina específica sobre o uso
ético, transparente e responsável da inteligência artificial na pesquisa apoiada com recursos
públicos do Distrito Federal.
A proposição inspira-se diretamente na Portaria CNPq nº 2.664, de 6 de março de 2026, que
instituiu, no âmbito federal, a Política de Integridade na Atividade Científica, estruturada sobre
ações de educação, prevenção, apuração e sanção, além de introduzir diretrizes inéditas sobre
o uso de inteligência artificial na pesquisa científica.
O Distrito Federal possui plena legitimidade para internalizar e desenvolver essa agenda em seu
próprio sistema de fomento. A FAP/DF foi instituída justamente para estimular, apoiar e
promover o desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito Federal, competindo-lhe
executar e incentivar a política distrital de ciência e tecnologia, apoiar projetos, gerir o Fundo de
Apoio à Pesquisa e fiscalizar e avaliar a aplicação dos auxílios que concede.
Nesse contexto, a proposta busca preencher uma lacuna normativa relevante. A ciência
contemporânea enfrenta desafios novos e sofisticados: fabricação e falsificação de dados,
plágio, manipulação de imagens, conflitos de interesses não declarados, fragmentação artificial
de resultados, uso de plataformas predatórias, assimetrias informacionais em processos de
avaliação e, mais recentemente, o uso crescente de sistemas de inteligência artificial em fases
cruciais da atividade científica.
A inteligência artificial pode ampliar produtividade, organização e capacidade analítica. Contudo,
também pode introduzir riscos sérios: referências fictícias, vieses algorítmicos, opacidade
metodológica, contaminação de bases sigilosas, automação irresponsável de decisões
acadêmicas e mascaramento de autoria. O poder público não pode ignorar esse cenário. É
preciso criar regras claras para que a inovação tecnológica fortaleça, e não degrade, a
confiabilidade da pesquisa.
Por isso, este projeto não se limita a reproduzir, de forma simplificada, a norma federal. Ele a
adapta à realidade distrital e a aperfeiçoa em pontos estratégicos. Entre esses
aperfeiçoamentos, destacam-se: a previsão expressa de rastreabilidade algorítmica; a
obrigatoriedade de declaração do uso de IA nas fases relevantes da pesquisa; a vedação do
uso de IA para fraudar avaliação, mascarar plágio ou fabricar evidências; a possibilidade de
exigência de plano de uso responsável de IA e de relatório de transparência algorítmica; a
proteção ao denunciante de boa-fé; a vedação à retaliação; e a institucionalização de ações
permanentes de educação, prevenção e transparência.
Do ponto de vista jurídico, a proposição foi estruturada com cautela para respeitar a separação
de Poderes. A lei institui a política pública, define princípios, diretrizes, deveres, vedações e
competências gerais da FAP/DF, mas remete a organização interna detalhada dos mecanismos
PL 2271/2026 - Projeto de Lei - 2271/2026 - Deputado Iolando - (330130) pg.15
de apuração e funcionamento administrativo à regulamentação do Poder Executivo, evitando
interferência indevida na auto-organização administrativa.
Do ponto de vista material, o projeto produz ganhos concretos. Ele melhora a governança do
fomento público, protege o erário, fortalece a credibilidade das chamadas públicas, estimula
uma cultura institucional mais ética e previsível, contribui para a segurança jurídica dos
pesquisadores e sinaliza, para a comunidade científica e para a sociedade, que o Distrito
Federal pretende liderar, com seriedade, o debate sobre ciência confiável na era da inteligência
artificial.
Em síntese, trata-se de uma iniciativa moderna, necessária e estruturante, capaz de posicionar
o Distrito Federal na vanguarda da governança científica responsável.
Diante da relevância da matéria, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a
aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, ___ de __________ de 2026.
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,
Deputado(a) Distrital, em 10/04/2026, às 10:15:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Altera a Lei 4.751, de 7 de fevereiro
de 2012, que dispõe sobre o Sistema
de Ensino e a Gestão Democrática
do Sistema de Ensino Público do
Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n° 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 16 .…….
I– doze representantes da SEDF, dos quais oito serão indicados pelo Secretário de
Estado de Educação, obrigatoriamente sendo um servidor da Carreira de Políticas Públicas e
Gestão Educacional e um servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e quatro
serão natos, conforme disposto a seguir:
........……..
II – doze representantes da comunidade acadêmica e escolar e de entidades
representativas dos profissionais da educação, indicados pelas respectivas instituições,
observado o disposto a seguir:
........……..
l) um representante de entidade sindical representativa dos trabalhadores em
administração escolar em estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal.
m) um representante da Associação dos Diretores e Ex-Diretores das Escolas Públicas do
Distrito Federal.
O art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28. O mandato de conselheiro escolar é de 4 anos, sendo permitida a reeleição.
II - o art. 41 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41. Os diretores e os vice-diretores eleitos nos termos desta Lei têm mandato de
4 anos, o qual se inicia no dia 2 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, permitida a
reeleição.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover o aperfeiçoamento da Lei nº
4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o sistema de ensino e a gestão
PL 2272/2026 - Projeto de Lei - 2272/2026 - Deputado João Cardoso - (329736) pg.1
democrática da educação básica na rede pública do Distrito Federal, com foco no
fortalecimento da representatividade, da estabilidade institucional e da eficiência da gestão
escolar.
Inicialmente, a proposta altera a composição do Conselho de Educação do Distrito
Federal, ampliando e qualificando a participação de diferentes segmentos da comunidade
educacional. Ao assegurar a presença de representantes das carreiras de Políticas Públicas e
Gestão Educacional e do Magistério Público, a medida valoriza o caráter técnico e
pedagógico das decisões, promovendo maior equilíbrio entre gestão administrativa e prática
educacional.
Ademais, a inclusão de representantes de entidades sindicais dos trabalhadores em
administração escolar da rede privada, bem como da Associação dos Diretores e Ex-Diretores
das Escolas Públicas do Distrito Federal, contribui para ampliar o pluralismo institucional e
garantir que diferentes experiências e perspectivas sejam consideradas no processo
deliberativo, fortalecendo o princípio da gestão democrática.
No que se refere à alteração do prazo de mandato dos conselheiros escolares e das
equipes gestoras (diretores e vice-diretores), a ampliação para quatro anos, com possibilidade
de reeleição, visa conferir maior continuidade administrativa e pedagógica às unidades
escolares. Tal medida reduz a descontinuidade de projetos educacionais, favorece o
planejamento de médio e longo prazo e proporciona maior estabilidade na execução das
políticas públicas educacionais.
A definição do início do mandato em data certa de 2 de janeiro do ano subsequente
ao da eleição, também contribui para a organização do calendário escolar e para a transição
adequada entre gestões, evitando prejuízos ao funcionamento das instituições de ensino.
Dessa forma, o projeto reforça os princípios constitucionais da gestão democrática do
ensino público, da eficiência administrativa e da valorização dos profissionais da educação,
promovendo ajustes necessários à realidade atual da rede pública do Distrito Federal.
Ante o exposto, conclama-se os nobres Parlamentares a aprovarem a presente
proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado
(a) Distrital, em 08/04/2026, às 17:18:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Institui e inclui no Calendário Oficial
de Eventos do Distrito Federal o
evento denominado Lazer do
Trabalhador.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o
evento denominado Lazer do Trabalhador, reconhecido como de relevante interesse cultural,
social e turístico, e realizado anualmente na semana em que incide o dia 1º de maio, data
comemorativa do Dia do Trabalhador.
Parágrafo único. O evento, realizado na Região Administrativa do Gama (RA-II), tem
como finalidade promover lazer, cultura, integração social e valorização da comunidade local,
por meio de atividades musicais, esportivas e recreativas.
Art. 2º O Lazer do Trabalhador compreende a realização de apresentações musicais
com DJs locais e convidados, além de atividades de dança, desportivas, sorteios e outras
ações culturais.
Art. 3º É facultada a realização do evento por produtores culturais, organizações da
sociedade civil ou coletiva locais, tradicionalmente vinculada à sua realização, não sendo
obrigatória a destinação de recursos públicos para a sua realização.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade reconhecer o evento Lazer do
Trabalhador, realizado há aproximadamente 18 anos na Região Administrativa do Gama,
como parte integrante do Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Ao longo de sua trajetória, o evento consolidou-se como uma das mais importantes
manifestações culturais e de lazer do Gama, sendo considerado uma tradição local que
mobiliza a comunidade em celebração ao Dia do Trabalhador.
Com um público estimado de mais de 15 mil pessoas por edição, o mencionado
evento destaca-se como um dos maiores no segmento flashback do Brasil, reunindo DJs
locais e de outras regiões, promovendo a valorização da música, da dança e da cultura
popular.
Além do aspecto cultural, o Lazer do Trabalhador exerce relevante função social,
proporcionando acesso gratuito ao lazer, fortalecendo os vínculos comunitários e promovendo
a ocupação positiva de espaços públicos.
A iniciativa também contribui diretamente para a economia local, estimulando o
comércio formal e informal, gerando renda para ambulantes, trabalhadores autônomos,
artistas e prestadores de serviço, especialmente da Região Administrativa do Gama.
PL 2273/2026 - Projeto de Lei - 2273/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (330214) pg.1
A programação diversificada, que inclui apresentações musicais, dança, torneios e
atividades recreativas, contribui para a inclusão social, o bem-estar da população e a
valorização de políticas públicas voltadas à cultura, ao lazer e ao trabalhador.
Adicionalmente, o evento contribui para a preservação e a difusão da cultura musical
flashback, importante expressão cultural intergeracional que fortalece a identidade coletiva,
além de promover a integração entre diferentes públicos.
Ademais, a iniciativa está alinhada a diretrizes contemporâneas de desenvolvimento
social, como os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030, especialmente
no que se refere à promoção de comunidades mais inclusivas, ao acesso democrático à
cultura e ao estímulo à economia local.
Com relação ao aspecto legal da proposição, ressaltamos que ela encontra-se
devidamente amparada pelos arts. 30 e 32 da Constituição Federal, que tratam das
competências legislativas dos Municípios e do Distrito Federal, nos seguintes termos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por
lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos
os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas
reservadas aos Estados e Municípios.” (grifos nossos)
Diante de sua relevância cultural, social, econômica e turística para o Distrito Federal,
rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -
Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2026, às 14:32:01 , conforme Ato do Vice-
Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2273/2026 - Projeto de Lei - 2273/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (330214) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Institui e inclui no Calendário Oficial
de Eventos do Distrito Federal o
Festival Backbone e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o
Festival Backbone, evento de interesse cultural e social, a ser realizado anualmente,
preferencialmente no segundo semestre, na Região Administrativa do Gama, no Distrito
Federal.
Parágrafo único. O evento tem por finalidade promover a cultura, a economia
criativa, o turismo, a inclusão social e a valorização de artistas autorais, com ênfase na
produção musical do Distrito Federal.
Art. 2º O Festival Backbone compreende a realização de apresentações musicais,
com foco na promoção de bandas autorais, especialmente do Distrito Federal e da Região do
Entorno, podendo contar com a participação de artistas e bandas consagrados, como forma
de ampliar o alcance do evento e incentivar a difusão da produção independente.
Parágrafo único. O festival poderá promover atividades complementares, tais como
feiras culturais, ações de inclusão social, iniciativas voltadas à causa animal, exposições,
gastronomia, artesanato e atividades educativas.
Art. 3º É facultada a promoção do festival por produtores culturais, organizações da
sociedade civil ou coletivos culturais tradicionalmente vinculados à sua organização, não
sendo obrigatória a destinação de recursos públicos para a sua realização.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo reconhecer oficialmente o Festival
Backbone como parte integrante do Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Realizado no Distrito Federal, na Região Administrativa do Gama, o referido festival
consolidou-se como uma relevante iniciativa de valorização cultural, com foco na promoção
de bandas autorais, especialmente do Distrito Federal, contribuindo diretamente para o
fortalecimento da cena musical local.
O Festival Backbone destaca-se como um dos maiores festivais transversais do
Brasil, integrando, em um mesmo espaço, música, arte, cultura, inclusão social e
conscientização cidadã, promovendo uma experiência cultural ampla, diversa e acessível à
população.
PL 2274/2026 - Projeto de Lei - 2274/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (330213) pg.1
Mais do que um evento musical, o festival se configura como uma plataforma de
expressão cultural e cidadã, levando ao palco não apenas música de qualidade, mas também
conteúdos voltados à conscientização social, valorização da diversidade, incentivo à arte e
fortalecimento da identidade cultural.
O festival tem como proposta central fomentar novos talentos, oferecendo espaço e
visibilidade para artistas emergentes, ao mesmo tempo em que integra, em sua programação,
bandas consagradas. A estratégia que amplia o alcance do evento, atrai público e potencializa
a difusão da produção autoral.
O evento é realizado por meio de iniciativas da sociedade civil, com atuação na
promoção de atividades culturais, sociais, educacionais e de incentivo à economia criativa,
contribuindo para o fortalecimento do setor cultural no Distrito Federal.
A sua abordagem transversal integra cultura, inclusão social, sustentabilidade e
cidadania. Entre suas ações, destacam-se iniciativas voltadas à causa animal, incentivo ao
artesanato sustentável, gastronomia acessível e atividades que promovem a diversidade e a
inclusão.
O festival também desempenha papel estratégico na economia criativa,
movimentando a cadeia produtiva da cultura e gerando oportunidades para artistas,
produtores, técnicos, empreendedores e trabalhadores do setor de eventos, além de fomentar
o comércio local.
Ao longo de suas edições, com destaque nos meses de agosto e novembro, o
Festival Backbone passou a integrar, de forma simbólica, o calendário cultural da Região
Administrativa do Gama, especialmente no contexto das comemorações de seu aniversário.
Em diversas ocasiões, o festival destacou-se como uma das principais atrações
culturais do período, contribuindo significativamente para cenário cultural local e sendo
reconhecido pela comunidade como uma iniciativa que fortalece e valoriza as celebrações da
cidade, consolidando-se como importante ação da sociedade civil que complementa as
tradições locais.
Adicionalmente, o evento contribui para o fortalecimento do turismo cultural no Distrito
Federal, ampliando a oferta de atividades culturais e contribuindo para posicionar a Capital
como referência nacional na promoção de eventos voltados à música autoral, à economia
criativa e à integração cultural.
É necessário ressaltar que a iniciativa está alinhada a diretrizes contemporâneas de
desenvolvimento social, como os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030,
especialmente no que se refere à promoção de comunidades sustentáveis, inclusão social,
geração de renda e valorização da diversidade cultural.
Com relação ao aspecto legal da proposição, ressaltamos que ela encontra-se
devidamente amparada pelos arts. 30 e 32 da Constituição Federal, que tratam das
competências legislativas dos Municípios e do Distrito Federal, nos seguintes termos:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por
lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos
os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas
reservadas aos Estados e Municípios.” (grifos nossos)
Diante de sua relevância cultural, social, econômica e turística para o Distrito Federal,
rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto Lei.
PL 2274/2026 - Projeto de Lei - 2274/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (330213) pg.2
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -
Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2026, às 14:32:01 , conforme Ato do Vice-
Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2274/2026 - Projeto de Lei - 2274/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (330213) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui diretrizes para a Política
Distrital de Proteção e Atenção
Integral às Crianças e Adolescentes
Órfãos de Feminicídio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes para a Política Distrital de Proteção e Atenção
Integral às crianças e adolescentes órfãos de feminicídio, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Ficam estabelecidas diretrizes para a Política Distrital de Proteção e Atenção
Integral às crianças e adolescentes órfãos de feminicídio.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se órfãos de feminicídio as
crianças e adolescentes dependentes de mulheres vítimas desse crime, nos termos da
legislação penal vigente.
Art. 3º São objetivos da política:
I – assegurar proteção integral;
II – garantir desenvolvimento físico, psicológico e social;
III – reduzir vulnerabilidades decorrentes da violência;
IV – promover atendimento humanizado e prioritário.
Art. 4º A política observará as seguintes diretrizes:
I – atendimento intersetorial;
II – prioridade no acesso a políticas públicas;
III – acolhimento institucional ou familiar;
IV – atendimento psicológico contínuo;
V – respeito à dignidade e à condição de vítima indireta.
Art. 5º Os órgãos responsáveis pelas áreas de assistência social, saúde, educação e
segurança pública atuarão de forma integrada na implementação das ações.
Art. 6º Poderá ser adotado fluxo integrado de atendimento, incluindo:
I – comunicação ao Conselho Tutelar;
II – encaminhamento à rede de proteção;
III – acompanhamento continuado dos beneficiários.
Art. 7º Os beneficiários desta Lei terão prioridade:
PL 2275/2026 - Projeto de Lei - 2275/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (330216) pg.1
I – em matrícula na rede pública de ensino;
II – no acesso a atendimento psicossocial;
III – em programas sociais existentes.
Art. 8º Na implementação desta Lei, o Poder Executivo poderá promover:
I – levantamento de dados sobre órfãos de feminicídio;
II – monitoramento das políticas públicas;
III – avaliação periódica dos resultados;
IV – firmar parcerias com órgãos federais e organizações da sociedade civil.
Art. 9º A implementação das ações observará a disponibilidade orçamentária e
financeira.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo instituir diretrizes para a Política Distrital de
Proteção e Atenção Integral às crianças e adolescentes órfãos de feminicídio, no âmbito do
Distrito Federal.
O feminicídio, além de constituir a mais grave forma de violência contra a mulher,
produz efeitos sociais amplos e duradouros, atingindo diretamente crianças e adolescentes
que, ao perderem suas mães em contexto de violência, passam a vivenciar situação de
elevada vulnerabilidade social, emocional e econômica.
Em muitos casos, esses menores também se veem privados da convivência familiar
paterna, seja em razão da responsabilização criminal do autor do delito, seja em decorrência
de outras circunstâncias associadas ao crime, o que agrava o cenário de desproteção.
Embora a Lei federal nº 14.717, de 2023, tenha instituído pensão especial destinada
aos órfãos de feminicídio, a medida possui caráter eminentemente financeiro, não sendo
suficiente para assegurar, por si só, a proteção integral desses indivíduos, especialmente no
que se refere ao acompanhamento psicológico, ao acolhimento institucional ou familiar e ao
acesso prioritário a políticas públicas.
Nesse contexto, evidencia-se a necessidade de estruturação de ações estatais
integradas, voltadas à garantia de direitos e à promoção do desenvolvimento integral dessas
crianças e adolescentes, em consonância com os princípios previstos no Estatuto da Criança
e do Adolescente, bem como com os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro no
enfrentamento à violência de gênero.
A proposição adota modelo normativo baseado em diretrizes, respeitando a
competência do Poder Executivo para a formulação e execução de políticas públicas, sem
impor a criação de estruturas administrativas ou a realização de despesas específicas, de
modo a preservar a harmonia entre os Poderes e a juridicidade da iniciativa parlamentar.
Assim, a presente proposta busca contribuir para o aprimoramento das políticas
públicas de proteção social no Distrito Federal, conferindo visibilidade e prioridade a um grupo
particularmente vulnerável, cujas necessidades demandam atenção específica e atuação
coordenada do Estado.
Sala das Sessões, …
PL 2275/2026 - Projeto de Lei - 2275/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (330216) pg.2
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 13/04/2026, às 15:14:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Institui o Programa Distrital de
Incentívo à Denúncia de Descarte
Irregular de Lixo e demais Resíduos,
estalebece recompensa ao
denunciante e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído no Distrito Federal o Programa Distrital de Incentivo à Denúncia
de Descarte Irregular de Lixo e demais Resíduos, destinado a incentivar a população a
denunciar infrações previstas nas Leis nºs 972, de 11 de dezembro de 1995, 4.704, de 20 de
dezembro de 2011, e 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, bem como respectivos regulamentos,
que disciplinam o descarte irregular de lixo e demais resíduos.
Art. 2º Considera-se descarte irregular de lixo e demais resíduos qualquer infração
relacionada ao manejo irregular de resíduos urbanos prevista nas leis mencionadas no art. 1º,
bem como nos decretos regulamentadores, especialmente:
I - descarte de lixo em próprios, vias e logradouros públicos;
II - descarte de entulho ou resíduos de construção civil ou assemelhados;
III - deposição de resíduos em áreas verdes ou de preservação ambiental;
IV - lançamento de resíduos em bueiros, galerias de águas pluviais ou cursos d’água.
Art. 3º O cidadão que auxiliar na constatação da infração e na identificação do
infrator, mediante denúncia fundamentada com elementos mínimos de prova, ostenta a
qualidade de denunciante e faz jus ao recebimento de 20% do valor da multa efetivamente
arrecadada pelo Distrito Federal, sendo esse valor considerado recompensa.
§ 1º Consideram-se elementos mínimos de prova, entre outros, fotografias, vídeos,
publicações em rede social, identificação de veículo por meio de placa, descrição
pormenorizada de local e relato de horário do descarte.
§ 2º O pagamento ao denunciante será realizado em até 30 dias após o efetivo
recolhimento da multa pelo infrator.
§ 3º O denunciante tem direito ao sigilo de sua identidade, garantida a
confidencialidade dos dados pessoais nos termos da legislação vigente.
§ 4º Havendo mais de um denunciante, a recompensa será dividida igualmente entre
os denunciantes.
Art. 4º A denúncia deve ser apresentada perante a Secretaria de Estado de Proteção
da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal, ou perante a secretaria de estado ou
outro órgão que vier substituir o DF Legal.
PL 2276/2026 - Projeto de Lei - 2276/2026 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (330262) pg.1
Art. 5º A denúncia deve ser formalizada por meio de canal de comunicação oficial
mantido pelo órgão de que trata o art. 4º, devendo ser disponibilizado atendimento presencial,
atendimento telefônico ou atendimento por meio eletrônico.
Art. 6º O valor da multa deve observar as disposições da Lei Complementar nº 435,
de 27 de dezembro de 2001.
Art. 7º O pagamento da multa deve ser feito por meio do sistema PIX, em conta-
bancária que tenha como chave o CPF do denunciante.
Art. 8º O denunciante que apresentar denúncia falsa, fraudulenta ou com o objetivo
de prejudicar terceiros, ficará sujeito:
I - à perda do direito à recompensa;
II - à aplicação de multa correspondente a 20% do valor previsto para a infração
indevidamente denunciada;
III - à responsabilização civil e criminal cabível.
Art. 9º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei em 90 dias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei institui no Distrito Federal o Programa Distrital de Incentivo à
Denúncia de Descarte Irregular de Lixo e demais Resíduos, destinado a incentivar a
população a denunciar infrações decorrentes do descarte irregular.
As Leis nºs 972, de 11 de dezembro de 1995, 4.704, de 20 de dezembro de 2011, e
5.610, de 16 de fevereiro de 2016, bem como respectivos regulamentos, que disciplinam o
descarte irregular de lixo e demais resíduos, impondo ao infrator a cobrança de multa.
Ocorre que, no mais das vezes, é bastante difícil identificar o infrator, que realizou o
descarte irregular de lixo e demais resíduos. Sem a identificação, o infrator acaba por se
sentir estimulado a reincidir na prática.
A criação deste Programa tem por finalidade não o enriquecimento do denunciante,
mas o desestímulo ao descarte irregular. O infrator, ciente de que qualquer vizinho ou
transeunte, pode identificar o cometimento da infração administrativa, se verá, no mais das
vezes, compelido a não mais realizar o descarte irregular.
Do ponto de vista orçamentário, em um linguajar comum, “a própria lei se pagará”.
Com efeito: hoje, a grande maioria dos descartes irregulares não é sancionada, em face da
enorme dificuldade de identificação do infrator. Nesse contexto, 20% de recompensa para
infrações que sequer seriam identificadas significa que os cofres públicos terão não um
aumento de despesa, mas um verdadeiro aumento de receita.
Do ponto de vista da iniciativa, o Projeto de Lei não cria novas obrigações para o
Poder Público. E a criação de recompensa está no âmbito das matérias que podem ser
propostas por parlamentar.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos pares para a aprovação de matéria
relevante para a limpeza das vias públicas e a preservação do meio ambiente.
Sala das Sessões, em …
PL 2276/2026 - Projeto de Lei - 2276/2026 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (330262) pg.2
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,
Deputado(a) Distrital, em 14/04/2026, às 13:50:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2276/2026 - Projeto de Lei - 2276/2026 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (330262) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Assegura, no âmbito do Distrito
Federal, o regular atendimento de
prescrições emitidas por
farmacêuticos legalmente
habilitados, nos limites da
legislação federal e das normas
técnicas aplicáveis.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Distrito Federal, o regular atendimento das
prescrições emitidas por farmacêuticos legalmente habilitados, nos estritos limites da Lei
federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, da Lei federal nº 13.021, de 8 de agosto de
2014, da legislação federal superveniente e das normas técnicas aplicáveis.
§ 1º O disposto no caput compreende exclusivamente as hipóteses em que a
prescrição farmacêutica seja admitida pelo ordenamento jurídico federal e pelos atos
normativos das autoridades competentes.
§ 2º O atendimento das prescrições de que trata esta Lei observará a habilitação legal
do profissional, os protocolos clínicos vigentes, as normas sanitárias aplicáveis e as
competências legalmente atribuídas aos demais profissionais de saúde.
Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados de saúde, bem como as farmácias e
drogarias situadas no Distrito Federal, devem reconhecer e atender as prescrições emitidas
na forma do art. 1º, vedada a recusa imotivada.
§ 1º A eventual recusa de atendimento deverá ser formalmente justificada por escrito
ou por meio eletrônico idôneo, com indicação clara do fundamento legal, técnico ou sanitário.
§ 2º A recusa fundada exclusivamente na categoria profissional do prescritor, quando
a prescrição houver sido emitida nos termos desta Lei, caracteriza descumprimento do
disposto no caput .
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para:
I – harmonizar fluxos assistenciais e administrativos no âmbito da rede pública distrital;
II – promover a divulgação dos protocolos e normas técnicas pertinentes;
III – estabelecer orientações operacionais para o cumprimento desta Lei, sem
ampliação das competências profissionais definidas em legislação federal.
Art. 4º A aplicação desta Lei observará:
I – o direito fundamental à saúde;
II – a organização das ações e serviços de assistência farmacêutica;
III – a legislação federal que rege o exercício da profissão farmacêutica;
PL 2277/2026 - Projeto de Lei - 2277/2026 - Deputado Jorge Vianna - (330279) pg.1
IV – os atos normativos das autoridades sanitárias e dos conselhos profissionais
competentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar, no âmbito do Distrito Federal, o
regular atendimento das prescrições emitidas por farmacêuticos legalmente habilitados, desde
que observados os limites fixados pela legislação federal, pela regulamentação profissional e
pelos protocolos e normas técnicas aplicáveis.
A proposição parte de premissa constitucional clara: a saúde é direito de todos e
dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, cabendo ao Poder Público
adotar medidas que favoreçam o acesso racional, seguro e eficiente às ações e aos serviços
de saúde.
Ao mesmo tempo, reconhece-se que a disciplina das condições para o exercício
profissional insere-se na competência privativa da União, nos termos do art. 22, XVI, da
Constituição Federal. Por essa razão, a presente proposta não pretende inovar na definição
das atribuições profissionais do farmacêutico, tampouco criar nova hipótese autônoma de
prescrição no plano local. Seu objetivo é, de forma juridicamente cautelosa, assegurar a
observância, no território distrital, de prerrogativas já reconhecidas no ordenamento federal.
Nesse ponto, merece destaque a Lei federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960,
que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, conferindo ao órgão
federal de regulação profissional competência para expedir resoluções destinadas à definição
e atualização das atribuições e competências dos farmacêuticos, à luz da formação técnica e
científica da categoria.
Também é relevante o Decreto federal nº 85.878, de 7 de abril de 1981, que
regulamenta a Lei nº 3.820/1960 e delimita atribuições do profissional farmacêutico no campo
da assistência e do controle de medicamentos.
No mesmo sentido, a Lei federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, consolidou a
farmácia como unidade de prestação de serviços de assistência farmacêutica, assistência à
saúde e orientação sanitária, reforçando o papel clínico do farmacêutico no cuidado em saúde
e no uso racional de medicamentos.
No plano normativo-profissional, destaca-se a Resolução CFF nº 586, de 29 de
agosto de 2013, que regula a prescrição farmacêutica, admitindo-a, entre outras hipóteses,
em relação a medicamentos isentos de prescrição e, em situações delimitadas, no contexto
de programas, protocolos, diretrizes e normas técnicas aprovados por autoridade competente.
Em complemento, a Resolução CFF nº 585, de 29 de agosto de 2013, dispõe sobre as
atribuições clínicas do farmacêutico, inserindo a prescrição no âmbito de sua atuação
assistencial.
A experiência recente das políticas públicas de saúde também evidencia a
importância prática do tema. Em diversos contextos assistenciais, inclusive no âmbito do
SUS, atos e documentos oficiais já reconhecem a atuação prescritiva do farmacêutico,
especialmente quando vinculada a protocolos clínicos e linhas de cuidado previamente
estabelecidas. Trata-se de medida que amplia o acesso, racionaliza fluxos, fortalece a
assistência farmacêutica e contribui para a continuidade do cuidado.
No âmbito do Distrito Federal, a presente proposição busca conferir maior segurança
jurídica a usuários, profissionais e estabelecimentos de saúde, prevenindo recusas indevidas
ao atendimento de prescrições farmacêuticas regularmente emitidas nos limites do
ordenamento jurídico vigente.
A proposta, ademais, preserva a repartição constitucional de competências, pois não
cria nova atribuição profissional, não redefine o núcleo do exercício da profissão farmacêutica
PL 2277/2026 - Projeto de Lei - 2277/2026 - Deputado Jorge Vianna - (330279) pg.2
e não institui regime sancionatório administrativo autônomo. Limita-se a assegurar a eficácia
local de normas e prerrogativas já existentes no plano federal, em benefício da efetividade do
direito à saúde.
Diante da relevância da matéria e de seu potencial para aprimorar o acesso da
população a cuidados em saúde, conclama-se o apoio dos nobres Parlamentares para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 14/04/2026, às 16:24:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2277/2026 - Projeto de Lei - 2277/2026 - Deputado Jorge Vianna - (330279) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 17 de abril de 2026, às
19h, no Plenário, em Homenagem ao
Dia Internacional da Mulher.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, realização de
Sessão Solene no dia 17 de abril de 2026, às 19h, no Plenário, em Homenagem ao Dia
Internacional da Mulher.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade a realização de Sessão Solene em
homenagem ao Dia Internacional da Mulher, com o objetivo de reconhecer, valorizar e dar
visibilidade à relevante contribuição das mulheres do Distrito Federal nas mais diversas áreas
da sociedade.
Celebrado mundialmente, o Dia Internacional da Mulher simboliza a luta histórica por
direitos, igualdade de oportunidades e reconhecimento social. Mais do que uma data
comemorativa, trata-se de um momento de reflexão sobre os avanços conquistados e os
desafios ainda existentes na construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e igualitária.
No âmbito do Distrito Federal, as mulheres desempenham papel fundamental no
desenvolvimento social, econômico, político e cultural, destacando-se por sua atuação em
posições de liderança, no empreendedorismo, no serviço público, nas comunidades e no
fortalecimento das famílias. Sua dedicação, resiliência e capacidade de transformação
impactam diretamente a qualidade de vida da população e o progresso da nossa capital.
A realização desta Sessão Solene visa não apenas homenagear mulheres que se
destacam por suas trajetórias e contribuições, mas também reafirmar o compromisso desta
Casa Legislativa com a promoção da igualdade de gênero, o respeito aos direitos das
mulheres e o incentivo à sua plena participação em todos os espaços da sociedade.
Diante do exposto, justifica-se a presente iniciativa como forma de reconhecimento
institucional e valorização das mulheres do Distrito Federal, cujas histórias e conquistas
inspiram e fortalecem toda a sociedade.
Sala das Sessões, …
REQ 2739/2026 - Requerimento - 2739/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (329948) pg.1
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 10/04/2026, às 14:19:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2739/2026 - Requerimento - 2739/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (329948) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Requer a realização de Audiência
Pública no dia 25 de maio de 2026,
às 10h, na Sala das Comissões, para
debater o PL 1431/2024 que
denomina o Centro de Infusão do
Hospital de Base do Distrito Federal
como "Centro de Infusão Verinha".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal
– RICLDF, requeiro a realização de Audiência Pública para debater o PL 1431/2024 que
denomina o Centro de Infusão do Hospital de Base do Distrito Federal como "Centro de
Infusão Verinha" no dia 25 de maio de 2026, às 10h, na Sala das Comissões.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1431/2024, de autoria do Deputado Roosevelt, propõe uma justa e
meritória homenagem à Sra. Vera Lúcia Bezerra da Silva, "Verinha", personalidade
reconhecida por sua incansável atuação voluntária e excepcional dedicação aos pacientes em
tratamento de câncer no Distrito Federal, com notório destaque por seu trabalho à frente da
Rede Feminina de Combate ao Câncer de Brasília (RFCC). A proposta visa não apenas
perpetuar a memória de sua trajetória marcada pela solidariedade, mas também conferir
maior humanização e identificação com a comunidade ao Centro de Infusão do Hospital de
Base.
Diante da relevância da matéria e do profundo simbolismo que a nomeação encerra,
entende-se ser imprescindível promover um debate com a sociedade. A realização de
Audiência Pública se mostra como o instrumento adequado para discutir o impacto simbólico
e social da nomeação do Centro de Infusão, destacando a importância de se reconhecer
publicamente personalidades que tenham contribuído de forma significativa para a saúde
pública no Distrito Federal.
Ademais, o evento proporcionará um espaço valioso para esclarecer o papel e a
importância do Centro de Infusão no atendimento a pacientes ambulatoriais em tratamentos
crônicos, reforçando sua relevância para a rede de saúde. Será também uma oportunidade
ímpar para colher testemunhos e contribuições de representantes da RFCC, voluntários,
pacientes e familiares, os quais poderão enriquecer a discussão e demonstrar de forma mais
clara a abrangência e o impacto do trabalho realizado por Verinha.
Por fim, a Audiência Pública garantirá transparência e participação popular no
processo legislativo, assegurando que a homenagem seja fruto de um reconhecimento
REQ 2740/2026 - Requerimento - 2740/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (328946) pg.1
coletivo e reflita os valores de humanização e acolhimento que devem permear os serviços de
saúde.
Diante do exposto, requer-se a aprovação do presente requerimento, certo de que a
Audiência Pública será fundamental para o aprofundamento do debate e para a legitimidade
da propositura, em consonância com os princípios da democracia participativa e do interesse
público.
Sala das Sessões, 31 de março de 2026.
DEPUTADO ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 18:56:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2740/2026 - Requerimento - 2740/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (328946) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem ao Dia da
Mulher Sambista, a ser realizada em
08 de maio de 2026, às 19h, no
Plenário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 130 c/c o art. 41, § 1º, inciso XI, alínea “b”, do Regimento Interno
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a realização de Sessão Solene em
homenagem ao Dia da Mulher Sambista , a ser realizada em 08 de maio de 2026, às 19h ,
no Plenário desta Casa .
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene tem por finalidade homenagear a mulher sambista, figura
essencial na preservação, na criação e na difusão do samba como expressão maior da
cultura popular brasileira. Ao longo do tempo, as mulheres têm ocupado papel decisivo na
construção desse patrimônio cultural, seja como intérpretes, compositoras, ritmistas,
passistas, dirigentes, pesquisadoras ou lideranças comunitárias.
Valorizar a mulher no samba é reconhecer sua força artística, sua resistência histórica
e sua contribuição para a identidade cultural do Distrito Federal e do Brasil. Trata-se de
homenagem justa a mulheres que, com talento, sensibilidade e coragem, mantêm viva uma
tradição que celebra memória, ancestralidade, pertencimento e alegria popular.
Diante da relevância cultural e social do tema, solicita-se o apoio dos Nobres
Parlamentares para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
REQ 2741/2026 - Requerimento - 2741/2026 - Deputada Doutora Jane - (330181) pg.1
00165, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2026, às 20:10:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2741/2026 - Requerimento - 2741/2026 - Deputada Doutora Jane - (330181) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer à realização de Sessão
Solene no dia 28 de abril de 2026, às
19hs30, no Plenário desta Casa, em
alusão aos 40 anos da ABRACE -
Associação Brasileira de
Assistência às Famílias de Crianças
Portadoras de Câncer e Hemopatias.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de S
essão Solene no dia 28 de abril de 2026, às 19hs30, no Plenário desta Casa , em alusão a
os 40 anos da ABRACE - Associação Brasileira de Assistência às Famílias de Crianças
Portadoras de Câncer e Hemopatias
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa visa celebrar as quatro décadas de existência da ABRACE –
Associação Brasileira de Assistência às Famílias de Crianças Portadoras de Câncer e
Hemopatias, uma instituição que se confunde com a própria história da assistência oncológica
pediátrica no Distrito Federal.
Fundada em 1986 por um grupo de pais que enfrentavam as dificuldades do
tratamento de seus filhos, a ABRACE transformou a realidade da saúde pública em nossa
capital. Ao longo desses 40 anos, a instituição consolidou-se como um pilar de apoio
biopsicossocial, garantindo que o tratamento médico fosse acompanhado de dignidade,
humanização e esperança.
Entre os pilares que justificam esta homenagem, destacam-se:
O Legado do Hospital da Criança : A ABRACE foi a principal idealizadora e mobilizadora da
sociedade civil para a construção do Hospital da Criança de Brasília José Alencar (HCB). Este
centro de excelência, hoje referência nacional, nasceu do esforço incansável da associação em
oferecer uma estrutura dedicada e especializada.
Assistência Integral e Casa de Apoio : A entidade oferece suporte que vai muito além do
consultório médico. Sua Casa de Apoio fornece hospedagem, alimentação balanceada,
transporte e medicamentos para famílias que vêm de diversas regiões do país em busca de
cura no DF, evitando a interrupção do tratamento por vulnerabilidade econômica.
Impacto na Taxa de Cura: Através de campanhas de diagnóstico precoce e da melhoria nas
condições de acolhimento, a ABRACE contribuiu diretamente para o aumento dos índices de
cura do câncer infantojuvenil em nossa região, combatendo a evasão escolar e o isolamento
social dos pacientes.
Sustentabilidade e Engajamento Social: Por meio de projetos inovadores como o Brechic e
parcerias com o voluntariado, a instituição demonstra uma gestão exemplar de recursos doados
pela comunidade, transformando solidariedade em assistência efetiva.
REQ 2742/2026 - Requerimento - 2742/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (330232) pg.1
Celebrar os 40 anos da ABRACE na Câmara Legislativa do Distrito Federal não é
apenas um ato de reconhecimento a uma entidade, mas uma homenagem aos milhares de
profissionais, voluntários e famílias que lutam diariamente pela vida.
É o reconhecimento desta Casa a uma trajetória que dignifica o terceiro setor e
fortalece a rede de proteção à criança e ao adolescente em nossa unidade federativa.
Diante da relevância social e do histórico de serviços prestados, conto com o apoio
dos meus pares para a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 13/04/2026, às 17:05:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2742/2026 - Requerimento - 2742/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (330232) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 12 de maio de 2026, às
10 horas, no Plenário da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, em
homenagem ao dia de
conscientização e enfrentamento da
Fibromialgia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 12 de maio de 2026, às 10 horas, no
Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem ao dia de conscientização
e enfrentamento da Fibromialgia.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de Sessão Solene p
ara homenagear o dia de conscientização e enfrentamento da Fibromialgia, que após a Lei nº
7.336, de 09 de novembro de 2023, de autoria do Deputado João Cardoso, reconhece, em
âmbito distrital, os portadores de fibromialgia como pessoas com deficiência e institui e inclui
no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Conscientização e
Enfrentamento à Fibromialgia, que se dá no dia 12 de maio.
A homenagem ao dia de conscientização e enfrentamento da Fibromialgia no Distrito
Federal é fundamental para dar visibilidade a essa condição e promover a conscientização
sobre os desafios enfrentados pelas pessoas que convivem com a fibromialgia.
Essa iniciativa também serve para reconhecer o trabalho de profissionais de saúde,
pesquisadores e ativistas que lutam pela melhoria do diagnóstico, tratamento e qualidade de
vida dos pacientes. Além disso, uma Sessão Solene pode contribuir para sensibilizar a
sociedade e as autoridades sobre a importância de políticas públicas voltadas para o
enfrentamento da fibromialgia.
Acredito que essa homenagem é uma oportunidade valiosa para aumentar a empatia
e o apoio às pessoas que lidam com essa condição. Pelo exposto, sendo o tema de extrema
relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste
Requerimento. Sala das Sessões, em …
Sala das Sessões, …
REQ 2743/2026 - Requerimento - 2743/2026 - Deputado João Cardoso - (330270) pg.1
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado
(a) Distrital, em 14/04/2026, às 12:24:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2743/2026 - Requerimento - 2743/2026 - Deputado João Cardoso - (330270) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Requer o registro de criação da " Fre
nte Parlamentar do Serviço
Terceirizado do Distrito Federal " .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 36, 37 e 38 do Regimento Interno, o registro de
criação da " Frente Parlamentar do Serviço Terceirizado do Distrito Federal ".
JUSTIFICAÇÃO
A economia global passou, nas últimas décadas, por um profundo processo de
"terciarização", onde o setor de serviços deixou de ser uma atividade residual para se tornar o
protagonista da geração de riqueza e emprego. No Brasil, e mais especificamente no Distrito
Federal, esse fenômeno é exacerbado pela estrutura administrativa e urbana da capital. O
modelo de terceirização, neste contexto, não surge como uma anomalia, mas como uma
evolução natural da divisão do trabalho, permitindo níveis de especialização que seriam
impossíveis no modelo verticalizado tradicional.
O Distrito Federal apresenta uma idiossincrasia econômica marcada pela forte
presença do setor público, mas é no setor de serviços privado que reside o dinamismo da
recuperação econômica recente. Dados da Pesquisa de Emprego e Desemprego (PED-DF),
realizada pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF) em parceria com
o DIEESE, revelam que o ano de 2024 foi um marco na recuperação do mercado de trabalho
local.
A taxa de desemprego no DF reduziu para o patamar de 15,3% da População
Economicamente Ativa (PEA) em 2024, uma queda significativa ante os 16,2% registrados no
ano anterior. Esse movimento não foi aleatório; ele foi impulsionado diretamente pela
ampliação do contingente no setor de Serviços, que cresceu 2,9% no período.
A análise detalhada desses dados permite inferir uma correlação direta entre a
expansão das modalidades de contratação flexíveis e especializadas — típicas da
terceirização — e a absorção da força de trabalho. Enquanto outros setores, como a Indústria
de Transformação, também apresentaram crescimento (4,3%), o volume absoluto de
empregos gerados pelos serviços, dada a sua base instalada muito maior, é o que
efetivamente dita o ritmo da renda das famílias brasilienses.
A defesa do modelo de terceirização não se baseia apenas em pragmatismo
orçamentário, mas encontra respaldo sólido na teoria administrativa, especificamente no
paradigma da Nova Gestão Pública ( New Public Management - NPM). A transição de
modelos burocráticos rígidos para modelos gerenciais flexíveis é a base teórica que sustenta
a delegação de serviços acessórios.
REQ 2744/2026 - Requerimento - 2744/2026 - Deputado Roosevelt Vilela, Deputado Pastor Dpagn.i1el de Castro, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Pepa, Deputado Robério Negreiros, Deputado João Cardoso , Deputado Daniel Donizet, Deputada Doutora Jane, Deputado Wellington Luiz - (324293)
O modelo burocrático tradicional, focado nos processos e na autossuficiência do
Estado, mostrou-se insustentável diante da complexidade das demandas sociais modernas. A
NPM propõe a adoção de práticas do setor privado na administração pública, visando
eficiência, eficácia e economicidade.
A terceirização é um dos pilares operacionais da NPM. A teoria sugere que o Estado
deve atuar mais como "navegador" (quem define a direção) do que como "remador" (quem
executa a tarefa braçal). Estudos indicam que a expansão da lógica empresarial para a esfera
pública, através da terceirização, resulta em maior competitividade e agilidade. No DF, onde a
máquina pública é vasta, a internalização de todas as atividades de suporte geraria um
inchaço da folha de pagamento e uma rigidez administrativa incompatível com a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF).
A administração gerencial foca nos resultados para o cidadão, não nos processos
internos. Sob essa ótica, não importa se quem limpa o chão da escola é um servidor público
ou um funcionário terceirizado, desde que a escola esteja limpa ao menor custo possível e
com a qualidade adequada. A terceirização permite que a administração pública exija níveis
de serviço (SLAs - Service Level Agreements ) que seriam difíceis de cobrar em um regime
estatutário rígido.
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Câmara Brasileira da Indústria da
Construção (CBIC) têm produzido extensos estudos demonstrando que a terceirização
permite às empresas e entes públicos o acesso a tecnologias e métodos de trabalho que não
estariam disponíveis internamente.
Uma empresa especializada em limpeza hospitalar, por exemplo, investe em
maquinário de esterilização e treinamento contínuo de seus funcionários em protocolos
sanitários que um hospital público, gerindo diretamente seus faxineiros, dificilmente
conseguiria acompanhar com a mesma velocidade. A sondagem industrial aponta que 56,2%
das empresas utilizam a terceirização para manutenção de equipamentos justamente pela
alta especialização exigida.
A transformação de custos fixos em variáveis é um dos argumentos econômicos mais
potentes a favor da terceirização. Na Administração Pública, a contratação de servidores
estatutários para funções de apoio (como copa, limpeza e vigilância) gera um passivo
previdenciário de longo prazo insustentável. O modelo de terceirização transfere esse custo
previdenciário e trabalhista para o setor privado (respeitando-se os direitos via CLT), aliviando
o orçamento público de despesas "eternas" para funções que são operacionais e rotativas.
Além do custo previdenciário, há o custo de gestão. Gerir uma folha de pagamento de
milhares de funcionários de limpeza, controlar suas férias, licenças médicas e substituições
exige uma estrutura de RH gigantesca dentro do órgão público. Na terceirização, essa gestão
é delegada à empresa contratada. O fiscal do contrato no órgão público precisa apenas
verificar a entrega do serviço e a regularidade fiscal, o que simplifica dramaticamente a
estrutura administrativa.
A análise dos dados macroeconômicos do Distrito Federal entre 2024 e 2025
comprova que a terceirização não é apenas um mecanismo de gestão, mas um motor de
desenvolvimento regional. A economia local, ao integrar serviços especializados, torna-se
mais complexa e resiliente a choques externos.
Em 2024, o Distrito Federal registrou um aumento da População Ocupada estimado
em 1.459 mil pessoas, um volume 3,5% maior que no ano anterior. O setor de Serviços
liderou esse crescimento em números absolutos, com uma expansão de 2,9%.
É crucial notar que esse crescimento foi disseminado por quase todos os ramos, com
destaque para:
Transporte, armazenagem e correios: +13,3%.
Atividades Administrativas e Serviços Complementares: +6,7%.
REQ 2744/2026 - Requerimento - 2744/2026 - Deputado Roosevelt Vilela, Deputado Pastor Dpagn.i2el de Castro, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Pepa, Deputado Robério Negreiros, Deputado João Cardoso , Deputado Daniel Donizet, Deputada Doutora Jane, Deputado Wellington Luiz - (324293)
Este último subgrupo — Atividades Administrativas e Serviços Complementares — é,
por excelência, o nicho da terceirização (asseio, conservação, facilities ). O crescimento de
6,7% neste segmento é um indicador claro de que as empresas e o governo estão
demandando mais suporte especializado para sustentar suas operações. Isso gera um efeito
multiplicador na economia: a empresa contratante cresce e demanda mais serviços, a
empresa terceirizada contrata mais trabalhadores, e a massa salarial expandida alimenta o
comércio e outros serviços.
O crescimento robusto nas atividades administrativas sugere que as organizações no
DF estão se modernizando, delegando funções burocráticas e operacionais para focar em
estratégia. Isso aumenta a produtividade geral da economia local, pois cada hora de trabalho
é alocada onde gera mais valor.
Contrariando a narrativa de que a terceirização necessariamente rebaixa salários, os
dados do IPEDF mostram que a geração ocupacional do período proporcionou elevação da
remuneração média. Houve um incremento de 0,7% no rendimento médio dos ocupados e
variação positiva de 0,3% no salário médio dos assalariados em 2024.
No setor de serviços do DF, a existência de Convenções Coletivas de Trabalho
(CCTs) fortes, negociadas entre sindicatos patronais (como o SEAC-DF) e laborais (como o
Sindiserviços-DF), garante pisos salariais que muitas vezes superam o salário mínimo
nacional, além de benefícios como vale-alimentação e plano de saúde, que não são
obrigatórios por lei federal mas são conquistas da categoria terceirizada.
A negociação coletiva no setor de serviços terceirizáveis do DF é um exemplo de
maturidade nas relações de trabalho. As CCTs preveem reajustes anuais que buscam repor a
inflação (INPC) e garantir ganhos reais. Além disso, benefícios como o "Benefício Social
Familiar" criam uma rede de proteção que vai além do salário, cobrindo auxílios em caso de
nascimento de filhos, incapacidade ou falecimento. Essa estrutura de benefícios indiretos
aumenta a renda disponível do trabalhador, que não precisa desembolsar recursos próprios
para certas proteções, injetando esse excedente no consumo local.
A Fecomércio-DF projeta que o setor de serviços manterá um nível elevado de
atividade em 2025. O crescimento real da arrecadação de ISS (Imposto Sobre Serviços) no
DF, que registrou alta de 6,2% comparado a 2024, é uma prova cabal da vitalidade desse
modelo.
Para o governo local, isso representa uma dupla vantagem:
Redução de Despesa: Ao terceirizar, o governo gasta menos do que gastaria com
servidores próprios para as mesmas funções, evitando a criação de passivos atuariais
(aposentadorias).
Aumento de Receita: As empresas contratadas pagam impostos (ISS, ICMS sobre
insumos, PIS/COFINS) que retornam aos cofres públicos, financiando saúde e educação.
A sustentabilidade fiscal do DF depende dessa dinâmica. Com o Fundo Constitucional
do Distrito Federal (FCDF) sob constante escrutínio e debate no Congresso Nacional , o GDF
precisa maximizar sua receita própria. O setor de serviços terceirizáveis, sendo intensivo em
mão de obra e formalizado, é um dos maiores contribuintes líquidos para a previdência e para
o tesouro local.
Um dos aspectos mais nobres e frequentemente subestimados da terceirização é o
seu papel social como porta de entrada para o mercado de trabalho formal, especialmente
para a juventude. Em um cenário onde a experiência prévia é uma barreira intransponível
para muitos, o setor de serviços atua como o grande capacitador da força de trabalho.
O desemprego juvenil é um desafio estrutural no Brasil e no DF. Dados do DIEESE e
IPEDF para 2024/2025 mostram que, embora a taxa de desemprego geral tenha caído, a taxa
entre jovens de 15 a 17 anos ainda é alarmante (65,8%), e entre 18 a 24 anos é de 30,4%. A
discrepância entre a taxa geral (15,3%) e a juvenil revela a dificuldade de inserção.
REQ 2744/2026 - Requerimento - 2744/2026 - Deputado Roosevelt Vilela, Deputado Pastor Dpagn.i3el de Castro, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Pepa, Deputado Robério Negreiros, Deputado João Cardoso , Deputado Daniel Donizet, Deputada Doutora Jane, Deputado Wellington Luiz - (324293)
O setor de serviços, impulsionado pelas empresas de terceirização, é o maior
empregador dessa faixa etária. Em 2024, 68,4% dos jovens ocupados no DF estavam no
setor de serviços. As empresas de facilities , telemarketing (SAC), limpeza e conservação
frequentemente exigem menor experiência técnica inicial, mas oferecem treinamento
corporativo intensivo. Isso permite que o jovem adquira as primeiras competências
profissionais ( soft skills como pontualidade, hierarquia, trabalho em equipe), disciplina de
trabalho e qualificação básica.
Além do primeiro emprego, a terceirização oferece caminhos de ascensão. Grandes
empresas de serviços estruturam planos de carreira onde um auxiliar de limpeza pode evoluir
para encarregado de equipe, supervisor de área e gerente operacional. O contato com
ambientes corporativos diversos (bancos, ministérios, hospitais) amplia o capital social do
trabalhador, permitindo networking e aprendizado por observação. Muitos terceirizados
utilizam a renda e a estabilidade relativa do emprego formal para custear estudos noturnos,
rompendo ciclos de pobreza. A estabilidade econômica proporcionada pelo emprego formal
terceirizado é, muitas vezes, o alicerce para o projeto de educação superior de jovens de
baixa renda no DF.
O debate sobre a terceirização no DF não ocorre em um vácuo burocrático, mas é
permeado pela discussão democrática na Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF). A
existência de Frentes Parlamentares específicas demonstra a vitalidade desse tema.
Diante do exposto, a terceirização do serviço no Distrito Federal não deve ser vista
apenas como uma conveniência administrativa, mas como um imperativo de modernidade
econômica e responsabilidade fiscal.
Requeremos a criação desta Frente Parlamentar, cujos objetivos e funcionamento
estão descritos na Ata de Fundação e Estatuto anexos.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 20:29:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 21/02/2026, às 14:21:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 13/04/2026, às 11:17:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
REQ 2744/2026 - Requerimento - 2744/2026 - Deputado Roosevelt Vilela, Deputado Pastor Dpagn.i4el de Castro, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Pepa, Deputado Robério Negreiros, Deputado João Cardoso , Deputado Daniel Donizet, Deputada Doutora Jane, Deputado Wellington Luiz - (324293)
Deputado(a) Distrital, em 13/04/2026, às 11:18:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2026, às 14:02:32 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado
(a) Distrital, em 13/04/2026, às 14:12:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144,
Deputado(a) Distrital, em 13/04/2026, às 15:38:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2026, às 14:08:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2026, às 16:07:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Código Verificador: 324293 , Código CRC: 323bba98
REQ 2744/2026 - Requerimento - 2744/2026 - Deputado Roosevelt Vilela, Deputado Pastor Dpagn.i5el de Castro, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Pepa, Deputado Robério Negreiros, Deputado João Cardoso , Deputado Daniel Donizet, Deputada Doutora Jane, Deputado Wellington Luiz - (324293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE )
Moção de louvor aos atletas do
esporte amador em sessão solene a
ser realizada no dia 10 de abril de
2026, às 19h, no Auditório da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1. Ademilton de Jesus Pereira
2. Adílio Santana Lopes
3. Adriano Viana Batista
4. Ágatha Sophia Aires do Nascimento
5. Alan Guedes Siqueira
6. Alexandre Cardoso do Nascimento
7. Alexandre Freitas Azambuja
8. Alexandre Ungaretti Marcondes de Mello
9. Alfredo Domachovski
10. Alice Pinho Sousa
11. Aline Campeche Lopes
12. Aline Gaya Banks Machado
13. Almira Prado Teixeira
14. Amanda Porto Abranches Almeida
15. Amarildo Fernandes
16. Amaury Saraiva Magalhães
17. Ana Carolina Angelo Passos
18. Ana de Lima e Lima
19. Ana Martha de Cássia Silva
20. Anderson Ferreira da Silva
21. André Batista de Oliveira Junior
22. André Felipe Gomes de Medeiros
23. Andressa Cruz e Silva
24. Armando Souza Fernandes Filho
25. Aurélio Gleria Cavalcante
26. Belisaria Gomes da Silva Geraldo
27. Bianca Regueira Harrop
28. Brendo Augusto dos Santos Tertuliano
29.
MO 1882/2026 - Moção - 1882/2026 - Deputada Doutora Jane - (329825) pg.1
29. Bruno Gomes Vieira Rocha
30. Bruno Lemos Bé
31. Bruno Ribeiro Fagundes
32. Carla Andressa Magalhães
33. Carlos Eduardo de Oliveira Passos
34. Carolina Brettas Debattisti
35. Caroline Frank Gomes Vaz
36. Célia Maria Pinheiro Coelho de Carvalho
37. Celidia Maria Melo Salabert
38. Célio Antônio da Silva Júnior
39. Claudivan Santos de Novais
40. Cristiane Pereira de Araújo
41. Daniel Duim
42. Daniela Gonçalves de Sousa
43. Darlethe Jackeline
44. David Bandeira Gottlieb
45. Débora Cristina de Mello Ferreira
46. Débora Priscila Oliveira Arrais
47. Diana Frank Ferreira
48. Diego Aires Jácome
49. Diego Barbosa dos Santos
50. Diego de Carvalho Silva
51. Durvalino Ferreira da Cruz
52. Edivaldo Tiodoro da Silva
53. Edson Antônio da Silva
54. Eduardo Chamon Rodrigues
55. Eduardo Soares Silva
56. Edwille de Oliveira da Silva
57. Elaine Nogueira Viana
58. Elazir Diamantino Oliveira
59. Ellionay Sousa de Freitas
60. Emanuelly Guimarães da Silva Ponte
61. Erivaldo Fernandes Neto
62. Erika Renata Viera Bueno
63. Esther Rossi
64. Evanilda Francisca de Oliveira
65. Fabiano Januário Dias
66. Fabio Santos de Souza
67. Fábio Vicaria
68. Fabíola Brugnara Chelotti
69. Fabrício Augusto Machado Borges Paiva
70. Fabrício Everton Santos Souza
71. Felipe Alves
72. Felipe Andrade de Amorim
73. Felipe Martins Maroja Garro
74. Felipe Sousa Farias
75. Felipe Souza Lopes
76. Felipe Souza Lopes
77. Fellipe Teixeira Carvalho
78. Fernanda Bernardes de Faria
79. Fernanda Dias Weiler
80. Filipe Augusto Villela Campos
81. Flávio Borges
82. Franciane Moraes Ribeiro de Sousa
83. Francis de Paula Maximo e Souza
84. Francisco Lanna Guillén
85.
MO 1882/2026 - Moção - 1882/2026 - Deputada Doutora Jane - (329825) pg.2
85. Francisco Silva Rocha da Silva
86. Gabriel Arana da Silva
87. Gabriel Vinícius Rodrigues Rosa
88. Gabriela Gomes de Assis
89. Gabriella Cruvinel Carmona Dutra
90. Gilberto Gomes de Sousa
91. Gleice Fonseca Botelho
92. Golçanves Lourentz
93. Guilherme Carneiro Sarmento
94. Guilherme Flores da Silva
95. Guilherme Sousa Melo
96. Gustavo Henrique Costa Pires
97. Gustavo Mariasis
98. Henrique Terreira Rodrigues Cyomes
99. Higor Medeiros Rocha
100. Hugo Gabriel Rodrigues da Silva
101. Humberto Carrilho Santos
102. Ihago Passos Castro
103. Isabela Guimarães Prado
104. Ismael Batista da Silva
105. Israel Rodrigues Suhet
106. Jakeane Medeiros
107. Jaqueline de Moraes e Silva
108. Jerônimo Batos Garcia
109. Joabson Alexandre Marques
110. João Luiz Costa Lopes
111. João Marcelo Araújo Vilasbôas
112. João Paulo Xavier Carreira
113. João Pedro Brito Ribeiro
114. João Victor Pereira Chaves
115. José Belardo de Sales Filho
116. Josimar Ferreira Evangelista
117. Juliana Suemi Yamanoto Peres Diniz
118. Júlio César Lima Madalena
119. Juscelino Adeodato de Miranda Vasconcelos
120. Karen Tatiane Langkammer
121. Kelen Sávio Santarém Alves
122. Kenio Parentes Watanabe Tida
123. Kesley Barbosa Nunes
124. Kilma Araújo Martins
125. Laelson Sousa Rocha
126. Lafaiete Marinho Peixoto
127. Lara Rosana Vieira Boas Pacheco
128. Lincoln Pinheiro de Oliveira
129. Lorena Romã Penna
130. Lourival da Fonseca Junior
131. Luan Lima de Araújo
132. Lucas Caetano Matos
133. Lucas Oliveira
134. Luciano Rodrigues Mendes
135. Luiz Fernando Alves Neto
136. Luiz Malaquias Neto
137. Maielle dos Santos Ferreira
138. Marcelo Cavalcanti de Albuquerque Stockler Macintyre
139. Marcelo da Silva Oliveira
140. Marcelo Martins dos Santos
141.
MO 1882/2026 - Moção - 1882/2026 - Deputada Doutora Jane - (329825) pg.3
141. Marcelo Mesquita Guerra
142. Marcia Margarete Neves
143. Márcio Allan Vidal Matos
144. Marcos Campos
145. Marcos Vinicius Leite Pereira da Costa
146. Maria de Fátima Reis Pires
147. Maria José dos Santos Neta
148. Mariana Diniz Silva
149. Mariana Oliveira Pinto
150. Marília do Rêgo Borges
151. Mascarenhas
152. Mateus Ávila Afonso de Almeida
153. Matheus Pereira Gonçalves
154. Mauro de Matos Arrais
155. Mauro Xavier Carneiro
156. Melissa Frank Ferreira
157. Murilo Santos Durão
158. Nando Miranda Portela
159. Natália Prado De Oliveira Curado
160. Nícolas Araújo Ribeiro Vieira
161. Omar Tárik de Medeiros Varegens
162. Osmar de Souza Oliveira Neto
163. Osmar Onofre Rodrigues
164. Paulo Henrique Corrêa Rasi
165. Paulo Vitor de Sousa Tavares
166. Pedro Guilherme Feitoza
167. Pedro Henrique Silva Mariz
168. Pedro Otávio Freitas Costa
169. Pedro Ricardo Soares
170. Pedro Victor de Araújo Dias
171. Pedro Victor de Souza Silva
172. Priscila Silva Pereira
173. Priscilla Nóbrega da Silva e Silva
174. Raellyson Souza
175. Rafael Antunes dos Santos
176. Rafael Frazão Povoas
177. Rafael Lucas Veloso da Silva
178. Rafael Sant’Anna Cachuté
179. Raianne Rocha Amorim
180. Rauny Saraiva de Salles
181. Reginaldo José da Costa
182. Renata Andrade dos Santos
183. Ricardo Muniz da Silva
184. Ricardo Queiroz de Faria
185. Rock Ney Gomes dos Santos Júnior
186. Rodrigo José de Sousa
187. Rodrigo Tadeu Meyenberg
188. Rodrigues Pessanha
189. Roger Wagner Fernandes Coelho
190. Roldão Veiga Brandão
191. Ronan Lorentz
192. Ronilza Pinho Souza
193. Rosa Maria Rodrigues Mororó
194. Rubens Torres Deolindo
195. Ruy Lins Wanderley Neto
196. Samuel Borges Lustosa
197.
MO 1882/2026 - Moção - 1882/2026 - Deputada Doutora Jane - (329825) pg.4
197. Sandra Angelim
198. Sandryelle Aires
199. Sebastião Alexandre Lira Martins
200. Sebastião Paulo da Silva
201. Sibele de Oliveira Marques
202. Sidinei Ribeiro de Souza
203. Silvia Louzeiro Gontijo
204. Sophia Moriá de Castro Feitoza
205. Sther Soares Vieira Campos
206. Takumã Machado Scarponi Cruz
207. Tânia Maria de Souza Santiago
208. Thais Barbosa Alencar
209. Thiago Afonso Rocha da Silva
210. Thiago Dantas de Cerqueira
211. Tiago Cardoso de Castro
212. Tuane de Almeida Reis
213. Valdecy Alves de Mendonça
214. Valdeleno Porto Guimarães
215. Valdson Ferreira do Amaral
216. Valter Fernando Oliveira de Freitas
217. Vanderlei Fernandes Malta
218. Vanessa Gozzer Viegas Spagnolo
219. Vanessa Moreira Diniz
220. Victor Vargas Ramalho
221. Vinícius Gomes dos Santos Fontes
222. Vitor César Boaventura de Barros
223. Vitor dos Santos Almeida
224. Vitor Luca Santos Veras Valotto
225. Vivianne Feitoza Venâncio
226. Waldir Ferreira do Amaral Costa
227. Waleska Romcy
228. Wander Lucas Vale da Silva
229. Warney Brito Rios
230. William Radziavicius Santos Cavalheri
231. Zelma Helenir Garcia
JUSTIFICAÇÃO
O esporte amador exerce papel decisivo na formação de cidadãos e atletas, pois
promove disciplina, convivência, superação, respeito às regras e compromisso com o coletivo.
No Distrito Federal, essa vocação formadora é reconhecida há décadas, com iniciativas de
base e competições escolares que revelaram talentos e ajudaram a construir trajetórias de
destaque nacional e internacional.
A história do esporte do Distrito Federal comprova essa força. Joaquim Cruz,
medalhista olímpico, nasceu em Taguatinga, DF; Paula Pequeno teve sua trajetória esportiva
impulsionada a partir de uma seletiva em Brasília; e Caio Bonfim consolidou sua preparação
em Sobradinho, no Distrito Federal. Esses exemplos demonstram que o incentivo ao esporte
amador é investimento direto na juventude, na cidadania e na excelência esportiva.
Diante da relevância social e esportiva do tema, solicita-se o apoio dos Nobres
Parlamentares para a aprovação desta justa homenagem aos atletas do esporte amador do
Distrito Federal.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADA DOUTORA JANE
MO 1882/2026 - Moção - 1882/2026 - Deputada Doutora Jane - (329825) pg.5
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2026, às 15:21:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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MO 1882/2026 - Moção - 1882/2026 - Deputada Doutora Jane - (329825) pg.6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE )
Moção de louvor aos atletas do
esporte amador em sessão solene a
ser realizada no dia 10 de abril de
2026, às 19h, no Auditório da CLDF .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
André Borges Rosa
Andréa Raulino
Catharina Brisola Lantyer Cunha
Clara Falkenbach
Elson dos Anjos
Ian Santana Stuckert
Jordana de Carvalho
Leonardo Bruno Coelho
Matheus Humberto Silveira
Pedro Bomfim
Raimunda Silva
Wesley da Silva
Gustavo Lima da Silva
Erondina Peres de Lima Macêdo
Samuel Gomes Ribeiro
MO 1883/2026 - Moção - 1883/2026 - Deputada Doutora Jane - (329937) pg.1
José Marcelino da Silva
Ian Álvares dos Prazeres Filho
Stephanie Correia Costa
Ariane Fernandes Suassuna
Gustavo de Carvalho Dalton
Gustavo Aranha Araújo Costa dos Reis
Gilma Bomtempo de Lima de Oliveira
JUSTIFICAÇÃO
O esporte amador exerce papel decisivo na formação de cidadãos e atletas, pois
promove disciplina, convivência, superação, respeito às regras e compromisso com o coletivo.
No Distrito Federal, essa vocação formadora é reconhecida há décadas, com iniciativas de
base e competições escolares que revelaram talentos e ajudaram a construir trajetórias de
destaque nacional e internacional.
A história do esporte do Distrito Federal comprova essa força. Joaquim Cruz,
medalhista olímpico, nasceu em Taguatinga, DF; Paula Pequeno teve sua trajetória esportiva
impulsionada a partir de uma seletiva em Brasília; e Caio Bonfim consolidou sua preparação
em Sobradinho, no Distrito Federal. Esses exemplos demonstram que o incentivo ao esporte
amador é investimento direto na juventude, na cidadania e na excelência esportiva.
Diante da relevância social e esportiva do tema, solicita-se o apoio dos Nobres
Parlamentares para a aprovação desta justa homenagem aos atletas do esporte amador do
Distrito Federal.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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00165, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2026, às 16:42:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza a vigilante KÉSIA
FLORÊNCIA VERNEQUE pelo ato
heroico de coragem e sensibilidade
que impediu o sequestro de uma
recém-nascida no Hospital Regional
de Santa Maria, no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho a manifestação da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta proposição, para
manifestar votos de louvor e parabenizar a vigilante KÉSIA FLORÊNCIA VERNEQUE pelo ato
heroico de coragem e sensibilidade que impediu o sequestro de uma recém-nascida no
Hospital Regional de Santa Maria, no Distrito Federal em 28 de março de 2026.
JUSTIFICAÇÃO
Na manhã do dia 28 de março de 2026, o que poderia ter sido uma tragédia
irreversível para uma família brasiliense foi evitado pela vigilância atenta, pela coragem
serena e pela sensibilidade incomum de uma mulher: Késia Florência Verneque, vigilante de
47 anos, colaboradora da empresa Brasília Segurança, lotada no setor obstétrico do Hospital
Regional de Santa Maria, no Distrito Federal.
Naquele dia, uma técnica de enfermagem retirou do centro obstétrico uma bebê
recém-nascida, envolta em uma manta, e começou a caminhar pelos corredores do hospital
sem qualquer acompanhamento dos pais ou da equipe médica — em clara violação ao
protocolo de segurança da unidade. Foi Késia quem, com o olhar treinado de quem cuida de
vidas, percebeu a irregularidade. Sem vacilar, decidiu agir: foi atrás da mulher, confrontou-a,
conduziu-a de volta ao setor de obstetrícia e acionou a supervisão e a Polícia Militar. A bebê
foi resgatada. A suspeita foi presa em flagrante.
O caso ganhou repercussão nacional e iluminou um debate há muito necessário: o
papel fundamental dos profissionais de vigilância patrimonial na proteção da vida humana.
Frequentemente invisíveis no cotidiano das instituições em que atuam, esses trabalhadores
são a primeira linha de defesa em locais sensíveis como hospitais, escolas e repartições
públicas. O episódio protagonizado por Késia é um exemplo eloquente de que a segurança
MO 1884/2026 - Moção - 1884/2026 - Deputado Robério Negreiros - (329918) pg.1
patrimonial vai muito além da proteção de bens materiais — ela é, em sua essência, proteção
de pessoas.
Não se pode deixar de destacar, ainda, a dimensão humana e feminina do ato
praticado por Késia Florência Verneque. Mulher, mãe de coração — como ela mesma se
revelou ao visitar a família da bebê posteriormente —, foi sua sensibilidade que fez a
diferença. Enquanto qualquer profissional poderia ter visto um volume coberto por uma manta,
Késia enxergou uma criança em risco. Ela não hesitou porque sabia, com a inteireza de quem
carrega em si o instinto de proteção, que aquele momento não admitia omissão. Como ela
própria declarou: "Se eu não tivesse intercedido, quantas famílias estariam destruídas?".
Ademais, a presença cada vez maior de mulheres na profissão de vigilante é uma
conquista social que merece ser celebrada. Elas trazem para essa atividade, historicamente
masculina, qualidades que ampliam sua efetividade: atenção aos detalhes, empatia,
capacidade de leitura de situações sutis e uma determinação que não se mede pela força
física, mas pela firmeza de caráter. Késia é a personificação dessas qualidades. A vigilante
que não apenas viu o que outros não viram, mas que agiu com precisão, firmeza e
humanidade.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, como casa representativa do povo
brasiliense, tem não apenas o direito, mas o dever de reconhecer publicamente esse gesto.
Louvar Késia Florência Verneque é também louvar todos os vigilantes e as vigilantes do DF
que, dia após dia, exercem sua função com dedicação e responsabilidade — muitas vezes
sem o reconhecimento que merecem. É dizer a esses profissionais que seu trabalho importa,
que suas vidas importam, e que a sociedade os enxerga.
Diante do exposto, submetemos esta Moção de Louvor à apreciação dos nobres
Pares desta Casa Legislativa, confiantes de que o gesto de Késia merece e tem o
reconhecimento unânime desta Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Sala das Sessões, 09 de abril de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2026, às 17:45:42 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1884/2026 - Moção - 1884/2026 - Deputado Robério Negreiros - (329918) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
MANIFESTA VOTOS DE LOUVOR E
APLAUSOS AO REVERENDO
PADRE VAGNER UILSON
APOLINÁRIO, PÁROCO DA
PARÓQUIA VERBO DIVINO.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
EDUARDO PEDROSA, manifesta VOTOS DE LOUVOR E APLAUSOS ao PADRE VAGNER
UILSON APOLINÁRIO, Pároco da Paróquia Verbo Divino, em reconhecimento à sua notável
dedicação e atuação em prol da causa das pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA).
JUSTIFICAÇÃO
A presente homenagem tem como objetivo reconhecer e enaltecer o trabalho
exemplar desenvolvido pelo Reverendo Padre Vagner Uilson Apolinário , Pároco da
Paróquia Verbo Divino, em favor da comunidade do Distrito Federal, com especial destaque
para sua incansável dedicação à causa das pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) .
O Padre Vagner tem transformado a Paróquia Verbo Divino em um espaço de
acolhimento genuíno e inclusão. Sua atuação transcende as obrigações eclesiásticas,
manifestando-se em ações concretas que buscam:
Acolhimento e Empatia: Promover um ambiente onde as pessoas autistas e suas
famílias sintam-se plenamente integradas e respeitadas em suas singularidades.
Conscientização: Sensibilizar a comunidade paroquial e a sociedade civil sobre as
necessidades e direitos das pessoas neurodivergentes, combatendo o estigma e o
preconceito.
Apoio às Famílias: Oferecer suporte espiritual e social aos familiares, que muitas
vezes enfrentam jornadas exaustivas em busca de direitos e assistência.
Em um cenário onde a inclusão ainda é um desafio constante, iniciativas lideradas por
figuras de liderança como o Padre Vagner são fundamentais para a construção de uma
sociedade mais justa e humana. Seu compromisso com a pauta do autismo reflete os valores
de fraternidade e solidariedade que esta Casa de Leis busca promover.
Diante do relevante serviço prestado e do impacto positivo na vida de inúmeros
cidadãos brasilienses, submeto à apreciação dos meus pares esta justa homenagem de Votos
de Louvor e Aplausos .
Sala das Sessões, …
MO 1885/2026 - Moção - 1885/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (329946) pg.1
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 09/04/2026, às 17:10:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1885/2026 - Moção - 1885/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (329946) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
MOÇÃO Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Parabeniza e homenageia as
pessoas e instituições que
especifica, pela significativa
contribuição para a história, cultura,
educação, saúde, esporte e
desenvolvimento social de
Ceilândia, em comemoração aos
seus 55 anos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
parabenizar e homenagear as pessoas especificadas a seguir, pela significativa contribuição
para a história, para a cultura e para o desenvolvimento de Ceilândia .
Segue a lista de pessoas a serem agraciadas:
1. Goete de Borgonha Pires
2. Pub Club
3. Ação Social Caminheiros de Antônio de Pádua - ASCAP
4. Regina de Souza Barros
5. Fabiene Aparecida R. M. Manso
6. Euclides Ferreira de Assunção
7. Edna Rejane Pacheco
8. Terezinha Batista de Sousa
9. Getúlio Marcos
10. Leila Vanete Chiovato Belo Moreira
11. João Batista Marques de Lucena
12. Dinalva de Jesus Silva
13. Maria Nogueira Diniz
14. Bya Alves
15. Raíssa Torres Firmino
16. Rubens de almeida ferreira
17. Sarah Benedita Sabino Gonçalves
18. Fernanda Souza Martins da Costa
19. Sara Cristina Lisboa Ribeiro
20. Thaisy costa amancio
21. Pedro Augusto Martins Cardoso
22. Gabriela Maria Alves de Castro
23. Lucas da Silva Teixeira
24. Vitor Miguel Mendes Dias
25. Bruna Oliveira da Paz
MO 1886/2026 - Moção - 1886/2026 - Deputado Max Maciel - (329942) pg.1
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear mulheres e homens que, com
determinação, criatividade, coragem e compromisso coletivo, ajudaram a construir e
transformar Ceilândia ao longo de seus 55 anos de história.
Mais do que uma região administrativa, Ceilândia é símbolo de resistência, de
organização popular e de afirmação das periferias do Distrito Federal. Nascida a partir do
deslocamento forçado de milhares de famílias, a cidade foi erguida pela força de seu povo,
que, mesmo diante das adversidades, construiu caminhos de dignidade, solidariedade e
pertencimento.
Ao longo dessas décadas, Ceilândia consolidou-se como um dos principais polos
culturais do DF, reconhecida como a capital da cultura nordestina e como berço do hip hop no
Distrito Federal. Essa potência cultural é fruto direto da atuação de coletivos, artistas,
educadores e lideranças comunitárias que mantêm vivas as raízes, ao mesmo tempo em que
projetam o futuro.
Mas a contribuição dessas pessoas vai além da cultura. Está presente na luta por
educação pública de qualidade, na construção e fortalecimento de equipamentos de saúde,
no incentivo ao esporte como ferramenta de inclusão e transformação social, e, sobretudo, na
organização coletiva que sustenta o cotidiano da cidade. São trajetórias que revelam o
compromisso com o bem comum e com a melhoria concreta das condições de vida da
população.
Homenagear essas pessoas é reconhecer que a identidade de Ceilândia não foi
construída por acaso, mas por mãos, histórias e lutas que seguem vivas. É afirmar que o
desenvolvimento da região administrativa está diretamente ligado à força de sua gente e à
capacidade de organização das suas comunidades.
Neste sentido, a entrega da presente moção, no âmbito da Sessão Solene em
comemoração aos 55 anos de Ceilândia, constitui-se como um ato de reconhecimento
institucional e de valorização de trajetórias que ajudam a contar a história da cidade e a
projetar seus caminhos futuros.
Por todo o exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação da
presente moção de homenagem.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 10/04/2026, às 17:35:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1886/2026 - Moção - 1886/2026 - Deputado Max Maciel - (329942) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
MOÇÃO Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Parabeniza e homenageia as
pessoas e instituições que
especifica, pela significativa
contribuição para a história, cultura,
educação, saúde, esporte e
desenvolvimento social de
Ceilândia, em comemoração aos
seus 55 anos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
parabenizar e homenagear as pessoas especificadas a seguir, pela significativa contribuição
para a história, para a cultura e para o desenvolvimento de Ceilândia .
Segue a lista de pessoas a serem agraciadas:
1. Atletas CEFAC
2. Ceilândia Muita Treta
3. Centro Olímpico e Paralímpico – Parque da Vaquejada
4. Cirlene dos Santos Ribeiro
5. Escola Parque Anísio Teixeira
6. Ladieslei Tâmara da Silva Souto
7. Mara Isadora
8. Marcela Maranhão dos Santos
9. Marcio Sarmento da Costa
10. Naiara dos Santos Oliveira
11. Prethais
12. Senadora Leila Barros
13. Supermercado Espírito Santo
14. Vitor Resende de Lima
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear mulheres e homens que, com
determinação, criatividade, coragem e compromisso coletivo, ajudaram a construir e
transformar Ceilândia ao longo de seus 55 anos de história.
Mais do que uma região administrativa, Ceilândia é símbolo de resistência, de
organização popular e de afirmação das periferias do Distrito Federal. Nascida a partir do
deslocamento forçado de milhares de famílias, a cidade foi erguida pela força de seu povo,
MO 1887/2026 - Moção - 1887/2026 - Deputado Max Maciel - (328400) pg.1
que, mesmo diante das adversidades, construiu caminhos de dignidade, solidariedade e
pertencimento.
Ao longo dessas décadas, Ceilândia consolidou-se como um dos principais polos
culturais do DF, reconhecida como a capital da cultura nordestina e como berço do hip hop no
Distrito Federal. Essa potência cultural é fruto direto da atuação de coletivos, artistas,
educadores e lideranças comunitárias que mantêm vivas as raízes, ao mesmo tempo em que
projetam o futuro.
Mas a contribuição dessas pessoas vai além da cultura. Está presente na luta por
educação pública de qualidade, na construção e fortalecimento de equipamentos de saúde,
no incentivo ao esporte como ferramenta de inclusão e transformação social, e, sobretudo, na
organização coletiva que sustenta o cotidiano da cidade. São trajetórias que revelam o
compromisso com o bem comum e com a melhoria concreta das condições de vida da
população.
Homenagear essas pessoas é reconhecer que a identidade de Ceilândia não foi
construída por acaso, mas por mãos, histórias e lutas que seguem vivas. É afirmar que o
desenvolvimento da região administrativa está diretamente ligado à força de sua gente e à
capacidade de organização das suas comunidades.
Neste sentido, a entrega da presente moção, no âmbito da Sessão Solene em
comemoração aos 55 anos de Ceilândia, constitui-se como um ato de reconhecimento
institucional e de valorização de trajetórias que ajudam a contar a história da cidade e a
projetar seus caminhos futuros.
Por todo o exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação da
presente moção de homenagem.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 10/04/2026, às 17:35:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1887/2026 - Moção - 1887/2026 - Deputado Max Maciel - (328400) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Repúdio às declarações da atriz
Luana Piovani por suposta prática
de intolerância religiosa contra a
comunidade evangélica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Pastor Daniel de
Castro propõe a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de
apresentar Moção de repúdio contra a fala da atriz Luana Piovani.
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção é um instrumento de defesa da dignidade de milhões de brasileiros
que, diariamente, professam sua fé e contribuem para o tecido moral e social desta nação. As
recentes declarações da atriz Luana Piovani não representam apenas uma crítica isolada,
mas um ataque direto e depreciativo à identidade evangélica, utilizando-se de estereótipos
que fomentam o preconceito e a exclusão.
Como representante do povo e pastor, não posso me omitir diante da tentativa de
normalizar o escárnio contra a fé cristã. A liberdade de expressão, embora protegida por
nossa Constituição, encontra limites intransponíveis no respeito à crença e na proteção do
sentimento religioso. O que vimos foi a utilização de um palanque mediático para rotular,
ofender e desumanizar um segmento inteiro da sociedade, algo que, se fosse direcionado a
qualquer outra minoria, seria prontamente classificado como crime de ódio.
O Estado é laico, mas o povo é soberanamente religioso. Não aceitaremos que o
"politicamente correto" seja seletivo, silenciando-se quando os evangélicos são o alvo da vez.
Esta manifestação é um brado em favor da isonomia: exigimos que as autoridades, em
especial o Ministério Público Federal, ajam com o mesmo rigor aplicado a outros casos de
intolerância, assegurando que o direito ao culto e à honra religiosa não seja pisoteado por
quem confunde liberdade com libertinagem verbal.
Assim, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta Moção.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
MO 1888/2026 - Moção - 1888/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (330182) pg.1
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 12/04/2026, às 14:40:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1888/2026 - Moção - 1888/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (330182) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE )
Moção de louvor aos atletas do
esporte amador em sessão solene a
ser realizada no dia 10 de abril de
2026, às 19h, no Auditório da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Gilvan Ferreira dos Santos
JUSTIFICAÇÃO
O esporte amador exerce papel decisivo na formação de cidadãos e atletas, pois
promove disciplina, convivência, superação, respeito às regras e compromisso com o coletivo.
No Distrito Federal, essa vocação formadora é reconhecida há décadas, com iniciativas de
base e competições escolares que revelaram talentos e ajudaram a construir trajetórias de
destaque nacional e internacional.
A história do esporte do Distrito Federal comprova essa força. Joaquim Cruz,
medalhista olímpico, nasceu em Taguatinga, DF; Paula Pequeno teve sua trajetória esportiva
impulsionada a partir de uma seletiva em Brasília; e Caio Bonfim consolidou sua preparação
em Sobradinho, no Distrito Federal. Esses exemplos demonstram que o incentivo ao esporte
amador é investimento direto na juventude, na cidadania e na excelência esportiva.
Diante da relevância social e esportiva do tema, solicita-se o apoio dos Nobres
Parlamentares para a aprovação desta justa homenagem aos atletas do esporte amador do
Distrito Federal.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
MO 1889/2026 - Moção - 1889/2026 - Deputada Doutora Jane - (330138) pg.1
00165, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2026, às 20:10:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1889/2026 - Moção - 1889/2026 - Deputada Doutora Jane - (330138) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Manifesta votos de louvor e
aplausos à pessoa que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Gabriel Magno , manifesta votos de louvor e aplausos aos Servidores e Servidoras d a
carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal.
Ao longo de mais de três décadas, esses profissionais têm desempenhado papel
decisivo na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas que impactam
diretamente a vida da população, razão pela qual merecem todo o nosso reconhecimento.
Ádalis De Fátima Bruno Da Silva
Adriana Pires De Almeida Silva Souto Sena
Alessandra Pinto Martins
Alessandra Soares De Siqueira
Alessandro Geraldo De Freitas Cruz
Alexandre Ricardo Souza Carvalho
Aline dos Anjos Carneiro Cruz
Aloisio dos Santos Junior
Ana Maria Diniz
Ana Paula Guimarães Pinheiro Mituite
Ana Paula Pessoa Cesar Tolentino Vaz
Anderson Ferreira De Brito
Andréa Cruz Gonçalves Rosa
Andriela Lemos Gonçalves
Ângela Braga Machado
Angélica Aguiar de Mello
Aníbal Araujo Perea
Anna Karina Vieira da Silva
Antonia Edna dos Santos Cândido
Bernadete Meyre Saraiva Barbosa Costa
Camila Gomes de Sousa Carvalho
MO 1890/2026 - Moção - 1890/2026 - Deputado Gabriel Magno - (329938) pg.1
Carla de Lacerda Segala
Carlos Augusto da Silva Junior
Célia Maria da Silva Santos
Christiano de Almeida Nunes
Cléo Neri de Castro
Cleonice Nunes da Costa
Criscelia Maria Araujo Monteiro de Carvalho
Cristina Barros Freyer
Dálio Ribeiro de Mendonça Filho
Daniela Ribeiro Pacheco
Daniele Schettino Luttembarck
Davi Biam de Sousa
Delano Fernandes Lopes
Denilson Dutra de Freitas
Diogo Cézar Sousa Corrêa
Djacir Albino da Silva
Elayne Christine Castro da Silva
Elenice Silvana Costa
Eliete Santos da Silva
Elisabete Moura de Carvalho
Elizabete Silva Oliveira
Ercílio Gomes Marinho Júnior
Euler Frank Lacerda Barros
Everaldo Lima de Andrade
Fabiana Oliveira de Souza
Fabiana Santos Rodrigues de Oliveira
Fabiano Costa Matos
Fabio Maraes Cerqueira
Fernando Luís Andrade da Conceição
Fernando Ouriques de Vasconcelos Júnior
Francisca de Sousa Matos
Francisco Jorgivan Machado Leitão
Franklin Marcio Costa Viana
Frederico Aragao Veras
Genay Rorato de Oliveira
Geni Terezinha Spies da Silveira
Gislene da Mota Casqueiro
Glauco Cezar de Souza Ferreira
Hamilton José Vieira de Souza
Helen Cristina de Moraes Nunes Costa
Henrique Breda Foltz Cavalcanti
Isabel Tavares Sousa de Oliveira
Izabel Cristina de Andrade Bareicha
Jaqueline Rocha Ferraz Salles
Jaqueline Silva Santana Portes
Jarcy José Budal
Jenei Alves Cardoso
Joana D'arc Damasceno Cavalcante
Joao Evangelista de Carvalho
João Paulo Gonçalves Leal
Joran Ermison Lopes Freire
Jose Antonio Alves de Souza
José Renato Freire de Souza
José Valentim Martins Melo
Josiane dos Reis Borges
Juliana Aparecida do Couto
MO 1890/2026 - Moção - 1890/2026 - Deputado Gabriel Magno - (329938) pg.2
Júlio César Santos de Melo
Jurandir Pereira dos Santos
Jussara Nazaré de Andrade
Katyanny Yanaya de Araújo Sarinho
Lawrence dos Santos Pinto
Layse Meira da Silva
Leonardo Batista Vieira
Lilian Márcia Rocha
Lúcia Simões Brandão
Luciano Helou Ramos
Luciene de Aguiar Reis
Luthero da Silveira Filho
Marcelo Mota de Queiroz
Márcia Aparecida de Oliveira
Marcia Lima Monteiro
Márcia Rodrigues dos Santos
Maria Altair Vilanova Viana Neta Valentim
Maria da Paz Coelho
Maria das Dores de Oliveira
Maria do Carmo Almeida Clementino
Maria Helena Medeiros
Maria Lúcia Brasil Santos
Maria Lucineide Costa Soares
Mariana de Jesus Lima Coqueiro
Mariângela Gama dos Santos Dias
Marinalva Souza Silva dos Santos
Marisa Karla Miranda de Almeida Heluy Araujo
Marislei de Oliveira Tavares
Marlenen Elias Carneiro
Mercio Santana Ramos
Monica Cunha da Silva
Myria Braga Lima
Newton José Roriz
Nonato Pereira dos Santos
Noracy Barreto Goncalves Soares
Norma Lindsay Soares Veloso de Oliveira
Ociene Martins Bueno
Patricia Andrade da Silva
Patrícia Costa Didier
Patricia Raquel Borges de Oliveira
Patricia Tais Santos Lopes Gama
Paulo Rogério Santiago Amaral
Pedro dos Santos Brandão
Rafael Souza Araújo
Rejane Vaz de Abreu
Renata de Sousa Beltrão
Renata Karina Moura Moraes
Renato Benatti Santos
Renilda Maria da Silva
Ricardo Alexandre de Sousa Nunes
Ricardo Andrea Contini
Roberto Mota de Sousa
Roberto Ramos Basto
Robson Crusoé Moreira de Azevedo
Robson Lima Cavalcante
Rodrigo Batista Raposo
MO 1890/2026 - Moção - 1890/2026 - Deputado Gabriel Magno - (329938) pg.3
Rodrigo Viana Lima
Rosenilda Maria de Sousa Santos
Rosilena Fernandes Lima
Ryllson Luís Lima França
Sandra Silva Sampaio
Sara Maria da Silva
Sebastião Antonio Santiago Filho
Sergio Soares da Silva
Sheila de Souza Marinho Miguel
Simone Negrão dos Santos
Suse Rocha Ramos Costa
Tânia Regina Rabelo da Silva
Tatianne da Silva Paz Sousa
Valdson Matos de Lima
Valéria Ferreira Santos Lessa
Valmir Ferreira Lima
Vanessa Paes da Luz Fix
Vera Lúcia Gomes Chaves
Veridiana Barboza Ribas
Verônica Soares Leite
Viviane de Souza Mello
Wagner Jacobina de Alencar
Welber Moura Santos
Wellington Bezerra dos Santos
Wilson Alves Barreto Junior
Zulmira Mendes Paixao
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 13/04/2026, às 10:36:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1890/2026 - Moção - 1890/2026 - Deputado Gabriel Magno - (329938) pg.4
DCL n° 074, de 22 de abril de 2026 - Suplemento
Ata Circunstanciada Sessão Extraordinária 9/2026
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Registro e Redação Legislativa
AATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA
44ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAA
AATTAA CCIIRRCCUUNNSSTTAANNCCIIAADDAA DDAA
99ªª SSEESSSSÃÃOO EEXXTTRRAAOORRDDIINNÁÁRRIIAA,,
DDEE 1144 DDEE AABBRRIILL DDEE 22002266..
IINNÍÍCCIIOO ÀÀSS 1177HH3388 TTÉÉRRMMIINNOO ÀÀSS 1177HH5522
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Está aberta a sessão.
Solicito que os deputados registrem a presença nos terminais.
(Realiza-se a verificação de presença.)
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, a bancada do Partido dos Trabalhadores
sempre está presente. Nós pedimos cuidado para que não aconteça o que já aconteceu. Uma vez,
nós negociamos com o governo – o presidente deputado Wellington Luiz estava presente – o projeto
dos diretores de escola, que concedia um mandato de 4 anos, sem barreira de reeleição. Em
seguida, sem análise, foi votado um pacote de derrubada de vetos. Foi derrubado o veto a um
projeto e, em vez de 4 anos, o mandato dos diretores foi reduzido para 3 anos.
Agora, os diretores estão em pé de guerra contra nós, porque erramos ao derrubar um veto
que não deveria ter sido derrubado, já que a lei vigente era melhor do que o projeto proposto por
um deputado.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB) – Presidente, estamos com 12 deputados presentes. É
uma pena isso acontecer. Não é porque o errado é errado que vamos continuar fazendo errado. O
certo é estarmos aqui nas terças-feiras, quartas-feiras e quintas-feiras. Não há quórum e não
podemos votar de qualquer maneira, senão acabamos “jogando para a galera”, e isso frustra,
inclusive, a vida das pessoas, causa impacto direto na vida delas.
Nós estamos no plenário e estão em pauta vários projetos hoje, inclusive a Pelo que a
carreira PPGG tem defendido tanto, que não diz respeito apenas à carreira deles. Essa Pelo é
importante para esta casa legislativa, porque teremos servidores que vão trazer memória e defender
a cidade. Isso tem relação com todos os nossos mandatos. Por isso pedimos, presidente, que
consigamos mobilizar, fazer uma convocação efetiva e garantir a presença dos deputados para
votarmos o projeto.
O mesmo vale para o projeto que diz respeito aos taxistas – porque temos apenas 12
deputados presentes –, a fim de que consigamos aprovar a matéria. Trata-se de uma alteração legal
já realizada no governo federal, e é muito justo que haja a transferência de pai para filho, porque
estamos falando do sustento dessas famílias.
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 9ª S.E. (2625390) SEI 00001-00015020/2026-02 / pg. 1
Está faltando apenas 1 deputado para completar o quórum.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputada Dayse Amarilio.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, a questão é esta: tenho uma visão muito
diferente da que tem o deputado Jorge Vianna sobre produtividade do Poder Legislativo. Não
acredito que o trabalho legislativo se resuma à aprovação de projetos de lei.
O bom debate sobre a cidade e seus problemas é fundamental, assim como a fiscalização, o
enfrentamento do que é ruim, do que não funciona, e o trabalho diligente quando um projeto do
governo chega a esta casa. Isso também é trabalho legislativo, assim como a fiscalização dos órgãos
e dos serviços públicos. Há muitas formas de ser um bom parlamento e apresentar um bom trabalho
à sociedade, que não aprovando projetos que não conhecemos ou que sequer estavam na pauta.
Então, precisamos de uma mudança de lógica também. E, obviamente, a presença dos
parlamentares no plenário é fundamental. Que os deputados e a população consultem o Portal da
Transparência da Câmara Legislativa. Lá há o ranking de quais deputados distritais estão sempre no
plenário. Há justificativas de ausência, o que é natural, mas há um grupo – da direita e da esquerda
– que está sempre sentado no plenário para votar os projetos, cumprindo seu horário.
Não estou dizendo que a atuação do deputado se restringe ao plenário, porque é muito mais
do que isso. Mas há um grupo bastante assíduo, sempre disponível para deliberar. Precisamos cobrar
presença, porque votar também é parte da nossa atribuição. Nós estamos aqui. Eu estou sentado
aguardando para votar os projetos. A deputada Dayse Amarilio, do nosso bloco, também está aqui
para votar. O deputado Max Maciel, que sempre está aqui, só não está presente hoje porque está
oficialmente licenciado, em missão.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Está faltando apenas 1 deputado para
completar o quórum. O deputado Roosevelt Vilela chegou.
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA (PL) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA (PL) – Presidente, conversei por telefone com o presidente
deputado Wellington Luiz, e sua excelência está certo. Nós não devemos agir como a esquerda, que
é covarde, favorecendo uma guerra ideológica para me prejudicar. Fica com esse papo...
Deputado, vossa excelência está rindo de quê? Está rindo de mim? Respeite-me, deputado.
Estou cansado desse joguinho da esquerda de boicotar projetos. O projeto é de minha
autoria, mas não votá-lo prejudica uma população da área rural, uma população que merece uma
oficina mecânica, que merece uma padaria, que merece uma farmácia. Vossa excelência precisa
entender que, em favorecimento de uma guerra ideológica, está prejudicando uma população. Mas
nós da direita temos bom senso.
Peço desculpas aos colegas do Detran-DF por ter saído e aos parlamentares que têm
compromisso com a cidade. Retorno ao plenário e vou votar os projetos de interesse da cidade.
Obrigado.
(Manifestação na galeria.)
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, é importante que haja quórum. Foi
fundamental a generosidade dos deputados que completaram o quórum para votarmos os projetos
de interesse da cidade. A fala do deputado é importante e, obviamente, do ponto de vista dos
princípios adotados por nós no que diz respeito ao funcionamento desta casa, tanto a direita quanto
a esquerda, tanto o governo quanto a oposição, a prática tem sido sempre a pauta no Colégio de
Líderes, o acordo coletivo para que as coisas sejam votadas aqui. Ninguém é mais deputado que um,
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 9ª S.E. (2625390) SEI 00001-00015020/2026-02 / pg. 2
que outro, precisamos respeitar essa voz coletiva. Nem a direita é mais importante do que a
esquerda ou vice-versa.
Então, temos que ter parcimônia, respeito, cuidado. Eu falei muito bem na minha fala que a
minha questão não é sobre o mérito do projeto, mas sobre o conhecimento público e a discussão
correta que nós temos que dar a ele, já que ele tem uma certa complexidade. Então, é esse o
debate. Vamos com calma. Vamos lidar com tranquilidade com isso.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Há 5 pedidos para uso da palavra pela
ordem. Eu vou votar o projeto em respeito aos taxistas que estão nesta casa. Depois, continuaremos
o debate.
Dá-se início à ordem do dia.
(As ementas das proposições são reproduzidas conforme ordem do dia disponibilizada pela
Secretaria Legislativa; as dos itens extrapauta, conforme PLe.)
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Item da ordem do dia.
Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 2.119/2026, de autoria do
deputado Pepa, que Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do
serviço de táxi no Distrito Federal, para disciplinar a cessão de direitos decorrentes da outorga para
exploração do serviço, em conformidade com a Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011,
alterada pela Lei Federal nº 15.271, de 2025.
Em discussão.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários
que se manifestem.
Foi aprovado com a presença de 13 deputados.
Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.
Item da ordem do dia.
Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei Complementar nº 77/2025, de
autoria do deputado Wellington Luiz, que Revoga a Lei Complementar nº 633, de 5 de agosto de
2002, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei Complementar nº 98/2026, de autoria do Poder
Executivo, que Dispõe sobre a destinação de área para a implementação do Polo de Cinema e Vídeo
do Distrito Federal.
Em discussão.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados que aprovam o projeto que votem “sim” e aos que o rejeitam que
votem “não”.
(Realiza-se a votação nominal.)
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Votação encerrada.
Houve 13 votos favoráveis.
Foi aprovado.
O Projeto de Lei Complementar nº 77/2025, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei
Complementar nº 98/2026, foi aprovado na forma do substitutivo.
Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.
DEPUTADO PEPA (PP) – Presidente, solicito a palavra para declaração de voto.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 9ª S.E. (2625390) SEI 00001-00015020/2026-02 / pg. 3
DEPUTADO PEPA (PP. Para declaração de voto.) – Amigos taxistas do Distrito Federal, quero
agradecer a todos vocês e aos meus pares. Obrigado pelo carinho da categoria de vocês.
Desde o primeiro dia do nosso mandato, assumimos o compromisso de valorizar quem
trabalha nas ruas e sustenta a família dirigindo táxi. Já reduzimos o custo com a nova lei das
vistorias, garantindo mais tempo de trabalho e menos burocracia.
Seguimos avançando. Estamos lutando para liberar aplicativos, permitir novos veículos como
pickups, melhorar a mobilidade com acesso fácil e exclusivo e assegurar a transferência de outorga.
Queremos, assim, garantir segurança jurídica para as famílias taxistas. Os nossos objetivos são
claros: modernizar o serviço, aumentar a renda e respeitar a história de cada permissionário.
Parabéns a todos os taxistas do Distrito Federal! Parabéns a esta Câmara Legislativa e a
cada um de vocês!
Registro o meu agradecimento pela confiança da categoria. Muito obrigado!
Taxistas unidos, sempre!
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Pepa.
Infelizmente, não há quórum regimental para a votação da Proposta de Emenda à Lei
Orgânica nº 15/2024.
(Manifestação na galeria.)
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Registro a presença do deputado Gabriel
Magno, do deputado Chico Vigilante e do deputado Fábio Félix. Nós estamos presentes.
Lamento profundamente a falta de quórum e me solidarizo com os servidores da PPGG, que
estão aqui. Espero que, na semana que vem, tenhamos o quórum regimental para votar e aprovar a
proposta de vocês. Espero por isso, imensamente. Estamos sempre aqui. Vocês são testemunhas
disso. A qualquer momento que houver o quórum de 15 deputados, estaremos com vocês.
Como não há quórum, declaro encerrada a sessão.
Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos
conforme informados pelos organizadores dos eventos.
Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno
da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Siglas com ocorrência neste evento:
Detran-DF – Departamento de Trânsito do Distrito Federal
Pelo – Proposta de Emenda à Lei Orgânica
PPGG – Políticas Públicas e Gestão Governamental
As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.
Documento assinado eletronicamente por AALLEESSSSAANNDDRRAA RROODDRRIIGGUUEESS BBAARRBBOOSSAA -- MMaattrr.. 2244441199, CChheeffee ddoo
SSeettoorr ddee RReeggiissttrroo ee RReeddaaççããoo LLeeggiissllaattiivvaa, em 16/04/2026, às 16:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março
de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 22662255339900 Código CRC: DD33EE44DD4488AA.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior 1, Sala TI.3 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9241
www.cl.df.gov.br - serel@cl.df.gov.br
Ata de Sessão Plenária Circunstanciada da 9ª S.E. (2625390) SEI 00001-00015020/2026-02 / pg. 4
DCL n° 075, de 23 de abril de 2026
Comunicados - Legislativos 1/2026
Outros
Edital
Brasília, 22 de abril de 2026.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA
O Deputado Roosevelt Vilela, no uso das minhas atribuições regimentais e legais, e considerando o disposto no artigo 5º da Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, bem como o Requerimento nº 2740/2026, comunica a todos os interessados que será realizada Audiência Pública para debater o Projeto de Lei nº 1431/2024 que denomina o Centro de Infusão do Hospital de Base do Distrito Federal como "Centro de Infusão Verinha".
Informa, ainda, que a proposta e justificativa do nome consta no Projeto de Lei nº 1431/2024, disponível no site da CLDF.
Data: 25 de maio de 2026.
Horário: 10 horas.
Local: Sala de Comissões Deputado Juarezão na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A transmissão será realizada pela TV Câmara Distrital e Youtube.
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
| Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2026, às 15:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 075, de 23 de abril de 2026
Designação de Relatorias 1/2026
CSA
Designação de Relatores - CSA
De ordem da Presidente da Comissão de Saúde, Deputada Dayse Amarilio, nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições abaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.
Prazo para parecer: 16 dias úteis, a partir da data de publicação.
Deputada Dayse Amarilio | Deputado Jorge Vianna | Deputado Gabriel Magno | Deputado Pastor Daniel de Castro |
PL 537/2019 | PL 2211/2026 | PL 2198/2026 | PL 2178/2026 |
PL 2217/2026 | - | - | - |
Brasília, 22 de abril de 2026.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CSA
| Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. 23815, Secretário(a) de Comissão, em 22/04/2026, às 18:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 075, de 23 de abril de 2026
Atos 203/2026
Presidente
Ato do Presidente Nº 203, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o Memorando nº 31/2026-GAB DEP JOÃO CARDOSO, de 16 de abril de 2026, RESOLVE:
DECLARAR que, a partir de 16/04/2026, a servidora GABRIELA OLIVEIRA BARBOSA MOTTA, matrícula nº 23.874, ocupante do cargo de Assessor, CL-11, do Gabinete da Mesa Diretora, ficará à disposição, em caráter excepcional, da Comissão de Constituição e Justiça. (LP).
Brasília, 22 de abril de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
| Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/04/2026, às 18:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 075, de 23 de abril de 2026
Comunicados - Legislativos 1/2026
Presidente
Comunicado
Nos termos do artigo 114, § 2º, do Regimento Interno, a Presidência informa que não será designada Ordem do Dia para a sessão ordinária do dia 23 de abril de 2026.
Conforme dispõe o referido dispositivo, a ausência de designação da Ordem do Dia implica a conversão dessa sessão em sessão de debates, destinada exclusivamente à manifestação dos parlamentares sobre temas de interesse público, sem deliberação de proposições.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
| Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/04/2026, às 15:36, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 075, de 23 de abril de 2026
Comunicados - Legislativos 1/2026
CSA
Comunicado
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Saúde - CSA, Deputada Dayse Amarilio, informo aos Senhores Deputados membros desta Comissão e a todos os interessados o cancelamento da 2ª Reunião Ordinária que seria realizada no dia 28 de abril de 2026, às 10h, na sala de reunião das comissões.
Brasília, 22 de abril de 2026.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CSA
| Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. 23815, Secretário(a) de Comissão, em 22/04/2026, às 16:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |