(Do Sr. Deputado Hermeto)
Dispõe sobre a obrigação do companheiro agressor de ressarcir a vítima de violência doméstica no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º O companheiro agressor é obrigado a ressarcir a vítima de violência doméstica pelos danos materiais e imateriais causados pela agressão, inclusive despesas com:
Tratamento médico, psicológico e odontológico;
Medicamentos;
Fisioterapia;
Terapia ocupacional;
Próteses e órteses;
Danos materiais à propriedade da vítima;
Lucros cessantes;
Pensão alimentícia, em caso de incapacidade para o trabalho;
Danos morais.
Art. 2º O ressarcimento dos danos materiais será feito de forma integral, inclusive os lucros cessantes.
Art. 3º O valor dos danos morais será fixado pelo juiz, considerando a gravidade da violência, a intensidade do sofrimento da vítima, a situação socioeconômica do agressor e as demais circunstâncias do caso.
Art. 4º A vítima de violência doméstica poderá requerer o ressarcimento dos danos materiais e imateriais na medida protetiva de urgência, na ação de divórcio, de separação judicial ou de anulação de casamento, ou em ação autônoma.
Art. 5º O pedido de ressarcimento deverá ser instruído com a cópia da medida protetiva de urgência, da sentença de divórcio, de separação judicial ou de anulação de casamento, ou da petição inicial da ação autônoma, documentos que comprovem os danos materiais, laudo médico, psicológico ou odontológico que comprove os danos imateriais.
Art. 6º O juiz decidirá sobre o pedido de ressarcimento no prazo de 30 dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A violência doméstica é um crime grave que causa sérios danos às vítimas, tanto físicos quanto psicológicos. Além da dor e do sofrimento, as vítimas também podem sofrer graves prejuízos materiais, como despesas com tratamento médico, medicamentos e fisioterapia.
Este Projeto de Lei visa garantir que as vítimas de violência doméstica sejam ressarcidas pelos danos causados pela agressão, responsabilizando o agressor pelos seus atos.
A obrigação de ressarcir os danos materiais e imateriais causados pela violência doméstica é uma medida necessária para:
Proteger as vítimas de violência doméstica;
Punir os agressores;
Desestimular a prática da violência doméstica.
Este Projeto de Lei está em consonância com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que prevê a necessidade de garantir a proteção integral da mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Sala das Sessões, em fevereiro de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF