Proposição
Proposicao - PLE
PL 968/2024
Ementa:
Dispõe sobre a reserva de vaga em creche e pré-escola para mães trabalhadoras e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC
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Projeto de Lei - (110569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre a reserva de vaga em creche e pré-escola para mães trabalhadoras e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a reserva de vaga em creche e pré-escola para mães trabalhadoras.
Art. 2º Ficam reservadas 20% das vagas disponíveis para creches e pré-escolas do Distrito Federal para as mães trabalhadoras.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, consideram-se mães trabalhadoras as mulheres que exerçam atividade laborativa formal ou informal.
Art. 3º A comprovação do exercício profissional para fins da reserva de que trata esta lei se dá mediante os seguintes documentos:
I - carteira de trabalho e previdência social atualizada e último contracheque, se exerce trabalho formal;
II - declaração de estágio remunerado vigente, se estagiária;
III - declaração do chefe imediato, declaração de imposto de renda, recibo de pagamento ou extrato bancário, se exerce trabalho informal.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, a declaração do chefe imediato deverá seguir o modelo padrão estabelecido pelo órgão competente para a realização da análise da reserva de vaga.
Art. 6º O Distrito Federal regulamentará o disposto nesta lei, promovendo a revogação ou alteração de atos infralegais contrários ao disposto nos artigos anteriores.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é assegurar o direito fundamental à educação com base na previsão contida no art. 6º da Constituição Federal.
Em notícia recente publicada no Correio Braziliense (https://www.correiobraziliense.com.br/euestudante/trabalho-e-formacao/2024/02/6802688-maes-trabalhadoras-de-brasilia-nao-conseguem-vagas-em-creche.html#google_vignette), foi divulgado que muitas crianças ainda aguardam para ter acesso a creche e pré-escola no Distrito Federal.
Segundo a notícia, a maior parte das pessoas atingidas é de filhos de mães trabalhadoras, uma vez que estas vêm encontrando dificuldades no processo de matrícula em razão da limitada quantidade de vagas.
Não havendo creche disponível, estas mães acabam encontrando muitos obstáculos na inserção do mercado de trabalho, o que também impacta diretamente os filhos destas mulheres.
De acordo com o art. 208, inciso I, da Constituição Federal, é dever do Estado garantir educação infantil em creche e pré-escola às crianças que tenham até 5 (cinco) anos de idade.
Atualmente, a Lei nº 6.188, de 20 de julho de 2018, estabelece prioridade para as mães trabalhadoras para matrícula de seus filhos em creches e pré-escolas.
Essa lei trouxe uma importante contribuição, mas o crescimento da demanda pelo serviço, conforme noticiado, exige um passo a mais para assegurar maior disponibilidade de acesso, devendo o Estado tomar as medidas necessárias, diante das transformações sociais, para concretizar este direito fundamental.
Com base na lei em questão, o Manual de Procedimentos para Atendimento à Educação Infantil da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal estabelece um conjunto de critérios de prioridade para as mães que exercem atividade laborativa com base em um modelo de pontuação.
Contudo a previsão do manual está aquém da demanda, o que acaba por não atender suficientemente às mães que estão inseridas no mercado de trabalho.
No intuito de agregar ao cenário existente, no caso particular das mães trabalhadoras, esta proposição estabelece uma reserva de vagas ao invés de um modelo de pontuação.
Tal medida se revela como um importante mecanismo para auxiliar no cumprimento dos princípios constitucionais.
É importante destacar que a presente matéria se insere na competência do Distrito Federal, uma vez que, além de tratar de assunto relacionado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), também diz respeito ao direito à educação e à proteção da infância, o que se enquadra na disposição do art. 24, incisos IX e XV, da Constituição Federal.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2024, às 17:17:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (111821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SACP - (111827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 28/02/2024, às 11:20:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (114663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 968/2024, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 18/03/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 18/03/2024, às 12:26:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 114663, Código CRC: d3ff090d
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Despacho - 4 - SELEG - (123928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e CESC (RICL, art. 69, I,“b”) , em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/06/2024, às 14:58:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 123928, Código CRC: 8530f86c
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Despacho - 5 - SACP - (123935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para continuidade da tramitação.
Brasília, 5 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 05/06/2024, às 15:06:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 123935, Código CRC: cde3bcc0
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Despacho - 6 - SACP - (289943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 19 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 19/03/2025, às 09:04:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289943, Código CRC: d8830692
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Despacho - 7 - CEC - (294934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 968/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 968/2024.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 05 de maio de 2025, conforme publicação no DCL nº 89, de 05/05/2025.
Brasília, 05 de maio de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/05/2025, às 11:34:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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