substitutivo nº
(Do Relator)
Ao Projeto de Resolução nº 17/2023, que “ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 305 DE 2019, que “Dispõe sobre a adesão institucional da Câmara Legislativa ao movimento ElesporElas, da Organização das Nações Unidas – ONU”.”
Dê-se ao Projeto de Resolução n.º 17, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 17/2023
(Autoria: Deputada Doutora Jane.)
Altera a Resolução n.º 305, de 2019, que “Dispõe sobre a adesão institucional da Câmara Legislativa ao movimento ElesporElas, da Organização das Nações Unidas – ONU” para incluir previsão de realização de sessões solenes, audiências e fóruns temáticos, bem como de concessão de homenagens.
Art. 1º A Resolução n.º 305/2019 passa a vigorar acrescida dos artigos 2º-A e 2º-B, com a seguinte redação.
“Art. 2º-A. Para o cumprimento do disposto nesta resolução, a CLDF deve realizar sessões solenes, audiências e fóruns temáticos, em datas definidas anualmente, conforme regulamentação da Mesa Diretora.”
“Art. 2º-B. Fica autorizada a concessão de homenagens a pessoas físicas e jurídicas que notória e publicamente atuem em defesa da mulher.
§ 1º A escolha das homenagens é feita por Comissão Julgadora com a seguinte Composição:
I – Procuradora Especial da Mulher e respectivas Procuradoras Adjuntas;
II – Deputadas Distritais com mandato em vigência.
§ 2º Podem ser convidados a participar da Comissão Julgadora:
I - representante da Organização das Nações Unidas responsável pelo movimento ElesporElas;
II – ex-Deputadas Distritais;
III – pessoas de notório reconhecimento público pelo trabalho realizado em defesa da causa de que trata esta resolução.”
Art. 2º O ANEXO I da Resolução n.º 305/2019 passa a vigorar acrescido do item 7, com a seguinte redação:
“7. Realizar sessões solenes, audiências e fóruns temáticos, bem como ações e evento para concessão de homenagens a pessoas físicas e jurídicas que notória e publicamente atuaram em defesa da mulher.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo visa conferir maior clareza e coesão à proposição, bem como aprimorar a técnica legislativa e redação, em conformidade com os ditames da Lei Complementar n.º 13/1996.
A redação da ementa foi ajustada, a fim de incluir síntese do conteúdo da lei, conforme determina o art. 64 da LC n.º 13/1996. Além disso, o art. 1º foi desmembrado em dois artigos, bem como foi explicitado que se trata de um acréscimo de dispositivos na resolução alterada e em seu anexo (art. 115 da LC n.º 13/1996).
Por fim, em conformidade com o art. 50, inciso VI, alínea e da LC n.º 13/1996, foram ajustados os verbos constantes da minuta para o tempo verbal presente.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator