Proposição
Proposicao - PLE
PL 983/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Despacho - 1 - SELEG - (113321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “b”).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/03/2024, às 17:14:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP - (113327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 6 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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-
Emenda (Aditiva) - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (113793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
EMENDA ADITIVA Nº /2024 - CEOF
(Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Ao Projeto de Lei nº 983/2024, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se na proposição em epígrafe o seguinte art. 2º e renumere-se os demais.
“Art. 2º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta Lei."
ANEXO ÚNICO

Deputado eduardo pedrosa
Presidente da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
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-
Emenda (de Plenário) - 2 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (114796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei nº 983/2024, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Acrescente-se ao Projeto de Lei nº 983/2021, onde couber, o artigo abaixo descrito:
Art. A cláusula primeira do Convênio ICMS 168, de 20 de outubro de 2023, que altera o Convênio ICMS n° 116/23, que autoriza o Distrito Federal a conceder anistia ou remissão de débitos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica, não se aplica às empresas que apresentaram requerimento no prazo e na forma definidos no regulamento previsto na Lei Complementar n° 1025, de 25 de outubro de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
Entendemos que a anistia ou remissão de débitos é uma ferramenta importante para impulsionar a atividade econômica, especialmente em momentos de crise. No entanto, consideramos necessário que a aplicação do benefício seja criteriosa e justa, assegurando que os recursos públicos sejam utilizados de forma responsável.
Nesse sentido, esta emenda visa excluir do benefício da anistia ou remissão as empresas que se regularizaram no prazo e na forma previstos no programa especial de regularização de débitos tributários instituído pela Lei Complementar nº 1025/2023 e, consequentemente, aderiram ao Refis em 2023. O ajuste textual garante, para além do estímulo à regularização, a eficiência da gestão fiscal, a equidade e a justiça fiscal.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação desta emenda, que visa garantir a aplicação justa e criteriosa do benefício da anistia ou remissão de débitos tributários, em consonância com os princípios da equidade, da justiça fiscal e da eficiência da gestão pública.
Sala das Sessões, em
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2024, às 11:37:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 3 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (114797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei nº 983/2024, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se na proposição em epígrafe o seguinte art. 2º e renumere-se os demais.
Art 2º. Fica acrescentado o § 3º ao art. 48 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências, conforme a seguir:
"Art. 28. ...........................................
§ 3º As notas de empenho das programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas individuais inscritas em Restos a Pagar Não Processados no encerramento do exercício de sua emissão terão validade até o final do exercício seguinte, dependendo de prévia autorização da Câmara Legislativa do Distrito Federal o cancelamento anterior a essa data.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda proposta visa ressalvar os restos a pagar não processados das programações de caráter obrigatório oriundas de emendas individuais inscritos no encerramento do exercício de sua emissão do prazo de cancelamento previsto no art. 82 do Decreto nº 32.598/2010, para conceder, assim como observado em exercícios anteriores, um prazo maior para os órgãos públicos responsáveis por essas programações, cumprir com as obrigações de execução de obras e prestações de serviços financiados pelas emendas orçamentárias.
Acrescente-se que, no caso das emendas destinadas a obras e serviços similares, a dilação do prazo se torna fundamental por esses objetos exigirem diversos procedimentos administrativos, operacionais e, algumas vezes, jurídicos, em seu processo de execução, demandando maior tempo até a liquidação e pagamento.
Destaque-se que a medida vai permitir o fiel cumprimento da própria Lei de Diretrizes Orçamentárias, que determina, em consonância com a Lei Orgânica do DF, a obrigatoriedade de execução das emendas parlamentares destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino, a ações e serviços públicos de saúde, à infraestrutura urbana, à assistência social, à criança e ao adolescente, além das destinadas ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF), ao Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde (PDPAS) e as que contenham as subfunções, programas ou ações discriminadas no Anexo XIII da LDO.
Por fim, é preciso pontuar o mérito da medida ao evitar o cancelamento de recursos destinados, na maioria das vezes, à realização de demandas inseridas em políticas públicas essenciais à população.
Diante do exposto, solicito aos pares a aprovação desta emenda.
Sala das Sessões, em
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2024, às 11:37:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 4 - PLENARIO - Aprovado(a) - (114916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei nº 983/2024, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se na proposição em epígrafe o seguinte art. 2º e renumere-se os demais.
Art 2º. Fica acrescentado o § 3º ao art. 28 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências, conforme a seguir:
"Art. 28. ...........................................
§ 3º As notas de empenho das programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas individuais inscritas em Restos a Pagar Não Processados no encerramento do exercício de sua emissão terão validade até o final do exercício seguinte, dependendo de prévia autorização da Câmara Legislativa do Distrito Federal o cancelamento anterior a essa data.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda proposta visa ressalvar os restos a pagar não processados das programações de caráter obrigatório oriundas de emendas individuais inscritos no encerramento do exercício de sua emissão do prazo de cancelamento previsto no art. 82 do Decreto nº 32.598/2010, para conceder, assim como observado em exercícios anteriores, um prazo maior para os órgãos públicos responsáveis por essas programações, cumprir com as obrigações de execução de obras e prestações de serviços financiados pelas emendas orçamentárias.
Acrescente-se que, no caso das emendas destinadas a obras e serviços similares, a dilação do prazo se torna fundamental por esses objetos exigirem diversos procedimentos administrativos, operacionais e, algumas vezes, jurídicos, em seu processo de execução, demandando maior tempo até a liquidação e pagamento.
Destaque-se que a medida vai permitir o fiel cumprimento da própria Lei de Diretrizes Orçamentárias, que determina, em consonância com a Lei Orgânica do DF, a obrigatoriedade de execução das emendas parlamentares destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino, a ações e serviços públicos de saúde, à infraestrutura urbana, à assistência social, à criança e ao adolescente, além das destinadas ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF), ao Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde (PDPAS) e as que contenham as subfunções, programas ou ações discriminadas no Anexo XIII da LDO.
Por fim, é preciso pontuar o mérito da medida ao evitar o cancelamento de recursos destinados, na maioria das vezes, à realização de demandas inseridas em políticas públicas essenciais à população.
Diante do exposto, solicito aos pares a aprovação desta emenda.
Sala das Sessões, em
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2024, às 14:10:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 5 - PLENARIO - Aprovado(a) - (114920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Emenda so Projeto de Lei nº 983/2024, que “Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte art. 2°, renumerando-se os demais:
Art. 2º Fica alterado, na Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, o Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na forma do Anexo III desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta visa a possibilitar a alteração do Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO-2024).
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2024, às 15:22:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 6 - PLENARIO - Aprovado(a) - (114922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Emenda ao Projeto de Lei nº 983/2024, que “Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se o Anexo III ao PL nº 983/2024, conforme abaixo:
ANEXO III
ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS (LDO, art. 45, § 5º)
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45, § 5º, DA LDO PARA 2024, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2023 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃOE/OU EDITAL OU PROCESSO DE SOLICITAÇÃO VALOR DAS DESPESASTOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NOPERÍODO CARGOS EFETIVOS QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS QUANT. CARGOS
2024
2025
2026
2. PODER EXECUTIVO 2.3 – Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEDUC 2.3.6 – Nomeação em Concurso Público Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional 258
Edital nº 31/2022, publicado no DODF nº 122 de 01/07/2022, pagina 100 16.992.918
20.279.087
23.248.035
2.3.12 – Nomeação em Concurso Público Professor Educação Básica (40h) 3.104
Edital nº 31/2022, publicado no DODF nº 122 de 01/07/2022, pagina 100 304.105.733
329.898.668
390.623.181
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a incluir a previsão de nomeações para o cargo de Professor da Educação Básica, Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional, e Orientador Educacional, de modo a viabilizar a efetivação do cronograma de nomeações previsto pela própria Secretária de Estado de Educação.
Eis o conforme cronograma apresentado, no âmbito do Processo nº 00600-00015532/2023-78-e do TCDF:

Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2024, às 15:22:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 114922, Código CRC: 7e4eade4
-
Emenda (Substitutiva) - 8 - CEOF - Aprovado(a) - de Relator - (115860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda SUBSTITUTIVA DE RELATOR
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Emenda ao Projeto de Lei nº 983/2024, que “Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Substitua-se o Anexo I da presente proposição, que altera o Anexo II da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, da seguinte forma:
ANEXO II
Distrito Federal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
ANEXO DE METAS FISCAIS
(LRF, art. 4º, § 1º)
CONSIDERAÇÕES SOBRE AS METAS FISCAIS E PROJEÇÕES
DE RECEITAS E DESPESAS
CONSIDERAÇÕES SOBRE A PROJEÇÃO DAS RECEITAS
INTRODUÇÃO
O presente estudo destina-se a alterar o Estudo Técnico n.º 19/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COAP/GEPAF (docs. 125362527 e 125682599), de forma a incorporar na previsão da receita elaborada para a Lei nº 7.313/2023 (LDO/2024), a revisão da estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da proposta de alteração dos valores destinados aos créditos presumidos do ICMS e do ISS na realização de projetos culturais, concedidos pelo Convênio ICMS 27/2006 e pela Lei Complementar nº 934/2017, conforme determinado no Processo SEI 00040-00001823/2020-65 (vide docs. 134897781, 134898356 e 134898913), em detrimento da não implementação da proposta de redução escalonada da alíquota do ITBI, prevista no projeto de lei nº 225/2019.
Em relação ao cenário da renúncia inicialmente considerada na LDO/2024, o presente estudo incorpora os impactos orçamentário-financeiros da implementação dos seguintes itens:
1. Concessão de isenção de IPTU e de TLP dos imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA-DF;
2. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023, autorizado pelo Convênio ICMS 116/23 e instituído pela Lei Complementar 1.025/23;
3. Convênio ICMS/CONFAZ 42/23 e 92/23, que alteram o Convênio ICMS nº 87/02, o qual concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
4. Convênio ICMS 81/23, que concede redução da base de cálculo do imposto nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas;
5. Convênio ICMS 105/23, que altera o Convênio ICMS nº 143/10, o qual autoriza a isenção do ICMS na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
6. Convênio ICMS 101/23, que dá nova redação ao Convênio ICMS 162/94, o qual concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer; e
7. Alteração do Decreto nº 39.753/19 pelo Decreto nº 44.806/23, fundamentado no Convênio ICMS/CONFAZ 190/17.
Expõe-se, a seguir, a metodologia de cálculo da projeção da arrecadação para o triênio 2024-2027.
As estimativas de receita para o triênio 2024-2027 foram elaboradas em valores correntes, considerando a mediana das expectativas do mercado financeiro em 23/06/2023 para o IPCA, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), conforme a seguir:
Parâmetro
2023
2024
2025
2026
2027
IPCA (variação anual)
4,98%
3,94%
3,73%
3,60%
3,51%
Fonte:www.bcb.gov.br (Sistema Gerenciador de Séries Temporais).
Na deflação dos valores correntes para 2023, utilizou-se como deflator o IPCA médio construído com base nas variações anuais esperadas.
PREVISÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS PARA 2024 A 2027
Apresentam-se a seguir as metodologias utilizadas para a previsão das receitas tributárias para os exercícios de 2024 a 2027. A previsão segue o que preceitua a Decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal nº 2.579/2008, a qual estabeleceu que as estimativas sejam demonstradas conforme a fórmula:
Valor da receita tributária bruta referente a fatos geradores do exercício
(-) Valor estimado da inadimplência para o exercício
(+) Valor estimado da arrecadação referente a exercícios anteriores
(-) Valor estimado da renúncia de receita
(=) Receita tributária estimada
Assim, as estimativas de receita correspondem a valores líquidos de benefícios tributários, cuja projeção encontra-se no Estudo Técnico n.º 13/2024 - SEFAZ/SEF/SUAE/COAP/GEREN (doc. 135228673).
ICMS e ISS
Foram utilizadas equações estimadas pelo método dos mínimos quadrados ordinários, tendo como variável explicada a primeira diferença da série histórica da receita bruta nominal de cada imposto (ICMS e ISS).
Para o ICMS, as variáveis explicativas consideradas foram a primeira diferença no momento anterior da receita do próprio ICMS; a primeira diferença no momento atual do PIB nacional; a primeira diferença no momento anterior do índice de receita nominal de vendas no comércio varejista ampliado do Distrito Federal (PMC/IBGE); a primeira diferença no segundo momento anterior do índice de receita nominal de vendas no comércio varejista ampliado do Distrito Federal; e a primeira diferença no segundo momento anterior das venda de gasolina no Distrito Federal.
Para o ISS, foi utilizado como base o comportamento da arrecadação passada do próprio tributo; PIB nacional; índice de base fixa da Pesquisa Mensal de Serviços do Distrito Federal (PMS/IBGE); taxa de desemprego local; consumo comercial de energia elétrica na capital federal; e população economicamente ativa local.
As séries históricas mensais das receitas brutas do ICMS e do ISS foram construídas, acrescentando às séries da arrecadação efetiva as séries da inadimplência e da renúncia e excluindo a arrecadação de exercícios anteriores.
Assim, foram estimadas duas equações, uma para o ICMS e outra para o ISS conforme abaixo, cujos parâmetros e estatísticas estão apresentados a seguir.
ICMS
Call:
lm(formula = icms_diff ~ icms_diff_1 + pib_diff + pmc_diff_1 +
pmc_diff_1_1 + gas_diff_1 - 1, data = base_reg)Residuals:
Min 1Q Median 3Q Max
-248716310 -24157130 -645789 33477035 283017724Coefficients:
Estimate Std. Error t value Pr(>|t|)
icms_diff_1 -4.184e-01 6.824e-02 -6.131 6.21e-09 ***
pib_diff 4.488e-04 2.671e-04 1.681 0.094729 .
pmc_diff_1 6.598e+06 1.077e+06 6.128 6.33e-09 ***
pmc_diff_1_1 4.513e+06 9.972e+05 4.525 1.15e-05 ***
gas_diff_1 5.326e+02 1.477e+02 3.607 0.000411 ***
---
Signif. codes: 0 ‘***’ 0.001 ‘**’ 0.01 ‘*’ 0.05 ‘.’ 0.1 ‘ ’ 1Residual standard error: 63060000 on 165 degrees of freedom
(3 observations deleted due to missingness)
Multiple R-squared: 0.5387, Adjusted R-squared: 0.5248
F-statistic: 38.54 on 5 and 165 DF, p-value: < 2.2e-16ISS
Call
lm(formula = iss_diff ~ iss_diff_1 + iss_diff_1_1 + iss_diff_1_1_1 +
iss_diff_1_1_1_1 + pib_diff_1_1_1_1 + pms_diff + pms_diff_1 +
desemp_diff + enercom_diff_1_1_1_1 + pea_diff - 1, data = base_reg)Residuals
Min 1Q Median 3Q Max
-104482660 -5578557 1360651 9786993 192218430Coefficients
Estimate Std. Error t value Pr(t)
iss_diff_1 -8.415e-01 8.269e-02 -10.177 2e-16
iss_diff_1_1 -4.979e-01 1.044e-01 -4.770 5.07e-06
iss_diff_1_1_1 -3.239e-01 1.026e-01 -3.156 0.00201
iss_diff_1_1_1_1 -1.617e-01 7.896e-02 -2.047 0.04273
pib_diff_1_1_1_1 -5.076e-05 1.017e-04 -0.499 0.61850
pms_diff -6.960e+04 2.988e+05 -0.233 0.81618
pms_diff_1 1.304e+06 3.000e+05 4.346 2.86e-05
desemp_diff -1.120e+07 4.566e+06 -2.452 0.01558
enercom_diff_1_1_1_1 4.750e+02 2.804e+02 1.694 0.09274 .
pea_diff 3.102e+05 1.507e+05 2.058 0.04171
---
Signif. codes 0 ‘’ 0.001 ‘’ 0.01 ‘’ 0.05 ‘.’ 0.1 ‘ ’ 1Residual standard error 24410000 on 124 degrees of freedom
(39 observations deleted due to missingness)
Multiple R-squared 0.5882, Adjusted R-squared 0.555
F-statistic 17.71 on 10 and 124 DF, p-value 2.2e-16
Para as variáveis explicativas PIB nacional, índice de receita nominal de vendas no comércio varejista ampliado do Distrito Federal, vendas de gasolina no Distrito Federal, o índice de base fixa da receita nominal de serviços do Distrito Federal, a taxa de desemprego local, o consumo comercial de energia elétrica na capital federal e a população economicamente ativa local, foi elaborada previsão com base na modelagem ARIMA.
Da receita bruta estimada, foram deduzidas as estimativas da inadimplência e da renúncia tributária e acrescidas às expectativas de arrecadação relativa a exercícios anteriores, resultando em previsões para a receita líquida.
Quanto à receita da Dívida Ativa, de Multas e Juros e de Multas e Juros da Dívida Ativa, foi utilizada a modelagem de suavização exponencial tipo “Holt-Winters” versão aditiva, estendendo as séries até dezembro de 2027. Foram considerados ainda os efeitos dos programas de recuperação fiscal (REFIS).
A seguir, apresentam-se as previsões para as receitas do ICMS e do ISS.
ICMS
Valores correntes em R$ 1.000
Item
2024
2025
2026
2027
Receita Bruta de fatos geradores do exercício
17.189.282
17.871.048
18.514.561
19.149.698
(-) Inadimplência estimada
547.062
569.727
590.192
610.004
(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores
314.029
308.593
314.382
319.479
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021
28.486
14.287
11.231
7.170
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023
3.075
1.658
949
572
(+) Receita estimada Multas e Juros
70.711
58.564
54.792
51.749
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021
15.338
7.693
6.048
3.861
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023
6.243
3.366
1.928
1.160
(+) Receita estimada Dívida Ativa
521.718
343.094
263.777
217.630
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021
86.314
45.062
36.802
30.056
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023
269.945
145.546
83.347
50.174
(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa
680.345
386.879
242.574
160.828
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021
38.513
19.316
15.185
9.694
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023
548.070
295.503
169.220
101.869
(-) Renúncia estimada
8.194.073
8.172.848
8.297.391
8.494.899
Remissão REFIS-DF 2021
174.590
111.462
71.160
45.430
Anistia REFIS-DF 2021
49.345
31.503
20.112
12.840
Anistia REFIS-DF 2023
462.539
241.049
136.054
82.423
(=) Receita líquida prevista
10.034.950
10.225.604
10.502.504
10.794.482
ISS
Valores correntes em R$ 1.000
Item
2024
2025
2026
2027
Receita Bruta de fatos geradores do exercício
2.922.716
3.024.479
3.104.219
3.174.027
(-) Inadimplência estimada
86.021
89.036
91.367
93.386
(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores
137.220
140.033
143.021
145.517
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021
2.733
1.371
1.078
688
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023
274
148
85
51
(+) Receita estimada Multas e Juros
26.428
26.926
28.227
29.597
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021
1.472
738
580
370
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023
557
300
172
104
(+) Receita estimada Dívida Ativa
76.158
61.562
55.630
52.320
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021
6.863
3.442
2.706
1.728
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023
24.093
12.990
7.439
4.478
(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa
70.675
44.642
32.139
25.285
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021
3.696
1.854
1.457
930
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023
1.188
758
484
309
(-) Renúncia estimada
170.267
149.417
140.902
138.253
Remissão REFIS-DF 2021
11.246
7.180
4.584
2.926
Anistia REFIS-DF 2021
1.219
778
497
317
Anistia REFIS-DF 2023
41.283
21.514
12.143
7.357
(=) Receita líquida prevista
2.976.908
3.059.188
3.130.967
3.195.107
IPTU/TLP e IPVA
Na previsão da arrecadação do IPTU, IPVA e TLP, foram utilizadas informações sobre o montante do lançamento, séries históricas de arrecadação, índices estimados de inadimplência, estimativas de receita oriunda de pagamentos de débitos de exercícios anteriores e movimentos sazonais próprios dos calendários de vencimentos desses tributos. Quanto à receita da Dívida Ativa, de Multas e Juros e de Multas e Juros da Dívida Ativa desses tributos, foi utilizada a modelagem de suavização exponencial tipo “Holt-Winters” e incluído o efeito dos programas de recuperação fiscal (REFIS).
IPTU
Valores correntes em R$ 1.000
Item
2024
2025
2026
2027
Receita Bruta de fatos geradores do exercício
1.665.599
1.729.314
1.792.592
1.856.247
(-) Desconto para pagamento em cota única
4.965
5.155
5.344
5.534
(-) Inadimplência estimada
306.142
317.853
329.484
341.184
(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores
116.952
120.517
124.667
128.817
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021
1.474
739
581
371
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023
13
7
4
2
(+) Receita estimada Multas e Juros
17.199
16.924
17.035
17.164
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021
794
398
313
200
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023
26
14
8
5
(+) Receita estimada Dívida Ativa
130.970
133.621
139.499
146.128
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021
3.701
1.856
1.459
932
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023
6.402
3.452
1.977
1.190
(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa
73.045
70.110
71.525
74.635
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021
1.993
1.000
786
502
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023
12.997
7.008
4.013
2.416
(-) Renúncia estimada
239.387
235.340
236.464
240.426
Remissão REFIS-DF 2021
2.322
1.482
946
604
Anistia REFIS-DF 2021
11.553
7.376
4.709
3.006
Anistia REFIS-DF 2023
10.969
5.716
3.226
1.955
(=) Receita líquida prevista
1.453.270
1.512.137
1.574.026
1.635.847
TLP
Valores correntes em R$ 1.000
Item
2024
2025
2026
2027
Receita Bruta de fatos geradores do exercício
279.607
290.303
300.926
311.611
(-) Inadimplência estimada
50.597
52.533
54.455
56.388
(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores
16.921
17.387
17.965
18.550
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021
243
122
96
61
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023
73
39
23
14
(+) Receita estimada Multas e Juros
4.703
4.745
4.880
5.033
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021
131
66
52
33
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023
148
80
46
28
(+) Receita estimada Dívida Ativa
24.487
24.175
24.285
24.465
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021
611
306
241
154
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023
620
334
191
115
(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa
7.795
7.138
6.974
6.981
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021
329
165
130
83
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023
329
165
130
83
(-) Renúncia estimada
19.836
18.951
18.688
18.774
Remissão REFIS-DF 2021
506
323
206
132
Anistia REFIS-DF 2021
1.649
1.053
672
429
Anistia REFIS-DF 2023
1.062
554
312
189
(=) Receita líquida prevista
263.080
272.265
281.888
291.477
ITBI e ITCD
No tocante ao ITBI e ITCD utilizou-se a metodologia de avaliação das variações sazonais da porcentagem da tendência, sendo considerados para projeção os movimentos de tendência e sazonalidade da arrecadação bruta verificada desde janeiro/2018 para o ITBI e o ITCD. Quanto à receita da Dívida Ativa, de Multas e Juros e de Multas e Juros da Dívida Ativa dos respectivos tributos, foi utilizada a modelagem de suavização exponencial tipo “Holt-Winters”, estendendo as séries até dezembro de 2027 e incluindo os efeitos dos programas de recuperação fiscal (REFIS).
Nesse sentido, produziram-se equações com a seguinte especificação: Yt = (a + b*t)*St, onde:
Yt= arrecadação no tempo t, com t = 1 (jan/2018), 2, 3, ....., 65 (maio/2023), a e b são os parâmetros a serem estimados,
St = índice sazonal médio de cada mês.
ITBI
ITCD
a = 1354171,04963638 (P value: 0,88932353903473)
a = -15987721,4524489 (P value: 0,00143275014174554)
b = 301673,790424284 (P value: 0,0000386636182332188)
b = 218344,635990445 (P value: 1,6039037992768E-08)
Sjan
0,8706
Sjul
1,0514
Sjan
0,9632
Sjul
1,0712
Sfev
0,8967
Sago
1,1103
Sfev
0,7704
Sago
0,9654
Smar
0,9796
Sset
0,9892
Smar
1,0716
Sset
1,2637
Sabr
0,9915
Sout
1,1268
Sabr
0,8428
Sout
0,9358
Smai
0,9253
Snov
0,9631
Smai
0,9319
Snov
0,9899
Sjun
1,0224
Sdez
1,0731
Sjun
1,1526
Sdez
1,0416
Uma vez estimados os parâmetros das equações, as receitas brutas foram previstas para o período de junho de 2023 a dezembro de 2027. Na previsão das receitas líquidas, foram considerados o histórico dos índices de inadimplência e as expectativas para pagamentos de débitos de exercícios anteriores e estimativas de renúncia, incluindo os efeitos dos programas de recuperação fiscal (REFIS).
ITBI
Valores correntes em R$ 1.000
Item
2024
2025
2026
2027
Receita Bruta de fatos geradores do exercício
692.110
735.551
778.992
822.433
(-) Inadimplência estimada
2.233
2.319
2.403
2.489
(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores
1.253
1.280
1.321
1.362
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021
29
14
11
7
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023
7
4
2
1
(+) Receita estimada Multas e Juros
841
851
871
893
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021
15
8
6
4
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023
14
8
4
3
(+) Receita estimada Dívida Ativa
970
937
957
985
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021
72
36
28
18
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023
85
46
26
16
(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa
719
491
358
281
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021
371
237
151
97
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023
172
93
53
32
(-) Renúncia estimada
43.755
96.751
197.647
204.507
Remissão REFIS-DF 2021
180
115
73
47
Anistia REFIS-DF 2021
302
192
123
78
Anistia REFIS-DF 2023
146
76
43
26
(=) Receita líquida prevista
649.905
640.041
582.449
618.958
ITCD
Valores correntes em R$ 1.000
Item
2024
2025
2026
2027
Receita Bruta de fatos geradores do exercício
297.241
328.682
360.124
391.566
(-) Inadimplência estimada
12.833
13.324
13.812
14.302
(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores
4.029
4.111
4.243
4.372
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021
125
63
49
32
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023
0
0
0
0
(+) Receita estimada Multas e Juros
14.077
14.097
14.147
14.197
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021
67
34
27
17
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023
0
0
0
0
(+) Receita estimada Dívida Ativa
11.248
11.775
12.440
13.101
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021
314
158
124
79
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023
1
1
0
0
(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa
1.353
1.040
820
611
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021
169
85
67
43
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023
2
1
1
0
(-) Renúncia estimada
85.565
157.534
123.036
14.477
Remissão REFIS-DF 2021
1.954
1.247
796
508
Anistia REFIS-DF 2021
467
298
190
121
Anistia REFIS-DF 2023
2
1
1
0
(=) Receita líquida prevista
229.550
188.848
254.926
395.066
OUTRAS TAXAS (EXCETO TLP)
Quanto às outras taxas, a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do DF - ADASA foi a fonte para previsão da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário – TFS e da Taxa de Fiscalização dos Usos de Recursos Hídricos – TFU; o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF forneceu estimativa para a Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal - Fonte 220. As demais taxas foram previstas a partir do valor arrecadado até maio de 2023 e da atualização monetária pelo IPCA médio para 2024 a 2027.
IRRF
A previsão para o Imposto de Renda Retido na Fonte partiu do valor arrecadado até maio de 2023 e teve os valores previstos até 2027 mediante atualização monetária pelo IPCA médio. Por sua vez, o IPCA médio foi construído com base nas expectativas para a variação do IPCA considerando a mediana das expectativas do mercado financeiro em 23/06/2023, divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
Foram ainda elaboradas previsões para as receitas de transferências decorrentes da arrecadação de tributos federais que são base de cálculo dos recursos de fundos.
REFIS NÃO TRIBUTÁRIO
Para os programas de recuperação de crédito REFIS-DF 2021 e 2023, apresenta-se a seguir a arrecadação oriunda de pagamentos de débitos não tributários para o período de 2024 a 2027.
REFIS-DF 2021 Débitos Não Tributários
Valores Correntes em R$ 1.000
ANO
2023
2024
2025
2026
2027
Valor devido sem desconto (A)
15.391
9.619
4.824
3.793
2.421
Renúncia (B)
6.167
3.854
1.933
1.520
970
Expectativa de receita (A) – (B)
9.224
5.765
2.891
2.273
1.451
REFIS-DF 2023 Débitos Não Tributários
Valores Correntes em R$ 1.000
ANO
2023
2024
2025
2026
2027
Valor devido sem desconto (A)
51.232
46.179
24.899
14.258
8.583
Renúncia (B)
22.309
19.892
10.859
6.392
4.007
Expectativa de receita (A) – (B)
28.923
26.288
14.039
7.866
4.576
RESULTADO
Com base nas metodologias acima descritas, os resultados encontram-se expostos nos seguintes demonstrativos anexos (doc. 135407837):
ANEXO I – RELATÓRIO DA RECEITA REALIZADA E PREVISTA: 2020 A 2026 VALORES CORRENTES EM R$ 1,00;
ANEXO II – RELATÓRIO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS: 2024 A 2026 VALORES CORRENTES EM R$ 1,00;
ANEXO III – RELAÇÃO ESPECÍFICA DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS: 2024 A 2026 VALORES CORRENTES EM R$ 1,00;
ANEXO IV – RELATÓRIO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS: 2024 A 2026 VALORES CONSTANTES EM R$ 1,00;
ANEXO V – RELAÇÃO ESPECÍFICA DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS: 2024 A 2026 VALORES CONSTANTES EM R$ 1,00;
ANEXO VI – EXPANSÃO REAL DAS RECEITAS PREVISTAS: 2024 A 2026 VALORES CONSTANTES EM R$ 1,00;
ANEXO VII – MARGEM DE EXPANSÃO NOMINAL DA RECEITA PARA 2024 VALORES CORRENTES EM R$ 1,00; e
ANEXO VIII – RECEITAS DE ORIGEM TRIBUTÁRIA BASE PARA CÁLCULO DE FUNDOS: 2024 A 2026 VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
CONSIDERAÇÕES SOBRE A PROJEÇÃO DAS DESPESAS
Apresenta-se, a seguir, a metodologia utilizada para a projeção das despesas, detalhadas por Grupo, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023 – PLDO/2023:
Nas despesas com Pessoal e Encargos do Poder Executivo, referentes a 2023, foram obtidas a partir de estimativa, tendo por base o valor esperado da despesa para 2022 levando-se em consideração a sua execução até março do mesmo ano, somadas ao crescimento esperado a partir de abril. Esse valor projetado para 2022 registra expectativa de crescimento das despesas de pessoal, entre 2021 e 2022, de 9,3%, ao se considerar as despesas custeadas pelo Tesouro do Distrito Federal, bem como aquelas custeada pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal nas áreas de Saúde e Educação. A referida variação tem como principais fatores a incorporação da reestruturação prevista na “terceira parcela” de diversas carreiras a partir de abril de 2022, bem como de outros acréscimos de despesas de pessoal realizados nos primeiros três meses do exercício, e o Crescimento Vegetativo Anual (CVA).
Para 2023, houve previsão de crescimento de 7,26% em relação a 2022, tendo em vista a execução realizada até o mês de abril de 2023, somada à projeção dos meses de maio a dezembro de 2023. O valor projetado para 2023 leva em consideração as despesas custeadas pelo Tesouro do Distrito Federal, bem como aquelas custeadas pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal nas áreas de Saúde e Educação, de modo que a estimativa para o Tesouro seja sensibilizada pelos efeitos do chamado “transbordo”. A referida variação tem como principais fatores os impactos do reajuste de 25% para os cargos em comissão, previstas no Projeto de Lei nº 238/2023, e de 6% para os servidores públicos da administração direta autárquica e fundacional, previstos no Projeto de Lei nº 237/2023, cujos os efeitos serão produzidos a partir de julho de 2023, entrada da vigência da lei, além do percentual de 1,785%, referente ao Crescimento Vegetativo Anual (CVA) da folha de pagamento, que foi apurado pelo Órgão Central de Gestão de Pessoas.
Para a definição dos valores de despesa de pessoal das áreas de Educação e Saúde, utilizou-se o valor referente à participação dessas duas áreas no Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF. Ademais, destaca-se que, por determinação do Tribunal de Contas da União, em seu Acórdão 2.891/2015, os valores do FCDF não integram o Orçamento do Distrito Federal, devendo ser executados integralmente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Juros, Amortização e Encargos da Dívida Pública: Relativamente às despesas com juros, amortização e encargos da dívida pública, foram levadas em consideração as informações produzidas pela Secretaria de Estado de Economia quanto à carteira de operações de créditos já contratadas, bem como aquelas a contratar, de forma a atender ao que orienta o Manual de Instrução de Pleitos – MIP, elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda – STN/MF, com vistas a que constem das programações do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício em referência, a fim de subsidiar as garantias da União sobre as operações autorizadas pelo Poder Legislativo local.
Outras Despesas Correntes: A projeção para o Grupo 3 – Outras Despesas Correntes foi elaborada conforme orientação da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários da Subsecretaria de Orçamento Público. A projeção foi elaborada no nível de detalhamento por Unidade Orçamentária – UO e Ação Orçamentária.
As referidas despesas são de naturezas diversificadas e, por isso, apresentam variabilidade na execução orçamentária. Dessa forma, a projeção dessas despesas foi realizada a partir da avaliação de diversas metodologias, baseadas em parâmetros, tais como: valores pagos no exercício de 2022 acrescidos de atualização do índice de preços (projeção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA de 2023 - IPCA/2023, fornecido pelo Banco Central do Brasil – BCB.); percentual do valores empenhados que foram pagos no exercício anterior no mesmo período em análise, a média dos valores pagos dos meses dos exercícios de 2022 e/ou 2023 aplicada aos meses faltantes do exercício, somados aos valores referentes aos meses pagos do exercício. A projeção adotada para este grupo de despesa foi a média de crescimento apurado entre 2020 e 2022 aplicada sobre o valor pago em 2022.
A análise das despesas foi realizada a nível de ação orçamentária, sendo selecionada a projeção mais adequada para cada ação orçamentária, de acordo com a especificidade e com o comportamento histórico da execução orçamentária, de maneira a projetar valores mais confiáveis, especialmente para as ações de maior impacto no orçamento.
Investimentos e Inversões financeiras: Tomou-se por base o valor executado no exercício financeiro de 2022. Além disso, foi feito um levantamento das fontes de recursos utilizadas em exercícios passados para financiar esse grupo de despesa. Ademais, foi adotada a projeção que considera os valores pagos de janeiro a abril, somados aos valores projetados para o resto do exercício, que considerou a média dos valores pagos nos últimos 6 meses vezes 2.
CONSIDERAÇÕES SOBRE AS METAS FISCAIS
Em relação ao estabelecimento das metas fiscais, utilizou-se como modelo o demonstrativo previsto na 13ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Importante ressaltar as mudanças implementadas pela Portaria nº 1.447 de 14 de junho de 2022, que aprovou a 13ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, que trouxe alterações significativas em relação aos parâmetros e metodologias para fins de cálculo do resultado primário e nominal.
Entre as alterações previstas no manual estão:
Alterações Resultado Primário:
Exclusão das receitas recebidas e despesas custeadas com fontes do Regime Próprio de Previdência do Servidor – RPPS;
Consideração das receitas e despesas intraorçamentárias no cálculo da receita primária (anteriormente excluídas, conforme MDF/12ª Edição);
Cálculo do resultado primário com e sem o resultado do RPPS;
Para fins de avaliação do cumprimento da meta no Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, será considerado o resultado primário apurado sem o impacto do RPPS.
Alterações Resultado Nominal:
O resultado nominal passa a ser realizado pelo critério “abaixo da linha”;
Determina que o valor a ser considerado para fins de avaliação do cumprimento da meta de resultado nominal deva ser o critério “abaixo da linha”;
Conforme orientado no MDF, a fixação da meta e o cálculo do resultado primário serão realizados pela metodologia “acima da linha”.
Sendo assim, com as alterações anteriormente elencadas, para fins de apuração do Resultado Primário - Acima da Linha (a partir das receitas e despesas primárias), não deverão ser computadas as receitas e despesas custeadas com fontes do RPPS.
Ao realizar o cálculo do resultado primário acima da linha, é imprescindível remover o impacto das receitas e despesas relacionadas ao RPPS. Com esse propósito, as receitas provenientes do RPPS serão subtraídas durante o cálculo das receitas primárias, enquanto as despesas custeadas por essas receitas serão deduzidas no cálculo das despesas primárias. Para que seja possível deduzir as receitas provenientes das contribuições previdenciárias e as despesas relacionadas a esses recursos, e assim incluir as despesas referentes às contribuições patronais e aos aportes periódicos destinados a cobrir o déficit atuarial como despesas primárias, é necessário considerar todas as receitas e despesas intraorçamentárias ao calcular o resultado primário.
Portanto, diferentemente do previsto na 12ª Edição do MDF, na apuração do Resultado Primário – acima da linha, as receitas e despesas intraorçamentárias foram computadas no cálculo.
Ademais, o MDF estabelece que “O cálculo do resultado primário é feito considerando-se as despesas que foram pagas orçamentariamente”.
Dessa forma, considerando-se que, na apuração do resultado primário, serão consideradas as despesas efetivamente pagas, foram subtraídos dos totais projetados para cada grupo de despesas os valores estimados a serem inscritos em restos a pagar ao final de cada exercício financeiro.
Por outro lado, deverão ser considerados no estabelecimento da meta fiscal “os valores estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, para os pagamentos de restos a pagar de despesas primárias”.
Assim, para a estimativa dos valores a serem inscritos em restos a pagar, bem como dos restos a pagar a serem pagos em 2023, consideraram-se os restos a pagar já pagos até abril de 2023, e seu o saldo residual.












JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por fim promover alterações na proposição em comento, notadamente em face do contido no processo SEI 04033-00007443/2024-07, nos exatos termos do Ofício Nº 328/2024 - SEEC/GAB, em especial para alterar o Estudo Técnico n.º 19/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COAP/GEPAF (docs. 125362527 e 125682599), de forma a incorporar na previsão da receita elaborada para a Lei nº 7.313/2023 (LDO/2024), a revisão da estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da proposta de alteração dos valores destinados aos créditos presumidos do ICMS e do ISS na realização de projetos culturais, concedidos pelo Convênio ICMS 27/2006 e pela Lei Complementar nº 934/2017, conforme determinado no Processo SEI 00040- 00001823/2020-65 (vide docs. 134897781, 134898356 e 134898913), em detrimento da não implementação da proposta de redução escalonada da alíquota do ITBI, prevista no projeto de lei nº 225/2019.
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator Geral
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2024, às 16:55:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 115860, Código CRC: 5281cffa
-
Emenda (Substitutiva) - 9 - CEOF - Aprovado(a) - de Relator - (115864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda DE RELATOR
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Emenda ao Projeto de Lei nº 983/2024, que “Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Substitua-se o Anexo II da presente proposição, que altera o Anexo XI da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, da seguinte forma:
ANEXO XI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
ANEXO DE METAS FISCAIS
(LRF, art. 4º, §2º, inciso V)
PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE ORIGEM TRIBUTÁRIA
PARA OS EXERCÍCIOS DE 2024 A 2027
PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE ORIGEM TRIBUTÁRIA
Com vistas a subsidiar alteração da Lei nº 7.313/23 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024 - LDO/2024), o presente estudo substitui o Estudo Técnico n.º 8/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COAP/GEREN (doc. 125229036), que "altera a projeção da renúncia das receitas administradas pela Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SUREC/SEF/SEFAZ), elaborada para o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024 (PLDO 2024) e constante do Estudo Técnico n.º 1/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COAP/GEREN (docs. 111313340 e 111421905 do processo SEI 04033-00004602/2023-22)".
A alteração do Estudo Técnico nº 8/23 tem por fim incorporar na Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, constante da Lei nº 7.313/2023 (LDO/2024), o impacto orçamentário-financeiro decorrente da proposta de alteração dos valores destinados aos créditos presumidos do ICMS na realização de projetos culturais - concedidos pelo Convênio ICMS 27/2006 e pela Lei Complementar nº 934/2017 -, conforme determinado no Processo SEI 00040-00001823/2020-65 (vide docs. 134897781, 134898356 e 134898913).
Vale ressaltar que o demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (doc. 135349799), que acompanha o presente Estudo Técnico, incorpora os valores de renúncia da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento (TFE) e da Taxa de Fiscalização de Obras (TEO), administradas pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF-Legal); a fim de atender à recomendação contida no Relatório nº 03/2023- DAGEF/CODAG/SUBCI/CGDF (R.1 Subtópico 3.2.1). De igual forma, os valores de renúncia daquelas Taxas compõem os Demonstrativos da "Renúncia por Tributo" e da "Renúncia por Modalidade" abaixo (vide docs. 132321307 e 132483582).
METODOLOGIA
O trabalho tomou por base o cenário legal da projeção dos benefícios tributários constante do Anexo XI da LDO/2024 e considerou a manutenção e prorrogação das leis e convênios ICMS/CONFAZ constantes do referido cenário por todo o período do próximo triênio. Em seguida, o cenário legal foi ajustado de forma a considerar orientação da Secretaria Executiva da Fazenda - SEF/SEFAZ (docs. SEI 115932615, 102344503, 86359433, 122332562, 122332934, 122336330, 122334863, 122335509, 122333947, 122523684, 124946183, 134897781, 134898356 e 134898913). O quadro a seguir apresenta as alterações no cenário legal da projeção dos benefícios tributários na comparação com o considerado na LDO/2024.
ITEM
AÇÃO
TRIBUTO
MODALIDADE
ATO NORMATIVO
SETORES/
PROGRAMAS/ BENEFÍCIÁRIOS
PROCESSO
2024
2025
2026
2027
1
ACRÉSCIMO
ICMS
Crédito presumido
Decreto nº 18.955/1997, art. 320-D
Operações anteriores à da aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos
00070-00001201/2023-78
108.232.390
112.372.670
116.484.583
120.620.928
2
ACRÉSCIMO
ICMS
Crédito presumido
Decreto nº 44.806/23, que altera o Decreto nº 39.753/19
Ao contribuinte atacadista, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização.
04034-00004382/2023-17
46.354.241
48.127.459
49.888.527
51.660.059
3
ACRÉSCIMO
ICMS
Isenção
Convênio ICMS 181/22, que altera o Convênio ICMS 63/20
Operações e prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
00040-00005439/2021-12
243.463
252.776
262.026
271.330
4
ACRÉSCIMO
ICMS
Isenção
Convênio 132/21, que altera o Convênio ICMS 162/94
As operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer.
00040-00036417/2021-02
522.039.765
542.009.673
561.842.761
581.793.685
5
ACRÉSCIMO
ICMS
Isenção
Convênios 42 e 92/23, que alteram o Convênio ICMS 162/95
As operações realizadas com os fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas.
04034-00002646/2022-17
156.062
162.032
167.961
173.926
6
ACRÉSCIMO
ICMS
Isenção
Convênios 105/23, que altera o Convênio ICMS 143/10
Saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, destinados a rede pública de ensino para serem utilizados na merenda escolar.
04034-00011435/2023-48
1.227.091
1.274.031
1.320.651
1.367.547
7
ACRÉSCIMO
ICMS
Crédito presumido
Convênio ICMS 27/2006 e Lei Complementar nº 934/2017
Realização de projetos culturais.
00040-00001823/2020-65
5.937.642
6.164.778
6.390.358
6.617.278
8
ACRÉSCIMO
ISS
Crédito presumido
Lei Complementar nº 934/2017
Realização de projetos culturais.
00040-00001823/2020-65
2.337.644
2.427.067
2.515.878
2.605.217
9
DECRÉSCIMO
ICMS
Isenção
Convênio ICMS 101/23, que altera o Convênio ICMS 162/94
As operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer.
00040-00036417/2021-02
(150.336)
(156.087)
(161.798)
(167.544)
10
DECRÉSCIMO
ICMS
Outros
Lei nº 5.005/2012
Regime diferenciado de tributação aplicado aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores
00040-00036417/2021-02
(224.355.753)
(232.938.171)
(241.461.789)
(250.036.049)
11
DECRÉSCIMO
ITBI
Redução de Alíquota
Projeto de Lei nº 225/2019
Redução escalonada da alíquota para 2,75% (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) em 2021, para 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) em 2022 e para 2% (dois por cento) em 2023.
00040-00001823/2020-65
(8.275.286)
(8.591.845)
(8.906.236)
(9.222.495)
12
INCLUSÃO
ICMS
Anistia
Convênio ICMS 116/23 e Lei Complementar 1.025/23
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023
04033-00023142/2023-31
462.538.608
241.048.834
136.054.160
82.423.149
13
INCLUSÃO
ICMS
Redução de Base de Cálculo
Convênio ICMS 81/23
Operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas
04034-00009269/2023-10
418.631
468.946
519.235
537.673
14
INCLUSÃO
IPTU
Anistia
Lei Complementar 1.025/23
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023
04033-00023142/2023-31
10.968.687
5.716.256
3.226.402
1.954.591
15
INCLUSÃO
IPTU
Isenção
Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI 00390-00004131/2023-04
Imóveis provenientes de programa habitacional de interesse social de propriedade privada, no período compreendido entre a emissão da carta de "habite-se" e a transmissão do imóvel ao beneficiário
00390-00004131/2023-04
22.900.097
23.776.109
24.646.118
25.521.297
16
INCLUSÃO
IPTU
Isenção
Projeto de Lei a ser enviado à CLDF
Imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA-DF que constituem a sua sede, assim como aqueles vinculados às suas finalidades essenciais
00071-00000389/2023-17
1.316.993
1.367.373
1.417.408
1.467.739
17
INCLUSÃO
IPVA
Anistia
Lei Complementar 1.025/23
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023
04033-00023142/2023-31
1.952.682
1.017.627
574.375
347.963
18
INCLUSÃO
ISS
Anistia
Lei Complementar 1.025/23
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023
04033-00023142/2023-31
41.282.912
21.514.307
12.143.228
7.356.505
19
INCLUSÃO
ITBI
Anistia
Lei Complementar 1.025/23
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023
04033-00023142/2023-31
145.545
75.850
42.811
25.936
20
INCLUSÃO
ITCD
Anistia
Lei Complementar 1.025/23
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023
04033-00023142/2023-31
2.072
1.080
609
369
21
INCLUSÃO
ITCD
Isenção
Projeto de Lei a ser enviado à CLDF
Imóveis provenientes de programa habitacional de interesse social de propriedade privada, no período compreendido entre a emissão da carta de "habite-se" e a transmissão do imóvel ao beneficiário
00390-00004131/2023-04
70.437.490
142.942.651
108.619.164
-
22
INCLUSÃO
TLP
Anistia
Lei Complementar 1.025/23
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023
04033-00023142/2023-31
1.062.321
553.621
312.478
189.303
23
INCLUSÃO
TLP
Isenção
Projeto de Lei a ser enviado à CLDF
Imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA-DF que constituem a sua sede, assim como aqueles vinculados às suas finalidades essenciais
00071-00000389/2023-17
8.010
8.317
8.621
8.927
24
INCLUSÃO
Débitos
Não Tributários
Anistia
Lei Complementar 1.025/23
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023
04033-00023142/2023-31
19.891.782
10.859.465
6.391.827
4.007.511
TOTAL DE ACRÉSCIMOS (A)
686.528.298
712.790.487
738.872.745
765.109.969
TOTAL DE DECRÉSCIMOS (B)
(232.781.374)
(241.686.103)
(250.529.823)
(259.426.087)
TOTAL DE INCLUSÕES (C)
632.925.831
449.350.436
293.956.437
123.840.962
TOTAL DE EXCLUSÕES (D)
- -
-
-
TOTAL GERAL (A+B+C+D)
1.086.672.755
920.454.820
782.299.358
629.524.844
Nota: Na coluna "Ação", "Inclusão" refere-se a benefício não existente na LDO 2024, e cujo valor foi inserido na alteração da norma; "Acréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2024 mas que sofreu ampliação de seu valor original"; "Decréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2024 mas que sofreu redução de seu valor original; e "Exclusão" refere-se a benefício considerado na LDO 2024 e retirado em virtude da alteração da norma.
Definido o cenário legal, adotou-se a metodologia descrita a seguir para o cálculo dos valores das renúncias de receitas:
1. A Estimativa e Compensação das Renúncias de Receitas para 2024 a 2027 consistiu na atualização monetária dos valores dos benefícios tributários concedidos em 2022. A utilização desses valores justifica-se pela expectativa de que parte dos benefícios atualmente vigentes ainda estará em vigor nos exercícios seguintes, assim como pela contribuição que o dado do passado mais recente oferece para a formulação da expectativa sobre o comportamento futuro de uma variável. Neste caso, são considerados os benefícios concedidos e registrados pelas unidades da SUREC/SEF/SEEC ao longo de 2022, por meio de Atos Declaratórios, Despachos de Reconhecimento e de alterações de ofício em sistemas do Órgão.
2. Para os itens cuja apuração se dá indiretamente, por meio de estimativas, a previsão baseou-se em dados das Notas Fiscais Eletrônicas ou, se não disponíveis, na atualização monetária dos valores da projeção dos benefícios tributários constantes da LDO 2023. Foram ainda consideradas informações sobre a expectativa de fruição de isenções e reduções de base de cálculo do ICMS, obtidas por consultas feitas a órgãos públicos e entidades de direito privado, potenciais beneficiários.
3. Na impossibilidade da coleta de informações nas formas descritas nos itens 1 e 2, ou nos casos em que se constata a ausência absoluta de fruição (realização igual a zero), a estimativa corresponde ao menor valor apurado em ano anterior, atualizado monetariamente por índices médios estimados.
A atualização monetária referida nos itens anteriores se deu pela aplicação de índices médios estimados, construídos com base na expectativa do mercado financeiro para a variação do IPCA/IBGE para os exercícios de 2024 a 2027 [1].
INPC/IBGE – ÍNDICES MÉDIOS ACUMULADOS
Ano Base
2023
2024
2025
2026
2027
2022
1,0498
1,0898
1,1315
1,1729
1,2145
RESULTADOS
Os valores previstos para os benefícios do ICMS, ISS, IPVA, IPTU, ITBI, ITCD, TLP, TEO, TFE e Taxa de Expediente, encontram-se no demonstrativo anexo (doc. 135349799), classificados pela modalidade do benefício (isenção, redução de base de cálculo ou de alíquota, anistia, crédito presumido, remissão e outros), descrição dos setores, programas ou beneficiários; e fundamento legal; tal como estabelecido no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional e seguindo a recomendação a.1 [Subtópico 4.1.2], do Relatório nº 03/2019 – DAGEF/CODAG/SUBCI/CGDF, que tratou da Prestação de Contas Anual do Governador.
Assim, a estimativa das renúncias de receitas totalizou R$ 9.113,6 milhões para 2024, R$ 9.193,6 milhões para 2025, R$ 9.384,2 milhões para 2026 e R$ 9.491,4 para 2027, conforme tabelas a seguir:
PROJEÇÃO DAS RENÚNCIAS DE RECEITAS – 2024 a 2027
DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA POR TRIBUTO
Valores correntes em R$ 1,00
DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA POR TRIBUTO - PLDO/PLOA 2024
R$1,00
TRIBUTO
2024
2025
2026
2027
TOTAL (%)1
ICMS
8.194.072.683
8.172.847.665
8.297.390.924
8.494.898.947
89,91%
IPTU
239.386.632
235.340.258
236.464.333
240.426.026
2,63%
IPVA
338.937.705
349.925.470
361.633.903
373.836.782
3,72%
ISS
170.267.388
149.417.460
140.902.180
138.252.710
1,87%
ITBI
43.754.672
96.750.800
197.646.845
204.507.441
< 1%
ITCD
85.564.785
157.533.865
123.035.745
14.477.449
< 1%
Taxa de Expediente
19.682
20.434
21.182
21.934
< 1%
Taxa de Limpeza Pública
19.835.946
18.951.253
18.687.688
18.774.118
< 1%
Taxa de Estabelecimentos
791.613
823.277
856.208
890.457
< 1%
Taxa de Obras
1.124.840
1.169.833
1.216.627
1.265.292
< 1%
Débitos Não Tributários
19.891.782
10.859.465
6.391.827
4.007.511
< 1%
TOTAL
9.113.647.728
9.193.639.780
9.384.247.463
9.491.358.666
100%
Elaboração: Gerência de Acompanhamento da Renúncia (SEFAZ/SEF/SUAE/COAP/GEREN), por ocasião de alteração Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024 (Lei 7.313/23), consoante Processo SEI 04033-00013263/2023-75. Em 06/03/2024.
1 Corresponde à participação percentual no total em 2024. Os valores abaixo de 1% são representados como "< 1%".
[1] Conforme Sistema de Expectativa de Mercado do Banco Central do Brasil em 23/06/2023, disponível em https://www3.bcb.gov.br/expectativas2/#/consultaSeriesEstatisticas. Os percentuais considerados foram 4,98% para 2023, 3,94% para 2024, 3,73% para 2025, 3,60% para 2026 e 3,51% para 2027.
























JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por fim promover alterações na proposição em comento, notadamente em face do contido no processo SEI 04033-00007443/2024-07, nos exatos termos do Ofício Nº 328/2024 - SEEC/GAB, em especial para incorporar na Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, constante da Lei nº 7.313/2023 (LDO/2024), o impacto orçamentário-financeiro decorrente da proposta de alteração dos valores destinados aos créditos presumidos do ICMS na realização de projetos culturais - concedidos pelo Convênio ICMS 27/2006 e pela Lei Complementar nº 934/2017 -, conforme determinado no Processo SEI 00040-00001823/2020-65 (vide docs. 134897781, 134898356 e 134898913).
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator Geral
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-
Emenda (Aditiva) - 7 - PLENARIO - Aprovado(a) - (115919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
emenda ADITIVA
(Autoria: Da Mesa Diretora)
Emenda ao Projeto de Lei nº 983/2024, que “Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 1º do projeto de lei em epígrafe:
Art. 1º Ficam alterados, na Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, os Anexos: II - Anexo de Metas Fiscais e complementos; Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos; e XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária - Texto e Anexos, na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda vida adequar a LDO/2024 para a criação de novos cargos comissionados e de confiança.
ANEXO III, que altera o “Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS”

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT
Segundo-Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Terceiro-Secretário
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Despacho - 3 - SELEG - (115935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 27 de março de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Redação Final - CEOF - (116177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
REDAÇÃO FINAL PL Nº 983/2024
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam alterados, na Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, os Anexos: II - Anexo de Metas Fiscais e complementos; Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos; e XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária - Texto e Anexos, na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao art. 28 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências, conforme a seguir:
"Art. 28 ……………………
§ 3º As notas de empenho das programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas individuais inscritas em Restos a Pagar Não Processados no encerramento do exercício de sua emissão terão validade até o final do exercício seguinte, dependendo de prévia autorização da Câmara Legislativa do Distrito Federal o cancelamento anterior a essa data."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 02/04/2024, às 18:37:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CEOF - (116178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Incluída a Redação Final e os anexos I, II e III, à SELEG para as devidas providências.
Brasília, 1º de abril de 2024
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 02/04/2024, às 18:37:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (119618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 23 de abril de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 23/04/2024, às 09:31:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (119979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 983/2024
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 983/2024, que altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências".
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 119/2024-GAG/CJ, de 15 de abril de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 983/2024, que altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências", o qual se converteu na Lei nº 7.493, de 15 de abril de 2024.
Como motivo, o Governador consignou que a Emenda de Plenário nº 4, apresentada e aprovada por esta Casa Legislativa, que adiciona o art. 2º à proposição, com o fim de acrescentar o § 3º ao art. 28 da Lei nº 7.313/2023, viola o Princípio da Anualidade Orçamentária e promove tratamento discriminatório em relação às demais despesas públicas. Tal Princípio estabelece que as autorizações de despesas devem ser limitadas a um único exercício financeiro.
O Governador esclarece que exceções a esse princípio são permitidas apenas em situações específicas, como na reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme previsto no artigo 167, §2º da Constituição Federal, e que, portanto, ao prorrogar a validade dos Restos a Pagar Não Processados até o término do exercício subsequente, nota-se uma falta de proporcionalidade na medida.
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto parcial oposto ao Projeto de Lei nº 983/2024, especificamente ao art. 2º.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões,
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2024, às 14:32:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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