(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre a reserva de vaga em creche e pré-escola para mães trabalhadoras e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a reserva de vaga em creche e pré-escola para mães trabalhadoras.
Art. 2º Ficam reservadas 20% das vagas disponíveis para creches e pré-escolas do Distrito Federal para as mães trabalhadoras.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, consideram-se mães trabalhadoras as mulheres que exerçam atividade laborativa formal ou informal.
Art. 3º A comprovação do exercício profissional para fins da reserva de que trata esta lei se dá mediante os seguintes documentos:
I - carteira de trabalho e previdência social atualizada e último contracheque, se exerce trabalho formal;
II - declaração de estágio remunerado vigente, se estagiária;
III - declaração do chefe imediato, declaração de imposto de renda, recibo de pagamento ou extrato bancário, se exerce trabalho informal.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, a declaração do chefe imediato deverá seguir o modelo padrão estabelecido pelo órgão competente para a realização da análise da reserva de vaga.
Art. 6º O Distrito Federal regulamentará o disposto nesta lei, promovendo a revogação ou alteração de atos infralegais contrários ao disposto nos artigos anteriores.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é assegurar o direito fundamental à educação com base na previsão contida no art. 6º da Constituição Federal.
Em notícia recente publicada no Correio Braziliense (https://www.correiobraziliense.com.br/euestudante/trabalho-e-formacao/2024/02/6802688-maes-trabalhadoras-de-brasilia-nao-conseguem-vagas-em-creche.html#google_vignette), foi divulgado que muitas crianças ainda aguardam para ter acesso a creche e pré-escola no Distrito Federal.
Segundo a notícia, a maior parte das pessoas atingidas é de filhos de mães trabalhadoras, uma vez que estas vêm encontrando dificuldades no processo de matrícula em razão da limitada quantidade de vagas.
Não havendo creche disponível, estas mães acabam encontrando muitos obstáculos na inserção do mercado de trabalho, o que também impacta diretamente os filhos destas mulheres.
De acordo com o art. 208, inciso I, da Constituição Federal, é dever do Estado garantir educação infantil em creche e pré-escola às crianças que tenham até 5 (cinco) anos de idade.
Atualmente, a Lei nº 6.188, de 20 de julho de 2018, estabelece prioridade para as mães trabalhadoras para matrícula de seus filhos em creches e pré-escolas.
Essa lei trouxe uma importante contribuição, mas o crescimento da demanda pelo serviço, conforme noticiado, exige um passo a mais para assegurar maior disponibilidade de acesso, devendo o Estado tomar as medidas necessárias, diante das transformações sociais, para concretizar este direito fundamental.
Com base na lei em questão, o Manual de Procedimentos para Atendimento à Educação Infantil da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal estabelece um conjunto de critérios de prioridade para as mães que exercem atividade laborativa com base em um modelo de pontuação.
Contudo a previsão do manual está aquém da demanda, o que acaba por não atender suficientemente às mães que estão inseridas no mercado de trabalho.
No intuito de agregar ao cenário existente, no caso particular das mães trabalhadoras, esta proposição estabelece uma reserva de vagas ao invés de um modelo de pontuação.
Tal medida se revela como um importante mecanismo para auxiliar no cumprimento dos princípios constitucionais.
É importante destacar que a presente matéria se insere na competência do Distrito Federal, uma vez que, além de tratar de assunto relacionado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), também diz respeito ao direito à educação e à proteção da infância, o que se enquadra na disposição do art. 24, incisos IX e XV, da Constituição Federal.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF